Proposta alterada de Regulamento do Conselho que estabelece um instrumento de apoio financeiro com vista à promoção do desenvolvimento económico da Comunidade Cipriota Turca e que altera o Regulamento (CE) nº 2667/2000 relativo à Agência Europeia de Reconstrução /* COM/2004/0696 final - CNS 2004/0145 */
Proposta alterada de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece um instrumento de apoio financeiro com vista à promoção do desenvolvimento económico da Comunidade Cipriota Turca e que altera o Regulamento (CE) nº 2667/2000 relativo à Agência Europeia de Reconstrução (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A proposta de regulamento do Conselho que estabelece um instrumento de apoio financeiro [1] tem por objectivo prestar assistência à Comunidade Cipriota Turca, colocando especialmente a tónica no desenvolvimento económico, na integração económica da Ilha e na melhoria dos contactos entre as duas comunidades e com a UE, a fim de facilitar a reunificação de Chipre. A avultada dotação de 259 milhões de euros disponível ( a ser autorizada ao longo do período 2004-2006 e executada até 2009) exige a definição de meios específicos de gestão e de execução da assistência. [1] COM(2004) 465 final. Em conformidade com o artigo 3º da proposta, incumbe à Comissão administrar a assistência. O artigo 5º da proposta estabelece que as diversas modalidades de execução serão aplicadas de acordo com as regras estabelecidas no Título IV da Parte II do Regulamento 1605/2002 do Conselho [2]. A assistência a projectos de infra-estruturas privilegiará, nomeadamente, as centrais eléctricas, a gestão de resíduos e de recursos hídricos, bem como projectos de renovação e de desenvolvimento dos transportes, incluindo as vias de ligação entre os dois lados da Ilha. É, por conseguinte, evidente que uma parte importante dos fundos se destina a investimentos em infra-estruturas. A melhor solução é aparentemente a atribuição da execução da assistência em causa à Agência Europeia de Reconstrução (a seguir designada "a Agência"). [2] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. A Agência foi criada na sequência da crise no Kosovo com o objectivo de assegurar a gestão da assistência da UE ao Kosovo sob a administração das Nações Unidas. O mandato que lhe foi atribuído abrange o conjunto do ciclo do projecto, desde a identificação (incluindo os estudos preparatórios) até aos pagamentos finais, controlo e avaliação dos projectos. A Agência é a entidade adjudicante em nome da Comissão (e, em última análise, em nome de outros dadores). Tem personalidade jurídica e é plenamente responsável perante terceiros (por exemplo, pessoal, adjudicatários, beneficiários). Desde a sua criação, o mandato da Agência já foi alargado duas vezes: no final de 2000 à República da Jugoslávia (actual Estado da Sérvia e Montenegro) e no final de 2001 à Antiga República Jugoslava da Macedónia. Em 28 de Junho de 2004, a Comissão propôs que o mandato da Agência alargado aos referidos países fosse prorrogado por dois anos até 31 de Dezembro de 2006 [3]. O mandato da Agência poderia igualmente ser alargado para abranger a parte Norte de Chipre. [3] COM(2004) 451 final. A Agência já está bem estabelecida. Os seus estatutos permitem-lhe recrutar todo o pessoal necessário no âmbito do programa. Possui uma longa experiência reconhecida no domínio da execução de importantes projectos de infra-estruturas, que representarão a maior parte da assistência ao Norte de Chipre. A Agência tem capacidade para concretizar os objectivos em tempo útil, bem como para obter os resultados esperados e é aparentemente a única alternativa possível para assegurar uma aplicação célere do programa de assistência ao Norte de Chipre. Por último, a Agência é considerada politicamente neutra. O seu mandato consiste na execução da assistência, enquanto o processo de decisão incumbe à Comissão, o que é uma vantagem clara numa situação complexa e difícil como é a situação de Chipre dividido. Estabelecida em Salónica, está muito mais próxima de Chipre do que a sede da Comissão para assegurar os serviços de apoio. 2004/0145 (CNS) Proposta alterada de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece um instrumento de apoio financeiro com vista à promoção do desenvolvimento económico da Comunidade Cipriota Turca e que altera o Regulamento (CE) nº 2667/2000 relativo à Agência Europeia de Reconstrução 1. É inserido o seguinte considerando (7): '(7) A fim de prestar assistência em conformidade com os princípios de boa gestão financeira, a Comissão deve ser autorizada a delegar na Agência Europeia de Reconstrução a execução da assistência no âmbito do presente regulamento. Afigura-se, por conseguinte, necessário alterar o Regulamento (CE) nº 2667/2000 do Conselho relativo à Agência Europeia de Reconstrução [4] nessa conformidade'. [4] JO L 306 de 7.12.2000, p. 7. A numeração dos considerandos subsequentes deve ser alterada. 2. No início do nº2 do artigo 5º deve ser aditada a seguinte frase: 'Sem prejuízo de uma eventual decisão adoptada em conformidade com o disposto no nº5 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2667/2000,..' 3. A seguir ao artigo 5º, é inserido o seguinte artigo: 'Artigo 5º -A O Regulamento (CE) nº 2667/2000 é alterado do seguinte modo: Ao artigo 2º é aditado o nº 5 seguinte: - 'A Comissão pode confiar à Agência a execução da assistência com vista a promover o desenvolvimento económico da Comunidade Cipriota Turca no âmbito do Regulamento (CE) nº...../2004 do Conselho.'