52004PC0001

Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação criado pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, no que diz respeito à melhoria do regime das trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados, previsto no protocolo n.º 3 do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e a República Checa . /* COM/2004/0001 final */


Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação criado pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, no que diz respeito à melhoria do regime das trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados, previsto no protocolo n.º 3 do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e a República Checa .

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Ao abrigo do artigo 20.º do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, aprovado pela Decisão do Conselho e da Comissão (94/910/CE, CECA, Euratom), de 19 de Dezembro de 1994 [1], o protocolo n.º 3 estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enunciados. O protocolo n.º 3 foi alterado pelo protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu com a República Checa [2], aprovado pela Decisão do Conselho (98/707/CE) [3].

[1] JO L 360 de 31.12.1994, p. 1.

[2] JO L 341 de 16.12.1998, p. 3.

[3] JO L 341 de 16.12.1998, p. 1.

As directrizes do Conselho autorizaram a Comissão a entrar em negociações com a República Checa, a fim de melhorar o regime comercial relativo aos produtos agrícolas transformados, com vista à adesão.

Ambas as partes chegaram a um projecto de acordo, que prevê a completa liberalização do comércio no que se refere a determinados produtos agrícolas transformados, acompanhada do estabelecimento de contingentes com isenção de direitos, ou uma redução dos direitos de importação para outros produtos.

Às importações que não sejam abrangidas por estes contingentes continuam a ser aplicáveis as actuais disposições comerciais fixadas no protocolo n.º 3 do Acordo Europeu.

Certos produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo Anexo I do Tratado não devem beneficiar de restituições à exportação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo Anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante [4].

[4] JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 740/2003 (JO L 106 de 29.4.2003, p. 12).

O Conselho autorizou a aplicação deste acordo na forma de medidas autónomas e de transição, em vigor desde 1 de Julho de 2003. Assim, propõe-se ao Conselho que adopte a presente posição comum com vista a uma decisão do Conselho de Associação no sentido de alterar os anexos do protocolo n.º 3.

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação criado pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, no que diz respeito à melhoria do regime das trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados, previsto no protocolo n.º 3 do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e a República Checa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 133.º, conjugado com o segundo parágrafo do n.º 2 do seu artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo Europeu [5] cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro. O protocolo n.º 3 relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados foi alterado pelo protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu com a República Checa [6], a seguir designado "protocolo de adaptação", aprovado pela Decisão 98/707/CE do Conselho [7].

[5] JO L 360 de 31.12.1994, p. 1.

[6] JO L 341 de 16.12.1998, p. 3.

[7] JO L 341 de 16.12.1998, p. 1.

(2) Foram recentemente negociadas novas melhorias a nível das trocas comerciais, com vista a beneficiar a convergência económica em preparação para a adesão, estabelecendo concessões sob a forma de liberalização total do comércio para certos produtos agrícolas e de contingentes com isenção de direitos para outros. Quanto às importações fora destes contingentes, continuam a aplicar-se as disposições actuais.

(3) Nos termos do protocolo n.º 3, cabe ao Conselho de Associação decidir, em particular, qualquer alteração dos direitos mencionados nos anexos ao protocolo n.º 3 e o aumento ou a supressão dos contingentes pautais.

(4) Nos termos do segundo travessão do n.º 1 do artigo 2º do mesmo protocolo, o Conselho de Associação também decide da possibilidade de redução dos direitos aplicados, em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas no que respeita aos produtos agrícolas transformados.

(5) As concessões feitas pela União Europeia entraram em vigor em 1 de Julho de 2003, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1090/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da República Checa e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a República Checa [8]. O Regulamento (CE) n.º 1090/2003 será redundante, devendo, por conseguinte, ser revogado assim que a decisão do Conselho de Associação entrar em vigor.

[8] JO L 163 de 1.7.2003, p. 73.

(6) O Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário [9], prevê quais os procedimentos de gestão dos contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas das declarações aduaneiras. Estes procedimentos devem ser aplicáveis às importações no âmbito da decisão do Conselho de Associação sobre os contingentes pautais.

[9] JO L 253 de 11.10.1993, p.1, Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1335/2003 (JO L 187 de 26.7.2003, p.16).

DECIDE:

Artigo 1.º

A posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação criado pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, no que diz respeito à melhoria do protocolo n.º 3 sobre o comércio bilateral de produtos agrícolas transformados basear-se-á no projecto de decisão do Conselho de Associação anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

O Regulamento (CE) n.º 1090/2003 será revogado na data em que a decisão do Conselho de Associação anexa à presente decisão entrar em vigor.

Artigo 3.º

Os contingentes pautais estabelecidos no anexo II da decisão do Conselho de Associação serão geridos pela Comissão, em conformidade com as disposições dos artigos 308°A, 308°B e 308°C do Regulamento (CEE) n° 2454/93.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Proposta de DECISÃO N.º.../2003 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO CE-REPÚBLICA CHECA relativa à melhoria do regime das trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados, previsto no protocolo n.º 3 do Acordo Europeu

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, e, nomeadamente, o n.º 2 do artigo 1.º do protocolo n.º 3,

Considerando o seguinte:

(1) O protocolo n.º 3 [10] fixa as disposições para o comércio de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a República Checa. O protocolo n.º 3 relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados foi alterado pelo protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu com a República Checa [11], a seguir designado "protocolo de adaptação", aprovado pela Decisão 98/707/CE do Conselho [12].

[10] JO L 360 de 31.12.1994, p. 1.

[11] JO L 341 de 16.12.1998, p. 3.

[12] JO L 341 de 16.12.1998, p. 1.

(2) Foram recentemente negociadas novas melhorias a nível das trocas comerciais, com vista a beneficiar a convergência económica em preparação para a adesão, estabelecendo concessões sob a forma de liberalização total do comércio para certos produtos agrícolas e de contingentes com isenção de direitos para outros. Devem entrar em vigor, o mais tardar, em 1 de Julho de 2003. Quanto às importações fora destes contingentes, continuam a aplicar-se as disposições actuais.

(3) Nos termos do segundo travessão do n.º 1 do artigo 2.º do protocolo n.º 3, o Conselho de Associação também decide da possibilidade de redução dos direitos aplicados, em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas no que respeita aos produtos agrícolas transformados.

(4) Não devem ser aplicados quaisquer direitos aduaneiros à importação de certas mercadorias. Para outras mercadorias, devem ser abertos contingentes pautais; destes contingentes devem ser deduzidas as quantidades de mercadorias sujeitas a contingentes pautais a partir de 1 de Janeiro de 2003, aplicados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2359/2002, de 27 de Dezembro de 2002, relativo à abertura, para o ano de 2003, de contingentes pautais aplicáveis à importação na Comunidade Europeia de certos produtos originários da República Checa, da Roménia e da República Eslovaca [13] e com o Regulamento (CE) n.° 1090/2003 do Conselho, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da República Checa e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a República Checa [14].

[13] JO L 351 de 28.12.2002, p. 51.

[14] JO L 163 de 1.7.2003, p. 1.

(5) O Regulamento (CE) n.º 2359/2002 da Comissão continuará a aplicar-se a determinadas mercadorias abrangidas pelo protocolo n.º 3, mas não enunciadas na presente decisão.

(6) Aos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo protocolo n.º 3, mas não enunciados no presente regulamento ou em relação aos quais os contingentes pautais abertos pelo presente regulamento se esgotaram, continuam a aplicar-se as disposições do protocolo n.º 3.

(7) Certos produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo Anexo I do Tratado não devem beneficiar de restituições à exportação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo Anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante [15]. Esta disposição será objecto de uma decisão da Comissão, nos termos do procedimento previsto na Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999 [16].

[15] JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 740/2003 (JO L 106 de 29.4.2003, p. 12).

[16] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(8) Não serão concedidas restituições à exportação às mercadorias originárias da República Checa e exportadas para a União Europeia.

(9) Os contingentes anuais previstos nos anexos I e II da presente decisão devem ser abertos para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2003 e 2004.

DECIDE:

Artigo 1.º

A partir de 1 de Julho de 2003, não serão aplicados direitos aduaneiros sobre a importação na União Europeia dos produtos agrícolas transformados originários da República Checa enumerados no anexo I.

A partir de 1 de Julho de 2003, não serão aplicados direitos aduaneiros sobre a importação na República Checa dos produtos agrícolas transformados originários da União Europeia enumerados no anexo I.

Artigo 2.º

Os produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado originários da União Europeia e exportados para a República Checa não beneficiarão de restituições à exportação, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1520/2000.

Os produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado originários da República Checa e exportados para a União Europeia não beneficiarão de restituições à exportação na República Checa.

Artigo 3.º

1. Os contingentes pautais indicados nos anexos II e III serão abertos de 1 de Julho de 2003 a 31 de Dezembro de 2003 e em 2004, nas condições neles previstas.

2. Para determinados produtos, serão aplicáveis os direitos preferenciais indicados no anexo III, nas condições nele previstas.

Artigo 4.º

As quantidades de mercadorias sujeitas a contingentes pautais abertos nos termos do Regulamento (CE) n.º 2359/2002 e do Regulamento (CE) n.° 1090/2003, e colocadas em livre circulação a partir de 1 de Janeiro de 2003, serão inteiramente deduzidas das quantidades indicadas nos contigentes pautais correspondentes fixados no anexo II.

Artigo 5.º

Aos produtos agrícolas transformados não abrangidos pelos anexos I, II e III, ou em relação aos quais estiverem esgotados os contingentes pautais fixados nos anexos II e III, continuará a aplicar-se o disposto no protocolo n.º 3.

Artigo 6.º

Ao contingente pautal aberto com o número de ordem 09.5417 para os produtos não abrangidos pelo anexo I nem pelo anexo II continuará a aplicar-se o Regulamento (CE) n.º 2359/2002.

Artigo 7.º

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua adopção.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2003.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

ANEXO I MERCADORIAS MUTUAMENTE LIBERALIZADAS - ISENTAS DE DIREITOS E DE RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO NA UNIÃO EUROPEIA E NA REPÚBLICA CHECA

Código NC // Designação das mercadorias

(1) // (2)

0403 // Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

0403 10 // - Iogurte:

// -- Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

// --- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 10 53 // ---- Superior a 1,5% mas não superior a 27%

0403 10 59 // ---- Superior a 27%

// --- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 90 // - Outros:

// -- Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

// --- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 90 71 // ---- Não superior a 1,5%

0403 90 73 // ---- Superior a 1,5% mas não superior a 27%

0403 90 79 // ---- Superior a 27%

// --- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 90 91 // ---- Não superior a 3%

0403 90 93 // ---- Superior a 3% mas não superior a 6%

0403 90 99 // ---- Superior a 6%

0405 // Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 20 // - Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 20 10 // --De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39% mas inferior a 60%

0501 00 00 // Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo

0502 // Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos:

0502 10 00 // - Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios

0502 90 00 // - Outros

0503 00 00 // Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte

0505 // Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas:

0505 10 // - Penas dos tipos utilizados para enchimento; penugem:

0505 10 10 // -- Em bruto

0505 10 90 // -- Outras

0505 90 00 // - Outros

0506 // Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias:

0506 10 00 // - Osseína e ossos acidulados

0506 90 00 // - Outros

0507 // Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias:

0507 10 00 // - Marfim e seus pós e desperdícios

0507 90 00 // - Outros

0508 00 00 // Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios

0509 00 // Esponjas naturais de origem animal:

0509 00 10 // - Em bruto

0509 00 90 // - Outras

0510 00 00 // Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo

0710 // Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

0710 40 00 // - Milho doce

Código NC // Designação das mercadorias

(1) // (2)

0711 // Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

0711 90 // - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

// -- Produtos hortícolas:

0711 90 30 // --- Milho doce

0903 00 00 // Mate

1302 // Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

// - Sucos e extractos vegetais:

1302 12 00 // -- De alcaçuz

1302 13 00 // -- De lúpulo

1302 14 00 // -- De piretro ou de raízes de plantas que contenham rotenona

1302 19 // -- Outros:

1302 19 30 // --- Extractos vegetais misturados entre si, para fabricação de bebidas ou de preparações alimentícias

// --- Outros:

1302 19 91 // ---- Medicinais

1302 20 // -- Matérias pécticas, pectinatos e pectatos:

1302 20 10 // -- Secos

1302 20 90 // -- Outros

// - Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

1302 31 00 // -- Ágar-ágar

1302 32 // -- Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados:

1302 32 10 // --- De alfarroba ou de sementes de alfarroba

1401 // Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília):

1401 10 00 // - Bambus

1401 20 00 // - Rotins

1401 90 00 // - Outras

1402 00 00 // Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento [por exemplo: sumaúma (capoque), crina vegetal, zostera (crina marinha)] mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias

1403 00 00 // Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em feixes

1404 // Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições:

1404 10 00 // - Matérias-primas vegetais das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta

1404 20 00 // - Línters de algodão

1404 90 00 // - Outros

1505 // Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina:

1505 00 10 // - Suarda em bruto

1505 00 90 // - Outras

1506 00 00 // Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1515 // Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

1515 90 15 // -- Óleos de jojoba, de oiticica, cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções

1516 // Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

1516 20 // - Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:

1516 20 10 // -- Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax»

1517 // Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

1517 10 // - Margarina, excepto a margarina líquida:

1517 10 10 // -- De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15%

1517 90 // - Outros:

1517 90 10 // -- De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15%

// -- Outros:

1517 90 93 // --- Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

Código NC // Designação das mercadorias

(1) // (2)

1518 00 // Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

1518 00 10 // - Linoxina

1518 00 91 // -- Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516

// -- Outros:

1518 00 95 // --- Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou de gorduras e óleos animais e vegetais e respectivas fracções

1518 00 99 // --- Outros

1520 00 00 // Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas

1521 // Ceras vegetais (excepto triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados:

//

1521 10 00 // - Ceras vegetais

//

1521 90 // - Outros:

1521 90 10 // -- Espermacete, mesmo refinado ou corado

// -- Cera de abelhas e de outros insectos, mesmo refinada ou corada:

1521 90 91 // --- Em bruto

1521 90 99 // --- Outra

1522 00 // Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

1522 00 10 // - Dégras

1702 // Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

1702 50 00 // - Frutose quimicamente pura

1702 90 // - Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo em peso, no estado seco, 50% de frutose:

1702 90 10 // -- Maltose quimicamente pura

1704 // Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco):

1704 10 // - Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar:

// -- De teor, em peso de sacarose, inferior a 60% (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose):

1704 10 11 // --- Em forma de tira

1704 10 19 // --- Outras

// -- De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 60% (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose):

1704 10 91 // --- Em forma de tira

1704 10 99 // --- Outras

1704 90 // - Outros:

1704 90 10 // -- Extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10% de sacarose, sem adição de outras matérias

1704 90 30 // -- Chocolate branco

// -- Outros:

1704 90 51 // --- Pastas e massas, incluída a maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg

1704 90 55 // --- Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse

1704 90 61 // --- Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia

// --- Outros:

1704 90 65 // ---- Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias

1704 90 71 // ---- Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados

1704 90 75 // ---- Caramelos

// ---- Outros:

1704 90 81 // ----- Obtidos por compressão

Ex 1704 90 99 (Código Taric 1704 90 99 10) // ----- Outros [excluídos os produtos de teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 70% (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)]

1803 // Pasta de cacau, mesmo desengordurada:

1803 10 00 // - Não desengordurada

1803 20 00 // - Total ou parcialmente desengordurada

1804 00 00 // Manteiga, gordura e óleo de cacau

Código NC // Designação das mercadorias

(1) // (2)

1805 00 00 // Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

1806 // Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau:

1806 10 // - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

1806 10 15 // -- Não contendo ou contendo menos de 5%, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose

1806 10 20 // -- De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5% e inferior a 65%

1806 10 30 // -- De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65% e inferior a 80%

1806 20 // - Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:

1806 20 10 // -- De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31% ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31%

1806 20 30 // -- De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25% e inferior a 31%

// -- Outras:

1806 20 50 // --- De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18%

1806 20 70 // --- Preparações denominadas «chocolate milk crumb»

Ex 1806 20 80 (Código Taric 1806 20 80 10) // --- Cobertura de cacau [excluídos os produtos de teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 70% (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)]

Ex 1806 20 95 (Código Taric 1806 20 95 10) // --- Outros [excluídos os produtos de teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 70% (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)]

// - Outros, em tabletes, barras e paus:

1806 31 00 // -- Recheados

1806 32 // -- Não recheados:

1806 32 10 // --- Adicionados de cereais, nozes ou outras frutas

1806 32 90 // --- Outros

1806 90 // - Outros:

// -- Chocolate e artigos de chocolate:

// --- Bombons de chocolate (denominados pralines), mesmo recheados:

1806 90 11 // ---- Contendo álcool

1806 90 19 // ---- Outros

// --- Outros:

1806 90 31 // ---- Recheados

1806 90 39 // ---- Não recheados

1806 90 50 // -- Produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, contendo cacau

1806 90 60 // -- Pastas para barrar, contendo cacau

1806 90 70 // -- Preparações para bebidas, contendo cacau

Ex 1806 90 90 (Código Taric 1806 90 90 11 e 1806 90 90 91) // -- Outros [excluídos os produtos de teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 70% (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)]

1901 // Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40%, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5%, em peso, calculado numa base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

1901 10 00 // - Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho

1901 20 00 // - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905

1901 90 // - Outros:

// -- Extractos de malte:

1901 90 11 // --- De teor, em extracto seco, igual ou superior a 90%, em peso

1901 90 19 // --- Outros

// -- Outros:

1901 90 91 // --- Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5% de sacarose (incluído o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404

Código NC // Designação das mercadorias

(1) // (2)

1902 // Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

// - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

1902 20 // - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

// -- Outras

1902 20 99 // --- Outras

1902 30 // - Outras massas alimentícias:

1902 30 10 // -- Secas ou dessecadas

1902 30 90 // -- Outras

1902 40 // - Cuscuz:

1902 40 10 // -- Não preparado

1902 40 90 // -- Outro

1903 00 00 // Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

1904 // Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições:

1904 10 // - Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção:

1904 10 10 // -- À base de milho

1904 10 30 // -- À base de arroz

1904 10 90 // -- Outros

1904 20 // - Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos:

1904 20 10 // -- Preparações do tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados

// -- Outros:

1904 20 91 // --- À base de milho

1904 20 95 // --- À base de arroz

1904 20 99 // --- Outros

1904 30 00 // - Bulgur de trigo

1904 90 // - Outros:

1904 90 10 // -- Arroz

1904 90 80 // -- Outros

1905 // Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

1905 10 00 // - Pão denominado «Knäckebrot»

1905 20 // - Pão de especiarias:

1905 20 10 // -- De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), inferior a 30%

1905 20 30 // -- De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30% e inferior a 50%

1905 20 90 // -- De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 50%

// - Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers:

1905 31 // -- Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes:

// --- Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau:

1905 31 11 // ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g

1905 31 19 // ---- Outros

// --- Outros:

1905 31 30 // ---- De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 8%

// ---- Outros:

1905 31 91 // ----- Bolachas e biscoitos, duplos, recheados

1905 31 99 // ----- Outros

Código NC // Designação das mercadorias

(1) // (2)

1905 32 // -- Waffles e wafers:

// --- Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau:

1905 32 11 // ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g

1905 32 19 // ---- Outros

// --- Outros:

1905 32 91 // ---- Salgados, mesmo recheados

1905 32 99 // ---- Outros

1905 40 // - Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados:

1905 40 10 // --Tostas

1905 40 90 // -- Outros

1905 90 // - Outros:

1905 90 10 // -- Pão ázimo (mazoth)

1905 90 20 // -- Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

// -- Outros:

1905 90 30 // --- Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5%, em peso, sobre a matéria seca

1905 90 40 // --- Waffles e wafers, de teor de água superior a 10%

1905 90 45 // --- Bolachas e biscoitos

1905 90 55 // --- Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados

// --- Outros:

1905 90 60 // ---- Adicionados de edulcorantes

2001 // Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

2001 90 // - Outros:

2001 90 30 // -- Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2001 90 40 // -- Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5%

2001 90 60 // -- Palmitos

2004 // Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

2004 10 // - Batatas:

// -- Outras:

2004 10 91 // --- Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

2004 90 // - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

2004 90 10 // -- Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2005 // Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

2005 20 // - Batatas:

2005 20 10 // -- Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

2005 80 00 // - Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2008 // Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

// - Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

2008 11 // -- Amendoins:

2008 11 10 // --- Manteiga de amendoim

- Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19:

2008 91 00 // -- Palmitos

2008 99 // --Outras:

--- Sem adição de álcool

----Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

2008 99 85 // ----- Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata)

2008 99 91 // ----- Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5%

Código NC // Designação das mercadorias

(1) // (2)

2101 // Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

// - Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

2101 11 // -- Extractos, essências e concentrados:

2101 11 11 // --- De teor, em peso, de matéria seca proveniente do café, igual ou superior a 95%

2101 11 19 // --- Outros

2101 12 // -- Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

2101 12 92 // --- Preparações à base de extractos, essências ou concentrados de café

2101 12 98 // --- Outras

2101 20 // - Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

2101 20 20 // -- Extractos, essências e concentrados

// -- Preparações:

2101 20 92 // --- À base de extractos, de essências ou de concentrados de chá ou de mate

2101 20 98 // --- Outros

2101 30 // - Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

// -- Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café:

2101 30 11 // --- Chicória torrada

2101 30 19 // --- Outros

// -- Extractos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados do café:

2101 30 91 // --- De chicória torrada

2101 30 99 // --- Outros

2102 // Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados:

2102 10 // - Leveduras vivas:

2102 10 10 // -- Leveduras-mães seleccionadas (leveduras de cultura)

// -- Leveduras para panificação:

2102 10 31 // --- Secas

2102 10 39 // --- Outras

2102 10 90 // -- Outras

2102 20 // - Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos:

// -- Leveduras mortas:

2102 20 11 // --- Em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

2102 20 19 // --- Outras

2102 20 90 // -- Outros

2102 30 00 // - Pós para levedar, preparados

2103 // Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

2103 10 00 // - Molho de soja

2103 20 00 // - Ketchup e outros molhos de tomate

2103 30 // - Farinha de mostarda e mostarda preparada:

2103 30 10 // -- Farinha de mostarda

2103 30 90 // -- Mostarda preparada

2103 90 // - Outros:

2103 90 10 // -- Chutney de manga, líquido

2103 90 30 // -- Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2% vol e não superior a 49,2% vol e contendo, em peso, de 1,5% a 6% de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4% a 10% de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,50 l

2103 90 90 // -- Outros

2104 // Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas:

2104 10 // - Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados:

2104 10 10 // -- Secos ou dessecados

2104 10 90 // -- Outros

2104 20 00 // - Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

2105 00 // Sorvetes, mesmo contendo cacau:

2105 00 10 // - Não contendo ou contendo, em peso, menos de 3% de matérias gordas provenientes do leite

// - De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

2105 00 91 // -- Igual ou superior a 3% mas inferior a 7%

2105 00 99 // -- Igual ou superior a 7%

Código NC // Designação das mercadorias

(1) // (2)

2106 // Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

2106 10 // - Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas:

2106 10 20 // -- Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5% de sacarose ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou fécula

2106 10 80 // -- Outros

2106 90 // - Outras:

2106 90 20 // -- Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas

// - Outras:

2106 90 92 // --- Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5% de sacarose ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou fécula

2201 // Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve:

2201 10 // - Águas minerais e águas gaseificadas:

// -- Águas minerais naturais:

2201 10 11 // --- Sem dióxido de carbono

2201 10 19 // --- Outras

2201 10 90 // -- Outras

2201 90 00 // - Outros

2202 // Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009:

2202 10 00 // - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202 90 // - Outras:

2202 90 10 // -- Não contendo produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404

// -- Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404:

2202 90 91 // --- Inferior a 0,2%

2202 90 95 // --- Igual ou superior a 0,2% e inferior a 2%

2202 90 99 // --- Igual ou superior a 2%

2203 00 // Cervejas de malte:

// - Em recipientes de capacidade não superior a 10 l:

2203 00 01 // -- Apresentadas em garrafas

2203 00 09 // -- Outras

2203 00 10 // -- Em recipientes de capacidade superior a 10 l

2205 // Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas:

2205 10 // - Em recipientes de capacidade não superior a 2 l:

2205 10 10 // -- De teor alcoólico adquirido não superior a 18% vol

2205 10 90 // -- De teor alcoólico adquirido superior a 18% vol

2205 90 // - Outros:

2205 90 10 // -- De teor alcoólico adquirido não superior a 18% vol

2205 90 90 // -- De teor alcoólico adquirido superior a 18% vol

2208 // Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

2208 20 // - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas:

// -- Apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 l

2208 20 12 // --- Conhaque

2208 20 14 // --- Armanhaque

2208 20 26 // --- Grappa

2208 20 27 // --- Brandy de Jerez

2208 20 29 // --- Outras

// -- Apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 litros:

2208 20 40 // --- Destilado em bruto

// --- Outras:

2208 20 62 // ---- Conhaque

2208 20 64 // ---- Armanhaque

2208 20 86 // ---- Grappa

2208 20 87 // ---- Brandy de Jerez

2208 20 89 // ---- Outras

Código NC // Designação das mercadorias

(1) // (2)

2208 30 // - Uísques:

// -- Uísque «Bourbon», apresentado em recipientes de capacidade:

2208 30 11 // --- Não superior a 2 l

2208 30 19 // --- Superior a 2 l

// -- Uísque «Scotch»:

// --- Uísque «malt», apresentado em recipientes de capacidade:

2208 30 32 // ---- Não superior a 2 l

2208 30 38 // ---- Superior a 2 l

// --- Uísque «blended», apresentado em recipientes de capacidade:

2208 30 52 // ---- Não superior a 2 l

2208 30 58 // ---- Superior a 2 l

// --- Outro, apresentado em recipientes de capacidade:

2208 30 72 // ---- Não superior a 2 l

2208 30 78 // ---- Superior a 2 l

// -- Outros, apresentados em recipientes de capacidade:

2208 30 82 // --- Não superior a 2 l

2208 30 88 // --- Superior a 2 l

2208 40 // - Rum e tafiá:

// -- Apresentados em recipientes de capacidade não superior a 2 l:

2208 40 11 // --- Rum com um teor de substâncias voláteis, excepto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10%)

// --- Outros:

2208 40 31 // ---- De um valor superior a 7,9 EUR por litro de álcool puro

2208 40 39 // ---- Outros

// -- Apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 litros:

2208 40 51 // --- Rum com um teor de substâncias voláteis, excepto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10%)

2208 40 91 // ---- De um valor superior a 2 EUR por litro de álcool puro

2208 40 99 // ---- Outros

2208 50 // - Gin e genebra

// -- Gin, apresentado em recipientes de capacidade:

2208 50 11 // --- Não superior a 2 l

2208 50 19 // --- Superior a 2 l

// --Genebra, apresentada em recipientes de capacidade:

2208 50 91 // --- Não superior a 2 l

2208 50 99 // --- Superior a 2 l

3302 // Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

3302 10 // - Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:

// -- Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

// --- Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

3302 10 10 // ---- De teor alcoólico adquirido superior a 0,5% vol

// ---- Outros:

3302 10 21 // ----- Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5% de sacarose ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou fécula

3302 10 29 // ----- Outras

ANEXO II CONTINGENTES ISENTOS DE DIREITOS APLICÁVEIS À IMPORTAÇÃO NA UNIÃO EUROPEIA DE MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DA REPÚBLICA CHECA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III a) CONTINGENTES APLICÁVEIS À IMPORTAÇÃO NA REPÚBLICA CHECA DE MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DA UNIÃO EUROPEIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III b) DIREITOS APLICÁVEIS À IMPORTAÇÃO NA REPÚBLICA CHECA DE MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DA UNIÃO EUROPEIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>