52004PC0081

Proposta de Decisão do Conselho que concede, à República Checa, República da Estónia, República da Letónia, República da Lituânia, República da Hungria, República da Eslovénia e República da Eslováquia, determinadas derrogações temporárias da aplicação da Directiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos /* COM/2004/0081 final */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que concede, à República Checa, República da Estónia, República da Letónia, República da Lituânia, República da Hungria, República da Eslovénia e República da Eslováquia, determinadas derrogações temporárias da aplicação da Directiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. O Tratado relativo à adesão da República Checa, República da Estónia, República de Chipre, República da Letónia, República da Lituânia, República da Hungria, República de Malta, República da Polónia, República da Eslovénia e República da Eslováquia à União Europeia (o «Tratado de Adesão») foi assinado em Atenas em 16 de Abril de 2003. O Acto relativo às condições de adesão da República Checa, República da Estónia, República de Chipre, República da Letónia, República da Lituânia, República da Hungria, República de Malta, República da Polónia, República da Eslovénia e República da Eslováquia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (o «Acto de Adesão») foi assinado na mesma data e publicado em conjunto com o Tratado de Adesão. De acordo com o artigo 55.º do Acto de Adesão, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e mediante pedido devidamente fundamentado de um dos novos Estados-Membros, pode, antes de 1 de Maio de 2004, tomar medidas de derrogação temporária da aplicação de actos das instituições adoptados entre 1 de Novembro de 2002 e a data de assinatura do Tratado de Adesão.

2. A Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (a seguir designada «Directiva REEE») foi adoptada em 27 de Janeiro de 2003. Em conformidade com o seu artigo 1.º, a directiva REEE tem por objectivo principal a prevenção de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos e, adicionalmente, a reutilização, reciclagem e outras formas de valorização desses resíduos, de modo a diminuir a quantidade de resíduos a eliminar. Além disso, a directiva visa melhorar o comportamento ambiental de todos os operadores envolvidos no ciclo de vida dos equipamentos eléctricos e electrónicos, por exemplo produtores, distribuidores e consumidores, e, em especial, dos operadores directamente envolvidos no tratamento de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos.

3. Relativamente aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos provenientes de particulares, os Estados-Membros estabelecerão os meios de recolha necessários em conformidade com o n.º 2 do artigo 5.º da Directiva REEE.

4. Nos termos do n.º 5, primeiro parágrafo, do artigo 5.º da Directiva REEE, os Estados-Membros devem assegurar que seja atingida, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2006, uma taxa mínima de recolha separada de quatro quilogramas, em média, por habitante e por ano, de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos provenientes de particulares.

5. O n.º 2 do artigo 7.º da Directiva REEE estabelece determinados objectivos mínimos para a valorização de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, competindo aos Estados-Membros garantir que, até 31 de Dezembro de 2006, os produtores começarão a cumprir esses objectivos. Estes objectivos variam entre 70% a 80% do peso médio por aparelho, em função da categoria de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos. Além disso, o n.º 2 do artigo 7.º da Directiva REEE estabelece determinados objectivos mínimos para a reutilização e reciclagem de componentes, materiais e substâncias. Estes objectivos variam entre 50% a 80% do peso médio por aparelho, em função da categoria de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos.

6. Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Directiva REEE, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta directiva até 13 de Agosto de 2004. O n.º 4, alínea a), do artigo 17.º da Directiva REEE prevê que a Grécia e a Irlanda, que, globalmente, por terem falta de infra-estruturas de reciclagem, características geográficas como um grande número de pequenas ilhas ou a existência de zonas rurais e montanhosas, uma baixa densidade populacional e um baixo nível de consumo de equipamento eléctrico e electrónico, não podem atingir o objectivo de recolha estabelecido no n.º 5, primeiro parágrafo, do artigo 5.º ou os objectivos de valorização estabelecidos no n.º 2 do artigo 7.º e que, nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, do artigo 5.º da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, podem requerer a prorrogação do prazo previsto nesse artigo, possam prorrogar os períodos referidos no n.º 5 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º da Directiva REEE por um máximo de 24 meses.

7. Sete Estados da adesão, nomeadamente a República Checa, República da Estónia, República da Letónia, República da Lituânia, República da Hungria, República da Eslovénia e República da Eslováquia, solicitaram derrogações temporárias dos prazos estabelecidos no n.º 5, primeiro parágrafo, do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º da Directiva REEE, com base no artigo 55.º do Acto de Adesão. A República da Eslovénia solicitou a prorrogação dos ditos prazos por 12 meses, a República Checa, República da Hungria e República da Eslováquia por 24 meses, a República da Estónia, República da Letónia e República da Lituânia por 36 meses. As razões invocadas por todos estes Estados para os seus pedidos de prorrogação relacionam-se com a falta de infra-estruturas de reciclagem, a baixa densidade populacional e o baixo nível de consumo de equipamento eléctrico e electrónico. A maioria destes Estados também refere circunstâncias geográficas, como a existência de zonas rurais.

8. Além dos pedidos acima referidos, a República da Estónia, República da Lituânia e República da Eslováquia também apresentaram pedidos de derrogação temporária da aplicação do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º da Directiva REEE, com base no artigo 55.º do Acto de Adesão. A República da Estónia e a República da Lituânia solicitaram o seu prolongamento até 13 de Agosto de 2007 e a República da Eslováquia até 31 de Dezembro de 2008. A República da Lituânia solicitou ainda uma derrogação temporária, por doze meses, da aplicação do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 17.º da Directiva REEE, com base na mesma disposição do Acto de Adesão.

9. À luz dos pedidos de derrogação temporária apresentados pelos Estados da adesão acima referidos ao abrigo do artigo 55.º do Acto de Adesão, a Comissão considera que os países em questão não se encontram em situação de satisfazer os requisitos previstos no n.º 5, primeiro parágrafo, do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º da Directiva REEE nos prazos estabelecidos na mesma directiva, devido às condições específicas referidas por esses países, designadamente falta de infra-estruturas de reciclagem, baixa densidade populacional e baixo nível de consumo de equipamento eléctrico e electrónico, e, no caso de alguns, circunstâncias geográficas, como a existência de zonas rurais. A Comissão considera que é adequado permitir que esses países prorroguem os prazos em questão por um período máximo de 24 meses. A prorrogação por 24 meses corresponde igualmente aos prazos concedidos à Grécia e à Irlanda em relação às mesmas disposições da Directiva REEE ao abrigo do n.º 4, alínea a), do artigo 17.º da mesma directiva. A República da Estónia, República da Lituânia e República da Letónia solicitaram prorrogações adicionais num total de 36 meses, mas a Comissão considerou que as razões invocadas por estes Estados não justificam essas prorrogações adicionais.

10. No que se refere aos pedidos relativos a derrogações temporárias do n.º 2 do artigo 5.º da Directiva REEE, a Comissão não considera que as razões invocadas, entre outras, a ausência ou insuficiência de sistemas de recolha, justifiquem qualquer derrogação a este respeito. Do mesmo modo, a Comissão também não considera que as razões invocadas, entre outras, procedimentos legislativos e processos de consulta internos, justifiquem qualquer derrogação da data de transposição estabelecida no n.º 1 do artigo 17.º da Directiva REEE.

11. A Comissão apresenta uma proposta de decisão do Conselho que, nos termos do artigo 55.º do Acto de Adesão, concede, à República Checa, República da Estónia, República da Letónia, República da Lituânia, República da Hungria, República da Eslovénia e República Eslováquia, derrogações temporárias do n.º 5, primeiro parágrafo, do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 7.º da Directiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos. Os prazos estabelecidos no n.º 5, primeiro parágrafo, do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º serão prorrogados por 24 meses no caso da República Checa, República da Estónia, República da Letónia, da República da Lituânia, República da Hungria e da República da Eslováquia e por 12 meses no caso da República da Eslovénia.

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que concede, à República Checa, República da Estónia, República da Letónia, República da Lituânia, República da Hungria, República da Eslovénia e República da Eslováquia, determinadas derrogações temporárias da aplicação da Directiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado relativo à adesão da República Checa, República da Estónia, República de Chipre, República da Letónia, República da Lituânia, República da Hungria, República de Malta, República da Polónia, República da Eslovénia e República da Eslováquia, nomeadamente, o n.º 3 do seu artigo 2.º,

Tendo em conta o Acto relativo às condições de adesão da República Checa, República da Estónia, República de Chipre, República da Letónia, República da Lituânia, República da Hungria, República de Malta, República da Polónia, República da Eslovénia e República da Eslováquia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, a seguir designado «Acto de Adesão de 2003», nomeadamente, o seu artigo 55.º,

Tendo em conta os pedidos da República Checa, República da Estónia, República da Letónia, República da Lituânia, República da Hungria, República da Eslovénia e República da Eslováquia,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C [...], [...], p.[...]

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.º 5, primeiro parágrafo, do artigo 5.º da Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) [2], os Estados-Membros devem assegurar que seja atingida, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2006, uma taxa mínima de recolha separada de quatro quilogramas, em média, por habitante e por ano, de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos provenientes de particulares.

[2] JO L 37 de 13.02.2003, p. 24

(2) O n.º 2 do artigo 7.º da Directiva 2002/96/CE estabelece determinados objectivos mínimos para o aproveitamento dos resíduos de material eléctrico e electrónico e para a reutilização e reciclagem de componentes, materiais e substâncias. Os Estados-Membros têm de garantir o cumprimento destes objectivos pelos produtores o mais tardar em 31 de Dezembro de 2006.

(3) Nos termos do nº. 1 do artigo 17.º da Directiva 2002/96/CE, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a essa directiva até 13 de Agosto de 2004. Contudo, o n.º 4, alínea a), do artigo 17.º da Directiva 2002/96/CE prevê que a Grécia e a Irlanda, que, globalmente, por terem falta de infra-estruturas de reciclagem, características geográficas como um grande número de pequenas ilhas ou a existência de zonas rurais e montanhosas, uma baixa densidade populacional e um baixo nível de consumo de equipamento eléctrico e electrónico, não podem atingir o objectivo de recolha estabelecido no n.º 5, primeiro parágrafo, do artigo 5.º ou os objectivos de valorização estabelecidos no n.º 2 do artigo 7.º e que, nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, do artigo 5.º da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros [3], podem requerer a prorrogação do prazo previsto nesse artigo, possam prorrogar os períodos referidos no n.º 5 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º da Directiva 2002/96/CE por um máximo de 24 meses.

[3] JO L 182 de 16.7.1999, p. 1, directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003. p. 1)

(4) Com base no artigo 55.º do Acto de Adesão de 2003, a República Checa, República da Estónia, República da Letónia, República da Lituânia, República da Hungria, República da Eslovénia e República da Eslováquia solicitaram derrogações temporárias dos prazos estabelecidos no n.º 5, primeiro parágrafo, do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º da Directiva 2002/96/CE, invocando como razões a falta de infra-estruturas de reciclagem, a baixa densidade populacional e o baixo nível de consumo de equipamento eléctrico e electrónico, bem como circunstâncias geográficas, como a existência de zonas rurais.

(5) Estas razões justificam a prorrogação dos prazos acima referidos por 24 meses no caso da República Checa, República da Estónia, República da Hungria, República da Letónia, República da Lituânia e República da Eslováquia e por 12 meses no caso da República da Eslovénia,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

A República Checa, República da Estónia, República da Letónia, República da Lituânia, República da Hungria e República da Eslováquia podem prorrogar os prazos estabelecidos no n.º 5, primeiro parágrafo, do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º da Directiva 2002/96/CE por 24 meses.

A República da Eslovénia pode prorrogar os prazos referidos no n.º 5, primeiro parágrafo, do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º da Directiva 2002/96/CE por 12 meses.

Artigo 2.º

Os Estados-Membros, a República Checa, República da Estónia, República da Letónia, República da Lituânia, República da Hungria, República da Eslovénia e República da Eslováquia são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

O Presidente