Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia /* COM/2004/0592 final - COD 2004/0202 */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.° 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Regulamento (CE) n.° 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho instituiu uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (designada «NUTS») para os Estados-Membros. Devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia, o regulamento aqui proposto estabelece a nomenclatura das unidades territoriais estatísticas para esses novos Estados-Membros. 2004/0202 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.° 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 1 do artigo 285.º, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO C [...] [...], p.[...]. Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [2], [2] JO C [...] [...], p.[...]. Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [3], [3] JO C [...] [...], p.[...]. Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado [4], [4] JO C [...] [...], p.[...]. Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.° 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) [5] constitui o quadro jurídico da nomenclatura regional, permitindo a recolha, o estabelecimento e a divulgação de estatísticas regionais harmonizadas na Comunidade. [5] JO L 154 de 21.6.2003, p. 1. (2) Todas as estatísticas transmitidas pelos Estados-Membros à Comissão, que sejam repartidas por unidades territoriais, devem utilizar a nomenclatura NUTS, se tal for pertinente. (3) É necessário adaptar os anexos do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia. (4) O Regulamento (CE) n.° 1059/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º 1059/2003 é alterado do seguinte modo: 1. O anexo I é alterado de acordo com o texto que figura no anexo I do presente regulamento. 2. Os anexos II e III são substituídos pelo texto constante do anexo II e III do presente regulamento. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, [...] Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente ANEXO I O anexo I do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 é alterado do seguinte modo: 1) O quadro que se segue é inserido entre BE - BELGIQUE/BELGIË e DK - DANMARK: " >POSIÇÃO NUMA TABELA> " 2) O quadro que se segue é inserido entre DE -DEUTSCHLAND e GR - ??????: " >POSIÇÃO NUMA TABELA> " 3) O quadro que se segue é inserido entre IT - ITALIA e LU - LUXEMBOURG (GRAND-DUCHÉ): " >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> " 4) O quadro que se segue é inserido entre LU - LUXEMBOURG (GRAND-DUCHÉ) e NL - NEDERLAND: " >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> " 5) O quadro que se segue é inserido entre AT - ÖSTERREICH e PT - PORTUGAL: " >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> " 6) O quadro que se segue é inserido entre PT - PORTUGAL e FI - SUOMI/FINLAND: " >POSIÇÃO NUMA TABELA> " "ANEXO II Unidades administrativas existentes Ao nível NUTS 1, para a Bélgica «Gewesten/Régions», para a Alemanha «Länder», para Portugal «Continente, Região dos Açores e Região da Madeira», e para o Reino Unido «Scotland, Wales, Northern Ireland and the Government Office Regions of England». Ao nível NUTS 2, para a Bélgica «Provincies/Provinces», para a Alemanha «Regierungsbezirke», para a Grécia «periferies», para Espanha «comunidades y ciudades autonomas», para França «régions», para a Irlanda «regions», para Itália «regioni», para os Países Baixos «provincies», para a Áustria «Länder» e para a Polónia «Wojewodztwa». Ao nível NUTS 3, para a Bélgica «arrondissementen/arrondissements», para a República Checa «Kraje», para a Dinamarca «Amtskommuner», para a Alemanha «Kreise/kreisfreie Städte», para a Grécia «nomoi», para Espanha «provincias», para França «départements», para a Irlanda «regional authority regions», para Itália «provincie», para a Lituânia «Apskritis», para a Hungria «Megyék», para a República Eslovaca «Kraje», para a Suécia «län» e para a Finlândia «maakunnat/landskapen»." "ANEXO III Unidades administrativas mais pequenas Para a Bélgica «Gemeenten/Communes», para a República Checa «Obce», para a Dinamarca «Kommuner», para a Alemanha «Gemeinden», para a Estónia «Vald, Linn», para a Grécia «Demoi/Koinotites», para Espanha «Municipios», para França «Communes», para a Irlanda «counties or county boroughs», para Itália «Comuni», para Chipre «????? / ?????????? (Dimoi / koinotites)», para a Letónia «Pils?tas, novadi, pagasti», para a Lituânia «Seni?nija», para o Luxemburgo «Communes», para a Hungria «Települések», para Malta «Localities», para os Países Baixos «Gemeenten», para a Áustria «Gemeinden», para a Polónia «Gminy, miasta», para Portugal «Freguesias», para a Eslovénia «Ob?ina», para a República Eslovaca «Obce», para a Finlândia «Kunnat/Kommuner», para a Suécia «Kommuner» e para o Reino Unido «Wards»."