52004PC0624(01)

Proposta de Regulamento do Conselho relativo à aplicação do Protocolo n.º 9, anexo ao Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, respeitante à central nuclear de Bohunice V1, na Eslováquia /* COM/2004/0624 final */


Bruxelas, 29.9.2004

COM(2004) 624 final

2004/0221 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à aplicação do Protocolo n.º 4, anexo ao Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, respeitante à central nuclear de Ignalina, na Lituânia «Programa Ignalina»

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à aplicação do Protocolo n.º 9, anexo ao Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, respeitante à central nuclear de Bohunice V1, na Eslováquia

(apresentadas pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

A produção de energia nuclear mobiliza meios financeiros e materiais consideráveis durante longos períodos de tempo. Está sujeita a uma regulamentação estrita e, quer os operadores do sector quer os poderes públicos, começam a preocupar-se com o futuro das instalações na fase pós-produção logo a partir da sua entrada em funcionamentio.

Com efeito, o encerramento definitivo de uma instalação nuclear constitui o início de uma nova fase que tem por objectivo libertá-la das restrições em matéria de protecção contra as radiações resultantes da sua exploração. Estas restrições devem-se à presença de materiais radioactivos sob a forma de materiais estruturais, equipamentos, resíduos operacionais e combustível irradiado.

É necessário retirar esses materiais e submetê-los um tratamento adequado de acordo com as suas características físicas e grau de radioactividade, no respeito das normas de segurança em vigor. Estas actividades estão todas agrupadas sob o conceito de desmantelamento. As operações de desmantelamento abrangem um período de tempo muito longo. Com efeito, por evidentes razões de segurança, é necessário manter um compasso de espera de modo a ter em conta a redução do nível de radioactividade dos materiais a tratar. Recorde-se que as operações de desmantelamento vão até à total reabilitação do sítio. A paragem definitiva da capacidade de produção nuclear obriga ainda a fazer face às consequências não nucleares, designadamente a manutenção de capacidades de produção capazes de garantir a segurança do aprovisionamento.

A situação da Lituânia e da Eslováquia

O desmantelamento de uma instalação nuclear implica a afectação de somas consideráveis. No caso de um reactor nuclear, as estimativas situam-se em redor de 15% do custo total de investimento. Os Estados-Membros da União Europeia que utilizam a energia nuclear para produzir electricidade criaram mecanismos, que variam de um Estado-Membro para o outro, para assegurar a disponibilidade dos fundos necessários às operações de desmantelamento das instalações nucleares.

Refira-se, contudo, que, por força do seu passado histórico, a Lituânia e a Eslováquia só muito recentemente criaram tal mecanismo. As provisões já criadas não permitem, por conseguinte, fazer face ao desmantelamento dos seus reactores.

Atendendo a que se trata de dois países que dispõem de reactores nucleares relativamente aos quais foram negociados acordos de encerramento antecipado no quadro do processo de adesão, acordos que foram incluídos no Acto de Adesão em vigor desde 1 de Maio de 2004, esta situação carecia de uma resposta solidária da Comunidade.

Os acordos de encerramento antecipado e as suas consequências financeiras

No quadro das negociações de adesão, a Lituânia comprometeu-se à encerrar a unidade 1 da central nuclear de Ignalina antes de 2005 e a unidade 2 em 31 de Dezembro de 2009, o mais tardar. Os acordos de encerramento foram retomados no âmbito do Protocolo n.º 4 ao Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.

Convém recordar que este protocolo prevê, nomeadamente, a concessão ininterrupta e a prorrogação do apoio comunitário concedido no âmbito do "Programa Ignalina", incluindo para o período abrangido pelas próximas perspectivas financeiras. O apoio cobre o processo de desmantelamento e as suas consequências não nucleares.

O estudo financiado no âmbito do programa PHARE, realizado por um consórcio NIS/SGN/SKB e confirmado por outros estudos internacionais, estimou o custo do desmantelamento das unidades 1 e 2 da Central de Ignalina, de tipo RBMK 1500, em cerca de mil milhões de euros (números de 2000) para a totalidade das operações, incluindo o tratamento dos resíduos, à excepção do armazenamento definitivo dos combustíveis irradiados. De salientar que as avaliações apresentadas pelas autoridades lituanas indicaram sempre custos mais elevados. Acrescem os custos não nucleares do processo de desmantelamento (substituição de capacidades de produção, medidas ligadas à segurança do aprovisionamento).

Dada a ordem de grandeza das somas necessárias ao desmantelamento destas instalações, a União Europeia concordou ainda com a necessidade de adequar os créditos a afectar no período abrangido pelas próximas perspectivas financeiras[1], devendo a programação dos recursos assentar nas necessidades de financiamento e capacidades de absorção reais.

A Eslováquia, por seu lado, comprometeu-se a encerrar a unidade 1 da central de Bohunice em 31 de Dezembro de 2006, o mais tardar, e a unidade 2 em 31 de Dezembro de 2008, o mais tardar. O custo do desmantelamento destas duas unidades (comummente designadas Bohunice V1, reactores do tipo VVER 440/230) foi avaliado em 750 milhões de euros (números de 2000), incluindo o armazenamento definitivo dos combustíveis irradiados. Saliente-se que as autoridades eslovacas se comprometeram a completar as necessidades financeiras do desmantelamento.

A União Europeia desenvolveu programas de assistência específicos. O Programa PHARE previa uma contribuição de 210 milhões de euros para a Lituânia e de 150 milhões para a Eslováquia até 2003. Para o período de 2004-2006 e no âmbito dos Protocolos n.º 4 e 9 ao Acto de Adesão, estão previstos 285 milhões de euros para a central de Ignalina e 90 milhões para a central de Bohunice para monitorização do desmantelamento e do seu impacto.

A Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu "Perspectivas financeiras 2007–2013[2]”, de 14 de Julho de 2004, indica que deverá ser criada uma linha orçamental específica sob a rubrica 1A, que beneficiará dos recursos adequados de duas fontes:

- os montantes disponíveis sob a rubrica 1A, que não os montantes afectos à educação, investigação, política social e redes transeuropeias, até um total de 80 milhões de euros por ano;

- o fundo de ajustamento ao crescimento, para o remanescente.

Esta comunicação da Comissão remete para os compromissos assumidos pela União Europeia no quadro do alargamento e refere que, em Setembro de 2004, a Comissão irá apresentar uma proposta de decisão específica sobre a contribuição da União para o desmantelamento das centrais nucleares. De acordo com a mesma comunicação, esta decisão "terá por base a avaliação objectiva das necessidades financeiras e do calendário dos pagamentos a elas associados no que respeita a cada instalação nuclear a desactivar, tomando como ponto de partida as actuais despesas já financiadas em 2004-06.”

Tendo em conta as previsões de necessidades de financiamento supramencionadas e da capacidade de absorção avaliada à luz dos apoios concedidos durante o actual período, a Comissão considera que, com uma contribuição total comunitária de 1,052 mil milhões de euros, a União Europeia poderá respeitar os seus compromissos para o período de 2007-2013.

As presentes propostas de regulamento visam estabelecer um quadro jurídico que possibilite a concessão de apoio comunitário no período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013.

As previsões anuais não indexadas de acordo com as somas autorizadas para o período de 2004-2006 ascendem a:

- 103 milhões de euros para a central de Ignalina (unidades 1 e 2)

- 30 milhões de euros para a central de Bohunice (unidades 1 e 2)

O financiamento poderá ser colocado à disposição enquanto contribuição da Comunidade para os fundos internacionais de apoio ao desmantelamento administrados pelo Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento.

As acções financiadas através deste apoio deverão evidentemente estar relacionadas com as operações técnicas de desmantelamento das instalações nucleares. Está, contudo, previsto que não se limitarão apenas aos aspectos técnicos e terão igualmente em conta as consequências não nucleares do desmantelamento.

O encerramento de reactores nucleares traz consequências óbvias para a segurança do aprovisionamento energético dos países em causa, podendo igualmente ter impactos na segurança do aprovisionamento energético da própria União Europeia. Com efeito, assiste-se ao desaparecimento de capacidades de produção de electricidade não negligenciáveis. Logo, devem ser criadas capacidades de substituição.

Acresce que, por razões ligadas à segurança nuclear, é essencial apoiar os esforços envidados pela Lituânia no sentido de manter, na medida do possível, as equipas altamente qualificadas afectas à manutenção das centrais, para as necessidades do desmantelamento.

Bases jurídicas

Cada um destes países representa um caso particular e remete para quadros jurídicos diferentes. O caso da Lituânia é, sem dúvida, o mais fácil de compreender na medida em que o Protocolo n.° 4 ao Acto de adesão é especialmente claro. Com efeito, o n.º 2 do artigo 3º do Protocolo estabelece que "as regras de execução do Programa de Ignalina prorrogado serão decididas nos termos do artigo 56º do Acto de Adesão …". De acordo com aquele artigo, salvo disposição em contrário, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, aprovará as medidas necessárias para pôr em prática, neste caso, a contribuição financeira para o desmantelamento da central de Ignalina. O Protocolo n.° 4 prevê, portanto, uma base jurídica específica.

No que se refere à Eslováquia, o Protocolo n.° 9 ao Acto de Adesão apenas faz referência ao Programa Phare, que entretanto chegará a termo e não poderá, por conseguinte, cobrir o período pós-2006. Este protocolo prevê a necessidade de manter o financiamento para além de 2006 sem, contudo, como acontece no caso da Lituânia, prever uma base jurídica específica. O Acto de Adesão e o Protocolo n.° 9 não podem constituir uma base jurídica adequada para a concessão de apoios no quadro das próximas perspectivas financeiras. Nestas condições, chega-se à conclusão de que apenas o artigo 203º do Tratado EURATOM poderá constituir uma base jurídica adequada. Este artigo dispõe que "se uma acção da Comunidade for considerada necessária para atingir um dos objectivos da Comunidade, sem que o presente Tratado tenha previsto os poderes de acção necessários para o efeito, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, adoptará as disposições adequadas".

Convirá sublinhar que a Bulgária também dispõe de quatro reactores que são objecto de acordos de encerramento antecipado. As unidades 1 e 2 da central de Kozloduy foram encerradas em finais de 2003 e as unidades 3 e 4 deverão ser encerradas em 2006. Tal como previsto no caso da Lituânia e da Eslováquia, o projecto de protocolo ao Acto de Adesão da Bulgária, negociado no quadro do processo de adesão, prevê a concessão de apoios por um período de dois anos a contar da data da adesão, ou seja, até 2009, para acompanhamento do desmantelamento das unidades 1 a 4 da central de Kozloduy. Atendendo a que não estava previsto conceder um financiamento deste tipo depois de 2009, não se revela necessário, nesta fase, adoptar um regulamento. Os montantes previstos para o período de 2007-2009 são de aproximadamente 70 milhões de euros por ano (correspondendo a um total de 210 milhões de euros).

Conclusão

O financiamento do desmantelamento das instalações nucleares sujeitas a acordos de encerramento antecipado ocupou um lugar muito importante no âmbito das negociações de alargamento da União Europeia. Os Estados em causa aceitaram encerrar certos reactores. A União Europeia, por seu lado, mostrou-se solidária através da concessão de apoio financeiro para acompanhamento do processo de desmantelamento. A União Europeia já honrou os seus compromissos para o período de 2004-2006. Conforme previsto no Acto de Adesão, é necessário criar os instrumentos necessários que lhe permitam cumprir as suas obrigações no quadro das próximas perspectivas financeiras para o período de 2007-2013.

Em face do exposto, solicita-se que o Conselho aprove os dois projectos de regulamento em anexo.

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à aplicação do Protocolo n.º 4, anexo ao Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, respeitante à central nuclear de Ignalina, na Lituânia «Programa Ignalina»

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, nomeadamente o seu artigo 56º e o seu Protocolo n.° 4,

Tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE, EURATOM) n.º 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, nomeadamente o seu artigo 110º [ ],

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[3], nomeadamente o seu artigo 166º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[4],

Considerando o seguinte:

A União comprometeu-se a continuar a conceder um apoio comunitário complementar que esteja à medida dos esforços envidados pela Lituânia no sentido do desmantelamento da central nuclear de Ignalina, incluindo após a adesão da Lituânia à União Europeia, para o período até 2006 e anos seguintes. Este compromisso é formalizado no Protocolo n.° 4, anexo ao Acto de Adesão de 2003 relativo à central de Ignalina, na Lituânia.

Tendo em atenção este testemunho de solidariedade da União Europeia, a Lituânia comprometeu-se a encerrar a unidade 1 da central nuclear de Ignalina antes de 2005 e a unidade 2 até 2009 e, seguidamente, a desmantelar as referidas unidades. Foi criado um programa de assistência dotado de um orçamento de 285 milhões de euros para o período de 2004-2006.

O desmantelamento da central nuclear de Ignalina, que compreende dois reactores de tipo RBMK com uma potência de 1500 Mwatts cada, herdados da antiga União Soviética, é sem precedentes e representa um encargo financeiro excepcional para a Lituânia, desproporcionado em relação à dimensão e capacidade económica do país. O desmantelamento prosseguirá para além das actuais perspectivas financeiras da Comunidade.

O artigo 3º do Protocolo n.° 4 prevê a execução do Programa Ignalina durante o período de 2004-2006, sem interrupção, bem como a sua prorrogação após 2006, de acordo com o procedimento previsto no artigo 56º do Acto de Adesão. O programa prorrogado assentará nos mesmos elementos e princípios que o programa para o período de 2004-2006.

Para fazer face às consequências do encerramento e desmantelamento da central nuclear de Ignalina é, por conseguinte, necessário adoptar as disposições aplicáveis ao apoio comunitário suplementar para o período de 2007-2013.

O n.º 4 do artigo 3º do Protocolo n.° 4 prevê que, para o período abrangido pelas próximas perspectivas financeiras, o conjunto das dotações médias destinadas ao Programa Ignalina prorrogado deve ser suficiente. A programação desses recursos assentará nas necessidades de pagamento e capacidade de absorção reais.

Há já vários anos que foram criados fundos internacionais de desmantelamento geridos pelo Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento. A Comunidade constitui o principal contribuinte, designadamente através do Programa PHARE.

Nestas circunstâncias, convém inscrever no orçamento comunitário uma soma de 815 milhões de euros para o financiamento do desmantelamento da central nuclear de Ignalina para o período de 2007- 2013.

O apoio financeiro pode continuar a ser colocado à disposição enquanto contribuição da Comunidade para o fundo internacional de apoio ao desmantelamento da central de Ignalina, administrado pelo Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento.

O Programa Ignalina inclui igualmente medidas de apoio aos trabalhadores da central por forma a manter um nível elevado de segurança operacional no período que antecede o encerramento e durante a fase de desmantelamento dos reactores.

Entre as missões do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento figura a gestão dos fundos públicos atribuídos aos programas de desmantelamento das instalações nucleares e o acompanhamento da gestão financeira destes programas de modo a optimizar a utilização desses fundos. Além disso, o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento executa as tarefas orçamentais que lhe são confiadas pela Comissão nos termos do n.º 7 do artigo 53º do Regulamento (CE, EURATOM) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[5].

O desmantelamento da central nuclear de Ignalina será levado a cabo de acordo com a legislação no domínio do ambiente, em especial a Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente.

O montante de referência financeira, na acepção do ponto 34 do Acordo Interinstitucional do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 6 de Maio de 1999, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental é inserido no presente regulamento para todo o período de vigência do programa, sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O presente regulamento estabelece as modalidades de aplicação do Protocolo n.º 4, anexo ao Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, respeitante à central nuclear de Ignalina, para o período de 2007-2013.

Nos termos do artigo 3º do Protocolo n.° 4, estas modalidades asseguram a execução ininterrupta e a prorrogação do “Programa Ignalina”.

Artigo 2º

O Programa Ignalina inclui, nomeadamente, medidas de apoio ao desmantelamento da central nuclear de Ignalina; medidas de reabilitação ambiental, de acordo com o acervo, e de modernização das capacidades convencionais de produção, de modo a substituir a capacidade de produção dos dois reactores da central; outras medidas decorrentes da decisão de encerramento e desmantelamento da central e que contribuam para a necessária reestruturação, reabilitação ambiental e modernização dos sectores da produção, transporte e distribuição de energia na Lituânia, assim como o reforço da segurança do aprovisionamento e a melhoria da eficiência energética do país.

O Programa Ignalina inclui igualmente medidas de apoio aos trabalhadores da central por forma a manter um nível elevado de segurança operacional no período que antecede o encerramento e durante a fase de desmantelamento dos reactores.

Artigo 3 º

O montante financeiro necessário à execução das acções previstas no artigo 2º para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013 é de 815 milhões de euros.

As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite das perspectivas financeiras.

O montante das dotações do Programa Ignalina poderá ser reapreciado no período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, de modo a ter em conta os progressos registados na execução do programa e a assegurar que, quer a programação quer a afectação dos recursos, se baseiem efectivamente nas necessidades de financiamento e capacidades de absorção reais.

Artigo 4º

A contribuição prevista no âmbito do Programa Ignalina poderá, em relação a algumas medidas, ascender a 100% das despesas totais. Deverão ser envidados todos os esforços para, por um lado, prosseguir a prática do co-financiamento estabelecida no âmbito da assistência de pré-adesão e do apoio concedido no período de 2004-2006 no que se refere às actividades de desmantelamento levadas a cabo pela Lituânia e, por outro, se for caso disso, atrair outras fontes de co-financiamento.

Artigo 5º

A assistência concedida ao abrigo do Programa Ignalina, prevista no n.º 1 do artigo 2º, poderá ser colocada à disposição enquanto contribuição da Comunidade para o fundo internacional de apoio ao desmantelamento da central, administrado pelo Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento.

O apoio prestado no quadro do Programa Ignalina também inclui medidas destinadas a apoiar os trabalhadores da central por forma a manter um nível elevado de segurança operacional no período que antecede o encerramento e durante a fase de desmantelamento dos reactores.

Artigo 6º

Os auxílios públicos provenientes de fontes nacionais, comunitárias e internacionais destinados:

- a reabilitar o ambiente, de acordo com o acervo, e adoptar medidas de modernização da central térmica lituana de Elektrenai, essencial à substituição da capacidade de produção dos dois reactores da central nuclear de Ignalina; e

- ao desmantelamento da central nuclear de Ignalina

devem ser compatíveis com as regras do mercado interno, tal como definidas no Tratado CE.

Os auxílios públicos provenientes de fontes nacionais, comunitárias e internacionais destinados a apoiar os esforços da Lituânia para dar resposta às consequências do encerramento e do desmantelamento da central nuclear de Ignalina podem, caso a caso, ser considerados compatíveis, nos termos do Tratado CE, com as regras do mercado interno, em especial os auxílios públicos que se destinam a melhorar a segurança do aprovisionamento energético.

Artigo 7º

Sem prejuízo das disposições do artigo 1º do Protocolo n.° 4 ao Acto de Adesão, em caso de perturbações no aprovisionamento energético na Lituânia, a cláusula de salvaguarda a que se refere o artigo 37º do Acto de Adesão é aplicável até 31 de Dezembro de 2012.

Artigo 8º

A Comissão poderá, quer directamente quer através dos seus agentes ou de qualquer organismo externo qualificado da sua escolha, efectuar auditorias à utilização da subvenção. Estas auditorias poderão ser realizadas durante o período de vigência do contrato e nos cinco anos seguintes a contar da data de pagamento do saldo da subvenção. Os resultados destas auditorias poderão, se for caso disso, conduzir a Comissão a decidir recuperar montantes indevidamente pagos.

O pessoal da Comissão, bem como o pessoal externo por esta mandatado, terão acesso adequado, designadamente aos escritórios do beneficiário, bem como a todas as informações necessárias, incluindo em formato electrónico, para levar a bom termo as auditorias.

O Tribunal de Contas dispõe dos mesmos direitos que a Comissão, nomeadamente o direito de acesso.

Além disso, para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) está habilitado a efectuar inspecções e verificações no local no âmbito do presente programa, de acordo com o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho[6].

No caso das acções comunitárias financiadas pelo presente regulamento, por “irregularidade”, noção a que se refere o segundo parágrafo do artigo 1º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, entende-se qualquer violação de uma disposição do direito comunitário ou desconhecimento de uma obrigação contratual que resulte de actos ou omissões de um operador económico, que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades Europeias, os orçamentos por estas administrados, através de uma despesa indevida, ou os orçamentos geridos por outras organizações internacionais por conta das Comunidades.

Os acordos entre a Comunidade e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento sobre a disponibilização da contribuição comunitária para o fundo internacional de apoio ao desmantelamento da central de Ignalina prevêem disposições adequadas para proteger os interesses financeiros da Comunidade contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades e permitir que a Comissão, o OLAF e o Tribunal de Contas realizem inspecções no local.

Artigo 9º

A Comissão assegurará a aplicação do presente regulamento e apresentará relatórios periódicos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Realizará uma avaliação intercalar de acordo com o artigo 3º.

Artigo 10º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

[…]

FICHE FINANCIÈRE LÉGISLATIVE

+++++ TABLE +++++

1. LIGNE(S) BUDGÉTAIRE(S) + INTITULÉ(S)

La ligne utilisée pour les années 2004-2006 est la suivante : 060505 sûreté nucléaire -mesures transitoires (démantèlement). Elle est destinée à financer les fonds de démantèlement de la centrale nucléaire d’Ignalina/Lituanie.

Selon la Communication adoptée le 14 juillet 2004[7],« Dans le cadre des traités d'adhésion, des obligations légales ont été introduites ou sont en cours de négociation, concernant la charge financière exceptionnelle que représente le démantèlement de certaines installations nucléaires. L'Union européenne s’engage à apporter une aide financière additionnelle adéquate aux efforts de démantèlement après 2006. Une ligne budgétaire spécifique serait créée sous la Rubrique 1A[8] .

2. DONNÉES CHIFFRÉES GLOBALES

2.1 Enveloppe totale de l’action (partie B): 815 millions d'euros en CE

2.2 Période d’application:

(2007 – 2013)

2.3 Estimation globale pluriannuelle des dépenses:

a) Échéancier crédits d'engagement/crédits de paiement (intervention financière) (cf. point 6.1.1)

Millions d'euros ( à la 3 e décimale)

€ million

+++++ TABLE +++++

4. BASE JURIDIQUE

Le protocole n° 4 à l’Acte d’accession , en son article 3 alinéa 2, dispose que « Les modalités de mise en œuvre du programme Ignalina, une fois prorogé, sont arrêtées conformément à la procédure prévue à l’article 56 de l’Acte d’adhésion… ». Cet article dispose que sauf s’il en est disposé autrement, le Conseil, statuant à la majorité qualifiée sur proposition de la Commission, arrête les mesures nécessaires pour mettre en œuvre, en l’espèce, la contribution financière pour le démantèlement d’Ignalina. Le protocole n° 4 prévoit donc une base juridique spécifique.

5. DESCRIPTION ET JUSTIFICATION

5.1 Nécessité d'une intervention communautaire [9]

5.1.1 Objectifs poursuivis

Dans le cadre des négociations d’adhésion, la Lituanie s’est engagée à fermer l’unité 1 de la centrale nucléaire d’Ignalina avant 2005 et l’unité 2 le 31 décembre 2009 au plus tard. Ces engagements de fermeture ont été repris dans le cadre du protocole n° 4 à l’Acte relatif aux conditions d’adhésion à l’Union européenne de la République tchèque, de l’Estonie, de Chypre, de la Lettonie, de la Lituanie, de la Hongrie, de Malte, de la Pologne, de la Slovénie et de la Slovaquie.

Il convient de rappeler que ce protocole prévoit, entre autre, la poursuite sans interruption et la prorogation d’un soutien communautaire dans le cadre du « Programme Ignalina » la continuation d’un soutien communautaire au démantèlement y compris pour la période des prochaines perspectives financières. Le soutien couvre le processus de démantèlement ainsi que ses conséquences non nucléaires.

L’étude qui a été financée dans le cadre de PHARE, réalisée par un consortium NIS/SGN/SKB et confirmée par d’autres études internationales, a estimé le coût du démantèlement des unités 1 et 2 de la centrale d’Ignalina, de type RBMK 1500, à environ 1 milliard d’euros (valeur 2000) pour l’ensemble des opérations, incluant le traitement des déchets, exemption faite du stockage définitif des combustibles usés. Il convient de noter que les autorités lituaniennes ont toujours présenté des évaluations plus élevées. Les coûts non nucléaires (par exemple le remplacement des capacités de production ; les mesures liées à la sécurité d’approvisionnement) découlant du démantèlement doivent être rajoutés.

Compte tenu de l’importance des sommes nécessaires au démantèlement de ces installations, l’Union européenne a également accepté que pour la période couverte par les prochaines perspectives financières l’ensemble des crédits soit adéquat[10], la programmation des ressources devant être fondée sur les besoins de financement et les capacités d’absorption réelles.

5.1.2 Dispositions prises relevant de l’évaluation ex ante

Il n’y a pas d’évaluation ex-ante car il s’agit d’une action découlant des négociations d’adhésion. Cette proposition ne porte pas sur la nécessité de démanteler ces installations mais sur la poursuite de son financement. Il a toujours entendu que le démantèlement était une action de longue durée et coûteuse.

5.1.3 Valeur ajoutée communautaire

Le financement du démantèlement des installations nucléaires faisant l’objet d’engagements de fermeture anticipée a occupé une place très importante dans le cadre des discussions d’élargissement de l’Union européenne. Les états concernés ont accepté de fermer certains réacteurs. L’Union européenne, pour sa part, a témoigné de sa solidarité à leur égard en leur octroyant une assistance financière afin d’accompagner le démantèlement. L’Union a déjà honoré ses engagements dans le cadre de la période 2004-2006. Il est désormais nécessaire, conformément à ce que prévoit l’Acte d’adhésion, de mettre en place les instruments nécessaires lui permettant de remplir ses obligations dans le cadre des prochaines perspectives financières pour la période 2007-2013.

5.2 Actions envisagées et modalités de l'intervention budgétaire

Les crédits affectés au programme Ignalina serviront à couvrir différentes mesures visées à l’article 2, paragraphes 3 et 4 du Protocole n° 4 du traité d’adhésion.

La priorité sera donnée aux travaux de déclassement proprement dits, de manière à assurer un haut niveau de sûreté nucléaire, aux mesures de modernisation des capacités conventionnelles de production d’énergie, à l’amélioration de la sécurité de l’approvisionnement énergétique par l’interconnexion avec les réseaux transeuropéens et aux mesures destinées à aider le personnel de la centrale à maintenir un niveau élevé de sûreté opérationnelle dans la centrale au cours de la période précédant la fermeture et pendant le déclassement des réacteurs.

5.3 Modalités de mise en œuvre

Les crédits correspondants aux actions envisagées sous le point 5.2, à l’exception des mesures destinées à aider le personnel de la centrale à maintenir un niveau élevé de sûreté opérationnelle dans la centrale, pourront être mis à disposition en tant que contribution de la Communauté au Fonds international d’appui au démantèlement administré par la Banque européenne pour la reconstruction et le développement (BERD).

Les mesures destinées à aider le personnel de la centrale seront gérées par la Commission.

6. INCIDENCE FINANCIÈRE

6.1 Incidence financière totale sur la partie B (pour toute la période de programmation)

(Le mode de calcul des montants totaux présentés dans le tableau ci-après doit être expliqué par la ventilation dans le tableau 6.2. )

6.1.1 Intervention financière

Crédits d'engagement en millions d'euros (à la 3 e décimale)

+++++ TABLE +++++

Le besoin total en ressources humaines s’élève à 2,5 fonctionnaires. Actuellement, 0,75 fonctionnaire est en place.

7.2 Incidence financière globale des ressources humaines

+++++ TABLE +++++

Les montants correspondent aux dépenses totales pour 12 mois.

7.3 Autres dépenses de fonctionnement découlant de l’action

+++++ TABLE +++++

Les montants correspondent aux dépenses totales de l’action pour 12 mois.

(1) Préciser le type de comité ainsi que le groupe auquel il appartient.

+++++ TABLE +++++

(Dans l’estimation des ressources humaines et administratives nécessaires pour l’action, les DG/services devront tenir compte des décisions arrêtées par la Commission lors du débat d’orientation et de l’approbation de l’avant-projet de budget (APB). Ceci signifie que les DG devront indiquer que les ressources humaines peuvent être couvertes à l’intérieur de la préallocation indicative prévue lors de l’adoption de l’APB.

Dans des cas exceptionnels où les actions visées n’étaient pas prévisibles lors de la préparation de l’APB, la Commission devra être saisie afin de décider si la mise en œuvre de l’action proposée peut être acceptée et selon quelles modalités (à travers une modification de la préallocation indicative, une opération ad hoc de redéploiement, un budget rectificatif et supplémentaire ou une lettre rectificative au projet de budget.)

Les besoins en ressources humaines et administratives seront couverts à l'intérieur de la dotation allouée à la DG gestionnaire dans le cadre de la procédure d'allocation annuelle.

8. SUIVI ET ÉVALUATION

8.1 Système de suivi

Les indicateurs de suivi feront intervenir en particulier :

- La fermeture effective dans les délais prévus des réacteurs concernés i.e Ignalina 1 pour le 31/12/2004, Ignalina 2 pour le 31/12/2009

- Disponibilité des propositions annuelles de financement sur la base de rapports d’avancement

- Elaboration des accords de subvention avec la BERD

- Elaboration des accords détaillés avec des estimations de coûts

- Reporting régulier

8.2 Modalités et périodicité de l’évaluation prévue

La Commission fera régulièrement rapport au Parlement européen et au Conseil ; en outre elle procédera à une évaluation à mi parcours et en 2013.

9. MESURES ANTIFRAUDE

Comme prévu à l’article 8, la Commission, soit directement par l’intermédiaire de ses agents soit par l’intermédiaire de tout autre organisme externe qualifié de son choix, a le droit d’effectuer un audit sur l’utilisation qui est faite de la subvention. Ces audits peuvent se faire pendant toute la durée du contrat ainsi que pendant une période de cinq ans à compter de la date de paiement du solde de la subvention. Le cas échéant, les résultats de ces audits pourront conduire à des décisions de recouvrement de la part de la Commission.

Le personnel de la Commission ainsi que les personnes extérieures mandatées par la Commission ont un accès approprié, en particulier aux bureaux du bénéficiaire, ainsi qu’à toutes les informations nécessaires, y compris sous format électronique, pour mener à bien ces audits.

La Cour des Comptes dispose des mêmes droits, notamment le droit d’accès, que la Commission.

En outre, afin de protéger les intérêts financiers des Communautés européennes contre les fraudes et autres irrégularités, l’Office européen de Lutte Anti-Fraude (OLAF) est autorisée à effectuer des contrôles et vérifications sur place dans le cadre du présent programme, conformément au règlement (EURATOM, CE) n° 2185/96 du Conseil[12].

Pour les actions communautaires financées par le présent règlement, la notion d’irrégularité visée à l’article 1 paragraphe 2 du règlement (CE, Euratom) n° 2988/95 s’entend comme toute violation d’une disposition du droit communautaire ou toute méconnaissance d’une obligation contractuelle résultant d’un acte ou d’une omission par un opérateur économique qui a ou aurait pour effet de porter préjudice au budget général des communautés européennes, à des budgets gérés par celles-ci par une dépense indue, ou encore à des budgets gérés par d’autres organisations internationales pour le compte des Communautés.

Les accords entre la Communauté et la Banque européenne pour la reconstruction et le développement relatif à la mise à disposition des fonds communautaires au Fond international d’appui au démantèlement, prévoient des dispositions appropriées afin de protéger les intérêts financiers de la Communauté contre la fraude, la corruption et les autres irrégularités et de permettre à la Commission, l’OLAF et la Cour des Comptes d’effectuer des contrôles sur place.

2004/0221 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à aplicação do Protocolo n.° 9, anexo ao Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, respeitante à central nuclear de Bohunice V1, na Eslováquia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o seu artigo 203º,

Tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE, EURATOM) n.º 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, nomeadamente o seu artigo 110º [ ],

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[13], nomeadamente o seu artigo 166º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[14],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

A Eslováquia comprometeu-se a encerrar as unidades 1 e 2 da central nuclear de Bohunice V1 respectivamente até 31 de Dezembro de 2006 e 31 de Dezembro de 2008, o mais tardar. A União Europeia deu conhecimento da sua intenção de continuar a conceder apoio financeiro até 2006 na sequência do apoio de pré-adesão previsto no âmbito do Programa Phare, de modo a contribuir para os esforços de desmantelamento envidados pela Eslováquia.

O Protocolo n.º 9 ao Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia abrange as unidades 1 e 2 da central nuclear de Bohunice V1 na Eslováquia. Este protocolo remete para o compromisso da Eslováquia de encerrar a central nuclear de Bohunice V1 e cria, para o efeito, um programa de assistência com um orçamento de 90 milhões de euros para o período de 2004-2006.

No protocolo, a União Europeia também reconhece que o desmantelamento da central nuclear de Bohunice V1 deverá prosseguir para além das actuais perspectivas financeiras e que tal esforço representa um importante encargo financeiro para a Eslováquia. As decisões a tomar sobre a continuação da assistência da União Europeia nesta área após 2006 terão em conta esta situação.

Há já vários anos que foram criados fundos internacionais de desmantelamento geridos pelo Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento. A Comunidade constitui o principal contribuinte, designadamente através do Programa PHARE.

Nestas circunstâncias, convém inscrever no orçamento comunitário um montante de 237 milhões de euros para financiamento do desmantelamento da central nuclear de Bohunice V1 para o período de 2007- 2013.

O apoio financeiro poderá continuar a ser colocado à disposição enquanto contribuição da Comunidade para o fundo internacional de apoio ao desmantelamento da central de Bohunice, administrado pelo Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento.

Entre as missões do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento figura a gestão dos fundos públicos afectos aos programas de desmantelamento das instalações nucleares e o acompanhamento da gestão financeira destes programas tendo em vista optimizar a utilização desses fundos. Além disso, o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento executa as tarefas orçamentais que lhe são confiadas pela Comissão nos termos do n.º 7 do artigo 53º do Regulamento (CE, EURATOM) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[15].

O desmantelamento da central nuclear de Bohunice V1 será realizado de acordo com a legislação no domínio do ambiente, em especial a Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente.

O montante de referência financeira, na acepção do ponto 34 do Acordo Interinstitucional do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 6 de Maio de 1999, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental é inserido no presente regulamento para todo o período de vigência do programa, sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O presente regulamento estabelece o programa que fixa as modalidades de aplicação da contribuição financeira da Comunidade prevista no Protocolo n.º 9, anexo ao Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.

Artigo 2º

A contribuição comunitária atribuída ao programa pelo presente regulamento destina-se a apoiar financeiramente medidas ligadas ao desmantelamento da central nuclear de Bohunice V1; medidas de reabilitação ambiental, de acordo com o acervo, e de modernização das capacidades convencionais de produção a fim de substituir a capacidade de produção dos dois reactores da central nuclear de Bohunice V1; outras medidas decorrentes da decisão de encerrar e desclassificar a central e que contribuam para a necessária reestruturação, reabilitação ambiental e modernização dos sectores da produção, transporte e distribuição de energia na Eslováquia, assim como o reforço da segurança do aprovisionamento e a melhoria da eficiência energética do país.

Artigo 3º

O montante financeiro necessário à execução das acções previstas no artigo 2º para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013 é de 237 milhões de euros.

As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite das perspectivas financeiras.

O montante das dotações poderá ser reapreciado no período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, de modo a ter em conta os progressos registados na execução do programa e assegurar que, quer a programação quer a afectação dos recursos, se baseiem efectivamente nas necessidades de financiamento e capacidade de absorção reais.

Artigo 4º

A contribuição prevista para certas medidas pode ascender a 100% das despesas totais. Deverão ser envidados todos os esforços para, por um lado, prosseguir a prática do co-financiamento estabelecida no âmbito da assistência de pré-adesão e o apoio concedido no período de 2004-2006 no que se refere às actividades de desactivação levadas a cabo pela Eslováquia e, por outro, se for caso disso, atrair outras fontes de co-financiamento.

Artigo 5º

O apoio financeiro concedido no quadro do Programa Bohunice poderá ser colocado à disposição enquanto contribuição da Comunidade para o fundo internacional de apoio ao desmantelamento da central de Bohunice, administrado pelo Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento.

Artigo 6º

A Comissão poderá, quer directamente quer através dos seus agentes ou de qualquer organismo externo qualificado da sua escolha, efectuar auditorias à utilização da subvenção. Estas auditorias poderão ser realizadas durante o período de vigência do contrato e nos cinco anos seguintes a contar da data de pagamento do saldo da subvenção. Os resultados destas auditorias poderão, se for caso disso, conduzir a Comissão a decidir recuperar montantes indevidamente pagos.

O pessoal da Comissão, bem como o pessoal externo por esta mandatado, terão acesso adequado, designadamente aos escritórios do beneficiário, bem como a todas as informações necessárias, incluindo em formato electrónico, para levar a bom termo as auditorias.

O Tribunal de Contas dispõe dos mesmos direitos que a Comissão, nomeadamente o direito de acesso.

Além disso, para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) está habilitado a efectuar inspecções e verificações no local no âmbito do presente programa, de acordo com o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho[16].

No caso das acções comunitárias financiadas pelo presente regulamento, por “irregularidade”, noção a que se refere o segundo parágrafo do artigo 1º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, entende-se qualquer violação de uma disposição do direito comunitário ou desconhecimento de uma obrigação contratual que resulte de um acto ou omissão de um operador económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades Europeias, os orçamentos por estas administrados, através de uma despesa indevida, ou os orçamentos geridos por outras organizações internacionais por conta das Comunidades.

Os acordos entre a Comunidade e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento sobre a disponibilização da contribuição comunitária para o fundo internacional de apoio ao desmantelamento da central de Bohunice prevêem disposições adequadas para proteger os interesses financeiros da Comunidade contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades e permitir que a Comissão, o OLAF e o Tribunal de Contas realizem inspecções no local.

Artigo 7º

A Comissão assegurará a aplicação do presente regulamento e apresentará relatórios periódicos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Realizará à uma avaliação intercalar de acordo com o artigo 3º.

Artigo 8º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

[…]

FICHE FINANCIÈRE LÉGISLATIVE

+++++ TABLE +++++

1. LIGNE(S) BUDGÉTAIRE(S) + INTITULÉ(S)

La ligne utilisée pour les années 2004-2006 est la suivante : 060505 sûreté nucléaire -mesures transitoires (démantèlement). Elle est destinée à financer les fonds de démantèlement de la centrale nucléaire de Bohunice/Slovaquie.

Selon la Communication adoptée le 14 juillet 2004[17],« Dans le cadre des traités d'adhésion, des obligations légales ont été introduites ou sont en cours de négociation, concernant la charge financière exceptionnelle que représente le démantèlement de certaines installations nucléaires. L'Union européenne s’engage à apporter une aide financière additionnelle adéquate aux efforts de démantèlement après 2006. Une ligne budgétaire spécifique serait créée sous la Rubrique 1A[18] .

2. DONNÉES CHIFFRÉES GLOBALES

2.1 Enveloppe totale de l’action (partie B): 237 millions d'euros en CE

2.2 Période d’application:

(2007 – 2013)

2.3 Estimation globale pluriannuelle des dépenses:

a) Échéancier crédits d'engagement/crédits de paiement (intervention financière) (cf. point 6.1.1)

Millions d'euros ( à la 3 e décimale)

€ million

+++++ TABLE +++++

4. BASE JURIDIQUE

Le protocole n° 9 à l’Acte d’adhésion ne fait référence qu’au Programme Phare qui expirera et ne peut donc pas couvrir la période au-delà de 2006. Ce protocole prévoit la nécessité de continuer le financement au-delà de 2006 sans pour autant à l’instar de la Lituanie prévoir une base juridique spécifique. L’Acte d’adhésion et le protocole n°9 ne peuvent pas constituer une base juridique appropriée pour mettre en place un financement dans le cadre des prochaines perspectives financières. Dans ces conditions, il apparaît que seul l’article 203 du traité Euratom puisse constituer une base juridique appropriée. Cet article dispose que « Si une action de la Communauté apparaît nécessaire pour réaliser l’un des objets de la Communauté, sans que le présent traité ait prévu les pouvoirs d’action requis à cet effet, le Conseil, statuant à l’unanimité sur proposition de la Commission et après consultation du Parlement européen, prend les dispositions appropriées.»

5. DESCRIPTION ET JUSTIFICATION

5.1 Nécessité d'une intervention communautaire [19]

5.1.1 Objectifs poursuivis

La Slovaquie s’est engagée à fermer l’unité 1 de la centrale de Bohunice le 31 décembre 2006 au plus tard et l’unité 2 le 31 décembre 2008 au plus tard. Le coût du démantèlement de ces deux unités (communément appelées Bohunice V1, réacteurs de type VVER 440/230) est évalué à 750 millions d’euros (valeur 2000) y compris le stockage définitif des combustibles usés. Il est important de souligner que les autorités slovaques se sont engagées à compléter les besoins financiers du démantèlement.

5.1.2 Dispositions prises relevant de l’évaluation ex ante

Il n’y a pas d’évaluation ex-ante car il s’agit d’une action découlant des négociations d’adhésion. Cette proposition ne porte pas sur la nécessité de démanteler ces installations mais sur la poursuite de son financement. Il a toujours entendu que le démantèlement était une action de longue durée et coûteuse.

5.1.3 Valeur ajoutée communautaire

Le financement du démantèlement des installations nucléaires faisant l’objet d’engagements de fermeture anticipée a occupé une place très importante dans le cadre des discussions d’élargissement de l’Union européenne. Les états concernés ont accepté de fermer certains réacteurs. L’Union européenne, pour sa part, a témoigné de sa solidarité à leur égard en leur octroyant une assistance financière afin d’accompagner le démantèlement. L’Union a déjà honoré ses engagements dans le cadre de la période 2004-2006. Il est désormais nécessaire, conformément à ce que prévoit l’Acte d’adhésion, de mettre en place les instruments nécessaires lui permettant de remplir ses obligations dans le cadre des prochaines perspectives financières pour la période 2007-2013.

5.2 Actions envisagées et modalités de l'intervention budgétaire

La contribution communautaire allouée par le présent règlement est octroyée dans le but de co-financer des mesures de soutien au démantèlement de la centrale nucléaire de Bohunice V1, des mesures en faveur de la réhabilitation de l’environnement dans le respect de l’acquis et de la modernisation des capacités conventionnelles de production destinées à remplacer les capacités de production des deux réacteurs de la centrale de Bohunice V1, et d’autres mesures qui découlent de la décision de fermer et de déclasser cette centrale et qui contribuent à l’indispensable restructuration, réhabilitation de l’environnement et modernisation des secteurs de la production, de la transmission et de la distribution d’énergie en Slovaquie, ainsi qu’à l’amélioration de la sécurité de l’approvisionnement et de l’efficacité énergétique dans le pays.

5.3 Modalités de mise en œuvre

L’assistance financière pourra être mise à disposition en tant que contribution de la Communauté au Fond international d’appui au démantèlement de Bohunice, administré par la Banque européenne pour la reconstruction et le développement.

6. INCIDENCE FINANCIÈRE

6.1 Incidence financière totale sur la partie B (pour toute la période de programmation)

(Le mode de calcul des montants totaux présentés dans le tableau ci-après doit être expliqué par la ventilation dans le tableau 6.2. )

6.1.1 Intervention financière

Crédits d'engagement en millions d'euros (à la 3 e décimale)

+++++ TABLE +++++

Le besoin total en ressources humaines s’élève à 2,5 fonctionnaires. Actuellement, 0,75 fonctionnaire est en place.

7.2 Incidence financière globale des ressources humaines

+++++ TABLE +++++

Les montants correspondent aux dépenses totales pour 12 mois.

7.3 Autres dépenses de fonctionnement découlant de l’action

+++++ TABLE +++++

Les montants correspondent aux dépenses totales de l’action pour 12 mois.

(1) Préciser le type de comité ainsi que le groupe auquel il appartient.

+++++ TABLE +++++

(Dans l’estimation des ressources humaines et administratives nécessaires pour l’action, les DG/services devront tenir compte des décisions arrêtées par la Commission lors du débat d’orientation et de l’approbation de l’avant-projet de budget (APB). Ceci signifie que les DG devront indiquer que les ressources humaines peuvent être couvertes à l’intérieur de la préallocation indicative prévue lors de l’adoption de l’APB.

Dans des cas exceptionnels où les actions visées n’étaient pas prévisibles lors de la préparation de l’APB, la Commission devra être saisie afin de décider si la mise en œuvre de l’action proposée peut être acceptée et selon quelles modalités (à travers une modification de la préallocation indicative, une opération ad hoc de redéploiement, un budget rectificatif et supplémentaire ou une lettre rectificative au projet de budget.)

Les besoins en ressources humaines et administratives seront couverts à l'intérieur de la dotation allouée à la DG gestionnaire dans le cadre de la procédure d'allocation annuelle.

8. SUIVI ET ÉVALUATION

8.1 Système de suivi

Les indicateurs de suivi feront intervenir en particulier :

- La fermeture effective dans les délais prévus des réacteurs concernés i.e Bohunice 1 pour le 31/12/2006, Bohunice 2 pour le 31/12/2008

- Disponibilité des propositions annuelles de financement sur la base de rapports d’avancement

- Elaboration des accords de subvention avec la BERD

- Elaboration des accords détaillés avec des estimations de coûts

- Reporting régulier

8.2 Modalités et périodicité de l’évaluation prévue

La Commission fera régulièrement rapport au Parlement européen et au Conseil ; en outre elle procédera à une évaluation à mi parcours et en 2013.

9. MESURES ANTIFRAUDE

Comme prévu à l’article 8, la Commission, soit directement par l’intermédiaire de ses agents soit par l’intermédiaire de tout autre organisme externe qualifié de son choix, a le droit d’effectuer un audit sur l’utilisation qui est faite de la subvention. Ces audits peuvent se faire pendant toute la durée du contrat ainsi que pendant une période de cinq ans à compter de la date de paiement du solde de la subvention. Le cas échéant, les résultats de ces audits pourront conduire à des décisions de recouvrement de la part de la Commission.

Le personnel de la Commission ainsi que les personnes extérieures mandatées par la Commission ont un accès approprié, en particulier aux bureaux du bénéficiaire, ainsi qu’à toutes les informations nécessaires, y compris sous format électronique, pour mener à bien ces audits.

La Cour des Comptes dispose des mêmes droits, notamment le droit d’accès, que la Commission.

En outre, afin de protéger les intérêts financiers des Communautés européennes contre les fraudes et autres irrégularités, l’Office européen de Lutte Anti-Fraude (OLAF) est autorisée à effectuer des contrôles et vérifications sur place dans le cadre du présent programme, conformément au règlement (EURATOM, CE) n° 2185/96 du Conseil[21].

Pour les actions communautaires financées par le présent règlement, la notion d’irrégularité visée à l’article 1 paragraphe 2 du règlement (CE, Euratom) n° 2988/95 s’entend comme toute violation d’une disposition du droit communautaire ou toute méconnaissance d’une obligation contractuelle résultant d’un acte ou d’une omission par un opérateur économique qui a ou aurait pour effet de porter préjudice au budget général des communautés européennes, à des budgets gérés par celles-ci par une dépense indue, ou encore à des budgets gérés par d’autres organisations internationales pour le compte des Communautés.

Les accords entre la Communauté et la Banque européenne pour la reconstruction et le développement relatif à la mise à disposition des fonds communautaires au Fond international d’appui au démantèlement, prévoient des dispositions appropriées afin de protéger les intérêts financiers de la Communauté contre la fraude, la corruption et les autres irrégularités et de permettre à la Commission, l’OLAF et la Cour des Comptes d’effectuer des contrôles sur place.

[1] Ver artigo 3º, ponto 4 do Protocolo n.° 4.

[2] COM(2004) 487.

[3] JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

[4] JO C [… ] de [… ], p. [… ].

[5] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

[6] JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

[7] COM(2004) 487.

[8] Competitiveness for growth and employment : toutes les actions de la DG TREN sont regroupées sous cette rubrique.

[9] Pour plus d'informations, voir le document d'orientation séparé.

[10] voir article 3 alinéa 4 du protocole n° 4.

[11] Pour plus d'informations, voir le document d'orientation séparé.

[12] JO L 292 du 15.11.1996, p. 2.

[13] JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

[14] JO C [… [15]()*=<HKQRW[abc?‚ƒ„…?‘ÍÎ;=PQ\]tu™š

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[19] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

[20] JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

[21] COM(2004) 487.

[22] Competitiveness for growth and employment : toutes les actions de la DG TREN sont regroupées sous cette rubrique.

[23] Pour plus d'informations, voir le document d'orientation séparé.

[24] Pour plus d'informations, voir le document d'orientation séparé.

[25] JO L 292 du 15.11.1996, p. 2.