52004PC0222

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição Comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade dos sistemas de teleportagem rodoviária na Comunidade /* COM/2004/0222 final - COD 2003/0081 */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade dos sistemas de teleportagem rodoviária na Comunidade

2003/0081 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade dos sistemas de teleportagem rodoviária na Comunidade

1- HISTORIAL

Data de transmissão da proposta ao PE e ao Conselho (documento COM(2003) 132 final - 2003/0081(COD)): // 25 de Abril de 2003

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: // 29 de Outubro de 2003

Data do parecer do Comité das Regiões: // 20 de Novembro de 2003

Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: // 18 de Dezembro de 2003

Data de transmissão da proposta alterada: // -

Data de adopção da posição comum pelo Conselho prevista para: // 22 de Março de 2004

2- OBJECTO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

No seu livro branco sobre a política de transportes [1], a Comissão sublinha a necessidade de uma directiva europeia relativa à interoperabilidade dos sistemas de teleportagem rodoviária aplicados na Comunidade e nos países vizinhos. O objectivo primordial é evitar as dificuldades consideráveis que os condutores, e muito em especial os motoristas de veículos pesados, vão encontrar nos próximos anos, devido à multiplicação de sistemas nacionais incompatíveis, com o risco de se verem involuntariamente em situação de infracção relativamente às legislações nacionais de Estados que não o seu. Um outro objectivo é a salvaguarda do bom funcionamento do mercado interno, evitando o aparecimento de novas barreiras tecnológicas entre os Estados-Membros.

[1] Livro Branco da Comissão de 12 de Setembro de 2001: «A política Europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções», COM(2001) 370 final.

Para o efeito, a Comissão apresentou a proposta em objecto, que visa:

- assegurar a interoperabilidade entre os diversos sistemas, existentes e futuros,

- propor uma solução técnica única para os sistemas futuros,

- instituir um Serviço Europeu de Teleportagem no horizonte 2006.

3- COMENTÁRIOS SOBRE A POSIÇÃO COMUM

A posição comum incorpora a maior parte das alterações do Parlamento Europeu e das alterações do Conselho, adoptadas em 5 e 18 de Dezembro de 2003, na posição geral do Conselho e no voto em primeira leitura do Parlamento.

Difere da proposta inicial da Comissão nos dois aspectos principais seguintes:

- A posição comum propõe que se mantenha a coexistência entre as tecnologias microondas 5.8 GHz e via satélite, quando a proposta inicial da Comissão requeria que se impusesse a tecnologia de satélites como solução única para o futuro. Desde essa proposta inicial, a situação das tecnologias microondas clarificou-se, tendo sido realizados pela indústria progressos notáveis no sentido da normalização e para garantir o respeito das regras de concorrência aberta do Mercado Único. Tais progressos permitem agora conservar utilmente esta tecnologia.

- A posição comum modifica o calendário inicial da Comissão. Constitui um compromisso entre a posição do Parlamento e a posição expressa maioritariamente pelo Conselho. O Serviço Europeu de Teleportagem será concretizado segundo o calendário seguinte:

1. Os elementos constitutivos do serviço, na sua totalidade, deverão estar definidos em 1 de Julho de 2006 (o Parlamento preferia 1 de Janeiro de 2007)

2. A obrigação de prestar o serviço vigorará relativamente aos camiões e autocarros o mais tardar 3 anos após a data mencionada no ponto 1, ou seja, em 1 de Julho de 2009 (o Parlamento preferia um prazo de 2 anos após a data do ponto 1, ou seja, em 1 de Janeiro de 2009)

3. Esta obrigação vigorará relativamente aos outros tipos de veículos 5 anos após a data mencionada no ponto 1, ou seja, em 1 de Julho de 2011 (o Parlamento preferia um prazo de 5 anos após a data do ponto 1, ou seja, em 1 de Janeiro de 2011).

4- CONCLUSÕES

A Comissão considera que a posição comum proposta ao Conselho em 22 de Março de 2004 não trai nem os objectivos nem o espírito da sua proposta. Consequentemente, pode aprová-la.

A posição comum incorpora em letra ou em espírito a quase-totalidade das alterações do Parlamento Europeu votadas em primeira leitura. Existe, pois, um elevado grau de convergência sobre os aspectos essenciais da proposta entre o Conselho, o Parlamento e a Comissão. As três instituições trabalharam activissimamente ao longo de todo o processo para a elaboração de um texto de excelente compromisso.

Por conseguinte, a Comissão convida o Parlamento Europeu a aceitar a posição comum. Um longo trabalho aguarda os peritos dos Estados-Membros e dos países vizinhos para instalarem o Serviço Europeu de Teleportagem no âmbito do Comité de Regulamentação, e importa que esse trabalho possa prosseguir no enquadramento regulamentar que regerá o sector nos próximos anos.