Proposta de Regulamento do Conselho respeitante à celebração do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, as possibilidades de pesca atuneira e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar {SEC(2004)370} /* COM/2004/0218 final - CNS 2004/0070 */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO respeitante à celebração do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, as possibilidades de pesca atuneira e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar {SEC(2004)370} (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O protocolo anexo ao acordo de pesca entre a Comunidade Europeia e a República Democrática de Madagáscar termina em 21 de Maio de 2004. Em 8 de Setembro de 2003, foi rubricado um novo protocolo entre as duas partes, a fim de fixar as condições técnicas e financeiras das actividades de pesca dos navios da Comunidade Europeia nas águas de Madagáscar no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006. O novo protocolo oferece possibilidades de pesca a 40 atuneiros cercadores e 40 palangreiros de superfície. A contrapartida financeira é fixada em 825 000 euros por ano e cobre um peso de capturas nas águas malgaxes de 11 000 toneladas de tunídeos por ano. Uma grande parte deste montante (505 000 euros por ano) destina-se a acções específicas, nomeadamente programas científicos, de formação, de apoio a um sistema de controlo e de vigilância, de apoio ao desenvolvimento da pesca tradicional, etc. O novo protocolo, ao mesmo tempo que se insere na categoria dos acordos atuneiros celebrados pela Comunidade com determinados países do oceano Índico, reforça o conceito do exercício da pesca responsável e sustentável e permite promover uma relação de parceria orientada para o respeito das disposições legislativas e regulamentares da política nacional de Madagáscar em matéria de pesca. Foram introduzidas novas disposições nesse sentido : i) a cláusula de exclusividade, que proíbe a existência paralela ao acordo de pesca comunitário de licenças privadas ou outros convénios privados, ii) uma programação pormenorizada para as acções específicas, com a inclusão de um calendário e dos objectivos pretendidos, iii) disposições sobre o VMS que reforçam o controlo dos navios que operam nas águas malgaxes, nomeadamente obrigação de comunicar o rumo e a velocidade de hora a hora, iv) a cláusula social aplicável aos marinheiros locais embarcados nos navios comunitários, v) uma secção sobre as sanções impostas em caso de infracção às disposições do protocolo e do seu anexo, e vi) uma secção relativa à protecção do meio marinho e às espécies protegidas. Nessa base, a Comissão propõe que o Conselho adopte, por regulamento, o protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, as possibilidades de pesca e as respectivas condições técnicas e financeiras acordadas entre a Comunidade Europeia e Madagáscar. Uma proposta de Decisão do Conselho relativa à aplicação provisória do novo protocolo, na pendência da sua entrada em vigor definitiva, é objecto de um processo separado. 2004/0070(CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO respeitante à celebração do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, as possibilidades de pesca atuneira e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37º, conjugado com o nº 2 e o primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [1], [1] JO C [...] de [...], p. [...]. Considerando o seguinte: (1) Nos termos do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar [2], as duas partes negociaram as alterações ou complementos a introduzir no acordo no termo do período de aplicação do protocolo anexo a este último. [2] JO L 73 de 18.3.1986, p. 26. (2) Na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 8 de Setembro de 2003, um novo protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no referido acordo. (3) A aprovação do referido protocolo é do interesse da Comunidade. (4) Além disso, há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, com base na repartição tradicional das possibilidades de pesca no âmbito do acordo de pesca, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º É aprovado, em nome da Comunidade, o protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, as possibilidades de pesca atuneira e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar. O texto do protocolo acompanha o presente regulamento. Artigo 2º As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo: a) Atuneiros cercadores: Espanha 22 navios França 16 navios Itália 2 navios b) Palangreiros de superfície: Espanha 24 navios França 10 navios Portugal 6 navios Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro. Artigo 3º Os Estados-Membros cujos navios pesquem ao abrigo do presente protocolo devem notificar a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca malgaxe, de acordo com as regras previstas pelo Regulamento (CE) nº 500/2001 da Comissão de 14 de Março de 2001 [3]. [3] JO L 73 de 15.3.2001, p. 8. Artigo 4º O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o protocolo para o efeito de vincular a Comunidade. Artigo 5º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente PROTOCOLO que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, as possibilidades de pesca atuneira e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar Artigo 1º 1. Nos termos do artigo 2º do acordo e por um período de três anos, a contar de 1 de Janeiro de 2004, serão concedidas licenças para o exercício da pesca na zona de pesca malgaxe a 40 atuneiros cercadores congeladores e 40 palangreiros de superfície. Além disso, a pedido da Comunidade, poderão ser concedidas determinadas autorizações a outras categorias de navios de pesca, em condições a definir no âmbito da comissão mista referida no artigo 9º do acordo. 2. Os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade Europeia só podem exercer actividades de pesca do atum na zona de pesca de Madagáscar se possuírem uma licença de pesca emitida no âmbito do presente protocolo, de acordo com as regras enunciadas no anexo. Artigo 2º 1. O montante da contrapartida financeira referido no artigo 7º do acordo é fixado anualmente em 825 000 euros (dos quais 320 000 euros de compensação financeira, pagáveis até 30 de Setembro no respeitante ao primeiro ano e até 30 de Abril no respeitante ao segundo e terceiro anos, e 505 000 euros para as acções referidas no artigo 3º do presente protocolo). Todavia, a compensação financeira a pagar no respeitante ao primeiro ano de aplicação do protocolo (de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2004) é de 196 385 euros, após dedução do montante equivalente ao período de 1 de Janeiro de 2004 a 20 de Maio de 2004, já pago a título do protocolo anterior. 2. A contrapartida financeira cobre um peso de capturas nas águas malgaxes de 11 000 toneladas de tunídeos por ano; se o volume das capturas de tunídeos, efectuadas pelos navios comunitários na zona de pesca malgaxe, for superior a esta quantidade, o montante acima referido será aumentado proporcionalmente. Todavia, o montante total da contrapartida financeira paga pela Comunidade não pode exceder o dobro do montante indicado no nº 1. 3. A compensação financeira será depositada numa conta, aberta no Tesouro Público, indicada pelas autoridades malgaxes. Artigo 3º 1. A fim de assegurar o desenvolvimento de uma pesca sustentável e responsável, as duas partes incentivam, no seu interesse mútuo, uma parceria, a fim de promover, em especial, um melhor conhecimento dos recursos haliêuticos e dos recursos biológicos, o controlo das pescarias, o desenvolvimento da pesca artesanal, as comunidades de pescadores e a formação. 2. Com o montante da contrapartida financeira, prevista no nº 1 do artigo 2º, serão financiadas as seguintes acções na proporção de 505 000 euros por ano, de acordo com a seguinte repartição: a) Financiamento de programas científicos malgaxes destinados a melhorar os conhecimentos dos recursos haliêuticos, com vista a assegurar a sua gestão sustentável: 90 000 euros. A pedido do Governo de Madagáscar, essa participação pode assumir a forma de uma contribuição para as despesas de reuniões internacionais destinadas a melhorar os referidos conhecimentos, bem como para a gestão dos recursos haliêuticos; b) Apoio a um sistema de acompanhamento, controlo e vigilância das pescas: 267 000 euros; c) Financiamento de bolsas de estudo e de estágios de formação, assim como apoio à formação de marítimos: 60 000 euros; d) Apoio ao desenvolvimento da pesca tradicional: 68 000 euros. e) Apoio à gestão dos observadores: 20 000 euros. 3. Os montantes referidos nas alíneas a), b), d) e e) são pagos ao Ministério incumbido das pescas, nas contas bancárias das autoridades malgaxes competentes, após apresentação à Comissão Europeia de uma programação anual pormenorizada, com indicação do calendário e dos objectivos pretendidos com cada uma das acções específicas, até 30 de Setembro de 2004 no respeitante ao primeiro ano e até 30 de Abril no respeitante ao segundo e terceiro ano. Os serviços da Comissão Europeia devem receber a programação anual até 31 de Julho de 2004 no respeitante ao primeiro ano e 28 de Fevereiro no respeitante aos anos seguintes. Contudo, no primeiro ano, a programação só se deve referir ao período compreendido entre 21 de Maio e 31 de Dezembro de 2004. A Comissão Europeia reserva-se o direito de solicitar ao Ministério incumbido das pescas quaisquer informações complementares consideradas necessárias. 4. Os montantes referidos na alínea c) são pagos ao Ministério incumbido das pescas nas contas bancárias por ele comunicadas, à medida que são utilizados. 5. Até 31 de Março do ano seguinte, as autoridades malgaxes competentes apresentam à Comissão Europeia um relatório anual sobre a utilização dos fundos atribuídos às acções previstas no nº 2 supra, sobre a execução das acções e sobre os resultados obtidos. A Comissão Europeia reserva-se o direito de solicitar ao Ministério incumbido das pescas quaisquer informações complementares. Em função da execução efectiva das acções e após consulta das autoridades malgaxes competentes no âmbito de uma reunião da comissão mista prevista no artigo 9º do acordo, a Comissão Europeia poderá reexaminar os pagamentos em questão. Artigo 4º Se a Comunidade Europeia não efectuar os pagamentos previstos nos artigos 2° e 3º, Madagáscar pode suspender a aplicação do presente protocolo. Artigo 5º No caso de circunstâncias graves, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das actividades de pesca na zona de pesca de Madagáscar, poderá ser suspenso o pagamento da contrapartida financeira pela Comunidade Europeia, na sequência de consultas prévias entre as duas partes. O pagamento da contrapartida financeira voltará a ser feito logo que a situação se normalize, após consulta das duas partes e confirmação de que a situação é susceptível de permitir o reinicio das actividades de pesca. A validade das licenças atribuídas aos navios comunitários nos termos do artigo 4º do acordo é prorrogada por um período igual ao período de suspensão das actividades de pesca. Artigo 6º O anexo do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar é revogado e substituído pelo anexo do presente protocolo. Artigo 7º O presente protocolo entra em vigor na data da sua assinatura. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004. ANEXO CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA DO ATUM NA ZONA DE PESCA MALGAXE POR NAVIOS DA COMUNIDADE EUROPEIA 1. FORMALIDADES RELATIVAS AO PEDIDO E À EMISSÃO DAS LICENÇAS O processo de pedido e de emissão das licenças que autorizam os navios da Comunidade Europeia a pescar nas águas malgaxes é o seguinte: a) Por intermédio do seu representante em Madagáscar, a Comissão Europeia apresenta simultaneamente às autoridades malgaxes: - um pedido de licença para cada navio, formulado pelo armador que pretende exercer uma actividade de pesca ao abrigo do presente acordo, até ao dia 1 de Dezembro que antecede o ano de validade da licença; Em derrogação do disposto acima, os armadores que não tenham apresentado o seu pedido de licença antes de 1 de Dezembro podem fazê-lo no ano civil em curso o mais tardar 30 dias antes da data do início das actividades de pesca. Nesse caso, os armadores devem pagar a totalidade das taxas para o ano inteiro, devidas a título da alínea b) do ponto 2. - um pedido anual de autorização prévia de entrada nas águas territoriais malgaxes; a autorização é válida durante o período da licença. O pedido de licença deve ser feito por meio do formulário previsto para esse efeito por Madagáscar, cujo modelo consta do apêndice 1; o pedido deve ser acompanhado da prova do pagamento do adiantamento a cargo do armador; b) As licenças são emitidas para um navio determinado e não são transferíveis. Todavia, a pedido da Comissão Europeia e em caso de força maior, a licença de um navio pode ser substituída por uma nova licença em nome de outro navio com características semelhantes às do navio a substituir. O armador do navio a substituir envia a licença anulada ao Ministério malgaxe encarregado das pescas marítimas, por intermédio da delegação da Comissão Europeia em Madagáscar. Da nova licença constam: - a data de emissão, - o facto de a nova licença anular e substituir a do navio anterior. Para o período remanescente de validade, não é devida qualquer taxa prevista no artigo 5º do acordo; c) As licenças são entregues pelas autoridades malgaxes ao representante da Comissão Europeia em Madagáscar; d) As licenças devem ser permanentemente mantidas a bordo; contudo, logo que seja recebida a notificação do pagamento do adiantamento pela Comissão Europeia às autoridades malgaxes, o navio é inscrito numa lista dos navios autorizados a pescar, que é notificada às autoridades malgaxes incumbidas do controlo da pesca. Antes da recepção da licença propriamente dita, pode ser obtida, por fax, uma cópia da referida licença. A cópia será mantida a bordo; e) Os armadores de atuneiros são obrigados a ser representados por um consignatário em Madagáscar; f) As autoridades malgaxes comunicam à Delegação da Comissão Europeia em Madagáscar, antes da entrada em vigor do protocolo, todas as informações relativas às contas bancárias a utilizar para o pagamento das taxas. 2. VALIDADE E PAGAMENTO DAS LICENÇAS a) Em derrogação do disposto no nº 4 do artigo 4º do acordo, a validade das licenças é de um ano civil, compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro. As licenças podem ser renovadas. Todavia, em relação ao primeiro ano de aplicação do protocolo (de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2004) e no respeitante aos navios que possuem uma licença em 1 de Janeiro de 2004, concedida a título do protocolo anterior e que termina em 20 de Maio de 2004, a referida licença permanece válida até essa data. b) A taxa é fixada em 25 euros por tonelada capturada nas águas sob jurisdição malgaxe. As licenças são emitidas após o pagamento antecipado ao Tesouro malgaxe de um adiantamento de 2 800 euros por ano por atuneiro cercador, de 1 750 euros por ano por palangreiro de superfície com mais de 150 TAB e de 1 200 euros por ano por palangreiro de superfície com 150 TAB ou menos. Os pagamentos antecipados correspondem respectivamente às taxas devidas para 112 toneladas, 70 toneladas e 48 toneladas de capturas anuais na zona de pesca malgaxe. Todavia, em relação ao primeiro ano de aplicação do protocolo (de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2004) e no respeitante aos navios que possuem uma licença em 1 de Janeiro de 2004, concedida a título do protocolo anterior e que termina em 20 de Maio de 2004, os adiantamentos para o período restante do primeiro ano (de 21 de Maio de 2004 a 31 de Dezembro de 2004) são fixados do seguinte modo: - para os atuneiros cercadores: 1 720 euros; - para os palangreiros de superfície de arqueação superior a 150 TAB: 1 091euros; - para os palangreiros de superfície de arqueação igual ou inferior a 150 TAB: 735 euros; 3. DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS E CÔMPUTO DAS TAXAS a) Os navios autorizados a pescar na zona de pesca de Madagáscar, ao abrigo do acordo, devem comunicar os respectivos dados de capturas ao Centro de Vigilância das Pescas de Madagáscar por intermédio da delegação da Comissão Europeia em Madagáscar, de acordo com as seguintes regras: Os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície mantêm uma ficha de pesca, segundo o modelo do apêndice 2, em cada período de pesca passado na zona de pesca de Madagáscar. Os formulários são enviados às autoridades competentes supramencionadas, o mais tardar no dia 31 de Março do ano seguinte ao ano de validade das licenças. Os formulários devem ser preenchidos de forma legível e assinados pelo capitão do navio. Além disso, devem ser preenchidos por todos os navios que tenham obtido uma licença, nem que não tenham pescado. b) O cômputo das taxas devidas a título do ano civil decorrido é estabelecido pela Comissão Europeia, o mais tardar em 30 de Junho do ano seguinte ao ano de validade das licenças, após dedução dos adiantamentos e das taxas indicadas na alínea b) do ponto 2 supra. O cômputo das taxas é redigido a partir do cômputo das capturas, efectuado com base nas declarações de capturas estabelecidas por cada armador. O cômputo das capturas deve ser confirmado pelos institutos científicos competentes para a verificação dos dados relativos às capturas nos Estados-Membros da Comunidade Europeia, nomeadamente o Instituto de Investigação para o Desenvolvimento (IRD), o Instituto Francês de Investigação e de Exploração do Mar (IFREMER), o Instituto Oceanográfico Espanhol (IEO), o Instituto Português de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR) e a Unidade Estatística Atuneira de Antsiranana (USTA). O cômputo das taxas, estabelecido pela Comissão Europeia, é comunicado ao Centro de Vigilância das Pescas de Madagáscar para confirmação, que dispõe de um prazo de 30 dias para notificar a sua eventual reacção. Findo esse prazo, o cômputo das taxas é enviado aos armadores. Em caso de discordância, as partes consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9º do acordo para estabelecer o cômputo definitivo das taxas, que é, em seguida, comunicado aos armadores. Qualquer eventual pagamento suplementar será feito pelos armadores às autoridades malgaxes incumbidas das pescas, o mais tardar trinta dias após a notificação do cômputo definitivo das taxas. Se o cômputo das taxas for inferior ao montante do adiantamento referido na alínea b) do ponto 2 supra, o montante residual correspondente não pode ser recuperado pelo armador. 4. COMUNICAÇÕES O capitão notifica, com pelo menos três horas de antecedência, o Centro de Vigilância das Pescas de Madagáscar, por rádio (frequência duplex 8755 Tx 8231 Rx USB), por telecópia (nº 261 - 20 - 22 49014) ou por correio electrónico ( csp-mprh@dts.mg ) com confirmação, da sua intenção de entrar com o seu navio na zona de pesca malgaxe ou de sair da referida zona. Aquando da notificação da sua intenção de entrada, o capitão comunica igualmente as quantidades estimadas de capturas a bordo, mesmo em caso de inexistência de capturas. Aquando da notificação da sua intenção de saída, comunica ainda as quantidades estimadas de capturas realizadas aquando da sua permanência na zona de pesca malgaxe. As transmissões por rádio devem ser efectuadas nas horas e dias úteis aplicáveis em Madagáscar. Estas obrigações são também aplicáveis aos navios de pesca comunitários que pretendem desembarcar em qualquer porto malgaxe. 5. OBSERVADORES A pedido do Ministério incumbindo das pescas, os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície levam a bordo um observador, que é tratado como um oficial. O tempo de presença do observador a bordo é fixado pelo Ministério incumbido das pescas, sem que, todavia, seja, de um modo geral, superior ao período de tempo necessário para o desempenho das suas tarefas. As actividades específicas dos observadores são definidas no apêndice 3. As condições do seu embarque são definidas pelo Ministério incumbido das pescas, representado pelo Centro de Vigilância das Pescas de Madagáscar. O armador, ou o seu consignatário, informa o Centro de Vigilância das Pescas de Madagáscar pelo menos dois (2) dias antes da chegada do navio num porto malgaxe, com vista ao embarque do observador. Os armadores pagam ao Governo malgaxe (Centro de Vigilância das Pescas de Madagáscar), por intermédio dos seus consignatários, 20 euros por cada dia passado por um observador a bordo de um atuneiro cercador ou de um palangreiro de superfície. As despesas de aproximação de um porto de embarque malgaxe ficam a cargo do Governo malgaxe. As despesas de mobilização e desmobilização do observador fora de Madagáscar ficam a cargo do armador. O número de observadores embarcados pode dizer respeito a um máximo de 30 % dos navios comunitários em actividade na zona de pesca malgaxe. A duração do embarque do observador é função da maré na referida zona. Se um navio de pesca comunitário não se dirigir para um porto malgaxe a fim de embarcar um observador, o embarque será feito por um navio patrulha do Centro de Vigilância das Pescas de Madagáscar. O local e as despesas de aproximação relativas ao transbordo do observador são definidos de comum acordo entre o Centro de Vigilância das Pescas de Madagáscar, ficando as despesas a cargo do armador. O transbordo no mar do observador para outro navio será feito de comum acordo entre o capitão do navio e o Centro de Vigilância das Pescas de Madagáscar. Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas doze horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar o observador em questão. Em caso de atraso no aparelhamento do navio, o armador toma a seu cargo as despesas de alojamento e alimentação do observador, até ao seu embarque efectivo. 6. CONTRATAÇÃO DE TRIPULAÇÃO a) No que se refere ao conjunto da frota dos atuneiros cercadores e palangreiros de superfície, são embarcados, pelo menos, quarenta marinheiros malgaxes, com carácter permanente e durante toda a campanha de pesca na zona de pesca malgaxe. O salário do marinheiro embarcado é fixado de comum acordo entre os consignatários dos armadores e os interessados. O salário deve cobrir as vantagens da segurança social. Os contratos dos marinheiros são celebrados entre os consignatários e os interessados. Até 31 de Janeiro do ano seguinte ao da validade da licença, o Ministério incumbido das Pescas deve receber uma lista pormenorizada dos marinheiros malgaxes (com indicação do seu nome, da duração do embarque, do salário, etc.) embarcados. Se o conjunto da frota dos atuneiros cercadores e palangreiros de superfície não conseguir embarcar quarenta marinheiros, os armadores que não embarcaram marinheiros deverão pagar uma compensação pelos marinheiros não embarcados, cujo nível será fixado pela comissão mista prevista no artigo 9º do acordo e corresponderá à duração da campanha de pesca na zona de pesca malgaxe. Este montante será utilizado para a formação de pescadores malgaxes e será pago numa conta cujo número será comunicado aos consignatários, com cópia para a Delegação da Comissão Europeia em Madagáscar. b) A declaração da OIT relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho é aplicável de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios da UE. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão. Os contratos de trabalho dos marinheiros locais, cuja cópia será entregue aos signatários, serão estabelecidos entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes em ligação com as autoridades locais competentes. Os referidos contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que inclui um seguro por morte, doença ou acidente. As condições de remuneração dos marinheiros pescadores locais não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações malgaxes e, em caso algum, inferiores às normas da OIT. Se o empregador for uma sociedade local, o contrato de trabalho deverá especificar o nome do armador e o nome do Estado de pavilhão. Por outro lado, o armador garante ao marinheiro local embarcado condições de vida e de trabalho a bordo semelhantes às dos marinheiros da UE. 7. ZONAS DE PESCA As zonas de pesca acessíveis aos navios da Comunidade são constituídas pelo conjunto das águas sob jurisdição malgaxe situadas além das doze milhas marítimas medidas a partir da costa. Sempre que decida instalar dispositivos experimentais de concentração dos peixes, o Ministério incumbido das pescas desse facto informa a Comissão Europeia, bem como os consignatários dos armadores interessados, e comunica-lhes as coordenadas geográficas dos dispositivos. A partir do trigésimo dia seguinte a essa notificação, será proibido aproximar-se a menos de 1,5 milhas dos dispositivos em causa. Qualquer desmantelamento de dispositivos experimentais de concentração dos peixes deve imediatamente ser comunicado às mesmas partes. 8. INSPECÇÃO E VIGILÂNCIA DAS ACTIVIDADES DE PESCA Os navios titulares de uma licença permitem e facilitam o acesso a bordo e o cumprimento das funções de qualquer agente, devidamente mandatado pela República de Madagáscar, incumbido da inspecção e do controlo das actividades de pesca. 9. ACOMPANHAMENTO POR SATÉLITE Dado que a República de Madagáscar introduziu um sistema de vigilância dos navios (VMS) aplicável à sua frota nacional que pretende alargar, numa base não discriminatória, ao conjunto dos navios que pescam na sua Zona de Pesca (ZP), e que os navios comunitários já são submetidos a um acompanhamento por satélite, nos termos da legislação comunitária, desde 1 de Janeiro de 2000, independentemente da zona em que operam, recomenda-se que as autoridades nacionais dos Estados de pavilhão e da República de Madagáscar procedam a um acompanhamento por satélite dos navios que pescam no âmbito do acordo nas seguintes condições: 1) Para fins do acompanhamento por satélite, as autoridades malgaxes comunicaram à parte comunitária as coordenadas (latitudes e longitudes) da Zona de Pesca (ZP) de Madagáscar (quadro I). O mapa relativo ao quadro das coordenadas consta do apêndice 4. As autoridades malgaxes transmitirão estas informações em formato informático, expressas em graus decimais no sistema WGS-84 datum. 2) As partes procederão a uma troca de informações no respeitante aos endereços X.25 e às especificações utilizadas nas comunicações electrónicas entre os seus Centros de Controlo, em conformidade com as condições estabelecidas nos pontos 4 e 6. Essas informações incluirão, na medida do possível, os nomes, os números de telefone, de telex e de fax e os endereços electrónicos (Internet ou X.400), que podem ser utilizados para as comunicações gerais entre os Centros de Controlo. 3) A posição dos navios é determinada com uma margem de erro inferior a 500 m e com um intervalo de confiança de 99 %. 4) Sempre que um navio que pesca no âmbito do acordo e é objecto do acompanhamento por satélite nos termos da legislação comunitária entra numa ZP da República de Madagáscar, as subsequentes comunicações de posição são imediatamente transmitidas pelo Centro de Controlo do Estado de pavilhão ao Centro de Vigilância das Pescas de Madagáscar (CVP), com uma periodicidade máxima de 1 hora (longitude, latitude, rumo e velocidade). Estas mensagens são identificadas como Comunicações de Posição. 5) As mensagens referidas no ponto 4 são transmitidas por via electrónica no formato X.25, sem qualquer comunicação suplementar. As mensagens são comunicadas em tempo real, em conformidade com o formato do quadro II. 6) Em caso de deficiência técnica ou de avaria, que afecte o dispositivo de acompanhamento permanente por satélite instalado a bordo do navio de pesca, o capitão do navio transmite, em tempo útil, ao Centro de Controlo do Estado de pavilhão as informações previstas no ponto 4. Nestas circunstâncias, será necessário enviar uma Comunicação de Posição global às 6 horas a.m., 12 horas a.m. e 6 horas p.m. (hora local de Madagáscar), enquanto o navio se encontrar na zona de pesca malgaxe. O relatório de posição global incluirá os relatórios de posição como registados pelo capitão do navio numa base horária de acordo com as condições previstas no ponto 4. O Centro de Controlo do Estado de pavilhão ou o navio de pesca enviarão imediatamente estas mensagens ao CVP. O equipamento defeituoso será concertado ou substituído logo que o navio termine a viagem de pesca ou num prazo máximo de um mês. Findo esse prazo, o navio em causa não poderá iniciar uma nova viagem de pesca antes da reparação ou da substituição do equipamento. 7) Os Centros de Controlo dos Estados de pavilhão vigiarão as deslocações dos seus navios nas águas malgaxes, com uma periodicidade de 2 horas. Se o acompanhamento dos navios não for efectuado nas condições previstas, o CVP será imediatamente informado desse facto e será aplicável o processo previsto no ponto 6. 8) Sempre que o CVP estabelecer que o Estado de pavilhão não comunica as informações previstas no ponto 4, a outra parte é imediatamente informada desse facto. 9) Os dados de vigilância comunicados à outra parte, em conformidade com as presentes disposições, destinar-se-ão exclusivamente ao controlo e à vigilância pelas autoridades malgaxes da frota comunitária que pesca no âmbito do acordo de pesca CE/Madagáscar. Esses dados não podem, em caso algum, ser comunicados a outras partes. 10) As partes acordam em tomar todas as medidas necessárias para satisfazer as exigências relativas às mensagens previstas nos pontos 4 e 6 o mais rapidamente possível e o mais tardar 6 meses após a entrada em vigor das presentes disposições. 11) As partes acordam em trocar, a pedido, informações relativas ao equipamento utilizado para o acompanhamento por satélite, a fim de verificar que cada equipamento é plenamente compatível com as exigências da outra parte para fins das presentes disposições. 12) Qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação das presentes disposições é objecto de consulta entre as partes no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9º do acordo. Quadro I Coordenadas (latitudes e longitudes) da Zona de Pesca (ZP) de Madagáscar (ver também mapa geográfico no apêndice 4) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Quadro II COMUNICAÇÃO DAS MENSAGENS VMS A MADAGÁSCAR COMUNICAÇÃO DE POSIÇÃO >POSIÇÃO NUMA TABELA> Jogo de caracteres: ISO 8859.1 As transmissões de dados têm a seguinte estrutura: - duas barras oblíquas (//) e um código assinalam o início de um elemento de dados, - uma só barra oblíqua (/) separa o código e os dados. Os dados facultativos devem ser inseridos entre o início e o fim do registo. 10. TRANSBORDOS Em caso de transbordo de pescado, os atuneiros cercadores congeladores entregarão, a uma empresa ou organismo designado pelas autoridades malgaxes responsáveis pela pesca, o pescado que não conservarem. 11. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Os armadores da Comunidade que operem na zona de pesca malgaxe esforçar-se-ão por privilegiar as prestações de serviços malgaxes (trabalhos na querena, manutenção, abastecimento de combustível, consignação, etc.). As autoridades de Madagáscar determinarão as condições de utilização dos equipamentos portuários, em conjunto com os beneficiários do acordo. 12. SANÇÕES Qualquer infracção às disposições do presente protocolo, assim como à legislação malgaxe em matéria de pescas, será sancionada em conformidade com os textos legislativos e regulamentares malgaxes em vigor. A Comissão Europeia deve ser informada por escrito, no prazo máximo de 48 horas, de qualquer sanção adoptada contra qualquer navio comunitário e de todos os factos pertinentes relacionados com a sanção. 13. PROCEDIMENTO EM CASO DE APRESAMENTO a) Comunicação das informações O Ministério malgaxe incumbido das pescas informará a Delegação da Comissão Europeia e o Estado de pavilhão por escrito, no prazo máximo de 48 horas, de qualquer apresamento de um navio de pesca da Comunidade que opere no âmbito do acordo, ocorrido na zona de pesca de Madagáscar, e comunicará um relatório sucinto das circunstâncias e motivos que levaram ao apresamento. Do mesmo modo, a Delegação de Comissão Europeia e o Estado de pavilhão serão informados da evolução dos processos iniciados e das sanções adoptadas. b) Resolução do apresamento Nos termos do disposto na lei sobre as pescas e respectivos regulamentos, a infracção pode ser sanada: - quer por transacção, sendo nesse caso o montante da multa aplicado em conformidade com o disposto na lei, no respeito de um intervalo que inclui um mínimo e um máximo previsto na legislação malgaxe; - quer por via judicial, no caso de o assunto não ter podido ser resolvido por transacção, de acordo com as disposições previstas pela lei malgaxe. c) O navio será libertado e a sua tripulação autorizada a sair do porto: - quer imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes do processo de transacção, mediante apresentação do recibo de resolução, - quer imediatamente após o depósito de uma caução bancária, na pendência da conclusão do processo judicial, mediante apresentação de um certificado de depósito de caução. 14. PROTECÇÃO DO AMBIENTE Com uma preocupação de preservar o ambiente, as duas partes comprometem-se a tomar as seguintes disposições: - proibir a qualquer navio descarregar hidrocarbonetos e seus derivados na zona de pesca malgaxe, assim como deitar ao mar materiais plásticos e lixo; - promover no âmbito da IOTC o exercício de uma pesca responsável e assegurar a gestão racional, bem como a conservação das unidades populacionais de tunídeos; - proibir a captura das espécies protegidas e proibidas, nomeadamente as baleias, os golfinhos, as tartarugas e as aves marinhas. A Comunidade Europeia deve comunicar ao Ministério incumbido das pescas qualquer anomalia em matéria de ambiente cometida por qualquer navio que pesca na zona de pesca malgaxe. Apêndice 1 FORMULÁRIO DE PEDIDO DE LICENÇA 1. Novo pedido ou renovação: ............................ 2. Nome do navio e pavilhão: ............................ 3. Período de validade: de.............. a .............. 4. Nome de armador: ................................. 5. Endereço e número de fax do armador: ................................ 6. Nome e endereço do fretador se diferente dos pontos 4 e 5: .............................. 7. Nome e endereço do representante oficial em Madagáscar: ................................ 8. Nome do capitão do navio: ............................ 9. Tipo de navio: ........................... 10. Número de registo: ......................... 11. Identificação externa do navio: ..................... 12. Porto e país de registo: ............................ 13. Comprimento e largura de fora a fora do navio: ...... 14. Arqueação bruta e arqueação líquida do navio: ....... 15. Marca e potência do motor principal: ................ 16. Potência de congelação (t/d) : ...................... 17. Capacidade dos porões (m³) : ........................ 18. Indicativo de chamada rádio e frequência: ........... 19. Outros equipamentos de comunicação (telex, fax): .... 20. Equipamentos de auxílio à pesca: .................... 21. Número de tripulantes por nacionalidade: ............ 22. Número da licença de pesca (em caso de renovação, juntar a licença): ........................... O abaixo assinado , ....................... , certifica a exactidão das informações supra e compromete-se a respeitá-las. .............................. (carimbo e assinatura do armador) (Data) Apêndice 2 >POSIÇÃO NUMA TABELA> Apêndice 3 EMBARQUE DOS OBSERVADORES Os atuneiros cercadores e palangreiros de superfície autorizados a pescar na zona de pesca malgaxe receberão a bordo um observador do Centro de Vigilância das Pescas de Madagáscar, munido de um cartão profissional e de um livrete marítimo. O tempo de presença do observador a bordo será fixado pelo Centro de Vigilância das pescas de Madagáscar, sem que, todavia, seja, de um modo geral, superior ao período de tempo necessário para o desempenho das suas tarefas. A bordo, o observador: 1. Observa, regista e comunica as actividades de pesca dos navios na zona de pesca malgaxe; 2. Verifica a posição dos navios que estão a exercer operações de pesca; 3. Procede a operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos; 4. Toma nota das artes de pesca utilizadas; 5. Recolhe os dados sobre as capturas referentes à zona de pesca durante a sua presença a bordo; 6. Toma todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca; 7. Respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao referido navio; 8. Redige um relatório de maré que é transmitido ao Centro de Vigilância das Pescas de Madagáscar, com cópia para a Delegação da Comissão Europeia. Para o efeito, o armador ou o capitão do navio de pesca devem: 1. Facultar ao observador o acesso a bordo do navio para o exercício das suas funções e a permanência a bordo do navio durante o período especificado no pedido; 2. Fornecer uma área de trabalho adequada, que deve incluir uma mesa com iluminação suficiente; 3. Fornecer as informações que possuem sobre as actividades de pesca na zona de pesca malgaxe; 4. Dar a posição do navio (longitude e latitude); 5. Enviar e receber ou permitir o envio e a recepção de mensagens por meio do material de comunicação a bordo do navio; 6. Facultar o acesso a todas as partes do navio em que se realizam actividades de pesca, de transformação e de armazenagem; 7. Permitir a colheita de amostras; 8. Fornecer instalações de armazenagem convenientes para as amostras, sem prejudicar as capacidades de armazenagem do navio; 9. Prestar assistência aquando do exame e da medição das artes de pesca a bordo do navio; 10. Permitir que sejam levadas as amostras, assim como os documentos obtidos durante a estada a bordo; 11. Sempre que o observador permaneça a bordo do navio durante mais de quatro horas consecutivas, garantir o seu alojamento e alimentação em condições idênticas às dos oficiais do navio. APÊNDICE 4: Zona de pesca de Madagáscar >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA Domínio(s) político(s): 11. Pesca Actividade(s): 1103 Acordos internacionais de pesca Designação da acção: Novo protocolo do acordo de pesca CE/Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira 1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÃO(ÕES) 110301 (ex B78000): «Acordos internacionais de pesca» 11010404 (ex B78000): «Acordos internacionais de pesca: despesas de gestão administrativa» 2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS 2.1 Dotação total da acção (parte B): no mín. 2 411 385 euros e no máx. 4 762 770 euros em dotações de autorização de dotações de pagamento 2.2 Período de aplicação: 2004-2006 2.3 Estimativa das despesas globais plurianuais: a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1) Valores em EUR >POSIÇÃO NUMA TABELA> 1 Se as capturas anuais excederem a tonelagem de referência, a contrapartida financeira é aumentada proporcionalmente no montante de 75 euros por tonelada capturada. Todavia, o montante da contrapartida financeira não poderá exceder 1 650 000 EUR. b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (cf. ponto 6.1.2) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Subtotal a+b >POSIÇÃO NUMA TABELA> Se as capturas anuais excederem a tonelagem de referência, a contrapartida financeira é aumentada proporcionalmente no montante de 75 euros por tonelada capturada. Todavia, o montante da contrapartida financeira não poderá exceder 1 650 000 EUR. c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento (cf. pontos 7.2 e 7.3) >POSIÇÃO NUMA TABELA> TOTAL a+b+c >POSIÇÃO NUMA TABELA> Se as capturas anuais excederem a tonelagem de referência, a contrapartida financeira é aumentada proporcionalmente no montante de 75 euros por tonelada capturada. Todavia, o montante da contrapartida financeira não poderá exceder 1 650 000 EUR. 2.4 Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras X Proposta compatível com a programação financeira existente || Esta proposta implica uma reprogramação da rubrica pertinente das perspectivas financeiras, || incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do acordo interinstitucional. 2.5 Incidência financeira nas receitas X Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida) 3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. BASE JURÍDICA - Artigo 37º do Tratado conjugado com o nº 2 e o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º; - Acordo de pesca CE/Madagáscar (Regulamento do Conselho n° 780/86/CEE de 24.2.1986) 5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO 5.1 Necessidade de intervenção comunitária 5.1.1 Objectivos visados O protocolo relativo ao Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Democrática de Madagáscar, actualmente em vigor, termina em 20 de Maio de 2004. O objectivo da prorrogação é permitir aos armadores comunitários prosseguir as actividades de pesca (nomeadamente do atum) nas águas malgaxes, de acordo com as regras descritas no protocolo rubricado entre a Comissão, em nome da Comunidade, e a delegação malgaxe no final das negociações realizadas em Antananarivo de 4 a 8 de Setembro de 2003. É de observar que o novo protocolo entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2004, a pedido da parte malgaxe que considerou que certas disposições técnicas estavam obsoletas e deviam ser revistas. O novo protocolo, ao mesmo tempo que se insere na categoria dos acordos atuneiros celebrados pela Comunidade com determinados países do oceano Índico, reforça o conceito do exercício da pesca responsável e sustentável e permite promover uma relação de parceria orientada para o respeito das disposições legislativas e regulamentares da política nacional de Madagáscar em matéria de pesca. O objectivo global do acordo de pesca entre a CE e Madagáscar é promover uma gestão transparente e sustentável dos recursos haliêuticos que contribua eficazmente para o desenvolvimento da economia nacional. Num contexto em que as capacidades nacionais de exploração dos recursos são limitadas, o acordo de pesca proporciona benefícios tanto para os Estados-Membros coo para a República de Madagáscar. Reforça igualmente os apoios comunitários a este sector com outras fontes de financiamento complementares (fundos STABEX). O Acordo de pesca e a qualidade das negociações que lhe estão associadas excedem os interesses puramente comerciais, contribuindo para as relações de parceria cujo objectivo global continua a ser o desenvolvimento dos trocas económicas. Os objectivos específicos dos apoios comunitários ao sector das pescas (através dos instrumentos STABEX e dos apoios à boa governança) podem ser resumidos do seguinte modo: - apoio ao desenvolvimento de planos de pesca baseados na avaliação científica das unidades populacionais das espécies alvo, - actualização dos textos regulamentares em relação com a evolução do esforço de pesca e a operacionalidade do Centro de Vigilância das Pescas, - harmonização dos protocolos de pesca e transparência na emissão das licenças para os vários tipos de pescarias, em referência aos planos de pesca supramencionados. - Reorganização institucional e reforço das capacidades, por forma a obter uma independência entre a concessão de direitos de pesca e o exercício do controlo e da vigilância, assim como uma perenidade do funcionamento com base nos rendimentos do sector das pescas. 5.1.2 Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante Os serviços da DG da Pesca efectuaram uma avaliação da proposta de celebrar um novo protocolo do acordo de pesca entre a CE e Madagáscar, relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, com base, nomeadamente nas informações recolhidas a partir de várias fontes, isto é as fornecidas pela DG DEV, a Delegação da Comissão em Antananarivo e a Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC). Uma síntese da avaliação ex ante acompanha a presente ficha financeira. As suas conclusões podem ser resumidas do seguinte modo: - Mesmo se, do ponto de vista orçamental e do volume das capturas, o acordo de pesca com Madagáscar é relativamente modesto, a sua importância para os operadores privados comunitários é essencial devido à sua inserção numa rede de acordos de pesca atuneiros no oceano Índico, cuja existência é necessária atendendo ao carácter altamente migrador do atum. Assim, a Comunidade celebrou acordos do mesmo tipo com as Seicheles (o acordo mais importante com 45 000 toneladas de atum), a Maurícia e as Comores. Deverá ser, em breve, celebrado um acordo semelhante com a Tanzânia e a Comissão prevê encetar negociações com o Quénia. - Este acordo é igualmente vital para a economia malgaxe, já que constitui uma importante fonte de divisas e cria empregos para os marinheiros locais, no sector da transformação e da vigilância. - As actividades de pesca na zona económica exclusiva de Madagáscar não estão, numa certa medida, regulamentadas, o que explica o desenvolvimento de uma pesca ilegal exercida nomeadamente pelas frotas asiáticas. Enquanto se mantiver esta situação, o Governo de Madagáscar continuará a assistir a uma perda de divisas decorrente desta actividade e corre o risco de ser confrontado com uma sobreexploração das unidades populacionais de atum. É portanto do interesse e do dever do governo tomar medidas para impor um melhor controlo das actividades de pesca. Ao financiar medidas de controlo e de vigilância das frotas estrangeiras, o acordo de pesca poderá contribuir para lutar contra esta situação 5.1.3 Disposições adoptadas na sequência da avaliação ex post A avaliação ex post do protocolo de 2001-2004 mostra que a utilização das possibilidades de pesca em termos de licenças foi muito satisfatória, tanto para a categoria dos atuneiros cercadores (cerca de 83,5 %), como para a categoria dos palangreiros de superfície (cerca de 75 %), um facto confirmado pelo quadro que se segue. (As possibilidades de pesca totais inscritas no protocolo de 1998-2001 correspondem a 40 atuneiros cercadores e 40 palangreiros de superfície). Utilização do acordo atuneiro CE/Madagáscar (número de navios) Atuneiros cercadores >POSIÇÃO NUMA TABELA> Palangreiros de superfície >POSIÇÃO NUMA TABELA> Do ponto de vista das capturas, é de observar que, no período de 1998-2000, a taxa de capturas da frota comunitária está próxima da taxa calculada relativamente à tonelagem de referência (83,5 %). Esta situação revela uma utilização muito satisfatória das possibilidades concedidas aos operadores comunitários (ver quadro que se segue). Utilização do acordo atuneiro CE/Madagáscar (capturas anuais declaradas, em toneladas - cercadores e palangreiros) >POSIÇÃO NUMA TABELA> As informações fornecidas por fontes científicas indicam que a flutuação em termos de capturas se deve principalmente ao carácter migrador das unidades populacionais de atum. No respeitante ao estado das unidades populacionais, o acompanhamento das espécies migradoras no oceano Índico é assegurado pela Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC). O Comité científico da IOTC emite pareceres, em cuja base a IOTC adopta resoluções, aplicáveis a todos os seus membros. A CE e Madagáscar são membros da IOTC e, portanto, sujeitas a qualquer resolução adoptada por esta organização. Até à data, não foi formulada nenhuma resolução no respeitante a medidas específicas de conservação do atum ou de outra espécie migradora. A situação actual das unidades populacionais não requer a fixação de TAC ou de quotas na região em causa. No respeitante às espécies mais frequentes, as capturas efectuadas em 2000 no oceano Índico cifraram-se em 393 000 toneladas para o gaiado, 304 000 toneladas para o albacora e 131 000 toneladas para o patudo (828 000 toneladas no total) (fonte: relatório da 5ª sessão do Comité Científico da IOTC, Seicheles, 2-6 de Dezembro de 2002). Uma tonelagem de referência de 11 000 toneladas na ZEE malgaxe (prevista no protocolo 2001-2004) não pode, com base nos pareceres científicos, ter um impacto negativo no estado dos recursos, a nível nacional ou regional, dado que a taxa de captura da frota comunitária na ZEE de Madagáscar só representa em média cerca de 4 % das capturas totais da frota comunitária no oceano Índico. Por último, verificou-se uma necessidade de inserir no protocolo disposições de controlo complementares, que assegurem um melhor acompanhamento das actividades de pesca dos navios comunitários e estrangeiros na zona de pesca malgaxe. Os elementos alterados, mantidos inalterados ou inseridos no novo protocolo na sequência da avaliação ex post são apresentados em seguida. - Elementos clássicos As possibilidades de pesca, a tonelagem de referência, a contrapartida financeira, os adiantamentos e as taxas a pagar pelos armadores, o sistema de gestão das licenças e outras medidas técnicas, fazem parte de todos os protocolos de pesca celebrados pela Comunidade com países terceiros e são o resultado de uma negociação com o país parceiro: - Possibilidades de pesca: com base nas informações disponíveis e na utilização satisfatória do protocolo existente, está previsto conceder, no novo protocolo, possibilidades de pesca idênticas às anteriores, ou seja possibilidades para 40 atuneiros cercadores e 40 palangreiros de superfície. - Tonelagem de referência: permanece igualmente inalterada: 11 000 toneladas por ano. A manutenção da tonelagem de referência é justificada, uma vez que uma característica da pesca do atum, directamente ligada à natureza altamente migratória do atum, é que o nível das capturas numa determinada zona pode registar flutuações muito significativas de uma campanha de pesca para outra. - Contrapartida financeira: o montante da contrapartida financeira foi fixado em 825 000 euros por ano, dos quais 320 000 euros de compensação financeira e 505 000 euros para as acções específicas (como no protocolo anterior). - Adiantamentos e taxas dos armadores: * as taxas dos armadores elevam-se a 25 euros por tonelada de atum capturada na zona de pesca malgaxe, como em todos os acordos celebrados pela Comunidade na região; * os adiantamentos foram aumentados em relação ao protocolo anterior: 2 800 euros (em vez de 2 500 euros) por ano por atuneiro cercador, 1 750 euros (em vez de 1 500 euros) por ano por palangreiro de superfície com mais de 150 TAB, e 1 200 euros (em vez de 1 100 euros) por ano por palangreiro de superfície de arqueação igual ou inferior a 150 TAB. Os pagamentos antecipados correspondem respectivamente às taxas devidas para 112 toneladas, 70 toneladas e 48 toneladas de capturas anuais na zona de pesca malgaxe. Verifica-se um aumento de 10 %, após três anos (2001-2004), que pode ser considerado moderado e o resultado de uma negociação aceitável. - Novos elementos Com uma preocupação de assegurar uma pesca responsável e sustentável, foram introduzidas novas disposições. O seu objectivo é nomeadamente reforçar o controlo e a vigilância da frota comunitária; além disso, as novas disposições devem permitir um melhor acompanhamento de todas as frotas estrangeiras que operam na zona de pesca malgaxe. Consistem no seguinte: i) a cláusula exclusiva que proíbe a existência paralela ao acordo de pesca comunitário de licenças privadas ou de outros convénios privados, ii) uma programação pormenorizada no respeitante às acções específicas com a inclusão de um calendário e dos objectivos previstos, iii) novas disposições complementares ao VMS que reforçam o controlo dos navios que operam nas águas malgaxes, nomeadamente a transmissão, de hora a hora, do rumo e da velocidade, iv) a cláusula social aplicável aos marinheiros locais embarcados nos navios comunitários, v) uma secção sobre as sanções impostas no respeitante às infracções às disposições do protocolo e do seu anexo, e vi) uma secção relativa à protecção do meio marinho e das espécies protegidas. - Relação custo-eficácia para a Comunidade Os principais custos para a CE resultam do pagamento da contrapartida financeira da parte da Comunidade e do pagamento das licenças pelos armadores comunitários em favor do Governo malgaxe e do Ministério incumbido das pescas. O acordo proporciona benefícios para a Comunidade, na medida em que o nível médio das capturas é amplamente superior ao custo do protocolo. No âmbito do novo protocolo, está previsto manter um custo global (que inclui o custo para a CE e o custo para os armadores utilizadores das licenças) idêntico ao do protocolo anterior, isto é um custo unitário por cada tonelada de atum capturada equivalente a 100 euros (como em todos os acordos celebrados pela Comunidade no oceano Índico). A contrapartida financeira da Comunidade será calculada com base numa fracção desse custo (75 euros) multiplicado pela arqueação de referência (75 euros x 11 000 toneladas = 825 000 euros). A taxa a pagar pelos armadores basear-se-á nas capturas reais efectuadas, multiplicadas por uma fracção desse custo (25 euros). Assim, se as capturas dos armadores comunitários nas águas malgaxes em 2004 se mantiverem em 11 000 toneladas (utilização fictícia de 100 % da tonelagem de referência), a Comunidade pagaria 825 000 euros e os armadores 275 000 euros, ou seja um total de 1 100 000 euros. Os preços para o gaiado no mercado mundial registaram uma descida importante em 1999, tendo atingido 400 US$ /tonelada em Bangkok. No início de 2000, registaram uma subida para 750 US$/tonelada. O preço para o albacora era de 1000 US$/tonelada em 2002. O preço do albacora originário do oceano Índico ou do Atlântico é mais elevado do que o do albacora do Pacífico. Todavia, a diferença de preço diminuiu nos últimos anos (fonte: GLOBEFISH Databank, tuna prices - exports - imports - catches - consumptions, 2002). De acordo com o exemplo dado, se tivessem sido comercializadas, as 11.000 toneladas de atum teriam atingido um preço de 9 625 000 euros (com base num preço médio de 875 euros por tonelada). Daí resulta que o benefício teria sido de 8 525 000 euros, ou seja 7,75 vezes o montante pago em Madagáscar pela Comunidade e pelos armadores em conjunto. Para além do valor comercial directo das capturas para os navios em causa, o acordo proporciona ainda os seguintes benefícios para a Comunidade e Madagáscar: - criação de empregos a bordo dos navios comunitários para os marinheiros locais e europeus, - efeito multiplicador ao nível do emprego nos portos, no sector da transformação dos produtos da pesca, na indústria, etc. tanto na Comunidade como em Madagáscar, - contribuição para o abastecimento da Comunidade e da população malgaxe em produtos da pesca. Por outro lado, as orientações, definidas pelo Conselho, relativas à negociação dos acordos de pesca com os países ACP especificam a necessidade de ter em conta o interesse da Comunidade em manter ou estabelecer relações em matéria de pesca com os países em causa. - Acções específicas Após exame dos relatórios de utilização anuais apresentados pelas autoridades malgaxes quanto à realização dos objectivos das acções específicas, verifica-se que a realização das acções específicas previstas no artigo 3º do protocolo 2001-2004 é satisfatória. Os resultados obtidos até à data podem ser resumidos do seguinte modo: Programas científicos (dotação 240 000 euros): uma viagem de estudo sobre o sistema de gestão das pescarias na Austrália foi financiada com estes programa. Foi desbloqueada uma primeira fracção de 80 000 euros, na sequência da aprovação do programa proposto tardiamente em Maio de 2003. Os fundos serão concedidos, por um lado, à Unidade Estatística Atuneira de Antsiranana (USTA) para reforçar as capacidades de análise das estatísticas com um orçamento de 30 000 euros e, por outro, ao Programa Nacional de Investigação do Camarão (PNRC) para financiar a valorização da investigação (seminário sobre a gestão dos recursos de camarão em 2003, missão de estudo do sistema de gestão do camarão em Moçambique, missão de estudo sobre a gestão das pescarias na Austrália). A retribuição do pessoal e determinadas acções de investigação serão tomadas a cargo, em complemento dos financiamentos FDHA (Fundo de Desenvolvimento Haliêutico e Agrícola) e AFD (Agência Francesa de Desenvolvimento): socioeconomia, pesca tradicional, biologia e dinâmica das populações (marcação dos camarões, marcação dos juvenis, acompanhamento das unidades populacionais). O orçamento previsional do PNRC é de 210 000 euros. Vigilância (dotação de 801 000 euros): a vertente vigilância é a mais importante em termos de dotação financeira e representa uma das prioridades políticas do Ministério incumbido das Pescas. O Centro de Vigilância das Pescas foi criado em 1999, tendo consideravelmente desenvolvido as suas capacidades de intervenção com o apoio de uma assistência técnica permanente. No âmbito do programa de apoio ao funcionamento do Centro, é autorizado um orçamento de 256 000 euros, co-financiado com fundos STABEX e FDHA, nos termos de um protocolo assinado em Abril de 2002. Esta programação foi aprovada e espera-se pelo pagamento do montante. Os saldos remanescentes das duas primeiras fracções, assim como o da primeira fracção, serão objecto de uma programação complementar que será proposta antes da data do termo do protocolo. As patrulhas no mar são asseguradas por 2 navios que, em 2002, totalizaram 217 dias no mar e controlaram 93 navios de pesca. Outras missões são asseguradas pelas unidades rápidas (4 lanchas) ligadas aos navios de vigilância, bem como pelas brigadas móveis. A vigilância aérea permite igualmente observar um grande número de navios (48 observações para 6 voos). Por último, agentes de vigilância regionais estão incumbidos de controlar os estabelecimentos, as embarcações e as autorizações de recolha. O sistema de acompanhamento por satélite foi generalizado a todos os navios que operam no sector da pesca (pesca artesanal, navios de apoio e de recolha) nas águas sob jurisdição malgaxe, por despacho normativo 1613/2002 de 31 de Julho de 2002. O centro dispõe, desde Fevereiro de 2002, de um terminal Inmarsat M4 que se destina a reforçar as capacidades de comunicação, nomeadamente na rede X25 utilizada pela frota europeia. Os fundos do acordo de pesca são utilizados para investimentos em material de comunicação e material informático, para mobilizar peritagens técnicas ou jurídicas nacionais e internacionais e para assegurar a formação dos agentes do Centro, bem como a dos profissionais do sector. Os meios financeiros colocados à disposição permitem igualmente a participação do Centro em missões de cooperação regional. A dimensão da ZEE e a extensão da zona costeira requerem, contudo, ainda financiamentos importantes para garantir um sistema mínimo de vigilância, cujo funcionamento possa ser suportado e tomado a cargo pelo sector. O Centro está ainda numa fase de investimento (está prevista a aquisição de um navio de vigilância) e beneficia, a esse título, de co-financiamentos FDHA e STABEX autorizados para o exercício em curso, num montante de 510 000 e 957 000 euros. Pesca tradicional (dotação de 210 000 euros): esta vertente desenvolve-se em torno de dois eixos: 1) compra de equipamento e de instalações técnicas (pirogas, motores, instalação de uma câmara fria, etc.) ; 2) estabelecimento de um sistema de parceria entre sociedades de recolha e pescadores tradicionais, que estão isolados e afastados dos eixos de comunicação, a fim de assegurar o escoamento dos produtos da pesca para os mercados. Os fundos foram utilizados para a aquisição de uma câmara fria e de artes de pesca e para o funcionamento dos serviços de apoio do pessoal do Ministério. A segunda fracção de financiamento de 70 000 euros foi desbloqueada na sequência da programação proposta em Dezembro de 2002. As autoridades pretendem agora utilizar estes fundos para promover a utilização de novas artes de pesca (nomeadamente as embarcações em fibra de vidro que deverão substituir as pirogas de madeira). Formação (dotação de 300 000 euros): foi proposto um plano de formação em Outubro de 2002. A sua aprovação foi seguida do pagamento das duas primeiras fracções de 200 000 euros. Foram organizados módulos de formação, em que participaram 67 pessoas, nomeadamente nos seguintes domínios: animação de reuniões, terminologia relativa à pesca e à aquicultura, vigilância e estatísticas, valorização e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, pesca marítima e continental. Está previsto o pagamento da última fracção, a fim de realizar as formações previstas no domínio da aquicultura marinha e continental, da gestão orçamental, assim como da planificação e do controlo através da introdução de painéis de bordo. 5.2 Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental Atendendo às especificidades da pesca do atum, a Comunidade paga um montante forfetário directamente proporcional à tonelagem prevista de capturas (tonelagem de referência), estabelecida com base na média das capturas registadas nos anos anteriores e eventualmente reajustada em função do número de navios autorizados a pescar. Se as capturas superarem a tonelagem de referência, é pago pela Comunidade um montante suplementar proporcional à superação. Se as capturas previstas não forem efectuadas, o país terceiro conserva o montante inicialmente pago. No âmbito do novo protocolo, a CE paga uma contrapartida financeira de 825 000 euros por ano (como no protocolo anterior). Desse montante, 60 % (505 000 euros) são dedicados ao financiamento de acções específicas destinadas a apoiar o sector das pescas em Madagáscar (financiamento de programas científicos; apoio a um sistema de acompanhamento, controlo e vigilância das pescas; financiamento de bolsas de estudo e estágios de formação; apoio à pesca tradicional; apoio à gestão dos observadores). Estes montantes são pagos às autoridades malgaxes após apresentação, exame e aceitação pela Comissão de uma programação anual pormenorizada, que deve indicar o calendário e os objectivos previstos de cada uma das acções específicas. Aquando do exame dessa programação, é, nomeadamente, tida em conta a compatibilidade das diferentes acções com as actividades ao nível regional, por exemplo com o «tuna tagging programme» (financiado pela CE no âmbito do 9ºme Programa Indicativo Regional do FED: cerca de 14 milhões de euros) aplicado sob a responsabilidade da Comissão do Atum do Oceano Índico. Os montantes das acções específicas supramencionados, assim como o montante da compensação financeira (320 000 euros/ano), são pagos todos os anos antes de 30 de Abril ao Ministério das Pescas numa conta aberta no Tesouro Público, indicada pelas autoridades malgaxes. 5.3 Regras de execução A execução do protocolo em causa é da responsabilidade exclusiva da Comissão, que assumirá essa tarefa através dos seus efectivos estatutários, presentes tanto na sua sede de Bruxelas como na sua Delegação em Madagáscar. 6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA 6.1 Incidência financeira total na parte B (relativamente à totalidade do período de programação) 6.1.1 Intervenção financeira DA em EUR >POSIÇÃO NUMA TABELA> ¹ Se as capturas anuais excederem a tonelagem de referência, a contrapartida financeira é aumentada proporcionalmente no montante de 75 euros por tonelada capturada. Todavia, o montante da contrapartida financeira não poderá exceder 1 650 000 EUR. 6.1.2 Assistência técnica e administrativa (ATA), despesas de apoio (DDA) e despesas TI (dotações de autorização) >POSIÇÃO NUMA TABELA> 6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação) DA em EUR >POSIÇÃO NUMA TABELA> (1) Custo total mínimo e máximo devido ao carácter trienal do protocolo 7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS 7.1. Incidência nos recursos humanos >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7.2 Incidência financeira global dos recursos humanos >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses. 7.3 Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses. (1) Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence. I. Total anual (7.2 + 7.3) // EUR 35.660 II. Duração da acção // 3 anos III. Custo total da acção (I x II) // EUR 106.980 8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO 8.1 Sistema de acompanhamento O acompanhamento regular já existia no âmbito dos protocolos anteriores entre a CE e Madagáscar s está também previsto no caso do novo protocolo. A utilização das licenças é objecto de um estreito acompanhamento e são regularmente recolhidos dados sobre as capturas. O montante da compensação financeira (320 000 euros/ano) é pago todos os anos antes de 30 de Abril numa conta aberta no Tesouro Público, indicada pelas autoridades malgaxes. O Estado malgaxe é único responsável pela utilização dessa compensação. Os montantes atribuídos para o financiamento das acções específicas (505 000 euros numa base anual) são pagos ao Ministério incumbido das pescas por fracções anuais, com base na repartição indicada no nº 1 do artigo 3º do protocolo. Estes montantes são pagos às autoridades malgaxes após apresentação, exame e aceitação pela Comissão de uma programação anual pormenorizada, que deve indicar o calendário e os objectivos previstos de cada uma das acções específicas. Os montantes destinados ao financiamento de bolsas de estudo e de estágios de formação são pagos à medida que são utilizados. Deve ser apresentado à Comissão, no prazo de três meses a contar da data de aniversário do protocolo, um relatório sobre a utilização dos fundos destinados às acções específicas. A Comissão tem o direito de solicitar informações suplementares e de reexaminar os pagamentos em causa em função da execução efectiva das acções previstas. A introdução da obrigação para as autoridades malgaxes de apresentar uma programação anual prévia à realização das acções específicas permite à Comissão acompanhar melhor a execução das acções específicas, através da comparação dessa programação com os relatórios anuais de utilização dos fundos atribuídos. 8.2 Modalidades e calendário da avaliação prevista Antes do seu termo, o novo protocolo será objecto de uma avaliação que deverá atender aos indicadores económicos directos (capturas e valor das capturas), aos indicadores da incidência (número de empregos criados e mantidos e relação entre o custo do protocolo e o valor das capturas) e aos indicadores do impacto no ecossistema. 9. MEDIDAS ANTIFRAUDE Dado que as contribuições financeiras são concedidas pela Comunidade em contrapartida directa de possibilidades de pesca, o país terceiro utiliza-as como o entender. Contudo, existe a obrigação de fornecer à Comissão relatórios sobre a utilização de determinadas dotações, de acordo com as regras previstas no protocolo. As acções previstas no artigo 3º do protocolo devem todas ser objecto de um relatório anual sobre a sua execução e sobre os resultados obtidos. A Comissão reserva-se o direito de solicitar qualquer informação complementar acerca dos resultados obtidos e de reexaminar os pagamentos em função da execução efectiva das acções. Além disso, os Estados-Membros cujos navios operam no âmbito do acordo devem certificar à Comissão a exactidão dos dados incluídos nos certificados de arqueação dos navios, por forma a que as taxas de licença possam ser calculadas numa base garantida. O protocolo prevê também a obrigação, para os navios comunitários, de preencher declarações das capturas (com obrigação de transmissão à Comissão e às autoridades malgaxes), que constituem a base para a redacção do cômputo definitivo das capturas realizadas no âmbito do protocolo, assim como das taxas. As normas técnicas do novo protocolo prevêem um rigor acrescido na transmissão das informações relativas à localização dos navios por satélite e às suas capturas, controladas por um número suficiente de observadores embarcados a bordo dos navios da frota comunitária. DOCUMENT DE TRAVAIL DES SERVICES DE LA COMMISSION - EVALUATION EX-ANTE DE LA PROPOSITION DE CONCLURE UN NOUVEAU PROTOCOLE, POUR LA PERIODE 1ER JANVIER 2004 AU 31 DECEMBRE 2006, A L'ACCORD DE PECHE ENTRE LA C.E. ET MADAGASCAR {COM(2004)218 final} Introduction Une évaluation ex ante de la proposition de conclure un nouveau protocole, pour la période du 1er janvier 2004 au 31 décembre 2006, à l'accord de pêche entre la CE et Madagascar a été faite par les services de la DG Pêche, sur base, notamment, des informations recueillies à partir de différentes sources, à savoir celles fournies par la DG DEV, la Délégation de la Commission à Antananarivo, la Commission de Thon de l'Océan Indien (CTOI). Les acteurs et les parties impliquées sont présentés ci-après : Présentation des acteurs pris en compte Acteurs et parties intéressés // Responsabilités et domaine d'intérêt 1. Commission Européenne // Administration de l'accord de pêche avec Madagascar, responsabilité dans le contrôle de la délivrance des licences, de la déclaration des captures et, d'une manière générale, au respect de toutes les dispositions de l'accord et du protocole y annexé ; Paiement de la contrepartie financière à Madagascar après examen des actions programmées et des résultats acquis ; Administration de l'assistance technique et autres programmes d'aides à Madagascar (par d'autres DG). 2. Opérateurs de pêche UE // Paiement de licences pour pêcher à Madagascar ; Opération de flottes de pêches à Madagascar. 3. Industrie de la pêche UE // Importation, transformation et distribution de thon provenant de Madagascar. 4. Pêcheurs UE // Membres des équipages des bateaux européens pêchant dans les eaux malgaches. 5. Dépenses du gouvernement malgache // Dépenses liées aux pêches et aux programmes et projets de pêche à Madagascar ; Politiques : infrastructures et organisation pour le secteur industriel de la pêche à Madagascar ; Représentation de Madagascar au niveau régional (notamment au sein de la CTOI) et international ; Rapport d'activité auprès de la CE et dépenses dans le cadre de l'accord de pêche CE/Madagascar. 6. Revenu du gouvernement malgache // Contrepartie financière versée par la CE et paiement des licences. 7. Secteur de la pêche à Madagascar // Principalement pêche artisanale malgache ; Pêche industrielle (crevettière) malgache d'intérêts français et japonais ; Transformation (fumage) et distribution locale ; Activités de transformation de thon et des crevettes (emballage, congélation) pour l'export en Europe. 8. Services portuaires à Madagascar // Services portuaires (réparations, ravitaillement, approvisionnement en carburant, stockage froid) ; 9. Contrôle et surveillance à Madagascar // Système de suivi par satellite (Vessels Monitoring System), géré par le Centre de surveillance des pêches. Surveillance par la mer (1 patrouilleur et 6 vedettes). 1. Besoins à satisfaire (à court, moyen et long terme) L'accord de pêche bilatéral avec Madagascar est à l'origine, en Europe et dans le pays tiers, d'activités économiques importantes, liées non seulement à l'exploitation des ressources halieutiques mais également au développement d'activités associées. Pour chacun des acteurs précités, les besoins suivants ont été identifiés en rapport avec l'accord de pêche : Besoins des différents acteurs/parties >POSIÇÃO NUMA TABELA> Les besoins à court terme correspondent à des besoins qui existent déjà et qui devraient être pris en compte dans tout accord de pêche. Les besoins à long terme sont ceux qui détermineront l'évolution et le développement du secteur de la pêche à Madagascar à 5-10 ans. 2. Objectifs à atteindre, résultats escomptés et indicateurs nécessaires à leur évaluation L'accord de pêche avec Madagascar a permis à la CE d'établir des relations stables avec ce pays depuis 1986 dans le domaine de la pêche. L'intérêt pour la Communauté d'entretenir ces relations est évident. L'accord, qui fait partie d'un réseau d'accords thoniers dans l'Océan Indien, vise à maintenir une présence européenne dans les activités de pêche dans la région et de protéger ainsi les intérêts du secteur européen de la pêche. Il constitue également le cadre nécessaire à l'exploitation durable des ressources de thon dans l'Océan Indien. Le but du renouvellement du protocole à l'accord de pêche pour une période de 3 ans (1.1.2004 - 31.12.2006) est de permettre aux armateurs communautaires de poursuivre les activités de pêche thonière dans les eaux malgaches. Le protocole proposé, tout en s'inscrivant dans la lignée des accords thoniers conclus par la Communauté avec certains pays de l'Océan Indien, renforcerait le concept de l'exercice d'une pêche responsable et durable et permettrait de promouvoir une relation de partenariat axée sur le respect des dispositions législatives et réglementaires de la politique nationale de Madagascar en matière de pêche. Dans un contexte où les capacités nationales d'exploitation des ressources sont limitées, l'accord de pêche procure des intérêts partagés entre les pêcheries des états membres et la République de Madagascar. Il renforce également les appuis communautaires à ce secteur bénéficiant d'autres sources de financement complémentaires (fonds STABEX). L'accord de pêche et la qualité des négociations qui le sous-tendent dépassent les enjeux purement commerciaux et contribuent aux relations de partenariat dont l'objectif global demeure le développement des échanges économiques. Les objectifs spécifiques des appuis communautaires au secteur de la pêche (au travers des instruments STABEX et appuis à la bonne gouvernance) peuvent être résumés comme suit : - Appui au développement de plans de pêche fondés sur l'évaluation scientifique des stocks des espèces ciblées ; - Mise à jour des textes réglementaires en relation avec l'évolution de l'effort de pêche et l'opérationnalité du centre de surveillance des pêches ; - Harmonisation des protocoles de pêche et transparence dans la délivrance des licences pour les différents types de pêcheries en référence aux plans de pêche ci-dessus mentionnés ; - Réorganisation institutionnelle et renforcement des capacités, pour une indépendance entre l'octroi de droits de pêche et l'exercice de contrôle et de surveillance, une pérennité du fonctionnement à partir des revenus de la filière pêche. Le protocole à l'accord de pêche CE/Madagascar proposé devra prendre en compte les objectifs suivants : Objectifs à prendre en compte dans le nouveau protocole >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. Valeur ajoutée de l'intervention communautaire L'absence d'initiatives communautaires visant à garantir à long terme des activités durables de la flotte de pêche lointaine entraînerait, à moyen terme, la réduction progressive de la flotte communautaire qui passerait non par le déchirage des bateaux mais plus vraisemblablement par un changement de pavillon, au profit notamment de pavillons de complaisance et/ou par la multiplication d'accords de pêche privés. Dans le cas où des licences privées seraient cédées aux opérateurs par les autorités malgaches, rien ne garantit que la contrepartie financière profiterait au secteur de la pêche du pays tiers et à ses acteurs, sur le modèle des actions ciblées par la Communauté. Il faut éviter une telle situation qui entraînerait une réduction substantielle du rôle de la politique communautaire dans les pêcheries extérieures et la disparition de la pêche lointaine européenne, ce qui, à son tour réduirait la capacité de la Communauté à honorer et à mettre en oeuvre les engagements qu'elle a pris au niveau international. 4. Risques et options alternatives La mise en place d'un nouveau protocole de pêche s'accompagne forcément d'un certain nombre de risques. Le tableau suivant résume ces risques et suggère des mesures à mettre en place pour tenter de les contrôler. Risques liés aux propositions et options alternatives Risques // Options alternatives Fraude : les revenus de Madagascar (montants destinés au financement des actions ciblées et redevances des armateurs) ne sont pas alloués comme convenu. // Améliorer le suivi par la CE des revenus et des dépenses. Introduire une programmation annuelle ou pluri-annuelle préalable aux actions financées, suivie par un examen à posteriori des résultats. Les flottes asiatiques continuent d'ignorer les licences et autres contrôles. // Améliorer les activités de contrôle des patrouilles ou aérien et renforcer le suivi par satellite (VMS - Vessels Monitoring System) ; Faire appliquer les lois et les réglementations malgaches par la poursuite, les amendes, la confiscation des équipements. Les pêcheurs artisanaux continuent d'être marginalisés, leur part des captures et leur revenu n'augmentent pas. // Financer des mesures en leur faveur. Manque d'investissement (local ou étranger) dans les opérations de valeur ajoutée locale. // Encourager les flottes étrangères d'utiliser les facilités portuaires locales ; Revoir les lois et les initiatives en faveur de l'investissement ; Revoir le facteur coût (eau, électricité...). La responsabilité pour ces options incombera principalement à la CE et au gouvernement malgache. 5. Leçons tirées des expériences précédentes L'évaluation ex-post du protocole 2001-2004 montre que l'utilisation des possibilités de pêches en termes des licences a été très satisfaisante tant pour la catégorie des thoniers senneurs (environ 83,5 %) que pour la catégorie des palangriers de surface (environ 72,5%), comme le démontre le tableau ci-dessous. (Les possibilités de pêche totales inscrites dans le protocole 1998-2001 correspondent à 40 thoniers senneurs et 40 palangriers de surface). Utilisation de l'accord thonier CE/Madagascar (nombre de navires) Thoniers senneurs >POSIÇÃO NUMA TABELA> Palangriers de surface >POSIÇÃO NUMA TABELA> Du point de vue des captures, il est à signaler que, pendant la période 1998-2000, le taux de captures de la flotte communautaire est proche du taux calculé sur le tonnage de référence (83,5 %). Ceci indique une utilisation très satisfaisante des possibilités octroyées aux opérateurs communautaires (voir tableau ci-dessous). Utilisation de l'accord thonier CE / Madagascar (captures annuelles déclarées, en tonnes - senneurs et palangriers) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Les informations fournies par les sources scientifiques indiquent que la fluctuation en termes de captures est due principalement au caractère migratoire des stocks de thon. En ce qui concerne l'état des stocks, le suivi des espèces migratoires dans l'Océan Indien est assuré par la Commission de Thon de l'Océan Indien (CTOI). Le Comité scientifique de la CTOI délivre des avis, sur base desquels la CTOI adopte des résolutions, applicables à tous ses membres. La CE et Madagascar sont membres de la CTOI et de ce fait liés à toute résolution adoptée par celle-ci. A ce jour aucune résolution concernant des mesures particulières de conservation n'a été formulée par la CTOI sur le thon ou sur d'autre espèce migratoire. La situation actuelle des stocks ne nécessite pas la mise en place de TAC ou quotas dans la région en question. Les captures dans l'Océan Indien pour l'année 2000 pour les espèces les plus fréquentées étaient de 393.000 tonnes pour le listao, de 304.000 tonnes pour le albacore et de 131.000 tonnes pour le patudo (828.000 tonnes en total) (source : rapport de la 5ème session du Comité scientifique de la CTOI, Seychelles, 2-6 décembre 2002). Un tonnage de référence de 11.000 tonnes dans la ZEE malgache (tel que prévu au protocole 2001-2004) ne peut, sur base des avis scientifiques, avoir d'impact négatif sur l'état de ressources, ni au niveau national ni au niveau régional, étant donné que le taux de capture de la flotte communautaire dans la ZEE de Madagascar ne représente en moyenne qu'environ 4% des captures totales de la flotte communautaire dans l'Océan Indien. Enfin, il a été constaté un besoin d'insérer dans le protocole des dispositions de contrôle complémentaires, qui assureraient un meilleur suivi des activités de pêche des navires communautaires et étrangers dans la zone de pêche malgache. Les éléments modifiés, restés inchangés ou insérés dans le nouveau protocole suite à l'évaluation ex post sont présentés ci-après. - Eléments classiques Les possibilités de pêche, le tonnage de référence, la contrepartie financière, les avances et redevances des armateurs, le système de gestion des licences et d'autres mesures techniques, font partie de tous les protocoles que la Communauté conclue avec des pays tiers et sont le résultat d'une négociation avec le pays partenaire : - Possibilités de pêche : sur base des informations disponibles et de l'utilisation satisfaisante du protocole existant, il est prévu, d'accorder dans le nouveau protocole les mêmes possibilités de pêche que précédemment, à savoir 40 thoniers senneurs et 40 palangriers de surface. - Tonnage de référence : reste également le même : 11.000 tonnes par an. Le maintien du tonnage de référence est justifié, car une caractéristique de la pêche thonière, directement liée au caractère hautement migratoire du thon, est que le niveau des captures dans une zone déterminée peut connaître des fluctuations très importantes d'une campagne de pêche à l'autre. - Contrepartie financière : Le montant de la contrepartie financière est fixé annuellement à 825.000 euros, dont 320.000 euros de compensation financière et 505.000 euros pour les actions ciblées (comme dans le protocole précédent). - Avances et redevances des armateurs : * les redevances des armateurs se montent à 25 EUR par tonne de thon capturé dans la zone de pêche malgache, comme dans tous les accords conclus par la Communauté dans la région ; * les avances ont été augmentées par rapport au protocole précédent : 2.800 EUR (au lieu de 2.500 EUR) par an par thonier-senneur, 1.750 EUR (au lieu de 1.500 EUR) par an par palangrier de surface de plus de 150 TJB et 1.200 EUR (au lieu de 1.100 EUR) par an par palangrier de surface égal ou inférieur à 150 TJB. Ces montants anticipatifs correspondent respectivement aux droits dus pour 112 tonnes, 70 tonnes et 48 tonnes de captures annuelles dans la zone de pêche malgache. Il s'agit d'une augmentation d'environ 10 % après 3 ans (2001-2004) qui peut être considérée comme modérée et qui est la conséquence d'une négociation raisonnable. - Nouveaux éléments De nouvelles dispositions ont été introduites dans un souci de pêche responsable et durable. Ces dispositions visent notamment à renforcer le contrôle et la surveillance de la flotte communautaire, et entraîneraient un meilleur suivi de toutes les flottes étrangères opérant dans la zone de pêche malgache : i) la clause exclusive, qui interdit l'existence parallèle à l'accord de pêche communautaire de licences privées ou d'autres arrangements privés ; ii) une programmation détaillée pour les actions ciblées avec l'inclusion d'un échéancier et des objectifs escomptés ; iii) des nouvelles dispositions complémentaires sur le VMS renforçant le contrôle des navires opérant dans les eaux malgaches, notamment la transmission toutes les heures avec cap et vitesse ; iv) la clause sociale applicable aux marins locaux embarqués sur les navires communautaires ; v) une section sur les sanctions imposées pour les infractions aux dispositions du protocole et de son annexe, et vi) une section relative à la protection de l'environnement marin et a celle des espèces protégées. - Actions ciblées En ce qui concerne la réalisation des actions ciblées prévues à l'article 3 du protocole 2001-2004, après examen des rapports d'utilisation annuelles présentés par les autorités malgaches quant à la réalisation des objectifs des actions ciblées, il s'avère que ces derniers sont satisfaisants. Les résultats obtenus jusqu'ici peuvent être résumés comme suit : Programmes scientifiques (dotation EUR 240 000) : Un voyage d'étude sur le système de gestion des pêcheries en Australie a été financé sur ce programme. Une première tranche de 80 000 euros a été débloquée, suite à l'approbation du programme proposé tardivement en mai 2003. Les fonds seront alloués d'une part : à l'Unité Statistique Thonière d'Antsiranana (USTA) pour renforcer les capacités d'analyse des statistiques avec un budget de 30 000 euros ; d'autre part au Programme National de Recherche crevettière (PNRC) pour financer la valorisation de la recherche : séminaire sur l'aménagement de la ressource crevettière 2003, mission d'étude du système de gestion crevettière au Mozambique, mission d'étude sur la gestion des pêcheries en Australie. Les indemnités du personnel et certaines actions de recherche seront prises en charge, en complément des financements FDHA et AFD : socio-économie, pêche traditionnelle, biologie et dynamique des populations (marquage de crevettes, marquage de juvéniles, suivi des stocks). Le budget prévisionnel du PNRC est de 210 000 euros. Surveillance (dotation EUR 801.000) : Le volet surveillance est le plus important en termes de dotation financière et représente une des priorités politiques du Ministère en charge des Pêches. Le Centre de Surveillance des Pêches est créé depuis 1999 et a considérablement développé ses capacités d'intervention avec le concours d'une assistance technique permanente. Un budget de 256 000 est engagé dans le programme d'appui au fonctionnement du Centre, co-financé sur fonds STABEX et FDHA, dans les termes d'un protocole spécifique signé en avril 2002. Cette programmation a été approuvée et le versement de ce même montant est attendu. Les reliquats des deux premières tranches ainsi que celui de la dernière tranche feront l'objet d'une programmation complémentaire qui sera proposée avant la date d'expiration du protocole. Les patrouilles en mer sont assurées par 2 navires qui ont totalisé 217 jours de mer et contrôlé 93 navires de pêche en 2002. D'autres missions sont assurées par les unités rapides (4 zodiacs) rattachées aux navires de surveillance ainsi que par les brigades mobiles. La surveillance aérienne permet également d'observer un grand nombre de navires (48 observations pour 6 survols). Enfin des agents de surveillance régionaux sont chargés de contrôler les établissements, les embarcations et les permis de collecte. Le système de suivi par satellite est à présent généralisé pour tout navire opérant dans le secteur de la pêche (pêche artisanale, navires d'appui et de collecte) à l'intérieur des eaux sous juridiction malagasy par arrêté 1613/2002 du 31 juillet 2002. Le centre dispose depuis février 2002 d'un terminal Inmarsat M4 pour renforcer ses capacités de communication, en particulier sur le réseau X25 utilisé par la flotte européenne. Les fonds de l'accord de pêche sont utilisés pour les investissements en matériel de communication et matériel informatique, pour mobiliser des expertises techniques ou juridiques nationales et internationales et pour assurer la formation des agents du centre ainsi que celle des professionnels du secteur. Les moyens financiers mis à disposition permettent également la participation du Centre à des missions de coopération régionale. La taille de la ZEE et l'étendue de la zone côtière nécessitent cependant des financements encore importants pour un système minimum de surveillance, dont le coût de fonctionnement resterait supportable et pris en charge sur le fonctionnement de la filière. Le Centre est encore dans une phase d'investissement (l'acquisition d'un navire de surveillance est d'ailleurs envisagée) et bénéficie ainsi de cofinancements FDHA et STABEX engagés respectivement pour l'exercice en cours, à hauteur de 510 000 et 957 000 Euros. Pêche traditionnelle (dotation EUR 210.000) : Ce volet est développé sur deux axes : 1) achat d'équipement et installations techniques (pirogues, moteurs, installation d'une chambre froide etc.) ; 2) mise en place d'un système de partenariat entre des sociétés de collecte et des pêcheurs traditionnels, isolés et écartés des axes de communications, pour assurer l'écoulement des produits de la pêche vers les marchés. Les fonds ont été utilisés pour l'acquisition d'une chambre froide et d'engins de pêche, et pour le fonctionnement des services d'appui du personnel du Ministère. La deuxième tranche de financement de 70 000 euros a été débloquée suite à la programmation proposée en décembre 2002. Les autorités souhaitent à présent utiliser ces fonds pour promouvoir l'utilisation de nouveaux engins de pêche (en particulier les embarcations en fibre de verre en substitution aux pirogues en bois). Formation (dotation EUR 300.000) : Un plan de formation a été proposé en octobre 2002. Son approbation a donné lieu au versement des deux premières tranches de 200 000 euros. Des modules de formation ont été organisés : animation de réunion et terminologies appliquées à la pêche et l'aquaculture, surveillance et statistiques, valorisation et commercialisation des produits de pêche et d'aquaculture, pêche maritime et continentale, auxquels ont participé 67 personnes. Le versement de la dernière tranche est prévu afin de dispenser les formations prévues en aquaculture marine et continentale, en gestion budgétaire, planification et contrôle par la mise en place de tableaux de bord. En résumé, les leçons suivantes peuvent être tirées de l'évaluation ex post du protocole précédent, et ont été considérées dans la conception du nouveau protocole : - Il n'y a pas lieu de modifier dans le nouveau protocole les possibilités de pêche. Le tonnage de référence, et la compensation financière à la charge du budget de l'UE, restent donc au même niveau. - En ce qui concerne la réalisation des actions ciblées prévues au protocole 2001-2004, après examen des rapports d'utilisation annuelles présentés par les autorités malgaches quant à la réalisation des objectifs escomptés, il s'avère que ces derniers sont satisfaisants. Toutefois, un meilleur suivi depuis la phase de leur planification pourrait être envisagé. - Les mesures de contrôle et de surveillance de la pêche dans la ZEE malgache étaient insuffisantes jusqu'en 1998, quand un système de surveillance par satellite (le seul opérationnel actuellement dans l'Océan Indien) a été mis en oeuvre. Depuis lors la pêche illégale a été réduite. Toutefois, un renforcement des autres moyens complémentaires de surveillance serait nécessaire. - Le manque de données sur les activités de pêche à Madagascar rend difficile la mesure exacte des activités et des résultats du secteur de la pêche. 6. Éléments liés aux aspects coût-efficacité En ce qui concerne les aspects coût-efficacité de l'accord, les principaux coûts pour la CE sont dus aux paiements de la contrepartie financière de la part de la Communauté et aux paiements des licences par les armateurs communautaires en faveur du gouvernement malgache et du ministère chargé des pêches. L'accord est bénéficiaire pour la Communauté dans la mesure où le niveau moyen des captures dépasse largement le coût du Protocole. Au sein du nouveau protocole, il est prévu de maintenir le même coût global (incluant le coût pour la CE et celui pour les armateurs utilisateurs des licences) que dans le protocole précédent, à savoir un coût unitaire pour chaque tonne de thon capturée équivalent à 100 EUR (comme dans tous les accords conclus par la Communauté dans l'Océan indien). La contrepartie financière de la Communauté sera calculée sur base d'une fraction de ce coût (75 EUR) multiplié par le tonnage de référence (75 EUR x 11.000 tonnes = 825.000 EUR). La redevance des armateurs sera basée sur les captures réelles effectuées multipliées par une fraction de ce coût (25 EUR). Ainsi, dans l'hypothèse où les captures des armateurs communautaires dans les eaux malgaches pour l'année 2004 se montent à 11.000 tonnes (utilisation fictive de 100 % du tonnage de référence) la Communauté payerait 825.000 EUR et les armateurs 275.000 EUR, soit un total de 1.100.000 EUR. Les prix pour le listao dans le marché mondial a eu une baisse importante en 1999, pour atteindre les US$ 400/tonne à Bangkok. Les prix ont vu une hausse début 2000 : US$ 750/tonne. Le prix pour l'albacore était de US$ 1000/tonne en 2002. Le prix de l'albacore originaire de l'Océan Indien ou de l'Atlantique est plus élevé que l'albacore du Pacifique. Toutefois, l'écart du prix a diminué ces dernières années (source : GLOBEFISH Databank, tuna prices - exports - imports - catches - consumptions, 2002). Si, dans l'exemple précédent, les 11.000 tonnes de thon avaient été commercialisées, elles auraient atteint un prix de 9.625.000 EUR (en prenant comme prix moyen 875 EUR par tonne). Il en résulte que le bénéfice aurait été de 8.525.000 EUR, soit 88,6 % par rapport au coût du thon payé à Madagascar par la Communauté et par les armateurs ensemble. En plus de la valeur commerciale directe des captures pour les navires concernés, l'accord apporte d'autres bénéfices pour la Communauté et pour Madagascar : - création de postes d'emploi pour des marins locaux et européens sur les navires communautaires ; - l'effet multiplicateur sur l'emploi sur les ports, dans la transformation des produits de pêche, l'industrie etc. à la Communauté et à Madagascar ; - contribution à l'approvisionnement du poisson dans la Communauté et pour la population malgache. Par ailleurs, les orientations définies par le Conseil concernant la négociation des accords de pêche avec les pays ACP précisent la nécessité de prendre en compte l'intérêt de la Communauté à maintenir ou à établir des relations en matière de pêche avec les pays concernés. 7. Système de suivi et évaluation dans le future Un suivi régulier existait déjà pour les protocoles précédents entre la CE et Madagascar et est aussi prévu dans le cadre du nouveau protocole. L'utilisation des licences est étroitement suivie et des données sur les captures sont régulièrement collectées. Pour ce qui concerne les actions ciblées, une programmation annuelle détaillée, incluant un échéancier et les objectifs escomptés de chacune des ces actions, doit être présenté par le pays partenaire qui sera examiné par la Commission avant que les paiements soient effectués. En plus, la CE et Madagascar peuvent se réunir pour toute question concernant la mise en oeuvre du protocole, à tout moment, dans le cadre d'une commission mixte afin de veiller à la bonne application du protocole. Quant à l'évaluation, avant l'expiration du nouveau protocole au 31 décembre 2006, celui-ci sera soumis à une évaluation qui devra tenir compte à la fois des indicateurs économiques directs (captures et valeur des captures), des indicateurs de l'incidence (nombre d'emplois créés et maintenus et relation entre le coût du protocole et la valeur des captures) et des indicateurs de l'impact sur l'écosystème. Conclusions - Même si du point de vue budgétaire et du volume des captures, l'accord de pêche avec Madagascar reste relativement modeste, son importance pour les opérateurs privés communautaires est essentielle en raison de son appartenance à un réseau d'accords de pêche de type thonier dans l'Océan indien, réseau rendu nécessaire par le caractère hautement migratoire du thon. Ainsi, la Communauté a passé des accords du même type avec les Seychelles (accord le plus important avec 45 000 tonnes de thon), Maurice et les Comores. Un accord équivalent devrait être conclu prochainement avec la Tanzanie et la Commission envisage d'ouvrir des négociations avec le Kenya. - Cet accord est également vital pour l'économie malgache, car il constitue une source importante de devises, et crée des postes d'emploi des marins locaux, dans le secteur de la transformation et de la surveillance. - Les activités de pêche dans la Zone Exclusive Economique de Madagascar sont dans une certaine mesure non régulées, ce qui explique le développement d'une pêche illégale notamment de la part des flottes asiatiques en particulier. Tant que cette situation se maintiendra, le gouvernement de Madagascar continuera à voir lui échapper les rentrées de devises découlant de cette activité et cours aussi le risque d'une surexploitation de ses stocks de thon. Le gouvernement a donc un intérêt et il est de son devoir de prendre des mesures pour imposer un meilleur contrôle des activités de pêche. L'accord de pêche pourrait contribuer à la lutte contre cette situation en finançant des mesures de contrôle et de surveillance des flottes étrangères. Tous ces facteurs partagent un intérêt dans la mise en place d'un nouveau protocole qui reconnaisse les besoins de chacun.