Proposta de Decisão do Conselho relativa a uma posição comunitária no âmbito do Conselho Conjunto UE-México sobre a liberalização do tratamento pautal de certos produtos enumerados no Anexos I da Decisão 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México /* COM/2004/0169 final - ACC 2004/0060 */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa a uma posição comunitária no âmbito do Conselho Conjunto UE-México sobre a liberalização do tratamento pautal de certos produtos enumerados no Anexos I da Decisão 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A Decisão 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México que estabelece a liberalização do comércio entre a UE e o México prevê um certo número de cláusulas de reexame. O nº 5 do artigo 10º fixa nomeadamente um calendário preciso para a abertura e possível conclusão de negociações sobre a fixação de um contingente pautal para os lombos de atum originários do México. O México tem vindo a manifestar, desde 2001, o seu desejo de iniciar tais negociações. Contudo, o pedido mexicano foi considerado excessivo à luz do actual e futuro potencial de exportação. Além disso, o México introduziu um certo número de obstáculos técnicos às trocas comerciais que limitaram a exportação normal de produtos similares originários da UE para o México. Em 2002 o México iniciou a exportação deste produto, tendo no mesmo ano revogado a sua legislação nacional que afectava as exportações comunitárias. O México também cooperou activamente na reforma do estatuto da Comissão Inter-Americana do Atum Tropical a fim de permitir, numa fase posterior, a adesão de entidades internacionais como a UE. Entretanto, o México concordou com a adesão provisória de certos Estados-Membros da UE a essa Comissão. Consequentemente, as negociações foram retomadas em 2003, tendo-se chegado a uma conclusão mutuamente satisfatória que consta do projecto de Decisão do Conselho Conjunto que figura em anexo. O Comité do artigo 133º foi informado regularmente. Por conseguinte, a proposta em anexo é submetida para aprovação. 2004/0060 (ACC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa a uma posição comunitária no âmbito do Conselho Conjunto UE-México sobre a liberalização do tratamento pautal de certos produtos enumerados no Anexos I da Decisão 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º, Tendo em conta a proposta da Comissão, DECIDE: Artigo único Adoptar como posição comunitária no âmbito do Conselho Conjunto UE-México o projecto de decisão em anexo. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Conselho O Presidente ANEXO PROJECTO DE DECISÃO DO CONSELHO CONJUNTO UNIÃO EUROPEIA - MÉXICO que introduz um contingente pautal para certos produtos originários do México enumerados no Anexo I da Decisão 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México O CONSELHO CONJUNTO, Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, assinado em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 1997, Tendo em conta a Decisão nº 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México, de 23 de Março de 2000 (a seguir designada "Decisão 2/2000") e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 3º, Considerando o seguinte: (1) O nº 5 do artigo 10º da Decisão 2/2000 prevê que as partes iniciem negociações para examinar a possibilidade de abrir um contingente pautal preferencial para os lombos de atum; (2) As partes concluíram uma negociação mutuamente satisfatória; (3) Por força do n 5 do artigo 3º da Decisão 2/2000 o Conselho Conjunto pode acelerar a redução dos direitos aduaneiros mais rapidamente do que o previsto nos artigos 4º a 10º ou de outro modo melhorar as condições de acesso previstas nos referidos artigos; (4) Qualquer decisão do Conselho Conjunto para acelerar a supressão de um direito aduaneiro ou de outro modo melhorar as condições de acesso prevalece sobre as condições previstas nos artigos 4º a 10º em relação ao produto em causa, DECIDE: Artigo 1º A Comunidade Europeia introduzirá um contingente pautal preferencial para os lombos de atum originários do México, em conformidade com o Anexo III da Decisão 2/2000, tal como previsto no Anexo que acompanha a presente Decisão Conjunta. Artigo 2º A partir do terceiro ano, o aumento anual do contingente fica condicionado ao esgotamento do contingente do ano anterior. Para efeitos do presente artigo, o contingente considera-se esgotado se, em 31 de Dezembro de cada ano, pelo menos, 80% do montante total disponível para o ano em causa tiver sido utilizado. Artigo 3º O contingente será aberto a partir do dia da entrada em vigor da presente Decisão Conjunta. A partir do segundo ano, o contingente será aberto em 1 de Janeiro de cada ano. Artigo 4º A presente Decisão entra em vigor trinta dias a contar da data da sua adopção. Feito em [...] Pelo Conselho Conjunto ANEXO Contingente aplicável pela Comunidade Europeia aos lombos de atum originários do México classificados no código NC 1604 14 16 O aumento anual a partir do 3º ano está sujeito às condições fixadas no artigo 2º da presente decisão. O contingente é gerido segundo o princípio "primeiro a chegar, primeiro a ser servido" >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA>