52004PC0016

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum do Conselho sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos e que altera a Directiva 1999/13/CE (COM(2002) 750 final (2002/0301 (COD)) /* COM/2004/0016 final - COD 2002/0301 */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum do Conselho sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos e que altera a Directiva 1999/13/CE (COM(2002) 750 final (2002/0301 (COD))

1. HISTORIAL

Data de apresentação da proposta ao PE e ao Conselho (documento COM(2002) 750 final - 2002/0301(COD): // 23.12.2002

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: // 18.06.2003

Data do parecer do Parlamento Europeu, primeira leitura: // 25.09.2003

Data de adopção da posição comum (unanimidade): // 07.01.2004

2. OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

A proposta da Comissão, que se baseia no artigo 95.º do Tratado, tem por objectivo limitar as emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) decorrentes da utilização de solventes em determinadas tintas, vernizes e produtos de retoque de veículos.

A proposta visa ainda alterar a Directiva 1999/13/CE, mediante a eliminação de certas actividades de retoque de veículos do âmbito de aplicação da Directiva 1999/13/CE, dado o teor de COV dos produtos especiais usados para essas actividades passar a ser regulamentado pelos valores-limite estabelecidos na proposta. Isto traduz-se numa simplificação administrativa e técnica para o sector, predominantemente composto por pequenas empresas.

Os compostos orgânicos voláteis são transportados na atmosfera a longas distâncias e, enquanto substâncias precursoras de ozono, constituem uma das principais fontes de poluição atmosférica transfronteiras.

A directiva proposta ajudará os Estados-Membros a cumprirem as disposições da directiva relativa aos valores-limite nacionais de emissão. Se não forem adoptadas novas medidas, em 2010 as emissões de COV passarão a representar 7,1 milhões de toneladas por ano, enquanto que a Directiva relativa aos valores-limite nacionais de emissão obriga os Estados-Membros a um limite máximo comunitário de 6,5 milhões de toneladas por ano em 2010.

3. OBSERVAÇÕES SOBRE A POSIÇÃO COMUM

3.1. Informações gerais

Na sua sessão plenária de 23 de Setembro de 2003, o Parlamento Europeu aprovou 40 das 83 alterações por ele apresentadas à proposta da Comissão. Das 40 alterações adoptadas, a Comissão aceitou 16 na totalidade, em parte ou quanto ao princípio.

Das 40 alterações adoptadas pelo Parlamento, o Conselho incorporou 26 dessas alterações, na totalidade, em parte ou quanto ao princípio. Na sequência das alterações do Parlamento, o Conselho introduziu igualmente um conjunto de novas alterações à proposta da Comissão.

A Comissão apoia a posição comum.

3.2. Observações de pormenor

3.2.1. Alterações aceites pela Comissão e integradas, na totalidade ou em parte, na posição comum

As alterações 4, 6, 10, 11, 13, 14, 16, 19, 20, 22, 26, 32, 33, 34, 54 e 84 foram integradas, total ou parcialmente, na posição comum.

A alteração 4, que prevê uma referência explícita aos produtos abrangidos pela directiva, é parcialmente integrada nos considerandos 7 e 8.

A alteração 6, relativa à necessidade de autorizar a utilização de tintas especiais, etc. para efeitos de manutenção de automóveis antigos e de colecção é, quanto ao princípio, incorporada no considerando 11.

A alteração 84, que elimina a referência à saúde humana constante do n.º 1 do artigo 1.º, é aceite pelo Conselho.

A alteração 10, que especifica que a directiva não impede nem prejudica a tomada de medidas nacionais ou comunitárias para proteger a saúde dos trabalhadores ou dos consumidores, está no essencial coberta pelo n.º 4 do artigo 1.º.

A alteração 11, relativa à definição de "teor de COV", é coberta na íntegra pela nova versão do n.º 2 do artigo 2.º. Consequentemente, também foi clarificado o n.º 1, terceiro travessão, do artigo 3.º, relativo aos produtos prontos a utilizar.

A alteração 13 é, no que se refere à primeira parte, incorporada n.º 6 do artigo 2.º, enquanto que a segunda parte passa a ser coberta pela nova versão do n.º 2 do artigo 2.º e pela alínea a), primeiro travessão, do ponto 2.1 do Anexo I.

A alteração 14, referente à definição de "revestimento", é incorporada no n.º 7 do artigo 2.º.

A alteração 16, que chama a atenção para o facto de a directiva não prejudicar nem afectar as medidas que oferecem um nível de protecção mais elevado, tomadas a nível nacional ou comunitário para proteger a saúde dos trabalhadores e o seu ambiente de trabalho, é, no essencial, coberta pelo novo n.º 4 do artigo 1.º.

A alteração 19, sobre a necessidade de autorizar a comercialização, em quantidades limitadas, de produtos que não satisfaçam os valores-limite de COV para efeitos de restauro de veículos antigos pode, no essencial, ser coberta pelo n.º 3 do artigo 3.º. O artigo 7.º é alterado em conformidade.

A alteração 20, relativa à rotulagem, é parcialmente integrada no artigo 4.º, enquanto que o considerando 12 especifica que a directiva complementa as disposições comunitárias sobre a rotulagem de substâncias e preparações químicas. Neste contexto, recorda-se ainda que o n.º 4 do artigo 1.º, respeitante às medidas complementares tomadas a nível comunitário ou nacional, também se aplica aos requisitos de rotulagem.

A alteração 22, que autoriza os Estados-Membros a concederem derrogações para as tintas especiais destinadas ao restauro ou manutenção dos edifícios com grande valor histórico-cultural, é basicamente coberta pelo n.º 3 do artigo 3.º e pelo artigo 7.º, relativo à apresentação de relatórios.

As alterações 26 e 54, relativas às medidas de protecção da saúde dos trabalhadores, são tratadas, em princípio, no n.º 4 do artigo 1.º, em conjugação com o artigo 8.º, conforme reformulado pelo Conselho.

A alteração 32, respeitante à definição de "tintas mate para paredes e tectos interiores" foi aceite na íntegra, tendo a letra a) da parte A do Anexo II sido alterada em conformidade.

A alteração 33, foi incorporada na totalidade na alínea d) do ponto 1.1. do Anexo I.

A alteração 34, relativa à definição de "produtos de retoque de veículos" foi parcialmente integrada no ponto 2 do Anexo I. A cobertura adicional de outras actividades (revestimento inicial dos veículos rodoviários e revestimento dos reboques) não foi, contudo, aceite pelo Conselho.

3.2.2. Novas disposições introduzidas pelo Conselho

Além das 16 alterações aprovadas pelo Parlamento e aceites pela Comissão, o Conselho integrou, em maior ou menor medida, em parte ou quanto ao princípio, 10 alterações (1, 5, 7, 25, 31, 35, 36, 46, 48 e 54), que inicialmente haviam sido recusadas pela Comissão.

Além disso, o Conselho decidiu introduzir as seguintes alterações:

Título e artigo 1.º: eliminação do termo "decorativos", utilizado para especificar o tipo de tintas abrangidas pela directiva. A expressão "tintas decorativas" não correspondia ao uso corrente nalguns Estados-Membros, tendo sido considerada demasiado restritiva. As subcategorias de produtos abrangidos pela directiva são enumeradas de forma exaustiva no Anexo I.

Artigo 2.º: aditamento das definições de "preparação", de "película" e de "colocação no mercado". A definição de "teor de COV" também foi objecto de revisão.

Artigo 3.º: introdução do seguinte:

* Uma referência ao novo Anexo III, que enumera os métodos analíticos que devem ser utilizados para verificar o cumprimento da directiva;

* Uma derrogação para os produtos exclusivamente utilizados nas instalações registadas ou autorizadas nos termos da Directiva 1999/13/CE, em caso de utilização de equipamentos de redução da poluição (para evitar repetições, a última frase do ponto 1 do Anexo I, relativa à definição de tintas e vernizes, foi eliminada);

* Uma disposição transitória aplicável às existências em armazém (n.º 4 do artigo 3.º).

Artigo 7.º: fixação dos prazos de apresentação dos dois primeiros relatórios sobre a aplicação da directiva em 18 meses a contar das datas estabelecidas para cumprimento dos valores-limite fixados no Anexo II, ou seja, 1 de Janeiro de 2007 e 1 de Janeiro de 2010. Os relatórios subsequentes serão apresentados de cinco em cinco anos.

Artigo 9.º: reformulação completa, ao nível da posição comum do Conselho, do artigo relativo à análise a efectuar pela Comissão. De acordo com este artigo, a Comissão é convidada a apresentar dois relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se necessário, acompanhados de propostas de alteração da directiva. Os n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º contêm uma lista de elementos que a Comissão deve examinar. O primeiro relatório deverá ser elaborado em 2008 e o segundo, baseado na experiência adquirida com a aplicação da directiva, está previsto para 2012 (ou seja, o mais tardar 30 meses a contar da data de aplicação dos teores máximos de COV constantes da fase II do Anexo II).

Anexo I, alínea a) do ponto 2.1: reformulação do primeiro travessão, que contém a definição de "produtos de preparação e limpeza" para retoque de veículos (detergente pistolável), de modo a abranger todos os produtos de preparação.

Anexo III (novo): enumeração dos métodos analíticos a utilizar para verificar o cumprimento dos valores-limite de COV estabelecidos na directiva. Se necessário, esses métodos devem ser adaptados pela Comissão, em conformidade com o procedimento de um comité de regulamentação.

Finalmente, os considerandos foram sujeitos a alguns aditamentos e alterações, em consonância com os novos elementos da posição comum.

4. CONCLUSÕES

A Comissão apoia a posição comum.

A Comissão congratula-se, em especial, com a clarificação do objectivo e do âmbito de aplicação da directiva. A Comissão esta confiante que esta clarificação responde adequadamente aos interesses políticos, expressos pelo Parlamento e pelo Conselho, relativamente a protecção da saúde dos trabalhadores e dos consumidores.