52004PC0550

Proposta Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao ano de referência para a atribuição de quotas de hidroclorofluorocarbonos, no que respeita aos Estados-Membros que aderiram em 1 de Maio de 2004 /* COM/2004/0550 final */


Proposta REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao ano de referência para a atribuição de quotas de hidroclorofluorocarbonos, no que respeita aos Estados-Membros que aderiram em 1 de Maio de 2004

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A presente proposta de alteração do ano de referência previsto no Regulamento (CE) n.º 2037/2000 para efeitos da atribuição de quotas de hidroclorofluorocarbonos (HCFC) aos produtores e importadores da União Europeia dos 25, apenas no respeitante aos Estados-Membros que aderiram em 1 de Maio de 2004, é necessária pelas razões a seguir expostas.

Contexto

1999 é o ano de referência previsto no Regulamento (CE) n.º 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho para a atribuição aos importadores de HCFC de uma quota de colocação no mercado. A aplicação desse ano de referência à UE-15 resultou na atribuição de 4 % das quotas de colocação no mercado aos importadores de HCFC da UE-15 e de 96 % das quotas de colocação no mercado aos produtores comunitários, no respeitante ao período 2003-2009 (Decisão 2002/654/CE da Comissão).

A quota de colocação de HCFC no mercado em 2004 para a UE-15 é de 2003 toneladas PDO (anexo III do Regulamento (CE) n.º 2037/2000), sendo 1922,88 toneladas PDO referentes aos produtores comunitários e 80,12 toneladas PDO referentes aos importadores.

No Tratado de Adesão é feito um ajustamento técnico da quantidade de HCFC prevista no anexo III (quotas de colocação no mercado) do Regulamento (CE) n.º 2037/2000, para atender ao direito dos novos Estados-Membros de beneficiarem de quotas de HCFC. O aumento de quota de colocação de HCFC no mercado para 2004 é de 206 toneladas PDO. Dado que os novos Estados-Membros só aderiram em 1 de Maio de 2004, a quota efectiva de HCFC é de 137,33 toneladas PDO (8/12 da quota anual). Não foi solicitada qualquer alteração do ano de referência nas negociações de adesão.

Torna-se necessário adaptar a Decisão 2004/176/CE da Comissão, com efeitos desde 1 de Maio de 2004, para ter em conta as necessidades de importação de substâncias regulamentadas dos novos Estados-Membros, nomeadamente no que respeita à atribuição de quotas de colocação de HCFC no mercado. É igualmente necessário alterar a Decisão 2002/654/CE da Comissão, de 12 de Agosto de 2002, que estabelece um mecanismo para a atribuição de quotas de hidroclorofluorocarbonos aos produtores e importadores relativamente ao período compreendido entre 2003 e 2009, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2037/2000.

Atribuição inicial

O projecto inicial de atribuição de quotas de colocação de HCFC no mercado foi elaborado tomando como referência o ano de 1999. Com base nos dados fornecidos pelos novos Estados-Membros, a quota adicional a atribuir em 2004 seria repartida em 3,9 % para os importadores e 96,1 % para os produtores da UE-15, visto não haver produtores de HCFC nos novos Estados-Membros. A quota de HCFC disponível para os dez novos Estados-Membros é de 137,33 toneladas PDO (8/12 da quota anual). Na reunião de 6 de Maio do Comité de Gestão, um número significativo de novos Estados-Membros, apoiados por alguns Estados-Membros da UE-15, e sem oposição, solicitou a definição de um ano de referência mais recente para a atribuição das quotas de HCFC. Foram apontadas uma série de razões, nomeadamente a vantagem de ter em conta os anos mais recentes para efeitos de ano de referência, de modo a reflectir a realidade comercial (razão pela qual a UE-15 já em 2000 havia alterado o ano de referência previsto no Regulamento (CE) n.º 2037/2000).

Argumentos para a adopção de um ano de referência mais recente (média de 2002 e 2003)

* Uma ampla maioria dos novos Estados-Membros e dos Estados-Membros UE-15 apoia a revisão do ano de referência.

* Em 2000 a UE-15 mudou o ano de referência de 1996 para 1999, por meio de uma alteração do Regulamento (CE) n.º 2037/2000, dado que o regulamento demorara quatro anos a ser aprovado e que os Estados-Membros tinham solicitado que os dados de importação a ter em conta para efeitos de ano de referência fossem os mais recentes.

* A alteração do ano de referência não tem consequências ambientais. Trata-se de uma questão puramente comercial, pois a quota total de colocação no mercado permanece inalterada.

* Possibilitará que alguns operadores comerciais dos dez novos Estados-Membros, activos em 2002/2003 mas ausentes do mercado em 1999, continuem a sua actividade.

* Haverá uma ligeira variação na repartição global da quota de colocação de HCFC no mercado ao nível da UE-25. Se o ano de referência for alterado de 1999 para a média de 2002 e 2003, a percentagem global destinada aos produtores na quota de HCFC diminuirá 0,3 %, de 96,0 % para 95,7 %.

Consequências do novo ano de referência (média de 2002 e 2003)

A alteração do ano de referência, de 1999 para a média de 2002 e 2003, traduzir-se-á na atribuição de 10,35 toneladas PDO aos importadores dos novos Estados-Membros e de 126,99 toneladas PDO aos produtores (5,44 toneladas PDO e 131,89 toneladas PDO, respectivamente, com base em 1999).

Proposta REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao ano de referência para a atribuição de quotas de hidroclorofluorocarbonos, no que respeita aos Estados-Membros que aderiram em 1 de Maio de 2004

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 57º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO L 244 de 29.9.2000, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1804/2003 (JO L 265 de 16.10.2003, p. 1.)

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.º 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono [2] estabelece 1999 como ano de referência para a atribuição de quotas de hidroclorofluorocarbonos (HCFC). O mercado dos HCFC nos dez novos Estados-Membros mudou consideravelmente desde 1999, com a chegada de novas empresas e a alteração das quotas de mercado. A aplicação de 1999 como ano de referência para a atribuição de quotas de HCFC nesses novos Estados-Membros implicaria que muitas empresas não receberiam uma quota de importação. Esta situação poderia ser considerada arbitrária e poderia implicar igualmente uma violação dos princípios da não-descriminação e das expectativas legítimas.

[2] JO L 244 de 29.9.2000, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1804/2003 (JO L 265 de 16.10.2003, p. 1.)

(2) Como regra geral, e para assegurar que algumas empresas importadoras dos novos Estados-Membros não sejam excluídas, as quotas devem basear-se nos dados representativos mais recentes que estejam disponíveis. É, portanto, conveniente escolher os anos para os quais existam os dados mais recentes. Para reflectir mais fielmente a situação comercial do mercado dos HCFC nos dez novos Estados-Membros, deve, portanto, adoptar-se a quota de mercado média de 2002 e 2003 como base de referência para as empresas desses Estados-Membros.

(3) O Regulamento (CE) n.º 2037/2000 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4) O presente regulamento deve aplicar-se com efeitos desde a data de adesão dos novos Estados-Membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Ao n.º 3, ponto i), do artigo 4º do Regulamento (CE) n.º 2037/2000, é aditada uma alínea i) com a seguinte redacção: "i) Em derrogação da alínea h), cada produtor e importador da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia deve garantir que o nível calculado de hidroclorofluorocarbonos que coloque no mercado ou utilize para consumo próprio não exceda, em termos de percentagem dos níveis estabelecidos nas alíneas b), d), e) e f), a média das suas percentagens de quota de mercado em 2002 e 2003;"

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em ...

Pelo Conselho

O Presidente