52004PC0563

Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 87/328/CEE relativa ao armazenamento de sémen de bovinos destinado ao comércio intracomunitário /* COM/2004/0563 final - CNS 2004/0188 */


Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 87/328/CEE relativa ao armazenamento de sémen de bovinos destinado ao comércio intracomunitário

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Directiva 88/407/CEE do Conselho fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais da espécie bovina. Esta directiva foi recentemente alterada pela Directiva 2003/43/CE de forma a permitir que o sémen seja armazenado não só em "centros de colheita de sémen" (com produção própria), mas, igualmente, em "centros de armazenagem de sémen" (sem produção própria).

O artigo 4.º da Directiva 87/328/CEE do Conselho relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura refere as exigências de polícia sanitária aplicáveis ao comércio intracomunitário e estabelece que o sémen de animais reprodutores de raça pura tem de ser recolhido, tratado e armazenado num "centro de inseminação artificial aprovado oficialmente".

O artigo 4.º da Directiva 87/328/CEE do Conselho deve ser alterado de modo a evitar qualquer confusão com o âmbito de aplicação e com as definições previstas na Directiva 88/407/CEE.

2004/0188 (CNS)

Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 87/328/CEE relativa ao armazenamento de sémen de bovinos destinado ao comércio intracomunitário

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [3],

[3] JO C [...] de [...], p. [...].

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 4.º da Directiva do Conselho 87/328/CEE, de 18 de Junho de 1987, relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura [4] exige que o sémen destinado ao comércio intracomunitário seja recolhido, tratado e armazenado em centros de inseminação artificial aprovados oficialmente.

[4] JO L 167 de 26.8.1987, p. 54.

(2) A Directiva 2003/43/CE [5] do Conselho alterou a Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais da espécie bovina, [6] a fim de possibilitar que o sémen seja armazenado não apenas em centros de colheita de sémen, mas também em centros de armazenagem de sémen.

[5] JO L 143 de 11.6.2003, p. 23.

[6] JO L 194 de 22.7.1988, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/101/CE da Comissão (JO L 30 de 4.2.2004, p. 15).

(3) Por razões de coerência na legislação comunitária, o artigo 4.º da Directiva 87/328/CEE deve ser adaptado ao âmbito alargado e às definições recentemente introduzidas na Directiva 88/407/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

O artigo 4.º da Directiva 87/328/CEE passa a ter a seguinte redacção:

"Os Estados-Membros assegurar-se-ão de que, no que se refere às trocas intracomunitárias, o sémen referido no artigo 2.º seja recolhido, tratado, e, se necessário, armazenado em centros de colheita ou armazenagem aprovados nos termos da Directiva 88/407/CEE do Conselho."

Artigo 2.º

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em [***]. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente