52004PC0178(01)

Proposta de Directiva do Conselho relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica /* COM/2004/0178 final - CNS /0061 */


Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Apresentação das disposições da proposta de directiva

Com vista a criar um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica, a proposta de directiva centra-se nos seguintes elementos:

1.1. O papel central dos organismos de investigação

À semelhança do que acontece nalguns Estados-Membros, propõe-se a criação de um mecanismo específico de admissão para os investigadores de países terceiros, cuja particularidade consiste em confiar aos organismos de investigação previamente autorizados um papel no procedimento de emissão do título de residência. O objectivo prosseguido consiste em facilitar a admissão e a mobilidade dos investigadores, aligeirando a tarefa das autoridades dos Estados-Membros em matéria de imigração de verificarem se o projecto de investigação é credível, nomeadamente no que se refere às condições financeiras, e se a pessoa possui as qualidades necessárias para o realizar. Esta tarefa é confiada aos organismos de investigação que, deste modo, desempenharão um papel essencial no procedimento de admissão, celebrando com o nacional de um país terceiro em causa uma convenção de acolhimento que garanta ao mesmo tempo a sua aptidão para realizar as investigações previstas e as condições, designadamente de ordem financeira, em que estas se desenrolarão. O mecanismo da convenção de acolhimento faz lembrar o procedimento acelerado de emissão de autorizações de residência que a Comissão já propôs para os estudantes e os intercâmbios de estudantes [1]. Não obstante, é fundamentalmente diferente, já que na realidade é este mecanismo que está na origem do procedimento de admissão. Tal como a sua denominação indica, trata-se de um acto jurídico de natureza contratual, mediante o qual, por um lado, o organismo se compromete a acolher o investigador e, por outro, este último se compromete a realizar o projecto de investigação, em conformidade com as condições previstas e sob reserva da emissão do título de residência pelas autoridades competentes em matéria de imigração. É de assinalar que a convenção não determina o estatuto jurídico do investigador na perspectiva do organismo de acolhimento, o qual será regulamentado por outro acto jurídico, como por exemplo um contrato de trabalho, de concessão de uma bolsa, etc.

[1] Ver artigo 21º da proposta de directiva relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de formação profissional ou de voluntariado (COM(2002) 548, de 7 de Outubro de 2002, JO C 45 de 25.2.2003, p. 40).

1.2. Repartição de funções entre os organismos de investigação e os Estados-Membros

O procedimento de admissão previsto preserva as prerrogativas das autoridades dos Estados-Membros competentes em matéria de imigração, cuja intervenção é indispensável para a admissão de um investigador. Por conseguinte, convém determinar claramente o papel do organismo de investigação de acolhimento e o da autoridade competente dos Estados-Membros. O organismo de investigação terá de verificar se as condições necessárias para a assinatura de uma convenção de acolhimento se encontram preenchidas: trata-se da existência de um projecto de investigação que respeite as exigências do artigo 5º e seja aceite pelo organismo de acolhimento e da posse, por parte de investigador, de recursos suficientes e de um seguro de doença durante a sua permanência, bem como da emissão pelo organismo de investigação de um certificado de que assume as despesas de residência, de saúde e de regresso do investigador. Os Estados-Membros verificarão a identidade do nacional de um país terceiro e os seus documentos de viagem e certificar-se-ão de que este não constitui uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública. Estas ameaças não dizem unicamente respeito ao nacional de um país terceiro, mas também ao objecto das investigações que este pretende realizar, por exemplo trabalhos que poderão revelar-se sensíveis do ponto de vista militar e ser considerados, por esta razão, como uma ameaça para a segurança pública. Os Estados-Membros certificar-se-ão igualmente da assinatura de uma convenção de acolhimento que respeite as condições estabelecidas no nº 2 do artigo 5º, bem como do compromisso de o organismo de acolhimento assumir os encargos do investigador. Os Estados-Membros têm poder para verificar se a convenção de acolhimento foi efectivamente assinada pelo organismo de investigação em conformidade com as condições previstas no artigo 5º, nomeadamente no que diz respeito aos recursos financeiros e ao seguro de doença do investigador. Uma vez que o objectivo consiste em simplificar o procedimento, este duplo controlo das condições previstas no artigo 5º só deverá ser exercido pelos Estados-Membros em casos excepcionais ou problemáticos. O procedimento de admissão baseia-se, efectivamente, nos laços de confiança que deverão ser tecidos entre os Estados-Membros e os organismos de investigação.

1.3. Responsabilização dos organismos de investigação

Os organismos de investigação autorizados a utilizar o procedimento específico de admissão foram definidos principalmente em função das necessidades da União Europeia em matéria de investigação. Dado que o esforço a realizar para atingir o objectivo de 3% de investimento do PIB na investigação diz em grande parte respeito ao sector privado [2], é necessário que este seja incluído. Deste modo, convém entender por organismo de investigação a título da presente proposta de directiva qualquer tipo de instituição ou de empresa pública ou privada onde se faça investigação, como por exemplo uma universidade, um laboratório, um centro de investigação, uma fundação, uma empresa, uma organização internacional ou não governamental, etc. As prerrogativas concedidas aos organismos de investigação e a colaboração que estes prestarão às autoridades competentes em matéria de imigração justificam que se tomem medidas para se garantir a sua fiabilidade, bem como para os responsabilizar pelo cumprimento da sua missão. A este respeito, a directiva prevê, em primeiro lugar, que os organismos devem ser autorizados antes de poderem utilizar o procedimento específico. Estão previstas regras de autorização diferentes, consoante a sua missão consista em realizar actividades de investigação a título principal ou complementar e é formulada uma exigência suplementar no caso das empresas privadas, a fim de limitar os riscos de desvio do procedimento. A directiva prevê também que, como contrapartida das prerrogativas que lhe são atribuídas, o organismo de investigação assuma as despesas de residência, de saúde e de regresso do investigador, no caso de este ficar a cargo do Estado de acolhimento ou de continuar a residir ilegalmente na União Europeia após o termo do seu título de residência. Por último, prevê que os Estados-Membros tenham a possibilidade de recusar renovar ou de retirar a autorização a um organismo de investigação que deixe de satisfazer as condições exigidas para o efeito, ou que tenha assinado convenções de investigação com pessoas que não correspondem às condições de admissão, tenham abusado do estatuto de investigador para trabalhar para fins alheios ao seu projecto de investigação ou que tenham continuado a residir ilegalmente na União Europeia após o termo do seu título de residência.

[2] Comunicação da Comissão intitulada "Mais investigação na Europa - Objectivo: 3% do PIB" (COM(2002) 499) e documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha esta comunicação (SEC(2002) 929, de 11 de Setembro de 2002).

1.4. Uma concepção lata da noção de investigador, centrada nas necessidades da União Europeia

Dado que a União Europeia será confrontada com uma forte carência de investigadores nos próximos anos, não se afigurou oportuno limitar o procedimento às pessoas que já tenham a qualidade de investigador no seu país de origem. A tónica foi colocada no objecto da admissão, ou seja, a realização de um projecto de investigação, o que deverá permitir à União Europeia acolher temporariamente como investigadores profissionais ou peritos de alto nível, mas que não exerçam forçosamente a profissão de investigador no seu país de origem, ou jovens licenciados de que a União Europeia necessite, nomeadamente no domínio das ciências exactas. As qualificações das pessoas cuja admissão é solicitada, do mesmo modo que o interesse científico das investigações previstas, serão, em princípio, exclusivamente apreciados pelos organismos de investigação, respeitando as exigências mínimas fixadas para o efeito na directiva, ou seja, a posse de um diploma universitário de segundo ciclo [3] e a apresentação de um projecto que precise o objecto das investigações, a sua duração e o seu financiamento. A directiva prevê que o seu âmbito de aplicação poderá ser alargado a pessoas susceptíveis de ser admitidas para dar aulas num estabelecimento de ensino superior, para consolidar as práticas dos Estados-Membros em causa.

[3] Isto é, um mestrado, na acepção que este termo reveste no âmbito do processo de Bolonha relativo à harmonização dos estudos na Europa.

1.5. Um título de residência independente do estatuto do investigador

Para além da rapidez do processo de admissão, outra das grandes vantagens que esta directiva proporcionará aos investigadores de países terceiros e aos organismos de investigação é a simplificação das condições em que estes podem ser admitidos enquanto migrantes. Em 1996, a Comissão havia apontado, no seu Livro Verde « Educação - formação - investigação - os obstáculos à mobilidade transnacional », que uma das dificuldades com que se defrontam os investigadores se prende com a diversidade dos estatutos que lhes podem ser aplicados (trabalhadores assalariados ou independentes, estudantes, bolseiros, etc.) [4]. Se bem que a presente directiva não ponha termo a esta diversidade no que diz respeito ao estatuto social ou fiscal dos investigadores no direito interno dos Estados-Membros, uniformizará, em contrapartida, o seu estatuto em matéria de direito dos estrangeiros. Com efeito, é proposta a criação de uma via de admissão própria para os investigadores, graças à qual os nacionais de países terceiros poderão ser admitidos independentemente da natureza da relação jurídica (contrato de trabalho, bolsa, etc.) [5] que os une ao organismo de investigação que os acolhe. Os investigadores que forem admitidos com base num contrato de trabalho deixarão de estar sujeitos à obtenção de uma autorização de trabalho nos Estados-Membros que ainda a exijam no seu caso, quando a situação do mercado já não o justifica para o domínio da investigação. Da mesma forma, tendo em conta as necessidades da União Europeia, qualquer forma de quota fixada pelos Estados-Membros que tenha como consequência limitar o número de investigadores susceptíveis de ser admitidos com base na presente directiva não é compatível com esta. Convém ainda sublinhar que as vias de admissão tradicionais dos investigadores (trabalhador assalariado ou independente, estudante, estagiário, bolseiro, etc.) coexistirão com o novo procedimento específico de admissão e poderão ser utilizadas pelos organismos de investigação ou pelos nacionais de países terceiros que não preencham as condições fixadas na presente directiva.

[4] COM(1996) 462, de 2 de Outubro de 1996, p. 11.

[5] Excluindo, todavia, o estatuto de doutorando, que não é abrangido pelo âmbito de aplicação da presente directiva.

1.6. A mobilidade dos investigadores na União Europeia

Deve promover-se a mobilidade que visa permitir aos nacionais de países terceiros prosseguir um projecto de investigação em vários Estados-Membros sem se confrontarem com dificuldades de admissão. A directiva prevê, por um lado, que o investigador, munido do seu título de residência e de um passaporte ou um documento de viagem, possa prosseguir as actividades ligadas ao seu projecto de investigação num segundo Estado-Membro, durante o período de validade do seu título de residência, sob reserva do respeito da ordem pública, da segurança pública e da saúde pública. Por outro lado, se o investigador desejar deslocar-se a um segundo Estado-Membro no âmbito de outro projecto de investigação, a directiva contém uma disposição que visa assegurar que o investigador não será obrigado, como poderia ser eventualmente o caso, a regressar ao seu país de origem para introduzir um pedido de prolongamento da sua permanência noutro Estado-Membro. O procedimento de admissão simplificado previsto na presente directiva pode ser facilmente recomeçado junto do Estado-Membro em cujo território o investigador deseja prolongar a sua investigação, através da assinatura de uma nova convenção de acolhimento. Nestes casos, os Estados-Membros tenderão logicamente a aligeirar o seu controlo pelo facto de um deles já ter efectuado um controlo anteriormente. O procedimento específico instituído pela presente directiva poderá ser igualmente utilizado pelos nacionais de países terceiros que residam já na União Europeia, incluindo os residentes de longa duração. Estes últimos não foram excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva, porquanto as condições previstas pela directiva relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração [6] que concedem o direito de residência noutros Estados-Membros são menos favoráveis do que as previstas na presente directiva.

[6] Artigos 14º e seguintes.

1.7. Um procedimento simplificado e acelerado

A proposta autoriza a introdução de um pedido de título de residência no local quando o nacional de um país terceiro se encontra já no território do Estado-Membro de acolhimento, desde que a sua presença seja legal. Esta possibilidade oferecerá a necessária flexibilidade ao procedimento de admissão, permitindo que os investigadores passem de uma residência de curta duração para uma residência de longa duração. A proposta incumbe os Estados-Membros de decidirem se o pedido de autorização de residência deve ser introduzido pelo investigador ou pelo organismo de investigação. Esta última possibilidade é contemplada graças ao papel que lhe é confiado no procedimento de admissão, sabendo-se no entanto que o título de residência será sempre emitido ao nacional do país terceiro em causa que, para o efeito, se deverá apresentar pessoalmente junto da autoridade competente. Os Estados-Membros deverão emitir o título de residência no prazo de trinta dias a contar da introdução do pedido. Este prazo, mais curto do que o previsto nas outras directivas, justifica-se, por um lado, pelo facto de os procedimentos de admissão deverem ser particularmente rápidos no caso dos investigadores para poderem ser atractivos e, por outro, porque a tarefa de controlo que incumbe aos Estados-Membros é simplificada pela colaboração a montante com os organismos de investigação.

Por último, a fim de promover nos países terceiros as possibilidades de investigação oferecidas na Europa, solicita-se aos Estados-Membros que envidem esforços suplementares em matéria de transparência, assegurando o acesso às informações relativas ao procedimento específico de admissão nos países de origem. Esta tarefa dos Estados-Membros será facilitada pelo portal Internet sobre a mobilidade dos investigadores [7], que a Comissão lançou em 10 de Julho de 2003 em colaboração com os Estados-Membros e os países terceiros associados à criação do Espaço Europeu da Investigação.

[7] http://europa.eu.int/eracareers/index_en.cfm

2. Escolha da base jurídica da proposta de directiva

2.1. A base jurídica da presente proposta de directiva foi determinada em função do seu objecto: regulamentar as condições e procedimentos de entrada e de residência no território dos Estados-Membros de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica. Por conseguinte, não se trata das condições de admissão nos organismos de investigação, que continuam a ser da responsabilidade dos Estados-Membros e, com frequência, dos organismos em causa. Em conformidade com as alterações introduzidas no Tratado que institui a Comunidade Europeia pelo Tratado de Amesterdão, que entrou em vigor em 1 de Maio de 1999, foram adoptados como base jurídica a alínea a) do ponto 3 e o ponto 4 do artigo 63º do Tratado CE.

2.2. Por conseguinte, a presente proposta deve ser adoptada em conformidade com o procedimento previsto no artigo 67º do Tratado CE: o Conselho delibera por unanimidade após consulta ao Parlamento Europeu. Devido ao facto de a adopção da presente proposta de directiva se basear no Título IV do referido Tratado, a Dinamarca não participará na sua adopção e a directiva não a vinculará nem lhe será aplicável por força dos artigos 1º e 2º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. A proposta de directiva também não se aplicará ao Reino Unido nem à Irlanda por força dos artigos 1º e 2º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, a menos que estes Estados decidam em contrário, segundo as modalidades fixadas no referido Protocolo.

3. Subsidiariedade e proporcionalidade

3.1. A Comunidade Europeia não dispõe de competências exclusivas relativamente aos domínios abrangidos pelo Título IV do Tratado CE, « Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas ». Por conseguinte, em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, só pode intervir se e na medida em que os objectivos da acção proposta não possam ser realizados de modo suficiente pelos Estados-Membros e possam, portanto, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor realizados a nível comunitário, não podendo a acção da Comunidade exceder o necessário para alcançar os objectivos do Tratado.

3.2. A proposta de directiva respeita estes três critérios. O objectivo fixado pelo Conselho Europeu consiste em facilitar «a entrada e a residência de investigadores de países terceiros». Ora, como indicado no ponto 2.1, só nove Estados-Membros adoptaram já medidas destinadas a facilitar a admissão destes investigadores e apenas dois deles instituíram um procedimento específico de admissão. As medidas tomadas por estes nove Estados-Membros revelam numerosas disparidades, susceptíveis de dificultar a entrada de investigadores de países terceiros e a sua mobilidade na União. Parece portanto necessário proceder a uma harmonização. Esta harmonização deve, por outro lado, fazer-se rapidamente para respeitar o prazo previsto e o objectivo fixado pelo Conselho Europeu de investir 3% do seu PIB na investigação. Face à situação actual, é provável que a acção dos Estados-Membros não consiga em tempo útil uma aproximação suficiente das regras de admissão dos investigadores de países terceiros na Comunidade Europeia.

3.3. Todavia, a Comissão considera que é conveniente, por força do princípio da subsidiariedade, deixar aos Estados-Membros a liberdade de dar resposta, da forma que melhor entenderem, às questões relativas aos investigadores de países terceiros: os recursos financeiros de que os investigadores devem dispor para serem admitidos não são determinados na directiva, sendo os Estados-Membros convidados unicamente a tornar público o montante mínimo de recursos mensais que devem fixar. A duração do título de residência poderá, consoante a vontade dos Estados-Membros, ser limitada a um ano ou adaptada à duração do projecto de investigação. Os Estados-Membros deverão determinar se os pedidos de título de residência devem ser introduzidos pelos organismos de investigação ou pelos nacionais de países terceiros. Por último, poderão regular as consequências da omissão de uma decisão no prazo previsto de trinta dias que lhes é concedido para deliberarem sobre os pedidos de admissão. Além disso, os Estados-Membros mantêm o direito de adoptar disposições mais favoráveis, nomeadamente de alargar o benefício do procedimento específico aplicável aos investigadores à admissão de nacionais de países terceiros para dar aulas em estabelecimentos de ensino superior. A proposta remete igualmente para a regulamentação ou para a prática administrativa do Estado-Membro em causa no que diz respeito à definição das noções de organismo de investigação e de estabelecimento de ensino superior.

3.4. Na medida em que o objectivo principal consiste em contribuir para tornar a União Europeia a economia baseada no conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo, a acção deve, obviamente, desenrolar-se a nível comunitário.

3.5. Por força do princípio da proporcionalidade, a Comissão propõe a adopção de uma directiva e de uma recomendação. A directiva fixa grandes princípios juridicamente vinculativos, resolvendo assim o problema das disparidades supramencionadas. Deixa, no entanto, aos Estados-Membros a escolha dos meios mais apropriados para a sua aplicação no seu direito interno, em função do seu contexto nacional.

Comentário dos artigos

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1º :

A presente proposta tem como objecto a instituição de um procedimento específico para a entrada e residência dos nacionais de países terceiros que vêm realizar um projecto de investigação durante mais de três meses na Comunidade Europeia. Este procedimento só se aplica nos casos abrangidos por uma convenção de acolhimento, tal como definida no artigo 5º, assinada com um organismo de investigação autorizado em conformidade com o artigo 4º.

Artigo 2º:

Esta disposição define, sempre que necessário, as noções utilizadas na proposta de directiva. Estas definições inspiram-se directamente nas já utilizadas noutros instrumentos de direito comunitário existentes.

(a) « Nacionais de países terceiros»: trata-se das pessoas que não possuem a nacionalidade de um dos Estados-Membros da União Europeia, bem como dos apátridas, na acepção da Convenção de Nova Iorque de 28 de Setembro de 1954.

(b) «Investigador»: trata-se de um nacional de um país terceiro admitido para efeitos de investigação no âmbito do procedimento definido na presente proposta, não tendo a pessoa em causa de ser necessariamente um investigador. Deve ser titular de, pelo menos, um diploma universitário de segundo ciclo (mestrado), na acepção do processo de Bolonha relativo a um espaço europeu do ensino superior. De uma forma geral, não se exige que a pessoa tenha obtido uma equivalência para o seu diploma, mas esta condição deverá, porém, ser respeitada em casos específicos (por exemplo, um médico encarregado de tratar pacientes no âmbito de um projecto de investigação). A apreciação das qualificações do nacional do país terceiro faz-se, em princípio, a nível do organismo de investigação que o acolherá.

(c) «Investigação»: esta definição provém do Manual de Frascati [8], elaborado pela OCDE para os inquéritos relativos à investigação e ao desenvolvimento experimental. Na acepção da presente directiva, engloba a investigação fundamental e aplicada, mas também o desenvolvimento experimental [9]. Esta definição deve servir de guia aos Estados-Membros para determinarem se os organismos que solicitam a sua autorização se dedicam efectivamente à investigação. É evidente que confere à autoridade competente um certo poder de apreciação. Para mais pormenores, remete-se para as explicações e exemplos fornecidos no Manual de Frascati. Esta definição poderá igualmente servir de guia aos Estados-Membros no caso de pretenderem verificar se o projecto relativamente ao qual um organismo autorizado assinou uma convenção de acolhimento corresponde efectivamente a um trabalho de investigação.

[8] Edição 2002, p. 34.

[9] Trata-se dos trabalhos sistemáticos baseados em conhecimentos existentes obtidos graças à investigação e/ou à experiência prática, com vista a lançar o fabrico de novos materiais, produtos ou dispositivos, estabelecer novos procedimentos, sistemas e serviços ou melhorar consideravelmente os já existentes (Manual de Frascati, p. 34).

(d) «Organismo de investigação»: a noção de organismo entende-se na acepção mais lata e cobre tanto o sector público como o privado. Pode tratar-se de uma universidade, uma fundação, um centro de investigação, um laboratório, uma empresa, uma organização internacional ou uma organização não governamental. O essencial é que, por um lado, esse organismo realize a investigação e, por outro, tenha sido autorizado pelo Estado-Membro em cujo território se situa.

(e) «Título de residência»: esta definição remete para a regulamentação existente a nível europeu.

Artigo 3º

1. Ao propor a presente directiva, a Comissão não pretende ignorar os instrumentos internacionais que regem a admissão de investigadores quando prevejam condições mais favoráveis para os nacionais de países terceiros.

2. Este número permite que os Estados-Membros introduzam ou mantenham disposições de direito interno mais favoráveis, desde que sejam compatíveis com a presente directiva. Pode, por exemplo, tratar-se de disposições que concedam aos nacionais de países terceiros visados pela presente directiva o benefício do princípio de não discriminação com base na nacionalidade relativamente a determinados direitos. Além disso, o procedimento específico instituído pela presente directiva para os investigadores pode ser alargado a nacionais de países terceiros que solicitem a sua admissão para dar aulas num estabelecimento de ensino superior, a fim de permitir que os Estados-Membros que o pretendam possam fazer beneficiar os professores do sistema previsto para os investigadores.

3. Este número exclui certas categorias de pessoas do âmbito de aplicação da presente directiva:

a) A exclusão dos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária e das pessoas que beneficiam de protecção temporária não diz respeito ao seu acesso ao mercado do emprego, incluindo os postos de investigadores, que é regulamentado pelas (propostas de) directivas pertinentes, mas ao facto de não se poderem apoiar na presente directiva para introduzir um pedido que vise a mudança de estatuto, já que esta só é possível por força de disposições de direito interno mais favoráveis, dependendo de cada Estado-Membro.

b) Esta disposição exclui os doutorandos, sempre que estes efectuem investigações relativas à sua tese enquanto estudantes cobertos pela proposta de directiva relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de formação profissional ou de voluntariado [10]. Os riscos de abusos ligados à admissão de estudantes são assim afastados na presente directiva. Não obstante, os doutorandos poderão ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva por força de um estatuto de investigador e não de estudante, por exemplo se elaborarem a sua tese de doutoramento no âmbito de um contrato de trabalho.

[10] COM(2002) 548 (JO C 45 de 25.2.2003, p. 18).

c) Segundo uma disposição clássica, não poderão beneficiar da presente proposta os nacionais de países terceiros contra os quais tenha sido instaurado um procedimento de afastamento, mesmo na hipótese de este ainda não ter podido ser executado.

d) Os casos em que um organismo de investigação destaca um dos seus investigadores para um organismo de investigação de outro Estado-Membro não estão cobertos pela presente directiva, sendo regulados pelas regras específicas relativas aos destacamentos.

Capítulo II

Organismos de investigação

Artigo 4º

Esta disposição descreve as diferentes etapas do procedimento de autorização dos organismos de investigação.

1. O nº 1 precisa que a autorização do organismo de investigação constitui uma condição prévia para poder beneficiar das disposições da presente directiva. A formulação adoptada deixa aos Estados-Membros toda a liberdade para determinarem, directamente no seu direito interno e segundo o procedimento que escolherem, qual a autoridade que no seu território terá competência para autorizar os organismos de investigação.

2. O nº 2 estabelece que os organismos de investigação são obrigados a transmitir à autoridade competente para a autorização as informações que permitam definir a categoria a que pertencem. Estas informações dizem respeito à vertente das suas actividades que faz parte da investigação, em conformidade com a sua missão (organismo de direito público) ou o seu objecto social (organismo de direito privado).

3. A presente directiva distingue três categorias de organismos de investigação. O procedimento de autorização depende da vertente de investigação nas actividades do organismo, tal como definidas no acto legislativo que cria o organismo. Relativamente à primeira categoria, objecto do nº 3, a autorização é concedida sem limite temporal aos organismos que se consagram principalmente à investigação, independentemente da sua natureza pública. É o caso, por exemplo, dos grandes organismos públicos e das fundações de investigação. Os estabelecimentos de ensino superior, como as universidades, são equiparados a esta primeira categoria de organismos, ainda que as suas funções sejam mistas e consistam tanto na investigação como no ensino.

4. A segunda categoria é representada pelos organismos públicos cujas actividades de investigação sejam complementares da sua missão principal. A sua autorização também não é limitada no tempo.

5. Para a terceira categoria, a autorização é limitada a um período de cinco anos, para que os Estados-Membros verifiquem regularmente se estes organismos desenvolvem actividades do domínio da investigação.

6. Em troca das prerrogativas que lhe são concedidas no âmbito do procedimento de admissão, o organismo de investigação deve comprometer-se a assumir as despesas de residência, de saúde e de regresso que poderão decorrer da presença do investigador no território do Estado-Membro. Esta responsabilidade cessa quando o investigador sai da União Europeia [11] ou quando outro organismo de investigação assume o encargo do investigador, no âmbito de uma nova convenção de acolhimento. Esta responsabilidade abrange, no máximo, um período de um ano após o termo da convenção de acolhimento ou da data em que o organismo avisou o Estado-Membro, por força do disposto no nº 4 do artigo 5º, da ocorrência de um evento que torna impossível a execução da convenção de acolhimento e enquanto o investigador não tiver saído do território da União Europeia. Para além deste prazo, parece lógico que os Estados-Membros responsáveis pelo regresso efectivo dos nacionais de países terceiros suportem os custos ligados à continuação da sua permanência ilegal.

[11] A prova da sua partida pode consistir, por exemplo, na apresentação do nacional de um país terceiro em causa no serviço diplomático ou consular do Estado-Membro no seu país de origem, num cartão de embarque relativo a uma viagem de avião, numa cópia do passaporte do investigador com o carimbo de saída aposto aquando da transposição das fronteiras externas, etc.

7. Para que as autoridades competentes para a autorização dos organismos possam verificar a execução do projecto de investigação, está prevista uma obrigação de informação. Esta confirmação deve demonstrar que os trabalhos de investigação previstos foram realmente efectuados, sem no entanto divulgar os resultados da investigação que possam ser confidenciais. Esta informação, a transmitir no prazo de dois meses a contar do termo da convenção de acolhimento, deve permitir detectar, nomeadamente, os casos em que se considere necessário retirar a autorização ao organismo de investigação com base no nº 9.

8. Para facilitar o acesso à informação e, por conseguinte, o recurso ao benefício das disposições da presente directiva, as listas dos organismos de investigação autorizados são publicadas anualmente nos Estados-Membros. Estas listas distinguem as três categorias de organismos e têm em conta as alterações ocorridas no ano anterior. A presente directiva confere porém aos Estados-Membros liberdade para adoptarem as modalidades de execução deste nº 8.

9. O nº 9 prevê as hipóteses de não renovação ou de retirada da autorização. A sua realização é necessária, mas não suficiente, a partir do momento em que os Estados-Membros têm uma margem de apreciação. Estas hipóteses são tidas em consideração sempre que o organismo de investigação não preencha ou deixe de preencher as condições constantes dos nos 2 a 7, que o próprio investigador não preencha ou deixe de preencher as condições constantes dos artigos 5º e 6º e, por último, se se comprovar que este reside no território da União para outros fins que não a investigação e que os Estados-Membros recorreram ao nº 1 do artigo 8º retirando ou recusando a renovação de um título de residência a um investigador. Tendo em conta a gravidade das circunstâncias nos dois últimos casos, não é possível conceder uma nova autorização antes de decorrido um período de cinco anos a contar da decisão de retirada ou de não renovação da autorização.

Artigo 5º

1. O elemento-chave do procedimento específico para a admissão dos investigadores é a "convenção de acolhimento". Trata-se do acto jurídico de natureza contratual que sanciona o duplo compromisso, por um lado do investigador, de realizar o projecto de investigação e, por outro, do organismo de investigação de acolher o investigador para esta finalidade. Inclui naturalmente todos os elementos do projecto de investigação. Este acto jurídico não regula o estatuto do investigador. É celebrado na condição de o título de residência ser emitido pela autoridade competente em matéria de imigração. Uma convenção de acolhimento pode ser renovada várias vezes com o mesmo organismo de investigação ou com outros organismos autorizados a favor de um mesmo investigador, desde que estejam preenchidas as condições previstas no nº 2.

2. Antes da assinatura da convenção de acolhimento pelo organismo de investigação devem estar reunidos três elementos:

a) O órgão competente do organismo de acolhimento deverá ter dado o seu acordo relativamente ao projecto de investigação. Este último assume a forma de um documento que apresenta as diferentes componentes do projecto, isto é:

- os trabalhos de investigação que o interessado pretende realizar;

- a sua duração e o seu financiamento. Tanto os recursos necessários para a realização das investigações (despesas de laboratório, material, etc.), como a remuneração atribuída ao investigador devem ser precisados. Quando o investigador é vinculado por um contrato de trabalho, o montante do salário deve ser indicado, de forma a poder ser controlado;

- as qualificações do investigador para realizar as investigações previstas (diploma exigido, experiência profissional, etc.).

Os diferentes elementos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir a sua avaliação pela autoridade competente do organismo de investigação, bem como, em casos excepcionais, pela autoridade competente dos Estados-Membros em matéria de imigração.

b) Deve ter sido verificado que o investigador dispõe de recursos suficientes para prover à sua subsistência (alojamento, alimentação, etc.) e às suas despesas de viagem e que não corre o risco de se tornar um encargo para o Estado-Membro. A fim de ajudar os organismos de investigação a avaliarem esta questão delicada e criar as bases para a confiança necessária à sua colaboração com as entidades competentes em matéria de imigração, o controlo dos recursos efectuar-se-á com base num montante mínimo de recursos mensais exigido pelos Estados-Membros. Na directiva não é proposto um montante mínimo, cabendo aos Estados-Membros tomar uma decisão relativamente aos recursos mínimos de que um nacional de um país terceiro deve normalmente dispor para residir no seu território.

c) Esta condição constitui uma exigência básica para a admissão e circulação das pessoas na União Europeia.

3. O certificado concretiza o compromisso de responsabilização que o organismo de investigação deve assumir relativamente ao Estado-Membro em causa para acolher um investigador no âmbito de uma convenção de acolhimento.

4. Está previsto que a convenção de acolhimento cesse automaticamente quando a relação jurídica que une o investigador ao organismo de acolhimento termina, por exemplo no caso do despedimento de um investigador vinculado por um contrato de trabalho. Além disso, os organismos de investigação devem informar imediatamente os Estados-Membros de qualquer evento susceptível de impedir a execução da convenção de acolhimento. Pode tratar-se, por exemplo, da perda do financiamento da investigação, de um acidente grave de que o investigador tenha sido vítima e que o tenha incapacitado para efectuar os trabalhos previstos, ou mesmo de um investigador que não realize os trabalhos de investigação previstos. Esta disposição tem como objectivo permitir aos Estados-Membros tomar rapidamente as medidas que se impõem, nomeadamente no que se refere à retirada do título de residência concedido ao nacional de um país terceiro em causa.

Capítulo III

Condições de entrada e de residência dos investigadores

Artigo 6º

Depois de a convenção de acolhimento ter sido assinada, o pedido de título de residência é apresentado à autoridade competente do Estado-Membro. Esta emite o título de residência sempre que estejam reunidas as seguintes quatro condições:

a) Segundo uma disposição habitual, o nacional de um país terceiro deve apresentar um passaporte válido ou documentos de viagem equivalentes;

b) Trata-se da convenção de acolhimento definida no artigo 5º. O controlo pode incidir sobre diferentes elementos: estatuto dos signatários, diploma do investigador, suficiência do financiamento e dos recursos do investigador, montante do salário que lhe será pago, no caso de um investigador que tenha o estatuto de assalariado, etc;

c) O certificado de responsabilização descrito no nº 3 do artigo 5º;

d) Este controlo não diz unicamente respeito ao nacional do país terceiro, mas igualmente ao objecto das investigações, que o Estado-Membro poderá considerar incompatível com a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública.

Artigo 7º

Esta disposição foi redigida com flexibilidade, para que o período de validade dos títulos de residência possa ser adaptado à duração dos trabalhos de investigação, que pode variar. A ideia subjacente é que estes títulos de residência são emitidos por um ano, excepto se a duração dos trabalhos de investigação previstos for mais curta e nesse caso o título cobrirá esse período. A regra de um ano, no mínimo, visa não tornar as formalidades administrativas mais pesadas. A proposta permite igualmente que os Estados-Membros que o desejem possam emitir títulos de residência para investigadores válidos durante mais de um ano, com vista a cobrir a totalidade de um projecto de investigação. Prevê-se que os títulos de residência sejam renovados anualmente, desde que as condições necessárias para a sua emissão estejam preenchidas. Os títulos de residência serão igualmente renovados no caso de o investigador assinar uma nova convenção de acolhimento com o organismo que o acolheu ou com outro organismo autorizado pelo Estado-Membro, desde que as condições previstas estejam preenchidas.

Artigo 8º

Esta disposição diz respeito aos casos em que podem ser recusados ou retirados os títulos de residência de investigadores. A alínea a) do nº 1 visa as situações em que se revela que o titular não preenche ou deixou de preencher as condições necessárias para a entrada e residência no território dos Estados-Membros. Pode englobar o caso dos organismos que assinem convenções de acolhimento para trabalhos que não sejam abrangidos pelo domínio da investigação definido na alínea c) do artigo 2º. A alínea b) cobre, nomeadamente, os casos de abuso do procedimento específico reservado aos investigadores por parte de pessoas que não efectuem os trabalhos de investigação previstos e que, designadamente, exerçam a título principal outras actividades económicas remuneradas. O nº 2 diz respeito às reservas de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública. Estas decisões devem ser tomadas caso a caso, tendo em conta a situação específica da pessoa em causa e o princípio da proporcionalidade. Além disso, as pessoas não devem ser penalizadas pelo facto de sofrerem de uma doença declarada após a sua entrada no território.

Artigo 9º

Esta disposição prevê que os casos de fraude comprovados sejam sancionados com a retirada do título de residência emitido com base na presente directiva.

Capítulo IV

Direitos dos investigadores

Artigo 10º

Uma resposta positiva ao pedido de admissão significa que o investigador é autorizado a entrar e residir no território do Estado-Membro em causa, a fim de realizar o projecto de investigação para o qual foi admitido. A directiva não regula o estatuto do investigador (assalariado, independente, bolseiro, etc.), mas autoriza-o a efectuar os trabalhos de investigação em conformidade com as condições previstas (trata-se, consoante os casos, de uma remuneração regida por um contrato de trabalho, de uma bolsa, etc.), sem dever obter uma autorização de trabalho nos casos em que esta tenha sido exigida pelos Estados-Membros. O investigador é igualmente autorizado a exercer ocasionalmente actividades remuneradas ligadas aos seus trabalhos de investigação, como por exemplo contribuir para uma publicação científica, participar num júri de concurso, efectuar uma peritagem ou realizar uma consulta. A directiva deixa aos Estados-Membros a escolha do procedimento para a emissão do título de residência (imediatamente no país de origem ou mediante um pedido apresentado no momento da chegada ao Estado-Membro em causa), mas prevê que a exigência de um visto não deve constituir um obstáculo à entrada do nacional de um país terceiro.

Artigo 11º

A fim de ter em conta, por um lado, o interesse em termos de conhecimentos e de riqueza intelectual que representa para o Estado-Membro em causa a presença do investigador no seu território e, por outro, a prática observada nos Estados-Membros, está previsto autorizar os investigadores a ensinarem num estabelecimento de tipo universitário. Este ensino deve ter por base quer os seus trabalhos anteriores, quer a investigação em curso. Não obstante, uma vez que o objecto principal da sua residência é a investigação, o número de horas de ensino é limitado a um máximo anual, para que esta ocupação continue a ser secundária e não se torne principal. Este número de horas não foi fixado na directiva por razões de flexibilidade. Relativamente a este ponto, remete-se para a decisão tomada por cada Estado-Membro.

Artigo 12º

Os titulares de um título de residência beneficiam do mesmo tratamento, quanto ao fundo, que os nacionais no que se refere a certos direitos (reconhecimento dos diplomas, prestações da segurança social, benefícios fiscais, acesso a bens e serviços). A assistência social não é incluída deliberadamente, já que se pressupõe que os investigadores dispõem dos recursos necessários e não se tornarão um encargo suplementar para o Estado-Membro de acolhimento, em aplicação do nº 2, alínea b), do artigo 5º e da alínea c) do artigo 6º. As condições de remuneração e de despedimento só se aplicarão no caso dos investigadores contratados como trabalhadores. Nestes casos é conveniente evitar o "dumping" social, garantindo ao investigador um salário equivalente ao dos nacionais que se encontrem numa situação comparável.

Artigo 13º

Este artigo visa responder à exigência crescente de mobilidade dos investigadores no Espaço Europeu da Investigação. Por razões óbvias de competitividade no plano internacional, é essencial que os trabalhos do investigador não sejam bloqueados nem sofram atrasos pelo facto de as suas actividades o levarem a deslocar-se a outro Estado-Membro.

Por conseguinte, esta disposição prevê que, sempre que as actividades ligadas ao projecto de investigação prossigam num segundo Estado-Membro, o titular de um título de residência emitido ao abrigo da presente directiva pode deslocar-se a esse Estado-Membro durante o período de validade do seu título de residência para aí realizar as referidas actividades, mediante apresentação igualmente do seu passaporte ou de um documento de viagem válido, desde que seja salvaguardada a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública.

Capítulo V

Procedimento e transparência

Artigo 14º

Autorizar os organismos de investigação que acolhem os investigadores a introduzirem o pedido de admissão em seu nome deverá permitir acelerar o procedimento de emissão do título de residência. A directiva deixa aos Estados-Membros a incumbência de determinar quem deve apresentar o pedido: o organismo de investigação ou o investigador agindo a título individual, consoante a sua preferência, ou um dos dois se o Estado-Membro se limitar a uma só possibilidade.

Em princípio, o pedido de admissão deve ser apresentado pelo investigador no país terceiro onde fixou residência através dos serviços diplomáticos ou consulares do Estado-Membro em cujo território pretenda efectuar a investigação. No intuito de simplificar o procedimento de admissão e de evitar que os investigadores possam ser obrigados a regressar ao seu país de origem para introduzir um pedido, a proposta autoriza a introdução de um pedido no local, quando o nacional de um país terceiro se encontra já no território da União, desde que a sua presença seja legal no momento da introdução do pedido. Tal verificar-se-á nomeadamente quando o investigador deseje renovar uma convenção de acolhimento ou celebrar uma nova convenção para prolongar as suas investigações.

Por último, a presente directiva deixa aos Estados-Membros a liberdade de examinarem os pedidos de título de residência introduzidos por uma pessoa que não preencha as condições impostas pela presente disposição, por razões de flexibilidade e para não impedir qualquer possibilidade de regularização pelos Estados-Membros.

Artigo 15º

Os três números deste artigo, inspirados nas disposições de outras directivas já adoptadas em matéria de imigração [12], especificam as regras processuais aplicáveis ao exame do pedido de admissão ou de renovação de um título de residência.

[12] Directiva 2003/86, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO L 251 de 3.10.2003, p. 12) e directiva relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, adoptada pelo Conselho em 25 de Novembro de 2003.

A notificação deve efectuar-se por escrito, nos termos do direito interno dos Estados-Membros. Do mesmo modo, os Estados-Membros devem prever o que sucede em caso de falta de resposta da administração. Dado que um dos elementos-chave para o êxito do procedimento específico de admissão é a rapidez, o prazo de resposta dos Estados-Membros a um pedido de título de residência foi fixado em trinta dias. Todavia, é possível prolongá-lo, em casos de excepcional complexidade.

O nº 2 prevê que as decisões de rejeição do pedido ou de não renovação, de alteração ou de retirada do título de residência devem ser fundamentadas e indicar os recursos administrativos ou judiciais de que o interessado pode beneficiar. Esta informação deve incluir igualmente os prazos para a introdução desses recursos.

O nº 3 precisa que o interessado deve ter acesso a um recurso jurisdicional para contestar uma decisão de rejeição do seu pedido de não renovação, de alteração ou de retirada do título de residência.

Artigo 16º

Esta disposição prevê que o nível das taxas seja fixado por cada Estado-Membro até um montante máximo, em função dos custos reais suportados pela sua administração para o tratamento dos pedidos.

Artigo 17º

Uma vez que o objectivo da presente directiva consiste em atrair investigadores para a União Europeia, é particularmente importante que as informações relativas às suas possibilidades de admissão sejam facilmente acessíveis nos países terceiros. Por conseguinte, uma disposição específica da presente directiva é consagrada à transparência. Visa favorecer a divulgação, em todo o mundo, de informações sobre as possibilidades oferecidas pela presente directiva e respectivos textos de transposição nos Estados-Membros. Estas informações, que devem ser actualizadas periodicamente, dizem respeito tanto às condições e procedimentos de entrada e de residência no território dos Estados-Membros para a realização de um projecto de investigação (nomeadamente divulgando o montante mínimo de recursos financeiros mensais que o Estado-Membro exige, em execução do nº 2, alínea b), do artigo 5º), como aos organismos de investigação autorizados por força da presente directiva. Não têm de ser necessariamente os Estados-Membros a divulgar estas informações, podendo, por exemplo, delegar esta tarefa nos organismos, devendo no entanto velar por que tais informações estejam disponíveis na Internet. A aplicação da presente disposição será muito facilitada pelos esforços em matéria de informação que já foram desenvolvidos a nível europeu no âmbito do Espaço Europeu da Investigação, designadamente na sequência da criação do portal sobre a mobilidade dos investigadores na Internet.

Artigo 18º

Trata-se de uma disposição-tipo do direito comunitário. A Comissão é encarregada de apresentar ao Conselho e ao Parlamento um relatório sobre a aplicação da presente directiva pelos Estados-Membros, nomeadamente com vista a identificar as alterações ou complementos que se afigure oportuno introduzir na mesma. Será obrigatoriamente apresentado um primeiro relatório três anos após o termo do prazo de transposição fixado no artigo 19º e, posteriormente, com uma periodicidade a determinar.

Artigo 19º

Esta disposição fixa a data em que os Estados-Membros deverão ter transposto a presente directiva para o seu direito interno, ou seja, o mais tardar 31 de Dezembro de 2006. Estes serão obrigados, nomeadamente, a informar imediata e sistematicamente a Comissão das alterações legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem para o efeito e a inserir nas mesmas uma referência à presente directiva.

Artigo 20º

Esta disposição fixa a data de entrada em vigor da directiva em função da sua publicação no Jornal Oficial.

Artigo 21º

Esta disposição precisa que os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva, com excepção da Dinamarca, por força dos artigos 1º e 2º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, bem como do Reino Unido e da Irlanda, por força dos artigos 1º e 2º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a menos que estes dois últimos Estados decidam em contrário em conformidade com o disposto no referido Protocolo.

3061 (CNS)

Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do ponto 3 e o ponto 4 do artigo 63º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [13],

[13] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [14],

[14] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [15],

[15] JO C [...] de [...], p. [...].

Considerando o seguinte:

(1) Com o objectivo de reforçar e estruturar a política europeia em matéria de investigação, em Janeiro de 2000 a Comissão considerou necessário [16] criar o Espaço Europeu da Investigação como eixo central das acções futuras da Comunidade neste domínio.

[16] COM (2000) 6, de 18 de Janeiro de 2000.

(2) Ao dar o seu aval ao Espaço Europeu da Investigação, o Conselho Europeu de Lisboa fixou como objectivo para a Comunidade tornar-se na economia do conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo até 2010.

(3) A globalização da economia exige uma maior mobilidade dos investigadores, facto reconhecido pelo sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do Espaço Europeu da Investigação e para a inovação (2002-2006) [17], ao abrir mais os seus programas aos investigadores de países terceiros.

[17] JO L 232 de 29.8.2002, p. 1.

(4) O número de investigadores de que a Comunidade deverá dispor para dar resposta ao objectivo de 3% do PIB a investir na investigação fixado pelo Conselho Europeu de Barcelona foi avaliado em 700 000. Este objectivo deve ser realizado através de um conjunto de medidas convergentes, tais como o reforço da atracção dos jovens pelas carreiras científicas, o aumento das possibilidades de formação e de mobilidade no domínio da investigação, a melhoria das perspectivas de carreira para os investigadores na Comunidade e uma maior abertura desta aos nacionais de países terceiros susceptíveis de ser admitidos para efeitos de investigação.

(5) A presente directiva visa contribuir para a realização destes objectivos, favorecendo a admissão e a mobilidade dos nacionais de países terceiros para efeitos de investigação relativamente a permanências de mais de três meses, de modo a que a Comunidade reforce o seu poder de atracção para os investigadores de todo o mundo e aumente as suas capacidades de pólo de investigação a nível mundial.

(6) A aplicação da directiva não deve favorecer a fuga de cérebros dos países emergentes ou em desenvolvimento. Devem ser adoptadas medidas de acompanhamento destinadas a favorecer, nesses casos, a inserção dos investigadores no seu país de origem, bem como a promover a mobilidade dos investigadores no âmbito da parceria com os países de origem, com vista ao estabelecimento de uma política de migração global.

(7) É conveniente facilitar a admissão dos investigadores criando uma via de admissão independente do seu estatuto jurídico relativamente ao organismo de investigação de acolhimento e deixando de exigir uma autorização de trabalho para além do título de residência, mantendo ao mesmo tempo as vias de admissão tradicionais (trabalhador, estagiário, etc.), nomeadamente para os doutorandos que efectuam investigação com o estatuto de estudante, que devem ser excluídos do seu âmbito de aplicação, sendo abrangidos pela Directiva .../.../CE do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de formação profissional ou de voluntariado [18].

[18] JO C 45 de 25.2.2003, p. 18.

(8) O procedimento específico para os investigadores assenta na colaboração dos organismos de investigação com as autoridades dos Estados-Membros competentes em matéria de imigração, atribuindo-lhes um papel central no procedimento de admissão, com o intuito de facilitar e acelerar a entrada e a residência dos investigadores de países terceiros na Comunidade e preservando simultaneamente as prerrogativas dos Estados-Membros em matéria de política de estrangeiros.

(9) Os organismos de investigação previamente autorizados pelos Estados-Membros devem ter a possibilidade de celebrar com um nacional de um país terceiro uma convenção de acolhimento com vista à realização de um projecto de investigação, com base na qual os Estados-Membros emitirão seguidamente um título de residência, se as condições de entrada e de residência estiverem preenchidas.

(10) Em troca das prerrogativas que lhes são atribuídas, convém responsabilizar os organismos de investigação, que devem comprometer-se a assumir as despesas de residência, de saúde e de regresso dos investigadores de países terceiros que passem a estar a cargo do Estado de acolhimento durante a sua residência ou se mantenham ilegalmente no território para além do termo da convenção de acolhimento.

(11) Tendo em conta a abertura imposta pelas mudanças da economia mundial e as necessidades previsíveis para alcançar o objectivo de 3%, os investigadores de países terceiros susceptíveis de beneficiar da directiva devem ser definidos em grande parte em função do seu diploma e do projecto de investigação que pretendem realizar.

(12) É importante favorecer a mobilidade dos investigadores, a qual constitui um meio para desenvolver e valorizar os contactos e as redes de investigação entre parceiros a nível mundial.

(13) Dado que o esforço a desenvolver pela Comunidade para alcançar o objectivo de 3% de investimento do PIB na investigação diz respeito, em grande parte, ao sector privado e que este deverá, portanto, recrutar mais investigadores nos próximos anos, os organismos de investigação susceptíveis de beneficiar da directiva fazem parte tanto do sector público como do privado.

(14) A fim de tornar a Comunidade mais atractiva para os investigadores de países terceiros, convém reconhecer-lhes, durante a sua residência, o direito à igualdade de tratamento com os nacionais do Estado-Membro de acolhimento numa série de domínios sociais e económicos, bem como a possibilidade de dar aulas no ensino superior.

(15) Tendo em conta que os objectivos da acção prevista, ou seja, o estabelecimento de um procedimento específico de admissão e a definição das condições de entrada e de residência dos nacionais de países terceiros para estadas superiores a três meses nos Estados-Membros, com vista a realizar um projecto de investigação no âmbito de uma convenção de acolhimento com um organismo de investigação, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, nomeadamente na medida em que se trata de assegurar a mobilidade entre Estados-Membros, podendo, pois, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, tal como enunciado no referido artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir estes objectivos.

(16) Os Estados-Membros deverão aplicar as disposições da presente directiva sem qualquer discriminação em razão, nomeadamente, do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, fortuna, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

(17) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(18) Em conformidade com os artigos 1º e 2º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente directiva, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1º

Objecto

A presente directiva define as condições de admissão de investigadores nacionais de países terceiros nos Estados-Membros, por um período superior a três meses, para a realização de um projecto de investigação no âmbito de uma convenção de acolhimento celebrada com um organismo de investigação.

Artigo 2º

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) "Nacional de um país terceiro", qualquer pessoa que não seja cidadã da União Europeia na acepção do nº 1 do artigo 17º do Tratado;

b) "Investigador", um nacional de um país terceiro titular de um diploma universitário de segundo ciclo, admitido no território de um Estado-Membro da União Europeia para realizar um projecto de investigação num organismo de investigação;

c) "Investigação", os trabalhos de criação efectuados de forma sistemática com vista a aumentar os conhecimentos, incluindo o conhecimento do homem, da cultura e da sociedade, bem como a utilização deste conjunto de conhecimentos para novas aplicações;

d) "Organismo de investigação", qualquer tipo de estabelecimento ou de empresa pública ou privada que efectue investigação, autorizado para efeitos da presente directiva por um Estado-Membro, na acepção da sua legislação ou da sua prática administrativa;

e) "Título de residência", qualquer autorização com a menção específica de "investigador", emitida ao abrigo da presente directiva pelas autoridades de um Estado-Membro em conformidade com o nº 2, alínea a), do artigo 1º do Regulamento (CE) n°1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros [19].

[19] JO L 157 de 15.6.2002, p. 1.

Artigo 3º

Âmbito de aplicação

1. As disposições da presente directiva são aplicáveis aos nacionais de países terceiros, excepto se forem aplicáveis disposições mais favoráveis decorrentes:

- a) De acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre a Comunidade ou entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e um ou mais países terceiros, por outro;

- b) De acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros.

2. A presente directiva não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros adoptarem ou manterem disposições mais favoráveis relativamente às pessoas por ela abrangidas. Os Estados-Membros podem aplicar a presente directiva a um nacional de um país terceiro que solicite a sua admissão para dar aulas num estabelecimento de ensino superior na acepção da regulamentação ou da prática administrativa dos Estados-Membros.

3. A presente directiva não se aplica:

a) Aos nacionais de países terceiros que residam num Estado-Membro na qualidade de requerentes de asilo ou de protecção subsidiária ou no âmbito de regimes de protecção temporária;

b) Aos nacionais de países terceiros que solicitem autorização de residência num Estado-Membro, na qualidade de estudante, na acepção da Directiva .../.../CE relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de formação profissional ou de voluntariado, com vista à realização de investigações para a obtenção de um doutoramento;

c) Aos nacionais de países terceiros cuja expulsão tenha sido suspensa por motivos de facto ou de direito;

d) Aos casos de destacamento de um investigador para outro organismo de investigação noutro Estado-Membro.

Capítulo II

Organismos de investigação

Artigo 4º

Autorização

1. Qualquer organismo de investigação que pretenda acolher um investigador no âmbito do procedimento previsto na presente directiva deve ter sido previamente autorizado para o efeito pelo Estado-Membro em cujo território se situe.

2. O pedido de autorização é apresentado pelo organismo interessado à autoridade designada para o efeito pelo Estado-Membro, acompanhado de informações relativas, consoante os casos, à sua missão legal ou ao seu objecto social e da prova de que se dedica a actividades de investigação.

3. Os Estados-Membros autorizam por tempo ilimitado os organismos públicos e privados cuja principal missão consista em realizar actividades de investigação, bem como os estabelecimentos de ensino superior dos Estados-Membros, na acepção da sua legislação ou da sua prática administrativa.

4. Os Estados-Membros autorizam por tempo ilimitado os organismos públicos que desenvolvam actividades de investigação complementares à sua missão principal.

5. Os Estados-Membros autorizam por um período de cinco anos renovável os organismos privados que desenvolvam actividades de investigação complementares ao seu objecto social.

6. Aquando da apresentação do pedido de autorização, o organismo de investigação compromete-se, relativamente ao Estado-Membro de acolhimento, a assumir as despesas de residência, de saúde e de regresso dos investigadores que acolher e a entregar-lhes o certificado referido no nº 3 do artigo 5º. A responsabilidade do organismo de investigação abrange o ano que se segue à data do termo da convenção de acolhimento referida no artigo 5º ou à data em que o organismo informou o Estado-Membro da ocorrência de um evento que impedia a execução da convenção por força do nº 4 do artigo 5º e enquanto o investigador não tiver saído do território da União Europeia.

7. Os organismos autorizados transmitem à autoridade competente designada para o efeito pelos Estados-Membros uma confirmação de que os trabalhos foram efectuados no âmbito de cada um dos projectos de investigação para os quais assinaram uma convenção de acolhimento com base no artigo 5º no prazo de dois meses a contar da data do termo dessa convenção.

8 A autoridade competente designada para o efeito por cada um dos Estados-Membros elabora as listas das diferentes categorias de organismos de investigação autorizados para efeitos da presente directiva. Estas listas serão actualizadas e publicadas anualmente, em conformidade com as disposições do direito interno dos Estados-Membros.

9. Os Estados-Membros podem recusar renovar ou retirar a autorização a organismos de investigação que deixem de preencher as condições previstas nos nºs 2 a 7 ou que tenham assinado uma convenção de acolhimento com um nacional de um país terceiro relativamente ao qual tenham aplicado o nº 1 do artigo 8º. Sempre que a autorização tenha sido recusada ou retirada ou a sua renovação tenha sido recusada com base no nº 1 do artigo 8º, o organismo em causa não pode solicitar uma nova autorização antes de decorrido um prazo de cinco anos a contar da data de publicação da decisão de retirada ou de não renovação.

Artigo 5º

Convenção de acolhimento

1. Os organismos de investigação que pretendam acolher um investigador celebram uma convenção de acolhimento na qual o investigador se compromete a realizar o projecto de investigação e o organismo se compromete a acolher o investigador com esse objectivo, sob reserva da emissão do título de residência ao investigador.

2. Os organismos de investigação só podem assinar uma convenção de acolhimento se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) O projecto de investigação foi aceite pelos órgãos competentes do organismo após terem sido controlados os seguintes elementos:

i) O objecto da investigação a efectuar, a sua duração e a disponibilidade dos meios financeiros necessários para a sua realização;

ii) As qualificações do investigador relativamente ao objecto da investigação; estas devem ser comprovadas por uma cópia autenticada do seu diploma, em conformidade com a alínea b) do artigo 2º;

b) Durante a sua permanência, o investigador deve dispor de recursos mensais suficientes, em conformidade com o montante mínimo publicado para o efeito pelo Estado-Membro, para prover às suas necessidades e às despesas de regresso sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado-Membro em causa;

c) O investigador deve dispor de um seguro de doença que cubra todos os riscos normalmente cobertos para os nacionais de Estado-Membro em causa;

3. Na sequência da assinatura da convenção de acolhimento, o organismo de investigação emite a favor do investigador um certificado em que se responsabiliza pelas suas despesas de estadia, de saúde e de regresso.

4. A convenção de acolhimento caduca automaticamente no caso de cessação da relação jurídica que une o investigador ao organismo de investigação. O organismo de investigação informa o mais rapidamente possível a autoridade designada para o efeito pelos Estados-Membros de qualquer evento que impeça a execução dessa convenção.

Capítulo III

Admissão dos investigadores

Artigo 6º

Condições de admissão

Os Estados-Membros admitem um investigador desde que este:

a) Apresente um passaporte válido ou documentos de viagem equivalentes;

b) Apresente uma convenção de acolhimento celebrada com um organismo de investigação em conformidade com o artigo 5º, acompanhada dos elementos de prova relativos ao financiamento do projecto de investigação e de uma cópia autenticada do diploma do investigador, em conformidade com a alínea b) do artigo 2º;

c) Apresente um certificado de responsabilização emitido pelo organismo de investigação em conformidade com o nº 3 do artigo 5º;

d) Não seja considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública.

Artigo 7º

Período de validade do título de residência

Os Estados-Membros emitem um título de residência com uma validade igual ou superior a um ano e renovam esse título anualmente se as condições exigidas nos artigos 5º e 6º continuarem a estar preenchidas. Se a duração dos trabalhos de investigação for inferior a um ano, a validade do título de residência será igual à duração dos trabalhos.

Artigo 8º

Retirada ou não renovação do título de residência

1. Os Estados-Membros podem retirar ou recusar a renovação de um título de residência no caso de:

- a) Se afigurar que o seu titular não preenchia ou deixou de preencher as condições previstas nos artigos 5º e 6º;

- b) O seu titular residir no território para fins que não aquele para que foi autorizado a residir.

2. Os Estados-Membros podem retirar ou recusar a renovação de um título de residência por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública. Sempre que tomarem uma decisão deste tipo, os Estados-Membros terão em conta a gravidade e a natureza da infracção à ordem pública ou à segurança pública cometida pela pessoa em causa ou os perigos que essa pessoa é susceptível de causar. As doenças ou enfermidades declaradas após a emissão do título de residência não poderão justificar a recusa de renovação do título de residência, a sua retirada ou o afastamento do território pela autoridade competente do Estado-Membro em causa.

Artigo 9º

Fraude

Os Estados-Membros retirarão qualquer título de residência emitido com base na presente directiva que tenha sido obtido por meios fraudulentos.

Capítulo IV

Direitos dos investigadores

Artigo 10º

Residência e investigação

Os investigadores beneficiam do direito de entrar e residir no território do Estado-Membro que os tiverem admitido e de aí realizarem o projecto de investigação para o qual assinaram uma convenção de acolhimento. O Estado-Membro concede aos nacionais de países terceiros todas as facilidades para obterem o visto exigido se só emitir os títulos de residência no seu território.

Artigo 11º

Ensino

Os investigadores admitidos em conformidade com a presente directiva podem ensinar num estabelecimento de ensino superior, na acepção da legislação ou da prática administrativa dos Estados-Membros, até um número máximo de horas por ano fixado por cada Estado-Membro.

Artigo 12º

Igualdade de tratamento

Os titulares de um título de residência beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos nacionais no que diz respeito:

- a) Ao reconhecimento dos diplomas, certificados e outros títulos profissionais, em conformidade com os procedimentos nacionais pertinentes;

- b) Às condições de trabalho, incluindo as condições de remuneração e de despedimento;

- c) À segurança social, tal como definida na legislação nacional;

- d) Aos benefícios fiscais;

- e) Ao acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços à disposição do público.

Artigo 13º

Mobilidade

1. Os titulares de um título de residência emitido em aplicação da presente directiva podem, ao abrigo desse título, bem como de um passaporte ou documento de viagem equivalente, desde que tais documentos estejam válidos, efectuar uma parte do seu projecto de investigação no território de outro Estado-Membro desde que não sejam considerados pelo Estado-Membro em causa como uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública. Se for caso disso, tendo em conta o período necessário para efectuar essa parte da investigação, é celebrada uma nova convenção de acolhimento, com base na qual o nacional do país terceiro recebe uma autorização de residência do segundo Estado-Membro.

2. O disposto no nº 1 não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros imporem a obrigação de um visto de curta duração aos nacionais de países terceiros que não beneficiem do regime de equivalência mútua previsto no artigo 21º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

Capítulo V

Procedimento e transparência

Artigo 14º

Introdução dos pedidos de título de residência

Os Estados-Membros determinam se os pedidos de título de residência devem ser apresentados pelo investigador ou pelo organismo de investigação em causa.

Os pedidos são apresentados:

- quer no país de residência do investigador, através da representação do Estado-Membro em que terão lugar as actividades de investigação;

- quer directamente no território da Comunidade, se o investigador aí se encontrar legalmente, se for caso disso através da representação do Estado-Membro em que terão lugar as actividades de investigação.

Em derrogação a esta disposição, os Estados-Membros podem examinar um pedido que não tenha sido apresentado em conformidade com o presente artigo.

Artigo 15º

Garantias processuais

1. As autoridades competentes do Estado-Membro notificam por escrito ao requerente, em conformidade com os procedimentos de notificação do direito nacional nesta matéria, as decisões sobre o pedido de admissão ou de renovação do título de residência o mais tardar no prazo de trinta dias a contar da data de apresentação do pedido. As consequências para as autoridades competentes da omissão de decisão no termo deste prazo devem ser reguladas pela legislação nacional do Estado-Membro em causa. Em casos excepcionais ligados à complexidade do pedido, este prazo pode ser prorrogado.

2. Qualquer decisão de recusar, alterar, não renovar ou retirar um título de residência deve ser devidamente fundamentada. A notificação indicará as vias de recurso à disposição do interessado, bem como o prazo de que dispõe para recorrer.

3. Os nacionais de países terceiros têm o direito de recorrer aos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em causa contra qualquer decisão de recusa, alteração, não renovação ou retirada de um título de residência.

Artigo 16º

Taxas

Os Estados-Membros podem exigir aos requerentes o pagamento de uma taxa pelo tratamento dos pedidos de título de residência. O montante desta taxa não poderá exceder os respectivos custos administrativos.

Artigo 17º

Transparência

Cada Estado-Membro deve assegurar que o público tem acesso a um conjunto de informações o mais completas possíveis e regularmente actualizadas, nomeadamente através da Internet, sobre os organismos de investigação autorizados nos termos do artigo 4º com os quais os investigadores podem celebrar convenções de acolhimento, bem como sobre as condições e procedimentos de entrada e residência no seu território para a realização de projectos de investigação adoptados por força da presente directiva.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 18º

Relatórios

A Comissão elaborará periodicamente, a primeira vez o mais tardar em [...*], um relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros, propondo, se for caso disso, as alterações necessárias. Para este efeito, os Estados-Membros transmitirão à Comissão os dados estatísticos relativos à aplicação da presente directiva.

Artigo 19º

Transposição

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2006. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e as disposições da presente directiva.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 20º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 21º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho,

O Presidente