52004PC0113

Proposta de Decisão do Conselho relativa à aplicação provisória do Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu e à aplicação provisória de quatro acordos conexos /* COM/2004/0113 final */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à aplicação provisória do Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu e à aplicação provisória de quatro acordos conexos

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

Contexto

O artigo 128º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) estipula que todos os países que se tornem membros da União Europeia deverão igualmente apresentar um pedido para se tornarem Partes Contratantes no Acordo EEE. Na sequência da conclusão com êxito das negociações do alargamento da UE, durante o Conselho Europeu de Copenhaga de Dezembro de 2002, a República Checa, a Estónia, a Hungria, a Letónia, a Lituânia, Malta, a Polónia, a República Eslovaca e a Eslovénia ("países aderentes") solicitaram a sua adesão ao Acordo do EEE.

Para o efeito, o Conselho adoptou, a 9 de Dezembro de 2002, um mandato que autoriza a Comissão a proceder a negociações tanto em nome da Comunidade como em nome dos actuais Estados-Membros. Os países do EEE/EFTA, nomeadamente a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega, negociaram separadamente, tal como os países aderentes.

As negociações sobre o alargamento do EEE foram iniciadas a 9 de Janeiro de 2003, tendo sido concluídas a 3 de Julho de 2003, quase três meses mais tarde do que inicialmente previsto devido a complicações nas negociações relativas a contingentes para produtos marinhos. O acordo sobre a participação dos países aderentes no Espaço Económico Europeu ("Acordo sobre o alargamento do EEE"), juntamente com quatro acordos conexos [1], foi, com algum atraso, assinado por todas as Partes Contratantes a 14 de Outubro de 2003.

[1] 2003/0160(AVC), 11902 ADD 1 2003/0160(AVC), 11902 ADD 2 2003/0160(AVC), 11902 ADD 2-CO 2003/0160(AVC), 11902 ADD 3 2003/0160(AVC), 11902 ADD 4 2003/0160(AVC), 11902 ADD 5 2003/0160(AVC), 11902 ADD 6

Pacote alargamento do EEE

O Acordo sobre o alargamento do EEE define as alterações a introduzir no Acordo EEE no contexto do alargamento do EEE. A grande maioria das alterações propostas provém do Tratado de Adesão à União Europeia. As modalidades de aplicação do acervo comunitário pelos países aderentes após a sua adesão à UE, nomeadamente as adaptações técnicas e os períodos de transição, são retomadas do Tratado de Adesão e inseridas no Acordo EEE. Os países EEE/EFTA contribuirão igualmente, durante um período de cinco anos, com 600 milhões de euros destinados à redução das disparidades sociais e económicas no EEE alargado.

Os elementos resultantes das negociações que não foram incorporados no próprio Acordo sobre o alargamento do EEE figuram em quatro acordos conexos:

- Acordo bilateral Noruega-CE relativo a um mecanismo financeiro da Noruega de 567 milhões de euros para o período 2004-2009;

- Protocolo adicional do acordo de comércio livre CE-Islândia de 1972;

- Protocolo adicional do acordo de comércio livre CE-Noruega de 1973;

- Acordo bilateral CE-Noruega relativo a determinados produtos agrícolas.

Foi incluída, tanto no Acordo sobre o alargamento do EEE como nos quatro acordos com ele conexos, uma disposição prevendo a entrada em vigor em simultâneo dos diferentes textos supramencionados.

Entrada em vigor provisória

O Tratado de Adesão à UE entra em vigor a 1 de Maio de 2004. Com o alargamento da UE, os novos Estados-Membros passarão a formar parte, automaticamente, do mercado interno. O Acordo EEE alarga o mercado interno aos Estados EEE/EFTA e se o alargamento da UE e o alargamento do EEE não entrassem em vigor simultaneamente, criar-se-iam dificuldades importantes para o bom funcionamento do mercado interno.

Embora o Acordo sobre o alargamento do EEE e os quatro acordos conexos já tenham sido assinados por todas as Partes Contratantes, devido aos atrasos sofridos, primeiro durante as negociações e depois no processo de assinatura, é previsível que nem todas as Partes Contratantes possam ratificá-los a tempo para que o Acordo sobre o alargamento do EEE e os quatro acordos conexos entrem em vigor a 1 de Maio de 2004.

A Comissão propõe, portanto, que a Comunidade, enquanto aguarda a sua entrada em vigor, decida aplicar provisoriamente o Acordo sobre o alargamento do EEE e os quatro acordos conexos a partir de 1 de Maio de 2004, e que cada um dos Estados EEE/EFTA proceda de igual forma. Esses acordos sobre a aplicação provisória adoptarão a forma de uma troca de cartas entre a Comunidade Europeia e cada um dos três Estados EEE/EFTA.

Conclusão

A Comissão propõe que o Conselho adopte a decisão em anexo, baseada no artigo 310º do Tratado CE, em conjunção com o nº 2 do artigo 300º, sobre a aplicação provisória do Acordo sobre o alargamento do EEE e dos quatro acordos conexos a partir de 1 de Maio de 2004.

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à aplicação provisória do Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu e à aplicação provisória de quatro acordos conexos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 310º, em conjunção com o nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 128º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ("Acordo EEE") estipula que todos os países que se tornem membros da Comunidade deverão igualmente apresentar um pedido para se tornarem Partes Contratantes no Acordo EEE, e que as modalidades dessa participação serão sujeitas a um acordo entre as Partes Contratantes e o Estado candidato.

(2) Concluídas com êxito as negociações sobre o alargamento da UE, a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca ("países aderentes") apresentaram pedidos para se tornarem Partes do Acordo EEE.

(3) Com base na autorização dada à Comissão a 9 de Dezembro de 2002, as negociações sobre o alargamento do EEE foram concluídas a 3 de Julho de 2003 e um acordo entre a Islândia, o Liechtenstein, a Noruega ("Estados EEE/EFTA"), a Comunidade, os Estados-Membros da UE e os países aderentes sobre a participação dos países aderentes no Espaço Económico Europeu ("Acordo sobre o alargamento do EEE"), juntamente com quatro acordos conexos, foi assinado pelas Partes Contratantes a 14 de Outubro de 2003.

(4) O Tratado de Adesão à UE entra em vigor a 1 de Maio de 2004, data em que os países aderentes se integrarão completamente no mercado interno.

(5) O Acordo EEE alarga o mercado interno aos Estados EEE/EFTA e, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários para a entrada em vigor do Acordo sobre o alargamento do EEE, é necessário prever a aplicação provisória a partir de 1 de Maio de 2004 do Acordo sobre o alargamento do EEE e dos quatro acordos conexos a fim de manter o bom funcionamento do mercado interno no Espaço Económico Europeu.

(6) Os acordos sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade e cada um dos Estados EEE/EFTA sobre a aplicação provisória devem, portanto, ser aprovados,

DECIDE:

Artigo 1º

Os acordos sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade e cada um dos Estados EEE/EFTA que prevêem a aplicação provisória a partir de 1 de Maio de 2004 do Acordo sobre o alargamento do EEE e dos quatro acordos conexos são aprovados em nome da Comunidade.

Os textos dos acordos sob a forma de troca de cartas acompanham a presente decisão.

Artigo 2º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar os acordos sob a forma de troca de cartas a fim de vincular a Comunidade.

Artigo 3º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

Anexo

ACORDOS

sob a forma de troca de cartas

relativos à aplicação provisória do Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu e à aplicação provisória de quatro acordos conexos

A: Carta da Comunidade Europeia à República da Islândia

Excelentíssimo Senhor,

Em referência ao Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu ("Acordo sobre o alargamento do EEE") e aos quatro acordos conexos assinados a 14 de Outubro de 2003, cumpre-me informar Vossa Excelência de que a Comunidade Europeia se encontra preparada para aplicar a título provisório, com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004, o Acordo sobre o alargamento do EEE e o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia relativo a um protocolo adicional ao acordo de comércio livre de 22 de Julho de 1972 entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, desde que a República da Islândia esteja disposta a proceder do mesmo modo.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da República da Islândia quanto ao conteúdo da presente carta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pela Comunidade Europeia B: Carta da República da Islândia à Comunidade Europeia

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção e de confirmar o acordo da República da Islândia quanto à carta de Vossa Excelência datada de hoje, do seguinte teor:

"Em referência ao Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu ("Acordo sobre o alargamento do EEE") e aos quatro acordos conexos assinados a 14 de Outubro de 2003, cumpre-me informar Vossa Excelência de que a Comunidade Europeia se encontra preparada para aplicar a título provisório, com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004, o Acordo sobre o alargamento do EEE e o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia relativo a um protocolo adicional ao acordo de comércio livre de 22 de Julho de 1972 entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, desde que a República da Islândia esteja disposta a proceder do mesmo modo."

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pela República da Islândia

C: Carta da Comunidade Europeia ao Principado do Liechtenstein

Excelentíssimo Senhor,

Em referência ao Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu ("Acordo sobre o alargamento do EEE") e aos quatro acordos conexos assinados a 14 de Outubro de 2003, cumpre-me informar Vossa Excelência de que a Comunidade Europeia se encontra preparada para aplicar a título provisório, com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004, o Acordo sobre o alargamento do EEE desde que o Principado do Liechtenstein esteja disposto a proceder do mesmo modo.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Principado do Liechtenstein quanto à referida aplicação a título provisório.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pela Comunidade Europeia D: Carta do Principado do Liechtenstein à Comunidade Europeia

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção e de confirmar o acordo do Principado do Liechtenstein quanto à carta de Vossa Excelência datada de hoje, do seguinte teor:

"Em referência ao Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu ("Acordo sobre o alargamento do EEE") e aos quatro acordos conexos assinados a 14 de Outubro de 2003, cumpre-me informar Vossa Excelência de que a Comunidade Europeia se encontra preparada para aplicar a título provisório, com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004, o Acordo sobre o alargamento do EEE desde que o Principado do Liechtenstein esteja disposto a proceder do mesmo modo."

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Principado do Liechtenstein

E. Carta da Comunidade Europeia ao Reino da Noruega

Excelentíssimo Senhor,

Em referência ao Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu ("Acordo sobre o alargamento do EEE") e aos quatro acordos conexos assinados a 14 de Outubro de 2003, cumpre-me informar Vossa Excelência de que a Comunidade Europeia se encontra preparada para aplicar a título provisório, com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004, o Acordo sobre o alargamento do EEE e os três acordos conexos seguintes:

- Acordo entre o Reino da Noruega e a Comunidade Europeia sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2004-2009,

- Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo a um protocolo adicional do acordo de comércio livre de 14 de Maio de 1973 entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega,

- Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo a determinados produtos agrícolas,

desde que o Reino da Noruega esteja disposto a proceder do mesmo modo.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Reino da Noruega quanto à referida aplicação a título provisório.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pela Comunidade Europeia

F: Carta do Reino da Noruega à Comunidade Europeia

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção e de confirmar o acordo do Reino da Noruega quanto à carta de Vossa Excelência datada de hoje, do seguinte teor:

"Em referência ao Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu ("Acordo sobre o alargamento do EEE") e aos quatro acordos conexos assinados a 14 de Outubro de 2003, cumpre-me informar Vossa Excelência de que a Comunidade Europeia se encontra preparada para aplicar a título provisório, com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004, o Acordo sobre o alargamento do EEE e os três acordos conexos seguintes:

- Acordo entre o Reino da Noruega e a Comunidade Europeia sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2004-2009,

- Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo a um protocolo adicional do acordo de comércio livre de 14 de Maio de 1973 entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega,

- Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo a determinados produtos agrícolas,

desde que o Reino da Noruega esteja disposto a proceder do mesmo modo."

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Reino da Noruega