52004PC0243

Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 2003/49/CE no que respeita à possibilidade concedida a alguns Estados-Membros de beneficiar de períodos transitórios relativamente à aplicação de um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes /* COM/2004/0243 final - CNS 2004/0076 */


Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 2003/49/CE no que respeita à possibilidade concedida a alguns Estados-Membros de beneficiar de períodos transitórios relativamente à aplicação de um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

1. Introdução

1. O objectivo da presente proposta é alterar a Directiva 2003/49/CE de forma a integrar os períodos transitórios, no que respeita à aplicação da directiva, na sequência de pedidos da República Checa, da Letónia, da Lituânia, da Polónia e da Eslováquia.

2. A Directiva 2003/49/CE [1] (a seguir designada «directiva») foi adoptada na reunião do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros») em 3 de Junho de 2003 no âmbito do «pacote fiscal».

[1] Directiva 2003/49/CE do Conselho relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes JO L 157 de 26.6.2003, p. 49.

3. Posteriormente, em 30 de Dezembro de 2003, a Comissão apresentou uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2003/49/CE [2]. A referida proposta de alteração tinha dois objectivos. Em primeiro lugar, numa reunião do Conselho, de 3 de Junho de 2003, este estabeleceu nas «declarações para a acta do Conselho» que «o benefício da aplicação da directiva relativa aos juros e royalties não deve reverter a favor de empresas que estejam isentas do imposto sobre o rendimento abrangido pela directiva.» Por conseguinte, convidou a Comissão a «que proponha em tempo útil as alterações à directiva que se revelem necessárias.» Em segundo lugar, tendo em conta a data de adopção e o facto de se basear numa proposta da Comissão de 1998 [3], a directiva não faz referência às novas formas jurídicas da Sociedade Europeia («Societas Europaea» - SE) [4] e de uma Sociedade Cooperativa Europeia («Societas Cooperativa Europaea» - SCE) [5], nem reflectiu a evolução verificada no que respeita à inclusão de outras novas entidades no âmbito de aplicação da Directiva 2003/123/2003 do Conselho [6] e da proposta de alteração da directiva "fusões" [7].

[2] Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes, COM(2003) 841 final.

[3] COM(1998) 67 final 98/0087(CNS), JO C 123, 22.4.1998, p. 9.

[4] Regulamento (CE) nº 2157/2001 do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE) e Directiva 2001/86/CE, de 8 de Outubro de 2001, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores, JO L 294 de 10.11.2001.

[5] Regulamento (CE) nº 1435/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) e a Directiva 2003/72/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que completa o Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores, JO L 207 de 18.8.2003, p. 1.

[6] Directiva 2003/123/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 90/435/CEE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, JO L 7 de 13.1.2004, p. 41.

[7] Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 90/434/CEE, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes, COM(2003) 613 final.

4. Uma vez que a directiva foi adoptada em 3 de Junho de 2003, após a assinatura do Acto de Adesão em 16 de Abril de 2003 [8], não foi incluída no Capítulo 9 do Anexo II do Acto de Adesão. Por conseguinte, não foi possível qualquer adaptação com base no artigo 20º do Acto de Adesão.

[8] JO L 236 de 23.9.2003, p. 555.

5. Todavia, a Directiva faz parte do acervo comunitário, pelo que é aplicável a contar da data da adesão, ou seja, 1 de Maio de 2004. Uma vez que, na sua versão actual, a directiva não inclui, nem a lista das empresas referidas no nº 1, alínea a), do artigo 3º (que figura no anexo da directiva), nem os impostos dos estados em vias de adesão que deveriam figurar na alínea a), ponto (iii) do artigo 3º, são necessárias algumas adaptações técnicas. Para tal, o artigo 57º do Acto de Adesão prevê um procedimento adequado para incluir a lista dos impostos e das empresas dos estados em vias de adesão.

6. Em Maio e Julho de 2003, os estados em vias de adesão foram convidados oficialmente a apresentar os pedidos de períodos transitórios.

7. A República Checa e as Repúblicas da Letónia, da Lituânia e da Polónia apresentaram pedidos formais de períodos transitórios. As informações suplementares solicitadas pelos serviços da Comissão foram fornecidas em meados de Dezembro de 2003, excepto no caso da Eslováquia que apresentou o seu pedido em 2 de Fevereiro de 2004 e forneceu as informações suplementares em 9 de Fevereiro de 2004.

8. Tendo em conta as suas actuais situações económicas, o seu estatuto de países importadores de capitais, a transição económica em curso e o nível relativamente baixo de receitas orçamentais, os estados em vias de adesão poderiam deparar-se com dificuldades orçamentais se fossem obrigados a abolir as retenções na fonte sobre os pagamentos de juros e royalties. Na fase actual, estes países não conseguiriam equilibrar a perda de receitas fiscais decorrentes desta abolição através de impostos nacionais suplementares sobre os pagamentos de juros e royalties recebidos por empresas associadas do estrangeiro, uma vez que são importadores líquidos de capitais. Por conseguinte, a Comissão propõe a concessão de determinadas disposições transitórias, sempre que tal se justifique.

9. Esta abordagem corrobora a posição geral definida pela União Europeia durante as negociações com os países em vias de adesão, segundo a qual devem ser concedidos períodos transitórios tendo em conta, não só, os interesses da União mas igualmente dos países candidatos [9]. Numa «Nota de Informação» para o Conselho Europeu, a Comissão declarou que «...ao considerar se deviam ser aceites medidas transitórias, os Estados-Membros devem tomar em consideração a necessidade de salvaguardar o funcionamento do mercado interno, bem como as implicações políticas, económicas e sociais para os países candidatos...». [10]

[9] Documento de estratégia e Relatório da Comissão Europeia sobre os progressos realizados por cada um dos países candidatos na via da adesão, 2000, p. 26.

[10] Comunicação da Comissão - Nota de informação para o Conselho Europeu sobre um balanço intercalar da aplicação da estratégia de alargamento (COM (2001)553 final , p. 3 e 16 f.

10. Importa ter presente que também foram concedidos períodos transitórios a alguns dos actuais Estados-Membros aquando da adopção da directiva em Junho de 2003. A Comissão avaliou os pedidos dos países em vias de adesão neste contexto, tendo em conta as suas necessidades específicas. Com base nestes princípios, os eventuais períodos transitórios devem ser curtos e proporcionais ao problema que se propõem resolver.

11. A avaliação dos pedidos de derrogação por parte da Comissão teve em conta:

* as retenções na fonte actualmente em vigor nos países requerentes ao abrigo das legislações nacionais em matéria de impostos sobre o rendimento;

* a taxa das retenções na fonte sobre os pagamentos de juros e royalties prevista nas convenções fiscais sobre o rendimento e o património dos países requerentes, e

* o impacto no orçamento da abolição das retenções na fonte, e

* os períodos transitórios concedidos aos actuais Estados-Membros.

12. A República Checa apresentou o seu pedido por carta de 16 de Setembro de 2003. A taxa das retenções na fonte aplicada, a nível nacional, aos pagamentos de juros e royalties, é 15 %. Porém, no que respeita aos pagamentos de juros, doze das quinze convenções sobre dupla tributação com os actuais Estados-Membros prevêem a eliminação das retenções na fonte. No que respeita aos pagamentos de royalties, as convenções sobre dupla tributação prevêem, em todos os casos, uma retenção na fonte de 5 % ou de 10 %. Por conseguinte, a Comissão conclui que se justifica uma derrogação unicamente para os pagamentos de royalties.

13. A República da Letónia apresentou o seu pedido por carta de 28 de Maio de 2003. A taxa das retenções na fonte aplicada, a nível nacional, aos pagamentos de juros, é 10% (com algumas excepções) e, aos pagamentos de royalties, 5% (é aplicada uma retenção na fonte de 15% às obras literárias e artísticas, incluindo filmes e gravações cinematográficos e de vídeo). As oito convenções sobre dupla tributação com os actuais Estados-Membros prevêem uma retenção na fonte sobre os pagamentos de juros a uma taxa de 10% e igualmente de 10% (bem como, a título excepcional, 5% ao abrigo de certas convenções) sobre os pagamentos de royalties. A Comissão conclui que a derrogação se justifica tanto para os pagamentos de juros como de royalties.

14. A República da Lituânia apresentou o seu pedido por carta de 5 de Dezembro de 2003. A taxa das retenções na fonte aplicada, a nível nacional, aos pagamentos de juros e royalties, é 10 %. Todas as convenções sobre dupla tributação, com uma excepção, prevêem uma retenção na fonte de 10%, tanto sobre os pagamentos de juros como de royalties. Porém, em doze convenções sobre dupla tributação (todas com os actuais Estados-Membros), a taxa da retenção na fonte sobre os pagamentos de royalties é reduzida para 5% no que respeita à utilização de equipamento industrial, comercial ou científico. A Comissão conclui que a derrogação se justifica, tanto para os pagamentos de juros como de royalties.

15. A República da Polónia apresentou o seu pedido por carta de 31 de Julho de 2003. A taxa das retenções na fonte aplicada, a nível nacional, aos pagamentos de juros e royalties, é 20%. Porém, nove das quinze convenções sobre dupla tributação com os actuais Estados-Membros prevêem a eliminação das retenções na fonte sobre os pagamentos de juros. Em contrapartida, no que respeita aos pagamentos de royalties, as convenções sobre dupla tributação especificam uma taxa de 10% na maior parte dos casos. A Comissão conclui que se justifica uma derrogação unicamente para os pagamentos de royalties.

16. A República Eslovaca apresentou o seu pedido por carta de 2 de Fevereiro de 2004. A taxa das retenções na fonte aplicada a nível nacional é 19%, na sequência da reforma fiscal que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004. Porém, treze das catorze convenções sobre dupla tributação com os actuais Estados-Membros prevêem a eliminação das retenções na fonte sobre os pagamentos de juros. No que respeita aos pagamentos de royalties, as convenções sobre dupla tributação especificam taxas que variam consoante o tipo de royalties e o país em questão. Actualmente, são aplicadas taxas de 0%, 1%, 5% e 10%. A Comissão conclui que se justifica uma derrogação unicamente para os pagamentos de royalties.

17. Nesta base, a Comissão propõe que, com excepção da Eslováquia, que apresentou um pedido de um período de apenas dois anos, seja concedido um período transitório de seis anos a todos os estados requerentes, relativamente à aplicação directiva relativa à tributação dos pagamentos de royalties, bem como um período transitório de seis anos à Letónia e à Lituânia relativamente à tributação dos pagamentos de juros - considerando que seis anos deverão ser suficientes para efectuar as adaptações necessárias. Durante um período de quatro anos, a taxa do imposto aplicada pela Letónia e pela Lituânia aos pagamentos de juros não pode ser superior a 10% e, durante os últimos dois anos, não pode ser superior a 5%.

18. Dado que a concessão destes períodos transitórios implica mais do que meras adaptações técnicas nos termos do artigo 57º do Acto de Adesão, propõe-se que a sua aplicação seja prevista através de uma alteração formal da directiva do Conselho.

2. Comentário sobre os artigos da proposta de directiva

Artigo 1º

Este artigo integra os períodos transitórios aplicáveis à República Checa, à Letónia, à Lituânia, à Polónia e à Eslováquia nas disposições que regem os períodos transitórios já em vigor para a Grécia, Espanha e Portugal.

Artigo 2º

Este artigo fixa o prazo e os requisitos de transposição da directiva para a legislação nacional dos Estados-Membros. Estes últimos devem informar imediatamente a Comissão da transposição da directiva para a respectiva legislação nacional e fornecer-lhe um quadro de correspondência entre a presente directiva e as disposições nacionais adoptadas.

2004/0076 (CNS)

Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 2003/49/CE no que respeita à possibilidade concedida a alguns Estados-Membros de beneficiar de períodos transitórios relativamente à aplicação de um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 94º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [11],

[11] JO C [...], [...], p.[...]

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [12],

[12] JO C [...], [...], p.[...]

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [13],

[13] JO C [...], [...], p.[...]

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes prevê a abolição da tributação desses pagamentos no Estado-Membro em que estes últimos são gerados mas assegura igualmente que os mesmos sejam sujeitos a imposto uma vez num Estado-Membro;

(2) A aplicação da Directiva 2003/49/CE é susceptível de causar dificuldades orçamentais para a República Checa, a Letónia, a Lituânia, a Polónia e a Eslováquia tendo em conta as taxas da retenção na fonte aplicadas em conformidade com as respectivas legislações nacionais, das convenções fiscais sobre o rendimento e o património e das receitas fiscais daí decorrentes;

(3) Por conseguinte, os referidos estados em vias de adesão devem ser autorizados, temporariamente, até à data de aplicação referida nos nºs 2 e 3 do artigo 17º da Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros [14], a não aplicar determinadas disposições da Directiva 2003/49/CE relativas aos pagamentos de juros e de royalties, no caso da Letónia e da Lituânia, e unicamente aos pagamentos de royalties, no caso da República Checa, da Polónia e da Eslováquia;

[14] JO L 157 de 26.6.2003, p. 49.

(4) Dado que a concessão de um período transitório implica mais do que uma mera adaptação na acepção do artigo 57º do Acto de Adesão de 2003, a Directiva 2003/49/CE deve ser alterada em conformidade;

(5) Dado que os Estados-Membros serão obrigados a conceder uma dedução ao imposto cobrado aos pagamentos de juros e royalties, é necessário velar por que a directiva seja aplicada imediatamente após a entrada em vigor do Acto de Adesão de 2003,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O artigo 6.º da Directiva 2003/49/CE é alterado do seguinte modo:

(1) O título passa a ter a seguinte redacção:

«Regras transitórias para a República Checa, a Grécia, Espanha, a Letónia, a Lituânia, a Polónia, Portugal e a Eslováquia»

(2) No nº 1, o terceiro parágrafo é substituído pelo seguinte:

«A Letónia e a Lituânia estão autorizadas a não aplicar o disposto no artigo 1º até à data de aplicação a que se referem os nºs 2 e 3 do artigo 17º da Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação da poupança sob a forma de juros [15]. Durante um período transitório de seis anos a contar da referida data, a taxa de imposto aplicável ao pagamento de royalties a uma sociedade associada de outro Estado-Membro ou a um estabelecimento permanente situado noutro Estado-Membro de uma sociedade associada de um Estado-Membro, não pode ser superior a 10 %. Nos primeiros quatro anos de um período transitório de seis anos, a taxa de imposto aplicável ao pagamento de juros a uma sociedade associada de outro Estado-Membro ou a um estabelecimento permanente situado noutro Estado-Membro não pode ser superior a 10 %, e, nos últimos dois anos, não pode ser superior a 5%.

[15] JO L 157 de 26.6.2003, p. 38.

Espanha, a República Checa e a Polónia estão autorizadas, unicamente para os pagamentos de royalties, a não aplicar o disposto no artigo 1º até à data de aplicação a que se referem os nºs 2 e 3 do artigo 17º da Directiva 2003/48/CE. Durante um período transitório de seis anos a contar da referida data, a taxa de imposto aplicável ao pagamento de royalties a uma sociedade associada de outro Estado-Membro ou a um estabelecimento permanente situado noutro Estado-Membro de uma sociedade associada de um Estado-Membro, não pode ser superior a 10 %. A Eslováquia está autorizada, unicamente para os pagamentos de royalties, a não aplicar o disposto no artigo 1º durante um período transitório de dois anos a partir de 1 de Maio de 2004.

No entanto, as presentes regras transitórias vigoram sob reserva de se continuar a aplicar uma taxa de imposto mais baixa do que as referidas nos primeiro, segundo, terceiro e quarto parágrafos nos termos de acordos bilaterais celebrados entre a República Checa, a Grécia, Espanha, a Letónia, a Lituânia, a Polónia, Portugal ou a Eslováquia e outros Estados-Membros. Até ao final de qualquer um dos períodos transitórios mencionados no presente número, o Conselho pode decidir por unanimidade, sob proposta da Comissão, da eventual prorrogação dos ditos períodos transitórios.»

(3) Os nºs 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«2. Se uma sociedade de um Estado-Membro ou um estabelecimento permanente situado nesse Estado-Membro de uma sociedade de um Estado-Membro:

- receber juros ou royalties de uma sociedade associada da Grécia, da Letónia, da Lituânia ou de Portugal,

- receber royalties de uma sociedade associada da República Checa, de Espanha, da Polónia ou da Eslováquia,

- receber juros ou royalties de um estabelecimento permanente situado na Grécia, na Letónia, na Lituânia ou em Portugal de uma sociedade associada de um Estado-Membro, ou

- receber royalties de um estabelecimento permanente situado na República Checa, em Espanha, na Polónia ou na Eslováquia, de uma sociedade associada de um Estado-Membro,

o primeiro Estado-Membro autorizará que seja deduzido do imposto sobre o rendimento da sociedade ou estabelecimento permanente que tiver recebido esses rendimentos um montante igual ao do imposto sobre esses rendimentos que tiver sido pago na República Checa, na Grécia, em Espanha, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, em Portugal ou na Eslováquia nos termos do disposto no nº 1.

3. A dedução prevista no nº 2 não deve exceder o mais baixo dos dois valores seguintes:

a) O imposto devido na República Checa, na Grécia, em Espanha, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, em Portugal ou na Eslováquia sobre esses rendimentos com base no nº 1; ou

b) A parte do imposto sobre o rendimento da sociedade ou estabelecimento permanente que recebeu os juros ou royalties, calculado antes de aplicada a dedução, que for imputável a esses pagamentos, nos termos da legislação nacional do Estado-Membro a que pertence a sociedade ou no qual se situa o estabelecimento permanente.»

Artigo 2º

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, até 2 de Maio de 2004. Os Estados-Membros devem imediatamente comunicar à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as disposições da presente directiva e as disposições nacionais aprovadas.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor na data da entrada em vigor, sob reserva dessa entrada em vigor, do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, [...]

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA

A presente proposta de directiva do Conselho não tem quaisquer implicações financeiras no orçamento comunitário.

FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DO IMPACTO O IMPACTO DA PROPOSTA NAS EMPRESAS, EM ESPECIAL NAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

Título da proposta

Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2003/49/CE, de 3 de Junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes

Número de referência do documento

A proposta

1. Atendendo ao princípio de subsidiariedade, porque é necessária legislação comunitária neste domínio e quais são os seus principais objectivos?

A presente proposta actualiza uma directiva do Conselho já existente (Directiva 2003/49/CE relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes). A presente directiva integrará o pedido dos estados em vias de adesão de um período transitório relativamente à aplicação da directiva.

Impacto nas empresas

2. Quem será afectado pela proposta?

- Que sectores empresariais?

- Dimensão das empresas (concentração de pequenas e médias empresas)

- Estas empresas encontram-se em áreas geográficas específicas da Comunidade?

Devido à presente directiva, os estados em vias de adesão que solicitam um período transitório relativamente à aplicação da Directiva 2003/49/CE do Conselho poderão continuar a aplicar as suas disposições fiscais em vigor aos pagamentos de juros e royalties e as empresas nestes países só poderão beneficiar da Directiva 2003/49/CE após o termo do período transitório. A proposta não afecta empresas de dimensão ou sectores específicos. Pela natureza do período transitório, as empresas dos países que o solicitam só poderão beneficiar da Directiva 2003/49/CE do Conselho após o termo do mesmo.

3. O que terão as empresas de fazer para dar cumprimento à proposta?

As empresas não terão de observar quaisquer novas obrigações nem de cumprir novas obrigações fiscais. Porém, até ao termo do período transitório, as empresas dos Estados-Membros requerentes com pagamentos de juros ou royalties a empresas de outros Estados-Membros terão de aplicar as regras em vigor relativas ao regime fiscal aplicável aos pagamentos de juros e royalties, pelo que não poderão beneficiar plenamente das vantagens da directiva.

4. Quais os prováveis efeitos económicos da proposta?

- no emprego

- no investimento e na criação de novas empresas

- na competitividade das empresas

Os efeitos positivos do investimento transfronteiras, que reforçarão a competitividade das empresas e o emprego subjacentes à aplicação da Directiva 2003/49/CE revelar-se-ão após o período transitório. Este efeito positivo não imediato da directiva é considerado necessário devido às repercussões económicas e orçamentais da execução e aplicação da directiva nos respectivos Estados-Membros.

5. A proposta contém medidas que tomam em consideração a situação específica das Pequenas e Médias Empresas (requisitos menos severos ou diferentes, etc.)?

Não são propostas quaisquer medidas específicas relativas às Pequenas e Médias Empresas.

Processo de consulta

6. Lista das organizações que foram consultadas sobre a proposta e descrição das suas posições

Devido à natureza técnica da proposta de alteração de uma directiva recentemente adoptada, considerou-se que não haveria utilidade em voltar a consultar as organizações que apresentaram os seus comentários relativamente à directiva original. No entanto, a proposta foi discutida pelos representantes técnicos das administrações fiscais dos Estados-Membros e pelos serviços da Comissão.