52004PC0466

Proposta de Regulamento do Conselho relativo às condições especiais aplicáveis ao comércio com as zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo /* COM/2004/0466 final - ACC 2004/0148 */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo às condições especiais aplicáveis ao comércio com as zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

O Conselho Europeu salientou, em numerosas ocasiões, a sua preferência inequívoca pela adesão de um Chipre unido. Contudo, até à data não foi concluído nenhum acordo global.

A resolução global da questão cipriota, tal como foi concluída por Kofi Annan, Secretário-Geral das Nações Unidas, foi aprovada pelos eleitores cipriotas turcos aquando da realização de referendos distintos organizados simultaneamente em 24 de Abril de 2004. Tendo em conta os resultados da votação cipriota turca, o Secretário-Geral das Nações Unidas, no seu relatório sobre a sua missão de bons ofícios em Chipre [1], manifestou o desejo de que os membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas "possam dar um sinal inequívoco a todos os Estados para que cooperem, tanto a nível bilateral como a nível das instituições internacionais, a fim de eliminarem as restrições e os obstáculos desnecessários que tenham por efeito isolar os cipriotas turcos e entravar o seu desenvolvimento" (parágrafo 93).

[1] Relatório do Secretário-Geral sobre a missão de bons ofícios efectuada em Chipre, em 28 de Maio de 2004 (Doc. NU S/2004/437).

Na sequência dos resultados destes referendos, o Conselho declarou, em 26 de Abril de 2004:

"A comunidade cipriota turca manifestou claramente a sua vontade de assegurar um futuro no seio da União Europeia. O Conselho está determinado a pôr termo ao isolamento desta comunidade e a facilitar a reunificação de Chipre ao incentivar o desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca. O Conselho convidou a Comissão a apresentar para o efeito propostas gerais, que salientem, nomeadamente, a integração económica da ilha e a melhoria das relações entre as duas comunidades e destas com a UE."

A resposta a este convite, o projecto de proposta de regulamento do Conselho apresentado em anexo, propõe uma medida importante destinada a pôr termo ao isolamento económico da comunidade cipriota turca através da facilitação das trocas comerciais entre a parte setentrional de Chipre e o território aduaneiro da Comunidade.

Este projecto propõe um regime preferencial para os produtos admitidos no território aduaneiro da Comunidade e inclui, nomeadamente, regras específicas relativas aos documentos que certificam a origem das mercadorias e que são emitidos pela Câmara de Comércio cipriota turca ou por uma outra instância devidamente habilitada para assegurar a inspecção fitossanitária, a segurança dos alimentos e dos produtos, as questões de fiscalidade, as obrigações em matéria de comunicação e as medidas de salvaguarda no caso de se verificar uma cooperação ineficaz, irregularidades ou fraude. Propõe-se que o regime preferencial assuma a forma de um sistema de contingentes pautais estabelecido para incentivar o desenvolvimento económico ao mesmo tempo que se procura evitar a criação de padrões comerciais artificiais ou a ocorrência de fraudes.

É de notar que o presente regulamento diz respeito ao comércio e não abrange outros domínios, nomeadamente as questões relativas aos transportes. Por conseguinte, o presente regulamento não afecta as exigências que têm de ser cumpridas para respeitar as regras internacionais de segurança dos transportes marítimos e aéreos. Além disso, desde que não sejam estabelecidas condições especiais, são aplicáveis as regras gerais que regem o comércio externo da Comunidade, incluindo, por exemplo, o Regulamento (CEE) n° 339/93 do Conselho relativo aos controlos da conformidade dos produtos importados de países terceiros com as regras aplicáveis em matéria de segurança dos produtos.

O artigo 133° do Tratado CE constitui a única base jurídica do presente regulamento. Chipre tornou-se um Estado-Membro da UE para a integralidade do seu território em 1 de Maio de 2004. Contudo, em conformidade com o disposto no n° 1 do artigo 1° do Protocolo n° 10 do Acto de Adesão, a aplicação do acervo comunitário está suspensa nas zonas da ilha que não estão sob o controlo efectivo do Governo da República de Chipre (a seguir designadas "as zonas"). Tal significa, nomeadamente, que o Código Aduaneiro Comunitário, que define o território aduaneiro da UE, não é aplicável nestas zonas. Por conseguinte, o comércio com estas zonas é efectuado segundo as regras aplicáveis aos países terceiros. Esta situação não é única. Existem outros territórios da UE que não fazem parte do território aduaneiro comunitário. Há regras comerciais, com base no disposto no artigo 133° do Tratado CE, para Ceuta, Melilla e Gibraltar, excepto nos casos em que são aplicáveis regras especiais. No que diz respeito ao território de Büsingen, à região de Campione de Itália e à ilha de Helgoland, são geralmente aplicáveis as regras em vigor para os países terceiros.

2004/0148 (ACC)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo às condições especiais aplicáveis ao comércio com as zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133°,

Tendo em conta a proposta da Comissão [2],

[2] JO L [...] de [...], p. [...].

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho Europeu salientou, em numerosas ocasiões, a sua preferência inequívoca pela adesão de um Chipre unido. Contudo, até à data, não foi concluído nenhum acordo global. Dado que, aquando da realização do referendo sobre uma resolução global da questão cipriota, proposto pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, a comunidade cipriota turca tinha manifestado claramente o seu desejo de ter um futuro no seio da União Europeia, o Conselho, em 26 de Abril de 2004, declarou-se determinado a pôr termo ao isolamento da comunidade cipriota turca e a facilitar a reunificação de Chipre através da promoção do desenvolvimento económico desta comunidade. Para o efeito, o Conselho convidou a Comissão a apresentar propostas gerais.

(2) Enquanto se aguarda a conclusão de um acordo, foi suspensa a aplicação do acervo comunitário, em conformidade com o disposto no n° 1 do artigo 1° do Protocolo n° 10 do Acto de Adesão de 2003 [3] nas zonas da ilha que não estão sob o controlo efectivo do Governo da República de Chipre (a seguir designadas "as zonas").

[3] JO L 236 de 23.9.2003, p. 955.

(3) Em conformidade com o disposto no n° 1 do artigo 3° do Protocolo n° 10, a suspensão do acervo comunitário não impede a adopção de medidas tendo em vista favorecer o desenvolvimento económico destas zonas. A intensificação do comércio com estas zonas contribuirá para o seu desenvolvimento económico. É, pois, possível elaborar regras especiais para facilitar o comércio entre estas zonas e os outros Estados-Membros para além de Chipre. Contudo, é conveniente assegurar que estas regras não ponham em risco as normas de protecção da segurança na UE, e nomeadamente as regras comunitárias relativas à saúde, segurança, protecção do ambiente e defesa dos consumidores, bem como à proibição das importações de mercadorias objecto de práticas de contrafacção ou pirataria. Estas regras também não devem causar riscos inaceitáveis para a preservação dos vegetais na Comunidade, nem prejudicar os interesses económicos desta última.

(4) A Comissão deveria determinar contingentes pautais anuais para os produtos, de modo a favorecer o desenvolvimento do comércio, ao mesmo tempo que procura evita criar padrões comerciais artificiais ou facilitar a ocorrência de fraudes.

(5) A fim de salvaguardar os interesses da Comunidade, estas medidas deverão ser acompanhadas de disposições que permitam a sua revogação temporária ou permanente, integralmente ou em parte, caso se suspeite ou se verifique que tenham sido cometidas fraudes ou outras irregularidades.

(6) Enquanto se aguarda a adopção de normas veterinárias e de saúde pública, dever-se-á proibir a circulação de animais e de produtos de origem animal.

(7) O direito de beneficiar destas medidas está sujeito ao compromisso assumido pela Câmara de Comércio cipriota turca ou por qualquer outra instância devidamente habilitada para o efeito pela Comissão de lutar contra qualquer risco de fraude, em colaboração efectiva com a Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Esta autorização deverá ser antecedida de compromissos escritos por parte da instância habilitada e ser retirada se essa instância não cumprir um ou mais desses compromissos, pondo em risco a correcta aplicação do presente regulamento.

(8) As disposições do presente regulamento, nomeadamente quando são utilizados termos provenientes do acervo comunitário, deverão ser interpretadas tendo em conta a situação específica das zonas.

(9) Certas disposições do Regulamento (CEE) n° 2913/92 do Conselho [4], do Regulamento (CEE) n° 2454/93 da Comissão [5] e do Regulamento (XX) da Comissão relativo à aplicação do artigo 4° do Regulamento (CE) n° 866/2004 do Conselho [6] devem igualmente ser aplicáveis no âmbito do presente regulamento.

[4] JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

[5] JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

[6] JO L 161 de 30.4.2004, p. 128.

(10) Estas disposições deverão ser revistas tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento.

(11) Sempre que o presente regulamento não defina condições especiais, são aplicáveis as regras gerais que regem o comércio externo da Comunidade.

(12) O presente regulamento não prejudica as exigências a cumprir para respeitar as regras internacionais de segurança no domínio dos transportes marítimos e aéreos.

(13) Estas medidas fazem parte das propostas gerais acima referidas, elaboradas em resposta à situação especial em que se encontra Chipre. Não poderão constituir um precedente para a política comercial comunitária,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°

Tratamento das mercadorias provenientes das zonas

1. Os produtos que, na acepção dos artigos 23° e 24º do Regulamento (CEE) n° 2913/92 do Conselho, são originários das zonas e delas directamente transportados, podem ser introduzidos em livre prática no território aduaneiro comunitário com isenção de direitos aduaneiros e de impostos de efeito equivalente, nos limites dos contingentes pautais anuais fixados em conformidade com o disposto no artigo 4°, desde que sejam acompanhados do documento referido no n° 2 do artigo 2° e que não beneficiem de restituições à exportação ou de medidas de intervenção. Esta disposição não prejudica os impostos indirectos devidos aquando da importação.

2. Em derrogação às disposições anteriores, a Comissão pode, em conformidade com o procedimento do Comité de Gestão estabelecido no quadro da política agrícola comum, determinar condições preferenciais e modalidades de acesso para os produtos que beneficiam de restituições à exportação ou de medidas de intervenção.

3. A admissão na Comunidade de animais vivos e de produtos de origem animal provenientes das zonas e sujeitos à legislação comunitária relativa às exigências veterinárias é proibida até que se possa garantir o nível sanitário e veterinário adequado. A suspensão desta proibição requer a adopção de decisões da Comissão em conformidade com o disposto no artigo 58° do Regulamento (CE) n° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho [7] que estabelece as condições aplicáveis às trocas comerciais.

[7] JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

4. Por razões de segurança alimentar, é proibida a entrada na Comunidade de alimentos para animais provenientes das zonas.

5. Por razões de segurança alimentar, é proibida a entrada na Comunidade, através destas zonas, do tipo de mercadorias abrangidas pelas decisões da Comissão que figuram no Anexo IV. As mesmas disposições são aplicáveis às mercadorias abrangidas por decisões similares adoptadas no quadro de futuras medidas de salvaguarda, ao abrigo da Directiva 93/43/CE [8] ou do Regulamento (CE) n° 178/2002. Para outros produtos alimentares, devem ser plenamente respeitados os testes e os controlos das exigências em matéria de segurança alimentar mencionados nas medidas adoptadas ao abrigo do artigo 95° do Tratado CE.

[8] JO L 175 de 19.7.1993, p. 1.

6. É proibida a entrada na Comunidade de mercadorias sujeitas a medidas de defesa comercial por parte da UE, incluindo as mercadorias que contenham materiais que sejam objecto dessas medidas. Esta disposição não prejudica a aplicação de medidas anti-dumping, de anti-subvenções ou de salvaguarda ou de qualquer outro instrumento de defesa comercial da UE.

Artigo 2°

Condições de tratamento especial

1. A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, as disposições referidas no artigo 1° estão sujeitas à condição de não serem aplicados, nas zonas, novos direitos aduaneiros ou impostos de efeito equivalente, ou direitos ou impostos majorados, novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, ou qualquer outra restrição, aquando da entrada de mercadorias de origem comunitária.

2. A Câmara de Comércio cipriota turca ou qualquer outro organismo devidamente habilitado para o efeito pela Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 5°, emite um documento de acompanhamento que certifica que as mercadorias referidas no n° 1 do artigo 1° são originárias das zonas na acepção dos artigos 23° e 24° do Regulamento (CEE) n° 2913/92 do Conselho. O documento de acompanhamento é elaborado a partir de um formulário, cujo modelo figura no Anexo I.

3. Os operadores que desejam obter um documento de acompanhamento devem solicitá-lo por escrito junto dos organismos emissores acima referidos. Para o efeito deve ser preenchido um formulário do pedido, cujo modelo figura no Anexo II.

4. A Câmara de Comércio cipriota turca ou um outro organismo devidamente habilitado comunica mensalmente à Comissão a natureza, o volume e o valor das mercadorias para as quais foram emitidos os documentos referidos no n° 2 do artigo 2°, bem como qualquer informação sobre eventuais irregularidades constatadas e as sanções aplicadas.

Artigo 3°

Regras de origem

A origem de um produto a que é aplicável o presente regulamento é determinada em conformidade com as disposições em vigor na Comunidade no que diz respeito à definição de origem não preferencial.

Artigo 4°

Contingentes pautais

1. A Comissão determina, em conformidade com o procedimento descrito no artigo 248° do Regulamento (CEE) n° 2913/92 do Conselho, os contingentes pautais anuais para os produtos referidos no n° 1 do artigo 1°, de modo a incentivar o desenvolvimento do comércio, mas procurando evitar criar padrões comerciais artificiais ou a prática de fraudes. Ao definir as categorias de produtos e os níveis de contingentes pautais para essas categorias, a Comissão recolhe e tem em conta as informações fornecidas pela Câmara do Comércio cipriota turca ou outros organismos competentes sobre as capacidades de produção existentes e as suas potencialidades de crescimento, padrões de consumo tradicionais, bem como qualquer outra informação pertinente.

2. Os contingentes pautais são geridos pela Comissão em conformidade com o disposto nos artigos 308-A a 308-C do Regulamento (CEE) n° 2454/93.

Artigo 5°

Autorização

1. A autorização referida no n° 2 do artigo 2° está, nomeadamente, sujeita ao compromisso por escrito assumido previamente pela Câmara de Comércio cipriota turca, ou por qualquer outro organismo devidamente habilitado, de aplicar correctamente a legislação comunitária no que diz respeito à definição de origem não preferencial que consta dos artigos 23° e 24° do Regulamento (CEE) n° 2913/92 do Conselho e suas disposições de aplicação, e de assegurar a correcta aplicação dessa legislação pelos operadores que apresentam o pedido. O compromisso acima referido abrange, nomeadamente, as seguintes acções:

(a) Proceder aos controlos necessários a fim de assegurar que as especificações indicadas pelo operador que apresenta o formulário do pedido preenchido referido no n° 3 do artigo 2° são exactas;

(b) Emitir o documento de acompanhamento e certificar sem ambiguidade que as mercadorias a que este diz respeito são originárias das zonas, tal como definidas no n° 1 do artigo 1° do Protocolo n° 10 do Acto de Adesão de 2003, em conformidade com o disposto nos artigos 23° e 24° do Regulamento (CEE) n° 2913/92 do Conselho e suas disposições de aplicação;

(c) Enviar à Comissão os modelos das impressões dos carimbos utilizados para a emissão do documento de acompanhamento;

(d) Comprometer-se a pôr à disposição, pelo menos durante três anos, o formulário de pedido do documento de acompanhamento e qualquer outro documento justificativo;

(e) Cooperar com a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros para verificar se o documento de acompanhamento é autêntico e correcto e para evitar o risco de que seja cometida uma fraude ou qualquer outra irregularidade;

(f) Proceder, por iniciativa própria ou a pedido da Comissão ou da administração de um Estado-Membro, aos inquéritos necessários sempre que uma informação pareça indicar que não estejam a ser respeitadas as disposições do presente regulamento;

(g) Aceitar qualquer controlo, auditoria ou inquérito no terreno e facilitar os controlos, auditorias e inquéritos nas instalações dos operadores que tenham solicitado a elaboração de um documento de acompanhamento, a fim de verificar a validade desse documento;

(h) Comunicar mensalmente à Comissão a natureza, o volume e o valor das mercadorias para as quais foram emitidos documentos de acompanhamento, bem como qualquer informação sobre eventuais irregularidades detectadas e as sanções aplicadas.

2. Sempre que o organismo habilitado falta ao seu compromisso e que essa negligência corre o risco de comprometer a aplicação correcta do presente regulamento, a Comissão retira a autorização.

Artigo 6°

Inspecção e relatórios fitossanitários

1. Caso as mercadorias sejam plantas, produtos vegetais ou outros produtos referidos na Parte B do Anexo V da Directiva 2000/29/CE do Conselho [9], peritos fitossanitários independentes designados pela Comissão e trabalhando em coordenação com a Câmara de Comércio cipriota turca ou qualquer outro organismo devidamente habilitado inspeccionam as mercadorias no estádio de produção e, novamente, na colheita e no estádio da preparação da comercialização.

[9] JO L 169 de 19.7.2000, p. 1.

Caso se trate de batatas, os peritos acima referidos verificam se as que constam da remessa foram cultivadas directamente a partir de sementes certificadas num dos Estados-Membros ou num outro país para o qual não está proibida a entrada na Comunidade de batatas destinadas a plantação, em conformidade com o disposto no Anexo III da Directiva 2000/29/CE.

No caso dos citrinos, os peritos acima referidos verificam se os frutos não possuem folhas nem pedúnculos, e se neles figura a marca de origem adequada.

2. Se os peritos constatarem que, tanto quanto é do seu conhecimento, e na medida em tal possa ser determinado, as plantas, os produtos vegetais ou outros produtos que se encontram na remessa são considerados como estando isentos dos organismos prejudiciais enumerados no Anexo I e, sempre que aplicável, no Anexo II da Directiva 2000/29/CE tal como alterada, e estão em conformidade com as disposições do segundo e terceiro parágrafos do n° 1, comunicam as suas verificações utilizando o formulário "Relatório de inspecção fitossanitária", cujo modelo figura no Anexo III. O "Relatório de inspecção fitossanitária" será aditado em suplemento ao documento de acompanhamento referido no n° 2 do artigo 2°.

Os peritos não publicam "Relatórios de inspecção fitossanitária" para os vegetais destinados a plantação, nomeadamente os tubérculos de Solanum tuberosum (L.) destinados a plantação.

3. Os peritos selam ou encerram a embalagem da remessa ou o meio de transporte utilizado para o envio de modo a que os produtos em causa não possam provocar infestações ou infecções durante o seu transporte e que a sua identidade permaneça intacta. Nenhuma mercadoria referida nas disposições do presente artigo deve ser transportada para o território aduaneiro da Comunidade sem que o formulário do relatório acima referido tenha sido integralmente preenchido e devidamente assinado por pelo menos um dos peritos fitossanitários acima mencionados.

4. Aquando da sua chegada ao território aduaneiro comunitário, as autoridades competentes examinam a remessa. Caso seja necessário, o "Relatório de inspecção fitossanitária" é substituído por um passaporte fitossanitário emitido em conformidade com as disposições das Directivas 92/105/CEE [10] e 93/51/CEE [11] da Comissão.

[10] JO L 4 de 8.1.1993, p. 22.

[11] JO L 205 de 17.8.1993, p. 24.

5. Caso a remessa seja constituída inteiramente ou em parte por lotes de batatas, uma amostra adequada desse lotes é examinada no que diz respeito aos organismos Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spieckermann e Kotthoff) Davis et al., em conformidade com os métodos de detecção desses organismos prejudiciais e de diagnóstico instituídos pela Comunidade.

Artigo 7°

Suspensão temporária

1. Sem prejuízo do seu poder de retirar a autorização referida no n° 2 do artigo 5°, a Comissão pode suspender temporariamente o regime especial previsto no presente regulamento caso constate a existência de elementos, com base em informações objectivas, que levam a crer que tenham sido cometidas irregularidades ou fraude.

2. Para efeitos da aplicação do presente artigo, poder-se-á considerar que foram cometidas irregularidades ou fraude, nomeadamente, quando informações objectivas revelarem um aumento rápido, sem justificação aparente, da entrada de mercadorias originárias das zonas no território aduaneiro da Comunidade que ultrapassam o nível habitual da capacidade de produção dessas zonas.

3. A aplicação de uma suspensão temporária está sujeita às seguintes condições:

(a) Quando a Comissão verificou, com base em informações objectivas, a ocorrência de irregularidades ou fraude, deverá informar sem demora o Comité do Código Aduaneiro, instituído pelo artigo 247° do Regulamento (CEE) n° 2913/92 do Conselho, sobre as suas constatações e comunicar as informações objectivas de que dispõe.

(b) As suspensões temporárias previstas no presente artigo não podem ultrapassar o período necessário para proteger os interesses financeiros da Comunidade. Não podem exceder um período de seis meses, que pode ser renovado se necessário.

4. A Comissão publica um aviso destinado aos operadores económicos no Jornal Oficial da União Europeia. Este aviso deve indicar que se constatou a ocorrência de irregularidades ou de fraude com base em informações objectivas.

Artigo 8°

Modalidades de aplicação

A Comissão pode adoptar as modalidades de aplicação em conformidade com o procedimento previsto no n° 12, última frase, do artigo 4° do Regulamento (CE) n° 866/2004 do Conselho. No que diz respeito aos artigos 4°, 5° e 7°, as disposições de aplicação podem ser adoptadas em conformidade com os procedimentos previstos no Regulamento (CEE) n° 2913/92 do Conselho.

Artigo 9°

Exame, acompanhamento e cooperação

1. Anualmente, e pela primeira vez o mais tardar um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresenta um relatório ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento e a situação resultante dessa aplicação, acompanhando esse relatório, se necessário, das propostas de alteração adequadas.

2. A Comissão examina, nomeadamente, os padrões comerciais que se desenvolverão ao abrigo do presente regulamento e, nomeadamente, o volume e o valor do comércio e dos produtos comercializados.

3. Os Estados-Membros e a Comissão colaboram estreitamente a fim de assegurar o cumprimento do presente regulamento.

Artigo 10°

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no décimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

O Presidente

[...]

ANEXO I

Modelo do documento de acompanhamento referido no n° 2 do artigo 2°

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Modelo do formulário do pedido referido no n° 3 do artigo 2°

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

Modelo do "Relatório de inspecção fitossanitária" referido no n° 2 do artigo 6°

1. Relatório de inspecção fitossanitária ao abrigo do Regulamento (CE) n° xxx/2004 do Conselho Número

2. Nome, ou nome da empresa, e endereço completo do expedidor // 3. Nome, ou nome da empresa, e endereço completo do destinatário

4. Número de identificação do produtor (com os peritos fitossanitários) e local de produção // 5. Nome, ou endereço completo do centro de acondicionamento

6. Designação da remessa (marcas distintivas, nome do produto, nome botânico) // 7. Quantidade declarada

8. Meio de transporte // 9. Tratamento após a colheita (tratamento; substância activa; concentração; temperatura)

10. O perito fitossanitário abaixo-assinado, ao abrigo do Regulamento (CE) n° xxx/2004 do Conselho, após ter:

- inspeccionado o produto acima mencionado em conformidade com os procedimentos adequados no estádio de produção, e novamente na colheita e no estádio de preparação para a comercialização,

- assistido ao carregamento do meio de transporte e de o ter selado uma vez terminado o carregamento,

conclui que, tanto quanto é do seu conhecimento e tanto quanto pode ser determinado, as mercadorias

- estão em conformidade com a legislação fitossanitária em vigor na UE e, nomeadamente,

- são consideradas como estando isentas dos organismos prejudiciais enumerados no Anexo I e, se aplicável, no Anexo II da Directiva 2000/29/CE, tal como alterada,

- no caso das batatas, que os produtos que constituem a remessa foram obtidos directamente a partir de sementes certificadas num dos Estados-Membros ou noutro país para o qual não está proibida a introdução na Comunidade de batatas destinadas a plantação, em conformidade com o disposto no Anexo III da Directiva 2000/29/CE,

- no caso dos citrinos, que os frutos não possuem folhas nem pedúnculos, e neles figura a marca de origem adequada.

Nome e assinatura do(s) perito(s) fitossanitário(s) Local e data de emissão

(1) .........................

(2) (perito co-signatário eventual)

ANEXO IV

Lista das decisões da Comissão referidas no n° 5 do artigo 1°

- Decisão 2002/80/CE da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/429/CE, que impõe condições especiais à importação de figos, avelãs e pistácios e de determinados produtos derivados, originários ou provenientes da Turquia.

- Decisão 2002/79/CE da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/429/CE, que impõe condições especiais à importação de amendoins e de determinados produtos derivados do amendoim, originários ou provenientes da China.

- Decisão 2000/49/CE da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/429/CE, que impõe condições especiais à importação de amendoins e de determinados produtos derivados do amendoim, originários ou provenientes do Egipto.

- Decisão 2003/493/CE da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/428/CE, que impõe condições especiais à importação de castanhas-do-Brasil com casca, originárias ou provenientes do Brasil.

- Decisão 1997/830/CE da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/429/CE, que impõe condições especiais à importação de pistácios e de certos produtos derivados originários ou em proveniência do Irão.

- Decisão 2004/92/CE da Comissão, de 21 de Janeiro de 2004, relativa a medidas de emergência respeitantes aos frutos do género Capsicum e aos produtos à base desses frutos.