52004DC0823

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Quadro especial de assistência aos fornecedores tradicionais de bananas dos países ACP (Regulamento (CEE) nº 856/1999 do Conselho) - Relatório bienal da Comissão 2004 /* COM/2004/0823 final */


Bruxelas, 21.12.2004

COM(2004)823 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

Quadro especial de assistência aos fornecedores tradicionais de bananas dos países ACP(Regulamento (CEE) nº 856/1999 do Conselho)Relatório bienal da Comissão2004

1. INTRODUÇÃO

1.1 Em 2003, a produção mundial de banana foi de aproximadamente 69 milhões de toneladas. A Índia constitui o principal produtor, enquanto os principais exportadores são o Equador, a Costa Rica, as Filipinas e a Colômbia.

Praticamente todas as bananas importadas para os EUA são de origem latino-americana. As bananas provenientes da América Latina representam também mais de 60% do mercado comunitário, enquanto que as importações provenientes dos países ACP e a produção comunitária partilham entre si o resto do mercado em partes praticamente iguais.

Em 2002, cerca de 95% das exportações de bananas dos países ACP tiveram como destino a União Europeia. Em 2003, as importações de bananas provenientes da Costa do Marfim e dos Camarões representavam mais de 60% do conjunto das exportações ACP para a UE.

1.2 As importações de bananas para a União Europeia foram durante muito tempo regidas por um sistema de contingentes no âmbito do qual as bananas originárias de África, das Caraíbas e do Pacífico (os países ACP) beneficiavam de um tratamento altamente preferencial. O regime de importação das bananas na União Europeia não sofreu alterações no período 2002-2004. No seguimento do alargamento da UE em 1 de Maio de 2004, o volume de importação de bananas para o período de 1 de Maio a 31 de Dezembro de 2004 foi aumentado, de forma a garantir um fornecimento suficiente de bananas para os consumidores da Comunidade alargada.

A UE obteve duas derrogações na OMC para cobrir os regimes preferenciais de importação relativos aos países ACP. A primeira[1] abrange o tratamento pautal preferencial concedido às importações de bananas provenientes dos países ACP ao abrigo do Acordo de Cotonu até 1 de Janeiro de 2008. A segunda[2] diz respeito à atribuição exclusiva do contingente C aos países ACP até 1 de Janeiro de 2006.

A UE acordou em estabelecer um regime “exclusivamente pautal” para as importações de bananas o mais tardar em 1 de Janeiro de 2006[3]. O nível do direito aplicável neste contexto não foi ainda fixado. Os países ACP continuarão a beneficiar de uma preferência pautal no âmbito do novo regime: contudo, a sua vantagem preferencial no mercado dependerá do nível do direito que for acordado.

1.3 A fim de ajudar os doze países ACP fornecedores tradicionais de bananas a fazer face às novas condições do mercado, foi criado em 1999 um quadro especial de assistência (QEA) através de uma rubrica orçamental específica. Cinco países africanos e sete países das Caraíbas são considerados fornecedores tradicionais e, a esse título, são beneficiários do QEA. O referido quadro fornece apoio técnico e financeiro a projectos específicos apresentados pelos países em causa, baseados numa estratégia de longo prazo relativamente à qual a Comissão deu previamente o seu acordo e aprovação. As dotações por país são calculadas com base em dois critérios, designadamente as diferenças de competitividade em relação aos fornecedores de países terceiros e a importância da produção de banana para a economia do país ACP em questão. Em traços gerais, durante os primeiros anos de execução (1999-2001), as dotações destinaram-se mais a aumentar a produtividade do que a promover a diversificação, enquanto que no período de 2002 a 2004 foi dada prioridade às iniciativas de diversificação dos países em questão. Em conformidade com os dois Regulamentos[4], começou a ser aplicada uma redução máxima de 15% desde o início de 2004 a todas as dotações por país. De acordo com os Regulamentos, a redução será menor no caso dos países que tenham conseguido aumentar a sua competitividade.

2. BASE JURÍDICA

A 22 de Abril de 1999, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) nº 856/1999[5] que cria um quadro especial de assistência aos fornecedores tradicionais ACP de bananas. A 22 de Julho de 1999, a Comissão adoptou o Regulamento nº 1609/1999[6] que estabelece as normas de execução do regulamento supramencionado.

Em 2002, a rubrica orçamental ascendia a 40 milhões de euros. A 14 de Março de 2003 foi adoptada a Decisão da Comissão[7] que fixa os montantes (individuais) disponíveis em 2003 no âmbito do quadro especial de assistência. A Decisão da Comissão relativa à rubrica orçamental 2004, num montante total de 37,31 milhões de euros, foi adoptada a 1 de Abril de 2004[8].

2.1. Objectivos

O objectivo geral do programa é melhorar a competitividade dos produtores tradicionais de bananas dos países ACP, ou apoiar os seus esforços de diversificação quando deixam de ser competitivos. Em resumo, esse objectivo pode ser alcançado através do financiamento de projectos destinados a:

- aumentar a produtividade, sem prejudicar o ambiente;

- melhorar a qualidade, nomeadamente através de medidas fitossanitárias;

- adaptar a produção, a distribuição e a comercialização às normas de qualidade da Comunidade;

- criar organizações de produtores centradas na melhoria da comercialização, bem como no desenvolvimento de métodos de produção que respeitem o ambiente, incluindo os baseados no comércio equitativo de bananas;

- elaborar estratégias de comercialização e/ou de produção destinadas a satisfazer as exigências da organização comum do mercado das bananas da União Europeia;

- ajudar os produtores de bananas a elaborar métodos de produção compatíveis com o ambiente, nomeadamente através de métodos de comércio equitativo;

- proporcionar assistência no domínio da formação e do conhecimento do mercado e melhorar a infra-estrutura de distribuição

- apoiar a diversificação sempre que a competitividade deste sector deixe de ser sustentável.

2.2. Apresentação de relatórios

O artigo 9º do Regulamento do Conselho especifica que “ Até 31 de Dezembro de 2000 e posteriormente de dois em dois anos, a Comissão submeterá à apreciação do Parlamento Europeu e do Conselho um relatório sobre o funcionamento do presente regulamento, acompanhado de eventuais propostas ”. O presente relatório satisfaz essa obrigação relativamente a 2003 e 2004. O relatório anterior, que cobria 2001 e 2002, foi publicado a 23.12.2002[9].

3. SITUAÇÃO DO MERCADO

Em 2003, a produção mundial de bananas era de cerca de 69 milhões de toneladas (68 milhões de toneladas em 2002). A Índia constitui o principal produtor (23,8% da produção mundial), enquanto os principais exportadores são o Equador, a Costa Rica, as Filipinas e a Colômbia, que controlavam, em 2002, 63% das exportações mundiais de bananas.

Os principais mercados de importação são os Estados Unidos da América (3,9 milhões de toneladas em 2002) e a União Europeia (3,3 milhões de toneladas em 2002). Praticamente todas as bananas importadas para os EUA são de origem latino-americana. Em contrapartida, as bananas originárias da América Latina (63%) partilham o mercado da UE com as importações provenientes dos países ACP (19%) e a produção comunitária (18%).

Em 2002, cerca de 95% das exportações de bananas provenientes dos países ACP tiveram como destino a União Europeia. Em 2003, as importações de bananas provenientes da Costa do Marfim e dos Camarões representavam cerca de 63% (61% em 2002) do conjunto das exportações ACP para a UE.

A UE constitui um mercado interessante para os produtores de bananas devido aos preços superiores que podem obter em relação ao mercado americano, em resultado do regime de contingentes e das diferenças existentes a nível de direitos aduaneiros e dos custos de transporte. Em 2003, o preço médio das bananas latino-americanas era de 621 euros/tonelada, face a 616 euros/tonelada para as bananas importadas dos países ACP. Contudo, por vezes verificam-se diferenças de preços significativas entre os vários fornecedores dos países ACP: em 2003, o preço médio das bananas originárias do Belize era de 501 euros/tonelada, enquanto em relação às bananas provenientes da Costa do Marfim o preço médio era de 676 euros/tonelada.

4. REGIME COMERCIAL DA UNIÃO EUROPEIA

O regime comercial das bananas na União Europeia não mudou desde o último relatório QEA.

Desde 1 de Janeiro de 2002, a importação de bananas para a Comunidade tem sido regida por contingentes pautais e certificados de importação distribuídos com base nos anteriores fluxos comerciais.

Aplicam-se os três contingentes pautais seguintes: contingente A de 2 200 000 toneladas a um direito aduaneiro de 75 euros/tonelada (0 euros para as bananas dos países ACP); contingente B de 453 000 toneladas a um direito de 75 euros/tonelada (0 euros para as bananas dos países ACP); contingente C de 750 000 toneladas a um direito de 0 euros/tonelada (reservado às bananas dos países ACP). Os contingentes A e B estão abertos a bananas de qualquer origem; o contingente C está reservado aos países ACP.

As importações de bananas não abrangidas por estes contingentes estão sujeitas a um direito aduaneiro de 680 euros/tonelada. Os países ACP beneficiam de uma preferência pautal de 300 euros/tonelada.

Na sequência do alargamento da UE em 1 de Maio de 2004, foram tomadas medidas adequadas para garantir um nível suficiente de abastecimento de bananas aos consumidores da Comunidade alargada. Para o efeito, os actuais volumes de importação de bananas foram aumentados em 300 000 toneladas para o período de 1 de Maio a 31 de Dezembro de 2004.

Ainda no contexto do alargamento, durante o ano de 2004 a UE manifestou a sua disponibilidade para negociar com os membros da OMC interessados possíveis compensações comerciais no termos do artigo XXIV.6 do GATT pelo aumento dos direitos de importação sobre as bananas resultante da aplicação do direito UE 15 aos novos Estados-Membros.

Finalmente, considerando que o Regulamento sobre a organização comum do mercado das bananas, os acordos sobre as bananas com o Equador e os Estados Unidos da América e as derrogações da OMC ao artigo I do GATT no que diz respeito ao Acordo de Parceria ACP-CE prevêem a entrada em vigor de um regime de importação exclusivamente pautal até 1 de Janeiro de 2006, a UE comunicou à OMC, em 15 de Julho de 2004, a sua intenção de alterar as concessões no âmbito da OMC relativas às bananas, em conformidade com os procedimentos previstos no artigo XXVIII do GATT.

No que diz respeito aos fornecedores de bananas dos países ACP, a Comissão compromete-se a respeitar as suas obrigações decorrentes do Acordo de Cotonu e, consequentemente, pretende prestar especial atenção às consequências da alteração do seu regime de importação para os produtores de bananas dos países ACP, analisar formas de resolver a situação específica dos mesmos, incluindo o acesso preferencial para os produtos ACP, e procurar manter um nível de preferência para os países ACP equivalente ao que é garantido pela Comunidade alargada de 25 países.

5. DECISÕES FINANCEIRAS

5.1. Rubrica orçamental 2003

Todas as propostas de financiamento elaboradas pelos 12 países ACP beneficiários foram aprovadas na reunião do Comité FED de Novembro de 2003. Embora todas as autorizações financeiras estivessem aprovadas no final de 2003, a assinatura das convenções de financiamento correspondentes só foi possível no final de 2004, devido ao exercício de verificação a efectuar em conformidade com o disposto no artigo 164º do Regulamento Financeiro (com excepção do acordo da Somália, que foi assinado antes, uma vez que a gestão do programa é centralizada). O trabalho de verificação realizado em Outubro/Novembro de 2004 controla a conformidade com os critérios aplicáveis à gestão descentralizada.

O montante total das convenções de financiamento para 2003 é de 40 milhões de euros e foi atribuído tal como indicado no Anexo I.

5.2. Rubrica orçamental 2004

Os montantes indicativos para 2004 foram anunciados aos países beneficiários em Abril de 2004. Dado que os 12 países apresentaram propostas de financiamento, não foi necessário proceder a uma reafectação dos recursos não utilizados.

O montante total das dotações para 2004 é ligeiramente inferior ao dos anos anteriores, em conformidade com o artigo 7º do Regulamento (CE) nº 856/1999 do Conselho:

“A partir de 2004 […] será aplicado um coeficiente máximo de redução de 15% ao nível de assistência disponível para cada fornecedor habitual ACP. Quando forem executados programas estabelecidos ao abrigo do nº 2, alínea a), do artigo 3º, [destinados a incentivar a produtividade] , aquele coeficiente de redução será diminuído proporcionalmente ao aumento de competitividade constatado em comparação com o ano anterior”.

As 12 propostas financeiras foram apresentadas ao Comité do FED na reunião de Novembro, tendo sido aprovadas.

6. TRANSPOSIÇÃO

Em comparação com o período 1999-2002, as percentagens dos montantes das convenções de financiamento atribuídos ao incentivo da produtividade da plantação de bananas em 2003 e 2004 continuam a diminuir. Os rácios diversificação/produtividade em 2003 e 2004 foram de 171% e 178%, respectivamente, face a 81% e 178% em 2001 e 2002 (ver Anexo VI).

Tal como indicado no artigo 3º do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 856/1999 do Conselho: “a assistência técnica e financeira será concedida […] para contribuir para a execução de programas destinados a […] apoiar a diversificação, quando a melhoria da competitividade do sector da banana não for sustentável” .

Das 24 convenções de financiamento, 16 atribuíram fundos para projectos de diversificação.

6.1. Diversificação

Os programas destinados a promover a diversificação destinam-se principalmente à reconversão profissional dos agricultores produtores de banana.

- Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Dominica, Granada, Cabo Verde, Somália e Madagáscar decidiram utilizar a totalidade das respectivas dotações de 2003 e 2004 para projectos de apoio nos sectores agrícola e institucional.

- As dotações da Jamaica relativas a 2003 e a 2004 repartem-se por ambos os sectores: incentivo à produtividade e diversificação.

- Seis dos oito países que executam projectos de diversificação com a ajuda das respectivas dotações relativas a 2003-2004 incluíram também um componente específico de assistência técnica nos seus programas.

6.2. Aumento da produtividade

Em 5 dos 12 países estão em curso projectos que se destinam a aumentar a produtividade das plantações de bananas . Em 2003 e 2004, esses projectos incluíram actividades nos seguintes domínios:

- irrigação e drenagem nos Camarões, na Costa do Marfim, na Jamaica e no Suriname;

- renovação das plantações nos Camarões, na Costa do Marfim e no Belize;

- acondicionamento e armazenamento das colheitas nos Camarões, na Costa do Marfim e no Suriname;

- infra-estruturas e projectos sociais nos Camarões, na Costa do Marfim e no Belize;

- assistência técnica específica na Costa do Marfim, no Belize, na Jamaica e no Suriname;

- certificação de instrumentos de produção na Costa do Marfim de forma a respeitar as normas de qualidade exigidas pelas condições do mercado.

6.3. Pagamentos e desembolsos

Os quadros dos Anexos II, III e IV apresentam as dotações, os pagamentos e os desembolsos por QEA e por país, respectivamente, em 15/10/2004 e em 31/12/2003.

Em 2004, observa-se uma diminuição significativa nos pagamentos, devido sobretudo à necessidade de adaptar os projectos em curso às exigências do novo Regulamento Financeiro que entrou em vigor em 2003.

Com efeito, a execução dos projectos mediante Programas de Trabalho Anuais (PTA)[10] deixou de ser possível, dado que o exercício de verificação realizado em conformidade com o artigo 164º do Regulamento Financeiro ainda não tinha apresentado as suas conclusões.

Tal como indicado no Anexo VIII, o montante pago no âmbito dos PTA para os projectos executados entre 1999 e 2004 é de 62,60 milhões de euros, enquanto que os desembolsos atingem um montante de 35,67 milhões de euros.

Embora se tenha observado um atraso considerável na execução dos projectos em 2003 e 2004, a situação deverá melhorar no início de 2005, uma vez que o exercício de verificação em conformidade com o disposto no artigo 164º do Regulamento Financeiro permite a gestão descentralizada na maioria dos países.

7. CONTROLO

Embora as actividades tivessem ainda sido iniciadas aquando da primeira missão de controlo em todos os países das Caraíbas, realizada em 2001, os projectos pertinentes foram entretanto lançados com sucesso.

A DG AGRI contratou um consultor, no âmbito da organização comum de mercado (OCM) das bananas para efectuar uma análise restrita do QEA. Foi decidido ampliar o mandato deste consultor de forma a incluir uma análise de impacto aprofundada do QEA de 1999 a 2004.

A missão de controlo centrar-se-á igualmente nas actuais estratégias no sector das bananas e avaliará a respectiva sensibilidade face ao nível do direito único que será introduzido. Por outro lado, os programas propostos e executados no âmbito do QEA serão avaliados em relação à respectiva capacidade de contribuírem para a estratégia de cada país beneficiário.

A missão, que visitará os 12 países, teve início no final de 2004 e deverá apresentar um relatório em meados de 2005.

8. RECOMENDAÇÕES E CONCLUSÕES

Devido ao exercício de verificação previsto no artigo 164º do Regulamento Financeiro, verificou-se um atraso considerável na execução dos projectos nos dois últimos anos. As disposições desse artigo permitem uma gestão descentralizada na maioria dos países em questão. A situação no que diz respeito à execução deverá, pois, melhorar no início de 2005.

Paralelamente à aplicação de um coeficiente de redução de 15% ao nível da assistência fornecida e à sua redução proporcional ao aumento da competitividade observado, a execução e a programação, anteriormente centradas no apoio à competitividade, passaram a privilegiar o apoio à diversificação. Esta tendência prosseguiu no período de 2002-2004.

Em 2002, foi solicitada e realizada uma avaliação da execução das disposições do Regulamento (CE) nº 856/1999. As recomendações dessa avaliação, designadamente a elaboração de uma programação plurianual no intuito de reduzir etapas administrativas e, desta forma, simplificar o processo administrativo, não parecem corresponder às exigências do Regulamento do QEA e do Regulamento Financeiro. A Comissão está actualm a examinar as conclusões e recomendações de outros relatórios encomendados por outros doadores[11] com o objectivo de continuar a simplificar e a acelerar a execução do QEA no contexto do actual quadro regulamentar. WORKING DOCUMENTS

Introduction to the Annexes:

Annexes II (1999), III (2000), IV (2001), V (2002) and VIII (recapitulative) show per country:

- payments (transfer from EC account to double signature account)

- disbursements (final payments of invoices) for annual work programmes

- payments/disbursements for specific commitments.

ANNEX I:BANANA BUDGET LINE 21-03-18 (Ex B7-8710) COUNTRY ALLOCATIONS for 2003 AND 2004

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ANNEX II:SFA 1999

Financial situation as at:15/10/2004 for payments 31/12/2003 for disbursements

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ANNEX III: SFA 2000

Financial situation as at:15/10/2004 for payments 31/12/2003 for disbursements

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ANNEX IV: FA 2001

Financial situation as at:15/10/2004 for payments 31/12/2003 for Disbursements

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ANNEX V:SFA 2002

Financial situation as at:15/10/2004 for payments 31/12/2003 for disbursements

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ANNEX VI:Overview of activities by type of assistance

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1) Irrigation and drainage 2) Renewal of plantations (3) Phyto-sanitary treatment (4) Fertiliser (5) Packing (6) Cold storage (7) Agriculture/rural development (8) Roads (9) Social infrastructure (10) Microcredit (11) Social projects (12) Training (13) Institutional support (14) Technical Assistance ANNEX VII:CHART:Global payments on AWP over Global Payments on Specific Commitments

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ANNEX VIII:CHART:Global payments over Global Disbursements on AWP only

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[1] Decisão OMC de 14 de Novembro de 2001: WT/MIN(01)15: “European Communities – The ACP-EC Partnership Agreement”.

[2] Decisão OMC de 14 de Novembro de 2001: WT/MIN(01)16: “European Communities - Transitional region for the EC autonomous tariff rate quota on imports of bananas”.

[3] Regulamento (CE) nº 216/2001 do Conselho.

[4] N° 2 do artigo 7º do Regulamento (CE) n° 856/1999 do Conselho e artigo 5º do Regulamento (CE) n° 1609/1999 da Comissão.

[5] JO L 108 de 27.4.1999, p. 2.

[6] JO L 190 de 23.7.1999, p. 14.

[7] Decisão E/2003/359 - C(2003)766.

[8] Decisão E/2004/644 - C(2004)1142.

[9] COM(2002)763 final.

[10] Um Programa de Trabalho Anual (PTA), também chamado programa-estimativa, é um documento que apresenta os recursos humanos e materiais necessários, o orçamento e as medidas técnicas e administrativas detalhadas para a execução de um projecto durante um determinado período.

[11] Por exemplo, o relatório de NERA Economic Consulting “Addressing the impact of preference erosion in bananas on Caribbean countries” realizado para o DFID em Agosto de 2004.

[12] Approximate amount calculated at the exchange rate of December 2003.

[13] The disbursed amount is higher than the one paid from HQ because of the exchange rates fluctuations.

[14] Approximate amount calculated at the exchange rate of December 2003.

[15] The disbursed amount is higher than the one paid from HQ because of the exchange rates fluctuations.