Proposta de Regulamento do Parlamento europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu /* COM/2004/0493 final - COD 2004/0165 */
Bruxelas, 14.7.2004 COM(2004) 493 final 2004/0165 (COD) Propos ta de REGULA MENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao Fundo Social Europeu ( apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Novos desafios para o futuro FSE O Fundo Social Europeu (FSE) contribui para o objectivo de reforço da coesão económica e social estabelecido no artigo 158º do Tratado CE, através do apoio a medidas e prioridades destinadas a realizar progressos no sentido do pleno emprego, a melhorar a qualidade e a produtividade do trabalho e a promover a inclusão e a coesão social, em conformidade com as directrizes e recomendações da Estratégia Europeia para o Emprego (EEE). Para conseguir esse objectivo, o FSE necessita de enfrentar três importantes desafios: as consideráveis disparidades de emprego, as desigualdades sociais, os défices de competências e as carências de mão-de-obra numa União alargada; a aceleração do ritmo da reestruturação económica e social devido à mundialização e ao desenvolvimento da economia baseada no conhecimento; e as alterações demográficas, que resultaram numa diminuição e envelhecimento da mão-de-obra. Reforço dos laços entre o FSE, a Estratégia Europeia para o Emprego e os objectivos acordados da União em relação à inclusão social e à educação e formação Os laços entre o instrumento financeiro comunitário e o enquadramento político da União necessitam de ser reforçados no próximo período de programação a fim de contribuir melhor para os objectivos e metas em matéria de emprego da estratégia de Lisboa. Para o efeito, o FSE deve apoiar as medidas dos Estados-Membros estreitamente relacionadas com as directrizes e recomendações no âmbito da Estratégia Europeia para o Emprego e os objectivos acordados da União em relação à inclusão social e à educação e formação. O projecto de Regulamento FSE para 2007-2013 prevê uma moldura focalizada para as intervenções do FSE em toda a União. Tanto no âmbito do objectivo “Convergência” como do objectivo “Competitividade regional e emprego”, o FSE fornecerá apoio tendo em vista antecipar-se à mudança económica e social, bem como geri-la. A sua intervenção centrar-se-á em quatro sectores de acção prioritários aprovados pelo Conselho Europeu: aumentar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas; reforçar o acesso ao emprego, evitando o desemprego, prolongando a vida activa e aumentando a participação no mercado laboral; reforçar a inclusão social através da promoção da integração no mercado de trabalho de pessoas em desvantagem e do combate à discriminação; e promover parcerias para reformas nos domínios do emprego e da inclusão. Na regiões e Estados-Membros menos prósperos, os Fundos concentrar-se-ão na promoção do ajustamento estrutural, no crescimento e na criação de postos de trabalho. Para o efeito, no âmbito do objectivo “Convergência”, para além das prioridades já mencionadas, o FSE apoiará igualmente medidas para reforçar e melhorar o investimento em capital humano, em especial através do melhoramento dos sistemas de ensino e formação, e medidas destinadas a desenvolver a capacidade institucional e a eficiência das administrações públicas, a nível nacional, regional e local. Para além disso, a proposta dá uma maior ênfase ao empenho da União na eliminação das desigualdades entre mulheres e homens: são combinadas medidas específicas destinadas às mulheres com uma estratégia firme de integração das questões de género, de forma a aumentar a participação e o progresso das mulheres no emprego. Do mesmo modo, a promoção de actividades inovadoras e da cooperação transnacional será plenamente integrada no campo de aplicação do FSE e inserida nos programas operacionais nacionais e regionais. Tanto no âmbito do objectivo “Convergência” como do objectivo “Competitividade regional e emprego”, o FSE dará prioridade ao financiamento da cooperação transnacional, incluindo o intercâmbio de experiências e de melhores práticas na União bem como a acções conjuntas, assegurando, se necessário, a coerência e a complementaridade com outros programas comunitários transnacionais. Por último, a proposta atribui uma especial importância à promoção da boa governação. A participação dos parceiros sociais reveste-se de particular importância na programação e execução das prioridades e operações do Fundo. Para o efeito, no âmbito do novo objectivo “Convergência”, os parceiros sociais serão incentivados a participar activamente em acções de reforço das instituições e a empreender actividades conjuntas nos sectores em que desempenham um papel decisivo. 2004/0165 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao Fundo Social Europeu O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 148º, Tendo em conta a proposta da Comissão[1], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[3], Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado[4], Considerando o seguinte: O Regulamento (CE) nº […] que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais e o Fundo de Coesão[5] cria o enquadramento da acção dos Fundos estruturais e do Fundo de Coesão e define, nomeadamente, os objectivos, princípios e regras relativos à parceria, programação, avaliação e gestão. É, portanto, necessário definir a missão do Fundo Social Europeu (a seguir “FSE”) em relação às tarefas previstas no artigo 146º do Tratado, e no contexto do trabalho dos Estados-Membros e da Comunidade no sentido da criação de uma estratégia coordenada para o emprego, tal como previsto no artigo 125º do Tratado. Para efeitos de clareza, é substituído o Regulamento (CE) nº 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu[6]. É necessário estabelecer disposições específicas relativas ao tipo de actividades que podem ser financiadas pelo FSE no âmbito dos objectivos definidos no Regulamento (CE) nº […] [que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais e o Fundo de Coesão]. O FSE deve apoiar as medidas dos Estados-Membros estreitamente relacionadas com as directrizes e recomendações no âmbito da Estratégia Europeia para o Emprego e os objectivos acordados da União em relação à inclusão social e à educação e formação, para contribuir melhor para a execução dos objectivos e metas acordados nos Conselhos Europeus de Lisboa e de Gotemburgo. Tendo em vista a antecipar-se à mudança económica e social, bem como geri-la melhor, no âmbito do objectivo “Competitividade regional e emprego”, a assistência do FSE deve concentrar-se, em especial, no aumento da adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas, no fomento do acesso ao emprego e à participação no mercado de trabalho, no reforço da inclusão social das pessoas em desvantagem e na luta contra a discriminação, bem como na promoção de parcerias para a reforma. Para além destas prioridades, nas regiões e Estados-Membros menos desenvolvidos, no âmbito do objectivo “Convergência” e tendo em vista aumentar o crescimento económico, as oportunidades de emprego para as mulheres e os homens e a qualidade e produtividade no trabalho, é necessário aumentar e melhorar o investimento em capital humano e melhorar a capacidade institucional, administrativa e judicial, em especial para preparar e executar reformas e proceder à aplicação do acervo. A promoção de actividades inovadoras e da cooperação transnacional constitui uma dimensão fundamental que deve ser integrada no campo de aplicação do FSE. É necessário assegurar a coerência da acção do FSE com as medidas previstas no âmbito da Estratégia Europeia para o Emprego e concentrar o apoio do FSE na execução das directrizes e recomendações sobre o emprego. Uma execução eficiente e eficaz da acção apoiada pelo FSE assenta na boa governação e na parceria entre todos os intervenientes territoriais e sócio-económicos relevantes e, em especial, os parceiros sociais e outros participantes, incluindo a nível regional e local. Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que a execução das prioridades financiadas no âmbito dos objectivos “Convergência” e “Competitividade regional e emprego” contribua para a promoção da igualdade e a eliminação das desigualdades entre mulheres e homens; uma estratégia firme de integração das questões de género deve ser articulada com medidas específicas para aumentar a participação sustentável e o progresso das mulheres no emprego. O FSE deve igualmente apoiar assistência técnica, com uma atenção especial no fomento da aprendizagem mútua através da disseminação do intercâmbio de experiências e da transferência de boas práticas e no realce da contribuição do FSE para os objectivos e prioridades da Comunidade em relação ao emprego e à inclusão social. O Regulamento (CE) nº […] [que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais e o Fundo de Coesão] prevê que a elegibilidade das despesas devem ser estabelecidas a nível nacional, com certas excepções, em relação às quais é necessário determinar disposições específicas. Devem, portanto, ser estabelecidas as excepções em relação ao FSE, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Objecto O presente regulamento estabelece as tarefas do Fundo Social Europeu ("FSE") e o âmbito de aplicação da sua assistência em relação aos objectivos “Convergência” e “Competitividade regional e emprego” tal como definidos no artigo 3º do Regulamento (CE) nº […] e os tipos de despesa elegível para assistência. Artigo 2º Missão 1. O FSE reforçará a coesão económica e social através do apoio às medidas dos Estados-Membros destinadas a conseguir o pleno emprego, a melhorar a qualidade e a produtividade do trabalho, bem como a promover a inclusão social e a redução das disparidades regionais em matéria de desemprego. Em especial, o FSE apoiará medidas coerentes com as directrizes e recomendações adoptadas no âmbito da Estratégia Europeia para o Emprego. 2. Ao levar a cabo as tarefas referidas no nº 1, o FSE dará cumprimento às prioridades da Comunidade no que diz respeito à necessidade de reforçar a coesão social, aumentar a competitividade e promover um crescimento económico respeitador do ambiente. Em especial, deve ter em conta os objectivos da Comunidade nos domínios da inclusão social, da educação e formação e da igualdade entre mulheres e homens. Artigo 3º Âmbito de assistência 1. No âmbito dos objectivos “Convergência” e “Competitividade regional e emprego”, o FSE apoiará medidas de acordo com as prioridades seguintes: (a) Reforço da capacidade de adaptação dos trabalhadores e das empresas, em especial através da promoção do seguinte: (i) Aumento do investimento em matéria de recursos humanos pelas empresas, especialmente as PME, e trabalhadores, através da criação e aplicação de sistemas e estratégias de formação ao longo da vida que assegurem o acesso mais fácil à formação de trabalhadores pouco qualificados e mais idosos, a transparência das qualificações e competências, a divulgação de TIC e de técnicas de gestão e a promoção da iniciativa empresarial e da inovação; (ii) Previsão e gestão positiva da mudança económica, nomeadamente através da concepção e divulgação de formas de organização do trabalho inovadoras e mais produtivas, e nomeadamente das disposições melhoradas em matéria de saúde e segurança, a definição das futuras necessidades em matéria de emprego e de competências, e a criação de serviços específicos de emprego e formação, para apoiar os trabalhadores no contexto da reestruturação das empresas e do sector. (b) Melhoria do acesso ao emprego das pessoas que procuram trabalho e das pessoas inactivas, prolongamento da vida activa e aumento da participação no mercado laboral das mulheres e dos imigrantes, em especial através da promoção do seguinte: (i) Modernização e reforço das instituições do mercado de trabalho, designadamente dos serviços de emprego; (ii) Aplicação de medidas activas e preventivas que assegurem a determinação atempada das necessidades bem como um apoio personalizado, de forma a facilitar a procura de emprego e a mobilidade, o trabalho por conta própria e a criação de empresas; (iii) Acções específicas para aumentar a participação sustentável e a progressão das mulheres no emprego, reduzir a segregação baseada no sexo no mercado laboral, abordando nomeadamente as causas das diferenças salariais entre as mulheres e os homens, e conciliar a vida profissional e a vida privada, facilitando designadamente o acesso aos serviços de acolhimento de crianças e de cuidados às pessoas dependentes; (iv) Acções específicas para reforçar a integração social dos imigrantes e aumentar a sua participação no emprego, através da orientação e da formação linguística e da validação das competências adquiridas no estrangeiro. (c) Reforço da inclusão social das pessoas em desvantagem e luta contra a discriminação, em especial através da promoção do seguinte: (i) Vias de integração no emprego para as pessoas em desvantagem, pessoas vítimas da exclusão social, jovens que abandonam prematuramente os estudos, minorias e pessoas com deficiência, através de medidas de empregabilidade, incluindo no domínio da economia social, de acções complementares e dos serviços pertinentes de apoio e atenção social; (ii) Diversidade no local de trabalho e luta contra a discriminação no acesso ao mercado laboral através de campanhas de sensibilização e da participação de entidades e empresas locais. (d) Mobilização em favor de reformas nos sectores do emprego e da inclusão, designadamente através da promoção da criação de parcerias e de pactos mediante a criação de redes das partes interessadas a nível nacional, regional e local. 2. No âmbito do objectivo “Convergência”, o FSE apoiará igualmente medidas de acordo com as prioridades seguintes: (a) Aumento e melhoria do investimento em capital humano, em especial através da promoção do seguinte: (i) Introdução de reformas dos sistemas de ensino e formação, especialmente tendo em vista aumentar a capacidade de resposta às necessidades de uma sociedade baseada no conhecimento, melhorar a adequação da educação e da formação iniciais às exigências do mercado de trabalho, e actualizar permanentemente os conhecimentos do pessoal, tanto docente como não docente; (ii) Maior participação na educação e formação ao longo da vida, em especial através de acções destinadas a reduzir significativamente o abandono escolar prematuro e do aumento do acesso à formação profissional inicial e ao ensino superior; (iii) Desenvolvimento do potencial humano no domínio da investigação e da inovação, nomeadamente através de estudos de pós-graduação e da formação de investigadores, bem como de actividades em rede entre universidades, centros de investigação e empresas. (b) Reforço da capacidade institucional e da eficiência das administrações públicas e dos serviços públicos a nível nacional, regional e local para apoiar as reformas e a boa governação designadamente nos domínios económico, do emprego, social, ambiental e judicial, em especial através da promoção do seguinte: (i) Adequada formulação, acompanhamento e avaliação de políticas e programas, através da elaboração de estudos e estatísticas e o concurso de peritos, o apoio à coordenação interserviços e o diálogo entre os organismos públicos e privados relevantes; (ii) Desenvolvimento da capacidade para a execução das políticas e programas, designadamente no que diz respeito ao cumprimento da legislação, especialmente através da formação de quadros directivos e restante pessoal e do apoio específico aos principais serviços, organismos de inspecção e agentes sócio-económicos, nomeadamente os parceiros sociais e organizações não governamentais relevantes. 3. No âmbito da execução dos objectivos e prioridades referidos nos nºs 1 e 2, o FSE apoiará a promoção e a integração das actividades inovadoras bem como da cooperação transnacional e inter-regional em especial através da partilha de informações, experiências, resultados e boas práticas, e da elaboração de abordagens complementares e de acções coordenadas ou comuns. 4. No âmbito da execução da prioridade relativa à inclusão social referida no nº 2, alínea c), subalínea i), o financiamento pelo FSE de medidas que entrem no campo de aplicação do Regulamento (CE) nº […] [FEDER] estará limitado a 10% do eixo prioritário em causa. Artigo 4º Coerência e concentração 1. Os Estados-Membros e as autoridades de gestão assegurar-se-ão de que as medidas apoiadas pelo FSE sejam coerentes com a Estratégia Europeia para o Emprego e garantam a sua aplicação. Em especial, velarão por que as medidas estabelecidas no quadro estratégico de referência e nos programas operacionais promovam os objectivos, prioridades e metas da Estratégia em cada Estado-Membro e concentrem a ajuda em especial na execução das recomendações em matéria de emprego formuladas no nº 4 do artigo 128º do Tratado, bem como dos objectivos pertinentes da Comunidade no domínio da inclusão social. 2. No âmbito dos programas operacionais, os recursos serão afectados às necessidades mais importantes e concentrar-se-ão nos domínios em que o apoio do FSE pode produzir efeitos sensíveis tendo em vista a realização dos objectivos do programa. A fim de optimizar a eficiência do apoio do FSE, os programas operacionais terão especialmente em consideração as regiões e localidades que enfrentam os problemas mais graves, nomeadamente as zonas urbanas desfavorecidas e as zonas rurais em declínio, bem como as zonas dependentes da pesca. 3. Os elementos pertinentes do relatório anual dos Estados-Membros referido no artigo 19º do Regulamento (CE) nº […] [que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais e o Fundo de Coesão] serão integrados respectivamente nos planos de acção nacionais para o emprego e nos planos de acção nacionais para a inclusão social correspondentes. 4. Os objectivos quantificados e os indicadores seleccionados para acompanhar a execução do quadro estratégico de referência definido no artigo 18º do Regulamento (CE) nº […] [que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais e o Fundo de Coesão] serão os utilizados na execução da Estratégia Europeia para o Emprego e no contexto dos objectivos acordados da Comunidade nos domínios da inclusão social e da educação e formação. Os indicadores de acompanhamento dos programas operacionais devem ser coerentes com os referidos objectivos quantificados. 5. As avaliações realizadas em relação com a acção do FSE analisarão também a contribuição da acção apoiada pelo FSE para a execução da Estratégia Europeia para o Emprego e para os objectivos da Comunidade nos domínios da inclusão social e da educação e formação no Estado-Membro em causa. Artigo 5º Boa governação e parceria 1. O FSE promoverá a boa governação e a parceria. O seu apoio será concebido e executado ao nível territorial adequado, com uma atenção especial concedida a nível regional e local, em conformidade com as disposições institucionais específicas de cada Estado-Membro. 2. Os Estados-Membros e a autoridade de gestão de cada programa operacional assegurarão a participação dos parceiros sociais e a consulta adequada dos participantes não governamentais, ao nível territorial adequado, aquando da programação, execução e acompanhamento do apoio do FSE. 3. As autoridades de gestão de cada programa operacional fomentarão a participação e o acesso adequados dos parceiros sociais às actividades financiadas no âmbito do artigo 2º do presente regulamento. No âmbito do objectivo “Convergência”, pelo menos 2% dos recursos do FSE serão atribuídos a medidas de reforço das capacidades e a actividades empreendidas conjuntamente pelos parceiros sociais, em especial no que diz respeito à capacidade de adaptação dos trabalhadores e das empresas referida no nº 1, alínea a), do artigo 2º. 4. As autoridades de gestão de cada programa operacional fomentarão a participação e o acesso adequados de organizações não governamentais às actividades financiadas, nomeadamente no domínio da inclusão social e da igualdade entre mulheres e homens. 5. Sempre que a responsabilidade da execução for delegada, o apoio no âmbito de um programa pode ser fornecido através de subvenções globais. Artigo 6º Igualdade de géneros Os Estados-Membros e as autoridades de gestão velarão por que os programas operacionais incluam uma descrição da forma como a igualdade entre os géneros será promovida na programação, execução e acompanhamento, se necessário através de indicadores específicos, bem como na avaliação. Artigo 7º Inovação No âmbito de cada programa operacional, os Estados-Membros e as autoridades de gestão darão uma atenção especial à promoção e integração das actividades inovadoras. Após consulta do comité de acompanhamento referido no artigo 47º do Regulamento (CE) nº […] [que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais e o Fundo de Coesão], a autoridade de gestão escolherá os temas tendo em vista o financiamento da inovação e definirá as modalidades adequadas de execução. Artigo 8º Cooperação transnacional 1. Os Estados-Membros e as autoridades de gestão velarão por que a programação das actividades de cooperação transnacional e inter-regional assumam a forma de um eixo prioritário específico no âmbito de um programa operacional ou de um programa operacional específico. 2. Os Estados-Membros assegurarão a coerência e a complementaridade entre a acção do Fundo e as medidas apoiadas mediante outros programas transnacionais comunitários, em especial no domínio da educação e formação, através de mecanismos adequados de coordenação, a fim de optimizar a utilização dos recursos comunitários em apoio da educação e do ensino permanente. Artigo 9º Assistência técnica A Comissão promoverá em especial o intercâmbio de experiências, as actividades de sensibilização, a realização de seminários, a colocação em rede e a realização de avaliações pelos pares para determinar e divulgar boas práticas e incentivar a aprendizagem recíproca com o objectivo de reforçar a dimensão política e a contribuição do FSE para os objectivos da Comunidade relacionados com o emprego e a inclusão social. Artigo 10º Relatórios anuais e relatório final Os relatórios anuais e o relatório final de execução referidos no artigo 49º do Regulamento (CE) nº […] [que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais e o Fundo de Coesão] conterão uma síntese referente aos seguintes aspectos: (a) Integração da dimensão da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres bem como outras medidas específicas em matéria de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres; (b) Medidas destinadas a reforçar a integração social e o emprego de imigrantes; (c) Medidas destinadas a reforçar a integração social e o emprego de minorias; (d) Actividades inovadoras, incluindo uma justificação dos temas seleccionados para as mesmas, uma apresentação dos seus resultados e das correspondentes medidas de divulgação e da integração nas políticas gerais; (e) Actividades de cooperação transnacional e inter-regional. Artigo 11º Elegibilidade 1. O FSE fornecerá apoio às despesas públicas que assumam a forma de subvenções individuais ou globais não reembolsáveis, de subvenções reembolsáveis, de bonificações de juros e de microcréditos, bem como à aquisição de bens e serviços através de concursos públicos. 2. As seguintes despesas não serão elegíveis para apoio do FSE: (a) IVA reembolsável; (b) Juros devedores; (c) Aquisição de infra-estruturas, bens móveis amortizáveis, bens imóveis e terrenos. 3. Sem prejuízo do disposto no nº 2 do presente artigo, as regras de elegibilidade estabelecidas no artigo 6º do Regulamento (CE) nº […] [relativo ao FEDER] aplicam-se às medidas co-financiadas pelo FSE que entrem no campo de aplicação do artigo [2º] do [Regulamento relativo ao FEDER]. 4. Sem prejuízo do disposto nas regras nacionais de elegibilidade, as despesas declaradas no âmbito dos programas operacionais co-financiados pelo FSE podem incluir: (a) Os salários e indemnizações desembolsados por terceiros em benefício dos participantes numa operação e certificados ao beneficiário, na condição de que tais desembolsos constituam o co-financiamento público nacional da operação, em conformidade com as normas nacionais em vigor. (b) Os custos indirectos de uma operação fixados numa base forfetária, até um máximo de 20 % dos custos directos declarados para a mesma, em função do tipo de operação, do contexto e do local em que seja levada a cabo. Artigo 12º Disposições transitórias O presente regulamento não afectará a continuação da execução ou a modificação, incluindo a anulação total ou parcial, de medidas aprovadas pelo Conselho ou pela Comissão com base no Regulamento (CE) nº 1784/99 que sejam aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 2007. Os pedidos apresentados no âmbito do Regulamento (CEE) nº 1784/94 permanecerão válidos. Artigo 13º Revogação O Regulamento (CE) nº 1784/99 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007. As remissões para o Regulamento (CE) nº 1784/99 consideram-se como remissões para o presente regulamento. Artigo 14º Cláusula de reexame Deliberando em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 251º do Tratado, o Parlamento Europeu e o Conselho reexaminarão o presente regulamento o mais tardar a 31 de Dezembro de 2013. Artigo 15º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em [….] Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente […] […] [1] JO C […], […], p. […]. [2] JO C […], […], p. […]. [3] JO C […], […], p. […]. [4] JO C […], […], p. […]. [5] JO L […], […], p. […]. [6] JO L 213 de 13.8.1999, p. 5.