52004PC0015

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho /* COM/2004/0015 final - COD 2002/0269 */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho

2002/0269 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho

1. ANTECEDENTES

Data de transmissão da proposta ao PE e ao Conselho (documento COM(2002) 625 final - 2002/0269 (COD)): // 19.11.2002

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: // 18.6.2003

Data do parecer do Parlamento Europeu, em primeira leitura: // 25.9.2003

Data de transmissão da proposta alterada: // ---

Data de adopção da Posição Comum: // 8.12.2003

2. OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

Os principais objectivos desta proposta de directiva são os seguintes:

1. A protecção dos investidores e da integridade do mercado, através do estabelecimento de requisitos harmonizados que regem as actividades dos intermediários autorizados; e

2. A promoção de mercados financeiros equitativos, transparentes, eficientes e integrados: este objectivo será de modo especial potenciado pelo desenvolvimento de regras de base sobre a negociação e a execução de operações sobre instrumentos financeiros, tanto em sistemas de negociação e mercados organizados, como pelas empresas de investimento.

3. OBSERVAÇÕES SOBRE A POSIÇÃO COMUM

3.1. Observações gerais

As Presidências grega e italiana abordaram com carácter prioritário esta proposta de directiva da Comissão. O Conselho Europeu solicitou ao Conselho e ao Parlamento Europeu que adoptassem a directiva o mais rapidamente possível, tendo o Conselho adoptado a sua Posição Comum por maioria qualificada em 8 de Dezembro de 2003. Por conseguinte, a Comissão considera poder aceitar a Posição Comum.

A Posição Comum preserva a essência da proposta da Comissão. Por conseguinte, a Comissão aceita o texto nas suas linhas principais.

A Posição Comum tem em conta um número importante de alterações propostas pelo Parlamento Europeu e aceites pela Comissão. Algumas delas foram directamente incorporadas, enquanto a maioria das alterações do Parlamento Europeu incluídas na Posição Comum foi reformulada ou integrada noutras partes do texto, por questões de coerência interna (algumas partes do texto foram reestruturadas) ou por motivos ligados às regras de redacção dos textos legislativos.

As alterações introduzidas definem e clarificam de forma mais rigorosa o sistema proposto pela Comissão. Algumas destas alterações inspiraram-se nas alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura e aceites pela Comissão.

As principais alterações à proposta modificada da Comissão, constantes da Posição Comum do Conselho, são abordadas nas observações pormenorizadas a seguir expostas.

3.2. Resposta às alterações do Parlamento adoptadas em primeira leitura

O Parlamento Europeu adoptou cento e quarenta e seis alterações. A Comissão aceitou, parcial ou totalmente, o texto ou o espírito de noventa dessas alterações.

3.2.1. Alterações aceites pela Comissão e incluídas na Posição Comum

(a) Considerandos

Considerando 4 da Posição Comum

Especifica que os instrumentos privados sobre mercadorias, que podem ser liquidados através de uma entrega física, são abrangidos pelo âmbito de aplicação da directiva se forem negociados num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral (MTF).

Este considerando, ligado à Secção C do Anexo I da Posição Comum, tem em conta a alteração 1 do Parlamento.

Considerando 6 da Posição Comum

Esclarece o conceito de MTF e de mercado regulamentado e inclui parte das alterações 3 e 25 do Parlamento.

Considerando 7 da Posição Comum

A proposta de directiva apenas abrange empresas que prestam regularmente serviços de investimento e/ou exercem regularmente actividades de investimento a título profissional. O seu âmbito de aplicação não deve incluir as pessoas que exercem actividades e serviços de investimento numa base esporádica.

Este considerando, juntamente com o considerando 8 relativo ao âmbito da directiva, constitui um melhoramento em relação à redacção inicial da proposta da Comissão e tem em conta parte da alteração 4 do Parlamento.

Considerando 8 da Posição Comum

A Posição Comum inclui um novo considerando para clarificar o âmbito da isenção no n.º 1, alínea d), do artigo 2.º. As pessoas que realizam operações por conta própria, mas que não são criadores de mercado, ou que negoceiam por conta própria, mas fora de um mercado regulamentado ou de um MTF, não devem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da directiva. O considerando reflecte a alteração 4 do Parlamento.

Considerando 9 da Posição Comum

Este considerando especifica que a expressão "pessoas" utilizada na directiva se refere às pessoas singulares e colectivas. Esta questão foi levantada nas alterações 6, 14, 15, 16 e 130 do Parlamento.

Considerando 18 da Posição Comum

Este considerando foi incluído para esclarecer que as instituições de crédito, autorizadas ao abrigo da Directiva 2000/12/CE, não carecem de nova autorização para prestarem serviços de investimento ou exercerem actividades de investimento ao abrigo da presente directiva. Este considerando reflecte o n.º 2 do artigo 1.º do texto e contempla parte da alteração 34 do Parlamento.

Considerando 48 da Posição Comum

As empresas têm a possibilidade de decidir quais as pessoas que terão acesso às suas ofertas de preços, desde que tal se baseie em critérios não discriminatórios. O considerando 48 especifica que as empresas que limitam o acesso a uma oferta específica de preços exclusivamente a pequenos clientes ou a clientes profissionais não estão a adoptar um comportamento discriminatório. Esta alteração reflecte o n.º 3 do artigo 27.º do texto e contempla parte da alteração 88 do Parlamento sobre esta questão.

(b) Articulado

TÍTULO I - DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

N.º 2 do artigo 1.º

Este número enumera os artigos desta proposta que serão aplicáveis às instituições de crédito sempre que prestarem serviços de investimento, para além das disposições da Directiva 2000/12/CE. Inclui parte da alteração 12 do Parlamento.

N.º 1, alínea d), do artigo 2.º

A Posição Comum, tendo em conta o espírito da alteração 4 do Parlamento Europeu, introduziu uma nova isenção que exclui do âmbito de aplicação da directiva as pessoas que não prestam quaisquer serviços de investimento ou actividades que não sejam a negociação por conta própria e que não podem ser classificadas como criadores de mercado ou na categoria dos que negoceiam por conta própria fora do mercado regulamentado ou de um MTF, de modo organizado, regular e sistemático.

N.º 1, alínea k), do artigo 2.º

Esta disposição refere-se à isenção do âmbito de aplicação da directiva das pessoas cuja actividade consiste em negociar por conta própria mercadorias e/ou instrumentos derivados sobre mercadorias. A Posição Comum, inspirada em parte na alteração 15 do Parlamento, estabelece que a isenção não se aplicará às pessoas que fazem parte de um grupo cuja actividade principal seja a prestação de outros serviços de investimento.

N.º 1, alínea l), do artigo 2.º

A Posição Comum, inspirada na alteração 16 do PE, alarga o âmbito de aplicação desta isenção, comparativamente à proposta da Comissão, uma vez que também inclui os operadores que negoceiam em instrumentos derivados para além de opções e futuros financeiros.

Artigo 3.º

A Posição Comum introduziu a possibilidade de os Estados-Membros não aplicarem a directiva às pessoas que não estão autorizadas a prestar qualquer serviço de investimento, com a excepção da recepção e transmissão de ordens respeitantes a valores mobiliários e unidades de participação em organismos de investimento colectivo e da prestação de conselhos de investimento relacionados com esses instrumentos financeiros, mediante o preenchimento de determinadas condições.

Este novo artigo está de acordo com as alterações 156 e 157 do Parlamento.

N.º 1, ponto 7), do artigo 4.º

A Posição Comum introduziu a definição de "internalizador sistemático" com base no espírito da alteração 33 do Parlamento. No entanto, não inclui na definição todos os elementos presentes na alteração do Parlamento. Nomeadamente não faz referência aos elementos que só foram úteis para definir o âmbito das obrigações de transparência pré-negociação tais como os instrumentos financeiros e a dimensão das ordens de negociação internalizadas. A Comissão concorda com o Conselho no sentido de esses elementos não deverem fazer parte da definição de "internalizador sistemático", mas que devem ser tidos em conta ao estabelecer a obrigação de as empresas de investimento divulgarem as ofertas de preços firmes no âmbito do artigo 27.º.

N.º 1, ponto 15) do artigo 4.º

A definição de MTF foi reformulada, tendo em conta a alteração 25 do Parlamento, a fim de esclarecer que os MTF devem ser autorizados e funcionarem de acordo no Título II da directiva.

N.º 1, ponto 10), do artigo 4.º

A definição de "cliente" foi reformulada de acordo com a alteração 22 do Parlamento.

N.º 1, ponto 11), do artigo 4.º

A definição de "cliente profissional" foi reformulada, tendo em conta a alteração 23 do Parlamento.

N.º 1, ponto 12), do artigo 4.º

A definição de "pequeno cliente" foi reformulada, tendo em conta a alteração 23 do Parlamento.

N.º 1, ponto 16), do artigo 4.º

A definição de "ordem com limites" foi reformulada, tendo em conta a alteração 27 do Parlamento.

N.º 1, ponto 26), do artigo 4.º

A definição de "sucursal" foi reformulada, tendo em conta o objectivo da alteração 32 do Parlamento.

N.º 1, ponto 15) do artigo 4.º

A definição de MTF foi reformulada, tendo em conta a alteração 25 do Parlamento, a fim de esclarecer que os MTF devem ser autorizados e funcionarem de acordo no Título II da directiva.

TÍTULO II - CONDIÇÕES DE AUTORIZAÇÃO E DE EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO I - condições e procedimentos de autorização

N.º 2 do artigo 5.º

Este artigo esclarece as obrigações que um operador de mercado autorizado a operar um MTF deve cumprir e tem em conta a alteração 35 do Parlamento.

N.º 2 do artigo 13.º

Na Posição Comum, a última frase do n.º 2 do artigo 12.º da proposta inicial da Comissão foi suprimida. As empresas deixam de ser obrigadas a demonstrar às autoridades de supervisão que agiram em conformidade com as obrigações resultantes deste número. Incumbirá a essas autoridades demonstrar o seu não cumprimento por parte das empresas de investimento. Tal tem em conta parte da alteração 38 do Parlamento.

N.º 4 do artigo 13.º

Esta disposição exige que as empresas de investimento tomem "medidas razoáveis" para garantir a continuidade e a regularidade da execução dos serviços e actividades de investimento. Na Posição Comum, este número foi reformulado na sequência da alteração 39 do Parlamento.

N.º 1 do artigo 14.º

Este número foi reformulado pelo Conselho, tendo sido eliminada a necessidade de regras e procedimentos relativos aos MTF, por forma a permitir aos utilizadores obterem o melhor preço disponível no ou através do MTF. Esta reformulação tem em conta parte da alteração 149 do Parlamento.

N.º 2 do artigo 14.º

A Posição Comum inclui uma nova obrigação para as empresas de investimento ou os operadores de mercado que operam um MTF. De acordo com esta nova obrigação, devem fornecer ou garantir que existe acesso a um volume suficiente de informações à disposição do público para permitir aos seus utilizadores formar um juízo em relação ao investimento. Para tal, deverão ter em conta tanto a natureza dos utilizadores como os tipos de instrumentos negociados. Este novo número tem em conta a alteração 149 do Parlamento.

N.º 4 do artigo 14.º

A limitação do acesso ao MTF exclusivamente às contrapartes elegíveis, prevista na proposta da Comissão, foi suprimida na Posição Comum, tendo sido introduzido um regime mais flexível sobre o acesso a um MTF, que tem em conta a alteração 44 do Parlamento.

Além disso, apesar de a alteração 7 não ter sido directamente incluída no texto do Parlamento, o seu espírito foi contemplado através desta alteração. A alteração do Parlamento visava o considerando 21 da proposta da Comissão, embora a Posição Comum o tenha suprimido por ter sido considerado supérfluo e constituir uma repetição do respectivo artigo.

Capítulo II - Condições para o exercício da actividade aplicáveis às empresas de investimento

N.º 1 do artigo 19.º

Este número foi alterado na Posição Comum, a fim de alargar à prestação de serviços auxiliares a obrigação que impende sobre as empresas de investimento de actuarem de forma honesta, equitativa e profissional, em função do interesse dos clientes, respeitando, nomeadamente, os princípios enunciados nos n.os 2 a 8 do mesmo artigo. Tal reflecte a alteração 50 do Parlamento.

N.º 2 do artigo 19.º

Esta disposição exige que todas informações enviadas pelas empresas de investimento aos clientes ou clientes potenciais devem ser correctas e claras e não induzir em erro, devendo ser claramente identificadas como tal as que visam a promoção comercial, o que está de acordo com o espírito da alteração 51 do Parlamento.

N.º 3 do artigo 19.º

Este artigo exige que as empresas de investimento prestem as informações adequadas, de forma compreensível, aos clientes ou clientes potenciais que lhes permitam razoavelmente compreender a natureza e os riscos inerentes ao serviço de investimento que é oferecido. Tal reflecte parcialmente o espírito da alteração 54 do Parlamento.

Tendo em conta a alteração 52 do Parlamento, o texto também permite que as empresas de investimento forneçam essas informações em formato normalizado.

N.º 4 do artigo 19.º

A Posição Comum exige que as empresas de investimento que prestem serviços de consultoria para o investimento ou de gestão de carteira obtenham as informações necessárias para avaliar a adequação do serviço. Tal tem em conta as alterações 8 e 53 do Parlamento. Além disso, embora não tenha sido directamente incluída no texto, foi aceite, na sua essência, a alteração 8 do Parlamento, destinada a modificar o considerando 24 da proposta da Comissão. Porém, esse considerando foi suprimido da Posição Comum por ter sido considerado supérfluo e constituir uma repetição do respectivo artigo.

N.º 6 do artigo 19.º

De acordo com a Posição Comum, os Estados-Membros autorizarão as empresas de investimento, quando prestem serviços de investimento que consistam exclusivamente na execução e/ou na recepção e transmissão de ordens do cliente, com ou sem a prestação de serviços auxiliares, a prestar esses serviços de investimento aos seus clientes sem necessidade de obter as informações ou efectuar a avaliação a que se refere o nº 5, desde que estejam satisfeitas algumas condições. Este artigo é completado com o novo considerando 20.

Este número tem em conta os objectivos das alterações 8 e 53 do Parlamento.

Artigo 20.º

Este artigo diz respeito à prestação de serviços através de outra empresa de investimento. O n.º 1 foi reformulado na Posição Comum a fim de clarificar o texto e ter em conta o espírito da alteração 60 do Parlamento.

Artigo 21.º

O n.º 1 do artigo 21.º exige que as empresas de investimento tomem todas as medidas razoáveis para obter, na execução das ordens, o melhor resultado possível para os seus clientes. Para o efeito, devem estabelecer e aplicar mecanismos eficazes, em especial uma política de execução de ordens para darem cumprimento a esta obrigação. Devem igualmente controlar a eficácia dos seus mecanismos e política de execução das ordens. Não obstante a reformulação da Posição Comum, foram mantidas as principais orientações da proposta da Comissão e teve-se em conta o espírito das alterações 63 e 64 do Parlamento. É igualmente contemplada parte da alteração 61.

O n.º 4 inclui a obrigação de as empresas de investimento notificarem aos seus clientes quaisquer alterações de fundo dos seus mecanismos de execução de ordens ou da sua política na matéria. Este número tem em conta parte da alteração 69 do Parlamento.

O n.º 5 prevê a obrigação de as empresas de investimento poderem demonstrar aos seus clientes, a pedido destes, que executaram as suas ordens em conformidade com a política de execução da empresa. Este número insere-se no âmbito da alteração 9 do Parlamento.

O n.º 6, alínea a), do artigo 21.º estabelece que as medidas de comitologia devem contemplar a natureza do cliente, tendo em conta o objectivo da alteração 65 do Parlamento.

N.º 2 do artigo 22.º

Este número foi reformulado na Posição Comum. Estabelece que a obrigação de divulgar ordens com limites só se aplica a ordens relativas a acções admitidas à negociação num mercado regulamentado. Permite igualmente aos Estados-Membros considerarem que as empresas de investimento cumprem esta obrigação, transmitindo a ordem do cliente a um mercado regulamentado e/ou a um MTF. A disposição tem em conta o espírito da alteração 70 do Parlamento.

Artigo 24.º

A Posição Comum introduziu algumas alterações à proposta inicial da Comissão em relação às transacções executadas com contrapartes elegíveis. Em relação aos serviços de recepção e de transmissão, o texto da Posição Comum permite que o regime de contraparte altere o procedimento de obtenção da confirmação expressa junto da contraparte potencial para alargar a lista de contrapartes elegíveis e permitir que as empresas de países terceiros sejam tratadas como contrapartes elegíveis. Este artigo abarca a alteração 78 do Parlamento e parte das alterações 75, 76 e 77.

N.º 5 do artigo 25.º

Foram introduzidas algumas alterações a fim de contemplar a possibilidade de as empresas colocarem os seus relatórios à disposição das autoridades competentes através de um sistema de negociação ou de notificação. Tal tem com conta parte da alteração 80 do Parlamento.

N.º 1 do artigo 26.º

A Posição Comum introduziu algumas alterações em relação à obrigação de as empresas de investimento e operadores de mercado que operam um MTF instituírem e manterem mecanismos para o controlo regular do cumprimento das suas regras pelos seus utilizadores. As alterações pretendem introduzir alguma flexibilidade na proposta inicial da Comissão e têm em conta, em parte, o espírito da alteração 84 do Parlamento.

N.º 1 artigo 27.º

De acordo com a alteração 86 do Parlamento, a Posição Comum limita a aplicação da regra relativa à divulgação da oferta de preços aos "internalizadores sistemáticos".

Na Posição Comum propõe-se que seja alargado o âmbito das transacções cobertas pela obrigação de transparência pré-negociação àquelas que não são de grande dimensão comparativamente à dimensão normal do mercado. A este respeito, a Posição Comum tem em conta a alteração 88 do Parlamento, embora o âmbito da obrigação de transparência pré-negociação seja de certa maneira mais rigorosa na alteração, que propõe a aplicação da regra "às transacções cujo volume corresponde ao volume normal de mercado". A Comissão considera que tanto o espírito da Posição Comum como o da alteração do Parlamento são aceitáveis: a obrigação de transparência pré-negociação é definida em ambos os casos de forma mais proporcionada do que na proposta inicial, graças ao facto de estar garantido um maior grau de protecção do investidor e de eficiência do mercado.

N.º 2 do artigo 27.º

De acordo com este número, a oferta de preços deve ser divulgada ao público de uma forma que seja facilmente acessível a outros participantes do mercado numa base comercial razoável, e não de modo gratuito, tal como previsto na proposta inicial da Comissão. Tal corresponde a parte da alteração 88 do Parlamento que foi ligeiramente reformulada.

Este número prevê igualmente uma derrogação à obrigação de transaccionar aos preços oferecidos quando se trate de transacções em que a execução respeitante a vários títulos está englobada numa única operação. É assim contemplada uma parte da alteração 33 do Parlamento.

N.º 3 do artigo 27.º

As empresas podem decidir a quem facultam o acesso às suas ofertas de preços, desde que o façam de um modo não discriminatório, o que contempla a alteração 88 do Parlamento sobre esta questão.

N.º 1 do artigo 28.º

Foi dada uma nova redacção a este número na Posição Comum, com vista a introduzir uma maior flexibilidade no período de tempo durante o qual as empresas de investimento devem divulgar a informação pós-negociação. De acordo com a Posição Comum esta informação será tornada pública "o mais aproximadamente possível do tempo real" e não "imediatamente", tal como previsto na proposta da Comissão, o que contempla a alteração 151 do Parlamento.

N.º 1 do artigo 30.º

A Posição Comum estabelece que os requisitos relativos à transparência pós-negociação aplicáveis aos MTF não são exigíveis quando sejam tornadas públicas informações pormenorizadas sobre operações efectuadas em conformidade com as regras de um mercado regulamentado. Tal contempla a alteração 95 do Parlamento.

Capítulo III - direitos das empresas de investimento

N.º 1 do artigo 34.º

Este artigo diz respeito ao direito de acesso por parte das empresas de investimento aos sistemas de contraparte central, compensação e liquidação e ao direito de designar o sistema de liquidação. Na Posição Comum a expressão "possibilidade", da proposta da Comissão, foi substituída pela expressão "direito", presente na alteração 99 do Parlamento.

Título III - mercados regulamentados

N.º 1, terceiro parágrafo, do artigo 36.º

Foi aditado um novo parágrafo na Posição Comum para clarificar as obrigações estabelecidas na directiva nos casos em que o mercado regulamentado é uma pessoa colectiva e é gerido ou operado por um intermediário financeiro distinto do próprio mercado regulamentado. Tal reflecte as alterações 11 e 158 e parte das alterações 80 e 112 do Parlamento.

N.º 1, quarto parágrafo, do artigo 36.º

Foi introduzido um novo parágrafo na Posição Comum, que substitui o n.º 4 do artigo 33.º da proposta inicial da Comissão. De acordo com a nova formulação, o operador do mercado regulamentado é responsável pelo fornecimento de todas as informações, incluindo um programa de operações especificando, designadamente, os tipos de actividade comercial previstos e a estrutura organizativa necessários para permitir à autoridade competente certificar-se de que o mercado regulamentar instituiu, no momento da autorização inicial, todos os procedimentos necessários para cumprir as suas obrigações, impostas por força do disposto nesse título. Por conseguinte, o operador de mercado será igualmente responsável pela notificação à autoridade competente de quaisquer alterações previstas às condições ou ao programa de operações do mercado regulamentado. Este parágrafo tem em conta a alteração 103 do Parlamento.

N.º 2 do artigo 36.º

Este número foi reformulado na Posição Comum, a fim de exigir aos operadores de mercado que exerçam os actos relacionados com a organização e o funcionamento do mercado regulamentado, tendo assim sido contemplada a alteração 101 do Parlamento.

Alínea d) do artigo 39.º

Os requisitos em matéria de normas e procedimentos de negociação dos mercados regulamentados foram simplificados na Posição Comum, tendo em conta o objectivo da alteração 108 do Parlamento.

N.º 1 do artigo 40.º

Na sequência da alteração 109 do Parlamento, foi introduzida uma nova formulação no que diz respeito às regras de admissão dos instrumentos financeiros à negociação,.

N.º 5 do artigo 40.º

Este número exige que o mercado regulamentado informe o emitente do facto de os seus valores mobiliários serem negociados nesse mercado. Exige igualmente o cumprimento das disposições pertinentes da Directiva relativa ao prospecto. Esta alteração contempla o espírito da alteração 112 do Parlamento.

N.º 6, alínea c), do artigo 40.º

Esta alínea estabelece que, no quadro do procedimento de comitologia, devem ser clarificados os mecanismos que o mercado regulamentado deve estabelecer para facilitar o acesso dos sue membros às informações que tenham sido divulgadas por força da legislação comunitária. Tem em conta a alteração 114 do Parlamento.

Artigo 42.º

O n.º 2 do artigo 39.º da proposta da Comissão (acesso ao mercado regulamentado) foi alterado na Posição Comum. A limitação desse acesso exclusivamente às contrapartes elegíveis foi suprimida, tendo sido introduzido no texto da Posição Comum um regime mais flexível para o acesso ao mercado regulamentado. Tal tem em conta a alteração 116 do Parlamento.

N.º 2 do artigo 43.º

A Posição Comum introduziu algumas alterações à proposta inicial da Comissão no que diz respeito às obrigações dos operadores de mercado. O texto da Posição Comum obriga-os a notificarem à autoridade competente do mercado regulamentado infracções significativas das respectivas regras ou condições de negociação ou conduta susceptíveis a boa ordem dos mercados e de implicar abusos desses mercados. Os operadores de mercados não são obrigados a fornecer informações pormenorizadas sobre infracções pouco relevantes às regras. Tal tem em conta a alteração 117 do Parlamento.

Artigo 44.º

Este artigo estabelece os requisitos de transparência pré-negociação aplicáveis aos mercados regulamentados. O n.º 3, que constitui uma disposição de comitologia, tem em conta a alteração 118 do Parlamento e estabelece que as medidas de aplicação devem definir o volume ou o tipo de ordens que podem ser dispensadas da prestação de informações pré-negociação.

Título V - disposições finais

N.º 3 do artigo 67.º

Este artigo altera a Directiva 93/6/CEE através da inclusão, inter alia, de uma alteração em relação às garantias exigidas a determinadas empresas de investimento que estão autorizadas a prestar exclusivamente o serviço de consultoria para investimento e/ou a receber e a transmitir ordens dos investidores sem deterem, em ambos os casos, fundos ou valores mobiliários pertencentes aos seus clientes e que, por esse motivo, nunca poderão ficar em débito para com os seus clientes. Estas pessoas poderão optar por deter capitais próprios ou um seguro de responsabilidade civil profissional ou uma combinação de ambos. Tal reflecte a alteração 134 e parte da alteração 36 do Parlamento.

Ao estabelecer um regime específico para as empresas de investimento que efectuam ambos os serviços acima mencionados e a actividade de mediação de seguros, esta nova disposição reconhece implicitamente que as empresas de investimento em causa podem acumular as duas actividades. Tal está de acordo com o espírito da alteração 133 do Parlamento.

Artigo 68.º

Este artigo adita um novo parágrafo ao Anexo I da Directiva 2000/12/CE, segundo o qual os serviços e actividades da DSI, quando se refiram aos instrumentos financeiros nela previstos, ficarão igualmente sujeitos ao reconhecimento mútuo de acordo com a Directiva Bancária. Por conseguinte, os passaportes concedidos às instituições de crédito ao abrigo da Directiva de consolidação bancária podem abranger os serviços e actividades da Directiva relativa aos serviços de investimento, o que vem ao encontro da alteração 135 do Parlamento.

3.2.2. Alterações aceites pela Comissão e não incluídas na Posição Comum

Alteração 20 do Parlamento

Esta alteração pretende clarificar que o serviço de execução de ordens também inclui a actuação em nome de clientes num mercado regulamentado, MTF ou qualquer sistema comparável num país terceiro. Embora a Posição Comum do Conselho não inclua a formulação proposta na alteração, a Comissão considera que o texto actual é suficientemente lato e flexível.

Alteração 62 do Parlamento

A alteração especifica que a melhor execução possível deve ter em conta o volume e o tipo de ordem, bem como a natureza do cliente.

A Comissão considera que a Posição Comum continuar a ser aceitável. Nos termos do n.º 6, alínea a) do artigo 21.º, estes factores serão tidos em conta nas medidas de execução relativas à aplicação dos requisitos de boa execução. Estes factores fazem parte do conceito de boa execução.

Alteração 68 do Parlamento

Esta alteração propõe uma maior flexibilidade à "regra da ordem de recepção", através de uma referência específica à política de agrupamento de ordens ou a um acordo com o cliente.

A Comissão concorda com a inclusão no texto de uma referência à política de agrupamento de ordens da empresa, na medida em que reflecte as actuais práticas do mercado. No entanto, uma vez que a Posição Comum do Conselho não contém uma referência expressa nesse sentido, a Comissão considera que tal pode ser conseguido no âmbito das medidas de execução previstas no n.º 3, alínea a), do artigo 22.º.

Alteração 74 do Parlamento

Esta alteração pretende introduzir algumas alterações no regime dos agentes vinculados, permitindo às empresas de investimento designarem directamente os agentes vinculados. A Posição Comum permite aos Estados-Membros concederem essa possibilidade às empresas. A Comissão considera ser mais razoável serem os Estados-Membros a decidir se reconhecem ou não a actividade de agente vinculado no seu território de uma forma coerente - e estabelecerem práticas e regras nacionais que irão reger esta actividade caso o pretendam - do que deixar esta opção à discrição de cada empresa individual.

Em relação ao n.º 2 da alteração, a Comissão considera não haver necessidade de a introduzir no artigo 23.º, na medida em que os requisitos relativos às garantias são adequadamente cobertos no artigo 67.º tendo em conta este ponto.

Em relação ao n.º 7, a Comissão considera que os requisitos desta proposta já estão em conformidade com os requisitos previstos para o efeito na Directiva relativa aos mediadores de seguros, não havendo assim necessidade de incluir no texto uma referência expressa a esta questão.

Alteração 87 do Parlamento

De acordo com esta alteração, a obrigação de transparência pré-negociação não deve ser aplicada aos internalizadores sistemáticos que não representam, de modo regular e permanente, uma fonte de liquidez importante para as acções em causa.

A Posição Comum não contém esta disposição e, embora a sua ausência não afecte significativamente o âmbito da obrigação, a Comissão considera que poderia ser útil, em termos de eficiência do mercado, explorar a possibilidade de contemplar a essência desta alteração do Parlamento Europeu.

Alteração 89 do Parlamento

A alteração estabelece um procedimento de comitologia para a definição da dimensão normal do mercado. A Posição Comum utiliza a expressão "volume normal de mercado". A Comissão aceita a necessidade de recorrer à comitologia para definir esta expressão (dimensão normal de mercado) caso seja utilizada na directiva.

Alteração 92 do Parlamento

Esta alteração clarifica os casos em que a obrigação de divulgação não é aplicável às transacções, quando a respectiva informação tem uma utilidade escassa ou nula.

A Comissão considera que o espírito desta alteração já está contemplado no actual texto, estando nomeadamente implícito no quadro dos procedimentos comitologia do artigo 28.º.

Alteração 96 do Parlamento

Esta alteração pretende suprimir a necessidade de as empresas de investimento aguardarem que o Estado-Membro de origem notifique o Estado-Membro de acolhimento para exercerem a liberdade de prestação de serviços.

De acordo com a Posição Comum, as empresas de investimento só podem dar início às suas actividades após essa notificação. A Comissão concorda com esta abordagem, na medida em que está de acordo com a Directiva relativa ao seguro de vida.

Alteração 97 do Parlamento

O objectivo da alteração consiste em evitar a aplicação das regras do país de acolhimento às operações das sucursais das instituições de crédito.

De acordo com a Posição Comum, tanto as instituições de crédito como as empresas de investimento ficarão sujeitas às mesmas regras, sempre que prestarem serviços de investimento ou desempenharem actividades de investimento através das suas sucursais. A Comissão considera que esta abordagem assegurará condições equitativas entre estas entidades.

Alteração 111 do Parlamento

O primeiro parágrafo da alteração tem por objectivo clarificar o âmbito da obrigação imposta aos mercados regulamentados ao admitirem instrumentos financeiros à negociação.

A Comissão considera que a essência de parte desta alteração, que é apenas uma proposta de redacção, já está incluída no n.º 3 do artigo 40.º.

Alteração 121 do Parlamento

Esta alteração pretende evitar que os mercados regulamentados sejam limitados na utilização de um sistema de compensação de um país terceiro.

A Comissão considera que se trata de uma questão importante. No entanto, tendo em conta que em breve serão lançadas acções específicas no domínio da compensação e liquidação, a Comissão considera poder aceitar a Posição Comum.

Alteração 123 do Parlamento

A alteração pretende assegurar a cooperação entre os mecanismos de recurso extrajudiciais à disposição dos investidores, com vista a identificar, partilhar e incentivar as melhores práticas. A Comissão é favorável a esta abordagem, que não foi tida em conta na Posição Comum do Conselho. No entanto, a abordagem que foi adoptada pelo Conselho está de acordo com a abordagem seguida noutras directivas no domínio dos serviços de investimento.

Alteração 125 do Parlamento

A alteração pretende sublinhar que a intervenção das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento só deve ocorrer em circunstâncias excepcionais.

Apesar de esta alteração não ter sido incluída na Posição Comum, a Comissão considera que, na prática, de acordo com o texto, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento só intervirão em casos excepcionais.

Alteração 126 do Parlamento

Esta alteração estabelece que a Comissão deve ter em conta o impacto das medidas de execução sobre os participantes no mercado e a sua proporcionalidade em relação aos objectivos regulamentares. A Comissão incorporaria esta alteração num considerando a fim de sublinhar um princípio geral mente aceite da actividade legislativa das instituições da UE, mas não no articulado da directiva. Neste contexto, apesar do considerando em causa não ter sido proposto pelo Conselho, o quadro substantivo da directiva não é afectado.

Alteração 129 do Parlamento

A alteração propõe que seja alargado para cinco anos o prazo previsto para que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre várias questões.

A Posição Comum do Conselho estabeleceu um prazo de 30 meses. A fim de garantir um melhor controlo da eficácia das disposições da directiva, a Comissão também concorda com este prazo.

Alteração 140 do Parlamento

Esta alteração pretende incluir como eventuais investidores institucionais os fundos fiduciários de beneficência.

A Comissão considera que essas entidades, caso detenham fundos significativos para investir, serão normalmente incluídas na categoria de clientes que, de acordo com o n.º 2 do Anexo II, podem ser tratados como profissionais caso o pretendam. Esta solução institui um regime mais flexível do que o proposto na alteração do Parlamento Europeu.

Outras alterações

Não foram incluídas na Posição Comum várias alterações aceites pela Comissão, quanto ao espírito, na sua globalidade ou parcialmente. Algumas dessas alterações apontavam para uma clarificação ou orientação explicativa ou destinavam-se a introduzir aperfeiçoamentos substanciais ou linguísticos no texto sem afectar a sua essência. Embora a Comissão tivesse preferido a inclusão desses melhoramentos no texto, considera poder aceitar a Posição Comum, na medida em que as linhas principais se mantêm nos três textos, isto é, na proposta inicial da Comissão, nas alterações do PE e na Posição Comum do Conselho. As alterações em questão são as seguintes: 2, 56, 110, 115, 124, 139, 143 e 144. Na mesma linha, as alterações 7 e 8 não foram literalmente incorporadas na Posição Comum; estas alterações pretendiam modificar, respectivamente, os considerandos 21 e 24 da proposta inicial que acabaram por ser suprimidos no texto da Posição Comum, por serem redundantes em relação ao articulado da directiva. Contudo, a essência do texto não foi afectada, na medida em que foram incluídas na Posição Comum alterações paralelas (44 e 53) aos artigos da directiva - n.º 4 do artigo 14.º e n.º 4 do artigo 19.º. A Comissão considera que as alterações 7 e 8 continuam a ser aceites na sua essência na Posição Comum. A alteração 26, que se refere à definição de "ordem de mercado", não foi introduzida porque a definição foi suprimida.

3.3. Novas disposições introduzidas pelo Conselho

Foi introduzido um conjunto de novos elementos na Posição Comum relativamente à proposta inicial da Comissão e às alterações propostas pelo PE. A maioria desses novos elementos completa ou esclarece o texto da proposta inicial ou acrescenta algumas particularidades ao texto inicial, a fim de ter em conta os vários tipos de instrumentos, serviços e actividades abrangidos pela directiva. As principais disposições novas são abordadas pormenorizadamente nas observações que se seguem. Essas observações não fazem referência às alterações introduzidas pelo Conselho e que se relacionam exclusivamente com a estrutura interna do texto, tais como parte das alterações introduzidas nos artigos 4.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 48.º e 49.º.

A Posição Comum está de acordo, em linhas gerais, com a proposta da Comissão e as novas disposições introduzidas pelo Conselho não alteram a sua essência.

Considerandos

O texto dos considerandos foi alterado de acordo com as modificações introduzidas no articulado da directiva e que a seguir se expõem.

Considerando 16

Esclarece que a pessoa em causa deve cumprir sistematicamente as condições estabelecidas no artigo 2.º para beneficiar das isenções previstas.

Considerando 19

Esclarece que as empresas de investimento que prestem um ou mais serviços de investimento ou que exerçam uma ou mais actividades de investimento, não abrangidos pela sua autorização, numa base não regular, não carecem de uma autorização suplementar.

Considerando 20

Em relação à definição de "recepção e transmissão de ordens", a Posição Comum introduziu um considerando para esclarecer que a definição também inclui a colocação em contacto de dois ou mais investidores, proporcionando assim uma transacção entre esses investidores.

Considerando 26

No que diz respeito aos n.os 7 e 8 do artigo 13.º, a Posição Comum introduziu este considerando a fim de esclarecer que se um cliente, no respeito da legislação comunitária, nomeadamente da Directiva relativa aos acordos de garantia financeira, transferir a totalidade dos direitos de propriedade de instrumentos financeiros ou fundos para uma empresa de investimento, com o objectivo de garantir ou proteger, seja de que forma for, obrigações presentes ou futuras, reais, contingentes ou eventuais, esses instrumentos financeiros ou fundos deixarão igualmente de ser considerados como pertencentes a esse cliente.

Considerando 29

Em relação ao n.º 6 do artigo 19.º, o Conselho introduziu um novo considerando que especifica em que condições a empresa pode ser dispensada de avaliar a adequação do serviço às necessidades do cliente, isto é, que o serviço deve ser prestado por iniciativa do cliente ou do cliente potencial.

Considerando 33

O texto inclui um considerando sobre a necessidade de eliminar os obstáculos que possam obstar à consolidação das informações relevantes a nível europeu e à sua publicação, a fim de garantir uma concorrência leal e permitir aos investidores a comparação dos preços das várias plataformas de negociação.

Considerando 34

Esclarece que as empresas de investimento podem pedir ao cliente ou ao potencial cliente o seu consentimento simultaneamente em relação à sua política de execução de ordens e à possibilidade de as suas ordens poderem ser executadas fora de um mercado regulamentado ou de um MTF.

Considerando 35

Esclarece que as pessoas que prestam serviços de investimento em nome de uma ou mais empresas de investimento não deverão ser consideradas como agentes vinculados, mas sim empresas de investimento, quando se enquadrarem na definição correspondente prevista na directiva, à excepção de certas pessoas que poderão estar isentas.

Considerando 38

Na sequência da abordagem relativa às empresas de investimento, as autoridades competentes dos Estados-Membros só devem proceder ao registo dos agentes vinculados que tencionem exercer as suas actividades ou que exerçam a maioria dessas actividades nos seus territórios.

Considerando 39

Este considerando está ligado às alterações introduzidas no artigo 24.º e estabelece que as contrapartes elegíveis serão consideradas como agindo na qualidade de clientes. A Comissão considera que esta alteração era necessária para ter em conta as modificações introduzidas pela Posição Comum em relação ao âmbito do regime das contrapartes elegíveis.

Considerando 41

Este considerando está ligado ao novo n.º 1 do artigo 24.º e esclarece que a obrigação de divulgar uma ordem de um cliente com limites apenas se aplica no caso de envio explícito pela contraparte de uma ordem com limites a uma empresa de investimento para efeitos da sua execução.

Considerando 42

Foi aditado um novo considerando com vista a recordar a obrigação de os Estados-Membros protegerem o direito à privacidade das pessoas singulares.

Considerando 44

Este considerando enuncia os casos em que os Estados-Membros podem decidir aplicar aos instrumentos financeiros distintos das acções os requisitos relativos à transparência pré-negociação e pós-negociação estabelecidos na directiva.

Considerando 47

Diz respeito ao âmbito da autorização dos mercados regulamentados. Também especifica em que circunstâncias uma transacção deve ou não ser considerada como tendo sido concluída em mercados regulamentados.

Considerando 49

Este considerando especifica que os requisitos mínimos de capital a respeitar pelos mercados regulamentados para serem autorizados ao abrigo da directiva deverão ser fixados através da revisão da Directiva 93/6/CEE e não de um procedimento de comitologia, tal como inicialmente previsto na proposta da Comissão.

Considerando 52

Foi aditado uma nova frase a fim de recordar que os Estados-Membros deverão (as obrigações não podem ser incluídas nos considerandos) assegurar o financiamento adequado das autoridades competentes, nos termos do direito nacional.

Considerando 56

Recorda que qualquer troca ou transmissão de informações entre as autoridades competentes ou outras autoridades, organismos ou pessoas deverá efectuar-se em conformidade com as normas relativas à transmissão de dados pessoais a países terceiros, estabelecidas na Directiva 95/46/CE.

Articulado

Título I - DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 2.º

A Posição Comum introduziu uma isenção suplementar no n.º 1, alínea j), do artigo 2.º para as pessoas que prestam consultoria para investimento no contexto do exercício de outra actividade profissional não abrangida pela directiva, desde que a prestação desse aconselhamento não seja especificamente remunerado.

Artigo 4.º

A definição de "consultoria para investimento" (n.º 1, ponto 4), do artigo 4.º), foi completada para esclarecer que este tipo de serviço pode ser prestado quer a pedido do cliente quer por iniciativa de uma empresa de investimento.

Foi introduzida uma nova definição de "criador de mercado" (n.º 1, ponto 8), do artigo 4.º), considerada necessária para a correcta delimitação do âmbito das isenções.

A definição de "gestão de carteira" (n.º 1, ponto 9), do artigo 4.º), previamente incluída no Anexo I, passou a integrar este artigo.

A definição de "Estado-Membro de acolhimento" (n.º 1, ponto 21), do artigo 4.º) foi completada, a fim de ter em conta os mercados regulamentados.

TÍTULO II - CONDIÇÕES DE AUTORIZAÇÃO E DE EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS DE INVESTIMENTO

Capítulo I - condições e procedimentos de autorização

No artigo 9.º (pessoas que dirigem efectivamente a actividade da empresa), a Posição Comum aditou um novo parágrafo ao n.º 1, a fim de evitar a duplicação de trabalhos sempre que um operador de um mercado regulamentado pretender uma autorização para operar um MTF.

O n.º 1 do artigo 10.º da Posição Comum esclarece as funções das autoridades competentes e o n.º 4 foi alterado para incluir igualmente as sociedades gestoras de OICVM autorizados.

No artigo 14.º (processo de negociação e conclusão de transacções no MTF), o Conselho suprimiu a disposição relativa à comitologia, por considerá-la desnecessária.

Capítulo II - Condições para o exercício da actividade aplicáveis às empresas de investimento

A Posição Comum suprimiu o artigo 17.º da proposta da Comissão (dotação permanente de capital) por tê-lo considerado supérfluo.

No artigo 19.º, a Posição Comum introduziu as seguintes alterações:

* Um novo número (n.º 5) sobre as informações que as empresas de investimento devem obter ao prestarem serviços de investimento diferentes da consultoria para investimento ou gestão de carteiras. Estabelece igualmente a obrigação de as empresas de investimento avisarem o cliente ou o potencial cliente se, com base nas informações recebidas, considerarem que o produto ou serviço não é adequado ou se o cliente não fornecer informações ou estas serem insuficientes.

* Um novo número (n.º 9) a fim de esclarecer que as obrigações estabelecidas no respectivo artigo não se aplicam no caso de um serviço de investimento ser proposto no quadro de um produto financeiro que já esteja sujeito a outras disposições da legislação comunitária ou a normas europeias comuns relativas às instituições de crédito e ao crédito ao consumo, no que diz respeito à avaliação de risco dos clientes e/ou aos requisitos de informação.

Em relação aos agentes vinculados (artigo 23.º), a Posição Comum estabelece que os Estados-Membros podem autorizar os agentes vinculados registados no seu território a proceder à gestão de fundos e/ou instrumentos financeiros em nome e sob plena responsabilidade da empresa de investimento para a qual actuam. No caso de operações transfronteiras, estes agentes vinculados, autorizados a gerir os fundos e/ou instrumentos financeiros do cliente, podem continuar esta prática no território de outro Estado-Membro, apenas se para tal forem autorizados por esse Estado-Membro.

No artigo 24.º (transacções efectuadas com contrapartes elegíveis), a Posição Comum do Conselho introduziu algumas alterações. Este regime abrangerá não só a execução de ordens como também a sua recepção e transmissão, assim como os serviços auxiliares directamente relacionados com estas transacções. O artigo estabelece igualmente que apenas o n.º 1 do artigo 22.º não é aplicável às transacções entre contrapartes elegíveis.

Algumas pessoas foram automaticamente consideradas contrapartes elegíveis, nomeadamente os OICVM, os fundos de pensões e as respectivas sociedades gestoras, os operadores especializados na negociação de mercadorias e os governos nacionais.

O artigo passou a integrar um novo n.º 4 relativo às entidades de países terceiros. A disposição em matéria de comitologia é mais precisa e tem em conta as alterações supra.

As principais alterações no artigo 25.º dizem respeito à obrigação de notificação. Os relatórios devem ser enviados à autoridade competente do Estado-Membro de origem, excepto no caso das sucursais em que, de acordo com o n.º 7 do artigo 32.º, essas informações são transmitidas à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento. Esta autoridade transmitirá as informações às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da empresa de investimento, excepto se este indicar que não pretende receber essa informação.

As outras alterações dizem respeito à necessidade de as autoridades competentes estabelecerem disposições necessárias por forma a garantir que a autoridade competente do mercado mais relevante, em termos de liquidez para esses instrumentos financeiros, também recebe esta informação.

O artigo 26.º foi reformulado para clarificar que as empresas de investimento e os intermediários financeiros que operam um MTF só notificarão à autoridade competente as infracções significativas das suas regras ou condições de negociação ou de conduta susceptíveis de afectar a boa ordem dos mercados e de envolver abusos desses mercados. Foi suprimida a disposição relativa às medidas de execução.

O artigo 27.º permite melhorar as ofertas de preços em relação às operações executadas com investidores profissionais desde que essa melhoria de preços se realize no quadro de uma margem divulgada publicamente e que a empresa de investimento satisfaça as condições previstas nessa disposição.

No artigo 28.º (informações pós-negociação a prestar pelas empresas de investimento) as principais alterações dizem respeito à introdução da expressão "no mínimo", a fim de clarificar a natureza mínima da disposição (isto é, os Estados-Membros podem adoptar disposições mais estritas do que este requisito mínimo) e a substituição da expressão "de imediato" por "o mais aproximadamente possível do tempo real", a fim de proporcionar uma maior flexibilidade às empresas de investimento.

Os artigos 29.º e 30.º relativos aos requisitos de transparência pré-negociação e pós-negociação aplicáveis a um MTF foram alinhados com os artigos 44.º e 45.º (requisitos de transparência aplicáveis aos mercados regulamentados). O Conselho também introduziu uma disposição de comitologia esclarecendo que, excepto quando a natureza específica do MTF o justifique, o conteúdo destas medidas de execução será igual ao das medidas de execução previstas nos artigo 44.º e 45.º, respectivamente, para os mercado regulamentados. A alteração 95 do Parlamento foi incluída na íntegra e a alteração 94 foi parcialmente contemplada na Posição Comum.

Capítulo III - direitos das empresas de investimento

Capítulo III segue em larga medida a abordagem da proposta da Comissão.

Os artigos 31.º e 32.º relativos à livre prestação de serviços de investimento, bem como à liberdade de estabelecimento de uma sucursal, esclarecem que os serviços auxiliares só podem ser prestados juntamente com um serviço e/ou actividade de investimento.

Ambos os artigos também incluem um novo parágrafo que obriga a autoridade competente do Estado-Membro de origem a comunicar a identidade dos agentes vinculados, sempre que tal for solicitado pelas autoridades do Estado-Membro de acolhimento.

Foi aditado um novo número ao artigo 31.º obrigando as empresas de investimento ou os operadores de mercado a fornecerem informações sempre que pretenderem instalar dispositivos que permitam o acesso aos seus sistemas por parte de utilizadores estabelecidos num Estado-Membro de acolhimento.

No artigo 32.º, a principal alteração, comparativamente à proposta da Comissão, é o facto do âmbito de aplicação do n.º 7 do artigo 32.º ter sido alargado para abranger os artigos 21.º, 22.º, 25.º, 27.º e 28.º e ter sido esclarecido que a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da sucursal só será responsável pelos serviços por ela prestados no seu território. Os serviços prestados pela sucursal fora do território do Estado-Membro em que se encontra implantada continuam a ser da responsabilidade do Estado-Membro de origem. Esta disposição aplica-se tanto às empresas de investimento como às instituições de crédito.

No artigo 33.º o Conselho suprimiu a referência ao acesso indirecto por considerá-lo desnecessário. O n.º 3 também foi suprimido por ser redundante em relação ao n.º 1 do artigo 42.º.

No artigo 34.º as principais alterações dizem respeito à substituição da expressão "possibilidade" por "direito", a fim de proporcionar uma maior flexibilidade às empresas de investimento.

O artigo inclui um novo número que esclarece as competências dos bancos centrais nacionais, enquanto responsáveis pela supervisão dos sistemas de liquidação, ou de outras autoridades supervisoras desses sistemas. A disposição de comitologia foi suprimida para evitar interferências com quaisquer eventuais medidas em matéria de compensação e de liquidação.

Foi aditado um novo artigo 35.º sobre as disposições relativas aos sistemas de contraparte central, compensação e liquidação no que diz respeito aos MTF.

TÍTULO III - MERCADOS REGULAMENTADOS

Artigo 36.º

A Posição Comum harmonizou este artigo relativo à autorização e à legislação aplicável, na sequência das disposições correspondentes sobre empresas de investimento. O artigo fornece também esclarecimentos adicionais sobre a distinção entre operador de mercado e o próprio mercado.

Artigo 37.º

A Posição Comum deu uma nova redacção à proposta da Comissão, a fim de precisar os requisitos relativos à gestão do mercado regulamento. A questão dos recursos financeiros passou a integrar a alínea f) do artigo 39.º, deixando de ser estabelecida através de um procedimento de comitologia, mas sim através da revisão da Directiva 93/6/CEE (Directiva relativa à adequação dos fundos próprios).

Artigo 38.º

A Posição Comum substituiu a expressão "controlo efectivo sobre o mercado regulamentado", utilizada na proposta da Comissão, pela expressão "influência significativa sobre a gestão do mercado regulamentado". No n.º 2, faz-se referência ao operador do mercado regulamentado e não ao próprio mercado.

Artigo 39.º

A alínea d) foi reformulada com vista a suprimir a necessidade de aprovação prévia das regras do mercado regulamentado pelas autoridades competentes. Tal como acima referido, inclui igualmente os requisitos financeiros para os mercados regulamentados.

Artigo 40.º

A Posição Comum suprimiu a necessidade de aprovação prévia pelas autoridades competentes das regras relativas à admissão dos instrumentos financeiros à negociação. No n.º 6 foi aditada uma nova alínea relativa aos mecanismos que o mercado regulamentado deve instituir para facilitar aos seus membros ou participantes o acesso às informações que tenham sido tornadas públicas nas condições estabelecidas nos termos do direito comunitário.

Artigo 41.º

A Posição Comum do Conselho aditou uma disposição segundo a qual, quando a autoridade competente de um Estado-Membro solicitar a suspensão ou a retirada de um instrumento financeiro, deve comunicar essa decisão às autoridades competentes dos demais Estados-Membros que, por seu turno, devem solicitar a suspensão ou a retirada da negociação do referido instrumento financeiro dos mercados regulamentados e dos MTF que funcionem sob a sua autoridade.

Artigo 42.º

No n.º 2 da Posição Comum, o limite de acesso aos mercados regulamentados exclusivamente às contrapartes elegíveis, proposto pela Comissão, foi substituído por um regime mais flexível.

Este artigo também suprimiu referências desnecessárias aos membros ou participantes indirectos.

Foi aditado um novo número relativo ao estabelecimento de mecanismos por parte dos mercados regulamentados no território de outros Estados-Membros, sendo seguida a abordagem adoptada para as empresas de investimento.

Artigo 43.º

A Posição Comum alterou este artigo relativo ao controlo do cumprimento das regras dos mercados regulamentados e de outras obrigações legais. O controlo passará a centrar-se no cumprimento das regras do mercado por parte dos seus membros ou participantes e não nas transacções efectuadas pelos membros.

O texto foi alterado para esclarecer que a autoridade competente em matéria de investigação e de acção penal contra os abusos de mercados pode ser diferente da autoridade competente do mercado regulamentado.

O texto apenas exige que a autoridade notifique infracções significativas às regras.

Artigos 44.º e 45.º

O texto permite que os mercados regulamentados estabeleçam condições comerciais a aplicar aos internalizadores sistemáticos para o acesso aos mecanismos por eles utilizados na divulgação dos preços.

O âmbito n.º 2 do artigo 44.º foi alargado e permite a dispensa da obrigação de transparência pré-negociação, em função do modelo de mercado ou do tipo e volume das ordens. O n.º 2 do artigo 45.º também foi alterado e autoriza o diferimento da publicação dos dados pormenorizados sobre as transacções em função, não só do seu volume, como do seu tipo.

As disposições relativas à comitologia foram simplificadas.

Artigo 46.º

À semelhança do artigo 35.º, este artigo, relativo às disposições respeitantes aos mecanismos de contraparte central, compensação e liquidação, inclui um novo número, com vista a evitar uma duplicação do controlo.

Artigo 47.º

De acordo com as alterações introduzidas pelo Conselho, a Comissão deve actualizar o seu sítio web sempre que um Estado-Membro comunicar alterações à lista dos mercados regulamentados.

TÍTULO IV - AUTORIDADES COMPETENTES

O Título IV foi reestruturado, passando a abarcar três capítulos. O primeiro diz respeito à designação, poderes e vias de recurso das autoridades competentes, estabelecendo igualmente a obrigação de essas autoridades cooperarem a nível nacional e as regras em matéria de sigilo profissional. O segundo capítulo estabelece as regras de cooperação entre as autoridades competentes de Estados-Membros diferentes, incluindo disposições em matéria de cooperação e intercâmbio de informações transfronteiras. O terceiro e último capítulo refere-se à cooperação com os países terceiros.

Capítulo I - designação, poderes e vias de recurso

Artigo 48.º

Na Posição Comum foi redigida de novo, com maior exactidão, a disposição relativa à delegação de poderes. Assim, nenhuma delegação de funções em entidades diferentes das autoridades referidas pode envolver o exercício de autoridade pública ou a utilização de poderes discricionários de apreciação.

Artigo 49.º

Este artigo substitui o n.º 3 do artigo 45.º da proposta da Comissão. A obrigação foi alargada para incluir igualmente a cooperação entre as autoridades competentes em matéria de supervisão dos fundos de pensões, OICVM e mediadores de seguros e resseguros.

Artigo 50.º

O Conselho harmonizou este artigo com o artigo 12.º da Directiva 2003/6/CE relativa à informação privilegiada e à manipulação do mercado.

Foi aditada na alínea m) uma nova competência, a fim de permitir aos auditores ou peritos a realização de verificações como complemento necessário às competências e direitos estabelecidos na proposta da Comissão.

O n.º 2 do artigo 46.º da proposta da Comissão, sobre a necessidade de as autoridades competentes disporem de recursos adequados, foi substituído por uma nova frase no considerando 52.º, na sequência da Directiva 2003/6/CE relativa à informação privilegiada e à manipulação de mercado.

Artigo 53.º

Os Estados-Membros deixam de ser obrigados a estabelecer procedimentos de recurso, devendo porém incentivar a sua instituição.

Artigo 54.º

A Posição Comum aditou três novos números.

Os n.os 3 e 4 regem a utilização de informações confidenciais recebidas. O n.º 3, que impõe a regra do sigilo profissional e foi alinhado em larga medida pelo n.º 2, último parágrafo, do artigo 16.º da Directiva 2003/6/CE (abuso de mercado).

O n.º 4 estabelece em que medida as informações podem ser transmitidas, de uma forma mais clara e coerente do que no artigo 54.º da proposta da Comissão. O texto foi adaptado à nova estrutura, nomeadamente face ao artigo 48.º (os Estados-Membros podem designar mais do que uma autoridade competente) e face ao artigo 56.º (os Estados-Membros designarão uma autoridade competente como ponto de contacto para efeitos de cooperação ou troca de informações).

O n.º 5 esclarece que o disposto neste artigo não obsta a que as autoridades competentes troquem ou transmitam, nos termos da lei nacional, informações confidenciais que não tenham sido recebidas de uma autoridade competente de outro Estado-Membro.

Capítulo II - cooperação entre as autoridades competentes de Estados-Membros diferentes

Artigo 56.º

O Conselho introduziu uma obrigação de os Estados-Membros designarem uma única autoridade competente como ponto de contacto para facilitar e acelerar a cooperação e em especial a troca de informações.

O novo n.º 2 obriga as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento e de origem a assegurarem uma cooperação mútua em matéria de mercados regulamentados transfronteiras, sempre que as operações de um mercado regulamentado autorizado no Estado-Membro de origem, que estabeleceu um dispositivo num Estado-Membro de acolhimento, tiver adquirido uma importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e a protecção dos investidores nesse Estado-Membro de acolhimento. O novo n.º 6 fixa medidas de execução destinadas a estabelecer os critérios nos termos dos quais as operações de um mercado regulamentado num Estado-Membro de acolhimento podem ser consideradas de importância substancial.

O texto do artigo 53.º da proposta da Comissão foi cindido em dois artigos - 57.º e 59.º - a fim de tornar o texto mais claro. O artigo 57.º permite que a autoridade de competente de um mercado regulamentado se dirija directamente aos membros remotos desse mercado.

O artigo 58.º foi reestruturado e refere-se exclusivamente à troca de informações entre os Estados-Membros através dos pontos de contacto. A Comissão pode adoptar medidas de execução relativas aos procedimentos aplicáveis às trocas de informação entre as autoridades competentes.

No artigo 62.º, o Conselho alargou as medidas cautelares a aplicar pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento nos casos das sucursais e dos mercados regulamentados e MTF.

Capítulo III - cooperação com países terceiros

Artigo 63.º

As alterações deste artigo reflectem a nova estrutura do Título IV.

TÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 65.º

O n.º 1 da Posição Comum passou para dois anos o prazo para a apresentação do relatório.

Foi aditado um novo n.º 2 que solicita à Comissão a apresentação de um relatório sobre a aplicação do artigo 27.º (transparência pré-negociação).

No n.º 3, a Posição Comum solicita à Comissão que apresente um relatório sobre as seguintes questões suplementares:

* a adequação de regras relativas à nomeação de agentes vinculados para a realização de serviços e/ou actividades de investimento, em especial no que respeita à sua supervisão;

* a conveniência de manter a isenção prevista no n.º 1, alínea i) do artigo 2.º,

O novo n.º 4 determina que a Comissão apresentará um relatório sobre os esforços em curso para a supressão dos obstáculos que possam impedir a consolidação, a nível europeu, das informações a publicar pelas plataformas de negociação. A este respeito, recorda-se que o considerando 33 estabelece que a concorrência leal exige que os participantes no mercado e os investidores possam comparar os preços que as plataformas de negociação (mercados regulamentados, MTF e intermediários) são obrigadas a publicar. Para o efeito, recomenda-se que os Estados-Membros suprimam os obstáculos que possam obstar à consolidação das informações relevantes a nível europeu e à sua publicação.

O novo n.º 5 estabelece que a Comissão apresentará um relatório sobre a adequação dos requisitos em matéria de seguro de responsabilidade civil profissional impostos aos intermediários nos termos do direito comunitário.

Com base nesses relatórios, a Comissão pode, se necessário, apresentar propostas, com vista a introduzir alterações pertinentes à directiva.

Artigo 66.º

O texto do artigo 61.º da proposta da Comissão mantém-se inalterado.

Artigo 67.º

A Posição Comum alterou o artigo 62.º da proposta da Comissão. Foram introduzidas as necessárias alterações técnicas ao n.º 4 do artigo 3.º da Directiva 93/6/CEE. Os requisitos de capital para as empresas que só estão autorizadas a prestar serviços de consultoria para o investimento e/ou a receber e a transmitir ordens de investidores sem deterem, em ambos os casos, os fundos ou valores mobiliários pertencentes aos seus clientes e que, por esse motivo, nunca poderão ficar em débito para com os seus clientes, passam a ter um regime específico ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º da Directiva 93/6/CEE.

Estas empresas podem optar por um capital mínimo inicial, um seguro de responsabilidade civil profissional ou por uma combinação de ambos. Estas pessoas ficarão sujeitas a um regime menos rigoroso no caso de estarem igualmente registadas nos termos da Directiva 2002/92/CE relativa aos mediadores de seguros e sujeitas aos requisitos da referida directiva.

Artigo 68.º

A Posição Comum altera o Anexo I da Directiva de codificação bancária de forma diferente em relação à proposta da Comissão. Em vez de introduzir, no anexo, referências a novas actividades ou instrumentos financeiros, adita um novo parágrafo segundo o qual os serviços e as actividades previstos nas Secções A e B do Anexo I desta directiva, quando se refiram aos instrumentos financeiros previstos na Secção C Anexo I da mesma directiva, ficarão igualmente sujeitos ao reconhecimento mútuo nos termos da referida directiva.

Artigo 69.º e 70.º

De um modo geral, estes artigos mantêm a mesma orientação da proposta da Comissão. O período de transposição passou de 18 para 24 meses.

Artigo 71.º

O Conselho introduziu uma disposição técnica transitória para facilitar uma entrada em vigor mais harmoniosa da nova directiva.

ANEXO I

Secção A

A Posição Comum simplificou o texto relativo aos serviços de investimento com a introdução de algumas definições no artigo 4.º. O n.º 6 foi igualmente cindido em dois números.

Secção B

Foi introduzido um novo serviço: Serviços ligados à tomada firme.

Secção C

A lista de instrumentos financeiros foi reformulada com a preocupação de assegurar uma maior clareza, em especial no que diz respeito aos instrumentos derivados sobre mercadorias.

ANEXO II

A Posição Comum introduziu algumas pequenas alterações nas categorias de clientes que devem ser considerados profissionais, através da inclusão das empresas locais e dos outros investidores institucionais.

4. CONCLUSÃO

A Comissão considera que a Posição Comum adoptada pelo Conselho em 8 de Dezembro de 2003 é fiel aos objectivos e ao espírito da proposta da Comissão de 29 de Novembro de 2002.

A Comissão considera igualmente que a Posição Comum vai ao encontro das principais preocupações do Parlamento Europeu e contempla alguns dos principais elementos presentes nas alterações do Parlamento.

A Comissão considera que a Posição Comum do Conselho é equilibrada.

Por conseguinte, a Comissão recomenda a adopção da presente Posição Comum pelo Parlamento Europeu.