52004PC0516

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma infra-estrutura de informação espacial na Europa (INSPIRE) {SEC(2004) 980} /* COM/2004/0516 final - COD 2004/0175 */


Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece uma infra-estrutura de informação espacial na Europa (INSPIRE) {SEC(2004) 980}

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Introdução

Uma boa política depende de informação de elevada qualidade e da participação informada do público. Os responsáveis políticos reconheceram a crescente interligação e complexidade das questões que actualmente afectam a qualidade de vida, e esse reconhecimento está já a influenciar a elaboração de novas políticas. Por exemplo, o sexto programa de acção em matéria de ambiente (6º PAA) [1] sublinha que a política ambiental deve ser baseada em conhecimentos sólidos e numa participação informada, e esta nova abordagem está a transformar a forma como são adoptadas as decisões da UE em matéria de ambiente.

[1] JO L 242, de 10.9.2002, p. 1.

É, pois, necessária uma nova abordagem da monitorização e notificação, bem como da gestão e do fornecimento de dados entre os vários níveis de governação. É necessário pôr em prática políticas destinadas a reduzir a duplicação da recolha de informação e a assistir e promover a harmonização, a divulgação ampla e a utilização dos dados. Essas políticas deverão originar um aumento da eficiência, cujos benefícios podem ser reinvestidos na melhoria da disponibilidade e da qualidade da informação. Essa maior disponibilidade de informação estimulará, por seu turno, a inovação entre os fornecedores de informação no sector comercial.

A informação espacial pode desempenhar um papel especial nesta nova abordagem, na medida em que permite integrar informações de várias disciplinas para uma grande variedade de utilizações. Uma descrição coerente e amplamente acessível do território comunitário proporcionaria o quadro necessário à coordenação do fornecimento e monitorização das informações em toda a Comunidade. A informação espacial pode também ser utilizada para a elaboração de mapas, que são uma boa forma de comunicação com o público. Infelizmente, as características técnicas e socioeconómicas da informação espacial fazem com que sejam particularmente agudos os problemas de coordenação, as lacunas da informação, a falta de definição da qualidade e os entraves ao acesso e utilização das informações.

Assim, a Comissão decidiu apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia a presente proposta a fim de colocar prontamente à disposição informação espacial harmonizada em apoio à definição das políticas nacionais e comunitárias e de permitir o acesso do público a essa informação. Esta iniciativa é o resultado do empenhamento de vários serviços da Comissão, em especial da DG Ambiente, do Eurostat e do Centro Comum de Investigação, que já desempenharam e continuam a desempenhar um papel importante na adopção e aplicação da presente directiva.

2. Síntese da proposta

A directiva proposta cria um quadro jurídico para o estabelecimento e funcionamento de uma infra-estrutura de informação espacial na Europa, com o objectivo de elaborar, executar, acompanhar e avaliar as políticas comunitárias a todos os níveis e fornecer informação do sector público.

Um objectivo essencial da iniciativa INSPIRE é colocar mais e melhores dados espaciais ao dispor da definição e execução das políticas comunitárias nos Estados-Membros a todos os níveis. É dedicada à política ambiental, mas está aberta à utilização e futura extensão a outros sectores, como a agricultura, os transportes e a energia.

A proposta centra-se especificamente na informação necessária para acompanhar e melhorar as condições do ambiente, nomeadamente do ar, da água, do solo e da paisagem natural. Muita dessa informação necessita do apoio de dados espaciais "multiusos". Numa infra-estrutura de informação espacial, nem todos os temas precisam de ser sujeitos ao mesmo grau de harmonização nem podem ser integrados na infra-estrutura ao mesmo ritmo. A presente directiva contém, pois, três anexos distintos que referem, todos eles, os dados espaciais exigidos por uma ampla gama de políticas ambientais. Dependendo da utilização dos dados espaciais para geo-referenciar outros dados espaciais, da necessidade de dados espaciais harmonizados no contexto de políticas que afectem directa ou indirectamente o ambiente, e do grau em que já se encontra a harmonização na Comunidade, são aplicáveis diferentes datas-limite para a aplicação dos requisitos da infra-estrutura INSPIRE e níveis diferentes de exigência no que respeita à harmonização. Note-se que os temas de dados espaciais indicados nos anexos apenas determinam o âmbito da directiva e as medidas referidas, e não a forma como a informação espacial deve ser organizada ou harmonizada.

A iniciativa INSPIRE não iniciará um programa extenso de recolha de novos dados espaciais nos Estados-Membros. Foi concebida para optimizar o âmbito da exploração comercial dos dados já disponíveis, exigindo a documentação dos dados espaciais já existentes, a criação de serviços destinados a tornar os dados espaciais mais acessíveis e interoperáveis, e eliminando os obstáculos que se colocam à utilização destes dados. INSPIRE abrirá o caminho a uma harmonização progressiva dos dados espaciais nos Estados-Membros.

Os principais beneficiários da presente proposta serão, portanto, aqueles que participam na elaboração, aplicação, acompanhamento e avaliação das políticas - a nível europeu, nacional e local. São as autoridades públicas, os legisladores e cidadãos e as suas organizações. No entanto, espera-se que outros grupos de utilizadores possam também vir a beneficiar desta estrutura, nomeadamente o sector privado, as universidades, os investigadores e os meios de comunicação. A proposta apoiará a elaboração e aplicação de uma vasta gama de políticas ambientais e noutros domínios.

3. A necessidade de uma intervenção comunitária

A Europa dispõe de informação espacial pormenorizada para apoiar uma vasta gama de políticas. De facto, a informação baseada em mapas é utilizada em muitos instrumentos e em actividades de elaboração de relatórios, análise, avaliação e previsão. Além disso, o aparecimento da Internet deu lugar a uma distribuição generalizada e a baixos custos deste tipo de informação e pode contribuir para uma melhor compreensão e conhecimento público de várias questões políticas.

Apesar deste grande número de iniciativas, o acesso generalizado e a utilização de informação espacial constitui ainda um problema na Europa. Os principais problemas estão ligados a lacunas nos dados, falta de documentação, conjuntos de dados espaciais e de serviços de dados espaciais incompatíveis devido à diversidade das normas, e entraves à partilha e reutilização dos dados espaciais.

Felizmente, tanto ao nível nacional como ao nível da União, aumenta a consciência de que é necessária informação geo-referenciada de qualidade para compreender a complexidade da actividade humana em permanente crescimento na UE e conter o seu impacto adverso, e está a ser desenvolvido um grande número de iniciativas regionais e nacionais. Além disso, novos instrumentos como o sistema de navegação GALILEO [2] irão melhorar a precisão e fiabilidade na elaboração da informação espacial. Mas mesmo nestas circunstâncias, a acção ao nível comunitário é premente, pelas seguintes razões:

[2] COM(2004) 112 final.

* Poucos Estados-Membros desenvolveram um quadro para o estabelecimento de uma infra-estrutura nacional de informação espacial capaz de abordar as questões operacionais, organizativas e jurídicas [3]. Nos casos em que foram dados passos, ficaram muitas vezes limitados a regiões específicas ou sectores específicos.

[3] SDI in Europe, State of Play Spring 2003.

* Na maioria dos Estados-Membros onde foi adoptado um quadro neste domínio, não foram abordados todos os problemas ou as iniciativas não são compatíveis.

* Sem um quadro harmonizado a nível comunitário, a elaboração, a aplicação, o acompanhamento e a avaliação das políticas nacionais e comunitárias que afectem directa ou indirectamente o ambiente encontrarão dificuldades devido às barreiras colocadas à exploração de dados espaciais transfronteiras necessários às políticas dirigidas a problemas com uma dimensão espacial transfronteiras.

4. Coerência com outras políticas

Já existem ou estão a ser desenvolvidos vários outros instrumentos comunitários concebidos para promover a disponibilidade da informação do sector público. Os mais importantes são a Directiva relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente [4], a Directiva relativa à reutilização e exploração comercial de documentos do sector público [5], os instrumentos GMES [6] e GALILEO.

[4] JO L 41, de 14.2.2003, p. 26.

[5] JO L 345, de 31.12.2003, p. 90.

[6] COM(2004) 65 final.

No entanto, é imperativo que se tomem medidas adicionais para fundir e racionalizar dados espaciais relevantes para a definição das políticas provenientes de diferentes sectores e a diferentes níveis num quadro organizado e coerente, necessário para se explorar a fundo o potencial da informação espacial. Assim, a proposta relativa à INSPIRE vem complementar estes instrumentos e contribuirá para a sua aplicação.

Deverá ainda ser tido em conta o quadro jurídico existente no que diz respeito à protecção de dados e aos direitos de propriedade intelectual.

5. Avaliação de impacto exaustiva

Em Junho de 2002, a Comissão lançou um novo procedimento integrado para a avaliação do impacto com o objectivo de aumentar a qualidade e a coerência do processo de elaboração de políticas [7]. A INSPIRE está incluída na lista de propostas do Programa de Trabalho de 2003 para as quais a Comissão decidiu efectuar uma avaliação de impacto exaustiva [8]. Essa avaliação foi, pois, efectuada para a INSPIRE e teve em conta seis opções políticas [9].

[7] COM(2002) 276.

[8] COM(2002) 590.

[9] Documento de trabalho da Comissão "Extended impact assessment of INSPIRE"

O investimento exigido pela opção preferida - um quadro focalizado apoiado por uma directiva-quadro comunitária - será em grande parte suportado pelo sector público e calcula-se que seja em média de 3,6-5,4 milhões de euros/ano por Estado-Membro da UE (UE-25), o que representaria apenas 1% da despesa total com a informação espacial.

Entre os benefícios a extrair contam-se os ganhos ambientais, maiores benefícios sociais e ganhos para o sector privado. Só os benefícios ambientais foram quantificados. Os benefícios médios anuais por Estado-Membro (UE-25) ascendem a 27-42 milhões de euros. Sabendo que estes elementos representam apenas uma imagem parcial do quadro completo, a conclusão é que os benefícios ultrapassam os requisitos de investimento num montante considerável.

6. Consulta das partes interessadas sobre a iniciativa INSPIRE

6.1. Consulta na Internet

O objectivo da consulta na Internet foi informar as partes interessadas sobre a iniciativa INSPIRE e recolher as suas opiniões e comentários sobre os diversos pontos fundamentais que devem ser incluídos na proposta de Directiva-Quadro INSPIRE. A consulta na Internet teve lugar entre 29 de Março e 6 de Junho de 2003.

Um total de 185 organizações e indivíduos dos Estados-Membros da UE e dos países da adesão responderam à consulta na Internet. As suas respostas representam a reacção de mais de 1 000 organizações.

Os resultados da consulta na Internet revelaram um elevado nível de acordo entre as partes interessadas no que respeita à avaliação dos obstáculos e das suas consequências e demonstraram um nível elevado de apoio das partes interessadas à iniciativa INSPIRE proposta. Foram positivas mais de 90% das respostas a muitas das questões colocadas sobre a existência de obstáculos e a necessidade de medidas a desenvolver no quadro INSPIRE. Uma análise exaustiva dos resultados da consulta encontra-se disponível na Internet (http://inspire.jrc.it/).

6.2. Audição pública

A audição pública teve lugar em Roma em 10 de Julho de 2003. O seu objectivo foi informar as partes interessadas na INSPIRE sobre os resultados da consulta na Internet e obter reacções sobre o projecto de avaliação de impacto exaustiva da INSPIRE. O relatório sobre a audição está disponível na Internet ().

7. Elementos jurídicos da proposta

7.1 Base jurídica

O nº 1 do artigo 175º do Tratado CE é a base jurídica adequada na medida em que os dados espaciais abrangidos pelo âmbito da directiva são necessários para o apoio à aplicação, acompanhamento e avaliação das políticas ambientais com o objectivo de assegurar um elevado nível de protecção do ambiente. Além disso, o artigo 174º exige que a Comunidade tenha em conta os dados científicos e técnicos disponíveis. INSPIRE contribui para o cumprimento deste requisito ajudando a Comunidade no acesso aos dados espaciais disponíveis e na sua utilização.

Alguns desses dados espaciais são também necessários no contexto de outras políticas nacionais e comunitárias, como a política agrícola, de transportes ou regional. A escolha da base jurídica é coerente com a necessidade de integrar as considerações ambientais nestas outras políticas, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável.

7.2 Subsidiariedade e proporcionalidade

O princípio da subsidiariedade visa assegurar que as decisões sejam tomadas tão próximo dos cidadãos quanto possível e que constantemente se avalie se a acção a nível europeu se justifica à luz das opções disponíveis a nível nacional, regional ou local.

Fenómenos ambientais como a migração das espécies, o vento, cursos de água não respeitam fronteiras. Além disso, as pressões e impactos exercidos no ambiente (inundações, poluição do ar e da água, etc.) muitas vezes ultrapassam as fronteiras nacionais. As políticas ambientais exigem, portanto, o estabelecimento de entidades de gestão ambiental que abranjam o território de vários Estados-Membros, como é o caso das regiões hidrográficas instituídas no âmbito da Directiva-Quadro Água [10]. Uma aplicação e um acompanhamento eficientes dessas políticas exigem a disponibilidade de informações espaciais interoperáveis entre as fronteiras nacionais e a simplicidade do acesso e utilização dessas informações por todas as partes interessadas. A directiva proposta prevê uma documentação coerente à escala comunitária dos dados espaciais e da qualidade dos dados, um maior número de informações espaciais mais coerentes a nível comunitário, serviços integrados à escala comunitária para a pesquisa e o acesso a essas informações e regras para o acesso, partilha e utilização da informação em toda a Comunidade. Sem esta directiva, os Estados-Membros teriam grande dificuldade em tornar os seus actuais sistemas interoperáveis, acessíveis e utilizáveis além-fronteiras, o que conduziria a uma maior duplicação de esforços e à ineficiência na recolha dos dados, dificultando a formulação, aplicação, acompanhamento e avaliação das políticas nacionais e comunitárias que afectam directa ou indirectamente o ambiente.

[10] JO L 327, de 22.12.2000, p. 1.

A directiva proposta não vai além do necessário para atingir os seus objectivos. É concebida de modo a tirar partido da variedade de sistemas de informação já em prática nos Estados-Membros e oferece o quadro geral para que estes possam trabalhar em sinergia e façam parte da infra-estrutura de informação espacial na Comunidade Europeia. A INSPIRE aproveitará também as organizações existentes que trabalham no domínio da utilização e da produção de dados espaciais e fornecerá apenas, no que se refere às questões organizativas, os mecanismos de coordenação necessários para a infra-estrutura operar ao nível europeu. No que diz respeito à normalização, a INSPIRE abordará apenas os aspectos necessários para a obtenção da necessária coerência entre os diversos níveis e temas dos dados espaciais e para disponibilizar estes dados no apoio às políticas comunitárias. Por exemplo, INSPIRE não exige que os Estados-Membros alterem o formato das suas colecções de dados espaciais, podendo os Estados-Membros fornecer interfaces que transformem dados heterogéneos num modelo uniforme.

A presente proposta assume a forma de uma directiva-quadro, a fim de dar aos Estados-Membros espaço de manobra suficiente para assegurar que as medidas necessárias para a concretização dos objectivos definidos sejam adequadas à sua situação específica. As regras de execução de natureza mais técnica e prescritiva deverão ser adoptadas através de um procedimento de comitologia. São necessárias para garantir a coerência global de que a infra-estrutura de informação espacial na Europa carece para cumprir o objectivo de apoiar as políticas da Comunidade. A utilização do procedimento de comitologia também assegura a flexibilidade suficiente para adaptar a INSPIRE aos progressos tecnológicos e a prioridades políticas emergentes.

A proposta aborda unicamente as vertentes que necessitam de ser regulamentadas ao nível da UE para assegurar o cumprimento dos objectivos do Tratado CE. A maioria das medidas permite aos Estados-Membros continuar a utilizar os sistemas e o enquadramento organizativo existentes, requerendo apenas os passos necessários para tornar os sistemas actuais interoperáveis ou para eliminar as barreiras existentes. Além disso, foram introduzidas limitações específicas no sentido de evitar encargos administrativos excessivos e adicionais para os Estados-Membros e a proposta introduz também salvaguardas para impedir a asfixia da inovação, garantindo a abertura à participação do sector privado.7.3 Como foram tidos em conta na presente proposta os resultados da consulta aos interessados e da avaliação de impacto exaustiva?

Os resultados da avaliação de impacto exaustiva e os comentários apresentados pelas partes interessadas serviram de base à revisão das medidas definidas no documento de consulta na Internet sobre a INSPIRE e no projecto de avaliação de impacto exaustiva. Em comparação com as medidas estabelecidas no documento de consulta na Internet sobre a INSPIRE:

* O âmbito da proposta foi reduzido por motivos de ordem orçamental e por razões ligadas ao nível de ambições da INSPIRE. A revisão do âmbito representa uma redução de 35% no número de temas de dados espaciais abrangidos pela INSPIRE.

* Foram abandonados os requisitos em termos de recolha de novos dados espaciais multi-temáticos sobre o estado do ambiente.

* As exigências de harmonização são reduzidas para determinados conjuntos de dados espaciais, sobretudo de natureza temática, permitindo um melhor aproveitamento das sinergias entre INSPIRE e as actividades de harmonização existentes.

* A transparência da infra-estrutura de informação espacial na Europa é garantida dando ao sector privado a possibilidade de, em determinadas condições, transferir dados espaciais e serviços relevantes numa base voluntária.

* Foram esclarecidas as interligações entre a INSPIRE e o GMES.

* Foi revista a organização dos anexos e a descrição dos temas de dados espaciais.

* Foram introduzidas disposições sobre acompanhamento e apresentação de relatórios.

Muitos dos comentários dizem, contudo, respeito à aplicação da INSPIRE e serão tidos em conta nesse contexto.

2004/0175 (COD)

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece uma infra-estrutura de informação espacial na Europa (INSPIRE) - Texto relevante para efeitos do EEE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 175º,

Tendo em conta a proposta da Comissão, [11]

[11] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, [12]

[12] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, [13]

[13] JO C [...] de [...], p. [...].

Agindo em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 251º do Tratado, [14]

[14] JO C [...] de [...], p. [...].

Considerando o seguinte:

(1) A política comunitária de ambiente deve aspirar a um elevado nível de protecção tendo em conta a diversidade das situações nas várias regiões da Comunidade. Ao preparar a sua política de ambiente, a Comunidade deve ter em conta os dados científicos e técnicos disponíveis, as condições ambientais nas várias regiões da Comunidade, o desenvolvimento económico e social da Comunidade no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões. Muitos temas de informação ligados a aspectos espaciais são necessários para uma ampla gama de políticas ambientais. Além disso, a mesma informação é frequentemente necessária para a formulação e aplicação de outras políticas comunitárias que devam integrar os requisitos de protecção do ambiente em conformidade com o artigo 6º do Tratado. Para conseguir esta integração, é necessário estabelecer uma medida de coordenação entre utilizadores e fornecedores da informação nesses temas para poder combinar a informação e os conhecimentos de diferentes sectores.

(2) O sexto programa de acção em matéria de ambiente, adoptado pela Decisão nº 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [15], exige que seja tomada plenamente em conta a necessidade de assegurar que a política ambiental da Comunidade seja definida de forma integrada, tendo em conta as diferenças regionais e locais. Este programa requer também que se promova o desenvolvimento de iniciativas europeias para aumentar a sensibilização do público e das autoridades locais e melhorar os conhecimentos científicos sobre o estado e as tendências do ambiente, bem como os dados e informações sobre os mesmos. Exige também que se prossigam as seguintes acções prioritárias: avaliação ex-ante e ex-post de medidas políticas, desenvolvimento de elos de ligação entre os actores ambientais e outros nos domínios da informação, formação, investigação, educação e política, assegurando uma informação regular, nomeadamente com o objectivo de informar o público em geral e de rever e fazer um acompanhamento regular dos sistemas de informação e notificação. Além disso, exige que o acompanhamento e a recolha dos dados sejam tratados de forma eficiente na futura legislação ambiental e que se acelere o desenvolvimento de aplicações e instrumentos de monitorização da Terra que prestem apoio aos Estados-Membros no estabelecimento de sistemas adequados de colheita de dados. Existem alguns problemas sérios em matéria de disponibilidade, qualidade, organização e acessibilidade das informações espaciais necessárias para alcançar os objectivos estabelecidos no sexto programa de acção em matéria de ambiente.

[15] JO L 242, de 10.9.2002, p. 1.

(3) Os problemas de disponibilidade, qualidade, organização e acessibilidade das informações espaciais são comuns a um grande número de temas políticos e de informação e fazem-se sentir a vários níveis das autoridades públicas. Para resolvê-los são necessárias medidas que incidam no intercâmbio, partilha, acesso e utilização de dados e serviços de dados espaciais interoperáveis entre os vários níveis das autoridades públicas e de entre vários sectores. Deveria, pois, ser criada uma infra-estrutura de informação espacial na Comunidade.

(4) A infra-estrutura de informação espacial na Comunidade Europeia, também denominada INSPIRE, deve basear-se nas infra-estruturas de informação espacial que são criadas pelos Estados-Membros e que são tornadas compatíveis com regras comuns e completadas por medidas a nível comunitário. Essas medidas devem assegurar que as infra-estruturas de informação espacial criadas pelos Estados-Membros sejam compatíveis e utilizáveis num contexto transfronteiras.

(5) As infra-estruturas de informação espacial nos Estados-Membros deveriam ser concebidas de forma a que os dados espaciais sejam armazenados, colocados à disposição e mantidos ao nível mais adequado; que seja possível combinar de forma coerente dados espaciais de várias fontes na Comunidade e partilhá-los entre vários utilizadores e aplicações; que seja possível recolher dados espaciais a um nível das autoridades públicas e partilhá-los entre os vários níveis das autoridades públicas; que os dados espaciais sejam colocados à disposição em condições que não limitem a sua ampla utilização; que seja fácil encontrar os dados espaciais disponíveis, avaliar a sua adequação ao objectivo em vista e conhecer as condições aplicáveis à sua utilização.

(6) Há uma certa sobreposição entre a informação espacial abrangida pela presente directiva e a abrangida pela Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente [16]. Contudo, os aspectos técnicos e económicos da informação espacial dificultam a sua utilização em apoio às políticas ambientais e à integração das considerações ambientais nas outras políticas. Por esse motivo, é necessário adoptar disposições específicas para a informação espacial em termos de obrigações, excepções e salvaguardas. A presente directiva não prejudica a Directiva 2003/4/CE, excepto no que respeita a determinadas disposições quanto aos motivos para limitar o acesso aos dados espaciais por ela abrangidos, evitando a possibilidade de limitações injustificadas do acesso aos dados espaciais abrangidos pela presente directiva.

[16] JO L 41, de 14.2.2003, p. 26.

(7) A presente directiva não deve prejudicar a Directiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público [17], cujos objectivos são complementares aos da presente directiva. Contudo, a Comissão deve adoptar novas medidas no que respeita às questões colocadas pela reutilização da categoria específica de informações do sector público abrangidas pela presente directiva.

[17] JO L 345, de 31.12.2003, p. 90.

(8) A criação de uma infra-estrutura de informação espacial na Comunidade Europeia representará um considerável valor acrescentado para outras iniciativas comunitárias - e delas beneficiará também - como o Regulamento (CE) nº 876/2002 do Conselho, de 21 de Maio de 2002, que institui a empresa comum Galileu [18] e a Comunicação "Vigilância Global do Ambiente e da Segurança (GMES): Criação de uma capacidade GMES até 2008" [19]. A fim de explorar as sinergias entre estas iniciativas, os Estados-Membros deveriam considerar a possibilidade de utilizar os dados e serviços resultantes de Galileo e GMES à medida que estes estejam disponíveis, sobretudo no que diz respeito às referências temporais e espaciais fornecidas por Galileo.

[18] JO L 138, de 28.5.2002, p. 1.

[19] COM(2004) 65 final.

(9) Numerosas iniciativas são adoptadas a nível nacional e comunitário para recolher, harmonizar ou organizar a divulgação ou utilização da informação espacial. Tais iniciativas podem ser estabelecidas pela legislação comunitária (por exemplo, a Decisão 2000/479/CE da Comissão, de 17 de Julho de 2000, relativa à criação de um registo europeu das emissões de poluentes (EPER) nos termos do artigo 15° da Directiva 96/61/CE do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC) [20], o Regulamento (CE) nº 2152/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade (Forest Focus) [21], no quadro de programas financiados pela Comunidade (por exemplo, CORINE Land Cover, sistema europeu de informação sobre a política de transportes), ou podem emanar de iniciativas adoptadas a nível nacional ou regional. A presente directiva irá não só servir de complemento a essas iniciativas, fornecendo um quadro que lhes permita ser interoperáveis, mas irá também basear-se nas experiências e iniciativas existentes, sem repetir trabalhos já efectuados.

[20] JO L 192, de 28.7.2000, p. 36.

[21] JO L 324, de 11.12.2003, p. 1.

(10) A presente directiva deve ser aplicável aos dados espaciais na posse das autoridades públicas ou em seu nome e à utilização dos dados espaciais pelas autoridades públicas no cumprimento da sua missão. Contudo, em certas condições, deve ser também aplicável aos dados espaciais na posse de pessoas singulares ou colectivas que não sejam as autoridades públicas, se essas pessoas o requererem.

(11) A presente directiva não deve estabelecer requisitos quanto à recolha de novos dados sobre o estado do ambiente nem à comunicação dessas informações à Comissão, na medida em que essas matérias são regidas por outros textos legislativos no domínio do ambiente.

(12) A criação das infra-estruturas nacionais deve ser progressiva e, consequentemente, os temas de dados espaciais abrangidos pela presente directiva devem ser classificados de acordo com diferentes níveis de prioridade. Esta criação deve ter em conta a medida na qual os dados espaciais são necessários a uma ampla gama de aplicações em vários domínios políticos, a prioridade das acções previstas nas políticas comunitárias que necessitam de dados espaciais harmonizados e os progressos já alcançados nos esforços de harmonização realizados pelos Estados-Membros.

(13) As perdas de tempo e recursos para procurar os dados espaciais existentes ou descobrir se estes podem ser utilizados para um dado objectivo são um sério obstáculo à plena exploração dos dados disponíveis. Os Estados-Membros devem, por isso, fornecer descrições dos conjuntos e serviços de dados espaciais disponíveis, sob a forma de metadados.

(14) Dado que a grande diversidade de formatos e estruturas em que os dados espaciais são organizados e consultados na Comunidade dificulta a eficiente formulação, aplicação, acompanhamento e avaliação da legislação comunitária que afecta directa ou indirectamente o ambiente, devem ser previstas medidas de aplicação a fim de facilitar a utilização de dados espaciais de várias origens em todos os Estados-Membros. Tais medidas devem ser concebidas a fim de tornar interoperáveis os conjuntos de dados espaciais e os Estados-Membros devem assegurar que não haja quaisquer restrições aos dados ou informações necessários para se atingirem os objectivos de interoperabilidade.

(15) São necessários serviços em rede para a partilha dos dados espaciais entre os vários níveis de autoridades públicas na Comunidade. Esses serviços em rede devem permitir descobrir, transformar, visualizar e descarregar dados espaciais e utilizar os dados espaciais e serviços de cibercomércio a eles associados. Os serviços da rede devem ser conformes com especificações estabelecidas de comum acordo e critérios mínimos de desempenho a fim de assegurar a interoperabilidade das infra-estruturas estabelecidas pelos Estados-Membros. A rede de serviços deve também permitir o carregamento de serviços de forma a permitir que as autoridades públicas coloquem à disposição os seus conjuntos e serviços de dados espaciais.

(16) A experiência nos Estados-Membros provou que, para uma aplicação com êxito de uma infra-estrutura de informação espacial, é importante que um número mínimo de serviços seja colocado gratuitamente à disposição do público. Os Estados-Membros devem, pois, oferecer gratuitamente, pelo menos, os serviços de pesquisa e visualização dos conjuntos de dados espaciais.

(17) Alguns conjuntos e serviços de dados espaciais de interesse para as políticas comunitárias que afectam directa ou indirectamente o ambiente estão na posse de terceiros e são por eles explorados. Os Estados-Membros devem, por isso, oferecer a terceiros a possibilidade de contribuir para as infra-estruturas nacionais, desde que tal não afecte a coesão e facilidade de utilização dos dados espaciais e serviços de dados espaciais abrangidos por essas infra-estruturas.

(18) A fim de facilitar a integração das infra-estruturas nacionais na infra-estrutura de informação espacial na Comunidade, os Estados-Membros devem permitir o acesso às suas infra-estruturas através de um geo-portal comunitário gerido pela Comissão, para além de quaisquer pontos de acesso que decidam abrir.

(19) A fim de colocar à disposição informações provenientes de vários níveis da autoridade pública, os Estados-Membros devem eliminar os entraves que se colocam nesta matéria às autoridades públicas a nível nacional, regional e local no desempenho das suas tarefas públicas que possam exercer um impacto directo ou indirecto no ambiente. Tais entraves devem ser removidos no ponto onde as informações devem ser utilizadas nas referidas tarefas. Sempre que as autoridades públicas desempenhem actividades comerciais a par das tarefas públicas, cabe aos Estados-Membros adoptar medidas adequadas para evitar distorções da concorrência.

(20) Os quadros criados para a partilha de dados espaciais entre as autoridades públicas devem ser neutros não só em relação às autoridades públicas no interior de um dado Estado-Membro mas também de outros Estados-Membros e das instituições comunitárias. Dado que as instituições e os organismos comunitários têm frequentemente necessidade de integrar e avaliar informação espacial vinda de todos os Estados-Membros, devem poder ter acesso aos dados espaciais e respectivos serviços, e poder utilizá-los, de acordo com condições harmonizadas.

(21) Com o objectivo de incentivar o desenvolvimento por terceiros de serviços de valor acrescentado, em benefício das autoridades públicas e do público, é necessário facilitar o acesso aos dados espaciais, e a sua reutilização, para além das fronteiras administrativas ou nacionais.

(22) A aplicação efectiva de infra-estruturas de informação espacial exige um esforço de coordenação da parte de todos quantos estão interessados no estabelecimento dessas infra-estruturas, quer na qualidade de contribuintes, quer de utilizadores. Devem, pois, ser estabelecidas estruturas de coordenação adequadas tanto nos Estados-Membros como a nível comunitário.

(23) A fim de beneficiar da experiência dos organismos europeus de normalização na matéria, convém que as medidas necessárias para a aplicação da presente directiva possam ser apoiadas por normas adoptadas pelos organismos europeus de normalização em conformidade com o procedimento estabelecido na Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas [22].

[22] JO L 204, de 21.7.1998, p. 37.

(24) Dado que a Agência Europeia do Ambiente, criada ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 1210/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente [23], tem por missão fornecer à Comunidade informações ambientais objectivas, fiáveis e comparáveis a nível da Comunidade e visa, entre outros aspectos, melhorar o fluxo de informações ambientais de interesse político entre os Estados-Membros e as instituições comunitárias, esta Agência deve contribuir de forma activa para a aplicação da presente directiva.

[23] JO L 120, de 11.5.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1641/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 245, 29.9.2003, p. 1).

(25) Dado que se trata de uma directiva-quadro, a sua aplicação requer outras decisões que tenham em conta a evolução do contexto político, institucional e o rápido progresso tecnológico no sector dos sistemas e serviços de dados espaciais. As medidas necessárias à aplicação da presente directiva devem, pois, ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE da Comissão, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [24].

[24] JO L 184, de 17.7.1999, p. 23.

(26) Os trabalhos preparatórios das decisões relativas à aplicação da presente directiva e à futura evolução da infra-estrutura de informação espacial na Comunidade exigem um contínuo acompanhamento da aplicação da directiva e a apresentação regular de relatórios.

(27) O objectivo da presente directiva, nomeadamente o estabelecimento de uma infra-estrutura de informação espacial na Comunidade, não pode ser atingido de forma suficiente pelos Estados-Membros devido aos aspectos transnacionais e à necessidade geral de coordenar na Comunidade as condições de acesso à informação espacial. Por esse motivo, este objectivo pode ser melhor realizado a nível comunitário, e a Comunidade pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio de subsidiariedade estabelecido no artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade enunciado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir esses objectivos.

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1º

1. A presente directiva fixa regras gerais para o estabelecimento de uma infra-estrutura de informação espacial na Comunidade, para efeitos das políticas ambientais comunitárias e das políticas ou actividades que possam exercer um impacto directo ou indirecto no ambiente.

2. A infra-estrutura de informação espacial na Comunidade será baseada nas infra-estruturas de informação espacial estabelecidas e exploradas nos Estados-Membros.

Os componentes dessas infra-estruturas incluirão metadados, conjuntos e serviços de dados espaciais; serviços e tecnologias em rede; acordos em matéria de partilha, acesso e utilização; e mecanismos, processos e procedimentos de coordenação e acompanhamento.

Artigo 2º

1. A presente directiva cobre as séries identificáveis de dados espaciais, a seguir denominadas "conjuntos de dados espaciais", que preencham as seguintes condições:

a) dizerem respeito a uma zona sob a jurisdição de um Estado-Membro, ou à sua zona económica exclusiva/região de busca e salvamento, ou equivalente;

b) terem forma electrónica;

c) estarem na posse de uma das seguintes entidades:

i) uma autoridade pública, tendo sido produzidas ou recebidas por uma autoridade pública, ou sendo geridas ou actualizadas por essa autoridade;

ii) uma pessoa singular ou colectiva em nome de uma autoridade pública;

iii) um terceiro a quem foi dado acesso aos serviços de carregamento em conformidade com o nº 3 do artigo 17º;

d) dizerem respeito a um ou mais dos temas enumerados nos Anexos I, II ou III.

2. A presente directiva cobre, para além dos conjuntos de dados espaciais especificados no nº 1, as operações que possam ser efectuadas, utilizando uma aplicação informática, com os dados espaciais contidos nesses conjuntos de dados ou nos correspondentes metadados, a seguir denominadas "serviços de dados espaciais".

3. No caso dos conjuntos de dados espaciais que respeitam as condições estabelecidas na alínea c) do nº 1, mas cujos direitos de propriedade intelectual se encontrem na posse de terceiros, a autoridade pública só poderá adoptar medidas no âmbito da presente directiva com o consentimento desse terceiro.

4. Os Anexos I, II e III podem ser adaptados pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 30º para ter em conta a evolução das necessidades de dados espaciais em apoio às políticas comunitárias que afectem directa ou indirectamente o ambiente.

Artigo 3º

1. A presente directiva não prejudica a Directiva 2003/4/CE, salvo quando estipulado em contrário.

2. A presente directiva não prejudica a Directiva 2003/98/CE.

Artigo 4º

No caso dos conjuntos de dados espaciais que se encontrem na posse ou em nome de uma autoridade pública em conformidade com o nº 1, alínea c), do artigo 2º, quando essa autoridade for exercida ao nível mais baixo do governo de um Estado-Membro, a presente directiva aplica-se apenas aos conjuntos de dados espaciais cuja recolha ou divulgação seja coordenada por outra autoridade pública ou seja exigida pela legislação nacional.

Artigo 5º

Para efeitos da presente directiva, considera-se autoridade pública:

a) um governo ou outra administração pública, incluindo os órgãos públicos de consulta, a nível nacional, regional ou local;

b) qualquer pessoa singular ou colectiva que desempenhe funções de administração pública ao abrigo da legislação nacional, incluindo tarefas, actividades ou serviços específicos relativos ao ambiente;

c) qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha responsabilidades ou funções públicas, ou preste serviços públicos, sob o controlo de um órgão ou de uma pessoa previstos nas alíneas a) ou b).

Os Estados-Membros podem decidir que, nos casos em que os órgãos ou instituições estão no exercício da sua competência judicial ou legislativa, não devem ser considerados como autoridades públicas para efeitos da presente directiva.

Artigo 6º

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1) "dados espaciais", quaisquer dados com uma referência directa ou indirecta a uma localização ou zona geográfica específica;

2) "objecto espacial", qualquer representação abstracta de uma entidade real relacionada com uma localização ou zona geográfica específica;

3) "metadados", informações sobre conjuntos e serviços de dados espaciais e que permitam descobri-los, inventariá-los e utilizá-los;

4) "terceiro", qualquer pessoa individual ou colectiva que não seja uma autoridade pública.

Artigo 7º

Os Estados-Membros estabelecerão e explorarão infra-estruturas de informação espacial em conformidade com a presente directiva.

Capítulo II

Metadados

Artigo 8º

1. Os Estados-Membros velarão por que sejam criados metadados para os conjuntos e serviços de dados espaciais, e que esses metadados sejam mantidos actualizados.

2. Os metadados incluirão informações sobre:

a) a conformidade dos conjuntos de dados espaciais com as regras de execução previstas no nº 1 do artigo 11º;

b) os direitos de utilização dos conjuntos e serviços de dados espaciais;

c) a qualidade e validade dos dados espaciais;

d) as autoridades públicas responsáveis pelo estabelecimento, gestão, manutenção e distribuição dos conjuntos e serviços de dados espaciais;

e) os conjuntos de dados espaciais para os quais o acesso público seja limitado em conformidade com o artigo 19º e as razões dessa limitação.

3. Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para assegurar que os metadados sejam completos e de qualidade elevada.

Artigo 9º

Os Estados-Membros criarão os metadados referidos no artigo 8º respeitando o seguinte calendário:

a) até [3 anos após a entrada em vigor da presente directiva] no caso dos conjuntos de dados espaciais que correspondam a um ou mais dos temas enumerados nos Anexos I e II;

b) até [6 anos após a entrada em vigor da presente directiva] no caso dos conjuntos de dados espaciais que correspondam a um ou mais dos temas enumerados no Anexo III.

Artigo 10º

A Comissão adoptará, em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 30º, regras para a execução do artigo 8º.

Capítulo III

Interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados espaciais

Artigo 11º

1. A Comissão adoptará, em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 30º, regras de execução que estabeleçam:

a) especificações para dados espaciais harmonizados;

b) disposições em matéria de intercâmbio de dados espaciais.

2. As pessoas com interesse nos dados espaciais por razões ligadas ao papel que desempenham na infra-estrutura de informação espacial, que inclui o utilizador, o produtor, o fornecedor de serviços de valor acrescentado ou o órgão de coordenação, terão a oportunidade de participar na elaboração das regras de execução previstas no nº 1.

Artigo 12º

1. As regras de execução previstas no nº 1, alínea a), do artigo 11º serão concebidas de modo a assegurar que os conjuntos de dados espaciais possam ser combinados, ou que os serviços possam interagir, a fim de resultar numa combinação coerente de conjuntos ou serviços de dados espaciais que represente valor acrescentado, sem que tal exija esforços específicos da parte do operador ou de uma máquina.

2. As regras de execução previstas no nº 1, alínea a), do artigo 11º cobrirão a definição e classificação de objectos espaciais relevantes para os dados espaciais e a forma como são geo-referenciados esses dados espaciais.

Artigo 13º

1. No caso dos conjuntos de dados espaciais que correspondam a um ou mais dos temas enumerados nos Anexo I ou II, as regras de execução previstas no nº 1, alínea a), do artigo 11º respeitarão as condições estabelecidas nos nºs 2, 3 e 4.

2. As regras de execução abordarão os seguintes aspectos dos dados espaciais:

a) um sistema comum de identificadores únicos para os objectos espaciais;

b) a relação entre objectos espaciais;

c) os principais atributos e os correspondentes thesauri multilingues habitualmente exigidos para uma ampla gama de políticas temáticas;

d) a forma como serão trocadas as informações sobre a dimensão temporal dos dados;

e) a forma como serão trocadas as actualizações dos dados.

3. As regras de execução serão concebidas de forma a assegurar a coerência entre as informações relativas a um mesmo local ou entre informações que digam respeito ao mesmo objecto representado em diferentes escalas.

4. As regras de execução serão concebidas de forma a assegurar que as informações derivadas de diferentes conjuntos de dados espaciais sejam comparáveis no que respeita aos aspectos previstos no nº 2 do artigo 12º e no nº 2 do presente artigo.

Artigo 14º

As regras de execução previstas no nº 1, alínea a), do artigo 11º serão adoptadas respeitando o seguinte calendário:

a) até [2 anos após a entrada em vigor da presente directiva] no caso dos conjuntos de dados espaciais que correspondam a um ou mais dos temas enumerados no Anexo I;

b) até [5 anos após a entrada em vigor da presente directiva] no caso dos conjuntos de dados espaciais que correspondam a um ou mais dos temas enumerados no Anexo II ou III.

Artigo 15º

Os Estados-Membros velarão por que os conjuntos de dados espaciais coligidos ou actualizados mais de dois anos após a data de adopção das correspondentes especificações previstas no nº 1, alínea a), do artigo 11º sejam tornados conformes com essas especificações, através da adaptação dos conjuntos de dados espaciais ou da sua transformação.

Artigo 16º

1. Os Estados-Membros velarão por que quaisquer informações ou dados necessários ao cumprimento das regras de execução previstas no nº 1 do artigo 11º sejam colocados à disposição das autoridades públicas ou terceiros de acordo com condições que não limitem a sua utilização para esse fim.

2. A fim de assegurar a coerência dos dados espaciais relativos a um aspecto espacial cuja localização atravessa a fronteira entre dois Estados-Membros, os Estados-Membros decidirão, quando adequado, por consentimento mútuo qual a forma e a posição desse aspecto comum.

Capítulo IV

Serviços em rede

Artigo 17º

1. Os Estados-Membros estabelecerão e explorarão serviços de carregamento para tornar os metadados e conjuntos e serviços de dados espaciais acessíveis através dos serviços referidos no nº 1 do artigo 18º.

2. Os serviços de carregamento previstos no nº 1 serão colocados à disposição das autoridades públicas.

3. Os serviços de carregamento previstos no nº 1 serão colocados à disposição de terceiros a pedido destes, desde que os seus conjuntos e serviços de dados espaciais respeitem as regras de execução que estabelecem obrigações, nomeadamente, em matéria de metadados, serviços em rede e interoperabilidade.

Artigo 18º

1. Os Estados-Membros estabelecerão e explorarão uma rede dos seguintes serviços relativos aos conjuntos e serviços de dados espaciais para os quais tenham sido criados metadados em conformidade com a presente directiva:

a) serviços de pesquisa que permitam procurar conjuntos e serviços de dados espaciais com base no conteúdo dos correspondentes metadados e visualizar o conteúdo dos metadados;

b) serviços de visualização que permitam, pelo menos, visualizar, navegar, aumentar e reduzir a escala de visualização, deslizar ou recobrir conjuntos de dados espaciais e visualizar a informação contida nas legendas, bem como qualquer conteúdo relevante dos metadados;

c) serviços de descarregamento que permitam descarregar cópias de conjuntos inteiros de dados espaciais, ou de partes desses conjuntos;

d) serviços de transformação que permitam transformar conjuntos de dados espaciais;

e) serviços de "chamada de serviços de dados espaciais" que permitam chamar serviços de dados.

Estes serviços devem ser fáceis de utilizar e acessíveis via Internet ou qualquer outro meio adequado de telecomunicações à disposição do público.

2. Para efeitos dos serviços referidos na alínea a) do nº 1, deve ser aplicada, pelo menos, a seguinte combinação de critérios de pesquisa:

a) palavras-chave;

b) classificação dos dados espaciais e serviços;

c) qualidade e precisão dos dados espaciais;

d) grau de conformidade com as especificações harmonizadas previstas no artigo 11º;

e) localização geográfica;

f) condições aplicáveis ao acesso aos conjuntos e serviços de dados espaciais e à sua utilização;

g) as autoridades públicas responsáveis pelo estabelecimento, gestão, manutenção e distribuição dos conjuntos e serviços de dados espaciais.

3. Os serviços de transformação referidos na alínea d) do nº 1 serão combinados com os outros serviços referidos no mesmo número de forma a permitir que todos esses serviços funcionem em conformidade com as regras de execução previstas no artigo 11º.

Artigo 19º

1. Por derrogação ao nº 2 do artigo 4º da Directiva 2003/4/CE e ao nº 1 do artigo 18º da presente directiva, os Estados-Membros podem limitar o acesso do público aos serviços referidos no nº 1, alíneas b) a e), do artigo 18º, ou aos serviços de cibercomércio referidos no nº 2 do artigo 20º, quando tal acesso possa afectar negativamente:

a) a confidencialidade dos trabalhos das autoridades públicas, quando essa confidencialidade estiver prevista na lei;

b) as relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional;

c) o curso da justiça, o direito de qualquer pessoa a um julgamento justo ou a capacidade de uma autoridade pública para efectuar inquéritos de natureza criminal ou disciplinar;

d) a confidencialidade da informação comercial ou industrial, quando essa confidencialidade estiver prevista na legislação nacional ou comunitária para proteger um interesse económico legítimo, incluindo o interesse público em manter a confidencialidade estatística e o segredo fiscal;

e) a confidencialidade de dados e/ou ficheiros pessoais de uma pessoa singular, se essa pessoa não tiver autorizado a comunicação da informação ao público, quando essa confidencialidade estiver prevista na legislação nacional ou comunitária;

f) a protecção do ambiente a que se refere a informação, como no caso da localização de uma espécie rara.

2. As razões para limitar o acesso nos termos do previsto no nº 1 serão interpretadas de forma restritiva, tendo em conta em cada caso o interesse público servido pelo fornecimento do acesso. Em cada um dos casos, o interesse público servido pelo conhecimento dos dados será ponderado contra o interesse servido pela limitação ou o condicionamento do acesso. Os Estados-Membros não podem, em virtude das alíneas a), d), e) e f) do nº 1, limitar o acesso à informação sobre as emissões no ambiente.

Artigo 20º

1. Os Estados-Membros velarão por que os serviços referidos no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 18º sejam colocadas gratuitamente à disposição do público.

2. Se as autoridades públicas cobrarem taxas pelos serviços referidos no nº 1, alíneas c) ou (e), do artigo 18º, os Estados-Membros devem assegurar o acesso aos serviços de cibercomércio.

Artigo 21º

1. A Comissão criará e explorará um geo-portal comunitário.

2. Os Estados-Membros facultarão o acesso aos serviços referidos no nº 1 do artigo 18º através de um geo-portal comunitário.

Os Estados-Membros podem também dar acesso a esses serviços através dos seus próprios pontos de acesso.

Artigo 22º

A Comissão adoptará, em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 30º, as regras de execução do presente capítulo e, em especial, estabelecer:

a) especificações técnicas para os serviços referidos no nº 1 do artigo 17º, nº 1 do artigo 18º e nº 2 do artigo 20º e, tendo em conta o progresso técnico, critérios mínimos de desempenho para esses serviços;

b) as obrigações referidas no nº 3 do artigo 17º.

Capítulo V

Partilha e reutilização dos dados

Artigo 23º

1. Os Estados-Membros adoptarão medidas para a partilha dos conjuntos e serviços de dados espaciais entre autoridades públicas. Tais medidas devem dar às autoridades públicas dos Estados-Membros, bem como às instituições e organismos da Comunidade, a possibilidade de acesso aos conjuntos e serviços de dados espaciais, e de intercâmbio e utilização desses conjuntos e serviços, para efeitos das tarefas públicas que possam exercer um impacto directo ou indirecto no ambiente.

As medidas previstas no parágrafo anterior devem excluir, no ponto de utilização, a possibilidade de quaisquer restrições, nomeadamente de natureza transaccional, processual, jurídica, institucional ou financeira.

2. A possibilidade de partilha dos dados espaciais, prevista no nº 1, será facultada aos organismos estabelecidos por um acordo internacional em que seja parte a Comunidade ou os Estados-Membros, para o desempenho de tarefas que possam exercer um impacto directo ou indirecto no ambiente.

3. Os Estados-Membros adoptarão medidas adequadas para evitar distorções de concorrência nos casos em que as autoridades públicas desempenhem também actividades comerciais não relacionadas com o desempenho das suas tarefas públicas, e tornar públicas tais medidas.

4. As instituições e órgãos da Comunidade terão acesso a conjuntos e serviços de dados espaciais para além dos previstos no nº 1. A Comissão adoptará, em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 30º, regras de execução relativas a esse acesso e aos correspondentes direitos de utilização.

Artigo 24º

A Comissão adoptará, em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 30º, regras de execução para aumentar o potencial de reutilização dos conjuntos e serviços de dados espaciais por terceiros. Essas regras de execução podem incluir o estabelecimento de condições de licenciamento comuns.

Capítulo VI

Coordenação e medidas complementares

Artigo 25º

1. Os Estados-Membros designarão estruturas e mecanismos adequados para coordenar as contribuições de todos os interessados nas suas infra-estruturas de informação espacial, como os utilizadores, os produtores, prestadores de serviços de valor acrescentado e órgãos de coordenação.

Tais contribuições incluirão a identificação das necessidades dos utilizadores, o fornecimento de informações sobre as práticas existentes e o retorno de informações sobre a aplicação da presente directiva.

Artigo 26º

1. A Comissão será responsável pela coordenação de uma infra-estrutura de informação espacial na Comunidade a nível comunitário e será assistida para esse efeito pela Agência Europeia do Ambiente.

2. Cada Estado-Membro designará a autoridade pública que será responsável pelos contactos com a Comissão no que respeita à presente directiva.

Artigo 27º

As normas adoptadas pelos organismos europeus de normalização em conformidade com o procedimento estabelecido na Directiva 98/34/CE podem apoiar a aplicação da presente directiva.

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 28º

1. Os Estados-Membros farão o acompanhamento da aplicação e utilização das suas infra-estruturas de informação espacial.

2. O acompanhamento previsto no nº 1 será efectuado em conformidade com regras de execução adoptadas pela Comissão de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 30º.

3. As informações resultantes do acompanhamento previsto no nº 1 serão comunicadas à Comissão numa base permanente.

Artigo 29º

1. Os Estados-Membros enviarão um relatório à Comissão sobre a aplicação da presente directiva e a experiência adquirida na sua execução. O relatório incluirá:

a) uma descrição da forma como são coordenados os fornecedores do sector público e utilizadores de conjuntos e serviços de dados espaciais e órgãos intermédios, das relações com terceiros e da organização da garantia de qualidade;

b) uma descrição da contribuição feita pelas autoridades públicas ou terceiros para o funcionamento e a coordenação da infra-estrutura de informação espacial;

c) um resumo da disponibilidade e qualidade dos conjuntos de dados espaciais e da disponibilidade e desempenho dos serviços de dados espaciais;

d) um resumo da informação sobre a utilização da infra-estrutura de informação espacial;

e) uma descrição dos acordos de partilha entre autoridades públicas;

f) um resumo dos custos e benefícios da aplicação da presente directiva.

2. O relatório referido no nº 1 será enviado à Comissão de três em três anos, com início em [três anos após a entrada em vigor da presente directiva].

3. A Comissão adoptará, em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 30º, regras para a execução do nº 1.

Artigo 30º

1. A Comissão será assistida por um Comité.

2. Quando for feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8º.

O período previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE será de três meses.

3. O Comité adoptará o seu regulamento interno.

Artigo 31º

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho até [7 anos após a sua data de entrada em vigor], e seguidamente de seis em seis anos, um relatório sobre a aplicação da presente directiva.

Se necessário, o relatório será acompanhado de propostas de acção comunitária.

Artigo 32º

1. Os Estados-Membros colocarão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até [2 anos após a data de entrada em vigor]. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições e o quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 33º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia a contar da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 34º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I

Temas de dados espaciais referidos na alínea a) do artigo 9º, nº 1 do artigo 13º e alínea a) do artigo 14º

1. Sistemas de coordenadas

Sistemas para referenciar no espaço de forma única a informação espacial em coordenadas (x,y,z) e/ou latitude e longitude e altura, com base num dado geodético horizontal e vertical.

2. Sistemas de grelha

Grelha multi-resoluções harmonizada com um ponto de origem comum e células harmonizadas quanto à localização e dimensão.

3. Nomes geográficos

Denominações das zonas, regiões, localidades, cidades, subúrbios, pequenas cidades ou povoações, ou de qualquer aspecto geográfico ou topográfico de interesse público ou histórico.

4. Unidades administrativas

Divisão do território nacional em unidades administrativas para efeitos de governo local, regional e nacional. As unidades administrativas são separadas por fronteiras administrativas. Inclui também as fronteiras do território nacional e a linha costeira.

5. Redes de transporte

Redes de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo e por vias navegáveis, e respectivas infra-estruturas. Inclui as ligações entre as várias redes. Inclui também a rede transeuropeia de transportes, tal como definida na Decisão 1692/96/CE [25] e as futuras revisões desta decisão.

[25] Decisão nº 1692/96/CE sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes.

6. Hidrografia

Elementos hidrográficos, naturais e artificiais, incluindo rios, lagos, águas de transição, reservatórios, aquíferos, canais e outras massas de água, eventualmente sob a forma de redes e associadas a outras redes. Inclui bacias e sub-bacias hidrográficas tal como definidas na Directiva 2000/60/CE [26].

[26] Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, JO L 327, de 22.12.2000, p. 1.

7. Sítios protegidos

Zonas designadas ou regulamentadas e geridas para atingir objectivos específicos de conservação.

ANEXO II

Temas de dados espaciais referidos na alínea a) do artigo 9º, nº 1 do artigo 13º e alínea b) do artigo 14º

1. Elevação

Modelos digitais da elevação aplicáveis à terra, gelo e superfície dos oceanos. Inclui a elevação terrestre, a batimetria e a linha costeira.

2. Identificadores de propriedades

Localização geográfica de propriedades com base em identificadores de endereço, em geral o nome da rua, número da porta, código postal.

3. Parcelas cadastrais

Áreas definidas por limites cadastrais, com estatuto jurídico específico de propriedade.

4. Cobertura do solo

Cobertura física e biológica da superfície terrestre, incluindo superfícies artificiais, zonas agrícolas, florestas, zonas (semi)naturais, zonas húmidas, massas de água.

5. Orto-imagens

Imagens geo-referenciadas da superfície terrestre recolhidas por satélite ou sensores aéreos.

ANEXO III

Temas de dados espaciais referidos na alínea b) do artigo 9º e na alínea b) do artigo 14º

1. Unidades estatísticas

Unidades para referenciar o censo ou outros dados estatísticos.

2. Edifícios

Localização geográfica dos edifícios.

3. Solo

Solo e subsolo caracterizado de acordo com a profundidade, textura, estrutura e conteúdo das partículas e material orgânico, carácter pedregoso, eventual inclinação média e capacidade prevista de contenção de água.

4. Geologia

Caracterização geológica de acordo com a composição e a estrutura. Inclui a base rochosa e a geomorfologia.

5. Utilização do solo

Caracterização do território de acordo com a sua dimensão funcional ou utilização socioeconómica, presente e futura (por exemplo, residencial, industrial, comercial, agrícola, florestal, recreativa).

6. Saúde humana e segurança

Distribuição geográfica da ocorrência de doenças associadas de forma directa (epidemias, propagação de doenças, efeitos na saúde devido às tensões ambientais, poluição do ar, produtos químicos, empobrecimento da camada de ozono, ruído, etc.) ou indirecta (alimentação, organismos geneticamente modificados, stress, etc.) à qualidade do ambiente.

7. Serviços governamentais e estruturas de monitorização do ambiente

Sedes dos serviços governamentais, localização de hospitais e centros de tratamento médico, escolas, creches, etc. Inclui instalações de esgotos, de tratamento de resíduos e instalações energéticas, locais de produção e instalações de monitorização do ambiente geridas pelas autoridades públicas ou por sua conta.

8. Instalações de produção e industriais

Sítios de produção industrial. Inclui instalações de extracção de água, minas, locais de armazenagem.

9. Instalações agrícolas e de aquacultura

Equipamento e instalações de produção agrícola (incluindo sistemas de irrigação, estufas e estábulos).

10. Distribuição da população - demografia

Distribuição geográfica da população agregada por grelha, região, unidade administrativa ou outra unidade analítica.

11. Zonas de gestão/restrição/regulamentação e unidades declarantes

As zonas geridas, regulamentadas ou utilizadas para a comunicação de dados a nível europeu, nacional, regional e local. Incluem aterros, zonas de acesso restrito em torno de nascentes de água, zonas sensíveis aos nitratos, vias navegáveis regulamentadas no ar ou em águas internas de grandes dimensões, zonas cobertas pela Convenção OSPAR no que respeita à descarga de resíduos, zonas de limitação do ruído, zonas autorizadas para efeitos de prospecção e extracção mineira, bacias hidrográficas, unidades declarantes no âmbito da Convenção OSPAR e zonas abrangidas pela gestão das zonas costeiras.

12. Zonas de risco natural

Zonas sensíveis, caracterizadas de acordo com os riscos naturais (todos os fenómenos atmosféricos, hidrológicos, sísmicos, vulcânicos e os incêndios que, pela sua localização, gravidade e frequência, possam afectar gravemente a sociedade), por exemplo, inundações, desabamento de terras, avalanches, incêndios florestais, sismos, erupções vulcânicas.

13. Condições atmosféricas

Condições físicas da atmosfera. Incluem dados espaciais baseados em medições, em modelos ou numa combinação de ambos e os sítios de medição.

14. Características meteorológicas

Condições atmosféricas e sua medição; precipitação, temperatura, evapotranspiração, velocidade e direcção do vento.

15. Características oceanográficas

Condições físicas dos oceanos (correntes, salinidade, altura das ondas, etc.).

16. Regiões marinhas

Condições físicas dos mares e massas de águas salinas divididas em regiões e sub-regiões com características comuns.

17. Regiões biogeográficas

Zonas de condições ecológicas relativamente homogéneas com características comuns.

18. Habitats e biótopos

Zonas geográficas caracterizadas por condições ecológicas específicas e que suportam fisicamente os organismos que nelas vivem. Incluem zonas terrestres ou aquáticas, naturais ou semi-naturais, distinguidas pelas suas características geográficas, abióticas e bióticas. Incluem aspectos menores da paisagem rural - sebes, riachos, etc.

19. Distribuição das espécies

Distribuição geográfica da ocorrência de espécies animais e vegetais agregadas por grelha, região, unidade administrativa ou outra unidade analítica.