52004PC0125

Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade sobre a alteração do apêndice 5 do anexo 11 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas /* COM/2004/0125 final */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da Comunidade sobre a alteração do apêndice 5 do anexo 11 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (a seguir designado por o "acordo agrícola") entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

O artigo 19.º, n.º 1, do anexo 11 do acordo agrícola institui um Comité Misto Veterinário, composto por representantes das partes. Cabe ao Comité examinar todas as questões relativas ao referido anexo e à sua aplicação e desempenhar as tarefas nele previstas. O Comité Misto Veterinário dispõe, nomeadamente, de um poder de decisão nos casos previstos pelo Anexo 11.

O artigo 19, n.º 3, do anexo 11 do Acordo Agrícola autoriza o Comité Misto Veterinário a alterar os apêndices do anexo, nomeadamente, para os adaptar e actualizar.

O ponto III do capítulo 1 do apêndice 5 do anexo 11 do acordo agrícola fixa as normas relativas aos animais destinados a apascentamento fronteiriço. A terceira alínea do ponto III(1) prevê que o Comité Misto Veterinário estabeleça um modelo de certificado para esses animais.

A Comunidade deve definir a posição a adoptar no Comité Misto Veterinário no que se refere à adopção das alterações necessárias ao apêndice 5 do anexo 11, no sentido de adoptar um modelo de certificado para os animais destinados a apascentamento fronteiriço. Em conformidade com o n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 5.º da Decisão 2002/309/CE, Euratom, a posição da Comunidade é determinada pelo Conselho, sob proposta da Comissão.

* * *

O projecto de alteração do apêndice 5 do anexo 11 do acordo agrícola prevê a adopção de um modelo de certificado para os animais destinados a apascentamento fronteiriço.

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da Comunidade sobre a alteração do apêndice 5 do anexo 11 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.º e o n.º 4, alínea b), do seu artigo152.º, em conjugação com o n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C de , p. .

Considerando o seguinte :

(1) O n.º 2, primeiro travessão, do artigo 5.º da Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de Abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça [2] prevê que a posição a adoptar pela Comunidade no Comité Misto Veterinário seja determinada pelo Conselho sob proposta da Comissão.

[2] JO L 114 de 30.4.2002, p.1.

(2) O acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (a seguir denominado "acordo agrícola") entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

(3) O n.º 1 do artigo 19º do Anexo 11 do Acordo Agrícola institui um Comité Misto Veterinário a quem cabe examinar todas as questões relativas ao referido anexo e à sua aplicação e desempenhar as tarefas aí previstas. Em conformidade com o n.º 3 do mesmo artigo, o Comité Misto Veterinário pode decidir alterar os apêndices do anexo 11, nomeadamente, para os adaptar e actualizar.

(4) O ponto III do capítulo 1 do apêndice 5 do anexo 11 do Acordo Agrícola fixa as normas relativas aos animais destinados a apascentamento fronteiriço. A terceira alínea do ponto III(1) prevê que o Comité Misto Veterinário estabeleça um modelo de certificado para esses animais.

(5) A Comunidade deve determinar a posição a adoptar no Comité Misto Veterinário, no que diz respeito à adopção das alterações necessárias,

DECIDE:

Artigo 1.º

A posição a adoptar pela Comunidade no Comité Misto Veterinário criado pelo artigo 19.º, n.º 1, do anexo 11 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, no que diz respeito à modificação do apêndice 5 do referido anexo tem por base o projecto de decisão do Comité Misto Veterinário, em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

A Decisão n.° 1/2004 do Comité Misto Veterinário relativa à alteração do apêndice 5 do anexo 11 do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia logo após a sua adopção.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Proposta de

DECISÃO N.º 1/2004 DO COMITÉ MISTO VETERINÁRIO INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

no que diz respeito à alteração do apêndice 5 do anexo 11 do Acordo

(.../.../...)

O COMITÉ,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (a seguir denominado «acordo agrícola») e, nomeadamente, o artigo 19º, n.º 3, do seu anexo 11,

Considerando o seguinte:

(1) O acordo agrícola entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

(2) Convém alterar o apêndice 5, parágrafo III do capítulo 1, do anexo 11 do acordo agrícola, tendo em vista a adopção de um modelo de certificado para os animais destinados a apascentamento fronteiriço,

DECIDE:

Artigo 1.º

O apêndice 5, ponto III do capítulo 1, do anexo 11 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas é substituído pelo texto constante do anexo I da presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão, redigida em duplo exemplar, é assinada pelos co-presidentes ou outras pessoas habilitadas a agir em nome das Partes.

A presente decisão produz efeitos a partir da data da última assinatura.

Assinado em Berna, em Assinado em Bruxelas, em

Em nome da Confederação Suíça Em nome da Comissão Europeia

O Chefe de Delegação O Chefe de Delegação

ANEXO I

«III. Normas relativas aos animais destinados a apascentamento fronteiriço

1. Definições:

- Apascentamento: acção de transumância para uma zona fronteiriça que se deve limitar a 10 km aquando da expedição de animais para um Estado-Membro ou para a Suíça. Em caso de condições especiais devidamente justificadas, as autoridades competentes podem autorizar uma distância maior de um lado e do outro da fronteira entre a Suíça e a Comunidade.

- Apascentamento diário: apascentamento que se caracteriza pelo regresso dos animais à sua exploração de origem num Estado-Membro ou na Suíça no final de cada dia.

2. Em relação ao apascentamento entre os Estados-Membros e a Suíça, são aplicáveis mutatis mutandis as disposições constantes da Decisão 2001/672/CE da Comissão, de 20 de Agosto de 2001, que estabelece regras específicas aplicáveis às deslocações dos bovinos para pastagens de Verão em zonas de montanha (JO L 235 de 04.09.2001, p. 23).

Todavia, no âmbito do presente anexo, o artigo 1.º da Decisão 2001/672/CE é aplicável com as seguintes adaptações:

- a referência ao período de 1 de Maio a 15 de Outubro é substituída por «o ano civil»;

- em relação à Suíça, as partes visadas no artigo 1.º da Decisão 2001/672/CE e mencionadas no anexo correspondente são:

SUÍÇA

CANTÃO DE ZURIQUE

CANTÃO DE BERNA

CANTÃO DE LUCERNA

CANTÃO DE URI

CantÃo de Schwyz

CANTÃO DE OBWALD

CantÃo de Nidwald

CantÃo de GlarUs

CantÃo de Zug

CantÃO de FriburgO

CantÃo de SolOTHURN

CantÃo de BASEL-STADT

CantÃo de BASEL-LAND

CantÃo de SchaffhAuse

CantÃO d'Appenzell AUSSERRhodeN

CantÃO d'Appenzell INNERRhodeN

CantÃo de St. GallEN

CantÃo de Grisons

CANTÃO DE AARGAU

CantÃo de ThurgAU

CantÃo dE TICINO

CantÃo de Vaud

CantÃo dE Valais

CantÃo de Neuchâtel

CantÃo de GenEBRA

CantÃo dO Jura

Em aplicação da Portaria sobre as Epizootias (OFE), de 27 de Junho de 1995, com a última redacção que lhe foi dada em 9 de Abril de 2003 (RS 916.401), nomeadamente o seu artigo 7.º (registo), bem como da Portaria de 18 de Agosto de 1999 relativa ao banco de dados sobre o trânsito dos animais, com a última redacção que lhe foi dada em 20 de Novembro de 2002 (RS 916.404), nomeadamente o seu artigo 2.º (conteúdo do banco de dados), a Suíça atribui a cada pastagem um código de registo específico que deve ser registado na base de dados nacional relativa aos bovinos.

3. Em relação ao apascentamento entre os Estados-Membros e a Suíça, o veterinário oficial do país de expedição:

a) Informa a autoridade competente do local de destino (unidade veterinária local) do envio dos animais, no dia da emissão do certificado e, o mais tardar, nas 24 horas que antecedem a data prevista para a chegada dos animais, através do sistema informatizado de ligação entre as autoridades veterinárias previsto no artigo 20.º da Directiva 90/425/CEE;

b) Procede ao exame dos animais nas 48 horas anteriores à sua partida para o apascentamento; os animais devem ser devidamente identificados;

c) Emite um certificado de acordo com o modelo constante do ponto 11.

4. O veterinário oficial do país de destino efectua o controlo dos animais, logo após a sua introdução no país de destino, a fim de examinar a sua conformidade com as normas previstas no presente anexo.

5. Durante todo o período de apascentamento, os animais devem permanecer sob controlo aduaneiro.

6. O detentor dos animais deve:

a) Aceitar, em declaração escrita, cumprir todas as medidas tomadas em aplicação das disposições previstas no presente anexo e qualquer outra medida instituída ao nível local, ao mesmo título que qualquer detentor originário de um Estado-Membro ou da Suíça;

b) Pagar os custos dos controlos resultantes da aplicação do presente anexo;

c) Prestar toda a colaboração para a realização dos controlos aduaneiros ou veterinários exigidos pelas autoridades oficiais do país de expedição ou do país de destino.

7. Aquando do regresso dos animais no final da época de apascentamento ou de forma antecipada, o veterinário oficial do país do local de apascentamento:

a) Informa a autoridade competente do local de destino (unidade veterinária local) do envio dos animais, no dia da emissão do certificado e, o mais tardar, nas 24 horas que antecedem a data prevista para a chegada dos animais, através do sistema informatizado de ligação entre as autoridades veterinárias previsto no artigo 20.º da Directiva 90/425/CEE;

b) Procede ao exame dos animais nas 48 horas anteriores à sua partida para o apascentamento; os animais devem ser devidamente identificados;

c) Emite um certificado de acordo com o modelo constante do ponto 12.

8. Em caso de surgimento de doença, serão tomadas as medidas adequadas de comum acordo entre as autoridades veterinárias competentes.

O problema das eventuais despesas será examinado por essas autoridades. Se necessário, o problema será submetido à apreciação do Comité Misto Veterinário.

9. Em derrogação às disposições previstas para o apascentamento nos pontos 1 a 8, no caso do apascentamento diário entre os Estados-Membros e a Suíça:

a) Os animais não entrarão em contacto com animais de outra exploração;

b) O detentor dos animais compromete-se a informar a autoridade veterinária competente de todos os contactos dos animais com animais de outra exploração;

c) O certificado sanitário, definido no ponto 11 infra, deve ser apresentado, todos os anos civis, às autoridades veterinárias competentes, aquando da primeira introdução dos animais num Estado-Membro ou na Suíça. Este certificado sanitário deve poder ser apresentado às autoridades veterinárias competentes a seu pedido;

d) As disposições constantes dos pontos 2 e 3 aplicam-se apenas à primeira expedição do ano civil dos animais para um Estado-Membro ou para a Suíça;

e) As disposições constantes do ponto 7 não são aplicáveis;

f) O detentor dos animais compromete-se a informar a autoridade veterinária competente do final do período de apascentamento.

10. Em derrogação às disposições previstas para as taxas no apêndice 5, capítulo 3, ponto VI (D), no caso do apascentamento diário entre os Estados-Membros e a Suíça, as taxas previstas serão cobradas apenas uma vez por ano civil.

11. Modelo de certificado sanitário para os animais da espécie bovina destinados ao apascentamento fronteiriço.

«CERTIFICADO SANITÁRIO PARA O APASCENTAMENTO FRONTEIRIÇO1 OU PARA O APASCENTAMENTO DIÁRIO1 DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA

Estado de origem: Suíça1 4 ou Estado-Membro de origem1

Número do certificado2

Região de origem:

Nome e endereço do expedidor:

Nome e endereço da exploração de origem:

Informações sanitárias

Certifico que cada animal do lote descrito a seguir:

1. Provém de uma exploração de origem e de uma zona que, em conformidade com a legislação comunitária ou nacional, não são objecto de nenhuma proibição ou limitação associadas a doenças animais que afectam a espécie bovina;

2. Provém de um efectivo de origem situado na Suíça ou num Estado-Membro ou numa parte do seu território:

a) Que implementou uma rede de vigilância aprovada pela Decisão .../.../CE da Comissão ou, relativamente à Suíça, pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça, de 21 de Junho de 1999 (anexo 11, apêndice 2, ponto I)1,

b) É reconhecido como estando oficialmente indemne de leucose, tuberculose e brucelose;

3. É um animal de criação1 ou de rendimento1 que:

- permaneceu, de acordo com as informações disponíveis, na exploração de origem nos últimos trinta dias, ou desde o seu nascimento se tiver menos de 30 dias, e que nenhum animal importado de um país terceiro foi introduzido nesta exploração durante este período, a não ser que tenha sido mantido em total isolamento dos outros animais da exploração,

- não teve contactos, nos últimos 30 dias, com animais cujos efectivos não preenchem as condições referidas no ponto 2.

Descrição do lote

Data de partida:

Número total de animais:

Identificação do(s) animal(ais):

Número // Identificação oficial (marca auricular)

1. //

2. //

3. //

4. //

5. //

6. //

7. //

8. //

9. //

10. //

11. //

12. //

13. //

14. //

15. //

16. //

17. //

18. //

19. //

20. //

21. //

22. //

23. //

24. //

25. //

Utilizar, se necessário, uma lista suplementar, em anexo, com a assinatura e o carimbo do veterinário oficial ou autorizado2.

Número de aprovação do transportador (se a distância de transporte for superior a 50 km):

Meio de transporte:................................. Número de registo:

Nome e endereço do destinatário (responsável pelo local da apascentamento):

Endereço da exploração de destino na Suíça ou no Estado-Membro de destino1 (preencher esta rubrica em letra de imprensa):

Local(ais) de apascentamento:

Código de registo da pastagem:

Circunscrição/Província:

Código postal:.............................. Estado-Membro: ou Suíça1

Data da chegada à pastagem:

Data prevista para a partida da pastagem:

Após inspecção regulamentar, certifico que:

1. Os animais descritos supra foram inspeccionados em .............. (data) nas 48 horas que antecederam a partida prevista e não apresentaram nenhum sinal clínico de doença infecciosa ou contagiosa;

2. A exploração de origem e, se necessário, o centro de agrupamento aprovado, bem como a zona em que se situam não são objecto de nenhuma proibição ou limitação associadas a doenças animais que afectam a espécie bovina, em conformidade com a legislação comunitária ou nacional;

3. São respeitadas todas as disposições aplicáveis constantes da Directiva 64/432/CEE do Conselho;

4. Os animais respeitam as garantias suplementares relativas à rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa, em conformidade com a Decisão 93/42/CEE da Comissão, cujas disposições são aplicáveis mutatis mutandis, nos termos do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça, de 21 de Junho de 1999;

5. No momento da inspecção, os animais indicados supra estavam aptos a serem transportados no trajecto previsto, em conformidade com as disposições da Directiva 91/628/CEE3.

Certificação2

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nome e cargo em maiúsculas:

Endereço do veterinário que assina o certificado:

Informações suplementares

1. O presente certificado deve ser carimbado e assinado com uma cor diferente da utilizada na impressão.

2. O presente certificado tem uma validade de 10 dias a contar da data da inspecção sanitária efectuada na Suíça ou no Estado-Membro de origem. No caso do apascentamento diário, o presente certificado é válido durante todo o período de apascentamento.

3. As informações que devem figurar no presente certificado devem ser introduzidas no sistema informatizado de ligação entre autoridades veterinárias previsto no artigo 20.º da Directiva 90/425/CEE, no dia de emissão do certificado e, o mais tardar, nas 24 horas que antecedem a data prevista para a chegada dos animais.

1 Riscar o que não interessa.

2 A preencher pelo veterinário oficial do Estado-Membro de origem ou, relativamente à Suíça, pelo veterinário de controlo de exportação.

3 A presente declaração não isenta os transportadores das obrigações que lhes incumbem por força das disposições comunitárias em vigor, nomeadamente no que respeita à aptidão dos animais para serem transportados.

4 Relativamente à Suíça, de acordo com o RO 2002 2147 e o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça, de 21 de Junho de 1999. ».

12. Modelo de certificado sanitário para os animais da espécie bovina que regressam do apascentamento fronteiriço.

«CERTIFICADO SANITÁRIO para o regresso do apascentamento fronteiriço dos ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA (regresso normal ou antecipado)

Número do certificado1

Número do certificado de referência2

A) Descrição do lote

Data de partida:

Lista dos animais aquando do regresso antecipado3

ou

Lista dos animais que figuram no certificado sanitário de referência3 4

Número total de animais:

Identificação do(s) animal(ais):

Número // Identificação oficial (marca auricular)

1. //

2. //

3. //

4. //

5. //

6. //

7. //

8. //

9. //

10. //

11. //

12. //

13. //

14. //

15. //

16. //

17. //

18. //

19. //

20. //

21. //

22. //

23. //

24. //

25. //

Utilizar, se necessário, uma lista suplementar, em anexo, com a assinatura e o carimbo do veterinário oficial ou autorizado5.

B) Destino dos animais

Endereço da exploração de destino na Suíça ou no Estado-Membro de destino3 (preencher esta rubrica em letra de imprensa):

Nome:

Rua:

Circunscrição/Província:

Código postal:.............................. Estado-Membro: ou Suíça3

C) Meio de transporte

Número de aprovação do transportador (se a distância de transporte for superior a 50 km):

Meio de transporte:................................. Número de registo:

D) Informações sanitárias

O veterinário oficial abaixo-assinado certifica que:

1. Os animais descritos supra foram inspeccionados em .............. (data de carregamento dos animais ou 48 horas antes da sua partida) e não apresentaram nenhum sinal clínico de doença infecciosa ou contagiosa;

2. A zona de apascentamento em que os animais permaneceram não é objecto de nenhuma proibição ou limitação associadas a doenças animais que afectam a espécie bovina, em conformidade com a legislação comunitária ou nacional, não tendo nomeadamente sido constatado nenhum caso de tuberculose, brucelose ou leucose durante o período de apascentamento.

Certificação5

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nome e cargo em maiúsculas:

Informações suplementares

1. O presente certificado deve ser carimbado e assinado com uma cor diferente da utilizada na impressão.

2. O presente certificado tem uma validade de 10 dias a contar da data da inspecção sanitária efectuada na Suíça ou no Estado-Membro de origem.

3. As informações que devem figurar no presente certificado devem ser introduzidas no sistema informatizado de ligação entre autoridades veterinárias previsto no artigo 20.º da Directiva 90/425/CEE, no dia de emissão do certificado e, o mais tardar, nas 24 horas que antecedem a data prevista para a chegada dos animais.

1 Número atribuído pela autoridade competente.

2 Número do certificado sanitário utilizado para a entrada na zona de apascentamento.

3 Riscar o que não interessa.

4 No caso de, por razões sanitárias, alguns animais terem regressado à exploração de origem durante o período de apascentamento acompanhados de um certificado sanitário, os identificadores devem ser suprimidos da lista inicial, devendo esta última ser validada pelo veterinário oficial.

5 A preencher pelo veterinário oficial. ». ».