52004PC0291

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória de um protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia /* COM/2004/0291 final */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e à aplicação provisória de um protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acordo de Parceria e de Cooperação (APC) entre as Comunidades e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, é um acordo "misto", que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 1997, ou seja, antes do alargamento da União para incluir a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca. É, por conseguinte, necessário acrescentar ao referido Acordo um protocolo que permita a adesão dos dez novos Estados-Membros ao Acordo, em conformidade com o nº2 do artigo 6º do Acto de Adesão anexo ao Tratado de Adesão de 16 de Abril de 2003. O referido protocolo abrange igualmente certas adaptações técnicas decorrentes do desenvolvimento institucional e legislativo na União Europeia.

Em 8 de Dezembro de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, com a Arménia, o Azerbaijão, a Bielorrússia, a Geórgia, o Cazaquistão, o Quirguizistão, a Moldávia, a Federação Russa, o Turquemenistão, a Ucrânia e o Usbequistão tendo em vista a conclusão de protocolos aos Acordos de Parceria e de Cooperação.

As negociações com a Federação da Rússia foram seguidamente concluídas. O texto do protocolo negociado encontra-se em anexo.

Em anexo figuram as propostas de (1) decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do protocolo e de (2) decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão do protocolo.

A Comissão propõe ao Conselho que adopte:

- uma decisão relativa à assinatura e à aplicação provisória do protocolo em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros;

- uma decisão relativa à conclusão do protocolo em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros e aprove a sua conclusão pela Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e à aplicação provisória de um protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº2 do artigo 44º, o último período do nº 2 do artigo 47º, o artigo 55º, o nº2 do artigo 57º, o artigo 71º, o nº2 do artigo 80º, os artigos 93º, 94º, 133º e 181º-A, conjugados com o primeiro período do primeiro parágrafo do nº2 do artigo 300°,

Tendo em conta o Tratado de Adesão de 16 de Abril de 2003 e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 2º,

Tendo em conta o Acto de Adesão anexo ao Tratado de Adesão e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 6º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C [...], [...], p. [...]

Considerando o seguinte:

(1) Em 8 de Dezembro de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, com a Federação da Rússia um protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, bem como para assegurar as adaptações técnicas resultantes do desenvolvimento institucional e legislativo na União Europeia.

(2) Sob reserva da sua possível conclusão numa data posterior, o Protocolo foi negociado entre as Partes e deve agora ser assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros,

(3) Enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a sua conclusão, o protocolo deve ser aplicado numa base provisória a partir da data da adesão.

DECIDE:

Artigo 1º

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias, por um lado, e a Federação da Rússia por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República de Chipre, da República da Estónia, da República da Letónia, da República da Hungria, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior.

O texto do protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2º

Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o protocolo deve ser aplicado provisoriamente a contar da data da adesão.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

PROJECTO

PROTOCOLO AO ACORDO DE PARCERIA E DE COOPERAÇÃO

que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

a seguir designados "Estados-Membros", representados pelo Conselho da União Europeia, e

A COMUNIDADE EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

a seguir designadas "Comunidades", representadas pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia,

por um lado,

e a Federação da Rússia,

por outro,

TENDO EM CONTA a adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia, em 1 de Maio de 2004,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1º

A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia serão Partes no Acordo de Parceria e Cooperação, que estabelece a Parceria e a Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, assinado em Corfu, em 24 de Junho de 1994 (a seguir designado "o Acordo") e, da mesma forma que os Estados-Membros da Comunidade, adoptarão e tomarão nota respectivamente, dos textos do Acordo, bem como das Declarações Comuns, Trocas de Cartas e da Declaração de a Federação da Rússia anexas ao Acto Final assinado na mesma data, bem como do Protocolo ao Acordo de 21 de Maio de 1997 que entrou em vigor em 12 de Outubro de 2000.

Artigo 2º

Para ter em conta os recentes desenvolvimentos institucionais na União Europeia, as Partes acordam que, em virtude do termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, se considera que as disposições em vigor que, no Acordo, remetem para a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, se referem à Comunidade Europeia, a qual assumiu todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Artigo 3º

O presente protocolo faz parte integrante do Acordo.

Artigo 4º

1. O presente protocolo será aprovado pelas Comunidades, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros e por a Federação da Rússia, de acordo com os procedimentos respectivos.

2. As Partes notificar-se-ão mutuamente a conclusão dos respectivos procedimentos referidos no número anterior. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo5º

1. O presente Protocolo entrará em vigor a 1 de Maio de 2004, desde que todos os instrumentos de ratificação do protocolo tenham sido depositados antes dessa data.

2. Se todos os instrumentos de ratificação não tiverem sido depositados antes dessa data, o presente protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao depósito do último desses instrumentos.

3. Se todos os instrumentos de ratificação não tiverem sido depositados antes de 1 de Maio de 2004, o presente protocolo será aplicado provisoriamente com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004.

Artigo 6º

O Acordo, o Acto Final e todos os documentos anexos, bem como o Protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação de 21 de Maio de 1997 são redigidos nas línguas checa, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa, polaca, eslovena e eslovaca.

Os referidos textos serão anexos ao presente protocolo e fazem fé nas mesmas condições que os textos do Acordo, do Acto Final e respectivos documentos anexos, bem como do Acordo de Parceria e de Cooperação de 21 de Maio de 1997, redigidos em outras línguas.

Artigo 7º

O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas checa, dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, estónia, finlandesa, francesa, alemã, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, eslovena, eslovaca, espanhola, sueca e russa, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Feito em.....em......... no ano 2004.

PELOS ESTADOS-MEMBROS

PELAS COMUNIDADES EUROPEIAS

PELA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA