Proposta de Regulamento do Conselho que cria um direito anti-dumping definitivo e cobra a título definitivo o direito provisório criado sobre as importações de tereftalato de polietileno originário da Austrália e da República Popular da China e que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de tereftalato de polietileno originário do Paquistão e libera os montantes garantes do direito provisório criado /* COM/2004/0518 final */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que cria um direito anti-dumping definitivo e cobra a título definitivo o direito provisório criado sobre as importações de tereftalato de polietileno originário da Austrália e da República Popular da China e que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de tereftalato de polietileno originário do Paquistão e libera os montantes garantes do direito provisório criado (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Em 22 de Maio de 2003, a Comissão deu início a um inquérito anti-dumping no que respeita a importações de poli(tereftalato de etileno) ("PET") originário da Austrália, da República Popular da China e do Paquistão ("os países em questão"). Em 19 de Fevereiro de 2004, a Comissão instituiu pelo Regulamento (CE) Nº 306/2004 ("o Regulamento provisório") medidas anti-dumping provisórias sobre importações comunitárias de PET originário dos países em questão. A proposta da Comissão de Regulamento do Conselho em anexo contem as conclusões definitivas relativamente a dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse comunitário. É proposta a imposição de direitos anti-dumping definitivos sobre importações de PET originário da Austrália e da República Popular da China. Uma vez que as margens de dumping calculadas para os exportadores paquistaneses são inferiores à margem de minimis, é proposto que não sejam impostos direitos sobre as importações de PET originárias do Paquistão. É proposto que a Comissão adopte a proposta de Regulamento do Conselho em anexo com vista à imposição pelo Conselho de medidas definitivas anti-dumping e respectiva publicação no Jornal Oficial a 19 de Agosto de 2004 o mais tardar. Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que cria um direito anti-dumping definitivo e cobra a título definitivo o direito provisório criado sobre as importações de tereftalato de polietileno originário da Austrália e da República Popular da China e que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de tereftalato de polietileno originário do Paquistão e libera os montantes garantes do direito provisório criado O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros das Comunidades Europeias [1] (a seguir designado «regulamento de base») e, nomeadamente, o artigo 9º, [1] JO L 56, 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 461/2004 (JO L 77, 13.03.2004, p. 12). Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCESSO 1. Medidas provisórias (1) Em 19 de Fevereiro de 2004, a Comissão instituiu, através do Regulamento (CE) nº 306/2004 [2] (o «regulamento provisório»), um direito anti-dumping provisório sobre as importações, para a Comunidade, de tereftalato de polietileno (PET) originário da Austrália, da República Popular da China e do Paquistão (os «países em questão»). [2] JO L 52, 21.2.2004, p.5. (2) Recorda-se que o período de inquérito sobre o dumping e o prejuízo (PI) abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2002 e 31 de Março de 2003. A análise das tendências relevantes para a análise do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1999 e o final do período de inquérito («período considerado»). 2. Processo de inquérito paralelo (3) Recorda-se que um reexame intercalar relativo às importações de PET originário da República da Coreia e de Taiwan foi iniciado através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 22 de Maio de 2003 [3]. [3] JO C 120, 22.5.2003, p. 13. 3. Perspectivas de evolução do procedimento (4) Após a instituição de um direito anti-dumping provisório sobre as importações de PET dos países em questão, foram divulgados a todas as partes os factos e considerações em que se baseou o regulamento provisório. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações em relação às informações comunicadas. (5) Algumas partes interessadas apresentaram comentários por escrito. Foi igualmente concedida a algumas partes que o solicitaram a oportunidade de serem ouvidas. A Comissão procurou e verificou todas as informações que considerou necessárias. Os comentários apresentados pelas partes oralmente e por escrito foram analisados e, sempre que adequado, as conclusões preliminares foram alteradas em conformidade. (6) Os serviços da Comissão divulgaram igualmente todos os factos e considerações essenciais com base nos quais tenciona recomendar a criação de um direito anti-dumping definitivo, bem como a cobrança definitiva dos montantes garantes do direito provisório. Foi igualmente concedido às partes interessadas um prazo para apresentarem observações após a divulgação dos factos e considerações mencionados. Os comentários apresentados pelas partes oralmente e por escrito foram tomados em consideração e, sempre que adequado, a proposta de um direito anti-dumping definitivo foi alterada em conformidade. B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR (7) Recorda-se que, no considerando (14) do regulamento provisório, o produto em causa foi definido como tereftalato de polietileno com um índice de viscosidade de, pelo menos, 78 ml/g, segundo a norma ISO 1628-5, actualmente classificado no código NC 3907 60 20 e originário dos países em causa. (8) Além do mais, o considerando (18) do regulamento provisório sustenta que a Comissão havia concluído que o PET produzido pela indústria comunitária e vendido no mercado comunitário, bem como o PET produzido nos países em questão e exportado para a Comunidade eram produtos similares, uma vez que não haviam sido detectadas diferenças nas características físicas e químicas de base e nas utilizações dos diferentes tipos existentes de PET. (9) Na falta de comentários relativos à definição do produto em causa e do produto similar, são confirmados o teor e as conclusões preliminares dos considerandos (14) a (18) do regulamento provisório. C. DUMPING 1. Metodologia geral (10) A metodologia geral utilizada para estabelecer se as importações do produto em causa, para a Comunidade, foram objecto de dumping foi descrita nos considerandos (19) a (34) do regulamento provisório. 1.1. Valor normal (11) Na falta de comentários, são confirmadas as conclusões preliminares relativas ao valor normal estabelecidas nos considerandos (20) a (27) do regulamento provisório. 1.2. Preço de exportação (12) Diversas empresas alegaram que as taxas de câmbio utilizadas pela Comissão na elaboração das conclusões preliminares eram incorrectas e não provinham de uma fonte pública fidedigna, e que deveriam ser obtidas junto de uma fonte oficial passível de verificação. (13) Estas alegações foram objecto de um inquérito exaustivo e, após verificação, concluiu-se que as taxas de câmbio aplicadas pela Comissão nas suas conclusões preliminares continham alguns erros. Por conseguinte, os cálculos foram revistos com base nas taxas de câmbio médias mensais publicadas pela Comissão [4] para todos os câmbios que envolvem o euro (EUR); (ii) pela Reserva Federal dos Estados Unidos para todos os câmbios entre o dólar americano, o iúan chinês (CNY) e o dólar de Hong Kong (HKD) e pelo (iii) Banco da China para os câmbios entre HKD e CNY. Todas estas taxas de câmbio foram aplicadas, tal como no caso dos cálculos do regulamento provisório, com base na taxa de câmbio média mensal aplicável ao mês de emissão da factura relativa às vendas. [4] http://europa.eu.int/comm/budget/inforeuro/index.cfm?Language=en 1.3. Comparação (14) Na falta de comentários relativos à base de comparação entre o valor normal e os preços de exportação, é confirmado o considerando (30) do regulamento provisório. 1.4. Margem de dumping (15) Na falta de comentários, são confirmados os considerandos (31) a (34) do regulamento provisório relativos à metodologia aplicada para o cálculo da margem de dumping. 2. Austrália (16) Apenas um dos dois produtores exportadores que colaboraram apresentou observações após a instituição das medidas provisórias. 2.1. Valor normal (17) Na falta de comentários, são confirmadas as conclusões preliminares relativas ao valor normal estabelecidas no considerando (36) do regulamento provisório. 2.2. Preço de exportação (18) Na falta de comentários para além dos mencionados nos considerandos acima referidos, é confirmada a metodologia explicada no considerando (37) do regulamento provisório. 2.3. Comparação (19) Um produtor exportador alegou que, nas suas conclusões preliminares, a Comissão não havia tido em conta a assistência técnica pós-venda e as despesas de comercialização. A alegação relativa à assistência técnica foi aceite após verificação em conformidade com o nº 10, alínea h), do artigo 2º do regulamento de base. A alegação relativa às despesas de comercialização foi aceite após verificação em conformidade com o nº 10, alínea k), do artigo 2º do regulamento de base. 2.4. Margem de dumping (20) Na falta de comentários, são confirmadas as conclusões dos considerandos (39) a (41) do regulamento provisório relativas à metodologia aplicada para o cálculo da margem de dumping. (21) As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço de importação CIF-fronteira comunitária, são as seguintes: - Leading Synthetics Pty Ltd: 7,8% - Novapex Australia Pty Ltd: 15,9% - Margem de dumping residual 15,9% 3. Paquistão (22) Os dois produtores exportadores que colaboraram apresentaram observações na sequência da instituição das medidas provisórias, tendo alegado que não deveriam ter sido considerados como duas partes distintas embora coligadas, tendo em conta a sua relação enquanto único produtor exportador e que, por conseguinte, só deveria ser efectuado um cálculo de dumping. (23) Este pedido foi cuidadosamente analisado com base nos argumentos desenvolvidos pelos referidos produtores exportadores na sequência das conclusões preliminares. (24) Concluiu-se que as características específicas da relação entre as empresas interessadas e a estreita interligação do seu funcionamento eram de molde a distinguir a sua situação da situação típica de duas empresas coligadas. Em particular, foram tidas em conta as relações financeiras muito significativas e outras entre os dois produtores exportadores, o facto de estes venderem o produto em causa sob o mesmo nome de marca, o facto de partilharem a mesma estrutura e as mesmas instalações administrativas, bem como o mesmo serviço de comercialização. Além do mais, partilham em grande medida o pessoal e a direcção e possuem um plano de produção comum. A combinação de todos estes elementos é considerada suficiente para considerar que, nestas circunstâncias específicas, a situação dos dois produtores exportadores justifica que estes sejam tratados como um único produtor exportador no negócio de PET paquistanês, em vez de duas empresas separadas. Por conseguinte, tendo em conta todos estes elementos, considerou-se que o pedido devia ser aceite. 3.1. Valor normal (25) Tendo em conta o acima referido, a metodologia geral explicada nos considerandos (20) a (34) do regulamento provisório foi aplicada ao único produtor exportador e a metodologia explicada nos considerandos (43) e (44) do regulamento provisório foi revista. (26) A Comissão averiguou em primeiro lugar, para o único produtor exportador, se a totalidade das vendas do produto em causa por ele efectuadas no mercado interno era representativa em comparação com a totalidade das vendas para exportação para a Comunidade. Em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 2º do regulamento de base, as vendas realizadas no mercado interno foram consideradas representativas quando o volume total das vendas realizadas no mercado interno de cada produtor-exportador representava, pelo menos, 5 % do volume total das suas exportações para a Comunidade. (27) Posteriormente, a Comissão identificou os tipos de PET vendidos no mercado interno pelo único produtor exportador com vendas representativas no mercado interno que eram idênticos ou directamente comparáveis aos tipos vendidos para exportação para a Comunidade. (28) Para cada um dos tipos vendidos pelo único produtor exportador no respectivo mercado interno que se afiguraram ser directamente comparáveis aos tipos de PET vendidos para exportação para a Comunidade, averiguou-se se as vendas no mercado interno eram suficientemente representativas na acepção do nº 2 do artigo 2º do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo de PET foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas realizadas no mercado interno desse tipo de produto durante o período de inquérito representava, pelo menos, 5% do volume total de vendas do tipo do produto comparável exportado para a Comunidade. (29) Averiguou-se igualmente se as vendas de cada tipo de PET no mercado interno podiam ser consideradas como efectuadas no decurso de operações comerciais normais, pelo estabelecimento da proporção de vendas rentáveis a clientes independentes do tipo em questão, em conformidade com os considerandos (23) e (24) do regulamento provisório. (30) Sempre que não puderam ser utilizados os preços de um tipo específico vendido pelo único produtor exportador no mercado interno, foi necessário recorrer a um valor normal calculado. (31) Consequentemente, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 2º do regulamento de base, o valor normal foi calculado adicionando aos custos de produção médios ponderados dos tipos exportados, ajustados sempre que necessário, uma percentagem razoável para ter em conta os custos de venda, as despesas gerais e administrativas (SG&A) e uma margem razoável de lucro. Para o efeito, a Comissão averiguou se as SG&A incorridas e os lucros realizados pelo único produtor exportador considerado no mercado interno constituíam dados fidedignos. (32) As despesas SG&A efectuadas no mercado interno foram consideradas fidedignas sempre que o volume de vendas total no mercado interno do único produtor exportador pôde ser considerado representativo quando comparado com o volume de exportações para a Comunidade. A margem de lucro no mercado interno foi determinada com base nas vendas no mercado interno dos tipos do produto vendidos no decurso de operações comerciais normais. Para o efeito, foi aplicada a metodologia exposta no considerando (23) do regulamento provisório. (33) No que respeita a dois tipos de PET exportados pelo único produtor exportador, a Comissão estabeleceu o valor normal com base nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no mercado interno, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 2º do regulamento de base. No que respeita aos três tipos de PET cujas vendas no mercado interno foram consideradas não representativas, foi utilizado o valor normal calculado em conformidade com o nº 3 do artigo 2º do regulamento de base. 3.2. Preço de exportação (34) Todas as vendas do produto considerado pelo único produtor exportador no mercado comunitário foram efectuadas a clientes independentes na Comunidade. Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o nº 8 do artigo 2º do regulamento de base, com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar. 3.3. Comparação (35) A fim de assegurar uma comparação equitativa, foram tidas em conta, em conformidade com o disposto no nº 10 do artigo 2º do regulamento de base, alegadas diferenças de determinados factores que se demonstrou afectarem os preços e a comparabilidade dos preços. Nesta base, foram efectuados ajustamentos para ter em conta as diferenças a nível de transporte, seguro, despesas de movimentação, comissões, crédito e outros factores. 3.4. Margem de dumping (36) Em conformidade com o disposto no nº 11 do artigo 2º do regulamento de base, o valor normal médio ponderado para cada tipo do produto em causa exportado para a Comunidade foi comparado com o preço de exportação médio ponderado de cada tipo correspondente do produto em causa. (37) A margem de dumping, expressa em percentagem do preço de importação CIF-fronteira comunitária, foi revista à luz das questões acima expostas, tendo-se concluído que era de 1,6%, ou seja, inferior ao limiar de minimis definido no nº 3 do artigo 9º do regulamento de base. 4. República Popular da China («RPC») 4.1. Tratamento de economia de mercado (38) As quatro empresas às quais não foi concedido tratamento de economia de mercado nem tratamento individual apresentaram observações em que reiteraram as alegações apresentadas nos considerandos (57) a (73) do regulamento provisório. Porém, nenhuma delas apresentou elementos de prova susceptíveis de contradizer as conclusões estabelecidas no regulamento provisório. Por conseguinte, são confirmadas a decisão de não conceder tratamento de economia de mercado a estes quatro produtores exportadores que colaboraram, bem como as conclusões apresentadas nos considerandos acima referidos. (39) Duas empresas às quais foi concedido apenas tratamento individual e cujo pedido de tratamento de economia de mercado foi rejeitado com base no incumprimento do critério 2 estabelecido no nº 7, alínea c), do artigo 2º do regulamento de base, apresentaram igualmente observações em que reiteraram o pedido de tratamento de economia de mercado. Todavia, nenhuma delas apresentou elementos de prova suplementares susceptíveis de contradizer as conclusões estabelecidas no regulamento provisório. Consequentemente, é confirmada a conclusão apresentada no considerando (68) do regulamento provisório. 4.2. Tratamento individual (40) Uma das quatro empresas às quais não foi concedido tratamento de economia de mercado nem tratamento individual alegou que, todavia, reunia todas as condições para a concessão de tratamento individual. Porém, tendo em conta que não foram apresentados novos elementos de prova, o pedido é rejeitado e são confirmadas as conclusões do considerando (76) do regulamento provisório. 4.3. Valor normal 4.3.1. Determinação do valor normal para todos os produtores exportadores que não beneficiam de tratamento de economia de mercado a) País análogo (41) Os produtores exportadores repetiram as suas objecções à escolha dos Estados Unidos da América («EUA») enquanto país análogo. Os principais motivos avançados foram as diferenças em termos de desenvolvimento cultural e económico, as diferenças de custos e o facto de países como o Paquistão ou a República da Coreia do Sul («Coreia») serem muito mais adequados do que os EUA. (42) Em primeiro lugar, as diferenças em termos de desenvolvimento cultural são consideradas irrelevantes para a escolha de um país análogo, pois tal escolha destina-se a reflectir condições de economia de mercado e não níveis de desenvolvimento cultural comparáveis. (43) No que respeita à utilização de um país com um desenvolvimento económico diferente, importa mencionar que, por definição, um país que não tem economia de mercado ou uma economia de transição não possui as mesmas características económicas de um país com economia de mercado. Não é invulgar existirem tais diferenças, em termos de desenvolvimento económico, entre um país análogo e um país que não tem economia de mercado ou uma economia de transição. Porém, tal não impede que os EUA sejam escolhidos como país análogo desde que esta escolha seja considerada adequada. (44) No que respeita à diferença de custos, recorda-se que não foram detectadas diferenças significativas nos preços pagos pelos produtores nos EUA e na RPC pela matéria-prima principal que representa a parte mais significativa do custo de produção de PET. (45) Alguns produtores exportadores salientaram o facto de, no Paquistão e na Coreia, o custo da mão-de-obra ser mais comparável ao custo da mão-de-obra chinesa, embora o custo da mão-de-obra nos EUA seja mais elevado do que na RPC. Nestas circunstâncias, estes produtores consideraram que o Paquistão ou a Coreia constituiriam um país análogo mais adequado do que os EUA. (46) Tal como referido no considerando (43) acima referido, um país que apresente um nível diferente de desenvolvimento económico pode ser escolhido como país análogo a um país que não tem economia de mercado ou a uma economia de transição. Do mesmo modo, o custo da mão-de-obra que reflecte o estado de desenvolvimento económico de um país não é, por si só, considerado um critério pertinente. No caso em apreço, tendo em conta a parte muito reduzida que representa o custo da mão-de-obra no custo de produção total (ou seja, menos de 3% do custo de produção total) em comparação com o custo de PTA (mais de 60% do custo de produção total), este critério não foi considerado suficientemente significativo para escolher o Paquistão ou a Coreia como país análogo em vez dos EUA. Além do mais, tendo em conta o nível de concorrência no país análogo escolhido e a representatividade das vendas realizadas no mercado interno deste último a clientes independentes, em comparação com as exportações chinesas de PET, o Paquistão e a Coreia foram considerados menos adequados do que os EUA, tal como explicado nos considerandos (78) a (86) do regulamento provisório. Por conseguinte, o pedido foi rejeitado. (47) Na falta de outros comentários relativos ao país análogo, é confirmada a escolha dos EUA. b) Determinação do valor normal (48) Na falta de comentários relativos à determinação do valor normal, é confirmada a metodologia descrita nos considerandos (87) e (88) do regulamento provisório. 4.3.2. Determinação do valor normal para os produtores exportadores que beneficiam de tratamento de economia de mercado (49) Dois produtores exportadores alegaram que a Comissão havia contabilizado duas vezes o montante do draubaque do direito no custo de produção e fundamentaram esta alegação com documentos de apoio. Com base nestes novos elementos de prova, as alegações foram aceites para as duas empresas em causa e o cálculo do custo de produção foi corrigido em conformidade. Um dos referidos produtores exportadores alegou igualmente que alguns ajustamentos tinham sido omitidos ou tinham sido aplicados incorrectamente. Após verificação, a alegação foi aceite com uma excepção relativa às despesas de crédito. Relativamente a estas últimas, é confirmada a metodologia aplicada pela Comissão na fase provisória e explicada nos considerandos (89) a (91) do regulamento provisório. 4.4. Preços de exportação (50) Dois produtores exportadores contestaram as taxas de câmbio utilizadas pela Comissão. Tal como explicado nos considerandos (12) e (13) esta alegação foi aceite. 4.5. Comparação (51) Na falta de comentários relativos à base utilizada para a comparação do valor normal e dos preços de exportação e para os ajustamentos destinados a garantir uma comparação adequada entre os preços de exportação e o valor normal, é confirmada a conclusão preliminar referida no considerando (93) do regulamento provisório. 4.6. Margem de dumping 4.6.1. Para os produtores exportadores que colaboraram no inquérito aos quais foi concedido tratamento de economia de mercado ou tratamento individual (52) As margens de dumping expressas em percentagem do preço de importação CIF- fronteira comunitária, revistas à luz dos elementos acima referidos, são agora as seguintes: Changzhou Worldbest Radici Co. Ltd // 0 % Far Eastern Industries Shanghai Ltd // 2,6 % Jiangyin Xingye Plastic Co. Ltd // 18,4 % Hubei Changfeng Chemical Fibres Industry Co. Ltd // 18,5 % 4.6.2. Para todos os outros produtores exportadores (53) Um produtor exportador alegou que o cálculo do direito anti-dumping para todos os produtores exportadores que colaboraram aos quais não foi concedido tratamento de economia de mercado nem tratamento individual conduziu à instituição de um direito individual para cada uma destas empresas. Mais especificamente, o referido produtor exportador alegou que todos os produtores exportadores acima referidos deviam pagar o mesmo montante do direito. (54) Na fase provisória, estas empresas apresentavam a mesma margem de dumping em percentagem do valor CIF. Porém, o cálculo do direito específico, por tonelada, com base no valor CIF das importações de cada uma destas empresas conduziu a montantes do direito diferentes. Em especial, foram estabelecidos direitos específicos de 188 euros e de 191 euros por tonelada, respectivamente, para dois produtores exportadores. O montante do direito específico por tonelada havia sido corrigido para o cálculo do direito definitivo, do seguinte modo: A margem de dumping individual para os produtores exportadores que colaboraram foi calculada por comparação do valor normal médio ponderado estabelecido para o país análogo com o preço de exportação médio ponderado comunicado pelos produtores exportadores interessados. A margem de dumping foi então calculada enquanto média ponderada das margens de dumping individuais estabelecidas para os restantes produtores exportadores que colaboraram, aos quais não foi concedido tratamento de economia de mercado nem tratamento individual. O direito específico por tonelada foi calculado aplicando esta margem de dumping única ao valor CIF médio ponderado por tonelada estabelecido para estas empresas. Se a metodologia acima explicada tivesse sido aplicada na fase provisória, o direito específico provisório por tonelada para todos os produtores exportadores aos quais não foi concedido tratamento de economia de mercado nem tratamento individual teria sido 183 euros. Por conseguinte, na medida em que os direitos instituídos pelo regulamento provisório foram superiores a este montante, a diferença não deve ser cobrada a título definitivo. (55) Com base no que precede, o nível de dumping à escala nacional foi estabelecido a título definitivo em 22,9% do preço CIF-fronteira comunitária. D. PREJUÍZO 1. Produção comunitária (56) Na falta de novas informações, é confirmada a base para o cálculo da produção comunitária total apresentado nos considerandos (100) a (101) do regulamento provisório. 2. Definição de indústria comunitária (57) Na falta de novas informações, é confirmada a definição de indústria comunitária apresentada no considerando (102) do regulamento provisório. 3. Consumo comunitário (58) Na falta de novas informações, é confirmado o cálculo do consumo comunitário apresentado nos considerandos (103) a (106) do regulamento provisório. 4. Importações para a Comunidade originárias dos países em questão 4.1. Avaliação cumulativa dos efeitos das importações objecto de dumping em causa - partes de mercado das importações objecto de dumping (59) Tal como referido no considerando (52), concluiu-se que um dos produtores exportadores da RPC não tinha efectuado vendas a preços de dumping durante o PI. Além do mais, e tal como mencionado no considerando (37), a margem de dumping estabelecida para os produtores exportadores que colaboraram no Paquistão foi inferior ao limiar de minimis. Consequentemente, os volumes de exportação destes produtores exportadores devem ser dissociados dos volumes de importação totais dos países em questão. Deste modo, a evolução das importações objecto de dumping dos países em questão, tal como apresentada no considerando (108) do regulamento provisório, deve ser a seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> (60) Na falta de novas informações, e segundo os dados acima referidos, mesmo tendo em conta a não cumulação das importações que não são objecto de dumping, tal como explicado no considerando (59), os critérios do nº 4 do artigo 3º do regulamento de base continuam a ser cumpridos relativamente à cumulação das importações originárias da RPC e da Austrália. Por conseguinte, não cumulação das importações que não são objecto de dumping não afecta as conclusões relativas à adequabilidade da avaliação cumulativa dos efeitos das importações em causa objecto de dumping, tal como estabelecido no regulamento provisório, em especial tendo em conta o facto de o nível de subcotação estabelecido no regulamento provisório corresponder ao nível de subcotação estabelecido para os produtores exportadores que permanecem após a não cumulação das importações que não são objecto de dumping. Finalmente, é confirmada a parte de mercado relativa às importações da Austrália referida nos considerandos (107) a (111) do regulamento provisório. (61) Na falta de novas informações para além das acima referidas, são confirmadas as conclusões relativas à avaliação cumulativa dos efeitos das importações objecto de dumping em causa e da parte de mercado detida pelas referidas importações, tal como referido nos considerandos (107) a (111) do regulamento provisório. 4.2. Preços das importações e subcotação (62) Recorda-se que, na elaboração das conclusões provisórias, tal como estabelecido nos considerandos (112) a (114) do regulamento provisório, a Comissão havia comparado os preços à saída da fábrica praticados pela indústria comunitária com os preços praticados pelos produtores exportadores nos países em questão no nível CIF-fronteira comunitária, tendo em conta os direitos aduaneiros, bem como os ajustamentos relativos às despesas de movimentação e aos diferentes níveis de comercialização. (63) Com base nos novos preços CIF-fronteira comunitária calculados para os produtores exportadores na Austrália (ver considerando (21)) e na RPC (ver considerando (52)), e devido às novas taxas de câmbio utilizadas (ver considerandos (12) a (13)), foram calculadas novas margens de subcotação. (64) As novas margens nas quais as importações dos produtos em causa originários dos países em questão subcotaram os preços médios da indústria comunitária, expressas em percentagem destes últimos, são as seguintes: - Austrália: 9,5 % a 13,8 %, - RPC: 10,.49 % a 14,09 %. (65) Em comparação com o nível de subcotação para os produtores exportadores na Austrália e na RPC, as diferenças apresentadas no considerando (113) do regulamento provisório não são consideradas significativas. Por conseguinte, é confirmada a conclusão estabelecida em relação ao nível de subcotação no regulamento provisório. (66) Alguns produtores exportadores alegaram que os ajustamentos efectuados para ter em conta os custos de movimentação e os diferentes níveis de comercialização (1%) não foram suficientes. Segundo estes produtores exportadores, os ajustamentos efectuados não foram suficientes para cobrir os custos efectivos verificados aquando da importação das mercadorias. (67) Porém, os ajustamentos basearam-se em informações reais recolhidas durante o inquérito. Na falta de novos elementos de prova de que o nível dos ajustamentos efectuados era incorrecto, ou seja, que não se baseava nos dados recolhidos, os argumentos destes produtores exportadores são rejeitados. Por conseguinte, é confirmado o nível dos ajustamentos efectuados no regulamento provisório. (68) Na falta de informações para além das acima referidas, são confirmadas as conclusões relativas aos preços das importações e à subcotação estabelecidas nos considerandos (112) a (114) do regulamento provisório. 5. Situação da indústria comunitária (69) Recorda-se que, no considerando (147) do regulamento provisório, a Comissão concluiu a título provisório que a indústria comunitária havia sofrido um prejuízo importante na acepção do artigo 3º do regulamento de base. (70) Muitos produtores exportadores questionaram a interpretação dos valores relativos à situação da indústria comunitária apresentados nos considerandos (117) a (144) do regulamento provisório, alegando que os mesmos não revelavam um prejuízo grave. Estes produtores exportadores alegaram que os valores revelaram um aumento maciço dos volumes de produção, da capacidade de produção, dos volumes de vendas e dos preços médios desde o início do período considerado (1999), o que permitiria concluir que a indústria comunitária não sofreu um prejuízo grave. (71) Os produtores exportadores referiram igualmente o facto de o consumo ter aumentado 37% durante o período considerado (considerando (106) do regulamento provisório). Estes alegaram que, se a indústria comunitária nestas circunstâncias vantajosas não conseguiu atingir um nível de eficiência capaz de garantir uma margem de lucro sustentável, embora confrontada com importações de países terceiros, os maus resultados deveriam ser atribuídos a factores inerentes à própria indústria comunitária e não à concorrência exercida pelas importações. (72) Assinala-se que nenhum dos produtores exportadores questionou os números relativos à situação da indústria comunitária enquanto tal mas a interpretação dos mesmos. (73) Na análise da evolução dos indicadores económicos da indústria comunitária entre 1999 e o PI, importa ter presente a acentuada precaridade da situação desta última em 1999, com perdas de 16,4% devido às importações do produto em causa da Índia, Indonésia, Malásia, República da Coreia, Taiwan e Tailândia. (74) Tal como referido no considerando (129) do regulamento provisório, foram instituídos direitos anti-dumping sobre as importações do produto em causa originário da Índia, Indonésia, Malásia, República da Coreia, Taiwan e Tailândia em 2000 [5]. [5] Regulamento (CE) nº 1742/2000 da Comissão (JO L 199, 5.8.2000, p. 48.) e Regulamento (CE) nº 2604/2000 do Conselho (JO L 301, 30.11.2000, p.21.) (75) Após a instituição das medidas anti-dumping em 2000, o mercado comunitário estabilizou-se e os indicadores económicos da indústria comunitária melhoraram em resultado das medidas instituídas. A Comissão salientou este novo dado concreto no considerando (143) do regulamento provisório, concluindo que, em 2001, a indústria comunitária tinha recuperado das anteriores práticas de dumping. (76) Nestas circunstâncias e a fim de avaliar os efeitos das importações objecto de dumping dos países em questão, considera-se que os indicadores económicos pertinentes devem ser particularmente analisados desde a altura em que a indústria comunitária havia plenamente recuperado das anteriores práticas de dumping, neste caso 2001. A análise dos factores económicos pertinentes a partir de 2001 revelou que, ao contrário das observações anteriores, mas tal como já concluído pela Comissão nas suas conclusões preliminares (considerandos (135) e (146) do regulamento provisório) a indústria comunitária apresentou uma diminuição significativa do lucro, uma depressão dos preços e uma perda significativa da parte de mercado, em especial a partir de 2002 e durante o PI. (77) Na falta de informações para além das acima referidas, são confirmadas as conclusões relativas à situação da indústria comunitária estabelecidas nos considerandos (117) a (144) do regulamento provisório. 6. Conclusão (78) Tendo em conta o que precede, conclui-se que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante, na acepção do artigo 3º do regulamento de base. E. NEXO DE CAUSALIDADE 1. Efeito das importações objecto de dumping (79) Recorda-se que, nos considerandos (150) a (153) do regulamento provisório, a Comissão concluiu que existia um nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping dos países em questão e o prejuízo grave sofrido pela indústria comunitária. (80) Dado ter-se concluído que um dos produtores exportadores na RPC não havia efectuado vendas a preços de dumping durante o PI e que a margem de dumping para os produtores exportadores no Paquistão que colaboraram era inferior ao limiar de minimis, os volumes de exportação dos referidos produtores exportadores não devem ser tidos em conta na avaliação dos efeitos das importações objecto de dumping. (81) As exportações, para a Comunidade, do produtor exportador chinês em questão representaram menos de 5 % do volume das importações originárias da RPC durante o PI (menos de 1% em termos de parte de mercado do consumo comunitário). Considera-se, por conseguinte, que a não cumulação das exportações do referido exportador tem um efeito marginal no nexo de causalidade estabelecido no inquérito que conduziu ao regulamento provisório. (82) As exportações, para a Comunidade, dos produtores exportadores que colaboraram no Paquistão representaram 4% em termos de parte de mercado do consumo comunitário no PI, pelo que foram consideradas significativas. Ainda assim, em comparação com as importações totais dos países em questão, as exportações originárias do Paquistão representaram apenas 33,4% das importações totais dos países em questão, ou seja, concluiu-se que 66,7% dos produtos importados dos países em questão ainda foram vendidos a preços com uma margem de dumping superior ao limiar de minimis. Por conseguinte, considera-se que continua a existir um nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping da Austrália e da RPC e o prejuízo grave sofrido pela indústria comunitária. (83) Alguns produtores exportadores alegaram que existia uma relação positiva entre os preços praticados pela indústria comunitária e os preços praticados pelos produtores exportadores, na medida em que os respectivos aumentos e diminuições ocorreram simultaneamente. Segundo os referidos produtores exportadores, tal demonstra que as diminuições dos preços sofridas durante os últimos dois anos pela indústria comunitária não se deviam à concorrência das importações objecto de dumping, tratando-se de ajustamentos a alterações nos custos das matérias-primas. (84) Recorda-se que cerca de dois terços do custo de produção é constituído pelas matérias-primas (ver considerando (162) do regulamento provisório). Neste contexto, dado que tanto os produtores exportadores como a indústria comunitária utilizam a mesma matéria-prima, considera-se que a questão de saber se os preços reagem ou não em simultâneo às alterações na estrutura subjacente dos preços não é, por si só, relevante. De qualquer modo, tal como a seguir demonstrado, uma análise dos preços efectivos não confirma a existência de uma relação positiva. (85) Os considerandos (162) a (172) do regulamento provisório analisam pormenorizadamente o eventual contributo do custo das matérias-primas para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Deve igualmente ser assinalado que uma análise dos preços das importações objecto de dumping dos países em questão após 2001, quando a indústria comunitária havia recuperado das anteriores práticas de dumping, demonstra o seguinte: - Os preços das importações do produto em causa originário da Austrália diminuíram de 868 por tonelada em 2002 para 838 por tonelada durante o PI, ou seja, - 3,4%, - Os preços das importações do produto em causa originário da RPC aumentaram de 788 por tonelada em 2002 para 825 por tonelada durante o PI, ou seja, + 4,5%. (86) Embora o aumento do preço das importações da RPC (+ 4,5 %) coincida com a evolução dos preços durante o mesmo período da matéria-prima principal, PTA (+ 5,1 % (ver considerando (168) do regulamento provisório), os preços das importações originárias da Austrália diminuíram durante o mesmo período. Os preços praticados pela indústria comunitária aumentaram menos de 1% durante este período. Por conseguinte, não se pode concluir que existe uma relação positiva entre os preços praticados pela indústria comunitária e os preços praticados pelos produtores exportadores, uma vez que a evolução dos preços dos três países não é coerente. Neste contexto, importa igualmente recordar que a Comissão havia detectado uma subcotação significativa dos preços praticados pela indústria comunitária por parte de todos os produtores exportadores no decurso do inquérito. (87) Na falta de outras informações para além das acima mencionadas, é confirmada a conclusão relativa aos efeitos das importações objecto de dumping dos considerandos (150) a (153) do regulamento provisório. Porém,, importa salientar que a Comissão não considerou como efectuadas a preços de dumping as exportações de um produtor exportador na RPC cujas exportações haviam sido consideradas como tal no regulamento provisório. Além do mais, foi considerada inferior ao limiar de minimis a margem de dumping dos produtores exportadores que colaboraram no Paquistão, cujas exportações se concluiu terem sido objecto de dumping no regulamento provisório. Por conseguinte, o impacto das referidas exportações deve continuar a ser avaliado sob o efeito de outros factores e não sob o efeito das importações objecto de dumping. 2. Efeitos de outros factores (88) Dado ter-se concluído que um dos produtores exportadores na RPC não havia efectuado vendas a preços de dumping durante o PI e que a margem de dumping para os produtores exportadores no Paquistão que colaboraram era inferior ao limiar de minimis, os volumes de exportação dos referidos produtores exportadores devem ser dissociados do volume total das importações objecto de dumping. Porém, concluiu-se que os preços praticados pelos referidos produtores exportadores provocavam uma subcotação significativa dos preços de venda médios praticados pela indústria comunitária. Tal como referido nos considerandos (81) e (82), o volume das importações que não foram objecto de dumping dos países em questão situou-se entre 4% e 5% do consumo comunitário. Por conseguinte, não pode ser excluída a possibilidade de as exportações deste produtor exportador na RPC e dos produtores exportadores que colaboraram no Paquistão para a Comunidade terem igualmente contribuído de forma acentuada para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. (89) Alguns exportadores alegaram que a Comissão não havia averiguado suficientemente o efeito da desvalorização do dólar americano e do renminbi yuan em relação ao euro. Os referidos exportadores alegaram que, devido à desvalorização do dólar americano e do renminbi yuan em relação ao euro durante o PI, os exportadores haviam ganho partes de mercado na Comunidade através da manutenção dos seus preços em dólares americanos, o que implicou efectivamente uma diminuição do preço expresso em euros. Com base no que precede, os produtores exportadores levantaram dúvidas quanto ao facto de o prejuízo grave sofrido pela indústria comunitária ter sido causado pelas importações objecto de dumping ou pelas importações efectuadas a preços inferiores devido ao efeito monetário. (90) As flutuações cambiais, consideradas isoladamente, não são normalmente tidas em conta num inquérito anti-dumping uma vez que não podem ser considerados de natureza duradoura. Porém, os efeitos das flutuações cambiais são, de facto, incluídos na análise na medida em que influenciam o custo das matérias-primas consumidas pela indústria comunitária (considerandos (162) a (173) do regulamento provisório) e o preço das importações objecto de dumping (considerandos (150) a (153) do regulamento provisório). (91) Recorda-se que, durante o inquérito, foram detectados níveis significativos de dumping por parte dos exportadores da Austrália e da RPC (ver considerandos (21) e (52). Recorda-se igualmente que se concluiu que os produtores exportadores da Austrália e da RPC provocaram uma subcotação significativa dos preços praticados pela indústria comunitária (ver considerando (64)). (92) Não pode ser excluída a possibilidade de as importações que não são objecto de dumping originárias da RPC e as importações originárias dos produtores exportadores que colaboraram do Paquistão, cuja margem de dumping foi considerada inferior ao limiar de minimis, terem contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Porém, este efeito não é de molde a invalidar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping nos países em questão e o prejuízo grave sofrido pela indústria comunitária, estabelecido no regulamento provisório. Por conseguinte, na falta de novas informações, são confirmadas as conclusões do regulamento provisório estabelecidas relativamente ao efeito das importações objecto de dumping, nos considerandos (150) a (153) e relativamente ao efeito de outros factores, nos considerandos (154) a (178). F. INTERESSE COMUNITÁRIO 1. Interesse da indústria comunitária (93) Na falta de novas informações relativas ao interesse da indústria comunitária, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos (183) a (184) do regulamento provisório. 2. Interesse dos importadores independentes (94) Foi recebida uma observação de um importador não coligado. Além disso, foi igualmente realizada uma audição com outro importador (agente). Os argumentos do primeiro importador coincidiram com os dos produtores exportadores e foram debatidos no considerando (70). Os argumentos do segundo importador (agente) são debatidos no considerando (102) uma vez que coincidem com os argumentos de dois produtores de água mineral. (95) Na falta de novas informações relativas ao interesse dos importadores independentes, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos (185) a (187) do regulamento provisório. 3. Interesse dos fornecedores (96) Na falta de novas informações relativas ao interesse dos fornecedores comunitários, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos (188) a (189) do regulamento provisório. 4. Interesse dos utilizadores 1. Observações preliminares (97) A forma como o consumo comunitário do produto em causa foi distribuído entre os vários tipos de utilizadores foi explicada sob o título observações preliminares nos considerandos (190) a (192) do regulamento provisório. Na falta de novas informações, esta descrição é confirmada. 2. Produtores de garrafas a partir de pré-formados (98) Recorda-se que, nas suas conclusões preliminares (considerando (196) do regulamento provisório), a Comissão não estabeleceu se a instituição de direitos anti-dumping seria do interesse das empresas de transformação/de pré-formados. A conclusão baseou-se no facto de, embora duas empresas de transformação/de pré-formados tenham apoiado a instituição de medidas anti-dumping, a associação dos produtores de garrafas a partir de pré-formados (Association of Plastic Converters) se lhe ter oposto. (99) Na sequência da instituição das medidas anti-dumping provisórias, a referida associação não apresentou novas observações nem pediu para ser ouvida. Com base no que precede, não se pode concluir que os interesses das empresas de transformação/de pré-formados constituam um motivo imperioso contra a instituição das medidas anti-dumping. Por conseguinte, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos (193) a (195) do regulamento provisório. 3. Os produtores de água mineral e de nascente (100) Após a divulgação da base em que as medidas provisórias foram instituídas, foi corrigido um erro tipográfico, sendo incluída a empresa L'Européenne d'Embouteillage na lista dos utilizadores que colaboraram. O referido utilizador opôs-se à instituição de medidas provisórias. Consequentemente, dois e não um produtor de água mineral e de nascente opuseram-se à instituição de direitos anti-dumping, enquanto outros dois se manifestaram a favor dos direitos. (101) Recorda-se que, no âmbito do inquérito que conduziu aos direitos provisórios, a Comissão havia estabelecido as seguintes conclusões no que respeita às garrafas de água mineral cheias: - O custo de PET para os produtores de água mineral e de nascente representava aproximadamente 30% dos seus custos de produção (ver considerando (198) do regulamento provisório), - O custo de PET ao nível do consumidor final representava unicamente 3 cêntimos, ou seja, 6%-10% do preço de venda a retalho (ver considerando (199) do regulamento provisório), - Um aumento de 10% no preço de PET implicaria um possível aumento máximo dos preços entre 0,6% e 1% ao nível do consumidor final se todos os custos forem repercutidos. Este aumento não foi considerado significativo no regulamento provisório, dado que podia ser absorvido pela indústria a jusante ou repercutido nos retalhistas ou nos consumidores finais (ver considerando (202) do regulamento provisório). (102) Após a divulgação das conclusões preliminares, dois produtores de água mineral e de nascente e um importador (o «grupo») apresentaram uma observação conjunta. O grupo alegou: - O interesse das pequenas e médias empresas de transformação/de pré-formados não foi devidamente tido em conta. Estas empresas alegaram que não foi possível repercutir os aumentos de preços resultantes da instituição de medidas nos produtores de refrigerantes mas que estes tiveram de ser absorvidos pelas empresas de transformação/de pré-formados, o que afectaria negativamente a estabilidade das pequenas e médias empresas de transformação/de pré-formados, - No regulamento provisório, a Comissão havia sobreavaliado o preço de venda a retalho por uma garrafa de água mineral, subestimando assim o custo significativo de PET numa garrafa de água mineral. Em vez de 6% a 10% do preço de venda a retalho, como indicado pela Comissão, o grupo indicou que o custo do PET atingia cerca de 20% do preço de venda a retalho. Por conseguinte, o grupo alegou que a Comissão havia subestimado o impacto do aumento do custo de PET na indústria a jusante. - O risco da deslocalização da Comunidade Europeia não havia sido suficientemente considerado. (103) No que respeita à alegação do grupo de que os aumentos de preços do PET não se podiam repercutir no nível seguinte de utilizadores (ou seja, os retalhistas, os consumidores finais e, no caso das empresas de transformação/de pré-formados, os produtores de refrigerantes), esta não foi fundamentada. Além do mais, nenhuma organização de retalhistas ou de consumidores se deu a conhecer durante o inquérito. Por conseguinte, este argumento é rejeitado. (104) No que respeita à alegada sobreavaliação do preço de venda a retalho por parte da Comissão no regulamento provisório (que implicaria uma subestimativa dos efeitos dos aumentos de PET na indústria a jusante), os preços de venda a retalho foram objecto de um novo inquérito. Porém, concluiu-se que estes se situavam dentro dos limites apresentados no regulamento provisório. Por conseguinte, este argumento é rejeitado. (105) No que respeita ao risco de externalização, recorda-se que os regulamentos em matéria sanitária relativos ao engarrafamento de água mineral exigem que as garrafas pré-formadas sejam, em princípio, produzidas no local de enchimento. Por conseguinte, os pré-formados utilizados pelos produtores de água são por eles fabricados, em locais próximos das linhas de sopragem e enchimento. Por conseguinte, o risco de externalização da capacidade dos pré-formados/enchimento seria limitado ao caso dos pré-formados para os produtores de refrigerantes que correspondem unicamente a cerca de 40% do consumo total do produto em causa. Além do mais, tal como assinalado no considerando (99), não se pode concluir que os interesses das empresas de transformação/de pré-formados constituam um motivo imperioso contra a instituição das medidas anti-dumping. Nestas circunstâncias, o argumento do grupo relativo ao alegado risco de externalização da capacidade de enchimento/transformação é rejeitado. (106) Na falta de novas informações para além das acima mencionadas, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos (197) a (202) do regulamento provisório. 4. Os produtores de refrigerantes (107) Na falta de novas informações relativas ao interesse dos produtores de refrigerantes, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos (203) a (206) do regulamento provisório. 5. Escassez de PET no mercado comunitário (108) Na falta de novas informações relativas à alegada escassez de PET no mercado comunitário, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos (207) a (209) do regulamento provisório. 5. Conclusão sobre o interesse comunitário (109) Tendo em conta as conclusões estabelecidas no regulamento provisório, bem como as observações das diversas partes, conclui-se que não existem motivos imperiosos para não instituir medidas anti-dumping contra as importações objecto de dumping de PET originário dos países em questão. G. MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS (110) Com base na metodologia explicada nos considerandos (212) a (215) do regulamento provisório, foi calculado um nível de eliminação do prejuízo a fim de determinar o nível das medidas a criar. (111) No cálculo da margem de prejuízo no regulamento provisório, o lucro pretendido para a indústria comunitária foi fixado em 7%, um nível que teve origem no inquérito que conduziu à instituição das medidas anti-dumping sobre as importações do produto em causa originário, entre outros, da Índia em 2000. Nessa altura, teve por base uma estimativa do nível de lucro que a indústria comunitária poderia esperar se não existisse dumping e um nível que foi considerado necessário para assegurar a viabilidade da indústria. (112) Porém, no inquérito em curso concluiu-se, com base em elementos de prova, que, se não existisse dumping, poderia ser atingido um lucro de 7,6 %. Por conseguinte, considera-se que, para o cálculo da margem de prejuízo, é mais adequado um lucro pretendido de 7,6% do que os 7% previstos no regulamento provisório. (113) Na falta de novos comentários sobre este assunto para além da alteração acima mencionada, é confirmada metodologia apresentada nos considerandos (212) a (215) do regulamento provisório. 1. Medidas definitivas (114) Tendo em conta o que precede e em conformidade com o nº 4 do artigo 9º do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo ao nível das margens de dumping calculadas, uma vez que estas são, em todos os casos, inferiores às margens de prejuízo. (115) Com base no que precede, os direitos definitivos devem ser os seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> (116) As taxas do direito anti-dumping individuais especificadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que respeita a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável a nível nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em questão e produzidos pelas empresas expressamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cujo nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». (117) Qualquer pedido de aplicação das taxas do direito anti-dumping a estas empresas a título individual (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção ou de venda) deve ser enviado à Comissão [6], juntamente com todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre eventuais alterações das actividades da empresa relacionadas com a produção e com as vendas nos mercados interno e externo que estejam relacionadas, por exemplo, com a referida alteração da firma ou das entidades de produção e de venda em questão. Se tal se afigurar adequado, a Comissão poderá alterar o regulamento nesse sentido, actualizando a lista das empresas que beneficiam de taxas de direito individuais. [6] Comissão Europeia Direcção-Geral TRADE Direcção B Gabinete J-79 5/16 B-1049 Bruxelas. (118) Tal como referido no considerando (162) do regulamento provisório, os preços do PET podem flutuar a par das flutuações dos preços do petróleo bruto mas, em si próprio, este fenómeno não implica um direito mais elevado. Por conseguinte, considerou-se adequado instituir direitos sob a forma de um montante específico por tonelada. Estes montantes resultam da aplicação da taxa do direito anti-dumping aos preços de exportação CIF utilizados no cálculo do nível de eliminação do prejuízo. 2. Compromissos (119) Na sequência da adopção das medidas anti-dumping provisórias, um produtor exportador que colaborou na Austrália ofereceu um compromisso de preços em conformidade com o nº 1 do artigo 8º do regulamento de base. Neste compromisso, o produtor exportador em questão ofereceu-se para vender o produto em causa a um preço de nível igual ou superior ao nível necessário para eliminar o efeito prejudicial de dumping. (120) Através da Decisão 2004/XX/CE [7], a Comissão aceitou o compromisso oferecido pelo produtor exportador em causa. As razões para aceitar o referido compromisso são apresentadas na referida decisão. [7] XXXX 3. Cobrança dos direitos provisórios (121) Tendo em conta a dimensão das margens de dumping estabelecidas e a gravidade do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário cobrar a título definitivo os montantes garantes do direito anti-dumping provisório criado pelo Regulamento (CE) nº 306/2004 à taxa do direito definitivo. Nos casos em que o direito definitivo é superior ao direito provisório, só devem ser cobrados a título definitivo os montantes garantes do direito provisório. ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. É criado um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tereftalato de polietileno com um índice de viscosidade de, pelo menos, 78 ml/g, segundo a norma ISO 1628-5, classificado no código NC 3907 60 20 e originário da Austrália, da República Popular da China e do Paquistão. 2. As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido franco-fronteira comunitária dos produtos fabricados pelas empresas abaixo indicadas, são as seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. A aplicação das taxas de direito individuais especificadas para as dezasseis empresas mencionadas no nº 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma factura válida conforme aos requisitos definidos no Anexo 1. Se não for apresentada tal factura, é aplicada a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas. 4. Caso os produtos sofram qualquer dano antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, o preço efectivamente pago ou a pagar seja diminuído para a determinação do valor aduaneiro, em conformidade com o disposto no artigo 145º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comum [8], o montante do direito anti-dumping calculado com base nos montantes fixos acima estabelecidos será reduzido numa percentagem correspondente à redução do preço efectivamente pago ou a pagar. [8] JO L 253, 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2286/2003 da Comissão (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1). 5. Não obstante o disposto no nº 2, o direito definitivo não é aplicável às importações declaradas para introdução em livre prática em conformidade com o disposto no artigo 2º. 6. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. Artigo 2º As importações declaradas para introdução em livre prática pelas empresas que ofereceram compromissos aceites pela Comissão e mencionados na Decisão 2004/XX/CE (*) da Comissão são isentas dos direitos anti-dumping criados pelo artigo 1º, desde que sejam fabricadas, transportadas e facturadas directamente pelas referidas empresas ao primeiro cliente independente na Comunidade e desde que sejam acompanhadas por uma factura comercial contendo, pelo menos, os elementos enumerados no Anexo 2. A isenção do direito está ainda subordinada à declaração e apresentação aos serviços aduaneiros de mercadorias que correspondam exactamente à descrição da factura. Artigo 3º São cobrados à taxa estabelecida a título definitivo pelo presente regulamento os montantes garantes do direito anti-dumping provisório nos termos do Regulamento (CE) nº 306/2004 sobre as importações de tereftalato de polietileno classificado no código NC 3907 60 20 originário da Austrália, da República Popular da China e do Paquistão. São libertados os montantes garantes dos direitos anti-dumping superiores à taxa definitiva. Uma vez que o direito corrigido teria sido inferior ao direito provisório, é aplicável às seguintes empresas uma correcção do direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de tereftalato de polietileno classificado no código NC 3907 60 20 originário da República Popular da China: >POSIÇÃO NUMA TABELA> O direito anti-dumping provisório sobre as referidas empresas apenas será cobrado a título definitivo à taxa do direito anti-dumping provisório corrigido. Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Conselho O Presidente ANEXO 1 A factura comercial válida referida no nº 3 do artigo 1º do presente regulamento deve incluir uma declaração assinada por um funcionário da empresa, com os seguintes elementos: 1. O nome e função do funcionário da empresa que emitiu a factura; 2. A declaração seguinte: «Eu, abaixo assinado, certifico que o [volume] de tereftalato de polietileno vendido para exportação para a Comunidade Europeia coberto pela presente factura foi fabricado por [firma e endereço] [código adicional TARIC] em [país]; declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas.» 3. Data e assinatura. ANEXO 2 Elementos a indicar na factura comercial referida no artigo 2º Os elementos seguintes são indicados na factura que acompanha as vendas do produto em questão objecto de um compromisso e em relação às quais é solicitada uma isenção do direito anti-dumping: 1. Cabeçalho "FACTURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA OS PRODUTOS OBJECTO DE UM COMPROMISSO" 2. Firma emissora da factura comercial mencionada no artigo 2º; 3. Número da factura comercial, 4. Data de emissão da factura comercial; 5. O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias que figuram na factura podem ser desalfandegadas na fronteira comunitária; 6. A designação precisa das mercadorias, incluindo nomeadamente: - O número de código do produto, - O código NC, - Quantidade (toneladas); 7. A descrição das condições da venda, incluindo: - O preço por tonelada, - As condições de pagamento aplicáveis, - As condições de entrega aplicáveis, - O montante total dos descontos e abatimentos; 8. O nome do importador ao qual a factura é directamente emitida pela empresa; 9. O nome do funcionário da empresa que emitiu a factura comercial com a seguinte declaração devidamente assinada: «Eu, abaixo assinado, certifico que a venda para exportação directa para a Comunidade Europeia por [firma] das mercadorias cobertas pela presente factura é efectuada ao abrigo do compromisso oferecido por [firma], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia pela Decisão (CE) Nº XXX/YYY/CE. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas.»