52004PC0285

Proposta de Regulamento do Conselho que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Bulgária e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a Bulgária /* COM/2004/0285 final - ACC 2004/0088 */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Bulgária e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a Bulgária

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Como parte do processo geral de adesão e dos Acordos europeus, em Outubro de 2002, directrizes do Conselho autorizaram a Comissão a encetar negociações com a Bulgária, na perspectiva de melhorar o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados.

As negociações com a República da Bulgária iniciaram-se em Dezembro de 2002 e foram dadas por concluídas em Fevereiro de 2004. Está previsto que o novo regime de trocas comerciais entre em vigor em 1 de Maio de 2004 ou em 1 de Junho, o mais tardar. Irá alterar o protocolo n.º 3 do Acordo europeu com a República da Bulgária que estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados.

O novo regime de trocas comerciais introduzirá a liberalização imediata ou progressiva dos direitos aplicáveis a determinados produtos agrícolas transformados. Em relação a certos produtos agrícolas transformados sensíveis serão introduzidos contingentes com isenção de direitos, com base no comércio tradicional. Quanto às importações não abrangidas por estes contingentes, os direitos serão reduzidos numa base anual.

As concessões comunitárias são atribuídas na condição da República da Bulgária adoptar medidas recíprocas. Para a entrada em vigor do presente acordo por parte da Comunidade, e considerando que o processo de adopção da decisão que aprova o novo protocolo de adaptação não terá terminado a tempo de permitir a sua entrada em vigor em 1 de Maio de 2004, é necessário prever a aplicação, a título autónomo, das concessões pautais a favor da Bulgária a partir de 1 de Maio de 2004.

Para esse efeito, em anexo encontra-se uma proposta de regulamento do Conselho que adopta medidas autónomas e transitórias.

2004/0088(ACC)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Bulgária e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a Bulgária

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.º

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O protocolo n.º 3 do Acordo europeu entre as Comunidades Europeias e a Bulgária, aprovado pela Decisão 94/908/CE, CECA, Euratom do Conselho e da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994, relativa à celebração do Acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bulgária por outro [1] estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enunciados. O protocolo n.º 3 foi alterado pelo protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo europeu entre as Comunidades Europeias e a Bulgária [2], a seguir designado "protocolo de adaptação", aprovado pela Decisão 1999/278/CE do Conselho [3] e melhorado pela Decisão n.º 2/2002 do Conselho de Associação UE-Bulgária [4].

[1] JO L 358 de 31.12.1994, p. 1.

[2] JO L 112 de 29.4.1999, p. 3.

[3] JO L 112 de 29.4.1999, p. 1.

[4] JO L 18 de 23.1.2003, p. 21.

(2) Foi recentemente celebrado um acordo comercial que altera o protocolo de adaptação. O acordo tem por objectivo melhorar a convergência económica na perspectiva da adesão da Bulgária à União Europeia e deve entrar em vigor, o mais tardar, em [1 de Maio de 2004].

(3) O processo de aprovação da decisão que altera o protocolo de adaptação não estará concluído a tempo de permitir a sua entrada em vigor em [1 de Maio de 2004]. Assim sendo, é necessário prever a aplicação, a título autónomo, das concessões pautais a favor da Bulgária, a partir de [1 de Maio de 2004].

(4) Não devem ser aplicados quaisquer direitos aduaneiros à importação de certos produtos agrícolas transformados. Para outras mercadorias, devem ser abertos contingentes pautais numa base anual.

(5) Aos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo protocolo n.º 3, mas não enunciados no presente regulamento ou em relação aos quais os contingentes pautais abertos pelo presente regulamento se esgotaram, continuam a aplicar-se as disposições do protocolo n.º 3.

(6) O Regulamento (CE) n.° 1446/2002 da Comissão, de 8 de Agosto de 2002, relativo à suspensão e à abertura de contingentes pautais aplicáveis à importação para a Comunidade de certos produtos agrícolas transformados provenientes da Bulgária, e que altera o Regulamento (CE) n.° 1477/2000 [5] abriu contingentes pautais anuais para a importação na Comunidade de certos produtos agrícolas transformados originários da Bulgária. Apenas as quantidades para o contingente pautal com os números de ordem 09.5463, 09.5487 e 09.5479 se devem continuar a aplicar para 2004.

[5] JO L 213 de 9.8.2002, p. 3.

(7) Certos produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado e exportados para a Bulgária não devem beneficiar de restituições à exportação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante [6].

[6] JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 307/2004 (JO L 52 de 21.2.2004, p. 35).

(8) O Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário [7], codificou as disposições de gestão dos contingentes pautais. Os contingentes pautais abertos pelo presente regulamento devem ser geridos pelas autoridades comunitárias e pelos Estados-Membros em conformidade com essas disposições.

[7] JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).

(9) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [8],

[8] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

A partir de [1 de Maio de 2004], os direitos aduaneiros enunciados no anexo I aplicam-se à importação das mercadorias originárias da Bulgária cuja lista consta desse anexo.

Artigo 2.º

1. Os contingentes pautais comunitários para as importações isentas de direitos das mercadorias originárias da Bulgária, que constam do anexo II, serão abertos anualmente de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro. Para 2004, são abertos de [1 de Maio a 31 de Dezembro de 2004]. Os volumes para 2004 serão reduzidos proporcionalmente, tendo em conta o período - baseado em meses completos - já decorrido, excepto no que se refere aos contingentes pautais com os números de ordem 09.5463, 09.5487 e 09.5479.

2. As quantidades dos contingentes pautais com os números de ordem 09.5463, 09.5487 e 09.5479, abertos ao abrigo do Regulamento CE n.º 1446/2002, colocadas em livre circulação a partir de 1 de Janeiro e até [30 de Abril de 2004], serão inteiramente deduzidas das quantidades indicadas nos contingentes pautais correspondentes que constam do anexo II.

Artigo 3.º

Os produtos agrícolas transformados que figuram no anexo III do presente regulamento, e que são exportados para a Bulgária, não beneficiarão de restituições à exportação, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1520/2000.

Artigo 4.º

Aos produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I, ou em relação aos quais estiverem esgotados os contingentes pautais fixados no anexo II, continuará a aplicar-se o disposto no protocolo n.º 3.

Artigo 5.º

A Comissão pode, nos termos do procedimento estipulado no n.º 2 do artigo 7.º, suspender a aplicação das medidas previstas nos artigos 1.º, 2.º e 3.º em caso de não aplicação das preferências recíprocas acordadas pela Bulgária.

Artigo 6.º

Os contingentes pautais referidos no anexo II do presente regulamento são geridos pela Comissão, em conformidade com os artigos 308.º A, 308.º B e 308.º C do Regulamento (CEE) n.º 2454/93.

Artigo 7.º

1. A Comissão é assistida pelo comité referido no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 3448/93 do Conselho [9], a seguir designado "o Comité".

[9] JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

2. Em caso de referência ao presente número, aplica-se o disposto nos artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

Artigo 8.º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de [1 de Maio de 2004].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

Anexo I

Direitos aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Bulgária

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Anexo II

Contingentes com isenção de direitos aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Bulgária

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Anexo III

Produtos agrícolas transformados cujas exportações não beneficiarão de restituições à exportação

Código NC // Designação das mercadorias

(1) // (2)

0403 // Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

0403 10 // -Iogurte:

// -- Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau:

// --- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 10 51 // ----Não superior a 1,5%

0403 10 53 // ----Superior a 1,5% mas não superior a 27%

0403 10 59 // ---- Superior a 27%

// --- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 10 91 // ----Não superior a 3%

0403 10 93 // ----Superior a 3% mas não superior a 6%

0403 10 99 // ---- Superior a 6%

0403 90 // -Outros:

// -- Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

// --- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 90 71 // ----Não superior a 1,5%

0403 90 73 // ----Superior a 1,5% mas não superior a 27%

0403 90 79 // ---- Superior a 27%

// --- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 90 91 // ----Não superior a 3%

0403 90 93 // ----Superior a 3% mas não superior a 6%

0403 90 99 // ---- Superior a 6%

0405 // Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 20 // - Pastas de barrar (espalhar):

0405 20 10 // --De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39% mas inferior a 60%

0405 20 30 // -- De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60% mas não superior a 75%

0710 // Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

0710 40 00 // - Milho doce

0711 // Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

0711 90 // - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

// -- Produtos hortícolas:

0711 90 30 // --- Milho doce

1517 // Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

1517 10 // - Margarina, excepto a margarina líquida:

1517 10 10 // -- De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15%

1517 90 // - Outros:

1517 90 10 // -- De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15%

1702 // Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

1702 50 00 // - Frutose quimicamente pura

1704 // Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco):

1704 10 // - Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar:

// -- De teor, em peso de sacarose, inferior a 60% (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose):

1704 10 11 // --- Em forma de tira

1704 10 19 // --- Outras

// -- De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 60% (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose):

1704 10 91 // --- Em forma de tira

1704 10 99 // --- Outras

1704 90 // - Outros:

1704 90 30 // -- Chocolate branco

// -- Outros:

1704 90 51 // --- Pastas e massas, incluída a maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg

1704 90 55 // --- Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse

1704 90 61 // --- Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia

// --- Outros:

1704 90 65 // ---- Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias

1704 90 71 // ---- Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados

1704 90 75 // ---- Caramelos

// ----Outros:

1704 90 81 // ----- Obtidos por compressão

1704 90 99 // ----- Outros

1806 // Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau:

1806 10 // - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

1806 10 15 // -- Não contendo ou contendo menos de 5%, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose

1806 10 20 // --De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5% e inferior a 65%

1806 10 30 // --De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65% e inferior a 80%

1806 10 90 // --De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80%

1806 20 // -Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:

1806 20 10 // -- De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31% ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31%

1806 20 30 // -- De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25% e inferior a 31%

// -- Outras:

1806 20 50 // --- De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18%

1806 20 70 // --- Preparações denominadas «chocolate milk crumb»

1806 20 80 // --- Cobertura de cacau

1806 20 95 // --- Outras

// - Outros, em tabletes, barras e paus:

1806 31 00 // -- Recheados

1806 32 // --Não recheados

1806 32 10 // --- Adicionados de cereais, nozes ou outras frutas

1806 32 90 // --- Outros

1806 90 // - Outros:

// -- Chocolate e artigos de chocolate:

// --- Bombons de chocolate (denominados pralines), mesmo recheados:

1806 90 11 // ---- Contendo álcool

1806 90 19 // ---- Outros

// --- Outros:

1806 90 31 // ---- Recheados

1806 90 39 // ---- Não recheados

1806 90 50 // -- Produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, contendo cacau

1806 90 60 // -- Pastas para barrar, contendo cacau

1806 90 70 // -- Preparações para bebidas, contendo cacau

1806 90 90 // --Outros

1901 // Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

1901 10 00 // - Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho

1901 20 00 // -Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905

1901 90 // - Outros:

// -- Extractos de malte:

1901 90 11 // --- De teor, em extracto seco, igual ou superior a 90%, em peso

1901 90 19 // --- Outros

// -- Outros:

1901 90 99 // --- Outros

1902 // Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

// - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

1902 11 00 // -- Contendo ovos

1902 19 // -- Outras:

1902 19 10 // --- Não contendo farinha nem sêmola de trigo mole

1902 19 90 // --- Outras

1902 20 // - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

// -- Outras:

1902 20 91 // --- Cozidas

1902 20 99 // --- Outras

1902 30 // -Outras massas alimentícias:

1902 30 10 // -- Secas

1902 30 90 // --Outras

1902 40 // -Cuscuz:

1902 40 10 // -- Não preparado

1902 40 90 // --Outro

1903 00 00 // Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

1904 // Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo, flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições:

1904 10 // - Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção:

1904 10 10 // -- À base de milho

1904 10 30 // -- À base de arroz

1904 10 90 // --Outros

1904 20 // - Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos:

1904 20 10 // -- Preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados

// -- Outros:

1904 20 91 // --- À base de milho

1904 20 95 // --- À base de arroz

1904 20 99 // --- Outros

1904 30 00 // - Bulgur de trigo

1904 90 // - Outros:

1904 90 10 // --Arroz

1904 90 80 // --Outros

1905 // Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, de amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes:

1905 10 00 // - Pão denominado «Knäckebrot»

1905 20 // - Pão de especiarias:

1905 20 10 // -- De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), inferior a 30%

1905 20 30 // -- De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30% e inferior a 50%

1905 20 90 // -- De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 50%

// - Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers

1905 31 // --Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes:

// --- Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau:

1905 31 11 // --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85g

1905 31 19 // ---- Outros

// --- Outros:

1905 31 30 // ---- De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 8%

// ----Outros

1905 31 91 // ----- Bolachas e biscoitos, duplos, recheados

1905 31 99 // ----- Outros

1905 32 // --Waffles e wafers:

1905 3205 // --- De teor, em peso, de água superior a 10 %

// --- Outros

// ----Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau:

1905 32 11 // -----Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85g

1905 32 19 // ----- Outros

// ----Outros

1905 32 91 // ----- Salgados, mesmo recheados

1905 32 99 // ----- Outros

1905 40 // - Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados:

1905 40 10 // -- Tostas

1905 40 90 // --Outros

1905 90 // - Outros:

1905 90 10 // -- Pão ázimo (mazoth)

1905 90 20 // -- Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

// -- Outros:

1905 90 30 // --- Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5%, em peso, sobre a matéria seca

1905 90 45 // --- Bolachas e biscoitos

1905 90 55 // --- Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados

// --- Outros:

1905 90 60 // ---- Adicionados de edulcorantes

1905 90 90 // ---- Outros

2001 // Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

2001 90 // - Outros:

2001 90 30 // -- Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2001 90 40 // -- Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5%

2004 // Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

2004 10 // - Batatas:

// -- Outras:

2004 10 91 // --- Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

2004 90 // -Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

2004 90 10 // -- Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2005 // Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006):

2005 20 // -Batatas:

2005 20 10 // -- Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

2005 80 00 // -Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2008 // Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

2008 99 85 // ----- Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata)

2008 99 91 // ----- Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

2101 // Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

2101 12 98 // --- Outras

2101 20 // - Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

2101 20 98 // --- Outros

2101 30 // - Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

// -- Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café:

2101 30 19 // --- Outros

// -- Extractos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados do café:

2101 30 99 // --- Outros

2102 // Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados:

2102 10 // - Leveduras vivas:

2102 10 31 // --- Secas

2102 10 39 // --- Outras

2105 00 // Sorvetes, mesmo contendo cacau:

2105 00 10 // - Não contendo ou contendo, em peso, menos de 3% de matérias gordas provenientes do leite

// - De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

2105 00 91 // -- Igual ou superior a 3 % mas inferior a 7%

2105 00 99 // --Igual ou superior a 7 %

2106 // Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

2106 90 // - Outras:

2106 90 10 // -- Preparações denominadas fondues

2106 90 20 // -- Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas

// -- Outras:

2106 90 92 // --- Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5% de sacarose ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou fécula

2106 90 98 // --- Outras

2202 // Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009:

2202 10 00 // - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202 90 // - Outras:

2202 90 10 // -- Não contendo produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404

// -- Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404:

2202 90 91 // ---Inferior a 0,2%

2202 90 95 // --- Igual ou superior a 0,2 % mas inferior a 2%

2202 90 99 // ---Igual ou superior a 2 %

2205 // Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas:

2205 10 // - Em recipientes de capacidade não superior a 2 l:

2205 10 10 // -- De teor alcoólico adquirido não superior a 18% vol

2205 10 90 // -- De teor alcoólico adquirido superior a 18% vol

2205 90 // - Outros:

2205 90 10 // -- De teor alcoólico adquirido não superior a 18% vol

2205 90 90 // -- De teor alcoólico adquirido superior a 18% vol

2208 // Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

2208 20 // - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas:

// -- Apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 l:

2208 20 12 // ---Conhaque

2208 20 14 // ---Armanhaque

2208 20 26 // ---Grappa

2208 20 27 // ---Brandy de Jerez

2208 20 29 // --- Outras

// -- Apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 litros:

2208 20 40 // ---Destilado em bruto

// --- Outras:

2208 20 62 // ----Conhaque

2208 20 64 // ----Armanhaque

2208 20 86 // ----Grappa

2208 20 87 // ----Brandy de Jerez

2208 20 89 // ---- Outras

2208 30 // - Uísques

// --Uísque "Scotch":

// ---Uísque "malt", apresentado em recipientes de capacidade:

2208 30 32 // ---- Não superior a 2 l

2208 30 38 // ---- Superior a 2 l

// --- Uísque "blended", apresentado em recipientes de capacidade:

2208 30 52 // ---- Não superior a 2 l

2208 30 58 // ---- Superior a 2 l

// --- Outro, apresentado em recipientes de capacidade:

2208 30 72 // ---- Não superior a 2 l

2208 30 78 // ---- Superior a 2 l

// -- Outros, apresentados em recipientes de capacidade:

2208 30 82 // --- Não superior a 2 l

2208 30 88 // --- Superior a 2 l

2208 50 // -Gin e genebra:

// --Gin, apresentado em recipientes de capacidade:

2208 50 11 // --- Não superior a 2 l

2208 50 19 // --- Superior a 2 l

// -- Genebra, apresentada em recipientes de capacidade:

2208 50 91 // --- Não superior a 2 l

2208 50 99 // --- Superior a 2 l

2208 60 // -Vodka

// --De teor alcoólico, em volume, de 45,4% vol ou menos, apresentadas em recipientes de capacidade:

2208 60 11 // --- Não superior a 2 l

2208 60 19 // --- Superior a 2 l

// --De teor alcoólico, em volume, superior a 45,4% vol, apresentadas em recipientes de capacidade:

2208 60 91 // --- Não superior a 2 l

2208 60 99 // --- Superior a 2 l

2208 70 // - Licores:

2208 70 10 // -- Apresentados em recipientes de capacidade não superior a 2 l

2208 70 90 // -- Apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 l

2208 90 // - Outros:

// --- Não superior a 2 l:

2208 90 41 // ---- Ouzo

// ---- Outras:

// ----- Aguardentes:

// ------ De frutas:

2208 90 45 // ------- Calvados

2208 90 48 // ------- Outras

// ------ Outras:

2208 90 52 // ------- «Korn»

2208 90 54 // ------- Tequila

2208 90 56 // ------- Outras

2208 90 69 // ----- Outras bebidas espirituosas

// --- Superior a 2 l:

// ---- Aguardentes:

2208 90 71 // ----- De frutas

2208 90 75 // ----- Tequila

2208 90 77 // ----- Outras

2208 90 78 // ---- Outras bebidas espirituosas

2905 // Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

// - Outros poliálcoois:

2905 43 00 // -- Manitol

2905 44 // -- D-glucitol (sorbitol):

// --- Em solução aquosa:

2905 44 11 // ---- Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2%, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

2905 44 19 // ---- Outro

// --- Outro:

2905 44 91 // ---- Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2%, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

2905 44 99 // ---- Outro

3302 // Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

3302 10 // - Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:

// -- Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

// --- Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

3302 10 29 // ----- Outras

3502 // Albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas:

// - Ovalbumina

3502 11 // -- Seca

3502 11 90 // --- Outra

3502 19 90 // --- Outra

3505 // Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados :

3505 10 // - Dextrina e outros amidos e féculas modificados:

3505 10 10 // -- Dextrina

// -- Outros amidos e féculas modificados:

3505 10 50 // --- Amidos e féculas esterificados ou eterificados

3505 10 90 // --- Outros

3505 20 // - Colas

3505 20 10 // -- De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, inferior a 25%

3505 20 30 // -- De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25% e inferior a 55%

3505 20 50 // -- De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 55% e inferior a 80%

3505 20 90 // -- De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 80 %

3809 // Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições:

3809 10 // - À base de matérias amiláceas:

3809 10 10 // -- De teor, em peso, dessas matérias, inferior a 55%

3809 10 30 // -- De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 55% e inferior a 70%

3809 10 50 // -- De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 70% e inferior a 83%

3809 10 90 // -- De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 83%

3824 // Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições;

3824 60 // - Sorbitol, excepto da subposição 2905 44:

// -- Em solução aquosa:

3824 60 11 // ---Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2%, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

// --- Outro

3824 60 19 // -- Outro:

3824 60 91 // ---Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2%, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

3824 60 99 // --- Outro

>POSIÇÃO NUMA TABELA>