52004PC0513

Proposta de Regulamento do Conselho que altera a Decisão nº 1469/2002/CECA da Comissão relativa à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários do Cazaquistão /* COM/2004/0513 final - ACC 2004/0174 */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera a Decisão nº 1469/2002/CECA da Comissão relativa à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários do Cazaquistão

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

A Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Governo da República do Cazaquistão concluíram, em 22 de Julho de 2002, um acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos.

O nº 6 do artigo 2º desse acordo estipula que "No caso de os países candidatos à União Europeia aderirem antes do termo de vigência do presente acordo, as Partes concordam em considerar a possibilidade de aumentar os limites quantitativos estabelecidos no anexo II". Em consequência, as Partes acordaram em aumentar os limites quantitativos, tendo, para o efeito, assinado um novo acordo.

A presente proposta de regulamento do Conselho prevê a legislação de execução necessária ao novo acordo.

2004/0174 (ACC)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera a Decisão nº 1469/2002/CECA da Comissão relativa à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários do Cazaquistão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o artigo 133º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C [...] de [...], p.[...]

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo de parceria e cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro [2], entrou em vigor em 1 de Julho de 1999.

[2] JO L 196 de 28.7.1999, p. 3.

(2) O nº 1 do artigo 17º do Acordo de parceria e cooperação estabelece que o comércio de produtos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (adiante designada "CECA") será regulado pelo Título III desse acordo, à excepção do artigo 11º, e por um acordo sobre medidas quantitativas aplicáveis ao comércio de produtos CECA.

(3) A CECA e o Governo da República do Cazaquistão concluíram, em 22 de Julho de 2002, um acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos [3] (adiante designado "o acordo"), aprovado em nome da CECA pela Decisão nº 2002/654/CECA [4] da Comissão.

[3] JO L 222 de 19.8.2002, p. 20.

[4] JO L 222 de 19.8.2002, p. 19.

(4) O Tratado CECA caducou em 23 de Julho de 2002 e a Comunidade Europeia assumiu todos os direitos e obrigações contraídos pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

(5) As Partes acordaram, nos termos do nº 2 do artigo 11º do acordo, em manter em vigor o acordo e manter todos os direitos e obrigações das Partes ao abrigo do acordo após o termo de vigência do Tratado CECA.

(6) As Partes iniciaram as consultas previstas no nº 6 do artigo 2º do acordo e acordaram em aumentar os limites quantitativos estabelecidos no acordo para ter em conta o alargamento da União Europeia. O aumento desses limites quantitativos foi objecto de um novo acordo que entrou em vigor na data da sua assinatura [5].

[5] Ver página ... do presente Jornal Oficial.

(7) Por conseguinte, a Decisão nº 1469/2002/CECA [6] da Comissão, de 8 de Julho de 2002, relativa à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários do Cazaquistão deve ser alterada,

[6] JO L 222 de 19.8.2002, p. 1.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os limites quantitativos para 2004 estabelecidos no Anexo IV da Decisão nº 1469/2002/CECA da Comissão são substituídos pelos estabelecidos no anexo do presente regulamento.

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em ...

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

LIMITES QUANTITATIVOS

Unidade: toneladas

Produtos // 2004

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SA. Produtos laminados planos //

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SA1. Bobinas // 55 228

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SA1a. Rolos de chapa laminados a quente para relaminagem // 5 500

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SA2. Chapas grossas // 852

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SA3. Outros produtos laminados planos // 80 082

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