52004PC0048

Proposta de Regulamento do Conselho relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria e que revoga o Regulamento (CE) nº 1030/2003 /* COM/2004/0048 final */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria e que revoga o Regulamento (CE) nº 1030/2003

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

(1) Tendo em conta os recentes acontecimentos na Libéria, sobretudo a saída do anterior Presidente Charles Taylor e a formação do Governo Transitório Nacional da Libéria, bem como os progressos registados no processo de paz na Serra Leoa, o Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu rever as medidas impostas contra a Libéria pelas Resoluções 1343 (2001) e 1478 (2003) e adoptar a Resolução 1521 (2003) de 22 de Dezembro de 2003.

(2) Algumas das medidas impostas contra a Libéria pelas Resoluções 1343 (2001) e 1478 (2003) foram aplicadas na Comunidade pelo Regulamento (CE) nº 1030/2003 do Conselho.

(3) As medidas aprovadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas na sua Resolução 1521 (2003) de 22 de Dezembro de 2003, actuando em conformidade com o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, instauram, nomeadamente, um embargo à assistência técnica relacionada com actividades militares e a proibição de todas as importações de diamantes brutos, de toros redondos e de produtos da madeira originários da Libéria.

(4) Os embargos à assistência técnica relacionada com actividades militares e à proibição das importações de todos os diamantes brutos, de toros redondos e de produtos da madeira originários da Libéria são abrangidos pelo âmbito do Tratado. A Comissão propõe executar o embargo através de um regulamento do Conselho.

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria e que revoga o Regulamento (CE) nº 1030/2003

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 60º e 301º,

Tendo em conta a Posição Comum 2004/..../PESC do Conselho, que impõe medidas restritivas contra a Libéria [1] e revoga a Posição Comum 2001/357/PESC, [2]

[1] JO L [...] de [...], p.[...]

[2] JO L 126 de 8.5.2001, p. 1, tal como alterada pela Posição Comum 2003/771/PESC (JO L 278, 29.10.2003, p. 50)

Tendo em conta a proposta da Comissão [3],

[3] JO C [...] de [...], p. [...]

Considerando o seguinte:

(1) Na sua Resolução 1521 (2003) de 22 de Dezembro de 2003, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, actuando em conformidade com o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, tendo em conta a evolução da situação na Libéria, nomeadamente a saída do anterior Presidente Charles Taylor e a formação de um Governo transitório nacional, tomou a decisão de alterar algumas das medidas restritivas impostas contra a Libéria pela Resolução 1343 (2001) de 7 de Março de 2001 e pela Resolução 1478 (2003) de 6 de Maio de 2003 do Conselho de Segurança das Nações Unidas

(2) A Posição Comum 2004/..../PESC dá execução às medidas da Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, designadamente a proibição de assistência técnica relacionada com actividades militares e a proibição das importações de todos os diamantes brutos, bem como de toros redondos e produtos da madeira originários da Libéria.

(3) A Posição Comum do Conselho 2004/..../PESC determina igualmente a proibição dos serviços de intermediação e de outros serviços relacionados com actividades militares, bem como de assistência financeira relacionada com actividades militares.

(4) O Regulamento (CE) nº 1030/2003 [4] do Conselho dá execução a algumas das medidas previstas nas Resoluções 1343 (2001) e 1478 (2003). As alterações a essas medidas são abrangidas pelo âmbito do Tratado e, por isso, tendo em vista evitar distorções da concorrência, é necessário adoptar legislação comunitária destinada a aplicar as decisões do Conselho de Segurança na matéria, no que diz respeito à Comunidade. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que o território da Comunidade abrange os territórios dos Estados-Membros aos quais o Tratado é aplicável, nas condições nele estabelecidas.

[4] JO L 150 de 18.06.2003, p.1, tal como alterada pelo Regulamento (CE) nº 2061/2003 (JO L 308 de 25.11.2003, p.50)

(5) Por motivos de clareza, deve ser adoptado um único texto contendo todas as medidas pertinentes, tal como alteradas, que substitua e Regulamento (CE) nº 1030/2003, devendo este ser revogado.

(6) A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

1. "Assistência técnica", qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, o desenvolvimento, o fabrico, a montagem, ensaios, a manutenção ou qualquer outro serviço técnico, que pode assumir formas como instrução, assessoria, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou serviços de consultoria. A assistência técnica abrange formas de assistência oral;

2. "Serviços de intermediação", actividades relacionadas com a negociação, organização ou facilitação de vendas, fornecimentos, transferências ou exportações de armas e material conexo.

Artigo 2º

É proibido:

1. Conceder, vender, fornecer ou transferir assistência técnica, serviços de intermediação e outros serviços ligados a actividades militares e ao fornecimento, fabrico, manutenção e utilização de armas e materiais afins de todos os tipos, incluindo armamento e munições, equipamento e veículos militares, equipamento paramilitar e respectivas peças sobresselentes, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Libéria ou para utilização neste país;

2. Financiar ou prestar assistência financeira relativa a actividades militares, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou qualquer subvenção, venda, fornecimento ou transferência de assistência técnica conexa, de serviços de intermediação e outros serviços, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Libéria ou para utilização neste país.

Artigo 3º

1. Em derrogação do disposto no nº 2, a autoridade competente, tal como indicada no Anexo I, do Estado-Membro em que o fornecedor do serviço se encontra estabelecido, pode autorizar a prestação de:

a) assistência técnica, serviços de intermediação, financiamento e assistência financeira, bem como outros serviços relacionados com armamento e material conexo, desde que essa assistência ou serviços se destinem exclusivamente ao apoio ou utilização por parte do pessoal da missão das Nações Unidas na Libéria,

b) serviços de intermediação, financiamento e assistência financeira, e outros serviços relacionados com

(i) armamento e material conexo destinado exclusivamente para apoio ou uso no âmbito de um programa internacional de formação e de reforma das forças armadas e da polícia da Libéria,

(ii) equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção.

2. Não serão dadas autorizações relativas a actividades que já tiveram lugar.

Artigo 4º

1. Caso essas actividades tenham sido aprovadas previamente pela Comissão estabelecida por força do nº 21 da Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e mediante derrogação ao artigo 2º do presente regulamento, a autoridade competente, tal como indicada no Anexo I, do Estado-Membro em que o fornecedor do serviço se encontra estabelecido, pode autorizar a prestação de assistência técnica relacionada com:

a) armamento e material conexo destinado exclusivamente para apoio ou uso no âmbito de um programa internacional de formação e de reforma das forças armadas e da polícia da Libéria;

b) equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção.

Essa aprovação deve ser obtida através das autoridades competentes do Estado-Membro em que o prestador do serviço de encontra estabelecido.

2. Não serão dadas autorizações relativas a actividades que já tiveram lugar.

Artigo 5º

O artigo 2º não é aplicável ao vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, exportado temporariamente para a Libéria pelo pessoal das Nações Unidas, da União Europeia, da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, por representantes dos meios de comunicação social e por funcionários de organizações humanitárias ou de desenvolvimento e por pessoal associado, exclusivamente para uso próprio.

Artigo 6º

1. É proibida a importação directa ou indirecta para a Comunidade de todos os diamantes brutos da Libéria, tal como definidos no Anexo II, originários ou não deste país.

2. É proibida a importação para a Comunidade de todos os toros redondos e produtos da madeira originários da Libéria, tal como definidos no Anexo III.

Artigo 7º

É proibida a participação intencional e com conhecimento de causa, em actividades cujo objectivo ou efeito seja, directa ou indirectamente, fomentar as operações referidas nos artigos 2º e 6º.

Artigo 8º

Sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Estados-Membros no âmbito da Carta das Nações Unidas, a Comissão manterá todos os contactos necessários com a Comissão estabelecida por força do nº 21 da Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas para efeitos da aplicação efectiva do presente regulamento.

Artigo 9º

Os Estados Membros informar-se-ão mútua e imediatamente, bem como a Comissão, das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicar-se-ão todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, bem como com violações do mesmo e problemas ligados à sua aplicação ou decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 10º

A Comissão é competente para:

(a) alterar o Anexo I com base em informações prestadas pelos Estados-Membros,

(b) alterar os Anexos II e III de forma a adaptá-los às alterações que possam vir a ser introduzidas na Nomenclatura Combinada.

Artigo 11º

O presente regulamento é aplicável não obstante eventuais direitos ou obrigações decorrentes de qualquer Acordo internacional assinado, de qualquer contrato celebrado ou de qualquer licença ou autorização concedida antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 12º

1. Os Estados-Membros determinarão as normas relativas às sanções a aplicar em caso de violação do presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir que as mesmas são aplicadas. As sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas.

Os Estados-Membros deverão notificar essas normas à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do regulamento, bem como quaisquer alterações subsequentes .

2. na pendência da adopção, sempre que necessário, de qualquer legislação nos termos do nº 1, as sanções a aplicar em caso de violação do presente regulamento são, sempre que pertinente, as determinadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1030/2003.

Artigo 13º

O presente regulamento é aplicável:

(a) ao território da Comunidade, incluido o seu espaço aéreo;

(b) a bordo de qualquer aeronave ou de qualquer embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

(c) a todos os nacionais de um Estado-Membro;

(d) a qualquer pessoa colectiva, grupo ou entidade registado ou constituído nos termos da legislação de um Estado-Membro;

(e) a qualquer pessoa colectiva, grupo ou entidade que mantenha relações comerciais com a Comunidade.

Artigo 14º

É revogado o Regulamento (CE) nº 1030 /2003.

Artigo 15º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os sesu elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANNEX I

Lista das autoridades competentes em conformidade com o disposto nos artigos 3º e 4º

BÉLGICA

Ministère des affaires étrangères, du commerce extérieur et de la coopération au développement

Egmont 1,

rue des Petits Carmes 19

B-1000 Bruxelles

Direction des relations économiques et bilatérales extérieures

a) Service Afrique du Sud du Sahara (B.22)

Tel. (32 -2) 501 85 77

b) Coordination de la politique commerciale (B.40)

Tel: (32 -2) 501 83 20

c) Service transports (B.42)

Tel: (32 -2) 501 37 62

Fax (32 -2) 501 88 27

Ministère des affaires économiques

ARE 4 o division, service des licences

Avenue du Général Leman 60

B-1040 Bruxelles

Tel: (32 -2) 206 58 16/27

Fax (32 -2) 230 83 22

DINAMARCA

Erhvervs- og Boligstyrelsen

Dahlerups Pakhus

Langelinie Allé 17

DK - 2100 København Ø

Tel. (45) 35 46 60 00

Fax (45) 35 46 60 01

Udenrigsministeriet

Asiatisk Plads 2

DK -1448 København K

Tel. (45) 33 92 00 00

Fax (45) 32 54 05 33

Justitsministeriet

Slotholmsgade 10

DK -1216 København K

Tel. (45) 33 92 3340

Fax (45) 33 93 35 10

REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA)

Frankfurter Straße 29-35

D-65760 Eschborn

Tel. (49) 61 96 908-0

Fax (49) 61 96.908 -800

GRÉCIA

Ministry of National Economy

General Secretariat for International Economic Relations

General Directorate for Policy Planning and Management

1 Kornarou str.

GR - 105 63 Athens

Tel. (30) 10 328 64 01-3

Fax (30) 10 328 64 04

Õðïõñãåßï ÅèíéêÞò Ïéêïíïìßáò

ÃåíéêÞ Ãñáììáôåßá Äéåèíþí Ïéêïíïìéêþí Ó÷Ýóåùí

ÃåíéêÞ Äéåýèõíóç Ó÷åäéáóìïý êáé Äéá÷åßñéóçò ÐïëéôéêÞò

ÊïñíÜñïõ 1

GR - 105 63 ÁèÞíá

Ôçë.: (30) 10 328 64 01-3

Öáî: (30) 10 328 64 04

ESPANHA

Ministerio de Economía

Dirección General de Comercio Inversiones

Paseo de la Castellana, 162

E-28046 Madrid

Tel. (34) 913 49 3860

Fax (34) 914 57 28 63

FRANÇA

Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie

Direction générale des douanes et des droits indirects

Cellule embargo - Bureau E2

Tel: (33) 1 44 74 48 93

Fax: (33 1) 44 74 48 97

Ministère des affaires étrangères

Direction des Nations unies et des organisations internationales

Tel: (33) 1 43 17 59 68

Fax: (33 1) 43 17 46 91

IRLANDA

Department of Enterprise

Trade and Employment Licensing Unit

Earlsfort Centre

Lower Hatch St.

Dublin 2

Ireland

Tel. (353) 1.631 2121

Fax: (353) 1 6312562

ITÁLIA

Ministero degli Affari esteri

D.G.A.E.-Uff. X

Roma

Tel. (39) 06 36 91 37 50

Fax (39 06) 36 91 52 37

Ministero del Commercio estero

Gabinetto

Roma

Tel. (39) 06 59 93 23 10

Fax (39 06) 59 64 94 74

Ministero dei Trasporti

Gabinetto

Roma

Tel. (39) 06 44 26 71 16/84 90 40 94

Fax (39 06) 44 26 14 71

LUXEMBURGO

Ministère des affaires étrangères

Office des Licences

21, rue Philippe II

L - 2340 Luxembourg

Tel. (352) 478 2370

Fax (352) 46 61 38

PAÍSES BAIXOS

Ministerie van Buitenlandse Zaken

Directie Verenigde Naties

Afdeling Politieke Zaken

2594 AC Den Haag

Países Baixos

Tel. (31) 70 348 42 06

Fax (31) 70.348 67 49

ÁUSTRIA

Bundesministerium für wirtschaftliche Angelegenheiten

Abteilung C/2/2

Landstraßer Hauptstraße 55-57

A-1030 Wien

Tel. (43-1) 711 00

Fax (43-1) 711 00 -8386

PORTUGAL

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais

Largo Rilvas

P-1350-179 Lisboa

Tel. (351) 21.394 6072

Fax (351) 21.394 60 73

FINLÂNDIA

Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet

PL/PB 176

00161 Helsinki/Helsingfors

Tel. (358) 9 16 05 59 00

Fax (358) 9 16 05 57 07

Puolustusministeriö/Försvarsministeriet

Eteläinen Makasiinikatu 8

00131 Helsinki/Helsingfors

PL/PB 31

Tel. (358) 9 16 08 81 28

Fax (358 9) 16 08 11 81

SUÉCIA

Inspektionen för strategiska produkter (ISP)

Box 70 252

107 22 Stockholm

Tel. (46) 8.406 31 00

Fax (46) 8 20 31 00

Regeringskansliet

Utrikesdepartementet

Rättssekretariatet för EU-frågor

Fredsgatan 6

103 39 Stockholm

Tel. (46) 8 405 10 00

Fax (46) 8.723 11 76

REINO UNIDO

Foreign and Commonwealth Office Sanctions Unit

United Nations Department

King Charles Street

London SW1A 2AH

Reino Unido

Tel. (44) 207 72 70 36 39

Fax (44 207) 72 70 73 14

Export Control Organisation

Department of Trade and Industry

Kingsgate House

66-74 Victoria Street

London SW1E 6SW

Reino Unido

Tel. (44) 171.215 6740

Fax (44) 171 222 0612

ANEXO II

Diamantes brutos referidos no nº 1 do artigo 6º

Código NC // Designação das mercadorias

7102 10 00 // Diamantes não seleccionados, em bruto, não montados nem engastados

7102 21 00 // Diamantes industriais, em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados

7102 31 00 // Diamantes não industriais, em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados

7105 10 00 // Pó de diamantes

ANEXO III

Toros redondos e produtos da madeira referidos no nº 2 do artigo 6º

Código NC // Designação das mercadorias

// Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas ou em partículas; serradura, desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes

// Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado

4403 // Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

4404 // Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes

// Lã de madeira; farinha de madeira

// Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes

// Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

// Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados ou compensados ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unidas longitudinalmente ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm

// Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades

// Painéis de partículas e painéis semelhantes (por exemplo: painéis denominados « oriented strand board » e painéis denominados « waferboard »), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

// Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

// Madeira contraplacada ou compensada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes

// Madeira «densificada», em blocos, pranchas, lâminas ou perfis

// Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objectos semelhantes

// Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, «paletes-caixas» e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira

// Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, incluídas as aduelas

// Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira

// Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira

// Artefactos de madeira para mesa ou cozinha

// Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94

// Outras obras de madeira

// Pastas mecânicas de madeira

// Pastas químicas de madeira, para dissolução

// Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, excepto pastas para dissolução

// Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, excepto pastas para dissolução

// Pastas de madeira obtidas pela combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico

9401 69 // Outros assentos, com armação de madeira

// Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

// Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinha

// Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

// Outros móveis de madeira

20 // Construções pré-fabricadas