Proposta de Regulamento do Conselho que altera a Decisão nº 1469/2002/CECA da Comissão relativa à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários do Cazaquistão /* COM/2004/0513 final - ACC 2004/0174 */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera a Decisão nº 1469/2002/CECA da Comissão relativa à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários do Cazaquistão (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS A Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Governo da República do Cazaquistão concluíram, em 22 de Julho de 2002, um acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos. O nº 6 do artigo 2º desse acordo estipula que "No caso de os países candidatos à União Europeia aderirem antes do termo de vigência do presente acordo, as Partes concordam em considerar a possibilidade de aumentar os limites quantitativos estabelecidos no anexo II". Em consequência, as Partes acordaram em aumentar os limites quantitativos, tendo, para o efeito, assinado um novo acordo. A presente proposta de regulamento do Conselho prevê a legislação de execução necessária ao novo acordo. 2004/0174 (ACC) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera a Decisão nº 1469/2002/CECA da Comissão relativa à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários do Cazaquistão O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o artigo 133º, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO C [...] de [...], p.[...] Considerando o seguinte: (1) O Acordo de parceria e cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro [2], entrou em vigor em 1 de Julho de 1999. [2] JO L 196 de 28.7.1999, p. 3. (2) O nº 1 do artigo 17º do Acordo de parceria e cooperação estabelece que o comércio de produtos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (adiante designada "CECA") será regulado pelo Título III desse acordo, à excepção do artigo 11º, e por um acordo sobre medidas quantitativas aplicáveis ao comércio de produtos CECA. (3) A CECA e o Governo da República do Cazaquistão concluíram, em 22 de Julho de 2002, um acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos [3] (adiante designado "o acordo"), aprovado em nome da CECA pela Decisão nº 2002/654/CECA [4] da Comissão. [3] JO L 222 de 19.8.2002, p. 20. [4] JO L 222 de 19.8.2002, p. 19. (4) O Tratado CECA caducou em 23 de Julho de 2002 e a Comunidade Europeia assumiu todos os direitos e obrigações contraídos pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. (5) As Partes acordaram, nos termos do nº 2 do artigo 11º do acordo, em manter em vigor o acordo e manter todos os direitos e obrigações das Partes ao abrigo do acordo após o termo de vigência do Tratado CECA. (6) As Partes iniciaram as consultas previstas no nº 6 do artigo 2º do acordo e acordaram em aumentar os limites quantitativos estabelecidos no acordo para ter em conta o alargamento da União Europeia. O aumento desses limites quantitativos foi objecto de um novo acordo que entrou em vigor na data da sua assinatura [5]. [5] Ver página ... do presente Jornal Oficial. (7) Por conseguinte, a Decisão nº 1469/2002/CECA [6] da Comissão, de 8 de Julho de 2002, relativa à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários do Cazaquistão deve ser alterada, [6] JO L 222 de 19.8.2002, p. 1. ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os limites quantitativos para 2004 estabelecidos no Anexo IV da Decisão nº 1469/2002/CECA da Comissão são substituídos pelos estabelecidos no anexo do presente regulamento. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em ... Pelo Conselho O Presidente ANEXO LIMITES QUANTITATIVOS Unidade: toneladas Produtos // 2004 // SA. Produtos laminados planos // // SA1. Bobinas // 55 228 // SA1a. Rolos de chapa laminados a quente para relaminagem // 5 500 // SA2. Chapas grossas // 852 // SA3. Outros produtos laminados planos // 80 082 // //