Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário (Versão codificada) /* COM/2004/0232 final - COD 2004/0074 */
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário (Versão codificada) (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. A Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação da legislação comunitária, a fim de torná-la mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos. Este objectivo não pode ser alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do acto original como dos actos que o alteram. Deste modo é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de um multiplicidade de actos diferentes. Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência da legislação comunitária, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objecto de alterações frequentes. 2. Assim, em 1 de Abril de 1987, a Comissão decidiu [1] solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos legislativos após a ocorrência de, no máximo, dez alterações, salientando que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as disposições comunitárias sejam claras e facilmente compreensíveis. [1] COM(87) 868 PV. 3. As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (Dezembro de 1992) confirmaram este aspecto [2], salientando a importância da codificação, uma vez que proporciona segurança quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado momento. [2] Ver Anexo 3 da Parte A das conclusões. A codificação deve ser efectuada respeitando integralmente o processo legislativo comunitário normal. Posto que da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos actos que dela são objecto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de Dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a adopção rápida dos actos codificados. 4. O objectivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação da Directiva 95/18/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário [3]. A nova directiva substituirá os diversos actos nela integrados [4]. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, limitando-se a reuni-los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação. [3] Realizada de acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Codificação do acervo comunitário, COM(2001) 645 final. [4] Ver a Parte A do Anexo II da presente proposta. 5. A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar da Directiva 95/18/CE, em todas as línguas oficiais, e dos instrumentos que a alteram, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, através de um sistema de processamento de dados. Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números dos artigos num quadro constante do Anexo III da directiva codificada. 95/18/CE (adaptado) 2004/0074 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 71.° , Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [5], [5] JO C ... Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [6], [6] JO C ... 95/18/CE (adaptado) Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado [7], [7] JO C ... Considerando o seguinte: (1) A Directiva 95/18/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário [8] foi alterada de modo substancial [9]. É conveniente, por uma questão de lógica e clareza proceder à codificação da referida directiva. [8] JO L 143 de 27.6.1995, p. 70. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( JO L 75 de 15.3.2001, p. 26). [9] Ver parte A do Anexo II. 95/18/CE Considerando 2 (2) O princípio da livre prestação de serviços deve aplicar-se ao sector ferroviário, tendo em conta as características específicas desse sector. 95/18/CE Considerando 3 (adaptado) (3) A Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários [10] prevê que as empresas de transporte ferroviário e os agrupamentos internacionais dessas empresas gozem de determinados direitos de acesso ao tráfico internacional ferroviário nela previstos. [10] JO L 237 de 24.8.1991, p. 25. Ö Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 Õ. 95/18/CE Considerando 4 (adaptado) (4) A fim de garantir uma aplicação uniforme e não discriminatória dos direitos de acesso às infra-estruturas ferroviárias em toda a Comunidade, é necessário criar uma licença a favor das empresas de transporte ferroviário. 2001/13/CE Considerando 4 (adaptado) (5) Como alguns Estados-Membros alargaram os direitos de acesso em maior grau do que o previsto na Directiva 91/440/CEE, é necessário garantir que todas as empresas de transporte ferroviário que operem neste mercado sejam tratadas de forma equitativa, transparente e não discriminatória, tornando os princípios de licenciamento extensivos a todas as empresas activas no sector. 95/18/CE Considerando 5 (6) É oportuno manter o âmbito de aplicação da Directiva 91/440/CEE, incluindo as excepções nela previstas para os serviços regionais, urbanos e suburbanos, especificando ao mesmo tempo que as operações de transporte efectuado por serviços de vai-vem através do túnel do Canal da Mancha ficam igualmente excluídas desse âmbito de aplicação. 95/18/CE Considerando 6 (adaptado) (7) As licenças emitidas nos Estados-Membros devem considerar-se válidas em toda a Comunidade. 95/18/CE Considerando 7 (8) As condições comunitárias de acesso ou de trânsito pelas infraestruturas ferroviárias serão reguladas por outros diplomas comunitários. 2001/13/CE Considerando 2 (9) Para assegurar serviços adequados e fiáveis, é necessário um regime de licenciamento comum que garanta que todas as empresas de transporte ferroviário satisfaçam, permanentemente, certos requisitos em matéria de boa reputação, capacidade financeira e competência profissional, tendo em vista a protecção dos utilizadores e de terceiros, e ofereçam serviços com um alto nível de segurança. 95/18/CE Considerando 10 (10) Para proteger tanto clientes como terceiros, é importante garantir que as empresas de transporte ferroviário estejam devidamente seguradas ou tenham celebrado acordos equivalentes, a fim de cobrir os riscos de responsabilidade civil. 95/18/CE Considerando 11 (11) A necessidade de, neste mesmo quadro jurídico, regular as questões da suspensão ou do cancelamento da licença e da emissão de licenças temporárias. 95/18/CE Considerando 12 (12) As empresas de transporte ferroviário continuam, além disso, obrigadas a respeitar a legislação nacional e comunitária relativa à exploração de serviços ferroviários, imposta sem carácter discriminatório, com o objectivo de garantir o seu direito a exercer, com toda a segurança, a respectiva actividade em percursos específicos. 95/18/CE Considerando 13 (13) Para garantir o funcionamento eficaz dos transportes ferroviários internacionais é necessário que as empresas ferroviários respeitem os acordos em vigor nesta área. 2001/13/CE Considerando 6 (14) É desejável assegurar que as empresas ferroviárias licenciadas que efectuam transportes internacionais de mercadorias respeitem as disposições aduaneiras e fiscais aplicáveis, em especial no que se refere ao trânsito aduaneiro. 95/18/CE Considerando 14 (adaptado) (15) Os mecanismos de emissão, manutenção e modificação das licenças das empresas de transporte ferroviário devem obedecer a uma preocupação geral de transparência e de não discriminação. 2001/13/CE Considerando 7 (16) Segundo os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade previstos no artigo 5.° do Tratado, os objectivos da presente directiva, nomeadamente o estabelecimento de princípios gerais para o licenciamento das empresas de transporte ferroviário e o reconhecimento mútuo dessas licenças na Comunidade, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, atendendo à dimensão manifestamente internacional da emissão dessas licenças, podendo, pois, devido às suas implicações transnacionais, ser melhor alcançados pela Comunidade. A presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. (17) A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na Parte B do Anexo II, 95/18/CE (adaptado) ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: CAPÍTULO I 95/18/CE Objectivo e âmbito de aplicação 2001/13/CE Art. 1, pt. 1 Artigo 1.o 1. A presente directiva diz respeito aos critérios aplicáveis à concessão, prorrogação ou alteração, por um Estado-Membro, de licenças destinadas às empresas de transporte ferroviário que se encontrem estabelecidas ou venham a estabelecer-se na Comunidade. 2. Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação da presente directiva: a) Empresas de transporte ferroviário que efectuem apenas serviços de transporte de passageiros em infra-estruturas ferroviárias locais e regionais autónomas; b) Empresas de transporte ferroviário que efectuem apenas serviços ferroviários urbanos e suburbanos de transporte de passageiros; c) Empresas de transporte ferroviário cuja actividade se limite à prestação de serviços regionais de transporte de mercadorias que não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 91/440/CEE; d) Empresas de transporte ferroviário que efectuem apenas as suas próprias operações de transporte de mercadorias em infra-estruturas ferroviárias privadas destinadas a ser utilizadas exclusivamente pelo proprietário para as suas próprias operações de transporte de mercadorias. 3. Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva as empresas cuja actividade se limite à prestação de serviços de transporte por vaivém de veículos rodoviários pelo túnel da Mancha. 95/18/CE Artigo 2.o Para efeitos da presente directiva, entende-se por: 2001/13/CE Art. 1, pt. 2 a) «Empresa de transporte ferroviário», qualquer empresa de estatuto privado ou público, cuja actividade principal consista na prestação de serviços de transporte de mercadorias e/ou de passageiros por caminho-de-ferro, devendo a tracção ser obrigatoriamente assegurada por essa empresa, incluindo empresas que apenas prestem serviços de tracção; 95/18/CE b) «Licença», uma autorização concedida por um Estado-Membro a uma empresa, pela qual se reconhece a sua capacidade de actuar como empresa de transporte ferroviário. Esta capacidade pode ser limitada à prestação de tipos específicos de serviços de transporte; c) «Autoridade responsável pela concessão da licença», o organismo encarregado por cada Estado-Membro da concessão das licenças ferroviárias; 95/18/CE (adaptado) d) «Serviços urbanos e suburbanos», os serviços de transporte que dêem resposta às necessidades de um centro urbano ou de uma aglomeração, bem como às necessidades de transporte entre esse centro ou essa aglomeração e os respectivos subúrbios; e) «Serviços regionais», os serviços de transporte destinados a dar resposta às necessidades de transporte de uma região. 2001/13/CE Art. 1, pt. 3 (adaptado) Artigo 3.o Cada Estado-Membro designa o organismo responsável pela concessão das licenças e pelo cumprimento das obrigações previstas na presente directiva. A responsabilidade da concessão de licenças está a cargo de um organismo que não preste serviços de transporte ferroviário e seja independente dos organismos ou empresas que os prestam. 95/18/CE (adaptado) CAPÍTULO II 95/18/CE Condições de obtenção de licença Artigo 4.o 1. Uma empresa de transporte ferroviário tem o direito de solicitar uma licença de exploração no Estado-Membro em que está estabelecida. 2. Os Estados-Membros não concederão licenças de exploração nem manterão a validade destas em caso de incumprimento das condições constantes da presente directiva. 3. Uma empresa de transporte ferroviário que preencha as condições estabelecidas na presente directiva tem direito a receber uma licença. 4. Uma empresa de transporte ferroviário não poderá prestar serviços de transporte ferroviário abrangidos pela presente directiva se não dispuser de uma licença adequada ao tipo de serviços a prestar. Todavia, esta licença não confere por si só qualquer direito de acesso à infra-estrutura ferroviária. 95/18/CE (adaptado) Artigo 5.o Qualquer empresa de transporte ferroviário deve poder provar às autoridades responsáveis pela concessão de licenças do Estado-Membro em causa, antes do início das suas actividades, que poderá satisfazer, em qualquer momento, as condições relativa à boa reputação, capacidade financeira e competência profissional, bem como à cobertura da sua responsabilidade civil, previstas nos artigos 6.o a 9.o Para efeitos do primeiro parágrafo , as empresas que requererem uma licença deverão apresentar toda a informação necessária. 95/18/CE Artigo 6.o Os Estados-Membros definirão em que condições se encontra preenchida a exigência de boa reputação para garantir que nem a empresa de transporte ferroviário que requer a licença nem as pessoas responsáveis pela sua gestão: 95/18/CE (adaptado) a) Foram condenadas por infracção penal grave, incluindo infracções de natureza comercial; b) Foram objecto de um processo de falência; c) Foram condenadas por infracções graves à legislação específica aplicável aos transportes; 2001/13/CE Art. 1, pt. 5 (adaptado) d) Foram condenadas por infracções graves ou reiteradas às obrigações que para elas decorram do direito social ou do trabalho, incluindo as resultantes de legislação relativa à protecção do trabalho e de legislação em matéria aduaneira, no caso de uma empresa que pretenda efectuar transportes transfronteiriços de mercadorias, sujeitos a trâmites aduaneiros. 95/18/CE (adaptado) Artigo 7.o Os requisitos em matéria de capacidade financeira estão preenchidos se a empresa de transporte ferroviário que requer a licença puder provar que está em condições de cumprir as suas obrigações efectivas e potenciais, definidas segundo previsões realistas, por um período de doze meses. Para efeitos do primeiro parágrafo , os pedidos de licença devem ser acompanhados, pelo menos, das informações constantes do Anexo I , Parte I. 95/18/CE Artigo 8.o 1. As condições relativas à competência profissional estão preenchidas sempre que: a) A empresa de transporte ferroviário que requer a licença possua ou venha a possuir uma organização de gestão e experiência e/ou conhecimentos necessários para exercer um controlo de exploração e uma supervisão seguros e eficazes no que se refere ao tipo de operações especificado na licença; b) O pessoal responsável pela segurança, como os maquinistas, esteja plenamente qualificado para o seu campo de actividade; e c) O pessoal, o material circulante e a organização sejam de natureza a conferir aos serviços prestados um alto nível de segurança. 95/18/CE (adaptado) Para efeitos do primeiro parágrafo , os pedidos de licença devem ser acompanhados, pelo menos, das informações constantes do Anexo I , Parte II. 2. O cumprimento das condições em matéria de qualificação deverá ser confirmado mediante a apresentação de documentos comprovativos correspondentes. 95/18/CE Artigo 9.o Em aplicação das legislações nacionais e internacionais, as empresas de transporte ferroviário devem subscrever um seguro, ou um acordo equivalente, com cobertura de responsabilidade civil em caso de acidente, especialmente no que se refere aos passageiros, bagagem, carga, correio e terceiros. 95/18/CE (adaptado) CAPÍTULO III 95/18/CE Validade da licença Artigo 10.o 2001/13/CE Art. 1, pt. 7 (adaptado) (adapted) 1. As licenças são válidas em todo o território da Comunidade. 95/18/CE 2. A licença será válida enquanto a empresa de transporte ferroviário preencher as condições estabelecidas na presente directiva. Contudo, a autoridade responsável pode prescrever uma revisão a intervalos regulares de, no máximo, cinco anos. 3. A própria licença pode conter disposições específicas relativas à sua suspensão ou revogação. Artigo 11.o 1. A autoridade responsável pela concessão da licença pode, se existirem sérias dúvidas quanto ao cumprimento das condições estabelecidas na presente directiva, e especialmente no seu artigo 5.o, por parte de uma empresa de transporte ferroviário detentora de uma licença, verificar, em qualquer altura, se essas condições são ou não respeitadas. A autoridade responsável pela concessão da licença suspenderá ou revogará a licença se verificar que a empresa de transporte ferroviário deixou de obedecer às condições previstas na presente directiva, especialmente no seu artigo 5.o 2. Sempre que a autoridade responsável pela concessão da licença de um Estado-Membro verificar que existem sérias dúvidas quanto ao respeito das condições definidas na presente directiva por uma empresa de transporte ferroviário à qual foi concedida uma licença pela autoridade de outro Estado-Membro, informará sem demora esta autoridade de tal facto. 3. Não obstante o disposto no n.o 1, quando uma licença for suspensa ou revogada por não preenchimento das condições relativas à capacidade financeira, a autoridade responsável pela concessão da licença pode conceder uma licença temporária durante a reorganização da empresa de transporte ferroviário, desde que a segurança não esteja em risco. No entanto, tal licença temporária apenas será válida durante um prazo máximo de seis meses a contar da data da sua concessão. 4. Quando uma empresa de transporte ferroviário tiver cessado as suas actividades há seis meses ou não tiver iniciado as suas actividades seis meses depois da concessão da licença, a autoridade responsável pela concessão da licença decidirá se esta deve ser novamente submetida a aprovação ou suspensa. Em caso de início da actividade, a empresa de transporte ferroviário pode solicitar que seja fixado um prazo mais longo, tendo em conta a especificidade dos serviços prestados. 5. Em caso de se verificar uma alteração que afecte a situação jurídica de uma empresa de transporte ferroviário, e especialmente em caso de fusão ou aquisição, a autoridade responsável pela concessão da licença pode decidir se esta deve ser novamente submetida a aprovação. A empresa ferroviária em questão poderá prosseguir as suas actividades, a não ser que a autoridade responsável pela concessão da licença considere que isso implica riscos em matéria de segurança; nesse caso, a decisão deve ser fundamentada. 6. Sempre que uma empresa de transporte ferroviário prentender alterar ou ampliar significativamente as suas actividades, a licença deve ser submetida à autoridade responsável pela sua concessão, a fim de ser reexaminada. 7. Uma empresa de transporte ferroviário que tenha pendente contra si um processo de falência ou similar não será autorizada pela autoridade responsável pela concessão da licença a manter a sua licença se a referida autoridade considerar que não existem perspectivas realistas para uma recuperação financeira satisfatória num período de tempo razoável. 2001/13/CE Art. 1, pt. 6 8. Sempre que a autoridade responsável pela concessão da licença a conceda, suspenda, revogue ou altere, o Estado-Membro em questão informará imediatamente a Comissão desse facto. Esta, por sua vez, informará sem demora os restantes Estados-Membros. 2001/13/CE Art. 1, pt. 7 (adaptado) Artigo 12.o 1. Para além das regras estabelecidas na presente directiva, a empresa de transporte ferroviário respeitará também a legislação nacional e as disposições regulamentares compatíveis com o direito comunitário e aplicadas de maneira não discriminatória, nomeadamente no que se refere a: a) Condições técnicas e operacionais específicas dos serviços ferroviários; b) Condições de segurança aplicáveis ao pessoal, ao material circulante e à organização interna da empresa; c) Disposições em matéria de saúde, segurança, condições sociais e direitos dos trabalhadores e dos utilizadores; d) Requisitos aplicáveis a todas as empresas do sector ferroviário relevante destinadas a oferecer benefícios ou protecção aos consumidores. 2. As empresas de transporte ferroviário podem, em qualquer momento, apresentar à Comissão a questão da compatibilidade dos requisitos da legislação nacional com a legislação comunitária bem como a questão de saber se esses requisitos são aplicados de maneira não discriminatória. Se a Comissão considerar que as disposições da presente directiva não foram respeitadas, deverá dar parecer sobre a interpretação correcta da directiva, sem prejuízo do artigo 226.o do Tratado . Artigo 13.o As empresas de transporte ferroviário devem respeitar os acordos aplicáveis ao transporte internacional ferroviário em vigor no Estado-Membro em que operam . D evem igualmente cumprir as disposições aduaneiras e fiscais aplicáveis. 95/18/CE Secção V (adaptado) CAPÍTULO IV 95/18/CE Disposições finais 95/18/CE Art. 15 (adaptado) Artigo 14.° 1. Os procedimentos de concessão de licenças serão publicados pelo Estado-Membro interessado, que desse facto informará a Comissão. 2. A autoridade responsável pela concessão da licença tomará uma decisão sobre o respectivo pedido, tendo em conta todos os elementos de que dispõe, o mais rapidamente possível e o mais tardar três meses após lhe terem sido apresentadas todas as informações necessárias, nomeadamente os dados referidos no Anexo I . A decisão será comunicada à empresa de transporte ferroviário requerente. Qualquer recusa deve ser fundamentada. 3. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que as decisões das autoridades responsáveis pela concessão de licenças possam ser submetidas a controlo jurisdicional. Artigo 15.° A Directiva 95/18/CE, com as alterações que lhe foram introduzidas pela directiva referida na Parte A do Anexo II, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na Parte B do Anexo II. As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo III. 95/18/CE Art. 17 (adaptado) Artigo 16.° A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . 95/18/CE Art. 18 (adaptado) Artigo 17.° Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente [...] [...] 95/18/CE (adaptado) ANEXO I I. Informações a que se refere o segundo parágrafo do artigo 7.o 95/18/CE 1. A análise da capacidade financeira efectua-se com base nas contas anuais da empresa e, para as empresas que pedem uma licença e não têm possibilidade de apresentar tais contas, com base no balanço anual. Para essa análise, devem ser prestadas informações pormenorizadas, nomeadamente sobre os seguintes aspectos: a) Recursos financeiros disponíveis, incluindo depósitos bancários, adiantamentos concedidos sobre contas correntes e empréstimos; b) Fundos e elementos do activo mobilizáveis a título de garantia; c) Capital de exploração; d) Custos relevantes, incluindo os custos de aquisição e os sinais pagos por conta da aquisição de veículos, terrenos, edifícios, instalações e material circulante; e) Encargos sobre o património da empresa. 2. O requerente não apresenta a capacidade financeira requerida nomeadamente quando se encontrem em considerável atraso os pagamentos de impostos ou encargos sociais devidos pela actividade da empresa. 3. A autoridade pode exigir, nomeadamente, a apresentação de um relatório de peritagem e de documentos adequados elaborados por um banco, uma caixa de poupança pública, um revisor oficial de contas ou um perito de contas ajuramentado. Deverão constar de tais documentos as informações relativas aos aspectos mencionados no ponto1. 95/18/CE (adaptado) II. Informações a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 8.o 95/18/CE 1. Informações acerca da natureza e manutenção do material circulante no que se refere, nomeadamente, às normas de segurança. 2. Informações sobre as habilitações do pessoal responsável pela segurança e pelas normas de formação do pessoal. ANEXO II Parte A Directiva revogada com a sua alteração (referidas no artigo 15.°) Directiva 95/18/CE do Conselho // (JO L 143 de 27.6.1995, p. 70) Directiva 2001/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho // (JO L 75 de 15.3.2001, p. 26) Parte B Lista dos prazos de transposição para o direito nacional (referidos no artigo 15.°) Directiva // Prazo de transposição 95/18/CE // 27 de Junho de 1997 2001/13/CE // 15 de Março de 2003 ANEXO III QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA Directiva 95/18/CE // Presente Directiva Art. 1.° Artigo 2.°, alíneas a) a c) Artigo 2.°, alínea d), primeiro travessão Artigo 2.°, alínea d), segundo travessão Artigo 3.°, primeira frase Artigo 3°, segunda frase Artigo 4°, n°s 1 a 4 Artigo 4°, n° 5 Artigo 5.°, n.°s 1 e 2 Artigo 6.°, do 1.° ao 4.° travessão Artigo 7.°, n.°s 1 e 2 Art. 8.°, n.° 1 Artigo 8.°, n.° 2 Artigo 8.°, n.° 3 Artigos 9.°-A Artigo 10°, n° 1 Artigo 10°, n° 2 Artigo 11° Artigo 12°, n° 1 Artigo 12°, n° 2, primeira frase Artigo 12°, n° 2, segunda frase Artigo 13° Artigo 14.° Artigo 15.° Artigo 16.° - Artigo 17.° Artigo 18.° Anexo - - // Art. 1.° Artigo 2.°, alíneas a) a c) Artigo 2.°, alínea d) Artigo 2.°, alínea e) Artigo 3.°, primeiro parágrafo Artigo 3.°, segundo parágrafo Artigo 4°, n°s 1 a 4 Artigo 5.°, primeiro e segundo parágrafos Artigo 6.°, alíneas a) a d) Artigo 7.°, primeiro e segundo parágrafos Art. 8.°, n.°1, primeiro parágrafo Art. 8.°, n.°1, segundo parágrafo Artigo 8.°, n.° 2 Artigos 9.°-A Artigo 10°, n° 1 Artigo 10°, n° 2 Artigo 10°, n° 3 Artigo 11° Artigo 12°, n° 1 Artigo 12°, n° 2, primeir parágrafo Artigo 12°, n° 2, segundo parágrafo Artigo 13° - Artigo 14.° - Artigo 15.° Artigo 16.° Artigo 17.° Anexo I Anexo II Anexo III