52004PC0171

Proposta de Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao património cinematográfico e à competitividade das actividades industriais conexas /* COM/2004/0171 final - COD 2004/0066 */


Proposta de RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao património cinematográfico e à competitividade das actividades industriais conexas

(apresentada pela Comissão)

2004/0066 (COD)

Proposta de RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao património cinematográfico e à competitividade das actividades industriais conexas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 157.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C [...] de [...], p. [...]

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [2],

[2] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [3],

[3] JO C [...] de [...], p. [...].

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 157.º do Tratado estabelece que a Comunidade e os Estados-Membros devem assegurar a existência de condições necessárias para a competitividade da indústria da Comunidade.

(2) O n.º 4 do artigo 151.º do Tratado estabelece que a Comunidade deve ter em conta os aspectos culturais na sua acção ao abrigo de outras disposições do Tratado, nomeadamente de forma a respeitar e promover a diversidade das suas culturas.

(3) A indústria cinematográfica europeia tem um grande potencial de criação de emprego e de contribuição para o crescimento económico, não só no que se refere à produção e exibição de filmes, como também no que se refere à recolha, catalogação, preservação e restauro de obras cinematográficas. As condições necessárias para a competitividade das actividades industriais relacionadas com o património cinematográfico devem ser melhoradas, especialmente no que se refere a uma melhor utilização dos instrumentos tecnológicos como a digitalização.

(4) A Resolução do Conselho, de 26 de Junho de 2000, relativa à conservação e valorização do património cinematográfico europeu [4] convidou os Estados-Membros a cooperar no restauro e na preservação do património cinematográfico, incluindo através da utilização das tecnologias digitais, no intercâmbio de boas práticas no sector e no fomento da colocação progressiva em rede dos dados dos arquivos europeus, bem como a considerar a possibilidade de utilização destes acervos com finalidades pedagógicas.

[4] JO C 193 de 11.7.2000.

(5) A Comunicação da Comissão sobre certos aspectos jurídicos respeitantes às obras cinematográficas e outras obras audiovisuais [5] examinou o depósito legal das obras audiovisuais a nível nacional ou regional como uma das formas possíveis de conservar e salvaguardar o património audiovisual europeu e lançou um exercício de avaliação da situação no que se refere ao depósito das obras cinematográficas nos Estados-Membros, nos países em vias de adesão e nos países da EFTA.

[5] COM(2001)534 final de 26.9.2001, JO C 43 de 16.2.2002, p. 6.

(6) Na sua reunião de 5 de Novembro de 2001 [6], o Conselho "Cultura-Audiovisual" acolheu favoravelmente o conteúdo da Comunicação da Comissão e a abordagem adoptada por esta última.

[6] 2381.ª reunião do Conselho - Cultura/Audiovisual (PRES/01/377 de 5.11.2001).

(7) No seu Relatório de 7 de Junho de 2002 relativo à Comunicação da Comissão sobre cinema [7], o Parlamento Europeu também salientou a importância de salvaguardar o património cinematográfico.

[7] PE 312.517, ainda não publicado no Jornal Oficial.

(8) A Resolução do Conselho, de 24 de Novembro de 2003, relativa ao depósito de obras cinematográficas na União Europeia [8] convidou os Estados-Membros a estabelecer um sistema eficaz de depósito e preservação das obras cinematográficas que constituem o seu património audiovisual nos respectivos arquivos nacionais, institutos de cinema ou instituições semelhantes, caso esses sistemas ainda não existam.

[8] Comunicado de imprensa do Conselho 1457/03, JO C 295 de 5.12.2003, p. 5.

(9) A Convenção Europeia relativa à Protecção do Património Audiovisual [9] prevê que cada parte deve introduzir o depósito legal obrigatório do material de imagens em movimento que faça parte do seu património audiovisual produzido ou co-produzido no território da parte em causa.

[9] http://conventions.coe.int, http:// conventions.coe.int/Conselho da Europa, ETS nº 183, aberta para assinatura em 8.11.2001.

(10) Os Estados-Membros já possuem regimes para a recolha e a preservação das obras cinematográficas que façam parte do seu património audiovisual. Quatro em cada cinco desses regimes baseiam-se na obrigação jurídica ou contratual de depositar todos os filmes, ou pelo menos os filmes que tenham beneficiado de um financiamento público.

(11) Por "material de imagens em movimento" entende-se um conjunto de imagens em movimento gravadas por qualquer meio e em qualquer suporte, com ou sem som, que transmitam uma impressão de movimento.

(12) Por "obra cinematográfica" entende-se o material de imagens em movimento, de qualquer duração, em especial obras cinematográficas de ficção, desenhos animados e documentários, destinado a ser exibido em salas de cinema.

(13) A cinematografia é uma forma artística assente num meio frágil, cuja preservação exige a intervenção das autoridades públicas. As obras cinematográficas são uma componente essencial do nosso património cultural, pelo que merecem total protecção.

(14) Para além do seu valor cultural, as obras cinematográficas são uma fonte de informação histórica sobre a sociedade europeia, um testemunho global da história e da riqueza da identidade cultural da Europa e da diversidade das suas populações. As imagens cinematográficas são um elemento essencial de aprendizagem sobre o passado e de reflexão cívica sobre a nossa civilização.

(15) De forma a garantir a sua transmissão para as gerações futuras, o património cinematográfico europeu deve ser sistematicamente recolhido, catalogado, preservado e restaurado, no respeito dos direitos de autor e dos direitos conexos.

(16) O património cinematográfico europeu deve estar acessível para fins pedagógicos, académicos, de investigação e culturais, sem prejuízo dos direitos de autor e dos direitos conexos.

(17) A cessão das obras cinematográficas para as entidades de arquivo não implica a cessão dos direitos de autor e dos direitos conexos a essas entidades.

(18) O nº 2, alínea c), do artigo 5º da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação [10], estabelece que os Estados-Membros podem prever uma excepção ou limitação no que se refere a actos específicos de reprodução praticados por bibliotecas acessíveis ao público ou por arquivos, que não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta.

[10] JO L 167 de 22.6.2001.

TOMAM NOTA DA INTENÇÃO DA COMISSÃO DE:

1. Considerar a possibilidade de impor aos beneficiários de financiamento comunitário o depósito obrigatório, pelo menos num arquivo nacional, de uma cópia dos filmes europeus que tenham obtido financiamento da UE.

2. Apoiar a cooperação entre as entidades designadas.

3. Considerar a possibilidade de financiar projectos de investigação nos domínios da preservação a longo prazo e do restauro de filmes.

4. Promover normas europeias em matéria de catalogação de filmes, com o objectivo de melhorar a interoperabilidade das bases de dados.

5. Facilitar a negociação, entre as entidades designadas e os titulares dos direitos de autor, de um modelo de contrato de âmbito europeu que fixe as condições em que as entidades designadas podem facultar o acesso do público às obras cinematográficas depositadas.

6. Controlar e avaliar a forma como as medidas definidas na presente recomendação são aplicadas na prática, e considerar a necessidade de adoptar medidas complementares.

RECOMENDAM AOS ESTADOS-MEMBROS:

1. Que adoptem medidas administrativas ou legislativas adequadas, caso essas medidas ainda não existam, tendentes a garantir que as obras cinematográficas que façam parte do seu património audiovisual sejam sistematicamente recolhidas, catalogadas, preservadas, restauradas e disponibilizadas para fins pedagógicos, académicos, de investigação e culturais, no respeito dos direitos de autor e dos direitos conexos.

2. Que designem entidades idóneas, que podem ser arquivos nacionais ou regionais, institutos de cinema ou instituições semelhantes, para levar a cabo as tarefas descritas no ponto 1, de forma independente e profissional, e que ponham à sua disposição os necessários recursos financeiros e técnicos.

3. Que incentivem as entidades designadas a especificar, mediante um contrato celebrado com os titulares dos direitos, as condições em que podem ser disponibilizadas ao público as obras cinematográficas depositadas.

Recolha

4. Que realizem a recolha sistemática das obras cinematográficas que façam parte do seu património audiovisual, mediante uma obrigação legal ou contratual. Ao estabelecer as condições do depósito, os Estados-Membros devem fazer o necessário para que:

a) abranjam, pelo menos, as produções ou co-produções que tenham recebido um financiamento público a nível nacional ou regional;

b) as cópias depositadas sejam de boa qualidade, de forma a facilitar a sua preservação e reprodução, e acompanhadas de metadados normalizados adequados.

c) o depósito seja feito na altura em que o filme é disponibilizado ao público e, de qualquer forma, num prazo não superior a dois anos a contar dessa data.

Catalogação e criação de bases de dados

5. Que adoptem medidas adequadas para promover a catalogação e a elaboração de um índice das obras cinematográficas depositadas, recorrendo a normas europeias e internacionais, bem como a criação de base de dados com informação sobre os filmes.

6. Que promovam a interoperabilidade das bases de dados e a sua acessibilidade ao público, por exemplo, através da Internet.

7. Que instem as entidades de arquivo a valorizar as obras depositadas, organizando-as em acervos a nível europeu, por exemplo em função do tema, do autor, do período, etc.

Preservação

8. Que introduzam legislação ou utilizem outros métodos, conformes às práticas nacionais, para garantir a preservação das obras cinematográficas depositadas. As medidas de preservação devem incluir, nomeadamente:

a) a reprodução de filmes em novos suportes;

b) a preservação do material necessário para a exibição de obras cinematográficas em diversos suportes.

Restauro

9. Que permitam, no quadro da sua legislação, a reprodução de obras cinematográficas depositadas para efeitos de restauro.

10. Que incentivem a definição de planos para o restauro de filmes antigos ou de filmes com um elevado valor cultural ou histórico.

Facultar o acesso às obras cinematográficas depositadas para fins pedagógicos, académicos, de investigação e culturais

11. Que adoptem as medidas legislativas e administrativas necessárias para que as entidades designadas possam tornar as obras cinematográficas depositadas acessíveis para efeitos pedagógicos, académicos, de investigação e culturais, no respeito dos direitos de autor e dos direitos conexos.

Formação profissional

12. Que promovam a formação profissional em todos os domínios relacionados com o património cinematográfico.

Depósito voluntário

13. Que considerem um sistema de depósito voluntário:

a) do material acessório e publicitário relacionado com obras cinematográficas que façam parte do património audiovisual nacional;

b) das obras cinematográficas que façam parte do património audiovisual nacional de outros países;

c) do material de imagens em movimento que não sejam obras cinematográficas;

d) das obras cinematográficas do passado.

Cooperação entre as entidades designadas

14. Que fomentem e apoiem as entidades designadas com vista ao intercâmbio de informações e à coordenação das suas actividades a nível nacional e europeu, por exemplo com o objectivo de:

a) garantir a coerência dos métodos de recolha e a interoperabilidade das bases de dados;

b) produzir edições, por exemplo em DVD, de material de arquivo com legendagem no máximo número de línguas da União Europeia, sem prejuízo dos direitos de autor e dos direitos conexos;

c) compilar uma filmografia audiovisual europeia;

d) desenvolver uma norma comum para o intercâmbio electrónico de informações;

e) realizar projectos de investigação e pedagógicos comuns.

Seguimento da Recomendação

15. Que informem a Comissão, de dois em dois anos, das medidas tomadas em resposta à presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente