Proposta de Decisão do Conselho sobre uma posição comunitária no âmbito do Conselho Conjunto UE-México relativa às alterações à Decisão nº 2/2001 do Conselho Conjunto /* COM/2004/0673 final - ACC 2004/0244 */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre uma posição comunitária no âmbito do Conselho Conjunto UE-México relativa às alterações à Decisão nº 2/2001 do Conselho Conjunto (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS A Zona de Comércio Livre UE-México foi estabelecida mediante decisões do Conselho Conjunto UE-México. Por esse motivo, na sequência do alargamento da UE, as necessárias adaptações às disposições comerciais são efectuadas através de decisões do Conselho Conjunto. A Decisão 2/2001 do Conselho Conjunto UE-México prevê a liberalização do comércio de serviços entre as Partes em conformidade com o Artigo V do GATS. Na sequência do alargamento da UE, é necessário introduzir algumas alterações , em especial no que respeita ao seu Anexo I (limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional no que respeita aos serviços financeiros) e ao seu Anexo II (autoridades responsáveis em matéria de serviços financeiros). Em 26 de Janeiro de 2004, o Conselho aprovou um mandato para a Comissão negociar as referidas adaptações. As negociações posteriormente realizadas com o México permitiram chegar a um acordo no sentido de transpor para o Anexo I da Decisão 2/2001 as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional enumeradas nas listas do GATS dos novos Estados-Membros. O Anexo II da Decisão 2/2001 foi igualmente actualizado pelas Partes. A Comissão recomenda, por conseguinte, que o Conselho adopte a Decisão do Conselho como posição comum da UE sobre a Decisão do Conselho Conjunto UE-México que figura em anexo. 2004/0244 (ACC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre uma posição comunitária no âmbito do Conselho Conjunto UE-México relativa às alterações à Decisão nº 2/2001 do Conselho Conjunto O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133, conjugado com a primeira frase do primeiro parágrafo do nº 2 do seu artigo 300º, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO C [...], [...], p. [...]. DECIDE: Artigo único Adoptar como posição comunitária no âmbito do Conselho Conjunto UE-México o projecto de decisão que figura em anexo. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Conselho O Presidente ANEXO PROJECTO DE DECISÃO N° .../2004 DO CONSELHO CONJUNTO UE-MÉXICO que altera a Decisão nº 2/2001 do Conselho Conjunto de 27 de Fevereiro de 2001 O CONSELHO CONJUNTO Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, assinado em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 1997 [2] e, nomeadamente, o seu artigo 6º, conjugado com o seu artigo 47º, [2] JO L 276, 28.10.2000, p. 45. Considerando o seguinte: (1) A partir de 1 de Maio de 2004, o Tratado que institui a Comunidade Europeia passará a ser igualmente aplicável aos territórios da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (a seguir designados por novos Estados-Membros), na sequência da sua adesão à União Europeia. (2) Nestas circunstâncias, é necessário adaptar, com efeitos a partir da data da adesão dos novos Estados-Membros à União Europeia, o Anexo I da Decisão nº 2/2001 do Conselho Conjunto, a fim de incluir as autoridades responsáveis pelos serviços financeiros dos novos Estados-Membros e as medidas incompatíveis com os artigos 12º a 16º da Decisão nº 2/2001 que estes poderão manter em vigor até que seja aplicado o disposto no nº 3 do artigo 17º da referida Decisão.. Esta adaptação proporciona igualmente uma oportunidade para actualizar a lista das autoridades responsáveis pelos serviços financeiros. DECIDE: Artigo 1º O Anexo I, Parte A, da Decisão nº 2/2001 é substituído pelo Anexo I da presente decisão. Artigo 2º O Anexo II, Partes A e B, da Decisão nº 2/2001 é substituído pelo Anexo II da presente decisão. Artigo 3º A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção, mas produz efeitos a partir de 1 de Maio de 2004. Feito em .... Pelo Conselho Conjunto ANEXO I Parte A - A Comunidade e os seus Estados-Membros 1. A aplicação do Capítulo III à Comunidade e aos seus Estados-Membros está sujeita às limitações relativas ao acesso ao mercado e ao tratamento nacional previstas pelas Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros nas secções "todos os sectores" das suas listas de compromissos do GATS e às relacionadas com os subsectores a seguir indicados. 2. Para identificar os Estados-Membros são utilizadas as seguintes abreviaturas: AT Áustria BE Bélgica CY Chipre CZ República Checa DE Alemanha DK Dinamarca ES Espanha EE Estónia FI Finlândia FR França EL Grécia HU Hungria IE Irlanda IT Itália LV Letónia LT Lituânia LU Luxemburgo MT Malta NL Países Baixos PL Polónia PT Portugal SK República Eslovaca SI Eslovénia SE Suécia UK Reino Unido 3. Os compromissos relativos ao acesso ao mercado para os modos 1) e 2) apenas se aplicam: - às transacções indicadas nos pontos B.3 e B.4 da secção sobre o acesso ao mercado do "Memorando de Entendimento sobre os compromissos em matéria de serviços financeiros" respectivamente para todos os Estados-Membros; - às transacções a seguir especificadas, sendo feita referência às definições previstas no artigo 11º, para cada Estado-Membro em causa: CY: A.1.(a) (seguros de vida) e a parte restante de A.1.(b) (seguros não-vida e seguros não-MAT [Marinha, Aviação e Transporte]) no modo (2), B.6.(e) (negociação de valores mobiliários transaccionáveis) no modo (1); EE: A.1.(a) (seguros de vida), parte restante de A.1.(b) (seguros não-vida e seguros não-MAT) e parte restante de A.3. (intermediação de seguros não-MAT - Marítimos, Aviação e Outros meios de transporte) nos modos (1) e (2), B.1. a B.10. (aceitação de depósitos, concessão de empréstimos de qualquer tipo, locação financeira, todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias, garantias e compromissos, negociação de valores mobiliários, participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, corretagem monetária, gestão de activos e serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros) no modo (1); LV: A.1.(a) (seguros de vida), parte restante de A.1.(b) (seguros não-vida e seguros não-MAT) e parte restante de A.3. (intermediação de seguros não-MAT) no modo (2), B.7. (participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários) no modo (1); LT: A.1.(a) (seguros de vida), parte restante de A.1.(b) (seguros não-vida e seguros não-MAT) e parte restante de A.3. (intermediação de seguros não-MAT) no modo (2), B.1. a B.10. (aceitação de depósitos, concessão de empréstimos de qualquer tipo, locação financeira, todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias, garantias e compromissos, negociação de valores mobiliários, participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, corretagem monetária, gestão de activos e serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros) no modo (1); MT: A.1.(a) (seguros de vida) e a parte restante de A.1.(b) (seguros não-vida e seguros não-MAT) no modo (2), B.1. e B.2 (aceitação de depósitos e concessão de empréstimos de qualquer tipo) no modo (1); SI: B.1. a B.10. (aceitação de depósitos, concessão de empréstimos de qualquer tipo, locação financeira, todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias, garantias e compromissos, negociação de valores mobiliários, participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, corretagem monetária, gestão de activos e serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros) no modo (1). 4. Contrariamente às filiais estrangeiras, as sucursais de uma instituição financeira mexicana estabelecidas directamente num Estado-Membro não estão sujeitas, salvo algumas excepções, à legislação prudencial harmonizada a nível comunitário, que permite que essas filiais beneficiem de maiores facilidades para criar novos estabelecimentos e prestar serviços transfronteiriços em toda a Comunidade. Consequentemente, essas sucursais recebem uma autorização para operar no território de um Estado-Membro em condições equivalentes às aplicadas às instituições financeiras nacionais desse Estado-Membro, podendo ser-lhes exigido que satisfaçam alguns requisitos prudenciais específicos tais como, no que se refere às actividades bancárias e aos valores mobiliários, uma capitalização separada e outros requisitos de solvência, bem como em matéria de informação e publicação dos requisitos relativos às contas ou, no caso dos seguros, requisitos específicos em matéria de garantia e de depósito, de capitalização separada e de localização, no Estado-Membro em causa, dos activos que constituem as reservas técnicas e pelo menos um terço da margem de solvência. Os Estados-Membros podem aplicar as restrições indicadas nesta lista unicamente no que se refere ao estabelecimento directo de uma presença comercial mexicana ou à prestação de serviços transfronteiriços a partir do México; consequentemente, um Estado-Membro não pode aplicar estas restrições, incluindo as que se referem ao estabelecimento, às filiais mexicanas estabelecidas noutros Estados-Membros da Comunidade, excepto se as restrições também puderem ser aplicadas a empresas ou cidadãos de outros Estados-Membros em conformidade com o direito comunitário. 5. CY: Ainda que não tenham sido estipuladas na lista quaisquer limitações ou condições, são aplicáveis as seguintes condições e qualificações: (i) Consideração de objectivos de segurança nacional e de ordem pública; (ii) A presente lista não afecta de modo algum os serviços prestados no exercício de atribuições governamentais. Também não afecta as medidas relacionadas com o comércio de mercadorias que possam constituir factores de produção para qualquer dos serviços enumerados na lista ou para outros serviços. Continuarão, além disso, a ser aplicáveis as limitações em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional no que respeita aos serviços que possam constituir factores de produção para qualquer dos serviços enumerados na lista ou ser utilizados para a prestação do mesmo. 6. CY: As leis e regulamentações mencionadas na presente lista não podem ser interpretadas como uma referência exaustiva a todas as leis e regulamentações aplicáveis ao sector financeiro. Não é autorizada, por exemplo, a transferência de informações que contenham dados pessoais, dados sujeitos a sigilo bancário ou segredos comerciais. Essa transferência está sujeita à legislação nacional em matéria de protecção da confidencialidade das informações dos clientes bancários. Importa referir igualmente que as medidas qualitativas não-discriminatórias relativas às normas técnicas, as considerações de saúde pública e ambientais, a concessão de licenças, as considerações de carácter prudencial, as qualificações profissionais e os requisitos de competência não figuram entre as condições ou limitações relativas ao acesso ao mercado e ao tratamento nacional. 7. CY: Os serviços e produtos financeiros não regulamentados e a admissão no mercado de novos serviços ou produtos financeiros poderão ser sujeitos à existência ou à introdução de um enquadramento regulamentar destinado a assegurar a realização dos objectivos previstos no artigo 19º da Decisão nº 2/2001 do Conselho Conjunto UE-México. 8. CY: Por força dos controlos cambiais em vigor em Chipre: - os residentes em Chipre não são autorizados a adquirir serviços bancários susceptíveis de implicar uma transferência de fundos para o estrangeiro, quando se encontrem fisicamente no estrangeiro; - a concessão de empréstimos a não residentes/estrangeiros ou a empresas controladas por não residentes necessita da aprovação do Banco Central; - a aquisição de valores mobiliários por não residentes necessita igualmente da autorização do Banco Central; - as transacções em moeda estrangeira só podem ser efectuadas através dos bancos a que o Banco Central tiver concedido o estatuto de "Agente Autorizado". 9. CZ: A admissão no mercado de novos serviços ou instrumentos financeiros poderá estar subordinada à existência e ao respeito de um enquadramento regulamentar nacional, com vista à consecução dos objectivos definidos no artigo 19º da Decisão nº 2/2001 do Conselho Conjunto UE-México. 10. CZ: Regra geral e de forma não-discriminatória, as instituições financeiras constituídas na República Checa devem adoptar uma forma jurídica específica. 11. CZ: O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel só pode ser subscrito junto de um operador exclusivo. Quando forem suprimidos os direitos de monopólio relativos ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a prestação deste serviço passará a estar aberta, numa base não-discriminatória, aos prestadores de serviços estabelecidos na República Checa. O seguro obrigatório de doença só pode ser subscrito junto de operadores autorizados de propriedade checa. 12. EE: Não existem compromissos no que respeita aos serviços de segurança social obrigatória. 13. HU: A admissão no mercado de novos produtos ou serviços financeiros poderá estar subordinada à existência e ao respeito de um enquadramento regulamentar com vista à consecução dos objectivos definidos no artigo 19º da Decisão nº 2/2001 do Conselho Conjunto UE-México. 14. HU: Não é autorizada a transferência de informações que contenham dados pessoais, dados sujeitos a sigilo bancário ou a segredo em matéria de valores mobiliários e/ou segredos comerciais. 15. HU: Regra geral e de forma não-discriminatória, as instituições financeiras constituídas na Hungria devem adoptar uma forma jurídica específica. 16. HU: Os serviços em matéria de seguros, banca, corretagem de valores mobiliários e gestão de investimentos colectivos só podem ser fornecidos por prestadores de serviços financeiros juridicamente distintos e com uma capitalização separada. 17. MT: No que respeita aos compromissos do modo (3), por força da legislação sobre os controlos cambiais, os não residentes que pretendam prestar serviços mediante o registo de uma empresa local poderão fazê-lo com a autorização prévia do Banco Central de Malta. As empresas com uma participação de pessoas singulares ou colectivas não residentes necessitam de um capital social mínimo no montante de 10 000 liras maltesas, devendo ser realizado 50% do capital. A participação accionista dos não-residentes deve ser paga com fundos provenientes do estrangeiro. Por força da legislação em vigor, as empresas com uma participação de não residentes que pretendam adquirir instalações devem solicitar uma autorização do Ministério das Finanças. 18. MT: No que respeita aos compromissos do modo (4), permanecem em vigor todas as disposições legislativas e regulamentares maltesas em matéria de entrada, estada, aquisição de bens imóveis, trabalho e segurança social, incluindo a regulamentação sobre o período de permanência, salários mínimos, assim como as convenções colectivas de trabalho. As autorizações de entrada, de trabalho e de residência são concedidas segundo critérios definidos pelo Governo de Malta. 19. MT: No que respeita aos compromissos dos modos (1) e (2), a legislação sobre o controlo cambial permite aos residentes transferir anualmente para o estrangeiro para investimentos de carteira até 5 000 liras maltesas. A transferência de montantes superiores implica uma autorização do controlo cambial. 20. MT: Os residentes em Malta podem contrair empréstimos no estrangeiro sem necessidade de autorização do controlo cambial desde que o empréstimo em causa tenha uma duração superior a três anos. Esses empréstimos devem, todavia, ser registados junto do Banco Central. 21. PL: A Polónia está actualmente a preparar a adopção de legislação prudencial no sector financeiro, o que poderá implicar a alteração das normas actualmente em vigor, assim como a adopção de nova legislação. 22. SK: A admissão no mercado de novos serviços ou instrumentos financeiros poderá estar subordinada à existência e ao respeito de um enquadramento regulamentar nacional, com vista à consecução dos objectivos definidos no artigo 19º da Decisão nº 2/2001 do Conselho Conjunto UE-México. 23. SK: Os seguintes serviços de seguros são prestados por prestadores exclusivos: o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, o seguro obrigatório de transporte aéreo e o seguro de responsabilidade da entidade empregadora em relação a acidentes laborais ou a doenças profissionais têm de ser subscritos junto da Companhia Eslovaca de Seguros. O seguro básico de saúde é limitado às companhias de seguros de saúde eslovacas que possuam uma autorização de prestação de serviços de seguros de saúde concedida pelo Ministério da Saúde da República Eslovaca nos termos da Lei 273/1994. Os regimes de seguro dos fundos de pensões e os seguros de saúde só podem ser subscritos junto da Companhia de Segurança Social. 24. SI: A admissão no mercado de novos produtos ou serviços financeiros poderá estar subordinada à existência e ao respeito de um enquadramento regulamentar com vista à consecução dos objectivos definidos no artigo 19º da Decisão nº 2/2001 do Conselho Conjunto UE-México. 25. SI: Regra geral e de forma não-discriminatória, as instituições financeiras constituídas na República da Eslovénia devem adoptar uma forma jurídica específica. 26. SI: As actividades seguradora e bancária só podem ser exercidas por prestadores de serviços financeiros juridicamente distintos. 27. SI: Os serviços de investimento só podem ser prestados por bancos e sociedades de investimento. >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELOS SERVIÇOS FINANCEIROS Parte A - Pela Comunidade e seus Estados-Membros: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte B: Pelo México, A Secretaría De Hacienda Y Crédito Público: >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA>