52004PC0005

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de acção comunitária para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da juventude (2004-2006) /* COM/2004/0005 final - COD 2003/0113 */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de acção comunitária para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da juventude (2004-2006)

2003/0113 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de acção comunitária para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da juventude (2004-2006)

1. ANTECEDENTES

Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho [documento COM(2003) 272 final - 2003/0113 (COD)]: // 3.6.2003

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: // 24.9.2003

Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: // 6.11.2003

Data do acordo político do Conselho: // 24.11.2003

Data da adopção da posição comum: // 22.12.2003

2. OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

Com base no artigo 149.º, a proposta visa promover a participação dos jovens no exercício da cidadania europeia activa através da sociedade civil. O programa irá apoiar as actividades em curso do programa de trabalho dos organismos activos no plano europeu no domínio da juventude, as quais deverão contribuir para o desenvolvimento de acções comunitárias no domínio da juventude. Irá igualmente apoiar as actividades em curso do Fórum Europeu da Juventude, dado que este representa e coordena as organizações não governamentais da juventude e veicula a informação sobre a juventude às instituições europeias.

O apoio à promoção dos organismos que operam ao nível europeu no domínio da juventude é garantido há vários anos através de duas rubricas orçamentais da parte A do orçamento: a rubrica A-3023 co-financia as despesas de funcionamento do Fórum Juventude da União Europeia; a rubrica A-3029 apoia organizações internacionais não governamentais de jovens. A adopção do novo Regulamento Financeiro - Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias - e a decisão de basear a elaboração do orçamento da Comissão no princípio da orçamentação baseada em actividades (Activity Based Budgeting) implicam a elaboração de actos de base para um conjunto de subvenções anteriormente financiadas a partir de dotações inscritas na parte A (dotações administrativas) da secção do orçamento da Comissão.

O objectivo do presente projecto de decisão reside, assim, em estabelecer um acto de base para a concessão de subvenções de funcionamento a organizações que operem à escala europeia no domínio na juventude, por um período de três anos (2004-2006), até à entrada em vigor do novo Programa Juventude, no início de 2007. No novo programa, a participação dos jovens será fundamental e o apoio às organizações não governamentais da juventude constitui, obviamente, uma parte importante dessa prioridade.

3. OBSERVAÇÕES SOBRE A POSIÇÃO COMUM

3.1. Apreciação das alterações propostas pelo Parlamento em primeira leitura:

3.1.1. Alterações aceites na íntegra ou no essencial pela Comissão e incorporadas na posição comum:

- A alteração 1 ao considerando 2 explica em pormenor o modo como as organizações não governamentais da juventude contribuem para enfrentar os desafios referidos na Declaração de Laeken.

- A alteração 2 ao considerando 3 inclui referências ao relatório do Parlamento Europeu sobre o Livro Branco da Comissão "Um novo impulso à juventude europeia".

- A alteração 3 ao considerando 4 adita uma referência ao Livro Branco da Comissão sobre governança.

- A alteração 5 ao considerando 6 adita uma referência à função representativa do Fórum Europeu da Juventude junto das instituições internacionais e introduz a ideia de que as organizações não governamentais de juventude oferecem aos jovens possibilidades de educação, formação e informação não formais e informais e constituem redes que representam organismos sem fins lucrativos activos a nível europeu.

- A alteração 7 ao n.º 2 do artigo 1.º completa a descrição dos objectivos das actividades das organizações não governamentais da juventude.

- A alteração 9 ao n.º 2 do artigo 3.º substitui a frase "certas acções do presente programa poderão ser abertas à participação (...)" pela frase "a participação no presente programa poderá ser aberta".

- A alteração 10 ao artigo 4.º restringe a concessão de subvenções de funcionamento, através de um convite à apresentação de propostas, às organizações internacionais não governamentais que prosseguem objectivos de interesse geral europeu no domínio da juventude.

- A alteração 12 (ao anexo) acrescenta mais pormenores relativos às actividades das organizações internacionais não governamentais da juventude.

- A alteração 13 (ao anexo) fornece uma descrição mais precisa das actividades empreendidas pelo Fórum Europeu da Juventude.

- A alteração 16 introduz a obrigação de a Comissão dar aos proponentes a possibilidade de corrigir erros formais dentro de um determinado prazo após a apresentação do pedido.

- A alteração 17 estipula que a Comissão deverá apresentar regularmente ao Parlamento Europeu um relatório sobre a execução do programa.

- A alteração 20 introduz a obrigação, para os beneficiários de uma subvenção de funcionamento, de fazer referência às subvenções da UE, num lugar de destaque - designadamente, a sua página Internet, o seu relatório anual, etc.

3.1.2. Alterações aceites pela Comissão na íntegra, em parte ou em espírito, mas não incorporadas na posição comum: 5 (3.ª parte), 11, 14, 18 e 19.

Dado que, na reunião de conciliação de 24 de Novembro de 2003, as três instituições chegaram a acordo quanto ao orçamento (13 milhões de euros) e que esse acordo está já incorporado na posição comum, a alteração 11 deixa de ter razão de ser.

A 3.ª parte da alteração 5, que considera as actividades das organizações não governamentais da juventude como sendo de interesse geral europeu, pelo que devem ser isentas do princípio da redução gradual das subvenções.

A alteração 14, que aumenta o montante do orçamento atribuído ao Fórum Europeu da Juventude.

As alterações 18 e 19, bem como a 3.ª parte da alteração 5, que dizem respeito à derrogação do princípio da redução gradual das subvenções, foram aceites em espírito. O Trílogo de 13 de Novembro de 2003 confirmou a necessidade de manter o princípio da redução gradual das subvenções, em harmonia com o Regulamento Financeiro.

3.2. Posição comum do Conselho

O texto da posição comum é aceitável para a Comissão, visto que respeita, no geral, a substância da proposta original da Comissão e tem em conta, em grande medida, as alterações propostas pelo Parlamento e aceites pela Comissão.

Aditamentos introduzidos no texto pelo Conselho, que se encontram integrados na posição comum do Conselho:

- no artigo 7.º, a necessidade de informar o Conselho (para além do Parlamento Europeu, em conformidade com a alteração 17 do PE) sobre a execução do programa;

- a inclusão, no ponto 2.1.1. do anexo, de uma referência à representação tão vasta quanto possível das organizações do sector pelo Fórum Europeu da Juventude;

- a possibilidade de aceitar um co-financiamento "integralmente" pago em espécie pelas organizações (pontos 2.1.3. e 2.2.3 do anexo);

- certas palavras ou expressões, com o propósito de esclarecer o texto.

A Comissão aceita estas alterações e aditamentos à posição comum, dado que melhoram e esclarecem a proposta inicial.

4. CONCLUSÃO

A Comissão considera que o texto da posição comum constitui uma boa base para uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho.

Todavia, em harmonia com o acordo alcançado na reunião de conciliação sobre o orçamento, que teve lugar em 24 de Novembro, considera igualmente que há que aditar ao acto de base cláusulas transitórias que abranjam o período que antecede a adopção da base jurídica, com a seguinte formulação:

"Para as subvenções concedidas em 2004, o período de eligibilidade das despesas poderá começar em 1 de Janeiro de 2004, desde que essas despesas não sejam anteriores à data de apresentação do pedido de subvenção nem ao início do exercício orçamental do beneficiário.

Em 2004, a obrigação de assinatura da convenção relativa à subvenção nos primeiros quatro meses do exercício orçamental do beneficiário, prevista no n.º 2 do artigo 112.º do Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, poderá ser objecto de derrogação relativamente aos beneficiários cujo exercício orçamental tem início antes do dia 1 de Março desse ano. Neste caso as convenções relativas a subvenções deverão ser assinadas o mais tardar em 30 de Junho de 2004.."