52004PC0687

Proposta de Regulamento do Conselho que adopta medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia /* COM/2004/0687 final - CNS 2004/0247 */


Bruxelas, 28.10.2004

COM(2004) 687 final

2004/0247 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que adopta medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Conselho adoptou em 28 de Junho de 2001 uma reforma dos regimes de apoio à agricultura nas regiões ultraperiféricas da União Europeia, referidas no n.º 2 do artigo 299º do Tratado CE. Essas medidas, cuja origem remonta a 1991 e 1992, provaram ser eficazes na promoção da agricultura e no abastecimento de produtos agrícolas dessas regiões[1].

No entanto, o balanço desses regimes é menos favorável em termos de gestão. Com efeito, as duas vertentes dos regimes POSEI – o regime específico de abastecimento e o apoio às produções locais das regiões ultraperiféricas – caracterizam-se pela rigidez da sua gestão. Compete à Comissão legislar para adaptar os balanços às necessidades de abastecimento, com base nas variações de quantidades, por vezes pequenas, dos produtos a abastecer.

Por outro lado, o regime de apoio às produções locais está dividido em 56 (micro)medidas estabelecidas pelos regulamentos do Conselho. A adaptação dessas medidas não é possível sem um procedimento legislativo interinstitucional, o que compromete a rapidez da acção comunitária e dificulta a adaptação, o mais possível, da acção comunitária às situações específicas das regiões ultraperiféricas, estando frequentemente em causa montantes pequenos.

É, portanto, proposta uma mudança de filosofia no apoio às regiões ultraperiféricas, tendo em vista a adopção de uma metodologia participativa de tomada de decisão e a rápida adaptação das medidas, de modo a ter em conta as especificidades dessas regiões também no plano temporal.

O projecto de Regulamento prevê a apresentação, pelos Estados-Membros, de um programa por região ultraperiférica. Esses programas compreenderão um capítulo relativo ao regime específico de abastecimento de produtos agrícolas essenciais nas regiões ultraperiféricas, destinados ao consumo humano ou à transformação ou como factores de produção agrícolas, e um capítulo relativo ao apoio às produções locais.

O Regulamento não altera as fontes de financiamento, nem a intensidade do apoio comunitário.

O financiamento comunitário do programa, a título da secção «Garantia» do FEOGA, poderá atingir 100 %, aplicando-se um limite máximo anual estabelecido no Regulamento do Conselho. Uma parte das ajudas ficará obrigatoriamente reservada para o apoio aos produtos agrícolas locais. Os montantes foram calculados com base na média dos montantes gastos no financiamento do regime específico de abastecimento no período de referência 2001–2003 e em limites máximos de despesas aplicáveis ao apoio à produção local.

Uma parte desses montantes é abrangida pelo domínio de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 e insere-se nos limites máximos constantes do anexo VIII do mesmo. Para dar cumprimento à obrigação que lhe incumbe em virtude do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 70º do referido regulamento, compete à Comissão adaptar em conformidade os limites máximos referidos no anexo VIII desse regulamento.

As derrogações das disposições agrícolas horizontais contempladas nos regulamentos de 2001 foram retomadas no presente regulamento.

2004/0247 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que adopta medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36º e 37º e o n.º 2 do artigo 299º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Considerando o seguinte:

(1) A situação geográfica excepcional das regiões ultraperiféricas relativamente às fontes de abastecimento de produtos essenciais, destinados ao consumo humano ou à transformação ou como factores de produção agrícolas, implica custos adicionais de transporte para essas regiões. Além disso, factores objectivos ligados à insularidade e à ultraperifericidade impõem aos operadores e produtores das regiões ultraperiféricas condicionalismos suplementares, que limitam fortemente as actividades dos mesmos. Essas limitações podem ser atenuadas diminuindo os preços daqueles produtos essenciais. Para garantir o abastecimento das regiões ultraperiféricas e minorar os custos adicionais decorrentes do afastamento, insularidade e ultraperifericidade dessas regiões é, portanto, adequado instaurar um regime específico de abastecimento.

(2) Para esse efeito, em derrogação do artigo 23º do Tratado, é conveniente que não sejam aplicados direitos de importação a certos produtos agrícolas importados de países terceiros. A fim de ter em conta a sua origem e o tratamento aduaneiro que lhes é reconhecido pelas disposições comunitárias, é conveniente equiparar aos produtos importados directamente, para efeitos de concessão das vantagens do regime específico de abastecimento, os produtos que tenham sido objecto do regime de aperfeiçoamento activo ou do regime de entreposto aduaneiro no território aduaneiro da Comunidade.

(3) Para realizar eficazmente o objectivo de diminuição dos preços nas regiões ultraperiféricas e minorar os custos adicionais decorrentes do afastamento, insularidade e ultraperifericidade, e simultaneamente manter a competitividade dos produtos comunitários, é conveniente conceder ajudas para o fornecimento de produtos comunitários àquelas regiões. Essas ajudas devem ter em conta os custos adicionais de transporte para as regiões ultraperiféricas e os preços praticados na exportação para países terceiros, bem como, no caso de factores de produção agrícolas ou de produtos destinados à transformação, os custos adicionais da insularidade e ultraperifericidade.

(4) Atendendo a que as quantidades abrangidas pelo regime específico de abastecimento estão limitadas às necessidades de abastecimento das regiões ultraperiféricas, o sistema não prejudica o bom funcionamento do mercado interno. Por outro lado, as vantagens económicas do regime específico de abastecimento não devem produzir desvios de tráfego dos produtos em causa. É, pois, conveniente proibir a expedição ou exportação desses produtos a partir das regiões ultraperiféricas. Todavia, é conveniente autorizar a expedição ou exportação dos produtos quando a vantagem resultante do regime específico de abastecimento for reembolsada ou, no caso dos produtos transformados, para possibilitar um comércio regional ou entre as duas regiões ultraperiféricas portuguesas. De modo a ter em conta as correntes comerciais tradicionais das regiões ultraperiféricas com países terceiros, importa ainda autorizar, em todas essas regiões, a exportação de produtos transformados correspondentes às exportações tradicionais. A limitação também não se aplica às expedições tradicionais de produtos transformados. Para maior clareza, há que precisar o período de referência para a definição das quantidades tradicionalmente exportadas ou expedidas em causa.

(5) Para realizar os objectivos do regime de abastecimento, as vantagens económicas do regime específico de abastecimento devem repercutir-se no nível dos custos de produção e reduzir os preços até ao utilizador final. É, pois, conveniente que a concessão dessas vantagens fique subordinada à repercussão efectiva das mesmas e que sejam postos em prática os controlos necessários.

(6) A política comunitária a favor das produções locais das regiões ultraperiféricas tem abrangido uma multiplicidade de produtos e de medidas favoráveis à produção, comercialização e transformação dos mesmos. Essas medidas revelaram-se eficazes e possibilitaram o prosseguimento e desenvolvimento das actividades agrícolas. Cabe à Comunidade continuar a apoiar essas produções, elemento fundamental do equilíbrio ambiental, social e económico das regiões ultraperiféricas. A experiência adquirida revelou que, à semelhança da política de desenvolvimento rural, uma parceria reforçada com as autoridades locais possibilita um conhecimento mais próximo das problemáticas específicas das regiões em causa. Importa, portanto, continuar a apoiar as produções locais através de programas gerais estabelecidos ao nível geográfico mais apropriado, que o Estado-Membro transmitiria à Comissão para aprovação.

(7) Para melhor realizar os objectivos de desenvolvimento das produções agrícolas locais e de abastecimento de produtos agrícolas, torna-se necessário aproximar o nível da programação do abastecimento das regiões em causa e sistematizar a parceria entre a Comissão e os Estados-Membros. É, portanto, apropriado que o programa de abastecimento seja estabelecido pelas autoridades designadas pelo Estado-Membro e apresentado por este, para aprovação, à Comissão.

(8) Os produtores agrícolas das regiões ultraperiféricas devem ser encorajados a fornecer produtos de qualidade e a comercialização desses produtos deve ser favorecida. Para isso, pode ser útil utilizar o símbolo gráfico criado pela Comunidade.

(9) O Regulamento (CE) n.º 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos[2] define as medidas de desenvolvimento rural que podem ser apoiadas pela Comunidade e as condições requeridas para obter esse apoio. As estruturas de certas explorações agrícolas ou empresas de transformação e de comercialização situadas nas regiões ultraperiféricas são gravemente insuficientes e encontram-se sujeitas a dificuldades específicas. É, pois, conveniente poder derrogar, no caso de certos tipos de investimento, das disposições que limitam a concessão de determinadas ajudas de carácter estrutural previstas no Regulamento (CE) n.º 1257/1999.

(10) O n.º 3 do artigo 29º do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 restringe a concessão do apoio à silvicultura às florestas e zonas arborizadas na posse de proprietários privados ou de municípios ou de associações de uns ou outros. Uma parte das florestas e zonas arborizadas situadas no território das regiões ultraperiféricas é propriedade de autoridades públicas distintas dos municípios. Nestas circunstâncias, há que tornar mais flexíveis as condições previstas naquele artigo.

(11) O n.º 2 do artigo 24º e o anexo do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 determinam os montantes máximos anuais elegíveis para o apoio agro-ambiental comunitário. Para ter em conta a situação ambiental específica de certas zonas de pastagem muito sensíveis nos Açores e a preservação da paisagem e das características tradicionais das terras agrícolas, nomeadamente das terras de cultura em socalcos na Madeira, há que prever a possibilidade de aumentar esses montantes até ao dobro, no caso de certas medidas específicas.

(12) Para compensar os condicionalismos especiais da produção agrícola nas regiões ultraperiféricas, decorrentes do afastamento, insularidade, ultraperifericidade, pequena superfície, relevo, clima e dependência económica de um pequeno número de produtos, que caracterizam essas regiões, pode ser concedida uma derrogação da política praticada pela Comissão de não autorizar auxílios estatais ao funcionamento nos sectores da produção, da transformação e da comercialização de produtos agrícolas do anexo I do Tratado.

(13) A situação fitossanitária das produções agrícolas dos departamentos franceses ultramarinos (DOM) confronta-se com dificuldades especiais ligadas às condições climáticas e à insuficiência dos meios de luta até agora utilizados nesses departamentos. Importa, pois, pôr em prática programas de luta, incluindo por métodos biológicos, contra os organismos nocivos e definir a participação financeira da Comunidade a destinar para a execução desses programas.

(14) A manutenção da vinha, que é a cultura mais disseminada nas regiões da Madeira e das Canárias e uma cultura muito importante na região dos Açores, constitui um imperativo económico e ambiental. Como contributo de apoio à produção, os prémios de abandono e os mecanismos de regulação dos mercados não devem ser aplicáveis nessas regiões, com excepção, no caso das Canárias, da destilação de crise, que deve poder ser aplicada em caso de perturbação excepcional do mercado devido a problemas de qualidade. Por outro lado, dificuldades técnicas e socioeconómicas impediram a reconversão total, nos prazos previstos, das superfícies de vinha plantadas nas regiões da Madeira e dos Açores com castas híbridas proibidas pela organização comum do mercado vitivinícola. O vinho produzido por esses vinhedos destina-se ao consumo local tradicional. Um prazo suplementar permitirá a reconversão dessas vinhas, preservando ao mesmo tempo o tecido económico daquelas regiões, fortemente assente na viticultura. É conveniente que Portugal comunique anualmente à Comissão a situação dos trabalhos de reconversão das superfícies em causa.

(15) A reestruturação do sector leiteiro ainda não está concluída nos Açores. Atendendo à forte dependência dos Açores da produção leiteira, à qual se juntam outras desvantagens ligadas à ultraperifericidade do arquipélago e a falta de uma produção alternativa rentável, é necessário confirmar a derrogação de certas disposições do Regulamento (CE) n.º 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos[3], introduzida pelo artigo 23º do Regulamento (CE) n.º 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n.° 1600/92 (Poseima)[4] e prorrogada pelo Regulamento (CE) n.º 55/2004 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1453/2001 que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n.° 1600/92 (Poseima) no que se refere à aplicação, nos Açores, da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos.

(16) O apoio à produção de leite de vaca na Madeira não tem sido suficiente para manter o equilíbrio entre o abastecimento interno e externo, devido, nomeadamente, às graves dificuldades estruturais que afectam o sector e à reduzida capacidade deste para se adaptar com sucesso a novos contextos económicos. Torna-se, portanto, necessário continuar a autorizar a produção de leite UHT reconstituído a partir de leite em pó de origem comunitária, para assegurar uma taxa mais importante de cobertura do consumo local.

(17) A necessidade de manter a produção local, através de incentivos, justifica que o Regulamento (CE) n.º 1788/2003 não seja aplicado nos DOM e na Madeira. Essa isenção deve ir, na Madeira, até ao limite de 4.000 toneladas, correspondente às 2.000 toneladas da produção actual e a uma possibilidade de desenvolvimento razoável da produção, calculada actualmente em 2.000 toneladas, no máximo.

(18) É conveniente apoiar as actividades pecuárias tradicionais. Para satisfazer as necessidades de consumo locais dos DOM e da Madeira, é conveniente autorizar a importação dos países terceiros, sem direitos aduaneiros, em determinadas condições e com um limite máximo anual, de bovinos machos destinados à engorda. É conveniente renovar a possibilidade, oferecida a Portugal pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003, de transferir direitos ao prémio por vaca em aleitamento do continente para os Açores e adaptar esse instrumento ao novo contexto de apoio às regiões ultrapérifericas.

(19) A cultura do tabaco tem sido, historicamente, muito importante no arquipélago das Canárias. No plano económico é uma indústria de elaboração que continua a representar uma das principais actividades industriais da região. No plano social, a cultura requer muita mão-de-obra e é efectuada por pequenos agricultores. A cultura do tabaco não tem, porém, uma rendibilidade adequada e corre o risco de desaparecer. Com efeito, a sua produção actual limita-se a uma pequena superfície na ilha de La Palma, destinada à elaboração artesanal de charutos. É, pois, conveniente autorizar a Espanha a continuar a conceder um auxílio complementar da ajuda comunitária, a fim de permitir a manutenção dessa cultura tradicional e da actividade artesanal que lhe está associada. Além disso, e para manter a actividade industrial de fabrico de produtos de tabaco, é conveniente continuar a isentar o tabaco em rama e semimanufacturado de direitos aduaneiros de importação no arquipélago canário, até ao limite de uma quantidade anual de 20.000 toneladas de equivalente tabaco em rama destalado.

(20) A aplicação do presente Regulamento não deve comprometer o nível de apoio específico de que têm beneficiado as regiões ultraperiféricas. Para a execução das medidas necessárias, os Estados-Membros devem, portanto, dispor das somas correspondentes ao apoio já concedido pela Comunidade a título do Regulamento (CE) n.º 1452/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos, que altera a Directiva 72/462/CEE e revoga os Regulamentos (CEE) n.° 525/77 e (CEE) n.° 3763/91 (Poseidom)[5], do Regulamento (CE) n.º 1453/2001 e do Regulamento (CE) n.º 1454/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias e revoga o Regulamento (CEE) n.° 1601/92 (Poseican)[6], das somas atribuídas aos criadores estabelecidos nessas regiões a título do Regulamento (CE) n.º 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino[7], do Regulamento (CE) n.° 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e de caprino[8] e do Regulamento (CE) n.° 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais[9] e das somas atribuídas ao abastecimento de arroz do DOM da Reunião a título do artigo 5º do Regulamento (CE) n.º 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz[10]. O novo sistema de apoio às produções agrícolas das regiões ultraperiféricas estabelecido pelo presente Regulamento deve ser coordenado com o apoio a essas mesmas produções em vigor no resto da Comunidade.

(21) Os Regulamentos (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001 e (CE) n.° 1454/2001 devem ser revogados. É também necessário alterar o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.° 2019/93, (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001, (CE) n.° 1454/2001, (CE) n.° 1868/94, (CE) n.° 1251/1999, (CE) n.° 1254/1999, (CE) n.° 1673/2000, (CEE) n.° 2358/71, e (CE) n.° 2529/2001[11], bem como o Regulamento (CE) n.º 1785/2003, para assegurar a coordenação dos regimes respectivos. Há que adoptar as medidas necessárias para a aplicação do presente Regulamento em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[12].

(22) A aplicação dos programas previstos no presente Regulamento deve começar no início de 2006. Todavia, para possibilitar o arranque dos programas nessa data, os Estados-membros e a Comissão devem poder tomar todas as medidas preparatórias entre a data de entrada em vigor e a data de aplicação do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Título I OBJECTO

ARTIGO 1º Objecto

O presente Regulamento adopta medidas específicas no domínio agrícola para compensar o afastamento, a insularidade e a ultraperifericidade das regiões da União Europeia referidas no n.º 2 do artigo 299º do Tratado, adiante designadas por “regiões ultraperiféricas”.

TÍTULO II REGIME ESPECÍFICO DE ABASTECIMENTO

ARTIGO 2º Estimativa de abastecimento

1. É instituído um regime específico de abastecimento para os produtos agrícolas enumerados no anexo I, essenciais para o consumo humano, para o fabrico de outros produtos ou como factores de produção agrícolas nas regiões ultraperiféricas.

2. As necessidades anuais de abastecimento dos produtos enumerados no anexo I serão quantificadas por estimativa. A avaliação das necessidades das empresas transformadoras ou de acondicionamento de produtos destinados ao mercado local, tradicionalmente expedidos para o resto da Comunidade ou exportados para países terceiros no quadro de um comércio regional ou de um comércio tradicional pode ser objecto de uma estimativa separada.

Artigo 3º Funcionamento do regime

1. Não será aplicado qualquer direito à importação directa para as regiões ultraperiféricas de produtos abrangidos pelo regime específico de abastecimento originários de países terceiros, até ao limite das quantidades determinadas na estimativa de abastecimento.

Para efeitos da aplicação do presente título, os produtos que tenham sido sujeitos ao regime de aperfeiçoamento activo ou ao regime de entreposto aduaneiro no território aduaneiro da Comunidade são considerados importados directamente de países terceiros.

2. Para garantir a satisfação das necessidades estabelecidas em conformidade com o n.º 2 do artigo 2º, atentos os preços e a qualidade e procurando preservar a parte do abastecimento a partir da Comunidade, será concedida uma ajuda ao abastecimento das regiões ultraperiféricas em produtos comunitários que se encontrem em existência pública por aplicação de medidas comunitárias de intervenção, ou disponíveis no mercado comunitário.

O montante da ajuda será fixado para cada tipo de produto em causa tendo em conta os custos adicionais de transporte para as regiões ultraperiféricas e os preços praticados nas exportações para países terceiros, bem como, no caso de produtos para transformação ou de factores de produção agrícolas, os custos adicionais da insularidade e ultraperifericidade.

3. O regime específico de abastecimento será aplicado de modo a tomar em consideração, designadamente:

a) As necessidades específicas das regiões ultraperiféricas e, no caso dos produtos para transformação ou dos factores de produção agrícolas, as exigências de qualidade requeridas;

b) As correntes comerciais com o resto da Comunidade;

c) O aspecto económico das ajudas previstas.

4. O benefício do regime específico de abastecimento fica subordinado à repercussão efectiva, até ao utilizador final, da vantagem económica resultante da isenção do direito de importação ou da ajuda.

Artigo 4º Exportação para os países terceiros e expedição para o resto da Comunidade

1. Os produtos que beneficiem do regime específico de abastecimento só podem ser exportados para países terceiros ou expedidos para o resto da Comunidade no respeito de condições estabelecidas nos termos do n.º 2 do artigo 26º.

Essas condições compreenderão, nomeadamente, o pagamento dos direitos de importação dos produtos referidos no n.º 1 do artigo 3º ou, no caso dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 3º, o reembolso da ajuda recebida a título do regime específico de abastecimento.

As referidas condições não se aplicam às correntes comerciais entre departamentos franceses ultramarinos (DOM).

2. A limitação referida no n.º 1 não se aplica aos produtos transformados nas regiões ultraperiféricas que incorporem produtos que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento:

a) E sejam exportados para países terceiros ou expedidos para o resto da Comunidade, até ao limite das quantidades correspondentes às expedições e exportações tradicionais. Essas quantidades e os países terceiros destinatários serão estabelecidos pela Comissão, nos termos do n.º 2 do artigo 26º, com base na média das expedições ou exportações nos anos de 1989, 1990 e 1991;

b) E sejam exportados para países terceiros, no quadro de um comércio regional, no respeito das condições estabelecidas nos termos do n.º 2 do artigo 26º;

c) E sejam expedidos dos Açores para a Madeira ou da Madeira para os Açores.

Não será concedida qualquer restituição quando da exportação desses produtos.

Artigo 5º Aprovação dos programas de abastecimento

1. Os Estados-Membros apresentarão à Comissão um projecto de programa de abastecimento no quadro da dotação financeira referida nos n.os 2 e 3 do artigo 24º, o qual compreenderá, nomeadamente:

a) Um projecto de estimativa de abastecimento;

b) A fixação da ajuda e os montantes da ajuda ao abastecimento a partir da Comunidade.

2. Os programas de abastecimento serão aprovados nos termos do n.º 2 do artigo 26º. Em função da evolução das necessidades das regiões ultraperiféricas, a lista dos produtos constante do anexo I poderá ser revista por processo idêntico.

Artigo 6º Abastecimento dos Açores em açúcar bruto

Em relação ao abastecimento dos Açores em açúcar em bruto, as necessidades serão avaliadas tendo em conta o desenvolvimento da produção local de beterraba sacarina. As quantidades beneficiárias do regime de abastecimento serão determinadas de modo que o volume total anual de açúcar refinado nos Açores não exceda 10.000 toneladas.

Artigo 7º Importação de arroz para a Reunião

Não será cobrado qualquer direito quando da importação para o departamento francês ultramarino da Reunião de produtos dos códigos NC 1006 10 e NC 1006 40 00 destinados a aí serem consumidos.

Artigo 8º Normas de execução do regime

As normas de execução do presente título serão adoptadas nos termos do n.º 2 do artigo 26º. Essas normas definirão, nomeadamente, as condições em que os Estados-Membros poderão alterar a afectação dos recursos destinados anualmente aos diversos produtos beneficiários do regime específico de abastecimento e estabelecerão, se necessário, um sistema de certificados de importação ou de entrega.

TÍTULO III MEDIDAS A FAVOR DAS PRODUÇÕES AGRÍCOLAS LOCAIS

Artigo 9º Programas de apoio

1. São instituídos programas comunitários de apoio às regiões ultraperiféricas, constituídos por medidas específicas a favor das produções agrícolas locais abrangidas pelo domínio de aplicação da parte III, título II, do Tratado CE.

2. Os programas comunitários de apoio serão estabelecidos ao nível geográfico considerado mais adequado pelo Estado-Membro em causa. Os programas serão elaborados pelas autoridades competentes designadas pelo Estado-Membro e por este submetidos à apreciação da Comissão, após consulta das autoridades e organizações competentes ao nível territorial apropriado.

3. Por cada região ultraperiférica só pode ser apresentado um programa comunitário de apoio.

Artigo 10º Medidas

Os programas comunitários de apoio compreenderão as medidas necessárias para assegurar a continuidade e o desenvolvimento das produções agrícolas locais em cada região ultraperiférica.

Artigo 11º Compatibilidade e coerência

1. As medidas tomadas no quadro dos programas de apoio devem ser conformes com o direito comunitário e coerentes com as outras políticas comunitárias e com as medidas tomadas com base nestas últimas.

2. Deve, nomeadamente, ser assegurada a coerência das medidas tomadas no quadro dos programas de apoio com as medidas postas em prática a título dos outros instrumentos da política agrícola comum, designadamente as organizações comuns de mercado, o desenvolvimento rural, a qualidade dos produtos, o bem-estar animal e a protecção do ambiente.

Não poderá, nomeadamente, ser financiada a título do presente Regulamento qualquer medida:

a) Que constitua um apoio suplementar em relação aos regimes de prémios ou de ajudas instituídos no quadro de uma organização comum do mercado, salvo perante necessidades excepcionais justificadas por critérios objectivos;

b) Que constitua um apoio a projectos de investigação, a medidas que visem apoiar projectos de investigação ou a medidas elegíveis para financiamento comunitário a título da Decisão 90/424/CEE do Conselho[13];

c) Que constitua um apoio a medidas abrangidas pelo domínio de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1257/1999.

Artigo 12º Conteúdo dos programas comunitários de apoio

Os programas comunitários de apoio comportarão:

a) Uma descrição quantificada da situação da produção agrícola em causa, tendo em conta os resultados de avaliações disponíveis, mostrando as disparidades, lacunas e potenciais de desenvolvimento, os recursos financeiros mobilizados e os principais resultados das acções empreendidas a título dos Regulamentos (CEE) n.º 3763/91 do Conselho[14], (CEE) n.º 1600/92 do Conselho[15], (CEE) n.º 1601/92 do Conselho[16], (CE) n.º 1452/2001, (CE) n.º 1453/2001 e (CE) n.º 1454/2001;

b) Uma descrição da estratégia proposta, as prioridades seleccionadas e uma quantificação dos objectivos, bem como uma avaliação do impacto económico, ambiental e social esperado, incluindo os efeitos a nível do emprego;

c) Uma descrição das medidas previstas, nomeadamente os regimes de ajuda para a execução do programa, bem como, se for caso disso, informações sobre as necessidades de estudos, de projectos de demonstração e de acções de formação e de assistência técnica ligadas à preparação, aplicação ou adaptação das medidas em causa;

d) Um calendário de aplicação das medidas e um quadro financeiro global indicativo, que resuma os recursos a mobilizar;

e) Uma justificação da compatibilidade e coerência das diversas medidas dos programas, bem como a definição dos critérios e indicadores quantitativos de seguimento e avaliação;

f) As disposições adoptadas para assegurar uma execução eficaz e adequada dos programas, nomeadamente em matéria de publicidade, seguimento e avaliação, bem como a definição dos indicadores quantitativos de avaliação e as regras respeitantes a controlos e sanções;

g) A designação das autoridades competentes e dos organismos responsáveis pela execução do programa e a designação, aos níveis apropriados, das autoridades ou organismos associados e dos parceiros socio-económicos, bem como os resultados das consultas efectuadas.

Artigo 13º Apresentação, aprovação, aplicação e alteração

1. Os programas de apoio serão apresentados o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

2. A Comissão apreciará os programas propostos e aprová-los-á nos termos do n.º 2 do artigo 26º nos seis meses subsequentes à apresentação dos mesmos.

3. A aplicação dos programas terá início em 1 de Janeiro de 2006.

4. As condições em que os Estados-Membros poderão alterar as medidas de apoio ou a afectação dos recursos atribuídos a estas últimas serão definidas nos termos do n.º 2 do artigo 26º.

Artigo 14º Seguimento

Os procedimentos e os indicadores físicos e financeiros destinados a assegurar um seguimento eficaz da execução dos programas comunitários de apoio serão adoptados nos termos do n.º 2 do artigo 2 6º.

TÍTULO IV MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO

ARTIGO 1 5º Símbolo gráfico

1. É instituído um símbolo gráfico destinado a melhorar o conhecimento e o consumo dos produtos agrícolas de qualidade, em natureza ou transformados, específicos das regiões ultraperiféricas.

2. As condições de utilização do símbolo gráfico previsto no n.º 1 serão propostas pelas organizações profissionais em causa. As autoridades nacionais transmitirão essas propostas, acompanhadas do seu parecer sobre as mesmas, para aprovação pela Comissão.

A utilização do símbolo será controlada por uma autoridade pública ou um organismo aprovado pelas autoridades nacionais competentes.

Artigo 1 6º Desenvolvimento rural

1. Em derrogação do artigo 7° do Regulamento (CE) n.° 1257/1999, no caso das regiões ultraperiféricas o valor total da ajuda aos investimentos destinados, designadamente, a fomentar a diversificação, a reestruturação ou a orientação para uma agricultura sustentável em explorações agrícolas de dimensão económica reduzida, a definir nos complementos de programação referidos no n.° 3 do artigo 18° e no n.º 4 do artigo 19º do Regulamento (CE) n.° 1260/1999 do Conselho[17], é limitado ao máximo de 75 % do volume de investimentos elegível.

2. Em derrogação do n.º 2 do artigo 28º do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, no caso das regiões ultraperiféricas o valor total da ajuda aos investimentos em empresas de transformação e de comercialização de produtos agrícolas provenientes principalmente da produção local e pertencentes a sectores a definir no âmbito dos complementos de programação referidos no n.º 3 do artigo 18º e no n.º 4 do artigo 19º do Regulamento (CE) n.º 1260/1999 é limitado ao máximo de 65 % do volume de investimentos elegível. No caso das pequenas e médias empresas, o valor total da ajuda em questão é limitado, nas mesmas condições, a um máximo de 75 %.

3. O limite previsto no n.º 3 do artigo 29º do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 não é aplicável às florestas tropicais ou subtropicais e zonas arborizadas situadas no território dos DOM, dos Açores e da Madeira.

4. Em derrogação do n.º 2 do artigo 24º do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, os montantes máximos anuais elegíveis para apoio comunitário, previstos no anexo desse regulamento, podem ser aumentados até ao dobro no caso da medida de protecção das lagoas dos Açores e da medida de preservação da paisagem e das características tradicionais das terras agrícolas, nomeadamente no que se refere à conservação dos muros de pedra de suporte dos socalcos na Madeira.

5. As medidas previstas ao abrigo do presente artigo serão descritas no âmbito dos programas referidos nos artigos 18º e 19º do Regulamento (CE) n.º 1260/1999, relativos a estas regiões.

Artigo 1 7º Auxílios estatais

1. No que diz respeito aos produtos agrícolas do anexo I do Tratado, aos quais são aplicáveis os artigos 87º, 88º e 89º do mesmo, a Comissão pode autorizar auxílios ao funcionamento nos sectores da produção, transformação e comercialização desses produtos com o objectivo de compensar os condicionalismos especiais da produção agrícola nas regiões ultraperiféricas, decorrentes do afastamento, insularidade e ultraperifericidade.

2. Os Estados-Membros podem atribuir um financiamento complementar para a execução dos programas comunitários de apoio referidos no título III. Nesse caso, o auxílio estatal deve ser notificado pelos Estados-Membros e aprovado pela Comissão, em conformidade com o presente regulamento, como parte dos referidos programas. O auxílio assim notificado será considerado notificado nos termos do n.º 3, primeira frase, do artigo 88º do Tratado.

Artigo 1 8º Programas fitossanitários

1. A França e Portugal apresentarão à Comissão programas de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais respectivamente nos DOM e nos Açores e na Madeira. Esses programas especificarão, nomeadamente, os objectivos a atingir, as acções a realizar e a sua duração e custo. A protecção das bananas não é abrangida pelos programas a apresentar em aplicação do presente artigo.

2. A Comunidade contribuirá para o financiamento dos programas referidos no n.º 1 com base numa análise técnica das situações regionais.

3. A participação financeira da Comunidade referida no n.º 2 e o montante da ajuda serão decididos nos termos do n.º 2 do artigo 26º. As medidas elegíveis para financiamento comunitário serão definidas pelo mesmo processo.

A participação financeira da Comunidade pode cobrir até 60 % das despesas elegíveis nos DOM e até 75 % das despesas elegíveis nos Açores e na Madeira. O pagamento será efectuado com base na documentação fornecida pela França e por Portugal. Se o considerar necessário, a Comissão pode organizar inquéritos, que serão efectuados por sua conta pelos peritos referidos no artigo 21º da Directiva 2000/29/CE do Conselho[18].

Artigo 1 9º Vinho

1. O capítulo II do título II e os capítulos I e II do título III do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho[19] e o capítulo III do Regulamento (CE) n.º 1227/2000 da Comissão[20] não são aplicáveis aos Açores e à Madeira.

2. Em derrogação do n.º 1 do artigo 19º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, as uvas provenientes de castas híbridas produtoras directas cujo cultivo seja proibido (Noah, Othello, Isabelle, Jacquez, Clinton, Herbemont), colhidas nas regiões dos Açores e da Madeira, podem ser utilizadas na produção de vinho, o qual só poderá circular no interior dessas regiões.

Portugal procederá, até 31 de Dezembro de 2006, à eliminação gradual do cultivo das parcelas plantadas com castas híbridas produtoras directas cujo cultivo seja proibido, se for caso disso com os apoios previstos no capítulo III do título II do Regulamento (CE) n.º 1493/1999.

Portugal comunicará anualmente à Comissão a situação dos trabalhos de reconversão e de reestruturação das superfícies plantadas com castas híbridas produtoras directas cujo cultivo seja proibido.

3. O capítulo II do título II e o título III do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 e o capítulo III do Regulamento (CE) n.º 1227/2000 não são aplicáveis às ilhas Canárias, com excepção da destilação de crise prevista no artigo 30º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, em caso de perturbação excepcional do mercado devido a problemas de qualidade.

Artigo 20º Leite

1. A partir da campanha de 1999/2000, para efeitos da repartição da imposição suplementar entre os produtores referidos no artigo 4º do Regulamento (CE) n.º 1788/2003, só serão considerados como tendo contribuído para o excedente os produtores, definidos no artigo 5º, alínea c), do mesmo regulamento, estabelecidos nos Açores e aí exercendo a sua actividade produtiva que comercializem quantidades que excedam a sua quantidade de referência, aumentada da percentagem referida no terceiro parágrafo do presente número.

A imposição suplementar será devida em relação às quantidades que excedam a quantidade de referência, aumentada da percentagem acima referida, após reatribuição, aos produtores definidos no artigo 5º, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 1788/2003, estabelecidos nos Açores e aí exercendo a sua actividade produtiva, proporcionalmente à quantidade de referência de que disponha cada um deles, das quantidades não utilizadas compreendidas na margem resultante daquele aumento.

A percentagem referida no primeiro parágrafo é igual à relação entre, por um lado, a quantidade de 73.000 toneladas, no caso das campanhas de 1999/2000 a 2004/2005, e a quantidade de 23.000 toneladas, a partir da campanha de 2005/2006, e, por outro, a soma das quantidades de referência disponíveis em cada exploração em 31 de Março de 2000 e aplica-se exclusivamente às quantidades de referência disponíveis na exploração em 31 de Março de 2000.

2. As quantidades de leite ou de equivalente-leite comercializadas que excedam as quantidades de referência, mas respeitem a percentagem referida no n.º 1 após a reatribuição prevista nessa mesma disposição, não serão tidas em conta na determinação de um eventual excedente de Portugal, calculado nos termos do artigo 1º do Regulamento (CE) n.º 1788/2003.

3. O regime de imposição suplementar a cargo dos produtores de leite de vaca previsto no Regulamento (CE) n.º 1788/2003 não é aplicável aos DOM, nem, até ao limite de uma produção local de 4.000 toneladas de leite, à Madeira.

4. Em derrogação dos artigos 2º e 3º do Regulamento (CE) n.º 2597/97 do Conselho[21] e até ao limite das necessidades de consumo local, a produção de leite UHT reconstituído a partir de leite em pó de origem comunitária é autorizada na Madeira, desde que esta medida não comprometa a recolha e o escoamento da produção de leite obtida localmente. O produto obtido destina-se exclusivamente ao consumo local.

As normas de execução do presente número serão adoptadas nos termos do n.º 2 do artigo 26º. Essas normas determinarão, nomeadamente, a quantidade de leite fresco obtida localmente a incorporar no leite UHT reconstituído a que se refere o primeiro parágrafo.

Artigo 21º Pecuária

1. Até que o efectivo de jovens bovinos machos locais atinja um nível suficiente para assegurar a manutenção e o desenvolvimento da produção de carne local nos DOM e na Madeira, estará aberta a possibilidade de importar bovinos originários de países terceiros e destinados ao consumo nos DOM e na Madeira, para fins de engorda no local, sem aplicação dos direitos aduaneiros referidos no artigo 30º do Regulamento (CE) n.º 1254/1999.

O n.º 4 do artigo 3º e o n.º 1 do artigo 4º são aplicáveis aos animais que beneficiem da isenção prevista no primeiro parágrafo.

2. O número de animais que beneficiam da isenção prevista no n.º 1 será determinado, quando a necessidade de importar se justificar, de modo a ter em conta o desenvolvimento da produção local. Esse número e as normas de execução do presente artigo, que incluirão, nomeadamente, o período mínimo de engorda, serão fixados nos termos do n.º 2 do artigo 26º. Os animais destinar-se-ão, prioritariamente, aos produtores que tenham, no mínimo, 50 % de animais de engorda de origem local.

3. Em caso de aplicação do n.º 2, ponto i) da alínea a), do artigo 68º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, Portugal pode reduzir o limite máximo nacional dos direitos ao prémio por vaca em aleitamento. Nessa eventualidade, e nos termos do n.º 2 do artigo 26º, o montante correspondente será transferido do limite máximo estabelecido em aplicação do n.º 2, ponto i) da alínea a), do artigo 68º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 para a dotação financeira referida no n.º 2, segundo travessão, do artigo 24º.

Artigo 22º Auxílio estatal à produção de tabaco

A Espanha fica autorizada a conceder um auxílio à produção de tabaco nas ilhas Canárias em complemento do prémio instituído no título I do Regulamento (CEE) n.º 2075/92 do Conselho[22]. A concessão desse auxílio não deve conduzir a discriminações entre produtores no arquipélago.

O montante desse auxílio será, no máximo, igual ao prémio comunitário referido no primeiro parágrafo. O auxílio complementar será concedido até ao limite de 10 toneladas por ano.

Artigo 23º Isenção de direitos aduaneiros aplicável ao tabaco

1. Não será aplicado qualquer direito aduaneiro à importação directa para as ilhas Canárias de tabaco em rama ou semimanufacturado, respectivamente:

a) Do código NC 2401;

b) Das subposições:

- 2401 10 Tabaco não-manufacturado não-destalado,

- 2401 20 Tabaco não-manufacturado destalado,

- ex 24 01 20 Capas exteriores para charutos apresentadas em suportes, em bobinas, destinadas ao fabrico de tabacos,

- 2401 30 Desperdícios de tabaco,

- ex 24 02 10 Charutos inacabados sem invólucro,

- ex 24 03 10 Tabacos cortados (misturas definitivas de tabaco utilizadas no fabrico de cigarros, cigarrilhas e charutos),

- ex 24 03 91 Tabacos «homogeneizados» ou «reconstituídos», mesmo em forma de folhas ou de bandas,

- ex 24 03 99 Tabacos expandidos.

A isenção prevista no primeiro parágrafo é aplicável a produtos destinados ao fabrico local de produtos de tabaco, até ao limite anual de importação de 20.000 toneladas de equivalente tabaco em rama destalado.

2. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do n.º 2 do artigo 26º.

TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

ARTIGO 24º Dotação financeira

1. As medidas previstas no presente regulamento, com excepção das referidas no artigo 16º, constituem intervenções destinadas à estabilização dos mercados agrícolas, na acepção do n.º 2 do artigo 2º do Regulamento (CE) n.º 1258/1999 do Conselho[23].

2. A Comunidade financiará as medidas previstas nos títulos II e III do presente Regulamento até ao montante máximo anual de:

+++++ TABLE +++++

3. Os montantes atribuídos anualmente aos programas previstos no título II não poderão exceder os seguintes valores:

+++++ TABLE +++++

TÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

ARTIGO 2 5º Normas de execução

As medidas necessárias à execução do presente Regulamento serão adoptadas nos termos do n.º 2 do artigo 26º. Essas medidas compreenderão, nomeadamente, as reduções do número de animais e das superfícies previstos nos limites máximos regionais e/ou nacionais ou os montantes globais ou superfícies de base para os prémios e pagamentos em causa.

Artigo 26º Comité de gestão

1. A Comissão será assistida pelo Comité de Gestão dos Pagamentos Directo instituído pelo artigo 144º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, excepto no que respeita à aplicação do artigo 16º do presente regulamento, caso em que a Comissão será assistida pelo Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural instituído pelo artigo 50º do Regulamento (CE) n.º 1260/1999.

2. Sempre que seja feita remissão para o presente número, serão aplicáveis os artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês.

Artigo 2 7º Medidas nacionais

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente em matéria de medidas de controlo e sanções administrativas, e informarão a Comissão desse facto.

Artigo 28º Comunicações

1. Os Estados-Membros comunicarão anualmente à Comissão, o mais tardar no dia 15 de Fevereiro, as dotações postas à sua disposição que pretenderem empregar, no ano seguinte, na execução dos programas previstos no presente regulamento.

2. Os Estados-Membros apresentarão à Comissão, o mais tardar no dia 30 de Junho de cada ano, um relatório sobre a aplicação das medidas previstas no presente regulamento.

3. O mais tardar no dia 31 de Dezembro de 2009 e, em seguida, quinquenalmente, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório geral em que será analisado o impacto das acções realizadas em aplicação do presente regulamento, acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.

Artigo 2 9º Revogações

São revogados os Regulamentos (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001 e (CE) n.° 1454/2001.

As remissões para os regulamentos revogados passam a ser entendidas como feitas para o presente Regulamento e serão interpretadas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 30º Alterações do Regulamento (CE) n.º 1782/2003

O Regulamento (CE) n.º 1782/2003 é alterado do seguinte modo:

1) O artigo 70º é alterado do seguinte modo:

a) A alínea b) do n.° 1 passa a ter a seguinte redacção:

«b) Todos os outros pagamentos directos enumerados no Anexo VI, concedidos, no período de referência, a agricultores dos departamentos franceses ultramarinos, dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e das ilhas do Mar Egeu, assim como os pagamentos directos concedidos no período de referência nos termos do artigo 6º do Regulamento (CEE) n.º 2019/93.»

b) O primeiro parágrafo do n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) n.º 2019/93, os Estados-Membros concederão os pagamentos directos referidos no n.º 1 do presente artigo, dentro dos limites máximos fixados nos termos do n.º 2 do artigo 64º do presente regulamento, nas condições, respectivamente, dos Capítulos 3, 6 e 7 a 13 do Título IV do presente Regulamento e do artigo 6º do Regulamento (CEE) n.º 2019/93.»

2) O n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 71º passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 70º do presente regulamento, durante o período transitório o Estado-Membro em questão deve efectuar cada um dos pagamentos directos referidos no Anexo VI nas condições, respectivamente, dos Capítulos 3, 6 e 7 a 13 do Título IV do presente Regulamento e do artigo 6º do Regulamento (CEE) n.º 2019/93, dentro dos limites máximos orçamentais correspondentes à componente desses pagamentos directos no limite máximo nacional referido no artigo 41º do presente regulamento, a fixar nos termos do n.º 2 do artigo 144º do presente regulamento.»

3) Os anexos I e VI são alterados em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 31ºAlterações do Regulamento (CE) n.° 1785/2003

O Regulamento (CE) n.º 1785/2003 é alterado do seguinte modo:

1) É suprimido o artigo 5º;

2) É suprimido o n.º 3 do artigo 11º.

Artigo 32º Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente Regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006. Todavia, os artigos 13º, 25º e 26º são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do regulamento.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

1. LISTA DOS PRODUTOS ABRANGIDOS PELO REGIME ESPECÍFICO DE ABASTECIMENTO PARA OS DEPARTAMENTOS FRANCESES ULTRAMARINOS

- Cereais e produtos cerealíferos destinados à alimentação animal e humana,

- Lúpulo,

- Batata de semente,

- Óleos vegetais destinados à indústria de transformação,

- Polpas, polmes e sumos concentrados de frutos, destinados à transformação,

- Preparações para a alimentação animal dos códigos NC 2309 90 31, 2309 90 33, 2309 90 41, 2309 90 43, 2309 90 51 e 2309 90 53,

- Na Ilha da Reunião: produtos da posição pautal NC 1006 20.

2. LISTA DOS PRODUTOS ABRANGIDOS PELO REGIME ESPECÍFICO DE ABASTECIMENTO PARA A REGIÃO DOS AÇORES

+++++ TABLE +++++

3. LISTA DOS PRODUTOS ABRANGIDOS PELO REGIME ESPECÍFICO DE ABASTECIMENTO PARA A REGIÃO DA MADEIRA

+++++ TABLE +++++

4. LISTA DOS PRODUTOS ABRANGIDOS PELO REGIME ESPECÍFICO DE ABASTECIMENTO PARA AS ILHAS CANÁRIAS

+++++ TABLE +++++

ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

+++++ TABLE +++++

ANEXO III

Os anexos I e VI do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 são alterados do seguinte modo:

1) O anexo I passa a ter a seguinte redacção:

« ANEXO I LISTA DOS REGIMES DE APOIO QUE PREENCHEM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 1º

+++++ TABLE +++++

(*) A partir de 1 de Janeiro de 2005 – ou mais tarde, em caso de aplicação do artigo 71º. No que se refere a 2004 – ou mais tarde, em caso de aplicação do artigo 71º –, os pagamentos directos referidos no Anexo VI estão incluídos no Anexo I, com excepção das forragens secas.

(**) Em caso de aplicação do artigo 70º.

(***) Em caso de aplicação dos artigos 66º, 67º e 68º ou 68º-A.

(****) Em caso de aplicação do artigo 69º.

(*****) Em caso de aplicação do artigo 71º.

(******) JO L … de …, p. …»

2) O anexo VI passa a ter a seguinte redacção:

« ANEXO VI

LISTA DOS PAGAMENTOS DIRECTOS RELACIONADOS COM O PAGAMENTO ÚNICO REFERIDO NO ARTIGO 33º

+++++ TABLE +++++

(*) Excepto em caso de aplicação do artigo 70º.

(**) A partir de 2007, excepto em caso de aplicação do artigo 62º.»

+++++ TABLE +++++

[1] Ver a Comunicação da Comissão “Uma parceria reforçada para as regiões ultraperiféricas”, de 26.5.2004, COM(2004) 343 final.

[2] JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 583/2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 1).

[3] JO L 270 de 21.10.2003, p. 123.

[4] JO L 198 de 21.7.2001, p. 26. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 55/2004 (JO L 8 de 14.1.2004, p. 1).

[5] JO L 198 de 21.7.2001, p. 11. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

[6] JO L 198 de 21.7.2001, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003.

[7] JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003.

[8] JO L 341 de 22.12.2001, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003.

[9] JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

[10] JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

[11] JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 864/2004 (JO L 206 de 9.6.2004, p. 20).

[12] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

[13] JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

[14] JO L 356 de 24.12.1991, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.º 1452/2001.

[15] JO L 173 de 27.6.1992, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.º 1453/2001.

[16] JO L 173 de 27.6.1992, p. 13. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.º 1454/2001.

[17] JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

[18] JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

[19] JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

[20] JO L 143 de 16.6.2000, p. 1.

[21] JO L 351 de 23.12.1997, p. 13.

[22] JO L 215 de 30.7.1992, p. 70.

[23] JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.