52004IP0100(01)

Resolução do Parlamento Europeu sobre o processo de asilo e de protecção nas regiões de origem (2004/2121(INI))

Jornal Oficial nº 226 E de 15/09/2005 p. 0226 - 0232


P6_TA(2004)0100

Processo de asilo e protecção nas regiões de origem

Resolução do Parlamento Europeu sobre o processo de asilo e de protecção nas regiões de origem (2004/2121(INI))

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu no domínio da entrada organizada na UE de pessoas que precisam de protecção internacional e ao reforço da capacidade de protecção das regiões de origem "Melhorar o acesso a soluções duradouras" (COM(2004)0410),

- Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre um sistema europeu comum de asilo mais eficaz: o procedimento único como próxima etapa (COM(2004)0503),

- Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1948, nomeadamente o artigo 14o,

- Tendo em conta a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e os seus protocolos adicionais,

- Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, formalmente proclamada em 7 de Dezembro de 2000 [1], nomeadamente os artigos 1o, 18o e 19o,

- Tendo em conta o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, aprovado pela Convenção Europeia em 13 de Junho e 10 de Julho de 2003, entregue ao Presidente do Conselho Europeu em Roma em 18 de Julho de 2003 e referendado pela Conferência Intergovernamental, reunida a nível dos Chefes de Estado e de Governo, durante o Conselho Europeu de 17 e 18 de Junho de 2004, nomeadamente os artigos II-61o, II-78o, II-79o e III-266o,

- Tendo em conta a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, completada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967,

- Tendo em conta o Tratado da União Europeia na sua versão consolidada [2], nomeadamente o quarto travessão do artigo 2o e o artigo 6o,

- Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia na sua versão consolidada [3], nomeadamente o artigo 63o,

- Tendo em conta o plano de acção do Conselho e da Comissão sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça [4], nomeadamente os pontos 8, 32, 33, 34, 36 e 37,

- Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, nomeadamente as constantes dos pontos 13, 14 e 15,

- Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Laeken, de 14 e 15 de Dezembro de 2001, nomeadamente as constantes dos pontos 39 e 40,

- Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Sevilha, de 21 e 22 de Junho de 2002, nomeadamente as constantes dos pontos 26, 27, 28, 29, 33 e 34,

- Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Salónica, de 19 e 20 de Junho de 2003, nomeadamente as constantes dos pontos 24, 25, 26 e 27,

- Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "Em direcção a um procedimento comum de asilo e a um estatuto uniforme, válido na União, para os beneficiários de asilo" (COM(2000)0755),

- Tendo em conta a Agenda ou Programa Comum para a Protecção, aprovada pelo Comité Executivo do ACNUR e favoravelmente acolhida pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 2002, na sequência de consultas a nível mundial em matéria de protecção internacional,

- Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à política comum em matéria de asilo e à Agenda para a Protecção (COM(2003)0152),

- Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "Em direcção a sistemas de asilo mais acessíveis, equitativos e organizados" (COM(2003)0315),

- Tendo em conta o artigo 45o do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0051/2004),

A. Considerando que o Conselho Europeu de Salónica, na sua conclusão 26, convidou a Comissão "a explorar todos os parâmetros no sentido de garantir que a entrada na UE de pessoas que carecem de protecção internacional seja mais bem ordenada e gerida, e a estudar as formas e meios de reforçar a capacidade de protecção das regiões de origem com vista à apresentação ao Conselho, até Junho de 2004, de um relatório circunstanciado que sugira medidas a adoptar, incluindo as respectivas implicações jurídicas",

B. Considerando ser conveniente examinar conjuntamente as duas comunicações da Comissão objecto da presente resolução, já que, apesar de terem sido diferentemente motivadas, ambas constituem a resposta da Comissão, respectivamente, às conclusões 26 e 27 do Conselho Europeu de Salónica e estabelecem as premissas e os objectivos fundamentais de uma eventual nova abordagem de regimes de asilo mais acessíveis, equitativos e melhor organizados, explorando novas vias que completem a abordagem progressiva definida em Tampere,

C. Considerando que a Convenção de Genebra deverá permanecer a referência de base e que a principal regra a manter é a obrigação internacional de acolher qualquer pessoa que requeira asilo nas fronteiras,

D. Considerando que é necessário celebrar acordos entre a UE e os países terceiros, a fim de melhorar o acesso a soluções duradouras para os refugiados ou as pessoas com necessidade de protecção ou asilo político, com base no princípio da responsabilidade partilhada,

E. Considerando que as situações prolongadas como refugiado e a morosidade do tratamento dos pedidos de asilo podem minar a segurança pessoal dos refugiados genuínos, especialmente em situações de crise, e levá-los a recorrer a meios ilegais de deslocação,

1. Insta a União Europeia e os Estados-Membros a tomar medidas no sentido de permitir a entrada em condições de segurança no território da União de pessoas que necessitam de protecção e de que os seus pedidos sejam devidamente examinados, bem como a garantir o respeito rigoroso das normas internacionais em matéria de Direitos do Homem e do direito aplicável aos refugiados, em especial o princípio da não repulsão (ou seja, os Estados devem autorizar os requerentes de asilo de boa fé a entrar no seu território);

2. Lamenta que os progressos na adopção do programa legislativo da primeira fase de um sistema europeu comum de asilo definido nas conclusões do Conselho Europeu de Tampere se tenham verificado com atrasos e com uma harmonização baseada no menor denominador comum dos Estados-Membros, e que o Conselho só no passado dia 29 de Abril de 2004 tenha sido capaz de alcançar um acordo político sobre a proposta alterada de directiva relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada da condição de refugiado nos Estados-Membros [5];

3. Felicita a Comissão pela apresentação da sua Comunicação (COM(2004)0410), que propõe, em complemento do actual sistema europeu comum de asilo, por um lado, medidas para melhor organizar a entrada ordenada na UE das pessoas que necessitam de protecção internacional e, por outro lado, medidas para reforçar a capacidade de protecção nas regiões de origem;

4. Solicita que a UE disponha das suas próprias fontes de informação em matéria de fluxos migratórios, pelo que considera ser necessário reforçar o Observatório Europeu das Migrações enquanto instrumento de centralização das estatísticas em matéria de asilo na UE, atendendo a que uma abordagem adequada dos sistemas de asilo exige um conhecimento exacto das suas características e dimensões nos diferentes Estados-Membros;

5. Considera que há muito ainda por fazer para garantir que a UE seja um espaço de asilo único e para assegurar que os cidadãos da UE tenham confiança num sistema que funcione equitativa, eficiente e prontamente, quer mediante a concessão de protecção aos que dela necessitam, quer através da gestão das expectativas das pessoas privadas de protecção;

6. Considera que a instauração ainda parcial da primeira fase do sistema europeu comum de asilo apresenta graves deficiências estruturais que ameaçam a tradição humanitária da Europa, e que para melhorar a gestão do asilo no contexto de uma Europa alargada deve procurar-se, mediante uma aplicação gradual, atingir os seguintes objectivos, que devem ser complementares, e não substituir, o sistema europeu comum de asilo previsto em Tampere:

a) melhorar a qualidade do processo decisório da União Europeia em matéria de asilo;

b) desempenhar um papel fulcral em termos de garantia do desenvolvimento de capacidades e ajudar os países a fornecerem uma protecção eficaz aos requerentes de asilo e aos refugiados, utilizando as normas internacionais em matéria de Direitos do Homem como critério de referência;

c) tratar os pedidos de protecção o mais próximo possível das necessidades e regular o acesso seguro à UE mediante a chegada ordenada e organizada das pessoas que tenham necessidade de protecção internacional;

d) respeitar o princípio da solidariedade e assegurar uma repartição equitativa das responsabilidades;

e) desenvolver uma abordagem integrada a fim de implantar, em matéria de asilo e de repatriação, procedimentos decisórios rápidos e eficientes;

7. Insiste na necessidade de cooperação entre os países terceiros e a UE a fim de assegurar uma política comunitária de asilo e migração abrangente e equilibrada; a parceria com os países terceiros pode ser implementada através de instrumentos já existentes, como a Política Europeia de Vizinhança e os futuros planos de acção dos diferentes países, elaborados de forma flexível e adequada às situações, bem como outros programas da Comunidade — programas de ajuda às populações desenraizadas na Ásia e na América Latina [6], MEDA [7], CARDS [8], FED [9] e AENEAS [10];

8. Está convicto de que um dos instrumentos para garantir uma entrada mais ordenada e organizada na UE das pessoas que necessitam de protecção internacional pode assumir a forma de um sistema de reinstalação à escala comunitária, baseado no respeito da vontade do indivíduo e na livre participação dos Estados-Membros no sistema, que consistiria em transferir estas pessoas de um primeiro país de acolhimento para um Estado-Membro, onde beneficiariam de garantias de protecção e onde teriam perspectivas de integração e autonomia, contando com a participação do ACNUR para a selecção e o envio de casos específicos; insta a UE a elaborar um instrumento legal adequado que garanta a imediata aplicação deste sistema;

9. Rejeita a externalização do processo que consiste em enviar para um país terceiro as pessoas que requerem o estatuto de refugiado, entre outros motivos porque este processo complica ainda mais o processo de representação dos requerentes e impede o controlo democrático;

10. Considera que a criação de um mecanismo de reinstalação é o melhor meio para proporcionar um rápido acesso à protecção sem que os refugiados sejam vítimas das redes de imigração ilegal e de tráfico de seres humanos ou tenham de esperar anos até o seu estatuto lhes ser reconhecido;

11. Considera que o programa de reinstalação é um instrumento que se destina a responder às necessidades específicas de protecção dos refugiados cuja vida, liberdade, segurança, saúde e direitos fundamentais são postos em perigo no país onde se refugiaram;

12. Considera que no âmbito dos programas de reinstalação deve ser prestada especial atenção às pessoas mais vulneráveis nesta situação e que têm maior necessidade de ajuda, nomeadamente as vítimas de violação e de violências sexuais, as mulheres grávidas, os menores não acompanhados, os deficientes, os defensores dos direitos humanos ou as pessoas que são alvo de perseguições de carácter político; para tal, é necessário examinar as diferentes situações com flexibilidade e ter em conta o seu carácter específico e o facto de que esta abordagem representaria um verdadeiro valor acrescentado a nível da UE;

13. Considera que os centros destinados a manter os candidatos à emigração no país de trânsito final não devem ser considerados uma solução duradoura nas regiões de origem, incluindo quando se trate de acolher pessoas que necessitam de protecção internacional; considera, com efeito, que estes centros, embora forneçam soluções a curto prazo para certos problemas migratórios urgentes, suscitam, contudo, numerosas dúvidas quanto à sua capacidade de respeitar as obrigações internacionais em matéria de Direitos do Homem, em particular, dada a lamentável situação em matéria de Direitos do Homem dos regimes de muitos destes países de trânsito;

14. Está convicto de que os programas de reinstalação, se forem devidamente geridos e financiados e dados a conhecer pelos Estados-Membros e pela UE, podem contribuir para uma sensibilização da opinião pública para a questão dos refugiados e as razões que os levam a procurar protecção nos países que acolhem os refugiados e as pessoas que necessitam de protecção internacional, bem como para reforçar a eficiência da UE no combate ao tráfico de seres humanos;

15. É de opinião que esta sensibilização activa da opinião pública é fundamental para a luta contra todas as formas de discriminação, racismo e xenofobia na UE;

16. Exorta a UE a demonstrar, de modo visível e consistente, a sua disponibilidade para ajudar os países terceiros nas regiões de origem a aumentar a sua capacidade de protecção, em conformidade com a iniciativa "Convenção +" e outras recomendações do ACNUR e a excluir a possibilidade de financiar campos de detenção ou qualquer outro centro que restrinja a liberdade individual dos requerentes de asilo;

17. Considera que os recursos adicionais necessários para melhorar o apoio nas regiões de origem devem consistir em dotações suplementares concedidas e coordenadas a título de rubricas orçamentais existentes, e não numa reafectação do orçamento existente em matéria de ajuda e desenvolvimento; considera que esta questão deve ser tida em conta nas deliberações sobre as Perspectivas Financeiras; será igualmente necessário um inanciamento suplementar e coordenado do ACNUR, atendendo ao papel que este organismo deverá desempenhar neste processo;

18. Insta a UE a assegurar que os recursos orçamentais necessários, para além dos já previstos sob a forma de ajuda ao desenvolvimento a favor dos países terceiros, sejam disponibilizados para reforçar a capacidade de protecção financeira e institucional dos refugiados dos países em desenvolvimento, na condição de que estes recursos não sejam utilizados para instalar campos de detenção ou qualquer outro centro que restrinja a liberdade individual dos requerentes de asilo;

19. Considera que é necessário delimitar claramente as responsabilidades das agências envolvidas;

20. Considera que uma política externa e de segurança comum mais decidida, em que a UE se comprometa prioritariamente na prevenção dos conflitos e na resolução dos conflitos de longa duração, é essencial para ajudar as pessoas que buscam protecção; congratula-se, por conseguinte, com a proposta da Comissão no sentido da criação de programas regionais da UE em matéria de protecção e pede para ser associado à elaboração, bem como à necessária avaliação e controlo destes programas;

21. Considera que estes programas de protecção devem conter garantias contra o regresso prematuro dos refugiados com base no conceito de países terceiros seguros;

22. Insta a União a, para atender os casos de pessoas necessitadas de protecção imediata e urgente, estudar os problemas de violação de Procedimentos de Entrada Protegida (PEP) comunicados pelos Estados-Membros e preveja a elaboração de um instrumento legal que defina e estabeleça os elementos de um sistema de PEP, que consistiria em permitir que um nacional de um país terceiro apresentasse um pedido de asilo ou de outra forma de protecção internacional a um potencial Estado-Membro de acolhimento, mas fora do território deste, e obtivesse uma autorização de entrada, provisória ou definitiva;

23. Salienta que o reforço da capacidade de protecção nas regiões de origem e a criação de PEP garantem uma entrada regular e previsível na UE; considera que o actual direito de requerer asilo por ocasião de uma chegada espontânea a um Estado-Membro da UE deve ser mantido;

24. Sublinha a importância de a UE compartilhar a responsabilidade com os países terceiros e, em particular, com os países de primeiro asilo, para a gestão dos refugiados, bem como a necessidade de uma cooperação mais eficaz para reforçar a capacidade de protecção dos países que acolhem refugiados, de forma a que estes países se tornem prestadores estáveis de protecção efectiva;

25. Considera que a União Europeia devia estar mais bem preparada para prestar ajuda de emergência aos países vizinhos dos Estados em situação de crise, a fim de os ajudar a fazer face, de harmonia com as normas internacionais, às migrações súbitas e numerosas resultantes de situações de crise;

26. Reconhece que é importante apoiar os países que acolhem a maioria das pessoas que procuram refúgio e que as condições que aí lhes são oferecidas preencham no mínimo as definidas pela Comissão nas alíneas a) a e) do ponto 45 da comunicação COM(2004)0410;

27. Considera este apoio nas regiões de origem como um complemento de um procedimento de asilo comum da UE, baseado em normas elevadas de atribuição e no pleno reconhecimento das nossas obrigações internacionais, e, por conseguinte, afirma que este apoio não pode substituir o referido procedimento da UE;

28. Considera que o investimento em soluções duradouras exige uma coordenação considerável entre diferentes serviços e órgãos da Comissão, nomeadamente os que operam nos domínios do Desenvolvimento, da Justiça e Assuntos Internos, do Comércio e das Relações Externas; entende que a Comissão deveria comunicar o mais rapidamente possível ao Parlamento propostas relativas a esta cooperação e informá-lo regularmente dos progressos realizados neste domínio;

29. Congratula-se com a apresentação da Comunicação da Comissão (COM(2004)0503), que tem por objectivo iniciar um processo que permita colmatar as lacunas em matéria de protecção dos refugiados e conduzir à realização concreta da primeira fase da política comum de asilo;

30. Congratula-se com a proposta no sentido de melhorar a qualidade do processo de avaliação de forma a incluir todas as informações relevantes, mas sublinha que esta medida deve ser acompanhada de um pedido de informações relativas a todos os países e provenientes de diversas fontes, de uma formação de alto nível para as pessoas que deliberam sobre os pedidos, de uma plena representação dos requerentes, de informações prestadas numa língua que o requerente compreenda e do direito de recurso no país;

31. Propõe, para promover a qualidade do processo decisório em matéria de asilo, que sejam criados sistemas destinados a apurar qual será o destino das pessoas que regressam ao país de origem em virtude de o seu pedido ter sido considerado infundado, a fim de verificar se foram tomadas as decisões correctas;

32. Sublinha a necessidade de elaborar abordagens harmonizadas, planos de acção gerais e acordos especiais que permitam preparar e garantir uma resposta eficaz para a protecção dos refugiados e/ou encontrar soluções duradouras nos países de origem e estratégicos que tenham em conta as melhores práticas na gestão dos actos administrativos e permitam o intercâmbio de informações sobre os países de origem e de proveniência;

33. Apoia a proposta de um procedimento único em matéria de protecção internacional, já que está convencido de que um procedimento único, dirigido por uma única autoridade competente, poupará recursos económicos e, sobretudo, implicará ganhos de rapidez e eficácia e proporcionará maiores garantias para as pessoas requerentes de protecção, já que caberia a esta instância única apreciar as necessidades de protecção internacional do requerente, quer para lhe conceder o estatuto de refugiado ou protecção subsidiária, quer, se for caso disso, para rejeitar o seu pedido;

34. Solicita igualmente que a UE se dote de um procedimento acelerado para a concessão do asilo, com uma duração nunca superior a seis meses, o que permitirá facilitar o tratamento dos pedidos não fundamentados e tratar mais rápida e eficazmente os pedidos que cumprem verdadeiramente os requisitos exigidos para a concessão de asilo;

35. Solicita que, sempre que o pedido de concessão de qualquer dos estatutos de protecção internacional seja rejeitado por não estarem reunidas as condições necessárias, a decisão negativa seja devidamente motivada e comunicada por escrito, em documento autêntico, numa língua que o requerente compreenda;

36. Insta a Comissão e o Conselho a inverterem a política de repatriação e de readmissão que abre o caminho aos voos charter europeus destinados a devolver os imigrantes aos seus países de origem;

37. Está convicto de que um procedimento único não prejudica o estatuto dos refugiados previsto na Convenção de Genebra de 1951 se o exame do pedido for efectuado pela mesma autoridade e numa ordem pré-estabelecida: em primeiro lugar, o pedido deve ser examinado com base nos motivos de protecção previstos na Convenção de Genebra e, caso estes não sejam aplicáveis, dever-se-á então determinar se são aplicáveis os motivos que justificam a concessão de protecção subsidiária;

38. Manifesta a sua profunda preocupação pela grave situação que inevitavelmente se verificará no futuro, quando os Estados-Membros tiverem de aplicar, por um lado, a Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida [11], cujo âmbito de aplicação cobre os dois casos de protecção internacional (refugiados e protecção subsidiária), ao passo que, por outro lado, o âmbito de aplicação da futura directiva relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros se limita ao exame dos pedidos de protecção internacional fundamentados nas motivações enumeradas na Convenção de Genebra de 1951 e no Protocolo de 1967, ficando fora do seu âmbito os pedidos de protecção subsidiária;

39. Insta a União Europeia a fazer diligências para que o âmbito de aplicação da directiva relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros seja alargadao também aos casos de protecção subsidiária, de forma a que todas as pessoas gozem das mesmas garantias processuais em todos os Estados-Membros durante o exame dos seus pedidos de protecção internacional e disponham das mesmas possibilidades de defesa e de exercício dos seus direitos de recurso contra as decisões que considerem ilegítimas, e que estes recursos tenham efeito suspensivo;

40. Está convencido de que, caso o âmbito de aplicação da directiva relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros não seja alargado aos casos que motivam os pedidos de protecção subsidiária, se abriria uma injustificável lacuna jurídica em matéria de protecção, cujas consequências seriam agravadas pela circunstância de que quando os Estados-Membros concedem protecção internacional o fazem baseando-se mais nos motivos de protecção subsidiária do que nos motivos que sustentam a aplicação da Convenção de Genebra sobre o estatuto de refugiado;

41. Solicita que o Conselho indique quanto antes a data em que voltará a consultar o Parlamento sobre a directiva relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros e sobre a elaboração de uma lista comum de países de origem seguros;

42. Considera que, após a fase preparatória, a União Europeia deve proceder, o mais cedo possível, à aprovação das medidas legislativas necessárias para adoptar o conjunto do pacote legislativo previsto pelo Tratado de Amesterdão e pelo Conselho Europeu de Tampere para o lançamento da primeira fase de um sistema europeu comum de asilo, a fim de assegurar a aplicação justa e eficaz de um procedimento único de protecção internacional em todos os Estados-Membros;

43. Considera que não é conveniente transferir a responsabilidade pela decisão dos pedidos de asilo dos Estados-Membros para uma autoridade comunitária central ou para centros comunitários de tratamento de casos de asilo, tendo em conta as dificuldades jurídicas, práticas e políticas que tal decisão comportaria;

44. Considera que a integração constitui uma parte fundamental de qualquer sistema de asilo ou plano de reinstalação eficaz à escala da UE, e que é um processo dual que afecta tanto o requerente de asilo e/ou o refugiado como a sociedade que o acolhe;

45. Considera que uma política europeia eficaz em matéria de asilo deve basear-se numa análise conjunta dos fenómenos migratórios e que são muito importantes a recolha, o intercâmbio e a utilização de informações e dados actualizados sobre os principais fluxos migratórios;

46. Congratula-se com a criação de um Fundo Europeu para os Refugiados para 2005/2010 e salienta a necessidade urgente de os Estados-Membros manterem sistemas de asilo adequados e instalações de acolhimento com vista à instauração de um procedimento comum de asilo;

47. Considera que a UE deve envidar todos os esforços para promover condições que permitam o retorno seguro, digno, duradouro e voluntário dos requerentes de asilo e dos refugiados aos seus países de origem;

48. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

[1] JO C 364 de 18.12.2000.

[2] JO C 325 de 24.12.2002, p. 5.

[3] JO C 325 de 24.12.2002, p. 33.

[4] JO C 19 de 23.1.1999, p. 1.

[5] JO C 291 E de 26.11.2002, p. 143.

[6] JO L 287 de 31.10.2001, p. 3.

[7] JO L 189 de 30.7.1996, p. 1.

[8] JO L 306 de 7.12.2000, p. 1.

[9] JO L 83 de 1.4.2003, p. 1.

[10] JO L 80 de 18.3.2004, p. 1.

[11] JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.

--------------------------------------------------