52004PC0746

Proposta de Regulamento do Conselho que fixa, para 2005 e 2006, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade e que altera o Regulamento (CE) nº 2347/2002 /* COM/2004/0746 final */


Bruxelas, 29.11.2004

COM(2004) 746 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que fixa, para 2005 e 2006, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade e que altera o Regulamento (CE) nº 2347/2002

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

As unidades populacionais de profundidade são capturadas fora dos principais pesqueiros das plataformas continentais. Repartem-se pelos taludes continentais ou estão associadas aos montes submarinos. As espécies de profundidade têm um crescimento lento e são particularmente vulneráveis à sobreexploração.

O Regulamento (CE) nº 2340/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que fixa, para 2003 e 2004, as possibilidades de pesca relativas às unidades populacionais de peixes de profundidade[1], e o Regulamento (CE) nº 2347/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas[2], estabeleceram medidas de gestão provisórias. É agora necessário fixar as possibilidades de pesca para 2005 e 2006 com base nos pareceres científicos, e proceder às adaptações correspondentes dos requisitos específicos em matéria de acesso à pesca através do ajustamento da potência e da capacidade das frotas que pescam espécies de profundidade às possibilidades de pesca disponíveis.

O CIEM indica nos seus novos pareceres científicos que a maior parte das espécies de profundidade pescadas são objecto de uma exploração insustentável, tendo recomendado reduções imediatas nas pescarias de profundidade existentes, a não ser nos casos em que seja possível demonstrar que são exercidas de forma sustentável. Nenhuma pescaria de profundidade satisfaz actualmente este critério.

O CIEM foi de opinião que as medidas de conservação mais adequadas para estas espécies se deveriam basear numa limitação e redução do esforço exercido. Contudo, considera-se que a limitação das capturas através da gestão das pescarias com base em quotas constitui uma medida adicional na aplicação de medidas de conservação.

Dada a necessidade urgente de conservação destas espécies, é conveniente aplicar estas medidas unilateralmente e procurar, ao mesmo tempo, obter um acordo sobre medidas harmonizadas, no âmbito da organização regional de pesca competente (Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste - NEAFC), com os outros países interessados. A fixação e repartição das possibilidades de pesca é da competência exclusiva da Comunidade. As obrigações comunitárias em matéria de exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos decorrem das obrigações estipuladas no artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2371/2002 do Conselho de 20 de Dezembro de 2002[3]. As possibilidades de pesca devem estar em conformidade com os acordos internacionais relativos à gestão cautelar e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos, nomeadamente o Acordo das Nações Unidas relativo à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores.

O objectivo da presente proposta é estabelecer possibilidades de pesca em conformidade com os pareceres científicos.

Os dados disponíveis relativamente ao conjunto das unidades populacionais que são objecto da presente proposta são insuficientes para demonstrar a sustentabilidade das pescarias. Os novos programas, que se destinam a melhorar o acompanhamento biológico das unidades populacionais, não forneceram ainda as informações necessárias, pelo que, atendendo ao princípio de precaução, se afigura pertinente, na maior parte dos casos, reduzir as possibilidades de pesca até que se consiga demonstrar a sustentabilidade das pescarias. A abordagem aplicada aquando da preparação da presente proposta é a seguinte:

- Sempre que os pareceres científicos apontam para a necessidade de reduzir o esforço de pesca ou as capturas e indicam um valor específico, é utilizado esse valor no cálculo das novas possibilidades de pesca. Contudo, para atenuar as perturbações de natureza social e económica, as reduções das quotas comunitárias foram limitadas a um máximo de 50% em relação às capturas de 2003.

- Nos casos em que os pareceres científicos apontam para a necessidade de reduzir sensivelmente o esforço de pesca ou as capturas mas não indicam um valor específico, é proposta uma redução de 30% das possibilidades de pesca.

- Para calcular as quotas comunitárias para 2005 e 2006, recorre-se às declarações de capturas comunitárias para 2003 como base de referência para as reduções, nos casos em que foi fixada uma quota em 2002. Nesses casos, as quotas para os Estados-Membros foram mantidas nas mesmas proporções relativas de 2002. Nos casos em que não existia quota, foi utilizada como base de referência, quando disponível, a média das capturas efectuadas em 2001, 2002 e 2003 e comunicadas às organizações internacionais. Nos outros casos, foram utilizados os dados pertinentes mais recentes.

- Nos casos em que as quotas existentes são muito reduzidas (ou seja da ordem das 50 toneladas e se destinam a cobrir as capturas acessórias), não foram propostas reduções, a fim de evitar criar uma obrigação de devolver o pescado.

- Atendendo aos pareceres científicos segundo os quais a exploração do olho-de-vidro laranja na subzona CIEM VII é “demasiado intensa”, propõe-se uma redução de 50% das quotas, bem como uma zona de defeso da pesca desta espécie na subzona VI (onde esta unidade populacional está fortemente depauperada). A possibilidade de estabelecer outras zonas de defeso nas águas internacionais será debatida no âmbito da NEAFC.

Para o alabote da Gronelândia nas zonas IIa (águas da CE), IV e VI (águas comunitárias e águas sob a soberania ou jurisdição de países terceiros), a Comissão propõe igualmente fixar um nível máximo de capturas para o conjunto da área de distribuição desta unidade populacional. Esse nível máximo corresponde a uma redução de 30% das capturas no respeitante ao período de 2001-2003. De qualquer modo, as limitações das capturas propostas para esta zona não prejudicam a estabilidade relativa estabelecida para esta unidade populacional nas águas da Gronelândia.

A presente proposta está em conformidade com o artigo 1º do quarto protocolo sobre as condições de pesca previstas no Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro[4], que estipula que as quotas são fixadas anualmente à luz das informações científicas disponíveis.

Paralelamente às reduções globais das quotas, propõe-se uma redução de 30% do esforço de pesca da frota autorizada a desembarcar espécies de profundidade, em conformidade com os pareceres científicos relativos à redução do esforço dirigido a estas espécies.

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que fixa, para 2005 e 2006, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade e que altera o Regulamento (CE) nº 2347/2002

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas[5], nomeadamente o artigo 20º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 2371/2002, o Conselho deve estabelecer medidas que regulem o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos disponíveis.

(2) Nos termos do artigo 20º do Regulamento (CE) nº 2371/2002, cabe ao Conselho fixar as possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias e reparti-las em conformidade com os critérios estabelecidos.

(3) Os últimos pareceres científicos do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) relativos a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade indicam que estas unidades populacionais são objecto de uma exploração insustentável e que, para garantir a sua sustentabilidade, é necessário reduzir as possibilidades de pesca.

(4) O CIEM indicou igualmente que a taxa de exploração do olho-de-vidro laranja na subzona CIEM VII é demasiado elevada. Os pareceres científicos assinalaram ainda que esta unidade populacional está muito depauperada na subzona VI e foram identificadas zonas em que se encontram grupos vulneráveis desta espécie. Afigura-se, pois, conveniente proibir a pesca do olho-de-vidro laranja nestas zonas.

(5) A Comunidade é parte contratante na Convenção das Pescas do Atlântico Nordeste, que recomendou uma limitação do esforço de pesca exercido para capturar certas espécies de profundidade. É, pois, conveniente que a Comunidade execute essa recomendação.

(6) Para garantir uma gestão eficaz das quotas, devem ser definidas as condições específicas que regem as operações de pesca.

(7) É conveniente que as espécies que são objecto das condições específicas de acesso aplicáveis à pesca de profundidade sejam idênticas às que são objecto de restrições das capturas de espécies de profundidade. Em consequência, é necessário incluir o alabote da Gronelândia nas espécies que só podem ser capturadas por navios que possuem uma autorização de pesca especial.

(8) Em conformidade com o artigo 2º do Regulamento (CE) nº 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas[6], é necessário indicar a que unidades populacionais são aplicáveis as diferentes medidas previstas nesse regulamento.

(9) Os pareceres científicos do CIEM relativos à maior parte das espécies de profundidade indicam que é necessário reduzir o esforço de pesca. Na falta de medidas específicas que limitem a actividade dos navios que pescam espécies de profundidade, é, pois, conveniente adaptar o esforço de pesca através do ajustamento da potência e da capacidade da frota de pesca em conformidade com os pareceres científicos.

(10) É conveniente fixar as medidas previstas no presente regulamento por referência às zonas CIEM (Conselho Internacional de Exploração do Mar) como definidas no Regulamento (CEE) nº 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico[7], e às zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste) como definidas no Regulamento (CE) nº 2597/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte[8].

(11) A utilização das possibilidades de pesca deve observar a legislação comunitária na matéria, nomeadamente o Regulamento (CEE) nº 1381/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca[9], o Regulamento (CEE) nº 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros[10], o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas[11], o Regulamento (CE) nº 88/98 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund[12], o Regulamento (CE) nº 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais[13], e o Regulamento (CE) nº 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos[14],

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º Objecto

O presente regulamento fixa, para 2005 e 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de profundidade e aos navios de pesca comunitários, as possibilidades de pesca anuais nas zonas situadas nas águas comunitárias e em certas águas não comunitárias em que são necessárias limitações das capturas, assim como as condições específicas de utilização das referidas possibilidades de pesca.

Artigo 2ºDefinições

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por “autorização de pesca de profundidade” a autorização de pesca referida no artigo 3º do Regulamento (CE) nº 2347/2002.

2. A definição das zonas do CIEM (Conselho Internacional de Exploração do Mar) e do CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste) constam, respectivamente, do Regulamento (CEE) nº 3880/91 e do Regulamento (CE) nº 2597/95.

Artigo 3ºFixação das possibilidades de pesca

As possibilidades de pesca relativas às unidades populacionais de espécies de profundidade atribuídas aos navios comunitários são fixadas no anexo I.

Artigo 4ºRepartição pelos Estados-Membros

A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, prevista no anexo I , é feita sem prejuízo:

a) Das trocas efectuadas nos termos do nº 5 do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2371/2002;

b) Das reatribuições efectuadas nos termos do nº 4 do artigo 21º e do nº 2 de artigo 32º do Regulamento (CEE) nº 2847/93, assim como do nº 4 do artigo 23º do Regulamento (CE) nº 2371/2002;

c) Dos desembarques adicionais autorizados nos termos do artigo 3° do Regulamento (CE) nº 847/96[15];

d) Das quantidades retiradas nos termos do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 847/96;

e) Das deduções efectuadas nos termos do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 847/96 e do nº 4 do artigo 23º do Regulamento (CE) nº 2371/2002.

Artigo 5º

Flexibilidade das quotas

Para efeitos do Regulamento (CE) nº 847/96, todas as quotas do anexo I do presente regulamento são consideradas quotas “analíticas”.

Contudo, não são aplicáveis a essas quotas os coeficientes de penalidade previstos no nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 847/96.

Artigo 6º

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixadas possibilidades de pesca pelo presente regulamento só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se as capturas tiverem sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada. Os desembarques são todos imputados à quota.

O primeiro parágrafo não é aplicável às capturas efectuadas para efeitos de investigação científica realizada ao abrigo do Regulamento (CE) nº 850/98, que não serão imputadas à quota.

Artigo 7º

Limitação do esforço

Relativamente aos navios que arvoram seu pavilhão, os Estados-Membros velam por que, tanto em 2005 como em 2006, o esforço de pesca de espécies de profundidade, calculado pelo método descrito no anexo IV do Regulamento (CE) nº 2347/2002, não exceda 70% da média do esforço de pesca exercido nos anos de 2003 e 2004 calculado de acordo com o mesmo método.

Artigo 8º

Olho-de-vidro laranja

1. As zonas de protecção do olho-de-vidro laranja são as zonas marinhas seguintes:

a) A zona marinha delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

57° 00' N, 11° 00' W

57° 00' N, 8° 30' W

55° 00' N, 8° 30' W

55° 00' N, 11° 00' W

57° 00' N, 11° 00' W

b) A zona marinha situada na área de 40 milhas marítimas a partir de qualquer ponto numa linha de rumo entre as posições 54° 10' N, 11° 30' W e 54° 30' N, 11° 30' W;

c) A zona marinha situada na área de 40 milhas marítimas a partir da posição 54° 00' N, 13° 00' W;

d) A zona marinha situada na área de 40 milhas marítimas a partir da posição 53°00'N, 15°00'W;

e) A zona marinha situada na área de 40 milhas marítimas a partir de qualquer ponto numa linha de rumo entre as posições 52° 00' N, 15° 00' W e 52° 30' N, 15° 00' W;

f) A zona marinha situada na área de 40 milhas marítimas a partir de qualquer ponto numa linha de rumo entre as posições 51° 00' N, 15° 00' W e 51° 43' N, 15° 00' W;

Estas posições e as linhas de rumo e posições dos navios correspondentes são medidas em conformidade com a norma WGS84.

2. Os navios que possuem uma autorização de pesca de profundidade e que entraram numa zona de protecção do olho-de-vidro laranja não manterão a bordo e não transbordarão qualquer quantidade de olho-de-vidro laranja, nem desembarcarão qualquer quantidade desta espécie no final de qualquer viagem de pesca em que o navio tenha entrado na zona marinha definida no nº 1.

Artigo 9º

Alteração do Regulamento (CE) nº 2347/2002

O Regulamento (CE) nº 2347/2002 é alterado do seguinte modo:

1. O nº 1 do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

" 1. Os Estados-Membros asseguram que as actividades de pesca que originem, em cada ano civil, a captura e manutenção a bordo de mais de 10 toneladas de espécies de profundidade e de alabote da Gronelândia, exercidas por navios que arvorem seu pavilhão e estejam registados no seu território, sejam sujeitas a uma autorização de pesca de profundidade.

É, no entanto, proibido capturar e manter a bordo, transbordar ou desembarcar, em cada saída, qualquer quantidade global de espécies de profundidade e de alabote da Gronelândia superior a 100 kg, a não ser que o navio em causa possua uma autorização de pesca de profundidade. "

2. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4º

Os Estados-Membros calcularão o esforço de pesca para as espécies de profundidade de acordo com o método descrito no anexo IV para os anos de 2003 e 2004.”

3. O anexo II do presente regulamento é aditado como anexo IV.

Artigo 10ºEntrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

Parte 1

Definição das espécies e grupos de espécies

Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética das designações latinas das espécies. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e nomes latinos.

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A referência aos "tubarões de profundidade" diz respeito às seguintes espécies: carocho ( Centroscymnus coelolepis ), lixa ( Centrophorus squamosus ), sapata ( Deania calceus ), gata ( Dalatias licha ), lixinha ( Etmopterus princeps ), lixinha da fundura ( Etmopterus spinax ), cação-torto ( Centroscyllium fabricii ), lixa de lei ( Centrophorus granulosus ), leitão ( Galeus melastomus ), leitão islandês ( Galeus murinus ), pata-roxas ( Apristuris spp. ).

Parte 2

Possibilidades de pesca anuais aplicáveis aos navios comunitários nas zonas em que existem limitações das capturas, por espécie e por zona (em toneladas de peso vivo)

Salvo indicação em contrário, todas as referências são feitas às subzonas CIEM

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ANEXO II

Cálculo do esforço de pesca;

1. Os Estados-Membros determinarão, relativamente a cada navio que arvora seu pavilhão e possuiu uma autorização de pesca de profundidade no ano em causa, a potência total instalada do motor do navio, expressa em quilowatts, medida em conformidade com o Regulamento (CE) nº 2930/86, de 22 de Setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca[16]. Os Estados-Membros determinarão igualmente o número de dias de cada ano em que cada navio possuiu uma autorização de pesca de profundidade como descrito no Regulamento (CE) nº 2347/2002 do Conselho.

2. O esforço de pesca de espécies de profundidade relativo a cada navio é igual ao número de dias em que o navio possuiu uma autorização de pesca de profundidade multiplicado pela potência total instalada do motor do navio, expressa em quilowatts.

3. O esforço de pesca de espécies de profundidade relativo a cada Estado-Membro é igual à soma do esforço de pesca de espécies de profundidade do conjunto dos navios que arvoram pavilhão do Estado-Membro em causa.

[1] JO L 356 de 31.12.2002, p. 1.

[2] JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.

[3] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

[4] JO L 237 de 8.7.2004, p. 3.

[5] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

[6] JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

[7] JO L 365 de 31.12.1991, p. 1.

[8] JO L 270 de 13.11.1995, p. 1.

[9] JO L 132 de 21.5.1987, p. 9.

[10] JO L 276 de 10.10.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1965/2001 da Comissão (JO L 268 de 9.10.2001, p. 23).

[11] JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1-35).

[12] JO L 9 de 15.1.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) ...

[13] JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.

[14] JO L 125 de 27.4.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) ...

[15] JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

[16] JO L 274 de 25.9.1986, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3259/94 (JO L 339 de 29.12.1994, p. 11).