52004DC0799

Relatório anual da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre os esforços dos Estados Membros em 2003 para obterem um equilíbrio sustentável entre as capacidades e as possibilidades de pesca {SEC (2004) 1559} /* COM/2004/0799 final */


Bruxelas, 14.12.2004

COM(2004) 799 final

RELATÓRIO ANUAL DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

sobre os esforços dos Estados-Membros em 2003 para obterem um equilíbrio sustentável entre as capacidades e as possibilidades de pesca

{SEC (2004) 1559}

Sumário

1. Introdução 3

2. Gestão das frotas na Política Comum de Pescas reformada 3

3. Ficheiro da Frota de Pesca Comunitária 5

4. Resumo dos relatórios anuais dos Estados-Membros 5

5. Conclusões da Comissão 6

Technical Annex-results by Member State 9

BELGIUM 11

GERMANY 13

DENMARK 15

SPAIN… 17

FINLAND 19

FRANCE 21

UNITED KINGDOM 23

GREECE 25

IRELAND 27

ITALY… 29

NETHERLANDS 31

PORTUGAL 33

SWEDEN 35

1. INTRODUÇÃO

O artigo 14 o do Regulamento (CE) n o 2371/2002 do Conselho [1] e o artigo 12 o do Regulamento (CE) n o 1438/2003 da Comissão [2] impõem que os Estados-Membros enviem à Comissão, até 30 de Abril de cada ano, um relatório sobre os seus esforços durante o ano anterior para obterem um equilíbrio sustentável entre a capacidade das frotas e as possibilidades reais de pesca. Com base nesses relatórios e nos dados constantes do Ficheiro da Frota de Pesca Comunitária [3], a Comissão elaborou, relativamente ao ano de 2003, um resumo, que em seguida foi apresentado ao ‘Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas’ (CCTEP) e ao ‘Comité das Pescas e da Aquicultura’. No presente relatório, a Comissão expõe o referido resumo à apreciação do Conselho e do Parlamento Europeu, acompanhado dos pareceres daqueles comités.

O presente relatório divide-se em duas partes:

- A primeira parte refere as regras que os Estados-Membros devem seguir na gestão das suas frotas e sintetiza as informações apresentadas por força do artigo 13 o do Regulamento (CE) n o 1438/2003 sobre o nível geral de observância dos instrumentos da política em matéria de frota;

- A segunda parte indica a evolução da capacidade das frotas dos Estados-Membros em 2003, sob a forma de tabelas numéricas que contêm a informação pertinente sobre acréscimos e retiradas de navios (entradas e saídas) em cada frota nacional.

Nota: As frotas dos novos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 não são abrangidas por este relatório, visto não estarem sujeitas à Política Comum de Pescas (PCP) em 2003.

2 . GESTÃO DAS FROTAS NA POLÍTICA COMUM DE PESCAS REFORMADA

Na sequência da reforma da PCP adoptada em Dezembro de 2002, a gestão das frotas de pesca alterou-se: os programas de orientação plurianual (POP) com segmentação das frotas e imposição de limites máximos à capacidade e/ou ao esforço por cada segmento de frota foram substituídos pela regra geral de a nova capacidade introduzida na frota, expressa em arqueação (tonelagem) e em potência, não poder ser superior à capacidade retirada da frota.

a) Regime de entradas/saídas

A partir de 1 de Janeiro de 2003, os Estados-Membros têm de respeitar um rigoroso regime de entradas/saídas aplicável à capacidade das suas frotas, medida em termos quer de arqueação quer de potência. Qualquer entrada (acréscimo) de capacidade na frota de um Estado-Membro tem de ser compensada pela retirada prévia de pelo menos a mesma quantidade de capacidade (rácio 1:1, “em qualquer altura”), a menos que a entrada corresponda a obras de melhoramento da segurança, da higiene ou das condições de vida e trabalho a bordo (n o 5 do artigo 11 o do Regulamento (CE) n o 2371/2002). Se houver entrada de novos navios de arqueação entre 100 e 400 GT construídos com auxílio público (o que só é possível até 31 de Dezembro de 2004), o Estado-Membro tem de retirar capacidade 35% superior à introduzida (rácio 1:1,35).

Uma outra regra importante é que a capacidade retirada da frota com auxílio público não pode ser substituída. Tal capacidade é subtraída directamente da frota e também do nível de referência estabelecido nos termos do artigo 12 o do Regulamento (CE) n o 2371/2002, deste modo contrariando o regime de entradas/saídas no rácio 0:1. As reduções de capacidade apoiadas por auxílio público são, pois, definitivas.

Tudo isto quer dizer que, regra geral, a capacidade da frota de um Estado-Membro não pode aumentar relativamente ao nível que apresentava em 1 de Janeiro de 2003. Na prática, é o que deverá acontecer. Todavia, as regras de aplicação da política em matéria de frota permitem a introdução de navios fora do regime de entradas/saídas caso as autoridades nacionais tenham tomado decisões entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2002 no sentido de tais navios integrarem a frota após 1 de Janeiro de 2003. Estas entradas têm de ocorrer, o mais tardar, 3 anos após a data da decisão administrativa (ou seja, no máximo até ao final de 2005) e devem cumprir as regras vigentes na altura, designadamente o artigo 9 o do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP).

b) Níveis de referência

Os níveis de referência para as frotas dos Estados-Membros são a soma dos objectivos globais finais do POP IV estabelecidos pelo artigo 12 o do Regulamento (CE) n o 2371/2002. França, Portugal e Espanha têm um nível de referência específico para as suas frotas metropolitanas e um outro nível de referência para as suas frotas registadas nas regiões ultraperiféricas, às quais se aplicam regras diferentes (Regulamento (CE) n o 639/2004 do Conselho) [4]. Em nenhum altura os Estados-Membros podem exceder os seus níveis de referência.

Quando um Estado-Membro efectua uma redução de capacidade por meio de auxílio público, os níveis de referência são automaticamente reduzidos em quantidade igual à da capacidade retirada. Acresce que os Estados-Membros que concedem auxílio à construção de navios terão o seu nível de referência inicial de 2003 reduzido em 3% até ao final de 2004. Dado que, em maioria, os Estados-Membros se encontravam já bastante abaixo deste nível de referência no início de 2003, o impacto não é muito significativo. No entanto, o cumprimento desta regra será avaliado no relatório anual de 2004.

Sendo os níveis de referência um legado do POP IV (período de 1997-2002), o Conselho decidiu que não se aplicariam aos Estados-Membros que aderiram à UE em 1 de Maio de 2004 (Regulamento (CE) n o 916/2004 da Comissão) [5].

c) Nova medição da arqueação

A nova medição da frota comunitária baseia-se no Regulamento (CE) n o 3259/94 do Conselho [6] e na Decisão da Comissão 95/84/EC [7]. O objectivo é aplicar à totalidade da frota europeia uma medição da arqueação em conformidade com a Convenção de Londres, o que, consequentemente, exige que todos os navios de pesca sejam medidos em GT.

A medição da frota deveria ser inteiramente reformulada até Dezembro de 2003, no caso dos navios entre 15 e 24 m, e antes, no caso dos navios com mais de 24 m (1994) ou com menos de 15 m (1998).

Os níveis de referência definidos com base no artigo 12 o do Regulamento (CE) n o 2371/2002 devem ter em conta o facto de o processo de nova medição não estar ainda concluído em alguns Estados-Membros. Nos casos de nova medição não concluída, os valores de arqueação que constam do presente relatório são um misto de GT e GRT.

3. FICHEIRO DA FROTA DE PESCA COMUNITÁRIA

O principal instrumento de monitorização da frota de pesca é o Ficheiro da Frota de Pesca Comunitária. Aos Estados-Membros compete transmitirem todas as informações pertinentes sobre as características de aproximadamente 90.000 navios de pesca marítima, juntamente com informações sobre entradas e retiradas da frota. Os dados contidos nas tabelas do anexo foram extraídos do Ficheiro da Frota de Pesca Comunitária, com excepção de:

- dados sobre entradas correspondentes a decisões administrativas tomadas pelas autoridades nacionais antes de 2003, em que as correspondentes retiradas tinham ocorrido antes de 2003 (GT1 / kW1 e GT3 / kW3) ou que foram sujeitas a um rácio entradas/saídas superior (GT2 / kW2 e GT4 / kW4), na tabela a;

- dados sobre entradas com auxílio público.

Somente nestes dois casos, a informação foi obtida directamente dos Estados-Membros.

4. RESUMO DOS RELATÓRIOS ANUAIS DOS ESTADOS-MEMBROS

a) Descrição das frotas em relação ao estado das pescas

Em 2003, acompanhando a tendência regular dos anos recentes, todos os Estados-Membros reduziram a capacidade das suas frotas, sobretudo em resultado de programas nacionais de desmantelamento. Os programas de desmantelamento estão frequentemente ligados a restrições impostas por planos comunitários de recuperação, como nos casos da Dinamarca, do Reino Unido e da Espanha (plano de recuperação do bacalhau, plano NAFO de recuperação do alabote ou palmeta-da-gronelândia), ou por regras comunitárias aplicáveis à capacidade (isto é, níveis de referência), como nos casos da França e da Bélgica.

b) Impacto exercido na capacidade pelos programas de redução do esforço

Até ao presente, as frotas afectadas pelas medidas de redução do esforço têm sido sobretudo as dos Estados-Membros do Norte, em resultado da adopção de planos de recuperação do bacalhau. Todavia, quase todos os Estados-Membros comunicam que a tendência decrescente nas dimensões das frotas se deve em especial à situação crítica de determinadas unidades populacionais (como bacalhau nos Mares do Norte e Báltico, linguado e solha no Mar do Norte, arenque no Mar Báltico).

c) Vantagens e fragilidades

Na sua maioria, os Estados-Membros consideraram 2003 um ano de transição, no qual tiveram de se adaptar ao novo regime de gestão das frotas. O facto de os segmentos do POP IV terem sido abandonados no âmbito do novo regulamento causou dificuldades de organização e/ou informática a alguns Estados-Membros. Se bem que quase todos tenham saudado o novo regime – considerando-o amplamente como uma substancial simplificação –, alguns decidiram manter a antiga segmentação para efeitos de gestão interna.

Alguns Estados-Membros sublinharam que, devido à limitação de recursos humanos, não lograram cumprir os prazos oficiais de aplicação e relatório, impostos pelo novo Regulamento (CE) n o 1438/2003. A situação está, porém, a melhorar, à medida que os Estados-Membros se adaptam ao novo sistema.

Diversos Estados-Membros assinalaram que o regime de entradas/saídas, por si só, não contribuía determinantemente para uma redução global da capacidade das frotas. Além disso, mesmo respeitando os requisitos gerais (níveis de referência, regime de entradas/saídas, redução de 3% nas dotações de auxílio à renovação das frotas), alguns Estados-Membros duvidam que tal redução conduza a um equilíbrio de longo prazo entre capacidade das frotas e possibilidades reais de pesca (p. ex., o progresso tecnológico não é tido em conta).

d) Cumprimento do regime de entradas/saídas e dos níveis de referência

O cumprimento do regime de entradas/saídas e dos níveis de referência no final de 2003 é descrito nas tabelas 1 e 2 e no anexo técnico mediante a aplicação, à frota de cada Estado-Membro, das fórmulas definidas no Regulamento (CE) n o 1438/2003.

5. Conclus ÕES DA COMISSÃO

Em 2003, a capacidade global da frota comunitária foi reduzida em 40.362 GT e 142.727 kW, o que representa uma redução de 2% da capacidade total da frota comunitária. Houve auxílio público a 44% das retiradas, o que significa que a capacidade retirada não pode ser substituída.

Não foi possível avaliar plenamente se os Estados-Membros cumpriram a regra relativa a entradas/saídas “em qualquer altura”, porque a necessária adaptação do Ficheiro da Frota só se tornou operacional a 1 de Setembro de 2004. Conforme é referido na secção 3 do presente relatório, os dados relativos a entradas ocorridas em 2003 com base em decisões tomadas antes de 1 de Janeiro desse ano foram apresentados pelos Estados-Membros em separado e não puderam ser directamente verificados no Ficheiro da Frota de Pesca Comunitária. A Comissão vai continuar a controlar estes dados, a fim de avaliar a sua qualidade. A informação sobre o cumprimento, por parte dos Estados-Membros, da regra “em qualquer altura” e sobre a aplicação exacta do rácio 1:1,35 relativamente a entradas de navios entre 100 GT e 400 GT com apoio público será disponibilizada em futuros relatórios.

As tabelas que se seguem sintetizam o cumprimento, à data de 31 de Dezembro de 2003, do regime de entradas/saídas e dos níveis de referência. São em maioria os Estados-Membros que cumprem estas regras. No entanto, a Bélgica e a Itália não cumprem o limite máximo de arqueação e a Itália não cumpre o limite máximo de potência. Por outro lado, a Bélgica não cumpre o nível de referência em arqueação.

As autoridades italianas contestam estas conclusões, argumentando que a frota italiana respeitou as disposições relativas a entradas/saídas. Em apoio à sua posição, apresentaram posteriormente informação adicional, não incluída no Ficheiro da Frota de Pesca Comunitária, que os serviços da Comissão estão a analisar.

Conforme atrás foi referido, o presente relatório baseia-se essencialmente em dados extraídos do Ficheiro, a menos que ainda não disponíveis. Subsistem discrepâncias entre os dados apresentados pelos Estados-Membros nos seus relatórios e os resultantes das suas declarações ao Ficheiro. Tais discrepâncias deverão desaparecer do próximo relatório anual da Comissão, uma vez plenamente operacional o novo Ficheiro. Os dados apresentados pelos Estados-Membros nos seus relatórios nacionais não alteram as conclusões do relatório, com a potencial excepção da Itália, conforme atrás se explicou.

De acordo com o artigo 16 o do Regulamento (CE) n o 2371/2002, os Estados-Membros que não cumprirem o disposto nos artigos 11 o , 13 o e 15 o serão obrigados a reduzir o seu esforço de pesca para o nível que se verificaria se tivessem cumprido aquelas disposições. Podem, ademais, ser sujeitos a uma suspensão proporcional da assistência financeira comunitária ao abrigo do IFOP.

Tabela 1: Cumprimento dos limites máximos de entradas/saídas a 31 de Dezembro de 2003

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EM ITÁLICO NEGRO INDICAM-SE OS CASOS DE ULTRAPASSAGEM DO LIMITE

Tabela 2: Cumprimento do nível de referência a 31 de Dezembro de 2003

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EM ITÁLICO NEGRO INDICAM-SE OS CASOS DE ULTRAPASSAGEM DO LIMITE

TECHNICAL ANNEX - RESULTS BY MEMBER STATE

The following tables summarise the developments of the Member States’ fleets in relation to their compliance with two levels:

- the entry/exit level; the levels of reference.

A comparison between these levels and the situation of the fleet on 1 January 2003 (“baselines”) has been made based on data collected from the Community Fleet Register as registered on 24th August 2004 and on data from the national reports. For each Member State’s fleet the following tables are shown:

Table a) - Calculation of baselines (GT 03 and kW 03 ) at 31 December 2003

The baselines against which entries and exits over 2003 must be assessed are:

- the capacity identified in the Community Fishing Fleet Register at 1 January 2003,

- plus the capacity entered into the fleet in 2003 based on administrative decisions taken by the national authorities between 1 January 2000 and 31 December 2002, for which an associated capacity had been withdrawn before 1 January 2003 (GT1 and kW1 for entries with aid, GT3 and kW3 for entries without aid),

- minus 35% of the capacity entered into the fleet in 2003 with public aid based on an administrative decision taken by the national authorities between 1 January 2002 and 30 June 2002 concerning an MAGP IV segment that did not comply with its objectives, for which an associated capacity withdrawal took place in 2003 (GT2 or kW2),

- minus 30% of the capacity entered into the fleet in 2003 with public aid based on an administrative decision taken between 1 January 2000 and 31 December 2001 concerning an MAGP IV segment that did not comply with its objectives, for which an associated capacity withdrawal took place in 2003 (GT4 or kW4).

According to Article 6 of Commission Regulation (EC) 1438/2003, the corresponding equations are:

GT03 = GTFR + GT1 – 0,35 GT2 + GT3 – 0,30 GT4

kW03 = kWFR + kW1 – 0,35 kW2 + kW3 – 0,30 kW4

Table b) - Management of entries and exits during 2003

Table b shows Member States’ compliance, in 2003, with the following formulae (Article 7 of Commission Regulation (EC) No 1438/2003):

GTt ≤ GT03 - GTa – 0,35 GT100 + GTS + Δ(GT-GRT)

kWt ≤ kW03 - kWa – 0,35 kW100

where:

- GTt or kWt = the size in tonnage and power of the Member State’s fleet at 31 December 2003,

- GT03 or kW03 : see table a) above;

- GTa or kWa =capacities leaving the fleet with public aid after 31 December 2002;

- GT100 or kW100 =capacities of vessels more than 100 GT entering the fleet with public aid;

- GTS =safety tonnage granted under provisions of Article 11(5) of Regulation 2371/2002;

- Δ(GT-GRT) = balance as a result of the re-measurement of the fleet. This term is included in the value of the terms GTt and GT03. This has been done in this way because of the difficulties found in order to calculate it, arising form the incorrect declaration of vessel re-measuring to the Community Fleet Register.

Table c) - Management of reference levels during 2003

- The baselines are the sum of the MAGP IV objectives for the mainland fleets in GT and kW. The reference levels at 1 January 2003, (R(GT03 andR(kW03), are fixed in annex I to Commission Regulation(EC) No 1438/2003. Specific reference levels have been fixed for outermost regions in an appropriate legal framework.

- Table c shows Member States’ compliance, during 2003, with the following formulae (Article 4 of R. 1438/2003):

R(GTt) = R(GT03) - GTa – 0,35 GT100 + GTS + ΔR(GT-GRT)

R(kWt) = R(kW03) - kWa – 0,35 kW100

where:

R(GTt) or R(kWt) = The reference level in tonnage and power for the Member State’s fleet at 31 December 2003;

The term ΔR(GT-GRT) has not been included. This will only be done once the reference levels are updated to take into account the effect of the re-measurement of the fleet.

BELGIUM

a) Calculation of the baselines (GT 03 and kW 03 ) at 31 December 2003

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b) Management of entry/exit regime during 2003

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c) Management of reference levels during 2003

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GERMANY

a) Calculation of the baselines (GT 03 and kW 03 ) at 31 December 2003

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b) Management of entry/exit regime during 2003

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c) Management of reference levels during 2003

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DENMARK

a) Calculation of the baselines (GT 03 and kW 03 ) at 31 December 2003

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b) Management of entry/exit regime during 2003

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c) Management of reference levels during 2003

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SPAIN (excluding the Canary Islands)

a) Calculation of the baselines (GT 03 and kW 03 ) at 31 December 2003

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b) Management of entry/exit regime during 2003

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c) Management of reference levels during 2003

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FINLAND

a) Calculation of the baselines (GT 03 and kW 03 ) at 31 December 2003

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b) Management of entry/exit regime during 2003

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c) Management of reference levels during 2003

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FRANCE (excluding the French Overseas Departments)

a) Calculation of the baselines (GT 03 and kW 03 ) at 31 December 2003

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b) Management of entry/exit regime during 2003

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c) Management of reference levels during 2003

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UNITED KINGDOM

a) Calculation of the baselines (GT 03 and kW 03 ) at 31 December 2003

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b) Management of entry/exit regime during 2003

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c) Management of reference levels during 2003

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GREECE

a) Calculation of the baselines (GT 03 and kW 03 ) at 31 December 2003

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b) Management of entry/exit regime during 2003

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c) Management of reference levels during 2003

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IRELAND

a) Calculation of the baselines (GT 03 and kW 03 ) at 31 December 2003

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b) Management of entry/exit regime during 2003

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c) Management of reference levels during 2003

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ITALY

a) Calculation of the baselines (GT 03 and kW 03 ) at 31 December 2003

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b) Management of entry/exit regime during 2003

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c) Management of reference levels during 2003

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NETHERLANDS

a) Calculation of the baselines (GT 03 and kW 03 ) at 31 December 2003

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b) Management of entry/exit regime during 2003

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c) Management of reference levels during 2003

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PORTUGAL (excluding the Azores and Madeira)

a) Calculation of the baselines (GT 03 and kW 03 ) at 31 December 2003

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b) Management of entry/exit regime during 2003

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c) Management of reference levels during 2003

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SWEDEN

a) Calculation of the baselines (GT 03 and kW 03 ) at 31 December 2003

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b) Management of entry/exit regime during 2003

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c) Management of reference levels during 2003

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[1] Regulamento (CE) n o 2371/2002 do Conselho (JO L 358, 31.12.2002, p. 59-80)

[2] Regulamento (CE) n o 1438/2003 da Comissão (JO L 204, 13.08.2003, p. 21-28)

[3] Regulamento (CE) n o 26/2004 da Comissão (JO L 5, 09.01.2004, p. 25-35)

[4] Regulamento (CE) n o 639/2004 do Conselho (JO L 102, 07.04.2004, p. 9-11)

[5] JO L 163, 30.04.2004, p. 81

[6] JO L 339, 29.12.1994, p. 11

[7] JO L 67, 25.03.1995, p. 33