Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de um protocolo adicional ao Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, para ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca /* COM/2004/0270 final/3 - AVC 2004/0085 */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um protocolo adicional ao Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, para ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Acto de Adesão dos novos Estados-Membros à EU, a adesão destes últimos ao Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação UE-México deve ser aprovada mediante a conclusão de um protocolo adicional a esse acordo. O mesmo artigo prevê um procedimento simplificado, no âmbito do qual o protocolo deve ser concluído pelo Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e pelo país terceiro em causa. Este procedimento é aplicável sem prejuízo das competências da Comunidade. Em 26 de Janeiro de 2004, o Conselho conferiu um mandato à Comissão para negociar esse protocolo com o México. Essas negociações já estão concluídas, a contento da Comissão. As propostas em anexo dizem respeito a (1) uma decisão do Conselho relativa à assinatura e aplicação provisória do protocolo adicional e (2) uma decisão do Conselho relativa à conclusão do protocolo adicional. O texto do protocolo negociado com o México figura em anexo. Os aspectos mais importantes do protocolo são as disposições relativas à adesão dos novos Estados-Membros ao Acordo UE-México e à inclusão das novas línguas oficiais da UE. Importa referir que a zona de comércio livre UE-México foi instituída por decisões posteriores do Conselho Conjunto UE-México. Assim, as adaptações necessárias das disposições comerciais serão igualmente introduzidas mediante decisões do Conselho Conjunto, não sendo, por conseguinte, objecto do presente protocolo. A Comissão solicita ao Conselho que aprove as propostas de decisão do Conselho que figuram em anexo, com vista à assinatura e à conclusão do protocolo adicional. O Parlamento Europeu será convidado a dar o seu parecer favorável ao presente protocolo. 2004/0085 (AVC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um protocolo adicional ao Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, para ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do artigo 57º, o artigo 71º, o nº 2 do artigo 80º, o nº 1 do artigo 133º, o nº 5 do artigo 133º e o artigo 181º, em conjugação com o nº 2, primeiro parágrafo, primeira e segunda frases, bem como com o nº 3, segundo parágrafo, do artigo 300º, Tendo em conta o Acto de Adesão dos novos Estados-Membros à União Europeia e, nomeadamente, o n.º 2 do artigo 6º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu, Considerando o seguinte: (1) O protocolo adicional ao Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e o México, por outro, foi assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, em . (2) O protocolo adicional deve ser aprovado, DECIDE: Artigo 1º O protocolo adicional ao Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, para ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, é aprovado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros. O texto do protocolo adicional acompanha a presente decisão. Artigo 2º O Presidente do Conselho procede à notificação prevista no artigo 5º do protocolo adicional. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO Protocolo adicional ao Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, para ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca O REINO DA BÉLGICA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A IRLANDA, A REPÚBLICA ITALIANA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA, O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, a seguir designados por "Estados-Membros da Comunidade Europeia", A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada por "Comunidade", OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS, a seguir designados por "México", e A REPÚBLICA CHECA A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, A REPÚBLICA DA HUNGRIA, A REPÚBLICA DE MALTA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA, a seguir designadas por "novos Estados-Membros", CONSIDERANDO que o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e o México, por outro, a seguir designado por "o Acordo", foi assinado em Bruxelas em 8 de Dezembro de 1997 e entrou em vigor em 1 de Outubro de 2000; CONSIDERANDO que o Tratado relativo à adesão da República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca à União Europeia, a seguir designado por "Tratado de Adesão", foi assinado em Atenas em 16 de Abril de 2003; CONSIDERANDO que, em conformidade com o n.º 2 do artigo 6º do Tratado de Adesão, a incorporação dos novos Estados-Membros no Acordo será formalizada mediante a conclusão de um protocolo ao Acordo; CONSIDERANDO que o artigo 55º do Acordo estabelece que: "Para efeitos do presente Acordo, entende-se por "Partes", por um lado, a Comunidade ou os seus Estados-Membros ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, de acordo com as respectivas competências, tal como decorrem do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, por outro, o México"; CONSIDERANDO que o artigo 56º do Acordo estabelece que: "O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas e, por outro, ao território dos Estados Unidos Mexicanos"; CONSIDERANDO que o artigo 59º do Acordo estabelece que: "O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, finlandesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos", CONSIDERANDO que é possível que, atendendo à data da adesão dos novos Estados-Membros à União Europeia, a Comunidade Europeia deva aplicar as disposições do presente protocolo antes de ter concluído todas as formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor; CONSIDERANDO que o nº 3 do artigo 5º do presente protocolo permite a aplicação provisória do protocolo pela Comunidade Europeia e pelos seus Estados-Membros antes da conclusão das formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1º A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca tornam-se Partes no Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro. Artigo 2º Nos seis meses seguintes à rubrica do presente protocolo, a Comunidade Europeia comunicará aos Estados-Membros e ao México, as versões do Acordo nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca. Sob reserva da entrada em vigor do presente protocolo, as novas versões linguísticas fazem fé nas mesmas condições que as versões redigidas nas actuais línguas do Acordo. Artigo 3º O presente protocolo faz parte integrante do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação. Artigo 4º O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos. Artigo 5º 1. O presente protocolo será aprovado pela Comunidade Europeia, pelo Conselho da União Europeia em nome dos Estados-Membros e pelos Estados Unidos Mexicanos, de acordo com as respectivas formalidades. 2. O presente protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito. 3. Sem prejuízo das disposições do nº 2, as Partes acordam em que, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades internas da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros necessárias para a entrada em vigor do Protocolo, as Partes aplicarão as disposições do mesmo por um período máximo de 12 meses a contar do primeiro dia do mês seguinte à data em que a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros notificaram a conclusão das formalidades necessárias para esse efeito e em que o México notificou a conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do Protocolo. 4. Essas notificações serão enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, que será o depositário do presente Acordo.