Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251º do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.° 1692/96/CE sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes /* COM/2004/0294 final - COD 2001/0229 */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251º do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.° 1692/96/CE sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes 2001/0229 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251º do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.° 1692/96/CE sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes 1- ANTECEDENTES Proposta de 2001 Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (documento COM(2001) 544 final - 2001/0229(COD)): // 17 de Outubro de 2001 Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: // 21 de Março de 2002 Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: // 30 de Maio de 2002 Data de transmissão da proposta alterada: (documento COM(2002) 542 final - 2001/0229(COD)): // 26 de Setembro de 2002 Data de adopção da posição comum: // 16 de Abril de 2004 Proposta de 2003 Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (documento COM(2003) 564 final - 2001/0229(COD)): // 16 de Outubro de 2003 Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: // 11 de Março de 2004 Data de adopção da posição comum: // 14 de Abril de 2004 2- OBJECTIVO DA PROPOSTA ALTERADA O objectivo da proposta de 2001 consiste na revisão das orientações para o desenvolvimento da rede transeuropeia (Decisão n.º 1692/96/CE) em conformidade com o Livro Branco sobre a política comunitária de transportes e com diversas conclusões do Conselho. O objectivo geral é reduzir os pontos de estrangulamento, colocando mais ênfase nos investimentos nos caminhos-de-ferro, nas vias navegáveis interiores, no transporte marítimo de curta distância, nas operações intermodais e na interconexão efectiva. Devido aos atrasos na conclusão da rede, as alterações introduzem uma maior concentração num número mais reduzido de prioridades temáticas (artigo 5º) e em projectos específicos (Anexo III, que actualiza a lista adoptada pelo Conselho Europeu de Essen em 1994), incluindo o programa Galileo e uma nova travessia ferroviária dos Pirinéus. A proposta de 2001 foi aprovada pelo Parlamento Europeu em primeira leitura com algumas alterações mas não avançou no Conselho. Para desbloquear a situação nessa instância, a Comissão decidiu apresentar a alteração mais exaustiva das orientações, prevista para 2004, e instituir um Grupo de Alto Nível (GAN) presidido pelo antigo Comissário Van Miert e reunindo representantes dos actuais e futuros Estados-Membros e do Banco Europeu de Investimento. Com base numa recomendação do GAN, a Comissão apresentou uma nova proposta [1] em 1 de Outubro de 2003, em complemento da primeira. As principais características desta proposta complementar são: [1] COM(2003) 564 final. Um número limitado de novos projectos prioritários - a proposta contém uma lista de 29 eixos prioritários (cujo interesse comunitário deverá ser declarado), integrando as redes dos futuros Estados-Membros para que o alargamento seja um êxito e a União Europeia disponha de uma nova oportunidade para reduzir o congestionamento e encorajar a intermodalidade; A concentração do auxílio comunitário - o facto, nomeadamente de os projectos prioritários virem a ser declarados de interesse comunitário, terá como consequência a concentração nesses projectos do auxílio comunitário para as redes transeuropeias proveniente do Fundo de Coesão e dos Fundos Estruturais; Um novo mecanismo de apoio às auto-estradas marítimas - este mecanismo é proposto para promover iniciativas conjuntas dos Estados-Membros destinadas a lançar novas linhas marítimas transnacionais regulares para o transporte de mercadorias. O mecanismo permitirá aos Estados-Membros, com o apoio da Comunidade, apoiar pacotes que abrangem infra-estruturas, sistemas logísticos e auxílios ao arranque. Este mecanismo concederá às auto-estradas marítimas, que melhoram as ligações com ilhas e países periféricos isolados por obstáculos naturais, a mesma importância das auto-estradas e dos caminhos-de-ferro na rede transeuropeia; O reforço da cooperação internacional - para encorajar a melhor sincronização dos investimentos, a Comissão propõe designar um coordenador europeu para projectos ou grupos de projectos situados no mesmo eixo europeu. O coordenador, que agirá em nome e por conta da Comissão, dará igualmente aconselhamento sobre o pacote financeiro dos projectos. Para obviar às dificuldades inerentes à compartimentação dos procedimentos nacionais de avaliação dos Estados-Membros, a Comissão propõe-lhes coordenar os procedimentos de avaliação e consulta do público prévias à autorização dos projectos. Os Estados-Membros poderão, designadamente, conduzir um inquérito transnacional conjunto para determinados troços transfronteiras, como pontes ou túneis. Esta proposta é acompanhada de uma proposta de revisão do regulamento financeiro aplicável à RTT, a fim de permitir um reforço do co-financiamento das secções transfronteiras dos projectos prioritários. 3- OBSERVAÇÕES SOBRE A POSIÇÃO COMUM A posição comum integra uma série de alterações destinadas a abordar a maioria das alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu nas suas primeira e segunda leituras. Relativamente à proposta de 2001, são incluídas na posição comum, na íntegra ou com algumas modificações, as alterações 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 14, 16, 19, 21 (em parte), 22, 24, 25, 26 (em parte), 27, 28, 30 e 46 (em princípio), 48 e 51. Quanto à proposta complementar de 2003, as alterações 1, 3, 6, 9, 16, 20 e 25 são incluídas na íntegra ou com pequenas modificações formais, ao passo que só parte das alterações 33/rev e 42, 34 e 43, 7, 8, 10, 11, 13, 19, 22 e 26 são integradas na posição comum. Não são aceites as alterações 2, 4, 5, 37 e 44, 38, 12, 14, 15, 17, 18, 39/rev e 45, 21, 23 e 24. A posição comum distingue-se das alterações votadas pelo Parlamento Europeu essencialmente nos seguintes aspectos: Definição de rede (Artigo 1º) - diversas alterações do Parlamento visam a modificação da descrição geral da rede através do aditamento de mais pormenores como os objectivos políticos a respeitar, as intersecções entre os corredores e as plataformas logísticas. Estas alterações não são aceites porque ultrapassam os objectivos do artigo. No entanto, algumas propostas do Parlamento são incluídas no artigo 5º que define as prioridades para a rede, sendo acrescentadas referências à intermodalidade, ao acesso às regiões periféricas, à navegação de longa distância e à mobilidade sustentável. Avaliação ambiental (Artigo 8º) - as alterações do Parlamento à proposta de 2001 impõem à Comissão a realização de uma avaliação ambiental estratégica prévia à adopção de legislação na matéria (Directiva 2001/42/CE), a realização dessas avaliações em 10 países da adesão e a avaliação estratégica de corredores. Estas alterações não são incluídas na posição comum porque parecem redundantes, já que a directiva será transposta em Julho de 2004 e os 10 países em causa aderirão à União em Maio de 2004. A Comissão preparou igualmente uma avaliação de impacto exaustiva, incluindo os impactos ambientais da proposta de 2003 (SEC(2003) 1060). Todavia, foram introduzidas diversas alterações no que se refere à avaliação ambiental e o papel desta avaliação foi consideravelmente reforçado: em primeiro lugar, os resultados da avaliação ambiental realizada em aplicação da Directiva 2001/42/CE serão tidos em conta quando os Estados-Membros prepararem os planos e programas, bem como na revisão das orientações; em segundo, tais resultados serão igualmente tidos em conta pela Comissão quando forem elaborados os relatórios sobre a execução dos projectos e, em especial, na formulação de propostas legislativas de revisão das orientações; em terceiro lugar, foi incluída a Directiva 79/409/CEE relativa à conservação das aves selvagens. Auto-estradas marítimas (Artigo 12º- A) - São incluídas várias partes da alteração 7: além dos Estados, o conceito abrange as regiões, são integradas na definição as vias navegáveis ou os canais que ligam duas auto-estradas marítimas, bem como projectos que apresentem vantagens mais amplas, como as operações de quebra-gelo. O considerando 16 contém uma referência aos critérios que regem o programa Marco Polo. Não foram incluídos outros elementos da alteração 7. Considera-se que as referências aos artigos 87º e 88º do Tratado, assim como a limitação do auxílio ao arranque a "despesas de equipamento devidamente fundamentadas", que alteram a proposta inicial da Comissão, asseguram a concorrência leal entre portos e operadores. Relatórios (n.º 3 do artigo 18º) - A posição comum aceita a primeira parte da alteração 28, na medida em que dispõe que o relatório de aplicação será apresentado de dois em dois anos. No entanto, não é aceite a segunda parte da alteração que especifica os requisitos relativos ao conteúdo do relatório, uma vez que se considera desnecessário estabelecer requisitos tão pormenorizados. Por outro lado, as informações financeiras já são previstas noutros relatórios que a Comissão apresenta regulamente. Declaração de interesse europeu (Artigo 19º- A) - A Comissão não pode aceitar a consulta ao Parlamento Europeu antes de propor medidas em caso de sérios atrasos na execução de projectos prioritários, já que tal obrigação não seria conforme com o seu direito de iniciativa. Contudo, o Parlamento será informado de tais medidas. Apesar de não ter sido aceite na proposta revista de 2002, a revisão dos projectos de 15 em 15 anos com vista à sua possível exclusão da lista foi agora incluída na posição comum. Anexo III sobre os projectos prioritários - São aceites diversas alterações do Parlamento aos projectos prioritários do Anexo III: melhoria do traçado da linha em Divaca e Ronchi sud no projecto 6, menção expressa à linha Algeciras-Bobadilla para o transporte ferroviário de mercadorias no projecto 16, menção expressa ao canal Mar do Norte/Báltico, inclusão de Praga-Linz como ramal do projecto 22. O projecto da via navegável interior Seine-Scheldt também é aceite como novo projecto 30, já que reúne o apoio da posição comum e do Parlamento. Não são aceites outras alterações, visto não serem apoiadas pelos Estados-Membros em causa (veja-se artigo 156º do Tratado) ou referirem-se, em grande parte, a território exterior à UE 27 (parte da alteração 19, alterações 21, 23, 24, 25 (em parte)). 4- CONCLUSÃO A Comissão considera que a posição comum adoptada por unanimidade em 14 de Abril de 2004 não contraria os objectivos nem o espírito da sua proposta. Por conseguinte, pode aprová-la. A posição comum consagra, literalmente ou no seu espírito, um grande número de alterações do Parlamento Europeu votadas nas duas primeiras leituras. Consequentemente, há um elevado nível de consenso entre o Conselho, o Parlamento e a Comissão sobre os aspectos essenciais da proposta. Por conseguinte, a Comissão convida o Parlamento Europeu a aceitar a posição comum.