Relatório da Comissão ao Conselho sobre o regime de contingentes aplicável à produção de fécula de batata /* COM/2004/0772 final */
Bruxelas, 06.12.2004 COM(2004) 772 final 2004/0269 (CNS) . RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO sobre o regime de contingentes aplicável à produção de fécula de batata Proposta REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1868/94 que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata . (apresentada pela Comissão) RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO sobre o regime de contingentes aplicável à produção de fécula de batata 1. introdução: A NECESSIDADE DO RELATÓRIO O Regulamento (CE) n.° 1868/94 do Conselho que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata[1] estabelece, no n.º 1 do seu artigo 3º, que a Comissão apresentará ao Conselho, o mais tardar em 30 de Setembro de 2004, um relatório sobre a atribuição dos contingentes na Comunidade, acompanhado das propostas adequadas. Este relatório deve ter em conta as eventuais variações nos pagamentos aos produtores de batata, bem como a evolução do mercado da fécula de batata e do amido. O n.º 2 do artigo 3.º do mesmo regulamento prevê que, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2004, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 37º do Tratado e com base no relatório referido no número anterior, procede à repartição dos contingentes trienais pelos Estados-Membros. Os contingentes actuais foram fixados pelo Regulamento (CE) n.º 1868/94 até ao final da campanha de 2004/2005 (30 de Junho de 2005). 2. Reforma da PAC Em 26 de Junho de 2003, o Conselho adoptou uma reforma em profundidade da política agrícola comum (PAC), que irá alterar significativamente as modalidades de apoio ao sector agrícola comunitário. Doravante, uma grande parte dos pagamentos deixará de depender do volume de produção. Estes novos «pagamentos únicos por exploração» serão subordinados ao cumprimento de normas, designadamente em matéria ambiental. Com a ruptura da ligação entre a subvenção e a produção, os agricultores da União poderão ser mais competitivos e orientar mais a sua actividade para o mercado, assegurando simultaneamente a estabilidade necessária dos seus rendimentos. Para manter o fabrico de fécula nas zonas de cultivo tradicionais e valorizar o papel da produção de batata na rotação de culturas, adoptou-se uma dissociação parcial para o sector, parte do apoio actualmente concedido[2] (40 %) passando a ser dissociado da produção e incluído no regime de pagamento único por exploração (PUE), com base nas entregas efectuadas às empresas produtoras de fécula num período de referência. Os 60% remanescentes serão mantidos a título de ajudas aos agricultores que produzem batata destinada à fabricação de fécula, conforme definido nos artigos 93º e 94º do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho[3]. Se um Estado-Membro aplicar um período transitório facultativo[4], susceptível de atrasar a aplicação do regime de dissociação, continua a ser aplicável o montante actual da ajuda. A ajuda só é paga em relação à quantidade de batata que tiver sido objecto de um contrato de cultura entre o produtor e a empresa transformadora de fécula, até ao limite do contingente atribuído, conforme o disposto no Regulamento (CE) n.º 1868/94. Nos novos Estados-Membros produtores de fécula é aplicado um regime simplificado de pagamento único por superfície ( Single area payment schemes ou SAPS ), se for caso disso, acompanhado de pagamentos directos nacionais ( top-ups ). 3. Alargamento Desde a campanha de 2004/2005, o regime de contingentes de fécula de batata conta com a participação de seis novos países, que partilham o contingente total de 186 613 toneladas fixado para o período de 2004/2005, dos quais 78% para a Polónia, 18% para a República Checa e 4% repartidos entre a Estónia, a Letónia, a Lituânia e a Eslováquia. O contingente UE regista, por conseguinte, um aumento de 11%, passando de 1,762 milhões de toneladas (UE-15) para 1,949 milhões de toneladas (UE-25). 4. regime de contingentes A fécula de batata é concorrente do amido de cereais. As restrições à produção aplicadas no sector cerealífero, nomeadamente através da retirada de terras de cultivo, e o aumento da produção de fécula no início da década de 90, conduziram o Conselho a restringir a produção de fécula a partir de 1995/1996 e a criar um regime de contingentes (Regulamento (CE) n.º 1868/94 do Conselho) assente no seguinte: - é fixado um contingente por Estado-Membro, que entretanto é repartido em subcontingentes por empresa produtora de fécula de batata (fecularia); - os produtores de batata recebem um pagamento por tonelada de fécula contida na batata entregue à fecularia, conforme estabelecido no ponto 2, até ao limite dos subcontingentes; - as empresas produtoras de fécula recebem um prémio , limitado pelo subcontingente respectivo, para compensar certas desvantagens estruturais em relação aos fabricantes de amido de cereais (menos subprodutos a valorizar, período de fabricação mais curto, custos elevados para evitar a poluição); o prémio só é entregue se o fabricante tiver pago o preço mínimo aos produtores de batata para fabrico de fécula. Para evitar exceder o subcontingente, os produtores de batata e as fecularias devem subscrever, anualmente, um contrato de cultura; tal contrato estabelece, nomeadamente, a quantidade prevista de fécula a entregar e o preço mínimo a pagar pela fecularia; as fecularias não podem aceitar entregas de batata não cobertas por contratos de cultura. Excluindo a cláusula de flexibilidade de 5%, a fécula de batata produzida para além do subcontingente deve ser exportada da Comunidade, não modificada, sem restituição à exportação, antes do dia 1 de Janeiro seguinte ao final da campanha de comercialização em causa; para essa quantidade deve ter sido pago o preço mínimo, não sendo entregue o prémio às fecularias nem efectuado o pagamento aos produtores. As regras de execução do regime de contingentes constam dos Regulamentos (CE) n.º 2235/2003[5] e (CE) n.° 2236/2003[6] da Comissão, que abordam questões como a celebração de contratos de cultura, o teor mínimo de fécula das batatas, a determinação do peso e do teor de fécula das batatas à entrada das fecularias, as disposições relativas à exportação sem restituição, as normas de controlo e sanções correspondentes, as regras aplicáveis em caso de fusão, mudança de propriedade e início ou cessação da actividade comercial das fecularias. O Regulamento (CE) n.° 2237/2003[7], no seu capítulo 6, estabelece as modalidades de concessão da ajuda à batata para fécula a título da campanha de comercialização de 2004/2005. Brevemente, será publicado um novo regulamento para aplicação no período a seguir a 2004/2005. 5. EVOLUÇÃO DA PRODUÇÃO E DOS CONTINGENTES DE FÉCULA Os quadros A e B em anexo apresentam a evolução da produção de fécula de batata no âmbito do regime de contingentação, bem como os contingentes fixados para cada Estado-Membro. Desde a introdução do regime de contingentes para a produção de fécula de batata, em 1995, já foram apresentados dois relatórios[8] ao Conselho e ao Parlamento Europeu, acompanhados de uma proposta de recondução dos contingentes. No contexto da Agenda 2000, o Conselho decidiu reduzir os contingentes para as campanhas de 2000/2001 e 2001/2002 como contrapartida da aplicação, no caso da batata para fécula, de uma taxa de compensação mais elevada que para os cereais (75% de redução de preço contra 48,4 % para os cereais), assegurando simultaneamente a neutralidade orçamental. O quadro 1 mostra a evolução da produção de fécula de batata em relação aos contingentes para toda a União Europeia (UE-15). Salvo nos períodos de 1998/1999 e 2003/2004 (más condições climatéricas), a produção comunitária aproximou-se do contingente fixado. A campanha de 2003/2004 decorreu em condições difíceis (efeito da canícula em determinadas regiões); certas fecularias recorreram, contudo, à cláusula de flexibilidade de 5% prevista no n.º 2 do artigo 6º do Regulamento (CE) n.º 1868/94. Os primeiros dados relativos à campanha de 2004/2005 apontam para o aumento da produção de batata para fécula, decorrente de melhores condições climatéricas. Quadro 1 Evolução da produção e do contingente de base UE de fécula de batata 1000 toneladas 1998/1999 | 1999/2000 | 2000/2001 | 2001/2002 | 2002/2003 | 2003/2004 | PRODUÇÃO | 1 660,5 | 1 804,8 | 1 849,7 | 1 601,1 | 1 684,8 | 1 461,9 | CONTINGENTE | 1 864,3 | 1 864,3 | 1 814,2 | 1 762,1 | 1 762,1 | 1 762,1 | Relação produção/contingente | 89% | 97% | 102% | 91% | 96% | 83% | 6. EVOLUÇÃO DO SECTOR DO AMIDO E DA FÉCULA 6.1. Exportação de amido e de fécula O mercado mundial constitui um importante canal de escoamento para o sector do amido e da fécula, incluindo os produtos derivados. Cerca de 50% da produção de fécula é exportada para países terceiros. O quadro abaixo mostra a evolução das exportações dos principais produtos do sector. O quadro 2 baseia-se nas comunicações dos Estados-Membros à DG Agricultura (certificados de exportação para os produtos constantes do anexo I do Tratado, com ou sem restituições) e à DG Empresa (pagamento das restituições à exportação para os produtos não incluídos no anexo I). Quadro 2 Evolução das exportações de amido e de fécula 1000 toneladas de equivalente amido Descrição | 1998 | 1999 | 2000 | 2001 | 2002 | 2003 | Amido de trigo não modificado | 42 | 58 | 36 | 57 | 48 | 57 | Amido de milho não modificado | 136 | 84 | 154 | 144 | 138 | 120 | Fécula de batata não modificada | 431 | 322 | 400 | 335 | 460 | 409 | Subtotal de amido e fécula não modificados | 609 | 464 | 590 | 536 | 646 | 586 | Glicoses | 212 | 222 | 279 | 265 | 269 | 252 | Amidos modificados | 360 | 359 | 535 | 453 | 491 | 410 | TOTAL | 1 181 | 1 045 | 1 404 | 1 254 | 1 405 | 1 248 | Fontes: | – amido e fécula não modificados e glicoses: DG AGRI/Estados-Membros – pedidos deertificados de exportação; – amidos modificados: DG ENTR/Estados-Membros – comunicações mensais dos pagamentos. | De acordo com o quadro 4, o total das exportações manteve-se em média nos 1,250 milhões de toneladas no período de 1998–2003, com picos na ordem dos 1,4 milhões de toneladas em 2000 e 2002. As duas categorias principais abrangidas são os amidos-féculas não modificados, que oscilam entre 0,5 e 0,6 milhões de toneladas, e os amidos modificados, produzidos principalmente a partir de fécula de batata e de amido de milho, entre 0,4 e 0,5 milhões de toneladas em igual período. As exportações de glicose, essencialmente produzida a partir de amido de milho e de trigo, cresceram de 0,2 para 0,3 milhões de toneladas. Além disso, certas quantidades de amido e de fécula são exportadas em grande número de produtos não incluídos no anexo I, que não os amidos modificados; atendendo à complexidade da gama de produtos em causa, estes não foram incluídos no quadro 2. 6.2 Produção de amido e de fécula Quadro 3 Evolução da produção de amido e de fécula (estimativas UE-15) (milhões de toneladas) Produção de amido e de fécula | 1998/1999 | 1999/2000 | 2000/2001 | 2001/2002 | 2002/2003 | 2003/2004 | Amido de | milho | 3,7 | 3,7 | 3,9 | 4,0 | 4,0 | 4,0 | % | 48 % | 46 % | 45 % | 46 % | 45 % | 46 % | trigo | 2,2 | 2,4 | 2,8 | 3,0 | 3,0 | 3,1 | % | 29 % | 30 % | 32 % | 34 % | 34 % | 36 % | batata (fécula) | 1,8 | 1,9 | 2,0 | 1,8 | 1,9 | 1,6 | % | 23 % | 24 % | 23 % | 20 % | 21 % | 18 % | TOTAL | 7,7 | 8,0 | 8,7 | 8,8 | 8,9 | 8,7 | % | 100 % | 100 % | 100 % | 100 % | 100 % | 100 % | Taxa de variação anual (TVA) | 1,3 % | 3,9 % | 8,7 % | 0,6 % | 1,1 % | –1,7 % | Fontes: | – amidos de cereais: AAC – Association des Amidonneries de Céréales de l'UE (Associação das empresas produtoras de amidos de cereais da UE), – fécula de batata: comunicações dos Estados-Membros nos termos do artigo 20º do Regulamento (CE) n.º 97/95, incluindo a produção extra-contingentes, nomeadamente em virtude de certas perdas de fabrico inferiores às previstas no Regulamento (CE) n.º 97/95. | O ritmo médio anual de crescimento da produção comunitária de amido de cereais e de fécula é de cerca de 2% desde 1998/1999, sobretudo no que respeita ao amido de trigo; dados os limites impostos à produção de fécula de batata pelo regime de contingentes, a percentagem de fécula no total da produção de matérias amiláceas tem tendência para baixar para 20%. 7. proposta Registaram-se grandes progressos desde a elaboração do último relatório, em 2001, com consequências várias, que devem ser analisadas, nomeadamente: - a reforma da política agrícola comum (PAC) e os efeitos da dissociação nos vários sectores e de acordo com as modalidades de aplicação, - o alargamento da União Europeia (UE) e o seu impacto na produção no quadro dos regimes em vigor. Os primeiros efeitos só poderão ser calculados dentro de um ou dois anos. Enquanto se aguarda pelos primeiros resultados e à luz do presente relatório, nomeadamente no que se refere ao equilíbrio do mercado da fécula e do amido, a Comissão propõe que os contingentes existentes em 2004/2005 sejam reconduzidos por um período de dois anos (campanhas de 2005/2006 e 2006/2007). * * * Principais regulamentos UE (incluindo a referência à publicação no Jornal Oficial da União Europeia) Pagamento directo e dissociação | Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho | (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1) | Regulamento (CE) n.º 2237/2003 da Comissão | (JO L 339 de 24.12.2003, p. 52) | Até 30 de Junho de 2004: | Regulamento (CEE) n.° 1766/92 do Conselho | (JO L 181 de 1.7.1992, p. 21) | Fécula de batata | Regulamento (CEE) n.° 1868/94 do Conselho | (JO L 197 de 30.07.1994, p. 4) | Regulamento (CE) n.º 2235/2003 da Comissão | (JO L 339 de 24.12.2003, p. 36) | Regulamento (CE) n.º 2236/2003 da Comissão | (JO L 339 de 24.12.2003, p. 45) | Até 30 de Junho de 2004: | Regulamento (CEE) n.º 97/95 da Comissão | (JO L 16 de 24.01.1995, p. 3) | ANEXO Quadro A Evolução da produção de fécula de batata no quadro do regime de contingentes (1) 1000 toneladas PRODUÇÃO | 1998/1999 | 1999/2000 | 2000/2001 | 2001/2002 | 2002/2003 | 2003/2004 | Dinamarca | 173,6 | 177,0 | 180,2 | 168,8 | 166,8 | 161,4 | Alemanha | 627,6 | 663,2 | 698,2 | 619,9 | 630,2 | 515,6 | Espanha | – | – | – | – | – | – | França | 271,7 | 305,6 | 274,2 | 217,4 | 271,6 | 253,8 | Países Baixos | 431,8 | 505,2 | 528,4 | 443,7 | 458,6 | 401,3 | Áustria | 45,5 | 44,0 | 48,1 | 43,6 | 40,1 | 31,9 | Finlândia | 44,5 | 50,6 | 54,5 | 51,9 | 55,8 | 39,0 | Suécia | 65,8 | 59,2 | 66,1 | 55,7 | 61,5 | 58,9 | (1) Conforme previsto no Regulamento (CE) n.° 1868/94 e no Regulamento (CE) n.° 97/95, incluindo a flexibilidade máxima de 5%, quantidades exportadas sem restituição não incluídas. Fonte: Comunicações dos Estados-Membros nos termos do artigo 20º do Regulamento (CE) n.º 97/95. | Quadro B Evolução dos contingentes fixados para a produção de fécula de batata 1000 toneladas Alterações ao Regulamento (CEE) n.° 1868/94 | Regulamento (CE) n.° 1284/98 | Agenda 2000 – Regulamento (CE) n.° 1252/1999 | Regulamento (CE) n.° 962/2002 | Acto de adesão | CONTINGENTES | 1998/1999, 1999/2000, (e 2000/2001) | 2000/2001 | 2001/2002 | 2002/2003, 2003/2004 e 2004/2005 | 2004/2005 | Dinamarca | 178,5 | 173,4 | 168,2 | 168,2 | Alemanha | 696,3 | 676,7 | 656,3 | 656,3 | Espanha | 2,0 | 2,0 | 1,9 | 1,9 | França | 281,5 | 273,6 | 265,4 | 265,4 | Países Baixos | 538,3 | 523,2 | 507,4 | 507,4 | Áustria | 49,1 | 48,4 | 47,7 | 47,7 | Finlândia | 54,8 | 54,0 | 53,2 | 53,2 | Suécia | 63,9 | 63,0 | 62,1 | 62,1 | Total UE-15 | 1 864,304 | 1 814,237 | 1 762,148 | 1 762,148 | República Checa | 33,7 | Estónia | 0,3 | Letónia | 5,8 | Lituânia | 1,2 | Polónia | 145,0 | Eslováquia | 0,7 | Total UE-10 | 186,613 | Total dos contingentes UE-25 no período de 2004/2005: 1 948 761 toneladas. Referência: Regulamento (CE) n.º 1868/94 do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão. | 2004/0269 (CNS) Proposta REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1868/94 que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os seus artigos 36º e 37º, Tendo em conta a proposta da Comissão[9], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[10], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[11], Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.º 1868/94 do Conselho[12] fixa, no seu artigo 2º, os contingentes de fécula de batata para os Estados-Membros produtores durante as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004 e 2004/2005. (2) Nos termos do n.º 2 do artigo 3º do Regulamento (CE) n.º 1868/94 é necessário proceder à repartição do contingente trienal pelos Estados-Membros produtores com base no relatório da Comissão ao Conselho. Neste contexto convirá, por um lado, ter em conta a evolução recente da política agrícola comum e a produção nos Estados-Membros que aderiram à Comunidade em 1 de Maio de 2004 e, por outro, enquanto se aguardam os primeiros efeitos no sector, reconduzir os contingentes existentes durante a campanha de 2004/2005 por um período de dois anos. (3) Os Estados-Membros produtores devem repartir o seu contingente para o biénio entre todas as empresas produtoras de fécula (fecularias), com base nos contingentes fixados para a campanha de 2004/2005. (4) As quantidades utilizadas pelas fecularias para além dos subcontingentes disponíveis para a campanha de 2004/2005 devem ser deduzidas na campanha de 2005/2006, em conformidade com o n.º 2 do artigo 6º do Regulamento (CE) n.º 1868/94. (5) O Regulamento (CE) n.º 1868/94 deve ser alterado em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os artigos 2º e 3° do Regulamento (CE) n.° 1868/94 passam a ter a seguinte redacção: “ Artigo 2º 1. São atribuídos contingentes para os Estados-membros produtores de fécula de batata para as campanhas de 2005/2006 e 2006/2007 em conformidade com o anexo. 2. Cada Estado-Membro produtor abrangido pelo anexo deve repartir o contingente que lhe foi atribuído pelas fecularias para utilização durante as campanhas de comercialização de 2005/2006 e 2006/2007, com base nos subcontingentes disponíveis para cada empresa em 2004/2005, sob reserva da aplicação do segundo parágrafo. Os subcontingentes disponíveis para cada empresa produtora de fécula de batata para a campanha de 2005/2006 serão corrigidos de modo a ter em conta as quantidades eventualmente utilizadas além do contingente durante a campanha de 2004/2005, de acordo com o n.º 2 do artigo 6º. Artigo 3º 1. O mais tardar em 30 de Setembro de 2006, a Comissão apresenta ao Conselho um relatório sobre a atribuição dos contingentes na Comunidade, acompanhado das propostas adequadas. Este relatório tem em conta as eventuais variações dos pagamentos aos produtores de batata, bem como a evolução do mercado da fécula de batata e do amido. 2. O mais tardar em 31 de Dezembro de 2006, o Conselho, nos termos do artigo 37º do Tratado e com base no relatório previsto no n.º 1 do presente artigo, decide sobre as propostas adequadas da Comissão. 3. O mais tardar em 31 de Janeiro de 2007, os Estados-Membros notificam os interessados das modalidades adoptadas para o sector.”. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de Julho de 2005. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente ANEXO Contingentes para as campanhas de 2005/2006 e 2006/2007 (toneladas) | República Checa | 33 660 | Dinamarca | 168 215 | Alemanha | 656 298 | Estónia | 250 | Espanha | 1 943 | França | 265 354 | Letónia | 5 778 | Lituânia | 1 211 | Países Baixos | 507 403 | Áustria | 47 691 | Polónia | 144 985 | Eslováquia | 729 | Finlândia | 53 178 | Suécia | 62 066 | Total | 1 948 761 | FICHE FINANCIÈRE | 1. | LIGNES BUDGÉTAIRES: 05 02 01 03 05 02 03 15 05 02 12 02 | CRÉDITS APB 2005: 47 Mio EUR 195 Mio EUR 1 394 Mio EUR | 2. | INTITULÉ DE LA MESURE: Règlement du Conseil modifiant le règlement (CE) n° 1868/94 instituant un régime de contingentement pour la production de fécule de pomme de terre. | 3. | BASE JURIDIQUE: Articles 36 et 37 du traité | 4. | OBJECTIFS DE LA MESURE: Répartir le contingent entre les Etats membres producteurs de fécule de pomme de terre pour les campagnes 2005/06 et 2006/07. | 5. | INCIDENCES FINANCIÈRES | PÉRIODE DE 12 MOIS (Mio EUR) | EXERCICE EN COURS 2004 (Mio EUR) | EXERCICE SUIVANT 2005 (Mio EUR) | 5.0 | DÉPENSES A LA CHARGE – DU BUDGET DES CE (RESTITUTIONS/INTERVENTIONS) – DES BUDGETS NATIONAUX – D'AUTRES SECTEURS | – | – | 5.1 | RECETTES – RESSOURCES PROPRES DES CE (PRÉLÈVEMENTS / DROITS DE DOUANE) – SUR LE PLAN NATIONAL | 2006 | 2007 | 2008 | 2009 | 5.0.1 | PRÉVISIONS DES DÉPENSES | 203,1 | 167,5 | – | – | 5.1.1 | PRÉVISIONS DES RECETTES | 5.2 | MODE DE CALCUL: | en Mio € | 2006 | 2007 | explications | Prime féculière | 43,4 | 43,4 | UE 25 | 43,4 | 43,4 | =1 948 761 t x 22,25 €/t | Aide aux pommes de terre | 159,7 | 124,1 | UE 15 | 153,5 | 116,9 | voir observations | UE 10 | 6,2 | 7,2 | = taux de phasing-in x 186 613 t x 110,54 €/t | TOTAL | 203,1 | 167,5 | 6.0 | FINANCEMENT POSSIBLE PAR CRÉDITS INSCRITS AU CHAPITRE CONCERNÉ DU BUDGET EN COURS D'EXÉCUTION | OUI / NON | 6.1 | FINANCEMENT POSSIBLE PAR VIREMENT ENTRE CHAPITRES DU BUDGET EN COURS D'EXÉCUTION | OUI / NON | 6.2 | NÉCESSITÉ D'UN BUDGET SUPPLÉMENTAIRE | OUI / NON | 6.3 | CRÉDITS A INSCRIRE DANS LES BUDGETS FUTURS | OUI / NON | OBSERVATIONS: Dès qu’un Etat membre appliquera le paiement unique (cf. déclaration des Etats), 40 % de l’aide aux pommes de terre féculières sera découplée, seuls les 60 % restants couplés ont un impact financier. Pour l’UE 10, il est fait l’hypothèse que le régime de paiement unique à la surface, calculé une fois par an, est maintenu jusqu’en 2008. | [1] Regulamento (CE) n.° 1868/94 (JO L 197 de 30.7.1994, p. 4) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1). [2] Ver artigo 43º e Anexo VII do Regulamento (CE) n.º 1782/2003. [3] Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1). [4] Em conformidade com o artigo 71º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003. [5] Regulamento (CE) n.° 2235/2003 da Comissão que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 e do Regulamento (CE) n.° 1868/94 no que diz respeito à fécula de batata (JO L 339 de 24.12.2003, p. 36). [6] Regulamento (CE) n.° 2236/2003 da Comissão que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1868/94 do Conselho que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata (JO L 339 de 24.12.2003, p. 45). [7] Regulamento (CE) n.º 2237/2003 da Comissão que estabelece normas de execução de determinados regimes de apoio previstos no título IV do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (J O L 339 de 24.12.2003, p. 52). [8] – COM(1997) 576 final de 11.11.1997, contingentes para 1998/1999, 1999/2000 e 2000/2001,– COM(2001) 677 final de 16.11.2001, contingentes para 2002/2003, 2003/2004 e 2004/2001. [9] JO C […] de […], p. […]. [10] JO C […] de […], p. […]. [11] JO C […] de […], p. […]. [12] Regulamento (CE) n.º 1868/94 (JO L 197 de 30.7.1994, p. 4) com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.