52004PC0187

Proposta de Regulamento do Conselho que adapta o Regulamento (CE) n.º 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no domínio dos transportes, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia /* COM/2004/0187 final */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que adapta o Regulamento (CE) n.º 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no domínio dos transportes, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Regulamento (CE) n.º 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001 [1], com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 893/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Maio de 2002 [2], alarga à Roménia as regras para a repartição das autorizações postas à disposição da Comunidade ao abrigo dos acordos com a Bulgária e a Hungria. O anexo indica o número de autorizações a utilizar por cada Estado-Membro para atravessar a Bulgária, a Hungria e a Roménia.

[1] JO L 108 de 18.4.2001, p. 1

[2] JO L 142 de 31.5.2002, p. 1

No que se refere à Hungria, a partir da data da adesão deste país à União Europeia, as autorizações de trânsito deixarão de ser necessárias pois as relações entre a Hungria e os actuais Estados-Membros passarão a ser regidas pelo título V do Tratado CE (transportes) e pelo direito derivado, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.º 881/92 relativo à liberdade de circulação.

No que se refere à Bulgária e à Roménia, o número de autorizações de trânsito rodoviário concedidas por estes países à Comunidade continua a ser o mesmo, sendo, contudo, necessário adaptar a sua repartição por forma a ter em conta a adesão.

A proposta de regulamento do Conselho apresentada em anexo é uma proposta de adaptação técnica do Regulamento (CE) n.º 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à repartição entre os Estados-Membros das autorizações recebidas no âmbito dos acordos entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária e entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria que estabelecem determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado.

O n.º 3 do artigo 2.º do Tratado de Adesão estipula que as Instituições da União podem adoptar antes da adesão as alterações dos actos que devem ser adaptados em virtude da mesma, tal como previsto no artigo 57.º do Acto de Adesão. Essas medidas só entram em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

O n.º 2 do artigo 57.º do Acto de Adesão prevê que essas adaptações sejam adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

Por conseguinte, o Conselho é convidado a aprovar a proposta da Comissão em anexo.

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que adapta o Regulamento (CE) n.º 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no domínio dos transportes, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia [3], e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 2º,

[3] JO L 236 de 23.9.2003, p. 17

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia [4], e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 57.º,

[4] JO L 236 de 23.9.2003, p. 33

Tendo em conta a proposta da Comissão [5],

[5] JO C ... de ..., p. ...

Considerando o seguinte:

(1) Para determinados actos cuja validade se mantém para além de 1 de Maio de 2004 e que devem ser adaptados em virtude da adesão, as adaptações necessárias não foram previstas no Acto de Adesão de 2003 ou foram previstas, mas são necessárias novas adaptações. Todas estas adaptações têm de ser adoptadas antes da adesão, por forma a entrarem em vigor na data da adesão.

(2) Em conformidade com o n.º 2 do artigo 57.º do Acto de Adesão, estas adaptações devem ser adoptadas pelo Conselho sempre que o acto inicial tenha sido adoptado pelo Conselho ou pelo Conselho em conjunto com o Parlamento Europeu.

(3) O Regulamento (CE) n.º 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativo à repartição entre os Estados-Membros das autorizações recebidas no âmbito dos acordos entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária e entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria que estabelecem determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado [6] deve ser alterado em conformidade,

[6] JO L 108 de 18.4.2001, p. 1; regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 893/2002 (JO L 142 de 31.5.2002, p. 1)

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 685/2001 é alterado do seguinte modo:

(1) O título passa a ter a seguinte redacção:

« Regulamento (CE) n.º 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativo à repartição entre os Estados-Membros das autorizações recebidas no âmbito dos acordos entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária e entre a Comunidade Europeia e a Roménia que estabelecem determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado».

(2) O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

O presente regulamento define as regras para a repartição entre os Estados-Membros das autorizações postas à disposição da Comunidade ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º dos acordos entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária e entre a Comunidade Europeia e a Roménia que estabelecem determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado (adiante designados «acordos»).».

(3) O anexo é substituído pelo seguinte texto:

«Anexo

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente