Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 87/328/CEE relativa ao armazenamento de sémen de bovinos destinado ao comércio intracomunitário /* COM/2004/0563 final - CNS 2004/0188 */
Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 87/328/CEE relativa ao armazenamento de sémen de bovinos destinado ao comércio intracomunitário (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A Directiva 88/407/CEE do Conselho fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais da espécie bovina. Esta directiva foi recentemente alterada pela Directiva 2003/43/CE de forma a permitir que o sémen seja armazenado não só em "centros de colheita de sémen" (com produção própria), mas, igualmente, em "centros de armazenagem de sémen" (sem produção própria). O artigo 4.º da Directiva 87/328/CEE do Conselho relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura refere as exigências de polícia sanitária aplicáveis ao comércio intracomunitário e estabelece que o sémen de animais reprodutores de raça pura tem de ser recolhido, tratado e armazenado num "centro de inseminação artificial aprovado oficialmente". O artigo 4.º da Directiva 87/328/CEE do Conselho deve ser alterado de modo a evitar qualquer confusão com o âmbito de aplicação e com as definições previstas na Directiva 88/407/CEE. 2004/0188 (CNS) Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 87/328/CEE relativa ao armazenamento de sémen de bovinos destinado ao comércio intracomunitário (Texto relevante para efeitos do EEE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.º, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO C [...] de [...], p. [...]. Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2], [2] JO C [...] de [...], p. [...]. Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [3], [3] JO C [...] de [...], p. [...]. Considerando o seguinte: (1) O artigo 4.º da Directiva do Conselho 87/328/CEE, de 18 de Junho de 1987, relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura [4] exige que o sémen destinado ao comércio intracomunitário seja recolhido, tratado e armazenado em centros de inseminação artificial aprovados oficialmente. [4] JO L 167 de 26.8.1987, p. 54. (2) A Directiva 2003/43/CE [5] do Conselho alterou a Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais da espécie bovina, [6] a fim de possibilitar que o sémen seja armazenado não apenas em centros de colheita de sémen, mas também em centros de armazenagem de sémen. [5] JO L 143 de 11.6.2003, p. 23. [6] JO L 194 de 22.7.1988, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/101/CE da Comissão (JO L 30 de 4.2.2004, p. 15). (3) Por razões de coerência na legislação comunitária, o artigo 4.º da Directiva 87/328/CEE deve ser adaptado ao âmbito alargado e às definições recentemente introduzidas na Directiva 88/407/CEE, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.º O artigo 4.º da Directiva 87/328/CEE passa a ter a seguinte redacção: "Os Estados-Membros assegurar-se-ão de que, no que se refere às trocas intracomunitárias, o sémen referido no artigo 2.º seja recolhido, tratado, e, se necessário, armazenado em centros de colheita ou armazenagem aprovados nos termos da Directiva 88/407/CEE do Conselho." Artigo 2.º 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em [***]. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva. Artigo 3.º A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.º Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente