Proposta de Regulamento do Conselho que proíbe a importação de atum patudo do Atlântico (Thunnus obesus) originário da Bolívia, do Camboja, da Geórgia, da Guiné Equatorial e da Serra Leoa e revoga o Regulamento (CE) n° 1036/2001 /* COM/2004/0122 final - ACC 2004/0043 */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que proíbe a importação de atum patudo do Atlântico (Thunnus obesus) originário da Bolívia, do Camboja, da Geórgia, da Guiné Equatorial e da Serra Leoa e revoga o Regulamento (CE) n° 1036/2001 (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A conservação das existências de tunídeos no Oceano Atlântico e nos seus mares adjacentes faz parte das responsabilidades da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA). A CICTA garante a boa gestão das existências de tunídeos mediante a adopção de sanções comerciais contra qualquer das Partes que se revele em contravenção dessas medidas. A Comunidade, na sua qualidade de Parte Contratante da CICTA, deve assegurar que as recomendações da CICTA no que se refere às sanções comerciais são transpostas para o direito comunitário. Pelo Regulamento (CE) n° 1036/2001, adoptado em 22 de Maio de 2001, a Comunidade procedeu à transposição da recomendação da CICTA relativa à proibição das importações de atum patudo do Atlântico originário do Belize, do Camboja, da Guiné Equatorial, de São Vicente e Granadinas e das Honduras. Desde então, diversas recomendações relativas à importação deste produto destes cinco países, bem como de outros países, foram adoptadas pela CICTA. Convém, portanto, ter em conta estas últimas recomendações, tal como descritas em seguida, no direito comunitário. Na sua reunião de Novembro de 2002, a CICTA adoptou uma recomendação levantando a proibição de importação pelas suas Partes Contratantes de atum patudo do Atlântico proveniente das Honduras, sob qualquer forma, com efeito a partir de 3 de Junho de 2003, no seguimento da cooperação instituída por este país com a CICTA e da sua adesão a esta organização. No decorrer dessa mesma reunião, a CICTA adoptou duas recomendações proibindo as respectivas Partes Contratantes de importarem atum patudo do Atlântico originário da Bolívia e da Serra Leoa, sob qualquer forma, com efeito a partir de 3 de Junho de 2003. Essas recomendações foram mantidas na reunião da CICTA de Novembro de 2003. Em Novembro de 2003, a CICTA decidiu levantar a proibição de importação, pelas suas Partes Contratantes, de atum patudo do Atlântico originário do Belize e de São Vicente e Granadinas, sob qualquer forma, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 2004. No decorrer dessa mesma reunião, a CICTA adoptou uma recomendação proibindo as respectivas Partes Contratantes de importarem atum patudo do Atlântico originário da Geórgia, sob qualquer forma. Nas reuniões de 2002 e de 2003, as proibições de importação aplicáveis ao Camboja e à Guiné Equatorial foram mantidas. A Comunidade Europeia é Parte Contratante na CICTA desde 14 de Novembro de 1997, e, em virtude da política comercial comum, as suas proibições de importação devem ser impostas a nível da Comunidade. Tal como no caso da adopção do Regulamento (CE) n° 1036/2001 do Conselho, a Comunidade considera essas medidas plenamente compatíveis com as obrigações que lhe incumbem no quadro da OMC em virtude das disposições do artigo XX (g) do GATT (1994), que prevê a possibilidade de aplicar medidas comerciais para proteger os recursos naturais esgotáveis, e com o nº 2 do artigo 2º do Anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE assinado em Cotonu (Guiné Equatorial e Serra Leoa). Tendo em conta as diversas recomendações da CICTA, é proposta a revogação do Regulamento (CE) n° 1036/2001 do Conselho e a sua substituição pela presente proposta. 2004/0043 (ACC) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que proíbe a importação de atum patudo do Atlântico (Thunnus obesus) originário da Bolívia, do Camboja, da Geórgia, da Guiné Equatorial e da Serra Leoa e revoga o Regulamento (CE) n° 1036/2001 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Os recursos haliêuticos, enquanto recursos naturais esgotáveis, devem ser protegidos, no interesse da preservação dos equilíbrios biológicos e da segurança alimentar global. (2) A Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA), em cuja Convenção a Comunidade Europeia é Parte Contratante, adoptou, em 1998, a Resolução 98-18 no que respeita à captura ilícita, não declarada e não regulamentar de tunídeos por grandes embarcações na zona da convenção. (3) As existências em questão só podem ser geridas eficazmente pelas Partes Contratantes na Convenção da CICTA, cujos pescadores são obrigados a reduzir as suas capturas de tunídeos, se todas as Partes não Contratantes que pescam atum patudo no Atlântico cooperarem com a CICTA e cumprirem as medidas de conservação e de gestão determinadas. (4) A CICTA identificou o Belize, a Bolívia, o Camboja, a Geórgia, a Guiné Equatorial, as Honduras, São Vicente e Granadinas e a Serra Leoa como países cujos navios pescam atum patudo do Atlântico de uma forma que compromete a eficácia das medidas adoptadas por esta organização para a conservação da espécie em causa, tendo fundamentado esta verificação em dados relativos à captura, ao comércio e à observação dos navios. (5) As importações de atum patudo do Atlântico originário do Belize, do Camboja, da Guiné Equatorial, de São Vicente e Granadinas e das Honduras são actualmente regidas pelo Regulamento (CE) n° 1036/2001 [1] que proíbe a importação de atum patudo desses cinco países. [1] JO L 145 de 31.05.01, p.10. (6) A CICTA tomou nota do reforço da cooperação instituída com as Honduras para a conservação do atum patudo do Atlântico. Na sua reunião anual de 2002, a CICTA recomendou o fim da proibição das importações de produtos de atum patudo do Atlântico, sob qualquer forma, imposta pelas Partes Contratantes às Honduras. (7) A CICTA tomou nota dos progressos da cooperação instituída com o Belize e São Vicente e Granadinas para a conservação do atum patudo do Atlântico. Na sua reunião anual de 2003, decidiu revogar as duas proibições relativas às importações de produtos de atum patudo do Atlântico, originário desses dois países e sob qualquer forma, a partir de 1 de Janeiro de 2004. (8) As iniciativas tomadas pela CICTA junto da Bolívia, do Camboja, da Geórgia, da Guiné Equatorial e da Serra Leoa no sentido de incentivar estes países a respeitarem as medidas de conservação e de gestão de atum patudo do Atlântico foram infrutíferas. (9) A CICTA recomendou às Partes Contratantes que tomassem as medidas adequadas para instaurar a proibição de importação de produtos de atum patudo do Atlântico, sob qualquer forma, originários da Bolívia, da Serra Leoa e da Geórgia, e de continuar a proibir a importação de produtos de atum patudo do Atlântico, sob qualquer forma, originários do Camboja e da Guiné Equatorial. Estas medidas serão revogadas logo que se verifique que as actividades de pesca dos países em questão respeitam as medidas da CICTA. Por conseguinte, é necessário que estas medidas sejam aplicadas pela Comunidade Europeia, que tem competência exclusiva na matéria. No entanto, tendo em conta os prazos de notificação previstos pela CICTA, a proibição de importação destes produtos originários da Geórgia só deverá entrar em vigor em 1 de Julho de 2004. (10) Por questões de transparência, o Regulamento (CE) n° 1036/2001 deve ser revogado e substituído pelo presente regulamento. (11) Estas medidas são compatíveis com os compromissos assumidos pela Comunidade Europeia ao abrigo de outros acordos internacionais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "importação" os procedimentos aduaneiros mencionados nas alíneas a) e b) do n° 15, bem como nas alíneas a) a f) do n° 16 do artigo 4º do Regulamento (CEE) n° 2913/92 do Conselho [2]. [2] JO L 302 de 19.10.92, p. 1. Artigo 2º 1. É proibida a importação para a Comunidade dos atuns patudos do Atlântico (Thunnus obesus) originários da Bolívia, do Camboja, da Guiné Equatorial e da Serra Leoa, dos códigos NC ex 0301 99 90, 0302 34 00, 0303 44 00, ex 0304 10 38, ex 0304 10 98, ex 0304 20 45, ex 0304 90 97, ex 0305 20 00, ex 0305 30 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 80 e ex 0305 69 80. 2. É proibida a importação de qualquer produto transformado, feito à base dos atuns patudos do Atlântico mencionados no nº 1, dos códigos ex 1604 14 11, ex 1604 14 16, ex 1604 14 18 e ex 1604 20 70. 3. É proibida a importação para a Comunidade dos atuns patudos do Atlântico (Thunnus obesus) originários da Geórgia, dos códigos NC ex 0301 99 90, 0302 34 00, 0303 44 00, ex 0304 10 38, ex 0304 10 98, ex 0304 20 45, ex 0304 90 97, ex 0305 20 00, ex 0305 30 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 80 e ex 0305 69 80. 4. É proibida a importação de qualquer produto transformado, feito à base dos atuns patudos do Atlântico mencionados no nº 3, dos códigos ex 1604 14 11, ex 1604 14 16, ex 1604 14 18 e ex 1604 20 70 . Artigo 3º As disposições do presente regulamento não são aplicáveis às quantidades de produtos indicados no artigo 2º e originários da Bolívia, da Geórgia e da Serra Leoa, relativamente aos quais se possa apresentar prova suficiente às autoridades nacionais competentes, que estavam a ser encaminhadas para o território da Comunidade na data da sua entrada em vigor e desde que a importação das referidas quantidades se verifique no prazo de 14 dias após essa data. Artigo 4º É revogado o Regulamento (CE) n° 1036/2001. Artigo 5º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Os nºs 3 e 4 do artigo 2º aplicam-se a partir de 1 de Julho de 2004. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente