52004PC0246

Proposta de Directiva do Conselho relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (refonte) /* COM/2004/0246 final - CNS 2004/0079 */


Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (refonte)

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

1. Introdução

No contexto de uma Europa do cidadão, o direito comunitário deve ser claro e acessível aos os cidadãos, proporcionando-lhes novas oportunidades, assim como a possibilidade de poderem usufruir dos seus direitos específicos.

Este objectivo não pode ser alcançado enquanto inúmeras disposições, que já tenham sido alteradas várias vezes, muitas das quais de forma considerável, continuarem a estar dispersas. Se as disposições aplicáveis se encontrarem em parte no acto original e em parte em instrumentos modificativos posteriores, será necessário efectuar um importante trabalho de pesquisa e de comparação de numerosos actos para determinar quais são as regras em vigor.

A Comissão atribui uma grande importância à simplificação e clarificação do direito comunitário, pelo que é essencial codificar essas regras frequentemente alteradas.

As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (Dezembro de 1992) confirmaram esta abordagem, tendo salientado a importância de uma codificação oficial, uma vez que esta confere certeza no que se refere ao direito aplicável a um assunto determinado numa altura determinada.

Todavia, quando a Comissão decidiu proceder à codificação da Sexta Directiva IVA [1], rapidamente se apercebeu de que, vista a especificidade desse texto para que fosse claro e compreensível, seria necessário introduzir algumas alterações na directiva em vigor que, muito embora não sendo alterações de fundo, ultrapassariam o âmbito do aceitável no quadro de uma simples codificação [2].

[1] Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1 com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/15/CE (JO L 52 de 21.2.2004, p. 61).

[2] Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (JO C 102 de 4.4.1996, p. 2).

Por outro lado, ma mesma prespectiva de clareza, racionalidade, lisibilidade e de simplificação convém aproveitar a ocasião para conformar a directiva na medida do possível, aos princípios de boa qualidade da legislação acordados entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão [3].

[3] Acordo Interinstitucional de 22 de Dezembro de 1998 sobre as linhas directrizes comuns relativas à qualidade redaccional da legislação comunitária (JO C 73 de 17.3.1999, p. 1) (acordo de 1998). Este acordo foi concretizadopelo Guia Prático Comum para a redacção dos textos legislativos comunitários (GPC).

Consequentemente, a fim de poder introduzir essas alterações, essencialmente formais a Comissão decidiu apresentar uma proposta de reformulação da Sexta Directiva. Esta abordagem está inteiramente em conformidade com as recomendações, especialmente no que diz respeito a actos jurídicos frequentemente alterados, uma vez que a técnica de reformulação permite alterar e codificar actos no âmbito de um texto legislativo único, em conformidade com o Acordo interinstitucional de 2001 [4].

[4] Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos (JO C 77 de 28.3.2002, p. 1).

2. Antecedentes

A Sexta Directiva, que estabelece as regras pormenorizadas que regem o sistema comum do IVA, foi adoptada em 17 de Maio de 1977, tendo começado a ser aplicada em 1 de Janeiro de 1978. Desde então, foi objecto de numerosas alterações, a maioria das quais resultantes da criação do mercado comum e da correspondente abolição das fronteiras fiscais entre Estados-Membros. Foi introduzido em 1991 um regime transitório relativo à tributação do comércio entre Estados-Membros sem revogação das disposições existentes no regime de base. Esperava-se que este regime fosse rapidamente substituído por um sistema de tributação definitivo das entregas de bens e das prestações de serviços no Estado-Membro de origem. Nessa perspectiva, foi decidido colocar as disposições em questão sob um título distinto, que pudesse ser facilmente suprimido quando o regime definitivo fosse introduzido.

O regime transitório contém disposições que substituem as disposições em vigor.

A fim de permitir uma visão clara da legislação nesta matéria, é essencial suprimir do texto legal disposições que se tenham tornado obsoletas, e adaptar a estrutura em conformidade. A fim de introduzir tais alterações, deixando inalterada grande parte das disposições da Sexta Directiva a Comissão decidiu recorrer à técnica da reformulação, que permite alterar e codificar actos no âmbito de um texto legislativo único.

A supressão dessas disposições que não são actualmente aplicáveis, embora permaneçam em vigor, não é contrária à ideia de um sistema de tributação definitivo no Estado-Membro de origem de operações que conduzem ao consumo na Comunidade. O regime definitivo continua a ser um objectivo a longo prazo da Comunidade [5]. Todavia, uma vez que o melhoramento do funcionamento do mercado comum no contexto das actuais disposições em matéria de IVA está agora no centro das atenções, é vital elaborar um instrumento eficaz que facilite a introdução dos melhoramentos tão necessários no regime em vigor.

[5] Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Estratégia para melhorar o funcionamento do sistema do IVA no mercado interno (COM(2000) 348 final de 7.6.2000).

Embora seja necessário clarificar e alterar a estrutura da Sexta Directiva, tal não deverá conduzir a alterações de fundo da legislação existente. A introdução de alterações de fundo deve ser objecto de propostas específicas. A fim de evitar a introdução por inadvertência de tais alterações, o texto reformulado foi examinado minuciosamente por representantes dos Estados-Membros. O texto foi também objecto de um processo de consulta pública, no qual todas as partes interessadas, nomeadamente os meios jurídico e empresarial, foram convidadas a manifestar os seus pontos de vista.

3. Reformulação da Sexta Directiva

A Comissão propõe que a Sexta Directiva seja revogada e substituída por um novo acto baseado na directiva em vigor. Este novo acto incorpora todas as alterações que foram introduzidas na Sexta Directiva por actos modificativos subsequentes. Integra também todas as disposições relevantes que actualmente se encontram em actos jurídicos distintos e exclui as disposições relevantes no contexto de outros actos.

Para melhorar a redacção do acto em questão, o texto existente foi objecto de numerosas alterações. Embora as alterações propostas não afectem substancialmente o seu conteúdo, irão, todavia, alterar a apresentação actual da directiva, com os 53 artigos existentes a serem divididos e a dar origem a 402 novos artigos.

Uma grande parte dessas modificações resulta da correcção de erros de gramática de ortografia ou de pontuação, da reestruturação do texto (configuração e renumeração dos artigos, números, etc., incluindo a alteração das remissões) e da aplicação automática de regras de técnica legislativa puramente formais. As disposições objecto desse tipo de alteração são assim consideradas como inalteradas.

Contrariamente, o termo adaptado indica em margem do texto da reformulação outras alterações não substanciais, por exemplo uma clarificação, uma simplificação ou uma precisão de redacção, um melhoramento do texto de acordo com os princípios de técnica legislativa, uma adaptação, etc..

A proposta compreende também um índice que revela a nova estrutura dos textos e um quadro de correspondência destinado a facilitar a passagem ao novo acto.

4. Resumo das principais alterações

Seguidamente, apresentam-se as principais alterações do texto. Apesar de as alterações efectuadas não serem alterações de fundo, ultrapassam o limite aceitável no âmbito de uma simples codificação. Este é o motivo pelo qual foi utilizada a técnica da reformulação para codificar o texto.

4.1. Inclusão de várias disposições

A legislação comunitária em matéria de IVA é, antes de tudo, regida por disposições que figuram na Sexta Directiva. No entanto, algumas disposições podem ser encontradas noutros actos jurídicos. Para dar uma visão completa da legislação em matéria de IVA em vigor, é importante que o texto reformulado compreenda tais disposições, mas apenas na medida em que não se trate de medidas de execução, que devem figurar em actos distintos, relativos à execução das disposições da Sexta Directiva.

4.1.1. Primeira Directiva IVA

O sistema comum de IVA é estabelecido pela Primeira Directiva [6], que estabelece o princípio do regime e as características do IVA. As regras pormenorizadas de aplicação do sistema comum são estabelecidas pela Sexta Directiva que substitui a Segunda Directiva [7].

[6] Primeira Directiva 67/227/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (Edição especial portuguesa: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 3).

[7] Segunda Directiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (Edição especial portuguesa: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 6).

Estes dois actos estão tão intrinsecamente ligados que se considera conveniente incluir as disposições existentes da Primeira Directiva no texto reformulado. A criação de um único instrumento contribui para dar uma melhor ideia da legislação em vigor em matéria de IVA.

Os artigos 1º e 2º da Primeira Directiva foram incluídos no artigo 1º do texto reformulado.

Os artigos 3º, 4º e 6º da Primeira Directiva são obsoletos, não tendo sido incluídos no texto reformulado.

4.1.2. Outras directivas IVA

Fazem também parte da legislação comunitária em matéria de IVA outros actos jurídicos. Todavia, trata-se, sobretudo, de directivas que dizem essencialmente respeito à execução de disposições da Sexta Directiva, pelo que não se considerou conveniente incluir esses actos no texto reformulado.

De acordo com o nº 1, alínea d), do artigo 14º da Sexta Directiva, os Estados-Membros isentarão as importações definitivas de bens que beneficiem de franquia aduaneira que não seja a prevista na pauta aduaneira comum. Esta disposição figura agora na alínea b) do artigo 140º do texto reformulado. O âmbito de aplicação da isenção é estabelecido pelas Directivas 69/169/EEC [8], 78/1035/EEC [9] e 83/181/EEC [10]. Estas directivas não foram incluídas no texto reformulado.

[8] Directiva 69/169/CEE do Conselho, de 28 de Maio de 1969, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às franquias dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de viajantes (Edição especial portuguesa: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 19).

[9] Directiva 78/1035/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa às isenções fiscais aplicáveis à importação de mercadorias objecto de pequenas remessas sem carácter comercial provenientes de países terceiros (Edição especial portuguesa: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 109).

[10] Directiva 83/181/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, que determina o âmbito de aplicação do nº 1, alínea d), do artigo 14º da Directiva 77/388/CEE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (Edição especial portuguesa: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 135).

Os sujeitos passivos não estabelecidos no território do país podem receber um reembolso do IVA ao abrigo do nº 4 do artigo 17º da Sexta Directiva. No texto reformulado, esta disposição foi incluída no artigo 165º. As regras pormenorizadas que regem os reembolsos são estabelecidas pelas Directivas 79/1072/CEE [11] e 86/560/CEE [12], que não foram incluídas no texto reformulado.

[11] Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país (Edição especial portuguesa: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 116).

[12] Directiva 86/560/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade (JO L 326 de 21.11.1986, p. 40).

4.1.3. Actos de adesão

Quando aderem à Comunidade, os novos Estados-Membros devem respeitar o acervo comunitário na sua totalidade, incluindo a Sexta Directiva. Todavia, em certos casos, os novos Estados-Membros obtêm derrogações. Apesar de algumas derrogações já fazerem parte da Sexta Directiva, a maioria só figura nos Actos de Adesão [13]. Por uma questão de clareza e compreensão, é importante que todas as derrogações sejam incluídas no texto reformulado.

[13] Acto de Adesão da Dinamarca, Irlanda do Norte e Reino Unido (JO L 73 de 27.3.1972)

Acto de Adesão da Grécia (JO L 291 de 19.11.1979)

Acto de Adesão de Espanha e Portugal (JO L 302 de 15.11.1985)

Acto de Adesão da Áustria, Finlândia e Suécia (JO C 241 de 29.8.1994).

Portugal pode aplicar às operações efectuadas nos Açores e na Madeira e às importações efectuadas directamente para essas regiões taxas inferiores às do Continente. Depois da adesão, esta derrogação foi incluída no nº 6 do artigo 12º da Sexta Directiva, figurando actualmente no artigo 101º texto reformulado.

A Áustria pode aplicar uma segunda taxa normal nas comunas de Jungholz e Mittelberg desde que a mesma não seja inferior a 15%. Esta derrogação figura no artigo 100º texto reformulado.

A Finlândia e a Suécia podem, sob certas condições, continuar a aplicar determinadas isenções com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior (taxas nulas). Estas derrogações figuram no artigo 107º do texto reformulado.

A Áustria é autorizada a continuar a aplicar uma taxa reduzida aos serviços de restauração. Pode também aplicar uma taxa reduzida ao vinho produzido em explorações agrícolas pelos próprios agricultores produtores, desde que essa taxa não seja inferior a 12%. Estas autorizações figuram nos artigos 113º e 115º do texto reformulado.

A Suécia pode permitir que a declaração do IVA seja entregue três meses após o termo do período anual de tributação directa. O fundamento desta medida de simplificação figura actualmente no artigo 245º do texto reformulado.

A Grécia, Espanha, Portugal, a Áustria, a Finlândia e a Suécia podem conceder uma isenção do IVA às pequenas empresas cujo volume de negócios seja superior ao limiar previsto na Sexta Directiva. A opção concedida a esses Estados-Membros figura actualmente no artigo 280º do texto reformulado.

A Áustria e a Finlândia podem continuar a tributar certas operações que de outra forma estariam isentas ao abrigo da Sexta Directiva. Estas derrogações foram incluídas no nº 1 do artigo 371º e no nº 1 do artigo 372º do texto reformulado.

A Grécia, Portugal, a Áustria, a Finlândia e a Suécia podem continuar a isentar certas operações que de outra forma seriam tributadas ao abrigo da Sexta Directiva. Estas derrogações figuram actualmente nos artigos 368º e 370º, no nº 2 do artigo 371º, no nº 2 do artigo 372º e no artigo 373º do texto reformulado.

A República Checa, a Estónia, Chipre, a Hungria, a Letónia, a Lituânia, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, que vão aderir à União em 1 de Maio de 2004, obtiveram derrogações análogas que constam do Acto de Adesão de 2003 [14]. Na medida em que essas derrogações não são puramente transitórias, deveriam ser incluídas no texto reformulado. O texto deveria também tomar em consideração as diversas adaptações técnicas introduzidas na Sexta Directiva.

[14] Actos de Adesão da República Checa, Estónia, Chipre, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia (JO L 236 de 23.9.2003).

A fim de tomar em consideração o estatuto das zonas de soberania do reino Unido previstas no Tratado relativo à criação da República de Chipre, foram aplicadas disposições especiais no que se refere ao regime fiscal dos fornecimentos de bens e serviços e das importações de bens pelas forças britânicas estacionadas em Chipre. Essas disposições constam do artigo 8º, do alínea i) do artigo 140º e do alínea e) do primeiro parágrafo do nº 1 do artigo 147º do texto reformulado.

A República Checa, a Estónia, Chipre, a Hungria a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia têm a faculdade, a título temporário, de aplicar ou de continuar a aplicar taxas reduzidas aos fornecimentos de bens e serviços distintos dos enumerados no Anexo H da Sexta Directiva. Essas medidas constam dos artigos 119º, 120º, nº 2 do artigo 121º, 123º, nos 2 e 5 do artigo 125º, 126º e 127º do texto reformulado.

A Polónia tem a faculdade, a título temporário, de aplicar taxas reduzidas inferiores a certos fornecimentos de bens e serviços enumerados no Anexo H da Sexta Directiva. Essas medidas constam dos nos 3 e 4 do artigo 125º do texto reformulado.

Chipre, a Letónia, Malta e a Polónia podem, sob certas condições, continuar a aplicar determinadas isenções com direito a dedução do IVA pago na fase anterior (taxa nula). Essas derrogações constam do nº 1 do artigo 121º, dos artigos 122º, 124º e do nº 1 do artigo 125º do texto reformulado.

A República Checa, a Estónia, Chipre, a Hungria, a Letónia, a Lituânia, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia são autorizadas a conceder uma isenção de IVA às pequenas empresas cujo volume de negócios é superior ao limiar previsto na Sexta Directiva. Na altura da adesão esta faculdade figurará no artigo 24º-A da Sexta Directiva. Pode ser encontrada no artigo 280º do texto reformulado.

A República Checa, a Estónia, Chipre, a Hungria, a Letónia, a Lituânia, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia podem continuar a isentar certas operações que, de outra forma, deveriam ser tributadas em conformidade com a Sexta Directiva. Essas derrogações figuram, doravante, nos artigos 374º a 383º do texto reformulado.

Embora a Hungria e a Eslováquia possam continuar a aplicar uma taxa reduzida ao abastecimento de gás natural e de electricidade, trata-se apenas de uma medida transitória destinada a conceder-lhes um prazo para solicitarem uma autorização nos termos do nº 3, alínea b), do artigo 12º da Sexta Directiva. Por conseguinte, esta medida deve expirar um ano após a adesão, não sendo portanto apropriado incluir tais derrogações no texto reformulado.

Chipre e a Letónia têm a faculdade, a título transitório, de continuarem a aplicar os procedimentos simplificados existentes até um ano após a data de adesão. Esta medida tem como objectivo conceder a Chipre e à Letónia um prazo para solicitarem uma derrogação nos termos do procedimento previsto no artigo 27º da Sexta Directiva. Não seria adequado incluir uma derrogação desta natureza no texto reformulado.

4.2. Supressão de certas disposições

Quando os actos normativos são codificados a prática corrente é a de suprimir as disposições obsoletas, que já não são aplicadas ou que esgotaram os seus efeitos. Tendo em conta a técnica utilizada para introduzir em 1991 o regime transitório de tributação devem ser suprimidas as disposições da Sexta Directiva que continuando em vigor tinham sido substituídas

4.2.1. Disposições obsoletas

Várias disposições da Primeira e Sexta Directivas deixaram de estar em vigor, tornando-se obsoletas.

O artigo 1º da Primeira Directiva contém principalmente disposições que dizem respeito ao começo de aplicação da directiva . Tais disposições já não são relevantes.

O artigo 3º da Primeira Directiva requer que o Conselho, sob proposta da Comissão, adopte regras pormenorizadas respeitantes ao sistema comum de IVA. Estas regras foram adoptadas na Segunda Directiva, que foi posteriormente substituída pela Sexta Directiva. Consequentemente, esta disposição já não é necessária.

O artigo 4º da Primeira Directiva diz respeito às medidas a tomar para suprimir a tributação na importação e o desagravamento na exportação, o que conduziu à abolição das fronteiras fiscais e faz com que esta disposição se tenha tornado obsoleta.

O artigo 6º da Primeira Directiva é uma disposição de encerramento e não necessita de ser incluída no texto reformulado.

O artigo 1º da Sexta Directiva obriga os Estados-Membros a tomar medidas para aplicar a directiva. Esta obrigação existe sem que tenha de ser incluída no texto reformulado.

O nº 11 do artigo 25º da Sexta Directiva diz respeito ao regime comum forfetário para produtores agrícolas. Contém uma cláusula de revisão ao abrigo da qual a Comissão, no prazo de cinco anos, apresentará novas propostas destinadas a adaptar esse regime. Uma vez que não houve qualquer necessidade de alteração, esta disposição é desnecessária.

O nº 1 do artigo 28º da Sexta Directiva diz respeito à transição da Segunda Directiva para a Sexta Directiva. Uma vez que se trata de uma disposição transitória, já não é necessária.

O nº 1-A do artigo 28º da Sexta Directiva autoriza o Reino Unido a aplicar, até 30 de Junho de 1999, regras especiais para determinar o montante tributável no que diz respeito às importações de objectos de arte, de colecção ou de antiguidades. Uma vez que esta disposição já não é aplicável, não foi integrada no texto reformulado.

O nº 2, alínea g) do artigo 28º da Sexta Directiva requer que a Comissão apresente, antes de 31 de Dezembro de 1994, um relatório sobre as taxas reduzidas que os Estados-Membros podem aplicar durante o período transitório. O referido relatório já foi apresentado pela Comissão [15]. Essa disposição é, por conseguinte, obsoleta.

[15] Relatório da Comissão ao Conselho nos termos do nº 4 do artigo 12º e da alínea g) do nº 2 do artigo 28º da Sexta Directiva do Conselho de 17 de Maio de 1977 (alterada) relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros. respeitantes aos impostos sob o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (COM(94) 584 final de 23.11.1994).

O artigo 28º-K da Sexta Directiva autoriza os Estados-Membros a prosseguirem, até 30 de Junho de 1999, as vendas de bens isentos de direitos a viajantes intra-comunitários, e o nº 1, primeiro travessão da alínea e) do primeiro parágrafo da secção B do primeiro parágrafo, do artigo 16º na versão constante da secção E, ponto 1 do artigo 28º-C dá aos Estados-Membros a opção de preverem disposições relativas à colocação em regime de entreposto fiscal de bens que se destinem a ser entregues a esses viajantes intra-comunitários. Uma vez que já não são aplicáveis, estas disposições não foram incluídas no texto reformulado.

O artigo 28º-N da Sexta Directiva contém certas medidas transitórias adoptadas tendo em vista o mercado comum. O artigo 28º-P introduz medidas análogas relativamente à adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia. O Acto de Adesão de 2003 alarga estas medidas à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Hungria, à Letónia, à Lituânia, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia. Embora as disposições do artigo 28º-N sejam já obsoletas, as do artigo 28º-P sê-lo-ão na altura em que esta proposta for adoptada.

O nº 4 do artigo 28º-O da Sexta Directiva autoriza a Alemanha a aplicar, até 30 de Junho de 1999, disposições especiais às entregas, por um sujeito passivo revendedor, de objectos de arte, de colecção ou de antiguidades. Uma vez que esta disposição já não é aplicável, não foi incluída no texto reformulado.

O nº 1 do artigo 31º da Sexta Directiva dispõe que a unidade de conta europeia é a unidade de conta utilizada na directiva. Depois da introdução do euro, esta disposição deixa de ser necessária.

O Anexo G da Sexta Directiva especifica os casos em que os Estados-Membros podem conceder aos respectivos sujeitos passivos o direito de optarem pela tributação das operações que estão isentas mediante derrogação. No corpo da directiva, já existem disposições relativas a esses casos, nomeadamente o nº 3, alínea c), do artigo 28º da Sexta Directiva. Este anexo é, por conseguinte, supérfluo.

4.2.2. Disposições que se sobrepõem

Apesar de não terem ainda deixado de estar em vigor, algumas disposições devem ser consideradas obsoletas. É o caso das disposições gerais da Sexta Directiva que, durante a vigência do regime transitório, foram substituídas por disposições que retomam e ampliam o seu conteúdo.

Mesmo se essas disposições gerais não são actualmente utilizadas, continuam a estar em vigor, o que significa que, neste momento, algumas disposições aparecem duas vezes. Esta característica distintiva faz com que seja cada vez mais difícil para o público e para os agentes económicos utilizarem a Sexta Directiva. Para elaborar um instrumento verdadeiramente eficaz que dê uma visão clara da legislação actual, devem ser suprimidas do texto reformulado as disposições que estão em vigor, mas que não são aplicáveis.

A supressão desta série de disposições que se sobrepõem não tem nenhum impacto na actual legislação sobre o IVA nem prejudica de forma alguma o regime definitivo de tributação. As disposições em matéria de tributação do comércio entre Estados-Membros continuam a ser transitórias e serão substituídas por um regime definitivo baseado na tributação das entregas de bens e nas prestações de serviços no Estado-Membro de origem.

O nº 1 do artigo 16º da Sexta Directiva prevê uma isenção relativa a regimes de entreposto. Esta disposição é coberta pela versão do nº 1 do artigo 16º, que figura na secção E, ponto 1, do artigo 28º-C.

Nos nos 2, 3 e 4 do artigo 17º da Sexta Directiva, figuram as regras que estabelecem a origem e o âmbito de aplicação do direito à dedução. Estas disposições são cobertas pela versão dos nos 2, 3 e 4 do artigo 17º, que figura no ponto 1 do artigo 28º-F.

O nº 1 do artigo 18º da Sexta Directiva rege o exercício do direito à dedução. Esta disposição é coberta pela versão do nº 1 do artigo 18º, que figura no ponto 2 do artigo 28º-F.

O artigo 21º da Sexta Directiva enumera os devedores do IVA perante o Fisco. Esta disposição é coberta pela versão do artigo 21º, que figura no artigo 28º-G.

As obrigações impostas os devedores do IVA são definidas no artigo 22º da Sexta Directiva. Esta disposição é coberta pela versão do artigo 22º, que figura no artigo 28º-H.

Os nos 5 e 6 do artigo 25º da Sexta Directiva dizem respeito ao regime comum forfetário para produtores agrícolas. Estas disposições são cobertas pela versão dos nos 5 e 6 do artigo 25º, que figura no ponto 2 do artigo 28-J.

4.2.3. Disposições que não estão directamente relacionadas com o IVA

A Sexta Directiva contém algumas disposições que, apesar de relacionadas com o sistema comum do IVA, dizem essencialmente respeito ao sistema dos recursos próprios. Se se pretender que o novo instrumento seja claro e coerente, é essencial que apenas disposições directamente relacionadas com o sistema comum do IVA sejam incluídas no texto reformulado. Uma vez que as disposições relativas aos recursos próprios do IVA são, no seu conjunto, objecto do regulamento relativo aos recursos próprios [16], essas disposições foram excluídas do texto reformulado.

[16] Regulamento (CEE, Euratom) nº 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).

O nº 12 do artigo 25º da Sexta Directiva estabelece que os Estados-Membros que aplicam o regime comum forfetário para produtores agrícola determinem a matéria colectável uniforme do IVA, para efeitos da aplicação do regime dos recursos próprios, e o Anexo C estabelece o método comum de cálculo. Estas disposições são objecto do nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE), Euratom nº 1553/89 do Conselho, que estabelece a base jurídica para a correcção da taxa forfetária.

O nº 2, segundo parágrafo da alínea a), do artigo 28º da Sexta Directiva requer que os Estados-Membros adoptem as medidas necessárias para assegurar a determinação dos recursos próprios relativos a operações que beneficiem de taxa nula ou de taxas super-reduzidas. Esta disposição é reproduzida no nº 2 do artigo 2º do Regulamento nº 1553/89 do Conselho.

4.3. Alteração da estrutura

A actual estrutura da Sexta Directiva está longe de ser satisfatória, o que se deve não só às disposições que foram introduzidas para serem aplicadas durante a vigência do período transitório, mas também pelo facto de as disposições da Sexta Directiva serem, em geral, demasiado extensas. Trata-se de problemas estruturais, que se procurou resolver no âmbito do exercício de reformulação [17].

[17] Ver nomeadamente a linha directriz 4 do Acordo de 1998 e o ponto 4 do GPC.

4.3.1. Disposições transitórias

A colocação das disposições relativas ao regime transitório quase no final da Sexta Directiva teve como resultado uma estrutura fragmentada. Se se quiser que esses actos sejam facilmente compreendidos pelo público e pelos agentes económicos, é importante que os mesmos possuam uma estrutura clara e coerente no âmbito da qual disposições que sejam similares estejam reunidas.

Apesar de a estrutura de base da Sexta Directiva ser uma estrutura coerente, foi afectada negativamente pelas mudanças introduzidas pelo regime transitório. Uma vez que se suprimem as disposições gerais que não são actualmente utilizadas, é difícil conceber que se possa deixar as disposições transitórias correspondentes onde estão, complicando desnecessariamente a estrutura. Em vez disso devem figurar no lugar das disposições que substituem.

O título IX do texto reformulado prevê várias isenções. São incluídas nesse título as disposições do nº 1 do artigo 16º da versão que figura na secção E, ponto 1, do artigo 28º-C da Sexta Directiva, que substitui o artigo 16º. As isenções aplicáveis às operações relacionadas com entrepostos fiscais ou aduaneiros e regimes análogos passa a figurar nos artigos 150º a 156º e 158º.

O título X do texto reformulado diz respeito às deduções. A origem e o âmbito do direito à dedução são objecto dos nos 2, 3 e 4 do artigo 17º da versão que figura no ponto 1 do artigo 28º-F da Sexta Directiva, que substitui os nos 2, 3 e 4 do artigo 17º. São também incluídas neste título as disposições que regem o exercício do direito à dedução, estabelecidas no nº 1 do artigo 18º da versão que figura no ponto 2 do artigo 28º-F da Sexta Directiva. Estas disposições substituem as disposições do nº 1 do artigo 18º. Todas estas disposições figuram nos artigos 163º, 164º, 165º e 172º.

O título XI do texto reformulado trata de várias obrigações fiscais. Contém as regras que regem quem é devedor do IVA, que figuram no artigo 21º da versão que figura no artigo 28º-G da Sexta Directiva. Estas regras substituem o artigo 21º. São também incluídas neste título as outras obrigações que figuram no artigo 22º da versão que figura no artigo 28º-H da Sexta Directiva e que substituem as obrigações similares previstas no artigo 21º. Estas disposições passam a figurar nos artigos 186º a 190º, 192º, 193º, 195º a 199º, 201º, 202º, 204º a 240º, 242º a 244º, 246º, 248º a 251º, e 253º a 266º.

O título XII do texto reformulado contém vários regimes especiais, nomeadamente o regime comum forfetário para produtores agrícola. A parte desse regime que figura nos nos 5 e 6 do artigo 25º da Sexta Directiva é substituída pelos nos 5 e 6 do artigo 25º da versão que figura no ponto 2 do artigo 28º-J. Estas disposições figuram nos artigos 293º a 296º.

Com uma preocupação de coerência não devem manter-se as restantes disposições do regime transitório no final do texto reformulado.

O título I do texto reformulado estabelece o objecto e o âmbito de aplicação do imposto, contendo as disposições dos nos 1, 1-A e 2 do artigo 28º-A e do nº 1, alínea g), do artigo 28º-O da Sexta Directiva, que alteram o âmbito de aplicação do imposto. Estas disposições foram incluídas nos artigos 3º e 4º.

O título III do texto reformulado diz respeito aos sujeitos passivos. As disposições do nº 4, primeiro parágrafo, do artigo 28º da Sexta Directiva, que aumentam a lista dos sujeitos passivos, foram incluídas no nº 2 do artigo 10º.

O título IV do texto reformulado enumera as várias operações tributáveis. Foram incorporadas as disposições relativas à transferência de bens de um Estado-Membro para outro, contidas no nº 5 do artigo 28º-A da Sexta Directiva. Estas disposições figuram no artigo 18º. Foram também incluídas as disposições relativas às aquisições intracomunitárias de bens que figuram nos nos 3, 6 e 7 do artigo 28º-A da Sexta Directiva. Estas disposições figuram actualmente nos artigos 21º a 24º.

O título V do texto reformulado trata do lugar das operações tributáveis. Contém as disposições da secção B do artigo 28º-B e do nº 1, alínea h), do artigo 28º-O da Sexta Directiva que alteram o lugar de entrega de bens. Estas disposições figuram actualmente nos artigos 34º a 36º. Contém também as disposições que estabelecem o lugar das aquisições de bens que figuram na secção A do artigo 28º-B da Sexta Directiva. Estas disposições figuram actualmente nos artigos 37º a 39º. Por último, contém as disposições que regem o lugar da prestação de vários serviços, contidas nas secções C a F do artigo 28º-B da Sexta Directiva. Estas disposições passaram a figurar nos artigos 45º, 48º a 51º, 53º e 55º.

O título VI do texto reformulado determina quando é que ocorre o facto gerador do imposto e as condições em que o mesmo se torna exigível. Foram incluídas neste título as disposições relativas às entregas de bens que figuram no nº 4 do artigo 28º-D da Sexta Directiva, que constam actualmente do artigo 67º. Foram também incluídas as disposições dos nos 1, 2 e 3 do artigo 28º-D da Sexta Directiva. Estas disposições, que dizem respeito à aquisição de bens, passaram a figurar nos artigos 68º e 69º.

O título VII do texto reformulado diz respeito ao valor tributável e inclui disposições relativas à transferência de bens de um Estado-Membro para outro que figuram actualmente no nº 2 do artigo 28º-E da Sexta Directiva. Estas disposições passam a figurar no artigo 75º. Contém também as disposições quer estabelecem o valor tributável relativo às aquisições intracomunitárias de bens. Estas disposições, que figuram no nº 1 do artigo 28º-E da Sexta Directiva, foram incluídas nos artigos 80º e 81º.

O título VIII do texto reformulado contém regras relativas a taxas, incluindo as disposições dos nos 3 e 4 do artigo 28º-E da Sexta Directiva, que dizem respeito a vários aspectos relativos às aquisições intracomunitárias de bens. Estas disposições foram incluídas nos artigos 90º e 91º.

O título IX do texto reformulado estabelece várias isenções. Contém as isenções previstas nas secções A, B, C e D e no ponto 3 da secção E do artigo 28º-C e no nº 1, alínea h), do artigo 28º-O da Sexta Directiva, tais como as relativas às operações intracomunitárias. Estas disposições figuram agora nos artigos 135º a 140º. Foram também incorporadas as isenções relativas a operações relacionadas com regimes de entrepostos fiscais ou aduaneiros, constantes dos nos 1-A e 2 do artigo 16º, tal como inseridas pela secção E, pontos 1 e 2, do artigo 28º-C da Sexta Directiva, que passaram a figurar nos artigos 157º, 159º e 160º.

O título X do texto reformulado trata de deduções. As disposições previstas no nº 4, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 28º-A da Sexta Directiva, que concedem às pessoas consideradas sujeitos passivos, em virtude de efectuarem a entrega de um meio de transporte novo, um direito limitado a deduzir o IVA sobre o meio de transporte, foram incluídas no artigo 166º.

O título XII do texto reformulado estabelece vários regimes especiais, nomeadamente o regime aplicável aos bens em segunda mão, aos objectos de arte e de colecção e às antiguidades. Durante o período transitório, os Estados-Membros podem, em conformidade com o disposto nos nos 1 e 2 do artigo 28º-O da Sexta Directiva, aplicar um regime especial aos meios de transporte em segunda mão. Este regime especial foi integrado no próprio regime aplicável aos bens em segunda mão, figurando as disposições relevantes nos artigos 318º a 324º.

4.3.2. Disposições gerais

No que diz respeito às disposições gerais, a estrutura é adequada. Todavia, existem algumas excepções. Sempre que a estrutura não é coerente, foi revista no texto reformulado.

O regime especial aplicável aos bens em segunda mão, aos objectos de arte e de colecção e às antiguidades figura no artigo 26º-A da Sexta Directiva. No entanto, pela sua natureza, algumas disposições não fazem parte integrante desse regime. Por conseguinte, foram incluídas como fazendo parte das disposições gerais (cf. artigos 4º, 36º e 136º do texto reformulado), opção que é coerente com a abordagem já adoptada pelo texto existente relativamente a disposições idênticas respeitantes à isenção aplicável às pequenas empresas e ao regime comum forfetário para os produtores agrícolas.

Durante o período de transição, os Estados-Membros podem continuar a aplicar um regime especial aos meios de transporte em segunda mão, desde que preencha as condições fixadas no nº 1 do artigo 28º da Sexta Directiva. Tal como se verifica com o regime especial aplicável aos bens em segunda mão, aos objectos de arte e de colecção e às antiguidades, certas disposições deste regime foram incluídas como fazendo parte das disposições gerais (cf. artigos 4º, 36º e 136º do texto reformulado). Além disso, foi decidido mudar de lugar a definição de "meios de transporte em segunda mão", que actualmente figura no nº 1, alínea a), do artigo 28º-O (cf. nº 3 do artigo 3º do texto reformulado).

A importação de bens é uma operação tributável no Estado-Membro em que os bens entram no território da Comunidade. Estas operações são objecto do artigo 7º da Sexta Directiva. No texto reformulado, esta disposição foi colocada nos artigos 5º e 6º da Sexta Directiva que determinam o que é uma operação tributável. Contudo, transformando o artigo 7º em vários artigos, é possível integrar as regras que determinam o lugar de importação no título que rege assuntos similares (cf. artigos 60º e 61º do título V do texto reformulado).

O artigo 19º da Sexta Directiva rege o cálculo do pro rata de dedução. Esta disposição está intimamente relacionada com o nº 5 do artigo 17º, em conformidade com o qual sujeitos passivos que exerçam simultaneamente actividades com direito à dedução e actividades sem direito à dedução só podem deduzir uma parte do imposto. Consequentemente, as duas disposições foram colocadas junto uma da outra (cf. artigos 167º a 169º do texto reformulado).

4.3.3. Disposições demasiado extensas e complexas

Muitas das disposições da Sexta Directiva são excessivamente longas, uma vez que cada uma delas diz respeito a uma parte inteira do sistema harmonizado de IVA, o que frequentemente dá origem a disposições complexas. Tal não é coerente com as directrizes em matéria de redacção da legislação comunitária, que requerem que se evite artigos demasiado longos e rebuscados [18]. Não é necessário, tendo em vista a interpretação, nem desejável em termos de legibilidade, que um único artigo esgote todo um tema objecto de regulamentação.

[18] Ver ponto 4 do GPC.

Parte-se do princípio de que é preferível um grande número de artigos facilmente compreensíveis e agrupados em títulos, capítulos, secções e subsecções do que um menor número de artigos mas mais extensos, uma vez que estes últimos são necessariamente mais confusos e difíceis de usar. No texto reformulado, dividiu-se cerca de 50 artigos bastante extensos em pouco mais de 400 artigos muito mais curtos, que permitem uma leitura e compreensão mais fáceis.

O artigo 26º-A da Sexta Directiva prevê o regime especial aplicável aos bens em segunda mão, aos objectos de arte, de colecção e às antiguidades. As disposições transitórias do artigo 28º estendem esse regime. Estas duas disposições, ambas as quais são bastante longas, foram divididas em 29 artigos distintos (cf. artigos 304º a 333º do texto reformulado).

As regras harmonizadas em matéria de facturação foram introduzidas pela Directiva 2001/115/CE [19] que substituiu o nº 3 do artigo 22º da versão que figura no artigo 28º-H. Actualmente, esta disposição está subdividida em alíneas, mas não foi possível, dentro da estrutura existente, numerar os vários parágrafos. Com até dez parágrafos não numerados no nº 3, alínea a), do artigo 22º, é difícil identificar os diferentes elementos desta disposição. A nova estrutura, no entanto, resolve o problema permitindo a divisão desses elementos em artigos diferentes (cf. artigos 209º a 230º e 236º a 240º do texto reformulado).

[19] Directiva 2001/115/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, que altera a Directiva 77/388/CEE tendo em vista simplificar, modernizar e harmonizar as condições aplicáveis à facturação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (JO L 15 de 17.1.2001, p. 24).

Enquanto actualmente os artigos se encontrem agrupados em títulos distintos, no texto reformulado são apresentados em títulos, capítulos, secções e subsecções, que reúnem regras com um teor homogéneo, facilitando a compreensão.

O artigo 22º da versão que figura no artigo 28º-H da Sexta Directiva estabelece as diferentes obrigações que os devedores devem respeitar, designadamente, obrigações como identificação, facturação, contabilidade, reembolsos e declarações. No texto reformulado, este artigo foi transformado em mais de 60 artigos (cf. artigos 198º, 199º, 201º e 202º e artigos 204º a 266º do texto reformulado). Os referidos artigos foram organizados em capítulos e secções. Com esta estrutura deverá ser mais fácil mover-se por entre as várias regras.

O texto de determinados artigos foi separado em subdivisões facilmente compreensíveis, de acordo com uma estrutura coerente. Para obter esta estrutura, algumas disposições têm de ser repetidas.

O nº 7 do artigo 22º da versão que figura no artigo 28º-H da Sexta Directiva estabelece que os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as pessoas que são consideradas devedoras do imposto em substituição de um sujeito passivo não estabelecido no território do país cumpram as obrigações declarativas e de pagamento. Esta disposição surge agora por três vezes, na rubrica relativa às modalidades de pagamento, reembolsos e declarações e mapas recapitulativos (cf. artigos 199º, 248º e 260º do texto reformulado).

4.3.4. Adaptação do texto

O ajustamento da estrutura da Sexta Directiva pode implicar alterações do texto existente.

O texto reformulado contém certas disposições resultantes de actos modificativos. A integração dessas disposições no texto implica alguns ajustamentos a nível da redacção.

As regras adoptadas relativamente aos serviços prestados por via electrónica são, de acordo com o artigo 4º da Directiva 2002/38/CE, aplicáveis por um período de três anos a contar de 1 de Julho de 2003. A natureza temporária destas regras deve ser bastante clara. A inclusão do artigo 4º no texto requer um ajustamento da redacção de forma a reflectir claramente este aspecto (cf. nº 3 do artigo 56º, nº 2 do artigo 57º, nº 2 do artigo 59º e artigos 350º e 396º do texto reformulado).

A inclusão de disposições dos acordos de transição na estrutura de base sem quaisquer alterações, pode afectar a substância. A fim de evitar que tal aconteça, a redacção poderá ter de ser alterada.

Foram aplicadas novas regras relativamente à entrega de um novo meio de transporte entre Estados-Membros. O nº 2 do artigo 28º-A da Sexta Directiva comporta uma definição de meio de transporte e determina em que circunstâncias deve ser considerado como novo. Tal conduz a uma definição de "novos meios de transporte". Contudo, embora esta definição faça actualmente parte das disposições gerais, deveria apenas aplicar-se a disposições que fazem parte dos acordos de transição relativamente à tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros. Tal poderia ser alcançado transformando as disposições do nº 2 do artigo 28º-A numa definição de novos meios de transporte (cf. nº 2 do artigo 3º do texto reformulado).

Quando as disposições existentes são transformadas em artigos mais curtos, a redacção tem de ser adaptada frequentemente em conformidade. Trata-se de alterações que não afectam de forma alguma o essencial das disposições.

O artigo 4º da Sexta Directiva define quem é sujeito passivo. Abrange qualquer pessoa que exerça, de modo independente, em qualquer lugar, uma actividade económica. Os Estados-Membros podem também considerar sujeito passivo qualquer pessoa que realize, a título ocasional, uma operação relacionada com uma actividade económica. Quando estas disposições forem inseridas em artigos separados, a redacção terá de ser adaptada para que cada artigo seja autónomo (cf. artigos 10º e 11º do texto reformulado).

O artigo 21º da versão que figura no artigo 28º-G da Sexta Directiva determina quem são os devedores de imposto. Esta disposição cobre uma gama de situações, que figuram agora em artigos distintos (cf. artigos 186º a 190º e artigos 192º, 193º, 195º, 196º e 197º do texto reformulado). Na maioria destes artigos, a redacção é completada por elementos derivados da introdução do nº 1 do artigo 21º.

Alguns artigos incluem elementos que foram retirados de outras disposições. A combinação de várias disposições implica alterações da redacção de uma ou mais dessas disposições.

O regime especial aplicável aos bens em segunda mão, aos objectos de arte e de colecção e às antiguidades figura no artigo 26º-A da Sexta Directiva. Sempre que os bens tiverem sido sujeitos a IVA ao abrigo desse regime, em conformidade com o disposto na secção D, alínea b), do artigo 26º-A, a aquisição intracomunitária não será sujeita a imposto. Em vez de continuar a fazer parte do próprio regime especial, esta disposição foi incluída na disposição relevante (cf. artigo 4º do texto reformulado). A redacção foi alterada a fim de a referida disposição poder ser incluída no artigo.

4.4. Conformidade com as regras comunitárias de técnica legislativa

Para assegurar a qualidade da redacção, os actos legislativos comunitários devem, em conformidade com um acordo das Instituições, ser formulados de forma clara, simples e precisa. O texto deve ser fácil de compreender, conciso e sem deixar quaisquer dúvidas no espírito do leitor. Estas directrizes foram seguidas durante a elaboração do texto reformulado.

4.4.1. Lesibilidade

O texto existente nem sempre é suficientemente claro. A fim de o texto reformulado ser facilmente compreensível e sem ambiguidades, afigura-se crucial que determinados aspectos do texto sejam clarificados.

4.4.1.1. Adaptação da estrutura

A estrutura tanto dos artigos como do acto deve contribuir para a clareza da redacção, devendo também respeitar o carácter multilingue da legislação comunitária. Afigurou-se necessário adaptar as disposições existentes da Sexta Directiva a essas exigências [20].

[20] Ver linhas directrizes 5 e 7 do Acordo de 1998 e pontos 5 e 7 do GPC.

Qualquer disposição que contenha um proémio seguido de uma lista deve ser redigida de forma a assegurar a clareza da relação existente entre o proémio e os elementos da lista e a evitar frases configuradas de maneira artificial [21].

[21] Ver ponto 15.3 do GPC.

O nº 1 do artigo 18º da versão que figura no ponto 1 do artigo 28º-F da Sexta Directiva estabelece os requisitos prévios necessários para que um sujeito passivo possa exercer o direito à dedução. A introdução foi alterada a fim de tornar claro que, em cada caso, o sujeito passivo deve preencher determinadas condições específicas para poder deduzir o imposto (cf. artigo 172º do texto reformulado).

Se parte de uma disposição que deva abranger todos os elementos de uma lista é colocada no final da disposição pode haver alguma incerteza quanto a saber se a referida parte final se aplica a todas as situações enumeradas na lista. Para eliminar esta ambiguidade bem como para evitar eventuais dificuldades em certas línguas o proémio deve ser mantido na sua integralidade.

Nos termos do nº 2, alínea c) do artigo 9º da Sexta Directiva, considera-se que alguns serviços são prestados no lugar onde as referidas prestações de serviços são materialmente executadas. A fim de assegurar que esta mensagem é eficazmente transmitida, as palavras de encerramento foram incluídas no proémio (cf. artigo 52º do texto reformulado).

Os sujeitos passivos, em conformidade com a secção D, nº 1, do artigo 26º-B da Sexta Directiva, podem deduzir o IVA imposto devido ou pago sobre o ouro para investimento comprado ou adquirido ou sobre certos serviços relacionados com o ouro. Todavia, só podem deduzir o imposto se a entrega subsequente desse ouro estiver isenta ao brigo do regime aplicável ao ouro. Esta condição é aplicável aos três casos enumerados. A inclusão deste elemento no proémio da disposição serve para clarificar este ponto (cf. artigo 347º do texto reformulado).

Sempre que uma disposição contém uma lista de elementos, a lista não deve incluir frases autónomas ou parágrafos. Para evitar dificuldades de citação da disposição em causa e permitir um encadeamento mais lógico (lista de elementos constituindo a disposição em geral em ligação com o proémio seguida de precisões em relação com certos elementos [22].

[22] Ver ponto 15.3 do GPC.

Em conformidade com a secção A, nº 2, do artigo 11º da Sexta Directiva, os impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos, assim como as despesas acessórias, devem ser incluídas no valor tributável das entregas de bens ou das prestações de serviços. Os Estados-Membros podem considerar como despesas acessórias as que sejam objecto de convenção separada. Esta frase autónoma passou para o fim do artigo, constituindo agora um parágrafo à parte (cf. segundo parágrafo do artigo 77º do texto reformulado).

A secção A, nº 1, alínea o) do artigo 13º da Sexta Directiva diz respeito às isenções em benefício de certas actividades de interesse geral, nomeadamente as entregas de bens e as prestações de serviços por organizações cujas actividades estejam isentas por ocasião de manifestações destinadas à angariação de fundos. Os Estados-Membros podem, designadamente restringir quer o número de manifestações quer o montante das receitas que conferem direito à isenção.Esta frase autónoma não deve ser incluída na parte da lista das isenções. Consequentemente, foi colocada num número à parte (cf. nº 2 do artigo 129º do texto reformulado).

Uma vez que os travessões não são imediatamente reconhecíveis, podem causar problemas específicos. A utilização de travessões deve, por conseguinte, ser evitada, devendo os vários elementos de uma lista ser identificados por um número ou por uma letra [23].

[23] Ver linha directriz 15 do Acordo de 1998.

As transferências de bens para outro Estado-Membro, em conformidade com o disposto no nº 5 do artigo 28º-A da Sexta Directiva, são equiparadas a entregas de bens. Esta disposição não é aplicável a todas as transferências de bens: algumas situações são explicitamente excluídas desta noção. Tais situações, que eram enumeradas por meio de travessões, passaram a ser identificadas por letras (cf. nº 2 do artigo 18º do texto reformulado).

Para efeitos do IVA, uma factura deve incluir certas menções, cuja lista figura no nº 3, primeiro parágrafo da alínea b), do artigo 22º da versão que figura no artigo 28º-H da Sexta Directiva. Em vez de serem precedidas de travessões, essas menções passaram a ser numeradas (cf. artigo 217º do texto reformulado).

A prática recomendada para regras ou dados técnicos é a de que figurem em anexo. Contrariamente por razões de clareza as disposições puramente técnicas devem figurar no dispositivo [24].

[24] Ver linha directriz 22 do Acordo de 1998 e ponto 22 do GPC.

Os Estados-Membros podem, em conformidade com o nº 3, terceiro parágrafo da alínea a), do artigo 12º da Sexta Directiva, aplicar uma ou duas taxas reduzidas. No Anexo H, estabelece-se que a Nomenclatura Combinada pode ser utilizada para definir o alcance exacto de cada categoria de bens sujeita à taxa em questão. Esta disposição não deve figurar num anexo. Consequentemente, foi integrada no dispositivo (cf. nº 3 do artigo 95º do texto reformulado).

4.4.1.2. Utilização limitada de referências

As referências entre artigos ou a outros actos devem ser o mais reduzidas possível [25]. Consequentemente, foram envidados esforços no sentido de reduzir o número de referências. Em certa medida, isso foi possível através da supressão de referências. Quando tal não se afigurou possível, as referências foram substituídas pela reprodução da disposição em causa ou acompanhadas de elementos esclarecedores.

[25] Ver linha directriz 16 do Acordo de 1998 e ponto 16 do GPC.

Embora úteis (a sua supressão levaria a actos ainda mais longos e complexos e implicaria riscos ligados à reprodução das disposições de outros actos), as remissões para outros actos devem ser limitadas na medida do possível e por maioria da razão nos casos de remissões a actos revogados.

Em conformidade com o nº 2, alínea a), do artigo 28º da Sexta Directiva, os Estados-Membros podem continuar aplicar isenções com reembolso do imposto pago no estádio anterior. Essas isenções só podem ser mantidas se estiverem em conformidade com o direito comunitário e preencherem as condições definidas no último travessão do artigo 17º da Segunda Directiva. Em vez de se remeter para um acto há muito revogado, as condições relevantes, nomeadamente que as referidas isenções devem ter sido adoptadas por motivos de interesse social bem definidos e em benefício dos consumidores finais são integradas no texto (cf. artigo 106º do texto reformulado).

As entregas de bens expedidos ou transportados pelo adquirente não estabelecido no território do país, ou por sua conta, para fora da Comunidade estão isentas ao abrigo do nº 2 do artigo 15º da Sexta Directiva. No caso da entrega de bens transportados na bagagem pessoal de viajantes, essa isenção só é aplicável em determinadas condições. Uma das condições é a de que o valor da entrega exceda um certo montante, determinado nos termos do nº 2 do artigo 7º da Directiva 69/169/CEE. Em vez desta referência, incorporou-se no texto o mecanismo referido (cf. artigo 143º do texto reformulado).

A supressão de referências a outros actos jurídicos nem sempre é viável nem desejável. Sempre que a referência diz respeito a uma situação específica relacionada com outro acto, essa referência deve ser mantida.

Nos termos do nº 2, primeiro parágrafo da alínea a), do artigo 24º da Sexta Directiva, os Estados-Membros que tenham feito uso da faculdade prevista no artigo 14º da Segunda Directiva para introduzir isenções ou reduções degressivas do imposto para as pequenas empresas podem mantê-las. Esta referência serve para identificar os Estados-Membros que na altura fizeram uso desta faculdade, pelo que não pode ser suprimida (cf. artigo 277º do texto reformulado).

As definições devem ser respeitadas em todo o acto. Os termos definidos devem ser utilizados de forma uniforme, e o seu teor deve ser coerente com as definições que são dadas. Uma vez o termo definido, torna-se supérfluo incluir qualquer referência à disposição de definição. Este tipo de referências foi suprimido do texto reformulado.

Nos termos do nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 6º da Sexta Directiva, por "prestação de serviços" entende-se qualquer prestação que não constitua uma entrega de bens na acepção do artigo 5º. Uma vez que a noção de entregas de bens já foi definida, esta referência é supérflua. Por conseguinte, foi suprimida dessa disposição (cf. nº 1 do artigo 25º do texto reformulado).

De igual modo, suprimiu-se a referência ao nº 5 ou artigo 5º que figura no nº 7 do artigo 28º-A da Sexta Directiva. Esta disposição passa, consequentemente, a referir as entregas de bens sem conter qualquer referência (cf. artigo 24º do texto reformulado).

A situação é diferente quando as definições dizem respeito apenas a um regime especial. Nesses casos, é necessário incluir uma referência sempre que o termo for utilizado noutra parte do texto.

Quando os Estados-Membros aplicam taxas reduzidas, podem, em conformidade com o nº 3, primeiro parágrafo da alínea c), do artigo 12º da Sexta Directiva, aplicar essa taxa às importações de objectos de arte e de colecção ou de antiguidades. Esta disposição faz parte das disposições em matéria de taxas (cf. artigo 99º do texto reformulado). Como tal, não são aplicáveis as definições relativas ao regime especial aplicável aos bens em segunda mão, aos objectos de arte e de colecção e às antiguidades. Para serem aplicáveis, é necessário incluir uma referência específica à definição desses artigos (cf. artigo 304º do texto reformulado).

Sempre que não foi possível suprimir referências, procurou-se substitui-las por texto.

Em conformidade com o nº 4, segundo parágrafo, do artigo 4º da Sexta Directiva, os Estados-Membros podem considerar como um único sujeito passivo as pessoas estabelecidas no território do país. Esta faculdade está sujeita a consultas previstas no artigo 29º da Sexta Directiva, que é a que estabelece o Comité IVA. Por conseguinte, esta faculdade só é aplicável após consulta do Comité IVA. Uma vez que a redacção é suficientemente clara, não existe qualquer motivo para manter a referência (cf. nº 2 do artigo 11º do texto reformulado). Esta alteração também foi efectuada noutras disposições do texto reformulado.

Em conformidade com o nº 5, alínea b), do artigo 28º-A, para que um bem seja considerado transferido com destino a outro Estado-Membro, deve ser expedido ou transportado para fora do território referido no artigo 3º, mas no interior da Comunidade. O território referido é o de um Estado-Membro. Uma vez que tal já foi definido, foi suprimida a referência (cf. artigo 18º do texto reformulado). Em contrapartida, especificou-se que os bens são transportados para fora do Estado-Membro onde os bens estão localizados mas no interior da Comunidade.

Embora não seja possível suprimir todas as referências, é todavia imperativo que estas sejam redigidas de tal forma que o elemento central da disposição a que é feita referência possa ser compreendido sem consulta dessa disposição. Para o efeito, é necessário clarificar algumas referências existentes.

As aquisições intracomunitárias de bens efectuadas por um sujeito passivo ou por uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo agindo nessa qualidade, estão sujeitas ao IVA nos termos do nº 1, primeiro parágrafo da alínea a) do artigo 28º-A da Sexta Directiva. Podem, contudo, ser objecto da derrogação prevista no nº 1, segundo parágrafo da alínea a) do artigo 28º-A, sendo neste caso apenas as aquisições de novos meios de transporte e de produtos sujeitos ao imposto especial de consumo sujeitas ao IVA, nos termos do nº 1 alíneas b) e c) do artigo 28º-A. São estas as situações em que as outras aquisições por esses sujeitos passivos ou por essas pessoas colectivas que não são sujeitos passivos não estão sujeitas ao IVA, tal como actualmente especificado (cf. por exemplo, o nº 1, pontos ii) e iii) da alínea b), do artigo 3º do texto reformulado).

O nº 1, da secção A do artigo 11º da Sexta Directiva determina o montante tributável para certas operações. Outras operações são cobertas pelo nº 2 do artigo 28º-E. Em nenhum dos casos é precisada a natureza dessas operações especificadas. Para poder estabelecer uma distinção entre as várias situações, foram integrados os elementos centrais, o que contribui para tornar o texto mais compreensível (cf. artigos 72º a 76º do texto reformulado).

A inclusão de elementos da disposição referida constitui um meio de clarificação. Para clarificar a redacção, é suficiente incluir o elemento central da disposição em causa. O âmbito de aplicação da referência não é afectado pelo facto de não se incluírem alguns pormenores, desde que o elemento central seja devidamente incluído.

O nº 2 do artigo 10º da Sexta Directiva, que diz respeito ao momento em que ocorre o facto gerador do imposto e em que é exigível o imposto, inclui uma disposição específica relativa às entregas que dão origem a deduções ou a pagamentos sucessivos. Esta disposição não se aplica às entregas de bens referidas no nº 4, alínea b) do artigo 5º, com excepção das que tenham por objecto a locação de um bem durante um período determinado ou uma venda a prestações de um bem. O facto de nem todos os elementos da disposição referida (cf. nº 2, alínea b), do artigo 15º do texto reformulado) serem incluídos não limita o âmbito de aplicação da referência.

4.4.1.3. Redacção mais clara e coerente

Uma redacção clara e uma terminologia coerente são fundamentais para a compreensão e para a interpretação de um acto legislativo. A coerência é alcançada através da utilização dos mesmos termos para expressar ideias idênticas [26].

[26] Ver linha directriz 6 do Acordo de 1998 e ponto 6 do GPC.

O texto existente nem sempre é inteiramente coerente. Para melhorar a coerência, é necessário adaptar a redacção em certos casos.

No texto existente, a referência a entregas de bens e a prestações de serviços não é inteiramente coerente. Embora na versão inglesa seja coerente, a redacção na versão francesa varia ao longo do texto. Para ser coerente, foi decidido seguir a linha adoptada pela versão inglesa. Na versão francesa (e noutras versões), passa a referir-se "livraison de biens" e "prestation de services" (cf., por exemplo os artigos 15º e 25º do texto reformulado), que coincidem com a utilização de "supply of goods" e "supply of services"na versão inglesa.

As secções C), D), E) e F) do artigo 28º-B da Sexta Directiva prevêem normas especiais que determinam o lugar das prestações de vários serviços efectuadas por intermediários. Embora estas normas sejam essencialmente as mesmas, a redacção não é idêntica, tendo actualmente sido eliminadas todas as incoerências (cf. artigos 48º, 50º, 54º e 55º do texto reformulado).

A incoerência pode resultar de alterações introduzidas no texto existente. Quando são introduzidas alterações, estas podem afectar só uma parte da Sexta Directiva. A falta de uma visão de conjunto conduz, por vezes, a incoerências terminológicas.

No âmbito do regime especial para o ouro para investimento, os Estados-Membros podem, em conformidade com a secção B, nº 1, do artigo 26º-B da Sexta Directiva, decidir não aplicar a isenção prevista por este regime especial para o ouro para investimento a operações específicas. Esta possibilidade não é extensível às entregas intracomunitárias. Contudo, este termo não é definido nem é frequentemente utilizado. Para ser coerente com a redacção utilizada noutros artigos, é mais adequado referir as entregas de bens efectuadas nas condições estabelecidas na secção A do artigo 28º-C (cf. artigo 344º do texto reformulado).

4.4.1.4. Harmonização das versões linguísticas

É essencial que as onze versões linguísticas não divirjam uma da outra. Com efeito, a existências de discrepâncias entre as várias versões linguísticas, todas autênticas, pode ser fonte de incerteza.

Em conformidade com o nº 2, alínea e), do artigo 9º da Sexta Directiva, o lugar das prestações de certos serviços, efectuadas a sujeitos passivos noutro Estado-Membro é o lugar onde o destinatário está estabelecido. Entre estes serviços, figuram serviços de intermediários que participam na prestação de serviços cobertos por essa mesma disposição. A versão inglesa neste caso refere "agents who act in the name and for the account of another, when they procure for their principal the services", formulação esta que não corresponde à redacção utilizada noutras partes da directiva. Outras versões linguísticas são coerentes. Para ser também coerente, passa a referir-se "intermediaries who act in the name and on behalf of other persons where they take part in the supply of services" (cf. nº 1, ponto l, alínea k), do artigo 56º do texto reformulado).

O nº 1, alínea a) da secção A do artigo 13º da Sexta Directiva prevê a isenção para as prestações de serviços e as entregas de bens acessórias das prestações efectuadas pelos serviços públicos postais, com excepção dos transportes de passageiros e das telecomunicações. A versão alemã neste caso refere "Fernmeldewesen", enquanto, noutras partes da directiva, tais serviços são referidos como "Telekommunikationsdienstleistungen". Para manter a coerência com as outras versões linguísticas, é necessário utilizar o mesmo termo, sendo o mais adequado neste caso o último termo (cf. nº 1, alínea a), do artigo 129º do texto reformulado).

Ao harmonizar as várias versões, é preciso ter em conta as características de cada língua. Mas, a abordagem seguida numa versão linguística não é necessariamente a adequada para outra versão linguística.

Na versão francesa, faz-se uma distinção entre "livraison de biens" e "prestation de services". Esta versão também refere a pessoa que entrega os bens como "fournisseur" e o prestador de serviços como "prestataire". O destinatário é designado "acheteur" no caso de uma entrega de bens e "preneur" no caso de uma prestação de serviços. A versão inglesa não estabelece este tipo de distinções, nem as mesmas são necessárias. É totalmente adequado dizer "supply of goods" e "supply of services". A pessoa que efectua a operação é designada "supplier", e o destinatário é designado "customer", em vez de "purchaser and customer" como era anteriormente o caso (cf. artigo 72º do texto reformulado).

4.4.2. Simplificação da redacção

O texto não deve conter elementos desnecessários nem repetitivos. Assim, sempre que tal não constituiu uma alteração de fundo, procurou simplificar-se a redacção das disposições.

4.4.2.1. Melhoramento da estrutura

A estrutura das disposições existentes nem sempre é a adequada, facto que se tornou mais evidente quando se procurou transformar as disposições em artigos mais curtos. Consequentemente, foi necessário adaptar a estrutura de certas disposições.

Algumas disposições muito complexas devem ser estruturadas de forma a serem mais fáceis de ler e compreender.

Os Estados-Membros, em conformidade com o nº 2 do artigo 16º da Sexta Directiva, podem isentar certas operações efectuadas tendo em vista a exportação de bens. Uma vez que esta disposição contém vários elementos diferentes, pode ser difícil de compreender. A adopção de uma estrutura onde essas operações são enumeradas separadamente contribui para melhorar a compreensão (cf. artigo 159º do texto reformulado).

As disposições simples são as que não são repetitivas. Para o efeito, alterou-se a estrutura de algumas disposições de forma a evitar a repetição de elementos.

Em conformidade com o nº 1 do artigo 12º da Sexta Directiva, a taxa aplicável às operações tributáveis é a taxa em vigor no momento em que o facto gerador ocorre. Em algumas situações a taxa aplicável é a taxa em vigor no momento em que o imposto se torna exigível. A fim de simplificar a estrutura, todas as características comuns foram incluídas na introdução, em vez de serem repetidas em cada caso considerado (cf. segundo parágrafo do artigo 90º do texto reformulado).

Todas as isenções previstas nos artigos 13º, 14º e 15º da Sexta Directiva são aplicáveis sem prejuízo de outras disposições comunitárias e nas condições fixadas pelos Estados-Membros com o fim de assegurar a aplicação correcta e simples das isenções e de evitar qualquer possível fraude, evasão e abuso. O mesmo se aplica às isenções objecto das secções A e D do artigo 28º-C. A fim de evitar esta repetição, esta introdução passa a figurar como uma disposição general (cf. artigo 128º do texto reformulado).

4.4.2.2. Concisão

Para o texto ser conciso, devem ser suprimidos os elementos das disposições que sejam desnecessários.

Em conformidade com a secção B, nº 1, do artigo 11º da Sexta Directiva, o montante tributável na importação de bens é o valor aduaneiro. Todavia, a importação não é apenas a entrada na Comunidade dos bens que não estão em livre prática. É também a entrada de bens em livre prática sempre que estes procedem de territórios terceiros que fazem parte do território aduaneiro. A definição de importação de bens abrange ambas as situações. Consequentemente, não é necessário referir separadamente a importação de bens em livre prática (cf. artigo 82º do texto reformulado).

Sempre que uma disposição derroga outra, este facto é explicitamente precisado. Em muitos casos, a inclusão dessa referência não é necessária. Um exemplo disso é a secção B, nº 6, do artigo 11 da Sexta Directiva. Os Estados-Membros que, em 1 de Janeiro de 1993, não aplicavam uma taxa reduzida, podem estabelecer que, para a importação de objectos de arte e de colecção ou de antiguidades, o montante tributável seja igual a uma fracção do montante em conformidade com as regras normais. Dado que é evidente que a disposição em causa diz respeito a uma situação específica, não é necessário dizer que essa regra constitui uma derrogação (cf. artigo 86º do texto reformulado).

4.4.2.3. Simplificação da linguagem

A fim de evitar deixar quaisquer dúvidas no espírito do leitor, o texto deve ser preciso, o que por vezes equivale a complicá-lo. No entanto, o objectivo é o de obter um texto que não seja muito difícil de compreender.

No que diz respeito à simplicidade, em certos casos, o texto existente pode ser melhorado sem diminuir a sua precisão. Pode tratar-se de simplificações aplicáveis a todas as versões ou de simplificações específicas de uma única versão linguística.

Sempre que o texto existente refira os vários Estados-Membros, estes são designados pelo seu nome completo. Regra geral, deve ser utilizada a forma curta dos nomes dos Estados-Membros. As designações completas, oficiais, devem ser utilizadas só quando os actos dizem respeito a um Estado-Membro específico, como é o caso das derrogações concedidas ao abrigo do artigo 27º da Sexta Directiva.

Ao longo de todo o texto existente, fala-se de Imposto sobre o Valor Acrescentado. Contudo, é mais simples e inteiramente coerente com a perspectiva seguida nos últimos anos de referir o IVA, embora nalgumas versões linguísticas, por. ex. na alemã, se deva continuar a falar de Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Sempre que é concedida uma faculdade, na versão francesa diz-se frequentemente que os Estados-Membros "ont la faculté". Mudar esta expressão para "peuvent" simplifica a redacção.

4.4.3. Tornar a redacção mais precisa

Por vezes, o texto existente é impreciso. Sempre que é o caso, o texto foi adaptado de forma a não deixar quaisquer dúvidas no espírito do leitor.

4.4.3.1. Referências exactas

O procedimento de reformulação conduz frequentemente a uma nova numeração dos artigos, como é o caso, por exemplo, de quando novos artigos são inseridos por actos modificativos subsequentes. Esta situação repercute-se nas referências, que têm de ser alteradas nessa conformidade.

Com a nova estrutura do texto reformulado determinados números ou parágrafos de artigos existentes tornaram-se artigos distintos. Todas as referências tiveram de ser substituídas por novas referências.

As referências existentes nem sempre são exactas ou adequadas. Para assegurar que cada uma das novas referências é suficientemente precisa, podem ser necessárias algumas adaptações.

A fim de ser tão preciso quanto possível, algumas referências foram limitadas a fim de dizerem respeito apenas às partes relevantes da disposição referida.

Sempre que as actividades de organismos de direito público estão isentas ao abrigo dos artigos 13º ou 28º da Sexta Directiva, os Estados-Membros podem considerar essas actividades como actividades que esses organismos exercem na qualidade de autoridades públicas. Mais precisamente, trata-se das actividades isentas objecto das secções A e B do artigo 13º e do nº 3, alínea b), do artigo 28º. Por esse motivo, limitou-se a referência aos artigos 129º, 132º, 133º e 364º e aos artigos 367º a 383º (cf. artigo 14º do texto reformulado).

Devem ser evitadas referências cruzadas (referência a um artigo que por sua vez remete para a disposição inicial) e referências em cascata (referência a uma disposição que, por sua vez, remete para outra disposição) [27].

[27] Ver linha directriz 16 do Acordo de 1998.

A secção A, nº 4, do artigo 11º da Sexta Directiva autoriza os Estados-Membros que, em 1 de Janeiro de 1993, não aplicavam taxas reduzidas a optarem por uma redução do montante tributável no que se refere às entregas de obras de arte. Esta disposição constitui uma derrogação à secção A, nos 1, 2 e 3, do artigo 11º, embora disponha que do montante tributável seja igual a uma fracção do montante determinado nos termos dessas disposições. Uma vez que não há qualquer dúvida de que esta disposição constitui uma derrogação à secção A, nos 1, 2 e 3, do artigo 11º, não é necessário referir esse facto (cf. artigo 79º do texto reformulado).

Foram adoptadas medidas de simplificação aplicáveis ao trânsito triangular, que têm incidência no lugar da aquisição intracomunitária de bens, determinado pela secção A, terceiro parágrafo do nº 2 do artigo 28º-B da Sexta Directiva. Todavia, estas medidas só são aplicáveis se o destinatário da entrega subsequente tiver sido designado como devedor do imposto devido em conformidade com a secção E, nº 3, do artigo 28º-C. Por sua vez, esta disposição remete para o nº 1, alínea c), do artigo 21º, onde se encontram as regras específicas que regem o pagamento do imposto pelo destinatário. Esta é a disposição que passa a ser referida, a fim de evitar uma referência em cascata (cf. artigo 43º do texto reformulado).

4.4.3.2. Terminologia precisa

Nem todos os termos utilizados na Sexta Directiva são suficientemente precisos. Sempre que tal se afigurou conveniente, foram utilizados termos mais adequados.

Os Estados-Membros, em conformidade com o nº 2, primeiro parágrafo da alínea a) do artigo 28º da Sexta Directiva, podem continuar a aplicar as isenções com reembolso do imposto pago no estádio anterior em vigor em 1 de Janeiro de 1993. Estas isenções são isenções com direito à dedução. Por uma questão de rigor, o texto reformulado refere agora isenções com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior (cf. artigo 106º do texto reformulado).

Em conformidade com o nº 2 do artigo 3º da Sexta Directiva, o território do país corresponde ao âmbito de aplicação do Tratado CE, tal como é definido, relativamente a cada Estado-Membro, no artigo 227º. Quando é feita referência ao território do país, nem sempre é claro o que é que esse termo cobre. Na maioria dos casos, refere-se a um Estado-Membro específico. No entanto, quando estão em causa mais de um Estado-Membro, o termo não é suficientemente preciso. As regras previstas no artigo 21º na versão constante do artigo 28º-G relativas aos devedores do imposto ilustram este aspecto. Por uma questão de rigor, este termo foi substituído por uma expressão mais descritiva, tal como "o Estado-Membro de chegada" (cf. nº 2, alínea d) do artigo 18º do texto reformulado); "o Estado-Membro em que é tributável a prestação de serviços" (cf. artigo 76º do texto reformulado); "seu território" (cf. artigo 85º do texto reformulado); "o Estado-Membro" (cf. artigo 91º do texto reformulado); "o Estado-Membro onde o IVA é devido" (cf. artigo 187º do texto reformulado); "o Estado-Membro em que a declaração deve ser entregue" (cf. alínea b) do artigo 243º) e "o Estado-Membro em que o destinatário esteja estabelecido" (cf. nº 2, alínea b), do artigo 296º).

4.4.4. Actualização do texto

O exercício de reformulação implica que a Sexta Directiva seja substituída por um novo instrumento. O texto desse instrumento deve ser actualizado. Além disso, em certos casos são necessárias adaptações para evitar alterações de fundo.

4.4.4.1. Actualização de disposições

Algumas disposições podem ter sido ultrapassadas pela evolução dos acontecimentos, e o texto deve reflectir a actual situação jurídica. Consequentemente, tais disposições devem ser actualizadas.

O nº 1, alínea a) do artigo 7º define a importação de bens como a entrada no território da Comunidade de um bem que não preenche as condições enunciadas nos artigos 9º e 10º do Tratado CEE ou, caso se trate de um bem ao qual se aplique o Tratado que institui a CECA, que não se encontre em livre prática. A referência ao Tratado CECA foi suprimida uma vez que o referido tratado já não existe (cf. artigo 31º do texto reformulado).

4.4.4.2. Manutenção do status quo

Deixar o texto inalterado não é necessariamente uma opção possível. Algumas alterações são indispensáveis para manter o status quo e para evitar alterações de fundo.

Nos termos do nº 6 do artigo 17º da Sexta Directiva, devem ser estabelecidas regras comuns que determinem as restrições ao direito à dedução. Todavia, essas regras ainda não foram adoptadas. Até à entrada em vigor dessas disposições, os Estados-Membros podem manter todas as exclusões previstas nas respectivas legislações nacionais à data da entrada em vigor da Sexta Directiva. Esta entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1978. A fim de evitar que esta faculdade seja alargada, a referência existente deve ser substituída pela data exacta da entrada em vigor. Uma vez que, na maioria dos Estados-Membros, a data da entrada em vigor foi recuada um ano, a solução mais racional foi mencionar 1 de Janeiro de 1979. Dado que esta disposição é também aplicável a Estados-Membros que aderiram à Comunidade depois dessa data, é especificado que, para esses Estados, a data aplicável é a data da sua adesão (cf. artigo 170º do texto reformulado).

Para facilitar a transição para a Sexta Directiva, o nº 3 do artigo 28º autoriza os Estados-Membros, a título de medida transitória, a continuar a beneficiar de certas derrogações. Os Estados-Membros que tenham posteriormente aderido à Comunidade mão podem beneficiar das derrogações enumeradas nos Anexos E e F. Esses Estados-Membros devem obter derrogações similares aplicáveis após a adesão. Estas derrogações foram integradas no texto reformulado paralelamente às derrogações concedidas ao abrigo da Sexta Directiva. Simultaneamente, é estabelecida a necessária distinção entre as disposições que só os Estados-Membros que eram membros da Comunidade em 1 de Janeiro de 1978 podem beneficiar (cf. artigos 363º a 367º do texto reformulado) e outras disposições (cf. artigos 368º a 383º do texto reformulado).

4.4.4.3. Revisão das versões linguísticas

Para evitar alterações de fundo, é necessário proceder com uma certa cautela na revisão do texto.

Como a qualidade das versões linguísticas estabelecidas durante a adesão de novos Estados-Membros, nem sempre é satisfatória,o exercício de reformulação constitui uma ocasião para verificar a terminologia dos textos e corrigir a situação se necessário.

Este caso é sobretudo o caso das versões sueca e finlandesa, cuja terminologia é revista. Também são introduzidas alterações nas versões portuguesa e espanhola. Estas alterações proporcionam a ocasião de colocar a qualidade destas versões em consonância com outras versões linguísticas, sem afectar o espírito do texto.

O texto reformulado deve ter em conta as eventuais alterações que obviamente ocorreram na língua desde 1977.

Recentes reformas tiveram como consequência uma alteração da ortografia da língua alemã. Tais alterações estão reflectidas na versão alemã do texto reformulado.

Alguns dos termos utilizados na versão dinamarquesa estão desactualizados. Num esforço de modernização do texto, são utilizados termos mais contemporâneos. Por exemplo, substituiu-se "goder" por "varer" e "tjenesteydelser" por "ydelser". Trata-se de alterações que não afectam de forma alguma o conteúdo do texto.

4.4.5. Alterações de fundo

As alterações introduzidas no texto não são, na sua maioria, alterações de fundo. Todavia, algumas alterações, inerentes ao exercício de reformulação afectam a substância do texto, embora de forma não muito significativa.

O nº 2 do artigo 33º da Sexta Directiva define os produtos que estão sujeitos a impostas especiais de consumo. Esta definição inclui os óleos minerais, o álcool e as bebidas alcoólicas e o tabaco manufacturado. Para tornar esta definição dinâmica, a redacção foi alterada de forma a abranger produtos que estejam sujeitos a impostos especiais de consumo harmonizados (cf. ponto 1) do artigo 2º do texto reformulado). Estes são os produtos sujeitos ao imposto especial de consumo que são regulamentados pela legislação comunitária. Tal significa que uma eventual futura alteração no domínio dos impostos especiais de consumo se irá repercutir na legislação em matéria de IVA. Trata-se de um aspecto importante se se quiser manter o paralelismo entre as regras em matéria de IVA e as aplicáveis em matéria de impostas especiais de consumo.

As regras em matéria de facturação cobrem vários aspectos relativos à transmissão e armazenagem de facturas por via electrónica. No nº 3, primeiro parágrafo da alínea e), do artigo 22º na versão constante do artigo 28º-H da Sexta Directiva, define-se "via electrónica". Esta definição baseia-se nas definições contidas na Directiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que alterou a Directiva 98/34/CE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas. A colocação desta definição no início do novo texto (cf. ponto 2) do artigo 2º do texto reformulado) é coerente com a forma como a legislação comunitária deveria ser estruturada. Come efeito, tal significa que a definição é estendida a outras disposições da directiva, nomeadamente aos serviços prestados por meios electrónicos. Mesmo se parece tratar-se de uma alteração de fundo, é difícil imaginar que este termo possa ter qualquer outro significado para além do conferido pela legislação comunitária.

Sempre que a entrega dos bens é efectuada a bordo de um meio de transporte, o lugar de entrega é, em conformidade com o nº 1, alínea c) do artigo 8º, da Sexta Directiva, o lugar de partida do transporte. Não existem regras comuns sobre o lugar de tributação de bens entregues para consumo a bordo. A Comissão deveria ter apresentado um relatório até 30 de Junho de 1993, mas não foi elaborado qualquer relatório. Por enquanto, os Estados-Membros podem isentar ou continuar a isentar essas entregas, mas apenas até uma certa data. Mesmo se está ligada a uma eventual adopção de regras comuns, esta disposição não pode, neste momento, ser prorrogada para além da data prevista. Na ausência de uma proposta da Comissão, contudo, esta disposição está ainda a ser utilizada pelos Estados-Membros. Para melhorar esta situação, propõe-se que esta opção continue a ser aplicada até à adopção de nova legislação (cf. nº 3 do artigo 38º do texto reformulado).

Sempre que serviços de telecomunicações são prestados por um sujeito passivo estabelecido fora da Comunidade a um não sujeito passivo que esteja estabelecido na Comunidade, os Estados-Membros devem, em conformidade com o nº 4 do artigo 9º da Sexta Directiva, aplicar os critérios da a utilização e exploração efectivas. Esta disposição foi temporariamente substituída por uma versão que abrange quer os serviços de telecomunicações e quer os serviços de radiodifusão e de televisão. Esta nova versão veio precisar a noção de pessoa que presta o serviço não estabelecida e de pessoa que não seja sujeito passivo estabelecida. Voltar à disposição original faria com que se perdesse esta precisão, mesmo se, de acordo com os Estados-Membros, tal não fosse a intenção. A fim de corrigir a situação, a disposição foi adaptada nessa conformidade (cf. artigo 59º do texto reformulado).

Em conformidade com a secção B, alínea e) do artigo 13º da Sexta Directiva, Estados-Membros isentarão as entregas, pelo seu valor facial, de selos de correio com valor de franquia no território do país. Para estar em conformidade com o direito comunitário, selos de correio com valor de franquia no território de outro Estado-Membro também deviam estar isentos. Por conseguinte, deixou de se especificar em que Estado-Membro os selos têm valor de franquia (cf. nº 1, alínea h), do artigo 132º do texto reformulado). Embora se trate de uma alteração só resultará em substanciais alterações uma vez os selos vendidos noutros países.

As importações definitivas de bens que beneficiem de franquia aduaneira que não seja a prevista na pauta aduaneira comum estão isentas ao abrigo do nº 1, primeiro parágrafo da alínea d), do artigo 14º da Sexta Directiva. Dispõe-se também que os Estados-Membros podem não conceder a isenção se a sua concessão for susceptível de afectar gravemente as condições de concorrência. Todavia, foram posteriormente adoptados determinados actos de execução, tais como a Directiva 83/181/EEC, que determina o âmbito de aplicação desta isenção, o que significa que esta opção já não pode ser invocada pelos Estados-Membros. Consequentemente, foi suprimida da disposição (cf. alínea b) do artigo 140º do texto reformulado).

Na conversão em moeda nacional dos montantes do regime transitório, os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 28º-M da Sexta Directiva, devem utilizar a taxa de câmbio de 16 de Dezembro de 1991. Esta disposição só é relevante para Estados-Membros que não pertençam à zona do euro. A fim de colocar todos os Estados-Membros em pé de igualdade, a data da conversão é adaptada de forma a reflectir a data da mudança para o euro. Esta data não se aplica aos novos Estados-Membros. Por motivos de ordem prática, a data fixada no Acto de Adesão deveria continuar a ser aplicada (cf. artigo 392º do texto reformulado).

Nos termos do artigo 34º da Sexta Directiva, após consulta dos Estados-Membros, a Comissão apresentará, de dois em dois anos, ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. Este relatório será transmitido pelo Conselho ao Parlamento Europeu. Contudo, a frequência desta obrigação tem sido difícil de respeitar. No texto reformulado, prevê-se que os relatórios baseados em informações fornecidas pelos Estados-Membros sejam apresentados de quatro em quatro anos. Tal é consistente com disposições análogas previstas noutros actos comunitários (cf. artigo 398º do texto reformulado).

2004/0079 (CNS)

Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO de [...] relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 93°,

Tendo em conta a proposta da Comissão [28],

[28] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [29],

[29] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [30],

[30] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [31],

[31] JO C [...] de [...], p. [...].

Considerando o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

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