Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Associação no respeitante à aplicação do artigo 84º do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro /* COM/2004/0426 final */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Associação no respeitante à aplicação do artigo 84º do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS 1. Os acordos de associação formam a base jurídica das relações entre a União Europeia e os países que participam no Processo de Barcelona. 2. A execução dos acordos euro-mediterrânicos e a prossecução da parceria euro-mediterrânica, estão na origem da crescente complexidade técnica das relações da UE com os países mediterrânicos do Sul que torna necessário o alinhamento do funcionamento das instituições desses acordos pelo de outros acordos internacionais celebrados pela UE. São criados subcomités no âmbito dos comités de associação dos outros países associados, com vista a acompanhar a execução das prioridades de parceria e a aproximação das legislações. 3. Os países Euro-Med com os quais os acordos estão em vigor solicitam já uma intensificação da cooperação nos diferentes domínios abrangidos pelas numerosas disposições que esses acordos comportam. Actualmente, estão a ser realizadas várias acções no plano regional no âmbito do Processo de Barcelona, enquanto no plano bilateral os serviços da Comissão procuram satisfazer os seus pedidos de uma forma pontual e individualizada. O Acordo de Associação entre a UE e Marrocos entrou em vigor em 1 de Março de 2000 e prevê a criação de uma zona de comércio livre entre a UE e Marrocos, o mais tardar em 28 de Fevereiro de 2012. O Governo marroquino manifestou, repetidamente, o seu desejo de obter um estatuto avançado nas suas relações com a UE ("menos do que a adesão mais do que a associação"). Com efeito, considera que "a criação de uma zona de comércio livre não constitui por si só um objectivo". O objectivo principal a alcançar consiste "numa maior interligação das economias e sociedades dos parceiros, bem como numa convergência institucional através de mecanismos suplementares e de instrumentos jurídicos adequados, a conceber de comum acordo". 4. As competências da UE fixam um quadro no interior do qual as relações com os países mediterrânicos podem ser desenvolvidas tendo em conta a coerência e o equilíbrio global do Processo de Barcelona. A fim de fornecer um quadro institucional adequado para a execução do reforço da cooperação, a União Europeia já decidiu criar subcomités dos comités de associação. Marrocos é o primeiro país da margem Sul do Mediterrâneo com o qual este quadro foi criado. Os subcomités serão activados à medida que as partes cheguem a acordo quanto aos objectivos, às modalidades e ao programa a seguir. 5. As conclusões da Conferência de Marselha de Novembro de 2000 salientam a necessidade do alargamento dos objectivos e do aprofundamento das nossas relações com os países do Mediterrâneo no âmbito dos acordos de associação. Tal comporta, também, implicações práticas para as instituições responsáveis pela aplicação dos acordos. As conclusões extraídas no final dessas reuniões e o plano de acção adoptado em Valência em Abril de 2002 reafirmam os compromissos conjuntos e salientam a necessidade e a vontade de acentuar os esforços para promover os direitos humanos. 6. Os direitos humanos e as liberdades fundamentais fazem parte integrante e representam uma vertente essencial do quadro que rege as relações entre a União Europeia e os seus parceiros mediterrânicos, tanto no contexto regional do Processo de Barcelona/a parceria euro-mediterrânica como por intermédio dos acordos de associação bilaterais celebrados ou em fase de negociação com todos os países parceiros mediterrânicos. 7. Nesta perspectiva, a Comissão propõe a criação formal de um novo subcomité, o dos "Direitos Humanos, Democratização e Governança" para além dos comités ou grupos já previstos ou criados pelo acordo de associação. 8. No que se refere à sua organização, a presidência do subcomité será exercida, no tocante à UE, de acordo com as mesmas normas que as previstas relativamente à presidência do Comité de Associação. Em caso de debate de questões não abrangidas pela competência comunitária, a presidência do subcomité será exercida pela presidência do Conselho que exprimirá igualmente a posição dos Estados-Membros. Neste caso, a Comissão será plenamente associada aos trabalhos tendentes a definir a orientação a seguir, bem como os objectivos a alcançar durante a reunião do subcomité. 9. O objectivo, as questões abrangidas pelo subcomité e as disposições de execução constam do regulamento interno anexo. A missão e o regulamento interno do subcomité foram debatidos informalmente com as autoridades marroquinas. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Associação no respeitante à aplicação do artigo 84º do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2, segundo parágrafo, do seu artigo 300º, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO C de , p. . Considerando o seguinte: (1) O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, foi celebrado em 24 de Janeiro de 2000. (2) O artigo 84º do acordo prevê que o Conselho de Associação pode decidir da criação de qualquer grupo de trabalho ou órgão necessário para a aplicação do acordo, DECIDE: Artigo único A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico celebrado entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, no respeitante à aplicação do artigo 84º do referido acordo, consta do projecto de decisão do Conselho de Associação anexo à presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO Projecto de DECISÃO DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE/MARROCOS que cria o subcomité «Direitos humanos, Democratização e Governança» O Conselho de Associação UE/Marrocos, Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, Considerando o seguinte: (1) A criação de uma zona de comércio livre entre a UE e Marrocos, o mais tardar em 28 de Fevereiro de 2012, (2) A crescente complexidade técnica das relações da UE com os países mediterrânicos do Sul, resultante da aplicação dos acordos euro-mediterrânicos e da prossecução da parceria euro-mediterrânica, (3) O acompanhamento da execução das prioridades de parceria e a aproximação das legislações. As competências da UE fixam um quadro no interior do qual as relações com os países mediterrânicos podem ser desenvolvidas, tendo em conta a coerência e o equilíbrio global do Processo de Barcelona, (4) A União Europeia já decidiu criar subcomités do Comité de Associação, a fim de proporcionar um quadro institucional adequado para a execução do reforço da cooperação, (5) Os direitos humanos e as liberdades fundamentais fazem parte integrante e representam uma vertente essencial do quadro que rege as relações entre a União Europeia e os seus parceiros mediterrânicos, O artigo 84º do acordo prevê a constituição de grupos de trabalho ou de órgãos necessários para a aplicação do acordo, DECIDE: Artigo único É instituído, no âmbito do Comité de Associação UE/Marrocos, o subcomité «Direitos Humanos, Democratização e Governança» e é adoptado o seu regulamento interno que consta do Anexo 1. O subcomité está sob a autoridade do Comité de Associação ao qual tem de apresentar um relatório após cada reunião. O subcomité não tem poder de decisão. O Comité de Associação adopta todas as outras medidas necessárias para garantir o bom funcionamento do subcomité e informa do facto o Conselho de Associação. A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção. Feito em ... Pelo Conselho de Associação ANEXO 1 Regulamento interno UE/Marrocos: Subcomité nº 7 Direitos Humanos, Democratização e Governança 1. Composição e presidência O subcomité é composto por representantes da Comissão Europeia e por representantes do Governo de Marrocos e é presidido alternadamente por ambas as partes. Os Estados-Membros são informados e convidados a participar nas reuniões do subcomité. No que se refere à União Europeia, em caso de debate sobre questões/matérias que não sejam da competência comunitária, o subcomité será presidido pela presidência do Conselho que exprimirá igualmente a posição dos Estados-Membros. Nesse caso, a Comissão será plenamente associada aos trabalhos tendentes à definição da orientação a seguir, bem como dos objectivos a alcançar durante a reunião do subcomité. 2. Funções O subcomité depende do Comité de Associação, ao qual apresenta um relatório após cada reunião. O subcomité não tem poder de decisão. No entanto, pode apresentar propostas ao Comité de Associação. 3. Âmbito da competência O subcomité examina a aplicação do Acordo de Associação nos sectores a seguir enumerados. Em especial, avalia os progressos no que se refere à aproximação, à execução e à aplicação das legislações. Se for caso disso, será examinada a cooperação em matéria de administração pública. O subcomité avalia os progressos alcançados e examina os eventuais problemas nos sectores a seguir enumerados e propõe as medidas a adoptar eventualmente. 3. a - Estado de Direito, boa governança e democracia, entre os quais, nomeadamente: reforço da democracia e do Estado de Direito; independência da justiça e acesso à justiça. 3. b - Ratificação e execução das principais convenções internacionais em matéria de direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como dos protocolos relativos às convenções em questão. 3. c - Capacidade administrativa e instituições nacionais. Esta lista não é exaustiva, podendo o Comité de Associação acrescentar outros temas, neste contexto de aplicação, nomeadamente de natureza horizontal, por exemplo estatísticas, em especial relacionados com a aplicação do programa regional. Na reunião do subcomité podem ser abordadas todas as questões relacionadas com um ou mais dos sectores acima mencionados. 4. Secretariado Um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário do Governo de Marrocos assumem conjuntamente as funções de secretários permanentes do subcomité. Todas as comunicações respeitantes ao subcomité são transmitidas aos secretários do subcomité. 5. Reuniões O subcomité reúne-se sempre que as circunstâncias o exijam. Uma reunião pode ser convocada mediante pedido de uma das partes, encaminhado pelo secretário correspondente que o transmite à outra parte. Após recepção de um pedido de reunião do subcomité, o secretário da outra parte responde num prazo de 15 dias úteis. Em caso de especial urgência, o subcomité pode ser convocado num prazo mais curto mediante acordo de ambas as partes. Todos os pedidos de convocação de reuniões devem ser apresentados por escrito. Cada reunião do subcomité é realizada em data e local acordados por ambas as partes. As reuniões são convocadas, relativamente a cada parte, pelo secretário competente com o acordo do presidente. Antes de cada reunião, o presidente é informado da composição prevista da delegação de cada parte. Se as partes estiverem de acordo, o subcomité pode convidar peritos para as suas reuniões, a fim de fornecerem informações específicas. 6. Ordem de trabalhos das reuniões Todos os pedidos de inclusão de pontos na ordem de trabalhos do subcomité são transmitidos aos secretários do subcomité. O presidente elabora uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião que é transmitida pelo secretário do subcomité à outra parte, o mais tardar dez dias antes do início da reunião. A ordem de trabalhos provisória engloba os pontos cujo pedido de inclusão na ordem de trabalhos tenha sido recebido pelos secretários o mais tardar quinze dias antes do início da reunião. Os documentos comprovativos devem ser recebidos por ambas as partes pelo menos sete dias antes da reunião. A fim de ter em conta casos especiais e/ou urgentes, esses prazos podem ser encurtados com o acordo de ambas as partes. A ordem de trabalhos é aprovada pelo subcomité no início de cada reunião. 7. Acta Após cada reunião, a acta é exarada e aprovada pelos dois secretários. Os secretários do subcomité transmitem uma cópia da acta, incluindo as propostas do subcomité, aos secretários e ao presidente do Comité de Associação. 8. Publicidade Salvo decisão em contrário, as reuniões do subcomité não são públicas e os seus trabalhos não são tornados públicos. >POSIÇÃO NUMA TABELA>