Proposta de Regulamento do Conselho relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria e que revoga o Regulamento (CE) nº 1030/2003 /* COM/2004/0048 final */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria e que revoga o Regulamento (CE) nº 1030/2003 (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (1) Tendo em conta os recentes acontecimentos na Libéria, sobretudo a saída do anterior Presidente Charles Taylor e a formação do Governo Transitório Nacional da Libéria, bem como os progressos registados no processo de paz na Serra Leoa, o Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu rever as medidas impostas contra a Libéria pelas Resoluções 1343 (2001) e 1478 (2003) e adoptar a Resolução 1521 (2003) de 22 de Dezembro de 2003. (2) Algumas das medidas impostas contra a Libéria pelas Resoluções 1343 (2001) e 1478 (2003) foram aplicadas na Comunidade pelo Regulamento (CE) nº 1030/2003 do Conselho. (3) As medidas aprovadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas na sua Resolução 1521 (2003) de 22 de Dezembro de 2003, actuando em conformidade com o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, instauram, nomeadamente, um embargo à assistência técnica relacionada com actividades militares e a proibição de todas as importações de diamantes brutos, de toros redondos e de produtos da madeira originários da Libéria. (4) Os embargos à assistência técnica relacionada com actividades militares e à proibição das importações de todos os diamantes brutos, de toros redondos e de produtos da madeira originários da Libéria são abrangidos pelo âmbito do Tratado. A Comissão propõe executar o embargo através de um regulamento do Conselho. Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria e que revoga o Regulamento (CE) nº 1030/2003 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 60º e 301º, Tendo em conta a Posição Comum 2004/..../PESC do Conselho, que impõe medidas restritivas contra a Libéria [1] e revoga a Posição Comum 2001/357/PESC, [2] [1] JO L [...] de [...], p.[...] [2] JO L 126 de 8.5.2001, p. 1, tal como alterada pela Posição Comum 2003/771/PESC (JO L 278, 29.10.2003, p. 50) Tendo em conta a proposta da Comissão [3], [3] JO C [...] de [...], p. [...] Considerando o seguinte: (1) Na sua Resolução 1521 (2003) de 22 de Dezembro de 2003, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, actuando em conformidade com o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, tendo em conta a evolução da situação na Libéria, nomeadamente a saída do anterior Presidente Charles Taylor e a formação de um Governo transitório nacional, tomou a decisão de alterar algumas das medidas restritivas impostas contra a Libéria pela Resolução 1343 (2001) de 7 de Março de 2001 e pela Resolução 1478 (2003) de 6 de Maio de 2003 do Conselho de Segurança das Nações Unidas (2) A Posição Comum 2004/..../PESC dá execução às medidas da Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, designadamente a proibição de assistência técnica relacionada com actividades militares e a proibição das importações de todos os diamantes brutos, bem como de toros redondos e produtos da madeira originários da Libéria. (3) A Posição Comum do Conselho 2004/..../PESC determina igualmente a proibição dos serviços de intermediação e de outros serviços relacionados com actividades militares, bem como de assistência financeira relacionada com actividades militares. (4) O Regulamento (CE) nº 1030/2003 [4] do Conselho dá execução a algumas das medidas previstas nas Resoluções 1343 (2001) e 1478 (2003). As alterações a essas medidas são abrangidas pelo âmbito do Tratado e, por isso, tendo em vista evitar distorções da concorrência, é necessário adoptar legislação comunitária destinada a aplicar as decisões do Conselho de Segurança na matéria, no que diz respeito à Comunidade. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que o território da Comunidade abrange os territórios dos Estados-Membros aos quais o Tratado é aplicável, nas condições nele estabelecidas. [4] JO L 150 de 18.06.2003, p.1, tal como alterada pelo Regulamento (CE) nº 2061/2003 (JO L 308 de 25.11.2003, p.50) (5) Por motivos de clareza, deve ser adoptado um único texto contendo todas as medidas pertinentes, tal como alteradas, que substitua e Regulamento (CE) nº 1030/2003, devendo este ser revogado. (6) A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: 1. "Assistência técnica", qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, o desenvolvimento, o fabrico, a montagem, ensaios, a manutenção ou qualquer outro serviço técnico, que pode assumir formas como instrução, assessoria, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou serviços de consultoria. A assistência técnica abrange formas de assistência oral; 2. "Serviços de intermediação", actividades relacionadas com a negociação, organização ou facilitação de vendas, fornecimentos, transferências ou exportações de armas e material conexo. Artigo 2º É proibido: 1. Conceder, vender, fornecer ou transferir assistência técnica, serviços de intermediação e outros serviços ligados a actividades militares e ao fornecimento, fabrico, manutenção e utilização de armas e materiais afins de todos os tipos, incluindo armamento e munições, equipamento e veículos militares, equipamento paramilitar e respectivas peças sobresselentes, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Libéria ou para utilização neste país; 2. Financiar ou prestar assistência financeira relativa a actividades militares, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou qualquer subvenção, venda, fornecimento ou transferência de assistência técnica conexa, de serviços de intermediação e outros serviços, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Libéria ou para utilização neste país. Artigo 3º 1. Em derrogação do disposto no nº 2, a autoridade competente, tal como indicada no Anexo I, do Estado-Membro em que o fornecedor do serviço se encontra estabelecido, pode autorizar a prestação de: a) assistência técnica, serviços de intermediação, financiamento e assistência financeira, bem como outros serviços relacionados com armamento e material conexo, desde que essa assistência ou serviços se destinem exclusivamente ao apoio ou utilização por parte do pessoal da missão das Nações Unidas na Libéria, b) serviços de intermediação, financiamento e assistência financeira, e outros serviços relacionados com (i) armamento e material conexo destinado exclusivamente para apoio ou uso no âmbito de um programa internacional de formação e de reforma das forças armadas e da polícia da Libéria, (ii) equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção. 2. Não serão dadas autorizações relativas a actividades que já tiveram lugar. Artigo 4º 1. Caso essas actividades tenham sido aprovadas previamente pela Comissão estabelecida por força do nº 21 da Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e mediante derrogação ao artigo 2º do presente regulamento, a autoridade competente, tal como indicada no Anexo I, do Estado-Membro em que o fornecedor do serviço se encontra estabelecido, pode autorizar a prestação de assistência técnica relacionada com: a) armamento e material conexo destinado exclusivamente para apoio ou uso no âmbito de um programa internacional de formação e de reforma das forças armadas e da polícia da Libéria; b) equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção. Essa aprovação deve ser obtida através das autoridades competentes do Estado-Membro em que o prestador do serviço de encontra estabelecido. 2. Não serão dadas autorizações relativas a actividades que já tiveram lugar. Artigo 5º O artigo 2º não é aplicável ao vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, exportado temporariamente para a Libéria pelo pessoal das Nações Unidas, da União Europeia, da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, por representantes dos meios de comunicação social e por funcionários de organizações humanitárias ou de desenvolvimento e por pessoal associado, exclusivamente para uso próprio. Artigo 6º 1. É proibida a importação directa ou indirecta para a Comunidade de todos os diamantes brutos da Libéria, tal como definidos no Anexo II, originários ou não deste país. 2. É proibida a importação para a Comunidade de todos os toros redondos e produtos da madeira originários da Libéria, tal como definidos no Anexo III. Artigo 7º É proibida a participação intencional e com conhecimento de causa, em actividades cujo objectivo ou efeito seja, directa ou indirectamente, fomentar as operações referidas nos artigos 2º e 6º. Artigo 8º Sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Estados-Membros no âmbito da Carta das Nações Unidas, a Comissão manterá todos os contactos necessários com a Comissão estabelecida por força do nº 21 da Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas para efeitos da aplicação efectiva do presente regulamento. Artigo 9º Os Estados Membros informar-se-ão mútua e imediatamente, bem como a Comissão, das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicar-se-ão todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, bem como com violações do mesmo e problemas ligados à sua aplicação ou decisões dos tribunais nacionais. Artigo 10º A Comissão é competente para: (a) alterar o Anexo I com base em informações prestadas pelos Estados-Membros, (b) alterar os Anexos II e III de forma a adaptá-los às alterações que possam vir a ser introduzidas na Nomenclatura Combinada. Artigo 11º O presente regulamento é aplicável não obstante eventuais direitos ou obrigações decorrentes de qualquer Acordo internacional assinado, de qualquer contrato celebrado ou de qualquer licença ou autorização concedida antes da data de entrada em vigor do presente regulamento. Artigo 12º 1. Os Estados-Membros determinarão as normas relativas às sanções a aplicar em caso de violação do presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir que as mesmas são aplicadas. As sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. Os Estados-Membros deverão notificar essas normas à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do regulamento, bem como quaisquer alterações subsequentes . 2. na pendência da adopção, sempre que necessário, de qualquer legislação nos termos do nº 1, as sanções a aplicar em caso de violação do presente regulamento são, sempre que pertinente, as determinadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1030/2003. Artigo 13º O presente regulamento é aplicável: (a) ao território da Comunidade, incluido o seu espaço aéreo; (b) a bordo de qualquer aeronave ou de qualquer embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro; (c) a todos os nacionais de um Estado-Membro; (d) a qualquer pessoa colectiva, grupo ou entidade registado ou constituído nos termos da legislação de um Estado-Membro; (e) a qualquer pessoa colectiva, grupo ou entidade que mantenha relações comerciais com a Comunidade. Artigo 14º É revogado o Regulamento (CE) nº 1030 /2003. Artigo 15º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os sesu elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANNEX I Lista das autoridades competentes em conformidade com o disposto nos artigos 3º e 4º BÉLGICA Ministère des affaires étrangères, du commerce extérieur et de la coopération au développement Egmont 1, rue des Petits Carmes 19 B-1000 Bruxelles Direction des relations économiques et bilatérales extérieures a) Service Afrique du Sud du Sahara (B.22) Tel. (32 -2) 501 85 77 b) Coordination de la politique commerciale (B.40) Tel: (32 -2) 501 83 20 c) Service transports (B.42) Tel: (32 -2) 501 37 62 Fax (32 -2) 501 88 27 Ministère des affaires économiques ARE 4 o division, service des licences Avenue du Général Leman 60 B-1040 Bruxelles Tel: (32 -2) 206 58 16/27 Fax (32 -2) 230 83 22 DINAMARCA Erhvervs- og Boligstyrelsen Dahlerups Pakhus Langelinie Allé 17 DK - 2100 København Ø Tel. (45) 35 46 60 00 Fax (45) 35 46 60 01 Udenrigsministeriet Asiatisk Plads 2 DK -1448 København K Tel. (45) 33 92 00 00 Fax (45) 32 54 05 33 Justitsministeriet Slotholmsgade 10 DK -1216 København K Tel. (45) 33 92 3340 Fax (45) 33 93 35 10 REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA) Frankfurter Straße 29-35 D-65760 Eschborn Tel. (49) 61 96 908-0 Fax (49) 61 96.908 -800 GRÉCIA Ministry of National Economy General Secretariat for International Economic Relations General Directorate for Policy Planning and Management 1 Kornarou str. GR - 105 63 Athens Tel. (30) 10 328 64 01-3 Fax (30) 10 328 64 04 Õðïõñãåßï ÅèíéêÞò Ïéêïíïìßáò ÃåíéêÞ Ãñáììáôåßá Äéåèíþí Ïéêïíïìéêþí Ó÷Ýóåùí ÃåíéêÞ Äéåýèõíóç Ó÷åäéáóìïý êáé Äéá÷åßñéóçò ÐïëéôéêÞò ÊïñíÜñïõ 1 GR - 105 63 ÁèÞíá Ôçë.: (30) 10 328 64 01-3 Öáî: (30) 10 328 64 04 ESPANHA Ministerio de Economía Dirección General de Comercio Inversiones Paseo de la Castellana, 162 E-28046 Madrid Tel. (34) 913 49 3860 Fax (34) 914 57 28 63 FRANÇA Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie Direction générale des douanes et des droits indirects Cellule embargo - Bureau E2 Tel: (33) 1 44 74 48 93 Fax: (33 1) 44 74 48 97 Ministère des affaires étrangères Direction des Nations unies et des organisations internationales Tel: (33) 1 43 17 59 68 Fax: (33 1) 43 17 46 91 IRLANDA Department of Enterprise Trade and Employment Licensing Unit Earlsfort Centre Lower Hatch St. Dublin 2 Ireland Tel. (353) 1.631 2121 Fax: (353) 1 6312562 ITÁLIA Ministero degli Affari esteri D.G.A.E.-Uff. X Roma Tel. (39) 06 36 91 37 50 Fax (39 06) 36 91 52 37 Ministero del Commercio estero Gabinetto Roma Tel. (39) 06 59 93 23 10 Fax (39 06) 59 64 94 74 Ministero dei Trasporti Gabinetto Roma Tel. (39) 06 44 26 71 16/84 90 40 94 Fax (39 06) 44 26 14 71 LUXEMBURGO Ministère des affaires étrangères Office des Licences 21, rue Philippe II L - 2340 Luxembourg Tel. (352) 478 2370 Fax (352) 46 61 38 PAÍSES BAIXOS Ministerie van Buitenlandse Zaken Directie Verenigde Naties Afdeling Politieke Zaken 2594 AC Den Haag Países Baixos Tel. (31) 70 348 42 06 Fax (31) 70.348 67 49 ÁUSTRIA Bundesministerium für wirtschaftliche Angelegenheiten Abteilung C/2/2 Landstraßer Hauptstraße 55-57 A-1030 Wien Tel. (43-1) 711 00 Fax (43-1) 711 00 -8386 PORTUGAL Ministério dos Negócios Estrangeiros Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais Largo Rilvas P-1350-179 Lisboa Tel. (351) 21.394 6072 Fax (351) 21.394 60 73 FINLÂNDIA Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet PL/PB 176 00161 Helsinki/Helsingfors Tel. (358) 9 16 05 59 00 Fax (358) 9 16 05 57 07 Puolustusministeriö/Försvarsministeriet Eteläinen Makasiinikatu 8 00131 Helsinki/Helsingfors PL/PB 31 Tel. (358) 9 16 08 81 28 Fax (358 9) 16 08 11 81 SUÉCIA Inspektionen för strategiska produkter (ISP) Box 70 252 107 22 Stockholm Tel. (46) 8.406 31 00 Fax (46) 8 20 31 00 Regeringskansliet Utrikesdepartementet Rättssekretariatet för EU-frågor Fredsgatan 6 103 39 Stockholm Tel. (46) 8 405 10 00 Fax (46) 8.723 11 76 REINO UNIDO Foreign and Commonwealth Office Sanctions Unit United Nations Department King Charles Street London SW1A 2AH Reino Unido Tel. (44) 207 72 70 36 39 Fax (44 207) 72 70 73 14 Export Control Organisation Department of Trade and Industry Kingsgate House 66-74 Victoria Street London SW1E 6SW Reino Unido Tel. (44) 171.215 6740 Fax (44) 171 222 0612 ANEXO II Diamantes brutos referidos no nº 1 do artigo 6º Código NC // Designação das mercadorias 7102 10 00 // Diamantes não seleccionados, em bruto, não montados nem engastados 7102 21 00 // Diamantes industriais, em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados 7102 31 00 // Diamantes não industriais, em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados 7105 10 00 // Pó de diamantes ANEXO III Toros redondos e produtos da madeira referidos no nº 2 do artigo 6º Código NC // Designação das mercadorias // Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas ou em partículas; serradura, desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes // Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado 4403 // Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada 4404 // Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes // Lã de madeira; farinha de madeira // Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes // Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm // Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados ou compensados ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unidas longitudinalmente ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm // Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades // Painéis de partículas e painéis semelhantes (por exemplo: painéis denominados « oriented strand board » e painéis denominados « waferboard »), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos // Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos // Madeira contraplacada ou compensada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes // Madeira «densificada», em blocos, pranchas, lâminas ou perfis // Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objectos semelhantes // Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, «paletes-caixas» e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira // Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, incluídas as aduelas // Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira // Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira // Artefactos de madeira para mesa ou cozinha // Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94 // Outras obras de madeira // Pastas mecânicas de madeira // Pastas químicas de madeira, para dissolução // Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, excepto pastas para dissolução // Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, excepto pastas para dissolução // Pastas de madeira obtidas pela combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico 9401 69 // Outros assentos, com armação de madeira // Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios // Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinha // Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir // Outros móveis de madeira 20 // Construções pré-fabricadas