52004PC0014

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista à adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) (enésima directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE). /* COM/2004/0014 final - COD C 1992/0449 */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista à adopção da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) (enésima directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE).

1992/0449 (COD) C

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista à adopção da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) (enésima directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE)

1. HISTORIAL DO PROCESSO

Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu* e ao Conselho (documento COM(1992) 560 final - 1992/0449 (COD))

08.02.1993 (JO C 77 de 18.03.1993) * na data da proposta, não estava ainda sujeita ao procedimento de co-decisão

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu:

30.06.1993 (JO C 249 de 13.09.1993)

Data do parecer emitido pelo Comité das Regiões* * declarou, numa carta de 13 de Janeiro de 2000, que não emitiria parecer

Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura:

20.04.1994 (JO C 128 de 09.05.1994) confirmado em 16.09.1999 (JO C 54 de 25.02.2000)

Data de transmissão da proposta alterada ao Conselho:

08.07.1994 (JO C 230 de 19.08.1994)

Data da aprovação oficial por unanimidade da posição comum do Conselho:

17.12.2003.

2. OBJECTO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

A proposta inicial, que tem por base o artigo 118.º-A do Tratado (novo artigo 137.º), reveste a forma de uma directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva-Quadro 89/391/CEE.

Esta proposta visa proteger a saúde e segurança dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição a agentes físicos. É aplicável a quatro agentes físicos: o ruído (riscos para a audição), as vibrações (riscos para os braços, as mãos e todo o organismo), os campos electromagnéticos e a radiação óptica (riscos para a saúde devidos a correntes induzidas no organismo, choques, queimaduras, bem como à absorção de energia térmica).

As disposições relativas às vibrações, aos campos electromagnéticos e à radiação óptica são novas, mas as relativas ao ruído existiam já na Directiva 86/188/CEE do Conselho.

De forma geral, o Conselho optou por se centrar num único agente de cada vez, começando pelas vibrações.

Todas as delegações, assim como a Comissão, aceitaram esta abordagem, que consiste em negociar de cada vez uma única vertente da proposta da Comissão, sem, no entanto, renunciar às outras vertentes, que permanecem sobre a mesa do Conselho com vista a futuras discussões.

Relativamente aos dois primeiros agentes físicos, as vibrações e o ruído, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram as Directivas 2002/44/CE e 2003/10/CE. A presente proposta constitui a terceira vertente da abordagem geral aprovada pelo Conselho no sentido de regular cada agente físico numa directiva individual separada [1].

[1] Ver declaração do Conselho na acta de 25 de Junho de 2001.

3. COMENTÁRIOS SOBRE A POSIÇÃO COMUM

3.1. Observações gerais

Devido ao fraccionamento da proposta, a posição comum limita-se agora às prescrições mínimas relativas à protecção da saúde e segurança dos trabalhadores contra os riscos que resultem ou que possam resultar de uma exposição aos campos electromagnéticos.

A posição comum fixa valores-limite de exposição que se baseiam directamente em efeitos para a saúde e em considerações biológicas. O respeito destes limites garantirá que os trabalhadores expostos a campos electromagnéticos serão protegidos de qualquer efeito nocivo conhecido para a saúde. A posição comum estabelece também valores que desencadeiam acções, que constituem parâmetros directamente mensuráveis a que correspondem uma ou várias das medidas previstas pela directiva e cujo respeito garantirá que os valores-limite de exposição relevantes não serão excedidos.

Estes valores foram obtidos, em larga medida, com base nas recomendações estabelecidas pelo CIPRNI [2] em matéria de exposição às radiações não ionizantes (ICNIRP 7/99).

[2] CIPRNI: Comissão Internacional para a Protecção das Radiações Não Ionisantes.

A posição comum não regula os efeitos a longo prazo, incluindo os efeitos cancerígenos que se podem verificar devido a uma exposição a campos eléctricos, magnéticos e electromagnéticos que variam no tempo, a propósito dos quais, actualmente, não existem dados científicos que permitam estabelecer um nexo de causalidade.

A posição comum prevê valores que desencadeiam acções para os campos magnéticos estáticos. Contudo, e na medida em que os conhecimentos científicos actuais apresentam incertezas quanto aos efeitos da exposição a estes campos sobre a saúde, a posição comum, a exemplo da proposta da Comissão, não prevê valores-limite de exposição aos campos magnéticos estáticos.

Numa declaração incluída na acta, o Conselho lamenta não ter estado em condições de regular os efeitos sobre a saúde de tal exposição profissional e convida a Comissão a seguir de perto os desenvolvimentos do CIPRNI neste domínio. A Comissão respondeu a esta declaração indicando que proporá todas as actualizações que considerar necessárias, atendendo à evolução dos conhecimentos científicos neste domínio.

A posição comum determina quais as medidas preventivas exigidas para reduzir os riscos a que os trabalhadores são expostos. Estas medidas preventivas assentam sobretudo na obrigação, que incumbe ao empregador, de determinar e avaliar os diversos riscos resultantes da exposição a campos electromagnéticos. Um dos elementos principais da posição comum é, portanto, a avaliação dos níveis dos campos electromagnéticos a que os trabalhadores são expostos, para a qual uma medida e/ou um cálculo podem revelar-se necessários. A este respeito, a posição comum prevê que, até à existência de normas europeias harmonizadas estabelecidas pelo Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC) que abranjam todas as avaliações, medidas e cálculos, os Estados-Membros recorrer a outras normas ou orientações com fundamentação científica.

Com base na avaliação dos riscos e a menos que a avaliação efectuada demonstre que a exposição não excede os valores-limite e que qualquer risco para a segurança é excluído, o empregador deve estabelecer e aplicar um programa que inclua medidas técnicas e/ou organizacionais que visem prevenir a exposição que excede os valores-limite.

A posição comum prevê igualmente medidas pormenorizadas relativas à informação e a formação dos trabalhadores expostos aos riscos devidos aos campos electromagnéticos. Prescreve também uma «vigilância adequada da saúde» dos trabalhadores susceptíveis de sofrer efeitos nocivos para a sua saúde ou segurança.

Em termos gerais, a posição comum do Conselho respeita o espírito da proposta da Comissão, ainda que se distinga desta pela sua estrutura, devido ao fraccionamento da proposta.

Contudo, uma diferença essencial em relação à proposta alterada da Comissão reside no enfraquecimento das disposições relativas à vigilância da saúde. A Comissão emitiu uma reserva relativa a este enfraquecimento, indicando que tais disposições são insuficientes, na medida em que retiram o carácter preventivo da vigilância da saúde e não atribuem aos trabalhadores o direito a um exame médico em caso de sobreexposição. Com efeito, a Comissão considera que isto é injustificável numa directiva que regula precisamente as exposições excessivas a campos electromagnéticos, cujas consequências principais se traduzem por efeitos nocivos para a saúde.

Na verdade, as lesões internas resultantes de sobreexposições desconhecidas só podem ser detectadas por um profissional de saúde durante uma vigilância regular da saúde.

Além disso, o artigo 8.º da posição comum, relativo à vigilância da saúde, não se refere às regras de «técnica legislativa», uma vez que não contém qualquer obrigação suplementar relativamente ao artigo 14.º da Directiva-Quadro 89/391/CEE. Com efeito, o texto da posição comum equivale ao texto da Directiva-Quadro 89/391/CEE (artigo 14.º), esquecendo que a directiva actual se destina a regular os riscos específicos da exposição aos campos electromagnéticos.

3.2. Alterações do Parlamento Europeu em primeira leitura

As alterações do Parlamento Europeu aplicáveis aos campos electromagnéticos aprovadas em primeira leitura são as seguintes: 1, 4 a 21, 25 e 37 a 40.

As alterações 1, 5, 9, 14, 37 e 38 foram incluídas na íntegra, tanto na posição comum como na proposta alterada.

As alterações 4, 7, 13 e 17 foram parcialmente incluídas na posição comum, apesar de constarem na íntegra da proposta alterada.

As alterações 6, 8, 10, 11, 18, 19, 20, 21, 39 e 40, que tinham sido incluídas na proposta alterada, não foram incluídas na posição comum. A Comissão aceita que estas alterações não tenham sido incluídas, uma vez que não são relevantes, tendo em conta a nova estrutura do texto e a nova abordagem preventiva imposta pela evolução dos conhecimentos técnicos verificada desde 1994.

As alterações 15 e 16, relativas à vigilância da saúde, que tinham sido incluídas na proposta alterada, não foram incluídas na posição comum, contrariamente ao solicitado pela Comissão.

A alteração 12 não foi incluída nem na posição comum nem na proposta alterada, por razões ligadas à nova estrutura do texto e à abordagem preventiva aprovada.

A alteração 25, que não tinha sido incluída na proposta alterada, foi integrada na posição comum, sob uma forma ligeiramente alterada.

As principais diferenças entre a proposta alterada e a posição comum do Conselho são as seguintes:

- a estrutura foi alterada e os artigos foram renumerados, na sequência da decisão de fraccionar a directiva geral relativa aos agentes físicos em quatro directivas especiais que regulam em separado cada um dos quatro agentes físicos. A Comissão aceitou este fraccionamento na condição de a proposta alterada continuar sobre a mesa do Conselho até todos os agentes físicos terem sido regulados e de o Conselho se comprometer firmemente a prosseguir os trabalhos até que todas as vertentes da proposta sejam tratadas.

- As definições dos valores-limite de exposição e os valores que desencadeiam acções foram alteradas. A Comissão aceita as novas definições que clarificam o significado destes valores.

- Na posição comum, os níveis dos limiares são suprimidos. A Comissão aceita esta supressão porque os valores-limite não têm significado para os campos electromagnéticos, dado que não existem efeitos verificados para a saúde abaixo dos valores-limite de exposição.

- A referência às normas europeias harmonizadas estabelecidas pelo Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC) para a avaliação, a medida e/ou o cálculo dos níveis de exposição dos trabalhadores aos campos electromagnéticos. A Comissão aceita esta referência, que melhora a aplicação da directiva facilitando o cumprimento das obrigações dos empregadores, em especial das PME.

- A posição comum prevê a possibilidade de não efectuar a avaliação, a medida e/ou o cálculo dos níveis de exposição aos campos electromagnéticos nos locais de trabalho abertos ao público, desde que já tenha sido efectuada uma avaliação em conformidade com o disposto na Recomendação 1999/519/CE do Conselho. A Comissão aceita esta nova disposição visto que ela permite evitar obstáculos burocráticos e a dupla avaliação dos níveis de exposição, garantindo em simultâneo a protecção da saúde dos trabalhadores, uma vez que os valores previstos para o público são cinco vezes mais severos que os estabelecidos na posição comum.

- A disposição relativa à vigilância da saúde foi claramente enfraquecida, dado que a posição comum se limita a remeter para os artigos 14.º e 15.º da Directiva-Quadro 89/391/CEE. A Comissão tem reservas quanto a esta disposição da posição comum e efectuou, a este respeito, uma declaração para a acta do Conselho lamentando que a posição comum não tenha incluído os elementos da proposta alterada da Comissão que, respondendo às duas alterações do Parlamento Europeu, salientam o carácter preventivo da vigilância da saúde, atribuindo aos trabalhadores o direito a um exame médico no caso de sobreexposição e permitindo a realimentação do sistema preventivo da empresa.

- A eliminação da disposição relativa às actividades que apresentem um risco acrescido que deverão ser declaradas às autoridades responsáveis. A Comissão aceita esta supressão dado que, de qualquer modo, a avaliação dos riscos deve identificar estes casos.

- Os quadros e as disposições do anexo foram actualizados tendo em conta as últimas recomendações do CIPRNI sobre esta matéria. A Comissão aceitou, obviamente, esta actualização tendo em conta os conhecimentos científicos e técnicos.

3.3. Novas disposições introduzidas pelo Conselho e posição da Comissão relativamente a estas

A posição comum prevê, no n.º 3 do artigo 4.º, que a avaliação, a medida e/ou o cálculo dos níveis de exposição dos trabalhadores aos campos electromagnéticos não devem necessariamente ser efectuados em locais de trabalho abertos ao público, desde que já tenha sido efectuada uma avaliação em conformidade com o disposto na Recomendação 1999/519/CE do Conselho, relativa à limitação da exposição do público aos campos electromagnéticos, que as restrições nela constantes para os trabalhadores sejam respeitadas e que os riscos para a segurança sejam excluídos.

A Comissão partilha o parecer do Conselho segundo o qual a introdução desta disposição reduz os encargos administrativos, garantindo também, de forma adequada, a saúde dos trabalhadores, visto que os valores de exposições previstos para o público são claramente inferiores e, portanto, mais protectores.

4. CONCLUSÕES/OBSERVAÇÕES GERAIS

A Comissão aprova a posição comum na íntegra, com excepção das disposições relativas à vigilância da saúde previstas no artigo 8.º, que considera insuficientes.

5. DECLARAÇÕES DA COMISSÃO

Resposta da Comissão à declaração do Conselho constante da acta do Conselho

«A Comissão lembra ao Conselho que os trabalhos científicos preparatórios da proposta da Comissão foram efectuados em estreita cooperação com o CIPRNI.

Com base nesta cooperação contínua, a Comissão proporá todas as actualizações que considerar necessárias, atendendo à evolução dos conhecimentos científicos neste domínio.»

Declaração da Comissão relativa ao artigo 8.º

«A Comissão, tendo em conta a unanimidade verificada no Conselho, considera que as disposições relativas à vigilância da saúde são insatisfatórias. A Comissão lamenta que o Conselho não tenha conseguido manter na posição comum os elementos da proposta alterada da Comissão que, respondendo às duas alterações do Parlamento Europeu, salientam o carácter preventivo da vigilância médica e atribuem aos trabalhadores o direito a um exame médico no caso de sobreexposição.»