52004PC0147

Proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da Rede Rodoviária Transeuropeia (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) /* COM/2004/0147 final - COD 2002/0309 */


Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da Rede Rodoviária Transeuropeia (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Historial

Em conformidade com o artigo 71.º do Tratado, a Comissão apresentou, em 30 de Dezembro de 2002, uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis inseridos na Rede Rodoviária Transeuropeia, com vista à sua adopção através do procedimento de co-decisão previsto no artigo 251.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (COM (2002) 769 final - 2002/0309 (COD)).

Em 18 de Junho de 2003, o Comité Económico e Social Europeu emitiu um parecer positivo relativamente à proposta, propondo embora algumas alterações.

Em 3 de Julho de 2003, o Comité das Regiões emitiu um parecer positivo relativamente à proposta, mediante a introdução de algumas alterações.

Em 9 de Outubro de 2003, o Parlamento Europeu adoptou uma série de alterações em primeira leitura. A Comissão apresentou a sua posição sobre essas alterações, indicando as que podia aceitar em substância e/ou com alterações de redacção, as que podia aceitar em parte e as que não podia aceitar.

O Parlamento propõe uma série de alterações de natureza técnica, convergentes, em geral, com as posições expressas pelo Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões, e os resultados dos trabalhos a nível internacional e do Conselho, que efectuou várias reuniões com peritos sobre este projecto. A Comissão aceita, em princípio, essas alterações, sob reserva de alterações de redacção, na medida em que reforçam as intenções iniciais da proposta. Como certas prescrições foram transferidas dos anexos para a parte jurídica da directiva, essas alterações impõem igualmente o alinhamento de certos artigos e de dois considerandos.

Várias alterações têm por objectivo atender às necessidades das pessoas deficientes, para que se possam salvar em caso de incêndio. A Comissão é favorável à menção específica na directiva das pessoas deficientes. O conjunto das disposições da directiva deverá conduzir a uma melhoria sensível da protecção dessas pessoas.

Com base nas alterações do Parlamento Europeu, a Comissão elaborou a presente proposta alterada.

2. Observações sobre as alterações introduzidas na proposta

Considerando 10, Artigo 3.º e Anexo II

As alterações 9, 70 e 71 têm por objectivo atender às necessidades das pessoas deficientes.

Estas alterações são aceites no seu princípio, sendo por isso necessário introduzir um novo considerando 10 e prever que, aquando do estabelecimento dos planos de emergência referidos no Anexo II, as pessoas deficientes sejam tidas em conta para efeitos de definição e aplicação das soluções mais adequadas.

No entanto, a parte da alteração 9 que determina que a primeira porta de acesso à saída de emergência deve poder ser franqueada por uma cadeira de rodas não é uma solução satisfatória, uma vez que pressupõe que os serviços de emergência virão buscar a pessoa que se encontra na cadeira de rodas. Ora, tendo em conta a velocidade de propagação das chamas em caso de incêndio, é de prever que as pessoas se protejam pelos seus próprios meios, se necessário recorrendo à entreajuda, sem esperarem pela intervenção dos serviços de emergência.

A simples adopção da directiva conduzirá a uma melhoria substancial da segurança das pessoas deficientes ou com mobilidade reduzida.

Considerando 11

Em virtude da supressão das classes de equipamentos definidas no Anexo I da proposta inicial, a segunda frase do considerando 11 é suprimida.

Considerando 14

A redacção do considerando 14 é alinhada pela do artigo 14.º, que decorre da alteração 13.

Considerando 21

A alteração 5 convida os Estados-Membros a aplicarem as disposições da directiva aos túneis que não fazem parte da rede transeuropeia e que não estão abrangidos pela directiva. A alteração obriga à introdução de um novo considerando 21 na proposta.

Artigo 2.º

As alterações 7 e 8 suprimem as definições de « volume de tráfego » e de « classe de equipamentos » da parte legislativa, dado que tais termos apenas são utilizados nos anexos técnicos. Estas definições serão, portanto, transferidas para o Anexo I.

Artigo 3.º

A alteração 10 tem por objectivo garantir que apenas se aceitem medidas alternativas às medidas estruturais substancialmente mais caras para os túneis já em serviço, caso essas alternativas ofereçam um nível de segurança « equivalente ou melhor ». Esta alteração é aceitável. (ver igualmente o considerando 10)

Nº 1 do artigo 4.º

A alteração 11 define com maior exactidão as responsabilidades da Autoridade Administrativa. Na proposta inicial, essa autoridade é « a responsável geral pela segurança ..., nomeadamente pela conformidade com as disposições da presente directiva ». Tal significa que, na medida em que a directiva prescreve regras mínimas passíveis de serem completadas por medidas adicionais, a responsabilidade da Autoridade Administrativa deve ultrapassar a simples aplicação da directiva. Considerando a expressão « responsabilidade geral » demasiado vaga, a Comissão aceita torná-la mais precisa na presente proposta alterada.

Nº 3 do artigo 4.º

A primeira parte da alteração 12, que se refere ao nº 3 e que é de natureza redaccional, é aceite. A segunda parte da alteração exige, no caso de túneis transfronteiriços, a assinatura de um protocolo de cooperação entre as Autoridades Administrativas dos dois Estados. Se convém facilitar a cooperação entre os Estados para a gestão da segurança dos túneis transfronteiriços, podem acrescentar-se medidas específicas sem, no entanto, chegar à formalidade da assinatura de um protocolo.

Nºs 3 a 7 do artigo 4.º

A alteração 13 do Parlamento Europeu tem por objectivo evitar diluir as responsabilidades respectivas da Autoridade Administrativa e da Direcção do túnel. Para aumentar a precisão do texto, este passa agora a enumerar as tarefas que a proposta inicial enumerava no Anexo I. A transferência do Anexo I para o artigo 4.º das exigências relativas às medidas de exploração que são da responsabilidade da Autoridade Administrativa, proposta pelo Parlamento, implica a reformulação dos nºs 3 a 7.

Artigo 5.º

A alteração 14 pretende dar maior flexibilidade à realização das inspecções periódicas da responsabilidade dos Estados-Membros. Em consequência dessa alteração, o termo « Órgão de inspecção » é substituído por « Entidade de inspecção » em todo o texto.

Artigo 6.º

A alteração 16 propõe a substituição do conceito de « Direcção do túnel » pelo de « responsável pelo túnel ». Não é possível aceitar esta alteração, mas, em contrapartida, é possível clarificar o papel da Direcção do túnel nas fases distintas de concepção, construção e exploração do túnel, o que vai ao encontro do pretendido pelo Parlamento Europeu.

Artigo 7.º

As alterações 21 e 22 têm por objectivo clarificar as atribuições do « responsável pela segurança ». A Comissão aceita algumas das alterações propostas, mas não pode aceitar alterar as denominações amplamente aceites de « Direcção do túnel » e de « responsável pela segurança » que o Parlamento propõe transformar respectivamente em « responsável pelo túnel » e « coordenador da segurança ». Esta reserva redaccional é aplicável a diversas alterações introduzidas na proposta alterada e a seguir descritas.

Artigo 10.º, título

A precisão introduzida no título do artigo 10.º pela alteração 23 é útil, mas como aditamento e não em substituição da redacção inicial. O título passa a ser, portanto : «Túneis com projectos aprovados mas ainda não abertos à circulação».

Nº 1 do artigo 10.º

De acordo com a alteração 24, de natureza redaccional, a referência ao órgão de inspecção pode ser suprimida, uma vez que já está coberta pela remissão para o procedimento descrito no Anexo II.

Nº 2 do artigo 10.º

Como a alteração 25 permite constatar, caso considere que a segurança de um dado túnel deve ser melhorada, a Autoridade Administrativa deve comunicar essa informação à Direcção do túnel e ao responsável pela segurança, o primeiro para lhe pedir que tome as medidas de renovação necessárias e o segundo para informação. Os papeis respectivos destes dois intervenientes devem ser destacados.

Nº 1 do artigo 11.º

A alteração 26 propõe a concessão de um prazo suplementar de 6 meses em relação à proposta inicial para a avaliação da conformidade dos túneis existentes com a directiva. Como o Conselho prevê um adiamento de seis meses para a transposição da directiva (30 meses após a publicação), as posições do Conselho e do Parlamento convergem e são aceites a título de compromisso.

Nº 2 do artigo 11.º

A alteração 27 limita a obrigação da «Direcção do túnel» de enviar um plano de adaptação de um túnel existente aos requisitos da directiva aos casos em que seja necessário. Esta alteração é aceitável, com a reserva de redacção relativa ao artigo 7.º.

Nº 3 do artigo 11.º

A alteração 28 reforça o papel da Autoridade Administrativa e é aceitável no seu princípio.

Nº 1 do artigo 12.º

A alteração 29 torna a Autoridade Administrativa responsável pelas inspecções técnicas, o que constitui uma clarificação útil. O artigo 12.º é alterado em conformidade. É suprimida a última frase, dada a sua redundância em relação ao artigo 11.º. A periodicidade das inspecções passa a ser de seis anos.

Nos termos desta alteração, tais inspecções podem ou não ser efectuadas pela «entidade de inspecção». Ora, para todos os efeitos, a entidade de inspecção está habilitada a efectuar as inspecções previstas pela directiva. Esta segunda parte não é, pois, compatível com a definição de «entidade de inspecção».

Nºs 3 e 4 do artigo 12.º

A alteração 30 versa sobre a reacção da Autoridade Administrativa depois de receber um relatório de inspecção que indique que um túnel existente deve ser modificado para se tornar conforme com a directiva. A alteração é aceitável com a integração da reserva redaccional relativa ao artigo 7.º. A última parte do nº 3 e o nº 4 devem igualmente ser alterados em consequência das alterações introduzidas nos anexos técnicos.

Nº 1 do artigo 13.º

Em conformidade com a alteração 31, este número é alterado de modo a mencionar expressamente a independência do organismo encarregado de efectuar a análise dos riscos em relação à Direcção do túnel. Aplica-se a reserva redaccional relativa ao artigo 7.º. É também transferida para este número uma cláusula que figurava no Anexo II.

Nº 2 do artigo 13.º

A alteração 32 especifica que, para as análises de riscos, os Estados-Membros apenas podem utilizar uma metodologia única a nível nacional. Esta alteração é aceitável, dado que os trabalhos tendentes a harmonizar tal metodologia ao nível europeu não poderão nunca, de qualquer modo, estar concluídos antes da adopção da directiva. Em prol da transparência, os Estados-Membros deverão disponibilizar em formato electrónico as informações sobre a metologia que utilizarem.

Artigo 14.º

A alteração 33 pretende alargar as possibilidades de os Estados-Membros usufruírem de uma derrogação às prescrições da directiva para permitir a utilização de tecnologias inovadoras que ofereçam uma protecção igual ou superior.

Anexo I

As alterações 34 a 60, 62, 63, 65 e 69 adaptam as prescrições técnicas que figuram no Anexo I aos resultados dos trabalhos dos peritos nacionais, nomeadamente no âmbito da Associação Mundial Rodoviária (PIARC), do grupo de trabalho dos países alpinos e do grupo de peritos do Conselho. Estas alterações, dada a sua consonância com a proposta inicial da Comissão, são, em geral, aceitáveis. No entanto, é necessária uma reformulação. Atendendo a que as alterações versam sobre a quase totalidade do Anexo I, com excepção das medidas que têm por objectivo informar os utentes da estrada sobre os comportamentos a adoptar, no espírito das alterações do Parlamento Europeu, o Anexo I é alterado de modo a torná-lo consonante com os trabalhos mais recentes dos peritos.

As principais alterações consubstanciam-se no seguinte :

- As cinco classes de equipamentos da proposta inicial que condicionavam o tipo de equipamentos são substituídas por um sistema mais flexível, adaptado em função de cada equipamento.

- O limite para as previsões de tráfego acima do qual os novos túneis devem prever duas galerias de circulação passa a ser de 10 000 veículos por dia e por via.

- O número de vias reservadas à circulação deve ser idêntico no interior e no exterior do túnel.

- São proibidas inclinações superiores a 5%, excepto se não for possível outra solução por razões de ordem geográfica.

- São objecto de nova definição e de prescrições mais rigorosas as saídas de emergência, os sistemas de ventilação, a iluminação, a alimentação eléctrica, os passeios e os centros de controlo.

- As regras são moduladas consoante se apliquem a um túnel novo ou a um túnel já existente. É o caso, por exemplo, da distância mínima entre os postos de socorro munidos de extintores e entre os pontos de água, que passa a ser de 250 m para os túneis existentes.

- A descrição das responsabilidades da Autoridade Administrativa e do responsável pela segurança é reduzida e transferida respectivamente para os artigos 4.º e 6.º, sem prejuízo da reserva redaccional relativa ao artigo 7.º.

- A disposição relativa ao intervalo máximo de 10 minutos para a intervenção dos serviços de emergência após o alarme nos túneis mais longos e mais frequentados é substituída por uma cláusula que determina que esse intervalo deve ser tão curto quanto possível, tendo em conta as condições locais. Esta alteração é aceitável sob reserva de reformulação.

- É suprimida a obrigação de esvaziar os reservatórios de combustível suplementares dos veículos pesados antes da travessia dos túneis.

Anexo II

As alterações 74 e 75, que clarificam as atribuições do responsável pela segurança, são aceitáveis, sem prejuízo da reserva redaccional relativa ao artigo 7º. Por imperativos de coerência com todo o texto, o Anexo II é alterado de modo a tornar-se consonante com os mais recentes trabalhos dos peritos. (ver igualmente considerando 10)

Anexo III

As alterações 77 e 78 alinham o Anexo III pelo resultado dos trabalhos dos peritos da UN-ECE e do Conselho. Atendendo à sua consonância com a proposta inicial da Comissão, estas alterações são aceitáveis no seu princípio, sob reserva de assumirem a formulação definitiva do Conselho, que é ligeiramente diferente. Por imperativos de coerência com todo o texto, o Anexo III é alterado de modo a tornar-se consonante com os mais recentes trabalhos dos peritos.

3. Observações sobre as alterações não aceites

A alteração 1 recorda o papel decisivo dos condutores na prevenção dos acidentes. A Comissão reconhece a importância deste aspecto, que acaba de ser efectivamente tido em conta com a adopção pelo Parlamento Europeu e o Conselho, em 15 de Julho de 2003, da Directiva 2003/59/CE, que visa tornar obrigatória a formação dos motoristas profissionais de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros. A nível formal, a alteração não pode, todavia, ser integrada na presente directiva, cujo objecto é diverso.

A alteração 3 pretende que se estude em que medida as adaptações estruturais tornadas necessárias pela presente directiva podem beneficiar de financiamento a título do orçamento das redes transeuropeias. Tendo em conta o elevado custo das obras em causa, a questão do financiamento é uma questão essencial. A União Europeia poderá contribuir para esse financiamento a par dos Estados-Membros, das Direcções dos túneis e dos próprios utentes, no caso de obras em infra-estruturas com portagem. De qualquer modo, o apoio que a União Europeia pode fornecer no âmbito do orçamento relativo às redes transeuropeias deverá obedecer às regras gerais de atribuição, decididas, nomeadamente, aquando da recente revisão das orientações. Esta questão decorre, no entanto, de um quadro diferente da presente directiva, pelo que a alteração não pode ser aceite.

A alteração 4 exige a introdução rápida da directiva nos países aderentes à União. A Comissão tenciona introduzir a directiva no acervo que deverá ser de aplicação a partir do momento da adesão, dado que esses países têm a possibilidade de participar nos trabalhos preparatórios, a que estão associados desde Maio de 2003. Estes países beneficiam, portanto, de condições idênticas às dos actuais Estados-Membros. A nível formal, a Comissão considera que é normal haver igualdade de tratamento entre os Estados, não sendo necessário sublinhá-lo.

A alteração 6 altera a redacção do artigo 1.º para indicar que a directiva visa atingir um nível adequado de segurança nos túneis. Trata-se de uma ideia diferente daquilo que é a intenção da Comissão : estabelecer um nível de protecção mínimo e uniforme, devendo os Estados-Membros tomar medidas adicionais em certos casos previstos pela directiva ou por sua própria iniciativa. A responsabilidade de avaliar se o nível de segurança atingido é adequado competirá sempre, em última análise, aos Estados-Membros, dado que, a nível de uma directiva geral, é impossível ter em conta toda a gama completa de factores que condicionam a segurança de um túnel.

A alteração 15 determina que seja nomeado um único órgão de controlo para os túneis transfronteiriços. A proposta prevê que esses túneis devem ser da responsabilidade de um único operador. Tendo em conta as funções de assistência limitadas do órgão de controlo, que apoia a Autoridade Administrativa - e, no caso dos túneis transfronteiriços, há, em princípio, dois - não é indispensável prever um órgão de controlo único. Se, aquando de inspecções, os órgãos de inspecção dos dois países fizerem observações diferentes, o operador deverá aplicar todo o somatório de exigências decorrentes das observações.

As alterações 16, 17, 18, 61, 72, 73 e 74 substituem a função da «Direcção do túnel» atribuindo a esta um papel de supervisão em vez da responsabilidade directa pela instauração da segurança. Estas alterações colocam demasiado em causa a repartição de responsabilidades entre os diversos níveis de intervenção, que era um dos objectivos da directiva. As alterações do Parlamento conduziriam a uma reestruturação desses níveis, que, no entender da Comissão, não é necessária para atingir os objectivos visados.

As alterações 19 e 20 propõem a eliminação da obrigação da Direcção do túnel de transmitir todos os relatórios de acidentes ao responsável pela segurança do túnel. Estas alterações estão ligadas à redefinição das tarefas do «responsável pela segurança», proposta pelo Parlamento, o qual passaria a designar-se «coordenador da segurança». Ora, a coordenação da segurança implicaria a existência de uma autoridade hierarquicamente superior aos serviços de emergência, o que não é funcionalmente possível. Mais vale, como propõe a Comissão, definir tarefas precisas e limitadas para o responsável pela segurança, que este será responsável por desempenhar com total independência em relação à Direcção do túnel.

A alteração 64 refere-se às condições de informação e de acesso dos veículos afectos ao transporte de mercadorias perigosas. Estas cláusulas foram objecto de uma tomada de posição do grupo de peritos em transporte de mercadorias perigosas da Comissão Económica para a Europa. O texto escolhido deve ser o proposto por este grupo. O texto responde, nomeadamente, à preocupação do Parlamento com a sinalização rodoviária.

As alterações 66 e 68 dizem respeito à distância de segurança entre veículos e ao encerramento das vias nos túneis urbanos. A proposta inicial estipula uma distância não inferior a 50 metros (100 m para os veículos pesados). A primeira alteração especifica que essa distância deve ser respeitada à velocidade máxima permitida. A segunda autoriza os Estados-Membros a conceder uma derrogação para os túneis urbanos, nomeadamente para reduzir a distância mínima entre os veículos. A Comissão está consciente de que, a baixa velocidade, a distância de 100 m entre os veículos é difícil de fazer respeitar e que uma exigência desse género pode agravar o congestionamento do tráfego na proximidade dos túneis de grande afluência. No entanto, para que o limite não seja fixado apenas em relação à velocidade máxima, a Comissão propõe que o limite seja expresso sob a forma da manutenção da distância percorrida pelo veículo durante dois segundos. Esta disposição dá margem a que se autorizem, para os túneis urbanos congestionados, distâncias entre veículos mais curtas, correspondendo a exigências de segurança exactas e respondendo aos condicionalismos do tráfego. Relativamente ao encerramento das vias em caso de acidente, a nova redacção do ponto 3.4 do Anexo I abre várias possibilidades técnicas, que tornam supérflua uma derrogação para os túneis urbanos.

A alteração 67 insta os Estados-Membros a colocarem os meios de gestão do tráfego ao serviço da segurança dos túneis. É verdade que a segurança dos túneis pode ser melhorada com a optimização dos transportes, nomeadamente dos transportes de mercadorias, a uma escala geográfica alargada. No entanto, a cláusula proposta põe em jogo actores distintos dos visados pela presente directiva, não podendo ser introduzida neste contexto.

A alteração 76 reduz, no Anexo III sobre a sinalização rodoviária, a largura da linha de separação entre a via de circulação e os limite lateral do túnel de trinta para vinte e cinco centímetros. No entanto, o valor que figura na proposta corresponde a uma norma internacional e deve ser mantido.

2002/0309 (COD)

Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da Rede Rodoviária Transeuropeia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 1 do seu artigo 71º,

Tendo em conta a proposta da Comissão, [1]

[1] JO , , p. .

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, [2]

[2] JO , , p. .

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, [3]

[3] JO , , p. .

Deliberando em conformidade com o artigo 251º do Tratado, [4]

[4] JO , , p. .

Considerando o seguinte:

(1) No seu Livro Branco intitulado "A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções " [5], a Comissão anunciou que iria propor requisitos mínimos de segurança para os túneis inseridos na Rede Rodoviária Transeuropeia.

[5] Livro Branco da Comissão de 12 de Setembro de 2001: "A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções", COM (2001) 370.

(2) A rede de transportes, nomeadamente a Rede Rodoviária Transeuropeia, definida na Decisão nº 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes [6], tem uma importância capital como apoio à integração europeia e garantia de um elevado nível de bem-estar entre os cidadãos europeus. A Comunidade Europeia tem a responsabilidade de garantir um nível de segurança, de serviço e de conforto elevado, uniforme e constante na Rede Rodoviária Transeuropeia.

[6] JO L 228 de 9.9.1996, p. 1. Decisão alterada pela Decisão nº 1346/2001/CE (JO L185 de 6.7.2001, p. 1)

(3) Os túneis longos com mais de 500 m de comprimento são estruturas importantes, que facilitam a comunicação entre zonas extensas da Europa e desempenham um papel decisivo no funcionamento e desenvolvimento das economias regionais.

(4) O Conselho Europeu sublinhou por diversas vezes, e nomeadamente em 14 e 15 de Dezembro de 2001, em Laeken, a urgência da tomada de medidas para aumentar a segurança nos túneis.

(5) Em 30 de Novembro de 2001, os Ministros dos Transportes da Áustria, França, Alemanha, Itália e Suíça reuniram-se em Zurique e adoptaram uma declaração comum recomendando o alinhamento das legislações nacionais pelos requisitos harmonizados mais recentes com vista a reforçar a segurança nos túneis longos.

(6) Como os objectivos da acção proposta, nomeadamente o estabelecimento de um nível de protecção uniforme, constante e elevado nos túneis rodoviários para todos os cidadãos europeus, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo ser mais convenientemente realizados, devido ao nível de harmonização necessário, a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, no respeito do princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, a presente directiva não dispõe mais do que o necessário para realizar esses objectivos.

(7) Os recentes acidentes ocorridos em túneis realçaram a importância destes em termos humanos, económicos e culturais.

(8) Na Europa, alguns túneis, em serviço há muitos anos, foram concebidos numa altura em que as possibilidades técnicas e as condições de transporte eram muito diferentes das actuais. Existem, por conseguinte, níveis de segurança variáveis que urge melhorar.

(9) A segurança nos túneis exige uma série de medidas relacionadas, entre outras coisas, com a geometria do túnel e a sua concepção, os equipamentos de segurança, incluindo a sinalização, a gestão do tráfego, a formação do pessoal dos serviços de emergência, a gestão dos incidentes, as informações a fornecer aos utentes sobre o comportamento mais adequado a assumir nos túneis e a melhor comunicação entre as autoridades responsáveis e os serviços de emergência, como polícia, bombeiros e equipas de salvamento.

(10) A presente directiva melhorará as condições de segurança para todos os utentes, incluindo as pessoas com deficiência. No entanto, devido à sua maior dificuldade em abandonar o local em caso de emergência, a segurança das pessoas deficientes deve ser objecto de consideração particular.

(11) Para implementar uma abordagem equilibrada e atendendo ao elevado custo das medidas, devem prever-se equipamentos mínimos de segurança, tendo em conta o tipo de túnel e o volume de tráfego previsto para cada um deles. .

(12) Organismos internacionais como a Associação Rodoviária Mundial e a Comissão Económica para a Europa formulam, desde há muito tempo, recomendações valiosas para melhorar e harmonizar os equipamentos de segurança e as regras de circulação nos túneis rodoviários. No entanto, tratando-se de recomendações não-vinculativas, o seu potencial apenas pode ser explorado ao máximo, se os requisitos definidos forem tornados obrigatórios através de legislação.

(13) A manutenção de um elevado nível de segurança exige que se faça uma manutenção adequada dos meios de segurança nos túneis. Há que organizar sistematicamente um intercâmbio de informações sobre as modernas técnicas de segurança e de dados relativos a acidentes/incidentes entre os Estados-Membros.

(14) Para garantir que os requisitos da presente directiva sejam devidamente aplicados pelas Direcções dos túneis, os Estados-Membros deverão designar uma ou várias entidades a nível nacional, regional ou local responsáveis por garantir o respeito de todos os aspectos da segurança de um túnel.

(15) O calendário para a implementação da presente directiva deverá ser flexível e progressivo. Esse calendário deve permitir a conclusão das obras mais urgentes sem criar grandes perturbações no sistema de transportes ou estrangulamentos a nível das obras públicas nos Estados-Membros.

(16) O custo da renovação dos túneis existentes varia consideravelmente de Estado-Membro para Estado-Membro, nomeadamente por razões geográficas, e os Estados-Membros devem poder prolongar as obras de renovação necessárias para cumprir os requisitos da presente directiva nos casos em que a densidade dos túneis nos respectivos territórios seja bastante superior à média europeia.

(17) Relativamente aos túneis já em serviço ou aos túneis que não tenham sido abertos à circulação pública ao longo dos 18 meses seguintes à data de entrada em vigor da presente directiva, os Estados-Membros devem poder aceitar a adopção de medidas de redução dos riscos como alternativa aos requisitos da directiva, caso o túnel não permita a aplicação de soluções estruturais a um custo razoável.

(18) Há ainda que realizar progressos a nível técnico para melhorar a segurança nos túneis. Deverá prever-se um procedimento que permita à Comissão adaptar os requisitos da presente directiva ao progresso técnico. Deverá igualmente utilizar-se esse procedimento para a adopção de um método harmonizado de análise dos riscos.

(19) As medidas necessárias para a implementação da presente directiva devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [7].

[7] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(20) Os Estados-Membros devem apresentar um relatório à Comissão sobre as medidas que planeiam adoptar para cumprir os requisitos da presente directiva, com vista a sincronizar os trabalhos a nível comunitário, reduzindo assim as perturbações de circulação.

(21) Os Estados-Membros deverão ser encorajados a implementar níveis de segurança comparáveis nos túneis rodoviários localizados no seu território que não fazem parte da Rede Rodoviária Transeuropeia e, consequentemente, não se inserem no âmbito de aplicação da presente directiva,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

(1) A presente directiva estabelece medidas preventivas e medidas que garantem um nível mínimo de segurança em caso de acidentes em túneis inseridos na Rede Rodoviária Transeuropeia.

(2) A directiva aplica-se a todos os túneis da Rede Rodoviária Transeuropeia com comprimentos superiores a 500 m, quer se encontrem em serviço, em construção ou em projecto.

Artigo 2.º

Definições

For the purposes of this Directive, the following definitions shall apply:

(1) "Rede Rodoviária Transeuropeia", a rede rodoviária identificada na Secção 2 do Anexo I da Decisão 1692/96/CE e ilustrada por mapas. Os mapas referem-se às secções correspondentes mencionadas no articulado e/ou no Anexo II dessa decisão.

(2) "Serviços de emergência", todos os serviços locais, públicos ou privados, ou parte do pessoal afecto ao túnel, aptos a intervir em caso de acidente, incluindo os serviços de polícia, os bombeiros e as equipas de salvamento.

Artigo 3.º

Medidas de segurança

(1) Os Estados-Membros garantirão que os túneis situados no seu território satisfaçam os requisitos mínimos de segurança previstos no Anexo I.

(2) Caso determinados requisitos relativos às estruturas previstos no Anexo I apenas possam ser satisfeitos através de soluções técnicas substancialmente mais caras do que para novos túneis equivalentes, os Estados-Membros poderão aceitar a aplicação de medidas de redução dos riscos como alternativa a esses requisitos, desde que seja garantido um nível de segurança equivalente ou superior. A eficácia dessas medidas será demonstrada através de uma análise de riscos conforme com o disposto no artigo 13º. Os Estados-Membros informarão a Comissão das medidas de redução dos riscos aceites como alternativa e fornecerão a respectiva justificação. O disposto no presente número não se aplica aos túneis em fase de projecto, definidos no artigo 9º.

(3) Os Estados-Membros poderão especificar requisitos mais rigorosos, desde que não colidam com os requisitos da presente directiva.

Artigo 4.º

Autoridade administrativa

(1) Os Estados-Membros designarão uma ou várias Autoridades Administrativas, a seguir designadas "a Autoridade Administrativa", que será responsável por garantir o respeito de todos os aspectos da segurança de um túnel e que tomará as disposições necessárias para garantir a conformidade com a presente directiva.

(2) A Autoridade Administrativa pode ser criada a nível nacional, regional ou local.

(3) Cada túnel situado no território de um único Estado-Membro será da responsabilidade de uma única Autoridade Administrativa. Para cada túnel situado no território de dois Estados-Membros, cada um desses Estados poderá designar uma Autoridade Administrativa, ou, em alternativa, os dois Estados-Membros designarão uma Autoridade Administrativa comum. Caso existam duas Autoridades Administrativas distintas, as decisões de cada uma delas no exercício das respectivas competências e responsabilidades relativas à segurança do túnel serão adoptadas com o acordo prévio da outra Autoridade.

(4) A Autoridade Administrativa autoriza a entrada em serviço dos túneis nos termos descritos no Anexo II.

(5) Sem prejuízo de outras disposições sobre esta matéria a nível nacional, a Autoridade Administrativa terá poderes para suspender ou restringir a exploração de um túnel, se não existirem condições de segurança. A mesma autoridade especificará as condições em que poderão ser restabelecidas as condições normais de circulação.

(6) A Autoridade Administrativa garantirá a execução das seguintes tarefas:

- ensaios e inspecções regulares aos túneis e elaboração dos respectivos requisitos de segurança;

- estabelecimento de planos organizacionais e operacionais (incluindo planos de resposta a emergências) para a formação e o equipamento dos serviços de emergência;

- definição do procedimento a seguir para o encerramento imediato de um túnel em caso de emergência;

- implementação das medidas necessárias de redução dos riscos.

(7) Quando um organismo já existente for designado Autoridade Administrativa, poderá continuar a exercer as suas responsabilidades anteriores, desde que sejam conformes com a presente directiva.

Artigo 5.º

Entidade de inspecção

Os Estados-Membros garantirão que as inspecções, avaliações e ensaios sejam efectuados por entidades de inspecção. A Autoridade Administrativa pode desempenhar essa função. As entidades que efectuam as inspecções, avaliações e ensaios devem possuir um elevado grau de competência e aplicar procedimentos de qualidade e devem ser independentes, no exercício das suas funções, da Direcção do túnel.

Artigo 6.º

A Direcção do túnel

(1) Para cada túnel situado no território de um só Estado-Membro, quer se encontre em fase de projecto, de construção ou de serviço, a Autoridade Administrativa considerará que a Direcção do túnel é a entidade pública ou privada responsável pela gestão do túnel na fase em causa. A Autoridade Administrativa pode, ela própria, desempenhar essa função.

(2) Para cada túnel localizado em território de dois Estados-Membros, as duas Autoridades Administrativas reconhecerão apenas uma entidade responsável pela exploração do túnel.

(3) Qualquer incidente ou acidente importante ocorrido num túnel será objecto de um relatório de ocorrências preparado pela Direcção do túnel. Esse relatório será transmitido, no prazo máximo de um mês, ao responsável pela segurança, previsto no artigo 7º, à Autoridade Administrativa e aos serviços de emergência.

(4) Caso seja elaborado um relatório de investigação, que analise as circunstâncias do incidente ou do acidente ou as conclusões a extrair dele, a Direcção do túnel transmitirá esse relatório ao responsável pela segurança e aos serviços de emergência no prazo máximo de um mês após a sua recepção.

Artigo 7.º

O responsável pela segurança

(1) Para cada túnel, a Direcção do túnel nomeará um único responsável pela segurança, que deve ser previamente aceite pela Autoridade Administrativa e que coordenará todas as medidas preventivas e de salvaguarda para garantir a segurança dos utentes e do pessoal operacional. O responsável pela segurança poderá ser um membro do pessoal afecto ao túnel ou dos serviços de emergência, deverá ser independente em todas as questões relativas à segurança dos túneis rodoviários e não deverá estar sujeito às instruções de um empregador no que respeita a essas questões. Um responsável pela segurança poderá assumir a responsabilidade por vários túneis de uma região.

(2) O responsável pela segurança desempenhará as seguintes tarefas/funções:

a) garantir a coordenação com os serviços de emergência e participar na preparação dos programas operacionais;

b) participar na planificação, implementação e avaliação das operações de emergência;

c) participar na definição dos planos de segurança e na especificação da estrutura, do equipamento e do funcionamento dos novos túneis e dos túneis existentes que sejam objecto de modificações;

d) verificar se o pessoal operacional e os serviços de emergência dispõem da devida formação e participar na organização de exercícios periódicos;

e) aconselhar sobre a aprovação da estrutura e do equipamento e a entrada em serviço dos túneis;

f) verificar se são feitas a manutenção e as reparações necessárias na estrutura e no equipamento do túnel;

g) participar na avaliação dos acidentes ou incidentes significativos referidos nos nºs 2 e 3 do artigo 6.º.

Artigo 8.º

Notificação da Autoridade Administrativa e da Entidade de inspecção

Os Estados-Membros notificarão à Comissão os nomes e endereços da Autoridade Administrativa e da Entidade de inspecção no prazo de 18 meses após a entrada em vigor da presente directiva. Qualquer alteração dessas informações deve ser notificada no prazo de três meses. Se necessário, a Comissão poderá solicitar aos Estados-Membros que lhe enviem outras informações sobre essas organizações.

Artigo 9.º

Túneis em projecto

(1) Qualquer túnel cujo projecto não tenha sido aprovado pela Autoridade Administrativa no prazo de 18 meses após a entrada em vigor da presente directiva estará sujeito aos seus requisitos.

(2) O túnel entrará em serviço em conformidade com o procedimento previsto no Anexo II.

Artigo 10.º

Túneis com projectos já aprovados mas ainda não abertos à circulação

(1) No caso dos túneis que não tenham sido abertos à circulação pública nos 18 meses seguintes à data de entrada em vigor da presente directiva, a Autoridade Administrativa avaliará a sua conformidade com os requisitos da presente directiva .

(2) Caso constate que um túnel não cumpre as disposições da presente directiva, a Autoridade Administrativa notificará a Direcção do túnel de que devem ser tomadas as medidas necessárias para reforçar a segurança e informará o responsável pela segurança.

(3) O túnel entrará depois em serviço em conformidade com o procedimento previsto no Anexo II.

Artigo 11.º

Túneis em serviço

(1) No caso dos túneis que tenham sido abertos à circulação pública nos 18 meses seguintes à data de entrada em vigor da presente directiva, a AutoridadeAdministrativa terá de avaliar, no prazo de 30 meses após a entrada em vigor da presente directiva, a conformidade do túnel com os requisitos do Anexo I e, se necessário, proporá um plano à Direcção do túnel para o adaptar aos requisitos da presente directiva.

(2) A Direcção do túnel , se necessário, proporá à Autoridade Administrativa um plano de adaptação do túnel às disposições da presente directiva e as medidas correctivas que tenciona pôr em prática.

(3) A Autoridade Administrativa aprovará as medidas correctivas ou pedirá que sejam modificadas.

(4) A partir desse momento, o túnel será reaberto em conformidade com o procedimento previsto no Anexo II.

(5) No prazo de três anos após a entrada em vigor da presente directiva, os Estados-Membros apresentarão um relatório à Comissão em que indicarão o modo como prevêem cumprir os requisitos da presente directiva, as medidas planeadas e, se necessário, as consequências da abertura ou do encerramento das principais estradas de acesso aos túneis. Para reduzir ao mínimo as perturbações da circulação a nível europeu, a Comissão poderá formular observações sobre o calendário das obras que visam garantir a conformidade dos túneis com os requisitos da presente directiva.

(6) A renovação dos túneis realizar-se-á de acordo com um plano cuja execução não deve ultrapassar os dez anos. No prazo de três anos após a entrada em vigor da presente directiva, pelo menos 10% do total de túneis em serviço de cada Estado-Membro deverão cumprir os requisitos da presente directiva, 50% do número total de túneis no prazo de 6 anos e 100% no prazo de 10 anos.

(7) Caso o comprimento total dos túneis existentes dividido pelo comprimento total da parte da Rede Rodoviária Transeuropeia localizada nos seus territórios seja superior à média europeia, os Estados-Membros podem prolongar em 50% os períodos estabelecidos no número anterior.

Artigo 12.º

Inspecções periódicas

(1) A Autoridade Administrativa verificará se a Entidade de inspecção efectua inspecções regulares para garantir que todos os túneis abrangidos pela presente directiva estão conformes com as suas disposições

(2) O período compreendido entre duas inspecções consecutivas de um dado túnel não será superior a seis anos.

(3) Se, com base num relatório da Entidade de inspecção, a Autoridade Administrativa considerar que um túnel não está conforme com as disposições da presente directiva, notificará a Direcção do túnel e o responsável pela segurança de que devem ser tomadas medidas tendentes a reforçar a segurança do túnel. A Autoridade Administrativa definirá as condições para o túnel continuar em serviço ou para a sua reabertura, as quais se aplicarão até à conclusão da execução das medidas correctivas, e quaisquer outras restrições ou condições pertinentes.

(4) Caso as medidas correctivas incluam alterações significativas na estrutura ou no funcionamento do túnel, este deverá, depois de executadas essas medidas, obter nova autorização de entrada em serviço de acordo com o procedimento previsto no Anexo II.

Artigo 13.º

Análise de riscos

(1) A análise de riscos será efectuada por um organismo funcionalmente independente da Direcção do túnel, a pedido e sob a responsabilidade da Autoridade Administrativa. O conteúdo e os resultados da análise de riscos serão incluídos na documentação de segurança apresentada à Autoridade Administrativa. Uma análise de riscos é a análise dos riscos apresentados por um determinado túnel, tendo em conta todos os factores de concepção e as condições de circulação que afectam a segurança, nomeadamente as características do tráfego, o comprimento do túnel, o tipo de tráfego e a geometria do túnel, para além do número de veículos pesados de mercadorias previsto por dia.

(2) Os Estados-Membros garantirão, a nível nacional, a utilização de uma metodologia detalhada e bem definida, que corresponda às melhores práticas disponíveis, e informarão a Comissão da metodologia aplicada; esta última porá essas informações à disposição dos restantes Estados Membros, em formato electrónico.

(3) Cinco anos após a data de entrada em vigor da presente directiva, a Comissão elaborará um relatório sobre as práticas seguidas nos Estados-Membros. Se necessário, formulará propostas para a adopção de uma metodologia comum harmonizada para a análise dos riscos, em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 16.º.

Artigo 14.º

Derrogação para técnicas inovadoras

(1) Para permitir a instalação de equipamentos de segurança inovadores ou a utilização de procedimentos de segurança inovadores, que ofereçam um nível de protecção igual ou superior ao das tecnologias actuais, previstas na presente directiva, a Autoridade Administrativa poderá conceder uma derrogação aos requisitos da directiva com base num pedido devidamente documentado da Direcção do túnel.

(2) Caso a Autoridade Administrativa tencione conceder a derrogação, o Estado-Membro apresentará previamente à Comissão o pedido de derrogação contendo o requerimento inicial e o parecer da Entidade de inspecção.

(3) A Comissão responderá em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 16º. Se a decisão for negativa, a Autoridade Administrativa não concederá a derrogação.

Artigo 15º

Adaptação ao progresso técnico

A Comissão adaptará os anexos da presente directiva ao progresso técnico, em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 16º.

Artigo 16º

Comitologia

(1) A Comissão será assistida nessas tarefas por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pela Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O período previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE será de três meses.

(4) O comité adoptará o seu regulamento interno.

Artigo 17º

Transposição

(1) Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até [18 meses a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial] e devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre elas e a presente directiva.

(2) As disposições adoptadas pelos Estados-Membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência na sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente directiva entrará em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 19.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I

Medidas de Segurança referidas no artigo 3.º

1. Base de decisão em matéria de medidas de segurança

1.1 Parâmetros de segurança

1.1.1 As medidas de segurança a aplicar num túnel devem assentar numa ponderação sistémica de todos os aspectos do sistema composto pela infra -estrutura, o funcionamento, os utentes e os veículos.

1.1.2 Devem ser tidos em conta os seguintes parâmetros:

- extensão do túnel,

- número de galerias,

- número de faixas,

- geometria do corte transversal,

- alinhamento horizontal e vertical,

- tipo de construção,

- existência de tráfego num sentido ou nos dois sentidos,

- volume de tráfego por galeria (e sua distribuição no tempo),

- risco de congestionamento (diário ou sazonal),

- tempo de acesso dos serviços de emergência,

- presença e percentagem de veículos pesados de mercadorias,

- presença, percentagem e tipo de tráfego de mercadorias perigosas,

- características das rodovias de acesso,

- largura das faixas,

- considerações relacionadas com a velocidade,

- ambiente geográfico e meteorológico.

1.1.3 Sempre que um túnel apresente uma característica específica no que se refere aos parâmetros acima referidos, deve ser feita uma análise de riscos de acordo com o artigo 13.º, a fim de determinar se são necessárias medidas de segurança adicionais e/ou equipamentos suplementares para assegurar um elevado nível de segurança no túnel. A análise de riscos tomará em consideração os eventuais acidentes que afectem claramente a segurança dos utentes nos túneis e que possam ocorrer durante a fase de funcionamento e a natureza e amplitude das suas eventuais consequências.

1.2 Requisitos mínimos

1.2.1. Pelo menos as medidas de segurança requeridas pelos pontos que se seguem devem ser implementadas a fim de assegurar um nível mínimo de segurança em todos os túneis abrangidos pela directiva. Poderão ser autorizados desvios limitados em relação a esses requisitos, desde que seja completado com êxito o seguinte procedimento: Os Estados -Membros ou a Autoridade Administrativa enviarão à Comissão informações sobre:

- o(s) desvio(s) limitado(s) previsto(s);

- as razões imperativas subjacentes ao desvio limitado previsto;

- medidas alternativas de redução de riscos que deverão ser utilizadas ou reforçadas, a fim de assegurar pelo menos um nível de segurança equivalente, incluindo provas, sob a forma de uma análise dos riscos relevantes.

A Comissão transmite o mais rapidamente possível aos Estados -Membros esse pedido de desvio limitado e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar da data da recepção do pedido.

Se, num prazo de três meses a contar da data da recepção do pedido pela Comissão, nem esta nem o Estado -Membro formularem objecções, o desvio limitado é considerado aceite e a Comissão informará todos os Estados -Membros em conformidade. Se forem formuladas objecções, a Comissão apresentará uma proposta nos termos do n.º 2 do artigo 17.º. Se a decisão for negativa, o desvio limitado não será autorizado.

1.2.2 Para proporcionar uma interface unificada em todos os túneis a que é aplicável a presente directiva, não será permitido nenhum desvio em relação aos requisitos previstos nos pontos que se seguem no que se refere à concepção dos dispositivos de segurança à disposição dos utentes do túnel (postos de emergência, sinalização, áreas de paragem de emergência, saídas de emergência, retransmissão radiofónica, quando requeridos).

1.3 Volume de tráfego

1.3.1 Quando se faz referência ao "volume de tráfego" no presente anexo, tem -se em mente o tráfego diário médio anual por faixa dentro de um túnel. Para efeitos de determinação do volume de tráfego, cada veículo a motor conta como uma unidade.

1.3.2 Sempre que o número de veículos pesados de mercadorias de massa superior a 3,5 t exceder 15% do tráfego diário médio anual, ou que o tráfego diário sazonal exceder significativamente o tráfego diário médio anual, o risco suplementar será apreciado e tido em conta mediante o aumento do volume de tráfego do túnel para efeitos da aplicação dos pontos que se seguem.

2. Medidas de infra -estrutura

2.1 Número de galerias e de faixas

2.1.1 Os principais critérios para optar pela construção de um túnel de galeria simples ou de galeria dupla devem ser o volume de tráfego previsto e a segurança, tendo em conta aspectos tais como a percentagem de veículos pesados de mercadorias, o declive e a extensão.

2.1.2 De qualquer modo, no caso de túneis em fase de projecto, se uma previsão a 15 anos indicar que o volume de tráfego irá exceder 10 000 veículos por dia e por faixa, deverá estar operacional, no momento em que este valor for ultrapassado, um túnel de galeria dupla com um só sentido em cada galeria.

2.1.3 Com excepção da faixa de emergência, deve manter -se o mesmo número de faixas dentro e fora do túnel. Qualquer alteração do número de faixas deverá ocorrer a uma distância suficiente a montante da entrada do túnel; esta distância deve corresponder, pelo menos, à distância percorrida em 10 segundos por um veículo a circular à velocidade máxima autorizada. Quando as circunstâncias geográficas não permitirem respeitar este valor, devem ser tomadas medidas suplementares e/ou reforçadas para aumentar a segurança.

2.2 Geometria do túnel

2.2.1 Há que prestar especial atenção à segurança ao conceber a geometria da secção transversal do túnel e o alinhamento horizontal e vertical do mesmo e das respectivas rodovias de acesso, dado que estes parâmetros têm grande influência na probabilidade e gravidade dos acidentes.

2.2.2. Não devem ser permitidos declives longitudinais superiores a 5% nos novos túneis, salvo se não for geograficamente possível nenhuma outra solução.

2.2.3. Nos túneis com declives superiores a 3%, serão tomadas medidas adicionais e/ou reforçadas para melhorar a segurança com base numa análise de riscos.

2.2.4. Quando a largura da faixa dos lentos for inferior a 3,5m e a circulação de veículos pesados de mercadorias for autorizada, serão tomadas medidas adicionais e/ou reforçadas para melhorar a segurança com base numa análise de riscos.

2.3 Vias de evacuação e saídas de emergência

2.3.1 Nos novos túneis que não possuam faixas de emergência, devem ser previstas passadeiras de emergência para peões, elevadas ou não, para utilização pelos utentes do túnel em caso de avaria ou acidente. A presente disposição não é aplicável caso as características de construção do túnel não o permitam, ou apenas o permitam a um custo excessivo, e o túnel seja de sentido único e esteja equipado com um sistema de vigilância permanente e de encerramento das faixas.

2.3.2 Nos túneis existentes que não possuam faixas de emergência nem passadeiras de emergência para peões, devem ser tomadas medidas suplementares e/ou reforçadas para garantir a segurança.

2.3.3 As saídas de emergência devem permitir que os utentes do túnel o abandonem sem os seus veículos e alcancem um local seguro em caso de acidente ou incêndio, e devem proporcionar também o acesso a pé ao túnel para os serviços de emergência. Como exemplos de saídas de emergência, citem -se os seguintes:

- saídas directas do túnel para o exterior,

- ligações transversais entre galerias do túnel,

- saídas para uma galeria de emergência,

- abrigos com uma via de evacuação independente da galeria do túnel.

2.3.4. Não devem ser construídos abrigos sem uma saída que conduza a vias de evacuação para o exterior.

2.3.5. Devem ser previstas saídas de emergência caso uma análise dos riscos pertinentes, que inclua a extensão do fumo e velocidade de alastramento nas condições locais, revele que a ventilação e as outras disposições de segurança são insuficientes para garantir a segurança dos utentes.

2.3.6 De qualquer modo, nos novos túneis devem ser previstas saídas de emergência quando o volume de tráfego for superior a 2 000 veículos por faixa.

2.3.7 Nos túneis existentes com extensão superior a 1 000 m e volume de tráfego superior a 2 000 veículos por faixa, deve ser avaliada a viabilidade e eficácia da construção de novas saídas de emergência.

2.3.8 Quando existirem saídas de emergência, a distância entre duas saídas de emergência não deve ser superior a 500 m.

2.3.9 Devem ser utilizados meios adequados, como portas, para impedir a propagação do fumo e do calor para dentro das vias de evacuação por trás das saídas de emergência, por forma a que os utentes do túnel alcancem o exterior e os serviços de emergência possam aceder ao túnel.

2.4 Acesso dos serviços de emergência

2.4.1 Nos túneis de galeria dupla em que as galerias se situem ao mesmo nível ou quase, devem existir, pelo menos de 1 500 em 1 500 m, ligações transversais apropriadas para serem utilizadas pelos serviços de emergência.

2.4.2 Sempre que geograficamente exequível, deve ser possibilitada a travessia do separador central (faixa mediana) pelo exterior de cada entrada dos túneis de galeria dupla ou múltipla. Deste modo, os serviços de emergência terão acesso imediato a qualquer das galerias.

2.5 Áreas de paragem de emergência

2.5.1 Nos novos túneis com dois sentidos de extensão superior a 1 500 m e com um volume de tráfego superior a 2 000 veículos por faixa, devem ser previstas áreas de paragem de emergência, a intervalos não superiores a 1 000 m, se não estiverem previstas faixas de emergência.

2.5.2 Nos túneis existentes com dois sentidos de extensão superior a 1 500 m e com um volume de tráfego superior a 2 000 veículos por faixa em que não existam faixas de emergência, deve ser avaliada a viabilidade e eficácia da construção de áreas de paragem de emergência.

2.5.3 Caso as características de construção do túnel não permitam a instalação de áreas de paragem de emergência ou apenas a permitam a um custo excessivo, não é obrigatória a instalação de tais áreas se a largura total do túnel destinada à circulação de veículos, excluídas as zonas sobrelevadas e as faixas de trânsito normal, for de largura igual ou superior à de uma faixa de trânsito normal.

2.5.4 As áreas de paragem de emergência devem possuir um posto de emergência.

2.6 Drenagem

2.6.1 Quando for permitido o transporte de mercadorias perigosas, deve ser prevista a drenagem de líquidos inflamáveis e tóxicos através de sarjetas ou de outros meios devidamente concebidos dentro da secção transversal do túnel. Além disso, o sistema de drenagem deve ser concebido e mantido por forma a impedir que o fogo e os líquidos inflamáveis e tóxicos se espalhem dentro de uma galeria e entre galerias.

2.6.2 Se, nos túneis existentes, estes requisitos não puderem ser cumpridos, ou apenas puderem sê -lo a um custo excessivo, tal deverá ser tido em conta no momento de decidir, com base numa análise dos riscos previsíveis, se deverá ou não ser permitido o transporte de mercadorias perigosas.

2.7 Resistência da estrutura aos incêndios

A estrutura principal de todos os túneis em que um colapso local da estrutura possa ter consequências catastróficas, por exemplo túneis subaquáticos ou túneis que possam dar origem ao colapso de estruturas vizinhas importantes, deve apresentar um nível suficiente de resistência a incêndios.

2.8 Iluminação

2.8.1 Deve ser prevista iluminação normal para assegurar aos condutores uma visibilidade diurna e nocturna adequada na zona da entrada e no interior do túnel.

2.8.2. Deve ser prevista iluminação de segurança por forma a garantir uma visibilidade mínima para que os utentes do túnel o possam evacuar nos seus veículos em caso de corte do fornecimento de energia.

2.8.3 Uma iluminação de evacuação, por exemplo luzes de marcação, a uma altura não superior a 1,5 m, deverá guiar os utentes do túnel em caso de evacuação a pé, em situação de emergência.

2.9 Ventilação

2.9.1 A concepção, construção e funcionamento do sistema de ventilação devem ter em conta:

- o controlo das emissões poluentes dos veículos rodoviários, em condições de tráfego normal e de tráfego muito intenso,

- o controlo das emissões poluentes dos veículos rodoviários no caso de o tráfego parar devido a incidente ou acidente,

- o controlo do calor e do fumo em caso de incêndio.

2.9.2 Deve ser instalado um sistema de ventilação mecânico em todos os túneis de extensão superior a 1 000 m com um volume de tráfego superior a 2 000 veículos por faixa.

2.9.3 Nos túneis com tráfego em ambos os sentidos e/ou tráfego congestionado num único sentido, só será autorizada a ventilação longitudinal se uma análise de risco de acordo com o artigo 13.º demonstrar que a mesma é aceitável e/ou se forem tomadas medidas específicas, tais como uma gestão adequada do tráfego, menores distâncias entre as saídas de emergência, ou extractores de fumo a intervalos regulares.

2.9.4 Nos túneis em que seja necessário um sistema de ventilação mecânico e não seja autorizada a ventilação longitudinal de acordo com o ponto 2.9.3 devem ser usados sistemas de ventilação transversal ou semi -transversal. Esses sistemas devem ser capazes de extrair o fumo em caso de incêndio.

2.9.5 Nos túneis de extensão superior a 3 000 m com tráfego em ambos os sentidos, um volume de tráfego superior a 2 000 veículos por faixa, um centro de controlo e ventilação transversal ou semi -transversal, devem ser tomadas as seguintes medidas mínimas no que se refere à ventilação:

- instalação de registos de extracção de ar e fumo que possam funcionar separadamente ou em grupos;

- monitorização permanente da velocidade longitudinal do ar e ajuste do processo de comando do sistema de ventilação (registos, ventiladores, etc.) em conformidade.

2.10 Postos de emergência

2.10.1 Os postos de emergência destinam -se a fornecer vários tipos de equipamento de emergência, em especial telefones e extintores, mas não a proteger os utentes dos efeitos do fogo.

2.10.2 Os postos de emergência podem consistir em caixas na parede lateral ou, de preferência, em nichos na parede lateral. Deverão estar equipados, pelo menos, com um telefone e dois extintores.

2.10.3 Serão previstos postos de emergência nas entradas e no interior de todos os túneis, a intervalos não superiores a 150 m para os novos túneis e não superiores a 250 m para os túneis existentes.

2.11 Alimentação de água

Todos os túneis deverão dispor de alimentação de água. Serão previstas bocas de incêndio perto das entradas e, no interior dos túneis, a intervalos não superiores a 250 m. Caso não exista alimentação de água, é obrigatório verificar se existem outros meios que permitam dispor de água suficiente.

2.12 Sinalização rodoviária

Deve ser utilizada sinalização específica para todas as instalações de segurança destinadas aos utentes dos túneis. No Anexo III é fornecida uma lista dos sinais e painéis para utilização nos túneis.

2.13 Centro de controlo

2.13.1 Deve ser previsto um centro de controlo para todos os túneis de extensão superior a 3 000 m e volume de tráfego superior a 2 000 veículos por faixa.

2.13.2 A vigilância de diversos túneis pode ser centralizada num único centro de controlo.

2.14 Sistemas de vigilância

2.14.1 Devem ser instalados em todos os túneis que possuam um centro de controlo sistemas de vigilância por vídeo e um sistema capaz de detectar automaticamente incidentes de trânsito (por exemplo, imobilização de veículos) e/ou incêndios.

2.14.2 Devem ser instalados em todos os túneis que não possuam centro de controlo sistemas automáticos de detecção de incêndios, caso o funcionamento da ventilação mecânica para controlo do fumo seja independente do funcionamento automático da ventilação para controlo das emissões poluentes.

2.15 Equipamento de encerramento do túnel

2.15.1 Em todos os túneis de extensão superior a 1 000 m devem ser instalados semáforos antes da entrada, por forma a permitir encerrar o túnel em caso de emergência. Podem ainda ser previstos meios adicionais, como painéis ou sinais de mensagem variável e barreiras, a fim de assegurar o respeito pelas instruções.

2.15.2 No interior dos túneis de extensão superior a 3 000 m que possuam um centro de controlo e com um volume de tráfego superior a 2 000 veículos por faixa, recomenda -se a instalação de equipamento destinado a fazer parar os veículos em caso de emergência a intervalos não superiores a 1 000 m. Esse equipamento deve ser constituído por semáforos e, eventualmente, por meios adicionais, como altifalantes, painéis ou sinais de mensagem variável e barreiras.

2.16 Sistemas de comunicação

2.16.1 Deve ser instalado equipamento de retransmissão de radiodifusão em todos os túneis de extensão superior a 1 000 m com um volume de tráfego superior a 2 000 veículos por faixa, para uso do serviço de emergência .

2.16.2 Nos casos em que exista um centro de controlo, deve ser possível interromper a retransmissão dos canais destinados aos utentes do túnel, se a houver, para transmitir mensagens de emergência.

2.16.3 Os abrigos e outras instalações onde os utentes do túnel a evacuar devem esperar antes de poderem chegar ao exterior devem ser equipados com altifalantes para transmitir informações aos utentes.

2.17 Alimentação de energia e circuitos eléctricos

2.17.1 Todos os túneis devem possuir um sistema de alimentação de energia de emergência capaz de assegurar o funcionamento do equipamento de segurança indispensável à evacuação, até que todos os utentes tenham evacuado o túnel.

2.17.2 Os circuitos eléctricos, de medição e de comando devem ser concebidos e construídos por forma a que uma avaria local (devida, por exemplo, a um incêndio) não afecte os circuitos que se encontrem ainda em funcionamento.

2.18 Resistência do equipamento aos incêndios

O grau de resistência ao fogo de todo o equipamento dos túneis deve atender às possibilidades tecnológicas e ter em vista manter as funções de segurança necessárias em caso de incêndio.

2.19 Quadro com o sumário informativo dos requisitos mínimos

O quadro que se segue dá um resumo informativo dos requisitos mínimos dos números anteriores. Os requisitos mínimos são os que constam do dispositivo do presente Anexo.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Medidas respeitantes ao funcionamento

3.1 Meios operacionais

A exploração do túnel deve ser organizada e possuir meios adequados para garantir a continuidade e segurança do tráfego. O pessoal envolvido na exploração, bem como os serviços de emergência, devem receber formação inicial e contínua adequada.

3.2 Planeamento de emergência

Devem ser disponibilizados planos de emergência para todos os túneis. Nos túneis que comecem e acabem em Estados -Membros distintos, deve existir um plano de emergência binacional único que envolva ambos os países.

3.3 Obras nos túneis

O encerramento total ou parcial de faixas devido a obras de construção ou manutenção planeadas de antemão deve sempre ter início fora do túnel. Podem ser utilizados para o efeito painéis ou sinais de mensagem variáveis, semáforos e barreiras mecânicas.

3.4 Gestão de acidentes e de incidentes

Na eventualidade de acidente ou de incidente grave, devem ser imediatamente encerradas à circulação todas as galerias necessárias do túnel.

Esta operação deve ser efectuada accionando simultaneamente não só o equipamento antes das entradas, mas também os painéis ou sinais de mensagem variável, semáforos e barreiras mecânicas disponíveis dentro do túnel, se existirem, por forma a que todo o tráfego possa ser suspenso o mais rapidamente possível no exterior e no interior. Nos túneis com menos de 1 000 m, o encerramento deverá ser efectuado por outros meios. O tráfego deverá ser gerido por forma a que os veículos não afectados possam sair rapidamente do túnel.

O tempo de acesso para os serviços de emergência, na eventualidade de incidente num túnel, deve ser o mais curto possível e será medido por ocasião de exercícios periódicos. Poderá, além disso, ser medido durante os incidentes. No caso dos grandes túneis com trânsito em ambos os sentidos e um volume de tráfego elevado, deve ser efectuada uma análise de riscos de acordo com o artigo 13.º para determinar se é necessário colocar serviços de emergência nas duas extremidades do túnel.

3.5 Actividade do centro de controlo

Em todos os túneis para os quais seja necessário um centro de controlo, incluindo os que tenham início e termo em Estados -Membros diferentes, o controlo pleno em qualquer momento deve ser assegurado por um único centro de controlo.

3.6 Encerramento do túnel

Na eventualidade de encerramento de um túnel (por período curto ou longo), os utentes devem ser informados dos melhores itinerários alternativos através de sistemas de informação facilmente acessíveis.

Esses itinerários alternativos devem fazer parte de planos de contingência sistemáticos. Devem ter em vista manter tanto quanto possível o fluxo de tráfego e reduzir ao mínimo os efeitos secundários em matéria de segurança nas zonas circundantes.

Os Estados -Membros deverão desenvolver todos os esforços razoáveis para evitar situações em que um túnel situado no território de dois Estados -Membros não possa ser utilizado em virtude das consequências do mau tempo.

3.7 Transporte de mercadorias perigosas

No que respeita ao acesso aos túneis de veículos que transportem mercadorias perigosas, tal como definidas na legislação europeia aplicável ao transporte rodoviário deste tipo de mercadorias, devem ser aplicadas as seguintes medidas:

- realização de uma análise de riscos de acordo com o artigo 13.º antes de serem decididos ou alterados os requisitos aplicáveis à circulação de mercadorias perigosas pelo túnel;

- colocação de sinalização adequada para assegurar a observância da regulamentação antes da última saída possível a montante do túnel e nas entradas do túnel, bem como a uma distância do mesmo que permita aos condutores optar por itinerários alternativos;

- ponderação, caso a caso, e para além da análise de riscos acima referida, de medidas operacionais específicas destinadas a reduzir riscos, aplicáveis à totalidade ou a parte dos veículos que transportem mercadorias perigosas nos túneis, tais como declaração antes da entrada ou passagem em comboios escoltados por veículos de acompanhamento.

3.8 Ultrapassagem nos túneis

Deve ser efectuada uma análise de riscos para decidir se os veículos pesados de mercadorias devem ser autorizados a ultrapassar nos túneis com mais de uma faixa em cada sentido.

3.9 Distâncias entre veículos e velocidade

A velocidade e a distância de segurança entre os veículos são particularmente importantes nos túneis e deverão ser objecto de atenção especial. Designadamente, os utentes dos túneis deverão ser informados das velocidades e distâncias a respeitar. Deverão ser aplicadas medidas coercivas, na medida do necessário.

Os condutores dos veículos rodoviários de transporte de passageiros devem, em condições normais, manter em relação ao veículo da frente uma distância mínima equivalente à distância percorrida pelo veículo em 2 segundos. No caso dos veículos pesados de mercadorias, estas distâncias devem ser duplicadas.

Quando o tráfego parar dentro de um túnel, os condutores devem manter uma distância mínima de 5 metros em relação ao veículo da frente, excepto se tal não for possível devido a uma paragem de emergência.

4. Campanhas de informação

Serão regularmente organizadas e realizadas, conjuntamente com as partes interessadas, campanhas de informação sobre a segurança nos túneis, com base no trabalho harmonizado das organizações internacionais. Tais campanhas de informação devem versar o comportamento correcto dos utentes ao conduzir nas proximidades ou no interior de um túnel, especialmente em caso de avaria do veículo, congestionamento, acidente e incêndio.

Devem ser dadas informações sobre o equipamento de segurança disponível e o comportamento adequado dos utentes em locais convenientes para os utentes dos túneis (por exemplo, nas áreas de repouso antes dos túneis, nas entradas dos túneis quando o tráfego estiver parado ou na Internet).

ANEXO II

Aprovação do projecto, documentação de segurança, entrada em serviço, alterações e exercícios periódicos

1. Aprovação do projecto

1.1 O disposto na presente directiva é aplicável a partir da fase de anteprojecto.

1.2 Antes de se iniciarem quaisquer trabalhos de construção, o Gestor do Túnel deve reunir a documentação de segurança indicada nos pontos 2.2 e 2.3 para um túnel na fase de projecto da estrutura e deverá consultar o Responsável pela Segurança. O Gestor do Túnel deve submeter a documentação de segurança à apreciação da Autoridade Administrativa, juntamente com o parecer do Responsável pela Segurança e/ou da Entidade Inspectora, se for caso disso.

1.3 O projecto será então eventualmente aprovado pela autoridade responsável, que comunicará a sua decisão ao Gestor do Túnel e à Autoridade Administrativa.

2. Documentação de segurança

2.1 O Gestor do Túnel deve reunir e manter permanentemente actualizada documentação de segurança para cada túnel, da qual transmitirá uma cópia ao Responsável pela Segurança.

2.2 A documentação de segurança deve descrever as medidas de prevenção e salvaguarda necessárias para garantir a segurança dos utentes, tendo em conta as pessoas com mobilidade reduzida e as pessoas com deficiência, a natureza do percurso rodoviário, a configuração da estrutura, o seu entorno, a natureza do tráfego e a capacidade de intervenção dos serviços de emergência definidos no artigo 2.º da Directiva.

2.3 Nomeadamente, a documentação de segurança para um túnel na fase de projecto deve incluir:

- uma descrição da estrutura prevista e do acesso à mesma juntamente com os desenhos necessários à compreensão da sua concepção e das disposições previstas para o funcionamento;

- um estudo de previsão do tráfego, especificando e justificando as condições previstas para o transporte de mercadorias perigosas, juntamente com a análise de riscos exigida no ponto 3.7 do Anexo I;

- uma análise específica dos riscos, descrevendo qualquer tipo de acidentes que possam ocorrer durante a fase de funcionamento e que possam claramente afectar a segurança dos utentes nos túneis, bem como a natureza e a magnitude das suas possíveis consequências; esta análise deve especificar e fundamentar medidas para reduzir a probabilidade de acidentes e as suas consequências;

- um parecer sobre segurança elaborado por um perito ou organização especializada neste domínio, que poderá ser a Entidade Inspectora.

2.4 Para um túnel na fase de entrada em serviço, a documentação de segurança deve incluir, além dos elementos relativos à fase de projecto:

- uma descrição da organização, dos recursos humanos e materiais e das instruções que o Gestor do Túnel especificar para assegurar o funcionamento e a manutenção do túnel;

- um plano de resposta de emergência elaborado em conjunto com os serviços de emergência que também tenha em conta as pessoas com mobilidade reduzida e as pessoas com deficiência;

- uma descrição do sistema de recolha permanente dos dados da experiência que permite registar e analisar incidentes e acidentes significativos.

2.5 A documentação de segurança de um túnel em funcionamento deverá também incluir, além dos elementos relativos à fase de entrada em serviço:

- um relatório de análise sobre os incidentes e acidentes significativos que se tenham verificado desde a entrada em vigor da presente directiva;

- uma lista dos exercícios de segurança realizados, juntamente com uma análise das suas conclusões.

3. Entrada em serviço

3.1 A abertura de um túnel ao tráfego público (entrada em serviço) deve ser sujeita à autorização da Autoridade Administrativa, segundo o procedimento a seguir exposto.

3.2 Este procedimento é igualmente aplicável à abertura dos túneis ao tráfego público depois de qualquer alteração importante na sua construção e funcionamento ou de qualquer modificação substancial que possa alterar significativamente qualquer dos componentes da documentação de segurança.

3.3 O Gestor do Túnel deve transmitir a documentação de segurança referida no ponto 2.4 ao Responsável pela Segurança, que dará o seu parecer quanto à abertura do túnel ao tráfego público.

3.4 O Gestor do Túnel deve remeter a documentação de segurança à Autoridade Administrativa juntamente com o parecer do Responsável pela Segurança. A Autoridade Administrativa decidirá se autoriza ou não a abertura do túnel ao tráfego público, ou se o fará com restrições, e notificará a sua decisão ao Gestor do Túnel, com cópia para os serviços de emergência.

4. Alterações

4.1 Para qualquer alteração substancial da estrutura, equipamento ou funcionamento, susceptível de modificar de forma significativa qualquer dos componentes da documentação de segurança, o Gestor do Túnel deverá solicitar uma nova autorização de funcionamento segundo o procedimento descrito no ponto 3.

4.2 O Gestor do Túnel deve informar o Responsável pela Segurança de qualquer outra modificação a nível da construção e do funcionamento. Além disso, antes de qualquer obra de modificação no túnel, o Director deve fornecer ao Responsável pela Segurança a documentação descritiva das propostas.

4.3 O Responsável pela Segurança deve analisar as consequências da modificação e, em qualquer caso, comunicar o seu parecer ao Gestor do Túnel, que enviará uma cópia à Autoridade Administrativa e aos serviços de emergência.

5. Exercícios periódicos

O Gestor do Túnel e os serviços de emergência, em colaboração com o Responsável pela Segurança, devem organizar conjuntamente exercícios periódicos destinados ao pessoal do túnel e aos serviços de emergência.

Esses exercícios

- devem ser tão realistas quanto possível e corresponder aos cenários de incidente definidos;

- devem produzir resultados de avaliação claros;

- devem evitar danos no túnel

- podem também ser parcialmente realizados por simulação em gabinete ou em computador, para resultados complementares.

a) Pelo menos de quatro em quatro anos deverão ser realizados exercícios completos em cada túnel em condições tão reais quanto possível. O encerramento do túnel só será exigido se for possível realizar adaptações aceitáveis para o desvio do tráfego. Entretanto, deverão ser realizados anualmente exercícios parciais e/ou de simulação. Em zonas onde existam vários túneis a distâncias muito próximas, o exercício completo deverá ser realizado em pelo menos um desses túneis.

b) O Responsável pela Segurança e os serviços de emergência avaliarão conjuntamente esses exercícios, redigirão um relatório e, se necessário, apresentarão propostas.

ANEXO III

Sinalização dos túneis

1. Requisitos gerais

Apresentam -se seguidamente os sinais e os símbolos a utilizar nos túneis. A sinalização de que trata a presente secção é a abrangida pela Convenção de Viena sobre a sinalização rodoviária de 1968, salvo indicação em contrário.

A fim de facilitar a compreensão dos sinais a nível internacional, o sistema de sinais indicado no presente anexo baseia -se no uso de formas e de cores características de cada sinal e, sempre que possível, de símbolos gráficos em vez de inscrições. Sempre que os Estados -Membros considerem necessário alterar a sinalização e os símbolos indicados, as modificações não deverão alterar as suas características essenciais. No caso de Estados -Membros que não apliquem a Convenção de Viena, a sinalização e os símbolos indicados podem ser modificados, desde que as modificações feitas não alterem o seu objectivo essencial.

1.1 Deve ser utilizada sinalização para indicar as seguintes instalações de segurança nos túneis:

Áreas de paragem de emergência;

Saídas de emergência: deve ser usado o mesmo sinal para todos os tipos de saídas de emergência;

Vias de evacuação: as duas saídas de emergência mais próximas devem ser assinaladas nas paredes laterais, a distâncias não superiores a 25 m e a uma altura de 1,0 a 1,5 m acima do nível das vias de evacuação, com indicação das distâncias até às saídas;

Postos de emergência: sinalização com indicação da presença de um telefone de emergência e de extintores de incêndio.

1.2. Rádio:

Nos túneis onde os utentes podem receber informações através dos rádios dos seus veículos, deve ser colocada sinalização adequada à entrada informando os utentes da forma como podem receber essas informações.

1.3 Os sinais e as marcações devem ser concebidos e colocados de modo a serem claramente visíveis.

2. Descrição dos sinais e painéis

Os Estados -Membros deverão utilizar sinais adequados, se necessário, na área de sinalização prévia, no interior e depois da saída do túnel. Ao conceber a sinalização de um túnel, deverão ser tidos em consideração o tráfego local e as condições de construção, bem como outras condições do local. Serão utilizados sinais conformes com a Convenção de Viena sobre a sinalização rodoviária, excepto nos Estados -Membros que não apliquem a Convenção de Viena.

2.1 Sinal de túnel

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

// Será colocado o seguinte sinal a cada entrada do túnel:

Sinal para túneis rodoviários E11A da Convenção de Viena;

A extensão será indicada na parte inferior do painel ou num painel adicional H2.

Para túneis de extensão superior a 3 000 m, será indicada a extensão restante do túnel de mil em mil metros.

Poderá igualmente ser indicado o nome do túnel.

2.2 Sinalização horizontal

As bermas devem estar assinaladas com linhas horizontais.

No caso dos túneis com dois sentidos, devem ser colocados dispositivos claramente visíveis ao longo da linha mediana (única ou dupla) que separa as duas faixas.

2.3 Sinais e painéis para a sinalização de instalações

Postos de emergência

Os postos de emergência deverão ostentar sinais informativos que serão sinais F nos termos da Convenção de Viena e indicarão o equipamento à disposição dos utentes, por exemplo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nos postos de emergência que se encontrem separados do túnel por uma porta, um texto claramente legível, redigido nas línguas apropriadas, deve indicar que o posto de emergência não assegura protecção em caso de incêndio. Eis um exemplo:

"ESTA ÁREA NÃO GARANTE PROTECÇÃO

EM CASO DE INCÊNDIO

Siga os sinais que indicam as saídas de emergência"

Áreas de paragem de emergência

Os sinais utilizados para indicar as áreas de paragem de emergência são sinais E nos termos da Convenção de Viena. Os telefones e os extintores deverão ser indicados por um painel adicional ou incorporado no próprio sinal.

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

//

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Saídas de emergência

Os sinais que indicam "saídas de emergência" devem ser sinais G nos termos da Convenção de Viena. Apresentam -se a seguir alguns exemplos:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

//

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

É também necessário sinalizar as duas saídas mais próximas nas paredes laterais. Apresentam -se a seguir alguns exemplos:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

//

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Sinais nas faixas de rodagem

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Estes sinais podem ser circulares ou rectangulares

Sinais de mensagem variável

Os sinais de mensagem variável devem dar indicações claras aos condutores sobre engarrafamentos, avarias, acidentes, incêndios ou qualquer outro perigo.