52004PC0185

Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 2003/96/CE no que se refere à possibilidade de Chipre aplicar, relativamente aos produtos energéticos e à electricidade, isenções ou reduções temporárias dos níveis de tributação /* COM/2004/0185 final - CNS 2004/0067 */


Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 2003/96/CE no que se refere à possibilidade de Chipre aplicar, relativamente aos produtos energéticos e à electricidade, isenções ou reduções temporárias dos níveis de tributação

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

1. Introdução

A Directiva 2003/96/CE do Conselho, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (adiante denominada «directiva»), foi adoptada em 27 de Outubro de 2003 [1] e entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2004 [2].

[1] JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

[2] As medidas relativas aos biocombustíveis e a derrogações individuais, concedidas com base no nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE, entram em vigor com efeitos retroactivos em 1 de Janeiro de 2003.

Tal como para os actuais Estados-Membros, é necessário prever determinadas disposições transitórias para que os países aderentes possam dar cumprimento às novas exigências introduzidas pela directiva. Em 28 de Janeiro de 2004, a Comissão apresentou a este respeito uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2003/96/CE no que se refere à possibilidade de determinados Estados-Membros aplicarem, relativamente aos produtos energéticos e à electricidade, isenções ou reduções temporárias dos níveis de tributação [3]. Todos os países aderentes, com excepção de Chipre, estão incluídos na proposta. Tal deve-se ao facto de Chipre não ter na altura, apresentado qualquer pedido de regime transitório.

[3] COM(2004) 42 de 28.1.2004.

No entanto, a situação de Chipre evoluiu e as autoridades cipriotas apresentaram, no início de Fevereiro de 2004, pedidos específicos de períodos transitórios.

A Comissão deve, por conseguinte, apresentar uma proposta de directiva, com base no artigo 93º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a fim de alterar a directiva supracitada.

2. Tratado de Adesão

Chipre beneficia de duas derrogações específicas no Tratado de Adesão à União Europeia de 2003 [4].

[4] JO L 236 de 23.9.2003, p. 17.

Sem prejuízo de uma decisão formal a adoptar nos termos do nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE, Chipre pode aplicar uma isenção do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais utilizados na produção de cimento, durante um ano a contar da data da adesão.

Sem prejuízo de uma decisão formal a adoptar nos termos do nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE, Chipre também pode aplicar uma isenção do montante adicional do imposto especial sobre o consumo de todos os tipos de combustíveis utilizados nos transportes locais de passageiros, durante um ano a contar da data da adesão.

As Directivas 92/81/CEE e 92/82/CEE são revogadas a partir de 31 de Dezembro de 2003.

3. Directiva relativa à tributação dos produtos energéticos

Esta directiva alarga o âmbito de aplicação das anteriores directivas relativas aos óleos minerais a quase todos os produtos energéticos, nomeadamente o carvão, o gás e a electricidade. Além disso, actualiza os níveis mínimos de tributação aplicáveis aos óleos minerais, que não foram revistos desde 1992. A directiva reduzirá as distorções da concorrência actualmente existentes entre os Estados-Membros em virtude da aplicação de taxas de impostos divergentes, permitindo igualmente reduzir as distorções da concorrência entre os óleos minerais e os outros produtos energéticos que, até agora, não estavam sujeitos à legislação comunitária em matéria fiscal. Por último, reforçará as medidas destinadas a incentivar uma utilização mais eficaz da energia, de forma a reduzir a dependência das energias importadas e a limitar as emissões de dióxido de carbono em conformidade com o Protocolo de Quioto.

4. Disposições transitórias em favor de Chipre

De acordo com a carta de 11 de Fevereiro de 2004, Chipre solicita poder beneficiar de disposições transitórias unicamente em relação aos combustíveis para motores.

Chipre aplicará as taxas mínimas fixadas para os combustíveis para motores na Directiva 92/82/CEE a partir da data de adesão. Por 1 000 litros, essas taxas são, respectivamente de 245 euros para o gasóleo e o querosene e de 287 euros para a gasolina sem chumbo.

No entanto, em consequência da aplicação do acervo comunitário, o agravamento do imposto especial sobre o consumo e do IVA conduzirão a um aumento considerável do preço final dos combustíveis para motores. O preço da gasolina sem chumbo aumentou de £0,378 cêntimos (EUR0,65) por litro em 21.10.1999 para os actuais £0,428 cêntimos (EUR0,74), enquanto o preço do gasóleo, amplamente utilizado pelos agregados familiares com rendimento médio e baixo que possuem, em grande maioria, carros com motores diesel, aumentou de £0,146 cêntimos (EUR0,25) por litro em 21.10.1999 para £0,36 cêntimos (EUR0,62) actualmente.

A fixação imediata das novas taxas mínimas de imposto agravaria os problemas relacionados com a competitividade de que o sector transformador sofre actualmente e teria um impacto social considerável nas despesas dos agregados. Esta situação torna-se evidentemente ainda mais difícil devido aos elevados preços mundiais do petróleo.

Chipre considera necessário introduzir os seguintes períodos transitórios:

* para a gasolina sem chumbo: até 1 de Janeiro de 2010 para atingir a taxa mínima de 359 euros;

* para o gasóleo e o querosene: até 1 de Janeiro de 2008 para atingir a taxa mínima de 302 euros e até 1 de Janeiro de 2010 para atingir a taxa mínima de 330 euros.

Avaliação

Embora tomando em consideração as necessidades específicas de Chipre, a Comissão avaliou os pedidos em conformidade com os mesmos princípios aplicados à concessão de períodos transitórios aos actuais Estados-Membros, bem como aos outros países aderentes na recente proposta da Comissão. De acordo com esses princípios, as medidas transitórias devem:

* ser estritamente limitadas no tempo e, em princípio, não serem aplicadas para além de 2012;

* ser proporcionais ao problema a resolver;

* prever, se for caso disso, um alinhamento progressivo pelas taxas mínimas aplicáveis na Comunidade.

Além disso, quando o Tratado de Adesão não prevê um período transitório, deverão ser aplicadas, a partir de 1 de Maio de 2004, as taxas mínimas fixadas na Directiva 92/82/CEE.

Importa recordar que os actuais Estados-Membros beneficiaram de períodos transitórios relativamente aos combustíveis para motores. Além disso, os pedidos apresentados por Chipre são semelhantes aos apresentados por vários outros países aderentes. Os períodos transitórios mais longos previstos pela directiva terminam, no que diz respeito ao gasóleo e à gasolina sem chumbo, respectivamente, em 1 de Janeiro de 2012 e 1 de Janeiro de 2010. A proposta de 28 de Janeiro de 2004 prevê regimes transitórios que, em alguns casos, são ainda mais longos.

De acordo com as estimativas da Comissão, a aplicação das novas taxas mínimas sobre o gasóleo e a gasolina sem chumbo conduziria a um aumento do índice geral de preços superior aos previstos para a maior parte dos actuais Estados-Membros que beneficiem de um período transitório até 2012 e semelhante aos dos países aderentes.

A Comissão considera que o pedido de Chipre é proporcionado.

Em conclusão, a Comissão considera que Chipre deve ser autorizado a aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2008 para ajustar o seu nível de tributação nacional do gasóleo e do querosene utilizados como combustíveis ao novo nível mínimo de 302 euros por 1 000 litros, e até 1 de Janeiro de 2010 para atingir o nível de 330 euros.

Além disso, Chipre deve ser autorizado a aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2010 para ajustar o seu nível de tributação nacional da gasolina sem chumbo utilizada como combustível ao novo nível mínimo de 359 euros por 1 000 litros.

5. Conclusão

A proposta de directiva em matéria fiscal apresenta regimes transitórios fundamentados e proporcionados em favor de Chipre. Deveria ser examinada o mais brevemente possível pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pelo Comité Económico e Social Europeu a fim de evitar qualquer vazio jurídico aquando do alargamento.

Por último, a Comissão recorda as obrigações que decorrem da aplicação do Regulamento (CE) nº 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93º do Tratado CE [5], e, nomeadamente, as disposições relativas aos auxílios existentes e aos novos auxílios. A Comissão recomenda aos países aderentes que notifiquem à Comissão os elementos que nessas medidas fiscais são susceptíveis de constituir um auxílio estatal em conformidade com o procedimento provisório para os auxílios existentes fixado no Anexo IV, ponto 3, do Tratado de Adesão.

[5] JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

2004/0067 (CNS)

Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 2003/96/CE no que se refere à possibilidade de Chipre aplicar, relativamente aos produtos energéticos e à electricidade, isenções ou reduções temporárias dos níveis de tributação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 93º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [6],

[6] JO C , , p. .

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [7],

[7] JO C , , p. .

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [8],

[8] JO C , , p. .

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade [9] substituiu, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004, a Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais [10] e a Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais [11]. A referida directiva define as estruturas fiscais e os níveis de tributação a aplicar aos produtos energéticos e à electricidade.

[9] JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

[10] JO L 316 de 31.10.1992, p. 12. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE (JO L 365 de 31.12.1994, p. 46).

[11] JO L 316 de 31.10.1992, p. 19. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE (JO L 365 de 31.12.1994, p. 46).

(2) As taxas mínimas fixadas na Directiva 2003/96/CE poderão criar graves dificuldades económicas e sociais em determinados Estados-Membros, incluindo Chipre, tendo em conta o nível relativamente baixo dos impostos especiais de consumo anteriormente aplicado, o processo de transição económica em curso, os níveis de rendimento relativamente baixos e a reduzida margem de manobra de que dispõem para compensar os encargos fiscais suplementares através de uma redução de outros impostos. Em particular, é provável que os aumentos de preços provocados pela aplicação das taxas mínimas fixadas na Directiva 2003/96/CE tenham um efeito negativo nos cidadãos e nas economias nacionais, originando, por exemplo, encargos insuportáveis para as pequenas e médias empresas.

(3) Convém, por conseguinte, autorizar Chipre a aplicar temporariamente determinadas isenções ou níveis reduzidos de tributação suplementares, sempre que tal não prejudique o bom funcionamento do mercado interno nem implique distorções da concorrência. Além disso, em coerência com os princípios em conformidade com os quais foram concedidos períodos transitórios iniciais a título da Directiva 2003/96/CE, tais medidas devem ser concebidas de modo a proporcionar um alinhamento progressivo pelas taxas mínimas aplicáveis na Comunidade.

(4) O disposto na presente directiva não prejudica o resultado de quaisquer procedimentos relativos a distorções do funcionamento do mercado único que possam vir a ser iniciados ao abrigo dos artigos 87º e 88º do Tratado. A presente directiva não dispensa os Estados-Membros da obrigação de notificarem à Comissão, em conformidade com o artigo 88º do Tratado, os auxílios estatais que possam ser instituídos.

(5) A redacção do artigo 30º da Directiva 2003/96/CE deve ser clarificada.

(6) A Directiva 2003/96/CE deve ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1°

A Directiva 2003/96/CE é alterada do seguinte modo:

(1) É aditado o seguinte artigo 18º-A:

"Artigo 18ºA

1. Não obstante os períodos fixados no nº 2 e desde que não se verifique uma distorção significativa da concorrência, os Estados-Membros com dificuldades na aplicação dos novos níveis mínimos de tributação disporão de um período transitório até 1 de Janeiro de 2007, especialmente para evitar pôr em causa a estabilidade dos preços.

2. A República de Chipre pode aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2008 para ajustar o seu nível de tributação nacional do gasóleo e do querosene utilizados como combustíveis ao novo nível mínimo de 302 euros por 1000 litros e até 1 de Janeiro de 2010 para atingir os 330 euros. No entanto, o nível de tributação do gasóleo e do querosene utilizados como combustíveis não poderá ser inferior a 245 euros por 1000 litros a partir de 1 de Maio de 2004.

A República de Chipre pode aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2010 para ajustar o seu nível de tributação nacional da gasolina sem chumbo utilizada como combustível ao novo nível mínimo de 359 euros por 1 000 litros. No entanto, o nível de tributação aplicado à gasolina sem chumbo não poderá ser inferior a 287 euros por 1 000 litros a partir de 1 de Maio de 2004.

3. Dentro dos períodos transitórios estabelecidos, os Estados-Membros devem reduzir progressivamente as respectivas diferenças em relação aos novos níveis mínimos de tributação. Todavia, quando a diferença entre o nível nacional e o nível mínimo não exceder 3% desse nível mínimo, o Estado-Membro em causa poderá esperar até ao final do período para ajustar o seu nível nacional."

(2) Ao artigo 30º, é aditado o seguinte parágrafo:

"As referências às directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas à presente directiva."

Artigo 2°

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 2 de Maio de 2004. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3°

A presente directiva entra em vigor em 1 de Maio de 2004.

Artigo 4°

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, [...]

Pelo Conselho

O Presidente

[...]