52004PC0352

Parecer da Comissão em conformidade com o n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu à posição comum do Conselho relativa à proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção das organizações que operam ao nível europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres que altera a proposta da Comissão nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE /* COM/2004/0352 final - COD 2003/0109 */


PARECER DA COMISSÃO em conformidade com o n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu à posição comum do Conselho relativa à proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção das organizações que operam ao nível europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE

2003/0109 COD

PARECER DA COMISSÃO em conformidade com o n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu à posição comum do Conselho relativa à proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção das organizações que operam ao nível europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres

1. Introdução

O n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE prevê que a Comissão emita um parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão formula a seguir o seu parecer sobre as duas alterações propostas pelo Parlamento Europeu.

2. Antecedentes

A proposta foi apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho (documento COM(2003) 279 final - 2003/0109 (COD)) em 2 de Junho de 2003.

O Comité Económico e Social Europeu emitiu o seu parecer em 10 de Dezembro de 2003.

O Parlamento Europeu emitiu o seu parecer, em primeira leitura, em 20 de Novembro de 2003.

A Comissão, com base nas alterações do PE que podia aceitar, apresentou uma proposta alterada da Comissão ao Conselho em 16 de Janeiro de 2004. A proposta alterada integrou 12 emendas (uma, em parte) e rejeitou oito. A Comissão aceitou todas as alterações que contribuíam para uma maior clareza.

As alterações rejeitadas prendiam-se principalmente com o aumento do co-financiamento do Lobby Europeu das Mulheres para um máximo de 90%, em vez dos actuais 80%; a extensão do programa até 2008, o que não é consentâneo com a declaração conjunta das três instituições de 24 de Novembro de 2003; e a introdução de uma avaliação mais complexa do programa, o que seria desproporcionado em relação ao montante que envolve e à sua duração.

A posição comum do Conselho foi adoptada em 6 de Fevereiro de 2004. A proposta foi analisada pelo Grupo de Assuntos Sociais, enquanto o Comité Orçamental examinava também os aspectos financeiros.

A posição comum aceitou os objectivos principais da proposta da Comissão e várias das alterações do PE. Relativamente à duração do programa e ao montante total a despender, a posição comum respeita o acordo alcançado entre o PE, a Comissão e o Conselho no Trílogo de 24 de Novembro de 2003.

A Comissão aceitou a proposta de posição comum do Conselho (Comunicação de 9 de Fevereiro de 2004 (COM(2004) 100 final), sob reserva da inclusão da cláusula transitória discutida na reunião de conciliação do orçamento de 24 de Novembro de 2003. A Comissão foi convidada a tomar todas as medidas prévias necessárias no sentido de o orçamento de 2004 poder ser executado imediatamente após a aprovação dos actos de base. Se a aprovação ocorrer apenas em 2004, as cláusulas transitórias que abarcam o período anterior a essa aprovação terão de ser aditadas aos actos de base, para permitir, a título excepcional, a assinatura das convenções referidas no n.º 2 do artigo 112.º do Regulamento Financeiro antes de 30 de Junho de 2004.

Em 25 de Janeiro de 2004, a Comissão forneceu os textos necessários para as cláusulas transitórias, em consonância com a reunião de conciliação de 24 de Novembro de 2003, apresentadas sob a forma de alterações do Parlamento Europeu à posição comum (foram inseridas cláusulas similares nas decisões relativas aos demais programas do pacote). Em 30 de Março de 2004, o Parlamento Europeu aprovou, em segunda leitura, as duas alterações supracitadas à posição comum.

O presente parecer expõe a posição da Comissão relativamente às alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu, em conformidade com o artigo 251.º, alínea c) do terceiro parágrafo, do Tratado.

3. Objectivo da Proposta

O objectivo desta proposta de decisão adoptada em 27 de Maio de 2003 pela Comissão consiste em fornecer uma base jurídica para a concessão de subvenções às organizações que operam ao nível europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres para os anos de 2004 e 2005.

Trata-se de uma decisão necessária tendo em conta a nova estrutura do orçamento da Comissão, aplicável a partir de 2004, determinada pelo novo Regulamento Financeiro. Por conseguinte, as duas rubricas orçamentais actualmente envolvidas - A-3037, relativa ao Lobby Europeu das Mulheres, e A-3046, relativa às demais organizações que operem no domínio da igualdade entre homens e mulheres - serão transformadas em rubricas orçamentais por domínio de actividade, exigindo um acto de base.

Também em 27 de Maio de 2003, a Comissão adoptou seis outras propostas de decisão, a fim de, a partir de 2004, dotar de um acto de base específico as subvenções actualmente financiadas com base em dotações administrativas inscritas na parte A, tendo em vista o seu agrupamento por domínio de actividade. Uma comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 27 de Maio de 2003, COM(2003) 279 final, expõe as abordagens geral e comum adoptadas em todas as propostas de decisão que integram esta iniciativa.

Por conseguinte, neste contexto, a Comissão adoptou, em 27 de Maio de 2003, a sua proposta de decisão que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção das organizações que operam ao nível europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres. A base jurídica específica é o n.º 2 do artigo 13.º do Tratado CE, que requer a aplicação do procedimento de co-decisão.

O quadro financeiro para a execução do programa no período entre 2004 e 2005 será de 2,2 milhões de euros (750 mil euros para o Lobby Europeu das Mulheres para o período 2004-2005 e 350 mil euros por ano para as demais organizações).

4. Parecer da Comissão sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu

4.1 Alterações aceites pela Comissão

A Comissão aceita as duas alterações propostas pelo Parlamento Europeu. Estas alterações são consentâneas com as decisões adoptadas na reunião de conciliação do orçamento, realizada em 24 de Novembro de 2003 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão. Na referida reunião, decidiu-se que, no intuito de permitir à Comissão executar o orçamento de 2004 imediatamente após a aprovação dos actos de base, as cláusulas transitórias que abarcam o período anterior a essa aprovação devem ser aditadas aos actos de base, para permitir, a título excepcional, a assinatura das convenções referidas no n.º 2 do artigo 112.º do Regulamento Financeiro antes de 30 de Junho de 2004.

4.1.1: Alteração 1: considerando 15-A (novo):

Referência ao facto de a declaração interinstitucional de 24 de Novembro de 2003 do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre os actos de base para as subvenções dispor que, a título excepcional, podem ser introduzidas no presente programa cláusulas transitórias relativas ao período de elegibilidade das despesas.

4.1.2: Alteração 2 : artigo 6.º-A (novo):

Descrição das cláusulas transitórias, nas quais se prevê que, para as subvenções concedidas em 2004, o período de elegibilidade das despesas poderá começar em 1 de Janeiro de 2004, desde que essas despesas não sejam anteriores à data de apresentação do pedido de subvenção nem ao início do exercício orçamental do beneficiário.

Estabelecem também que, em 2004, a obrigação de assinatura da convenção relativa à subvenção nos primeiros quatro meses do exercício orçamental do beneficiário, prevista no n.º 2 do artigo 112.º do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, poderá ser objecto de derrogação relativamente aos beneficiários cujo exercício orçamental tem início antes do dia 1 de Março desse ano. Neste caso, as convenções relativas a subvenções deverão ser assinadas, no máximo, até 30 de Junho de 2004.

A Comissão aceita ambas as alterações pelos motivos expostos no ponto 4.1.

5. Conclusão

Em conformidade com o n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta tal como estabelecido supra.