52004DC0397

Relatório da Comissão- Relatório Anual do Fundo de Solidariedade da União - Europeia 2002-2003 e Relatório sobre a experiência adquirida após um ano de aplicação do novo instrumento /* COM/2004/0397 final */


RELATÓRIO DA COMISSÃO - Relatório Anual do Fundo de Solidariedade da União - Europeia 2002-2003 e Relatório sobre a experiência adquirida após um ano de aplicação do novo instrumento

Prefácio

O Fundo de Solidariedade da União Europeia [1], que entrou em vigor em 15 de Novembro de 2002 [2], foi criado para responder à catástrofe de proporções extraordinárias das inundações que atingiram a Europa Central no Verão de 2002. O artigo 12º do Regulamento prevê a apresentação, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de um relatório sobre as actividades do fundo no ano precedente. O primeiro relatório anual abrange o período de seis semanas decorrido entre a data da criação do fundo e o final de 2002, e o ano de 2003.

[1] Adiante designado por "Fundo".

[2] Regulamento (CE) n° 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002 que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia, JO L 311/3 de 14.11.2002, a seguir designado por "Regulamento".

A aplicação do regulamento aos quinze pedidos de intervenção apresentados desde Novembro de 2002 [3] levou à necessidade de interpretação à luz das circunstâncias específicas da catástrofe objecto de análise. O Conselho solicitou à Comissão que elaborasse um relatório sobre a metodologia utilizada na aplicação do regulamento durante o primeiro ano de experiência. Neste contexto, deve ser dada especial atenção a dois pontos: (1) a adequabilidade e a justificação do método da Comissão para determinar casuisticamente o montante do auxílio, e (2) o modo como a Comissão aplicou os critérios específicos das disposições do regulamento em relação à mobilização extraordinária do Fundo para "catástrofes regionais" [4].

[3] Ver quadros sinópticos nos Anexos 1 e 2.

[4] Último parágrafo do nº 2 do artigo 2º.

O relatório que se segue compõe-se, por conseguinte, de duas parte principais: na Parte 1 é contemplada a actividade do Fundo em 2002 e 2003. A Parte 2 centra-se no método seguido pela Comissão para execução do regulamento. É prestada uma atenção especial aos critérios adoptados em relação às catástrofes regionais de grande envergadura e ao método seguido para a determinação do montante do auxílio.

Antecedentes

1. Resposta da Comissão às inundações do Verão de 2002

As inundações que devastaram a Europa Central no Verão de 2002 assumiram proporções sem precedentes. Dezenas de pessoas perderam as suas vidas e os prejuízos directos causados na Áustria, República Checa e Alemanha, bem como no Sul de França umas semanas depois, ascenderam a um montante superior a 15 mil milhões de euros. As infra-estruturas socioeconómicas de regiões inteiras entraram em colapso e o património natural e cultural foi deteriorado.

Rapidamente se tornou evidente que era necessária uma resposta solidária da União Europeia para além dos limites máximos de utilização dos instrumentos comunitários existentes. Duas semanas após a realização da "cimeira das inundações" que teve lugar em Berlim, em 18 de Agosto, e reuniu os chefes do Governo dos países atingidos com a Presidência dinamarquesa, o Presidente da Comissão e outros Membros da Comissão, a Comissão apresentou uma Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [5] Nessa Comunicação, a Comissão propôs a criação de um novo instrumento específico dotado de procedimentos de mobilização especificamente adaptados para responder aos efeitos das catástrofes de grandes proporções através da mobilização rápida de novos recursos.

[5] "A resposta da Comunidade Europeia às inundações na Áustria, Alemanha e vários países candidatos - Uma iniciativa solidária", COM(2002) 481 final de 28 de Agosto de 2002.

De acordo com a presente proposta, o novo instrumento comunitário deverá completar os esforços dos países atingidos, devendo ser utilizado para cobrir parte das despesas públicas motivadas pela catástrofe. O Fundo deverá cobrir intervenções de emergência em qualquer área atingida por uma catástrofe de grande envergadura, independentemente do estatuto que lhe for conferido no âmbito dos Fundos estruturais. O montante do apoio deverá corresponder à dimensão da catástrofe, podendo também variar consoante o grau de prosperidade da(s) região(s) atingida(s).

As intervenções ao abrigo do Fundo deverão concentrar-se, prioritariamente, na reconstrução imediata de infra-estruturas destruídas, incluindo alojamento temporário e reforço preventivo imediato de infra-estruturas atingidas, designadamente barragens e diques. As verbas do Fundo serão disponibilizadas a pedido do país atingido, sob a forma de uma subvenção global. O reconhecimento da dimensão de uma catástrofe que justifique a intervenção à escala europeia e a decisão quanto ao montante do auxílio competem à Autoridade Orçamental, sob proposta da Comissão. A execução da intervenção financeira decorrerá sob a responsabilidade do país e das regiões em questão. Ao Fundo serão aplicáveis as disposições comunitárias em vigor em matéria de assistência financeira, incluindo as medidas de controlo.

De acordo com o que foi discutido na reunião de Berlim, o Fundo deverá estar operacional quanto antes, devendo disponibilizar pelo menos 500 milhões de euros numa primeira fase. O Fundo poderá intervir em países onde estão em curso negociações de adesão.

Na reunião especial dos representantes dos Estados-Membros de 29 de Agosto de 2002, organizada pela Presidência dinamarquesa, foi unânime o apoio à ideia da criação de um instrumento comunitário específico, destinado a fazer face às consequências das catástrofes de grandes proporções, mediante a rápida mobilização de novos recursos. Também o Parlamento Europeu expressou o seu apoio incondicional à criação de um instrumento comunitário especial e prometeu a maior celeridade no tratamento das propostas.

Para completar o exposto, convém lembrar que o orçamento comunitário, no período entre 1977 e 1997, contemplava uma rubrica orçamental específica destinada a prestar ajudas de emergência às populações da Comunidade que haviam sido vítimas, principalmente, de catástrofes naturais [6]. Anualmente, em média, era afectado à referida rubrica orçamental um montante de cinco milhões de euros. Na sequência de críticas frequentes formuladas pelo Parlamento, nomeadamente pelo facto de não se justificar uma dotação de fundos permanente para esse fim, dada a natureza imprevisível das despesas relativas a eventos extraordinários e ainda o facto de não existir uma base jurídica para essa afectação, a partir de 1988 a Comissão desistiu de propor a rubrica orçamental em questão. Por outro lado, dada a escassez de recursos financeiros disponíveis, os auxílios comunitários revestiam-se, na maioria dos casos, de uma natureza simbólica, facto contestado pelo Parlamento por motivos de subsidiariedade.

[6] Rubrica orçamental B4-3400, "Ajudas de emergência a populações da Comunidade vítimas de catástrofes"

2. Regulamento do Conselho que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia

Em 18 de Setembro de 2002, quase três semanas após a publicação da Comunicação, a Comissão apresentou a sua proposta para a criação do novo Fundo de Solidariedade da União Europeia [7], com base no nº 3 do artigo 159º do Tratado, que requer a adopção por unanimidade no Conselho e a consulta do Parlamento Europeu, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, e ainda com base no artigo 308º do Tratado, que requer o voto unânime do Conselho e a consulta do Parlamento Europeu.

[7] Proposta de Regulamento do Conselho que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia, COM(2002) 514 final, de 18 de Setembro de 2002.

No Conselho, a proposta foi discutida por um grupo ad hoc constituído, predominantemente, por membros da Comissão dos Orçamentos do Conselho. Os debates caracterizaram-se pelo desejo de demonstrar solidariedade e de adoptar um novo instrumento a tempo de poder mobilizar o Fundo para as quatro catástrofes que estiveram na origem da sua criação antes de final do ano em curso. Considerou-se ainda, em aplicação do princípio de subsidiariedade, que o novo instrumento constituiria apenas um último recurso, devendo ser criadas medidas de precaução para evitar a sua utilização frequente.

Paralelamente, a Comissão negociou com o Conselho e o Parlamento a revisão do Acordo Interinstitucional para mobilizar os recursos orçamentais necessários. A aceitação, pelo Parlamento, da base jurídica - o Regulamento do Conselho - constituiu um requisito prévio de facto para a sua adopção.

O Relatório de Berend [8], que expressa o apoio do Parlamento à proposta da Comissão, foi aprovado pelo Plenário em 8 de Outubro de 2002, seguido da Resolução favorável do Comité das Regiões [9] e do Parecer favorável do Comité Económico e Social Europeu [10].

[8] Relatório sobre a proposta de um regulamento do Conselho que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia, Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo A5-0341/2002 final.

[9] Resolução do Comité das Regiões sobre "As recentes inundações na Europa e a instituição do Fundo de Solidariedade da União Europeia", CoR 294/2002 fin de 10 de Outubro de 2002.

[10] Parecer do Comité Económico e Social das Comunidades Europeias sobre a Proposta de Regulamento do Conselho que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia, CES 1185/2002 de 25 de Outubro de 2002.

Em consequência da concertação tripartida (ver também o ponto 3 infra) que teve lugar em 7 de Novembro de 2002, foram introduzidas inúmeras alterações à proposta da Comissão, sendo as mais importantes:

- O âmbito de aplicação do Fundo foi limitado "principalmente" às catástrofes naturais de grandes proporções em oposição às grandes catástrofes naturais, tecnológicas ou ambientais conforme proposto no texto apresentado pela Comissão;

- O limiar para as catástrofes de grandes proporções foi aumentado substancialmente, passando de prejuízos estimados em mil milhões de euros, a preços de 2002, ou que representavam 0,5% do Produto Interno Bruto (PIB) para prejuízos superiores a 3 mil milhões de euros, a preços de 2002, ou que representem mais de 0,6% do Rendimento Nacional Bruto (RNB) do país;

- Os critérios adoptados para mobilização do Fundo em casos muito excepcionais para catástrofes regionais cujos estragos não atingem o limiar mínimo (os chamados critérios qualitativos) passaram a ser bastante mais rígidos e o total da dotação anual destinada à atribuição de tais subvenções foi limitado a 75 milhões de euros. A formulação bastante clara da proposta ("Em circunstâncias muito excepcionais, pode ser incluída qualquer catástrofe que atinja uma parte significativa da população da região ou do Estado em causa") passa a ter agora a seguinte redacção:

-

- "... pode também beneficiar de auxílio do Fundo uma região atingida por uma catástrofe de carácter extraordinário, sobretudo uma catástrofe natural, que afecte a maior parte da sua população e tenha repercussões graves e prolongadas nas condições de vida e na estabilidade económica da região. O auxílio total anual concedido ao abrigo do presente parágrafo limita-se a 7,5% do montante anual disponibilizado para o Fundo. Será prestada especial atenção às regiões remotas e isoladas, como as regiões insulares e ultraperiféricas definidas no nº 2 do artigo 299º do Tratado. A Comissão deve analisar com o máximo rigor os pedidos que lhe sejam apresentados ao abrigo do presente parágrafo";

- O prazo para a apresentação dos pedidos foi prolongado de dois meses para dez semanas;

- As acções elegíveis não sofreram alterações essenciais, mas foi introduzida uma disposição segundo a qual os pagamentos do Fundo se limitam, em princípio, ao financiamento de medidas destinadas a aliviar os prejuízos não cobertos por seguros;

- As autoridades regionais e locais foram excluídas de participar, em conjunto com a Comissão e o Estado beneficiário, no acordo de execução da subvenção;

- O prazo para a execução da subvenção foi reduzido de dois para um ano;

- Foi suprimida a disposição segundo a qual a Comissão teria poderes para, em casos excepcionais, propor uma subvenção complementar se for provado que os prejuízos são bastantes mais elevados do que os inicialmente previstos. Foi introduzida uma nova disposição que, ao invés, contempla os casos em que a avaliação é significativamente inferior aos prejuízos previstos, nos termos da qual o Estado beneficiário deve reembolsar o montante correspondente da subvenção atribuída.

Em 11 de Novembro de 2002, foi adoptado pelo Conselho o novo Regulamento que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia, que entrou em vigor em 15 de Novembro, no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da Comunidade Europeia.

3. Questões orçamentais: Solidariedade Financeira

A fim de permitir a utilização do novo fundo, mobilizado fora do orçamento geral comunitário, foi necessário percorrer duas etapas: a criação de um procedimento e de um instrumento financeiro que permitisse disponibilizar verbas e a criação de uma nova rubrica orçamental para a qual seriam transferidas as verbas a distribuir.

Através da criação de um novo instrumento de flexibilidade para situações de catástrofe, passou a ser permitido fazer face a circunstâncias imprevistas e excepcionais, mantendo ao mesmo tempo os limites das Perspectivas Financeiras globais aprovados em Berlim. O novo instrumento foi instituído mediante uma revisão do Acordo Interinstitucional, aprovado na conferência tripartida realizada em 7 de Novembro de 2002, na qual foram estabelecidas as regras para a sua mobilização. Estas permitem a mobilização do Fundo até ao limite anual de mil milhões de euros, fora das rubricas pertinentes da perspectiva financeira, pelo que apenas podem ser canalizados os recursos necessários em caso de mobilização.

As novas rubricas orçamentais foram criadas no âmbito do Título 3 (rubrica orçamental B2-400) das Perspectivas Financeiras (acções internas) e do Título 7 (rubrica orçamental B7-090) para os países que participam em negociações de adesão.

Parte 1: Relatório Anual 2002-2003

1. Utilização do fundo em 2002

Enquanto a Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu procediam ainda à negociação da proposta de Regulamento, a Comissão, em estreito contacto com as autoridades da Áustria, República Checa, França e Alemanha, preparava informalmente a mobilização do Fundo para auxiliar esses países. Os pedidos foram recebidos e analisados informalmente, e foram solicitadas informações complementares nos casos em que se justificava.

Por outro lado, foram criados modelos de decisões de atribuição das subvenções do Fundo e de acordos de financiamento normalizados, bem como um método para determinar o montante das subvenções a atribuir (cf. ponto 3 da Parte 2).

Assim, foi possível propor ao Parlamento e ao Conselho, enquanto Autoridade Orçamental, um projecto de orçamento rectificativo e suplementar para mobilizar o Fundo apenas dois dias após a adopção do Regulamento [11]. Os pedidos de intervenção resumiram-se ao seguinte (cf. quadro síntese constante do Anexo 1):

[11] Anteprojecto de Orçamento Rectificativo e Suplementar nº 5 ao Orçamento 2002, SEC(2002) 1221 final, de 13.11.2002.

"Alemanha: Os primeiros prejuízos causados pelas inundações registaram-se em 10 de Agosto de 2002. Um número superior a 337 000 pessoas e a 10 000 empresas foram afectadas, mais de 100 000 pessoas tiveram de ser evacuadas. As regiões mais duramente atingidas foram a Saxónia e Saxónia-Anhalt. A estimativa do total dos prejuízos ascende a 9 151 milhões de euros, dos quais cerca de 5 000 milhões de euros correspondem a prejuízos em infra-estruturas públicas. As autoridades alemãs afirmam não se encontrarem, nesta fase, em situação de fornecer informações sobre a parte dos prejuízos coberta por seguros. Os estragos causados nas infra-estruturas públicas excedem 3 300 milhões de euros. Os custos relativos às operações indicadas no artigo 3º do regulamento estimam-se, aproximadamente, em 1 500 milhões de euros.

Áustria: Os primeiros prejuízos causados pelas inundações ocorreram em 6 de Agosto de 2002. As regiões mais atingidas foram a Baixa Áustria, Alta Áustria e Salzburg. Foram afectadas mais de 200 000 pessoas e mais de 2 400 empresas. A estimativa do total dos prejuízos ascende a 2 939 milhões de euros, dos quais cerca de 1 448 milhões correspondem a prejuízos públicos. O pedido da Áustria não contém informações sobre a cobertura por seguros. Os prejuízos causados em infra-estruturas públicas elevam-se a cerca de 600 milhões de euros.

República Checa: Os primeiros prejuízos causados pelas inundações ocorreram em 5 de Agosto de 2002. O total dos prejuízos previstos ascende a 2 341 milhões de euros, dos quais cerca de 770 milhões de euros correspondem a prejuízos públicos. Prevê-se que entre 800 e 1000 milhões de euros estejam cobertos por seguros. Estão previstas outras fontes de financiamento comunitário para ajudar a cobrir prejuízos num montante correspondente a 51 milhões de euros (PHARE, ISPA, SAPARD). Está igualmente previsto um empréstimo do BEI que pode atingir 400 milhões de euros.

França: As chuvas torrenciais, seguidas de inundações, ocorreram na região de Languedoque-Rossilhão em 8 e 9 de Setembro de 2002. A província mais duramente atingida foi, sem dúvida, a de Gard, à qual se confina o pedido francês. Os primeiros prejuízos causados pelas inundações nesta província registaram-se em 8 de Setembro de 2002. Foram atingidos 295 municípios (de 353) o que representa 94% da população de Gard. Cerca de 8 000 famílias viram-se sem abrigo de um momento para o outro. A estimativa do total dos prejuízos eleva-se a 834,5 milhões de euros, dos quais cerca de 275 milhões correspondem a prejuízos públicos. As autoridades francesas afirmam não se encontrarem, nesta fase, em condições de prestar informações sobre a cobertura por seguros (foram registados 50 000 pedidos de compensação de particulares e de empresas). Os prejuízos causados em infra-estruturas públicas ascendem a mais de 200 milhões de euros. O custo das operações referidas no artigo 3º do regulamento está avaliado em cerca de 225 milhões de euros, a maioria do qual corresponde a infra-estruturas."

Enquanto as catástrofes ocorridas na Áustria, República Checa e Alemanha preenchiam o critério aplicado a "catástrofes de grandes proporções", as inundações em França foram apresentadas no âmbito do critério de "catástrofe regional".

Com base num método de abordagem criado pela Comissão para definir, de modo equitativo, o montante do auxílio (explicado em pormenor na Parte 2), tendo em conta, nomeadamente, o montante total dos prejuízos e a prosperidade relativa do país beneficiário, os montantes propostos e decididos foram os seguintes:

Áustria // 134 milhões EUR

República Checa // 129 milhões EUR

França // 21 milhões EUR

Alemanha // 444 milhões EUR

Total 2002 // 728 milhões EUR

O Parlamento Europeu aprovou o orçamento rectificativo em 21 de Novembro de 2002, sem introdução de alterações.

Michel Barnier, em representação da Comissão, assinou as quatro decisões relativas à concessão de subvenções em 11 de Dezembro.

Paralelamente, a Comissão negociou com os quatro países os acordos para a execução das subvenções com base nos modelos de acordo previamente desenvolvidos pela Comissão. Os acordos têm como objectivo estabelecer uma série de disposições destinadas a salvaguardar os interesses financeiros comunitários, nomeadamente no que diz respeito ao controlo financeiro. Atribuem ainda às autoridades do Estado beneficiário a responsabilidade pela execução da subvenção e definem o tipo de operações a realizar, nos termos do artigo 3º do Regulamento, para as quais o beneficiário pretende utilizar a subvenção. Em relação aos países candidatos, o acordo de execução inclui as disposições relativas à decisão de atribuição da subvenção que não são aplicadas directamente a esses países, uma vez que ainda não detêm o estatuto de Estado-Membro.

Por ocasião do Conselho Europeu, em 12 de Dezembro, Michel Barnier e os Ministros dos Negócios Estrangeiros da Áustria, França e Alemanha assinaram os respectivos acordos de execução. O acordo de execução celebrado com a República Checa foi assinado em Bruxelas, em 18 de Dezembro, por Michel Barnier e, em 19 de Dezembro, em Praga pelo Ministro das Finanças checo. Os pagamentos foram efectuados integralmente nos dias seguintes.

Embora o regulamento não preveja actividades específicas de acompanhamento, uma das obrigações gerais da Comissão consiste em avaliar regularmente as actividades em relação às quais lhe incumbem responsabilidades políticas e orçamentais. Considerou-se, portanto, importante verificar os progressos da execução da subvenção no terreno. Com esse fim, foram realizadas visitas a todos os Estados beneficiários e às principais regiões atingidas em Maio (Berlim e Dresda, Viena e Praga) e em Julho (Nîmes) de 2003. Estas visitas destinaram-se a servir dois objectivos: permitir aos beneficiários o levantamento de questões para as quais sentissem a necessidade de receber orientações da Comissão; e permitir à Comissão verificar se o sistema de execução era apropriado e se o estado de adiantamento das operações era suficiente para se poder esperar a execução integral da subvenção no prazo do ano disponível. A Comissão solicitou e obteve, da parte das autoridades responsáveis pela execução, os relatórios sobre o estado de adiantamento das operações que haviam sido elaborados para fins internos.

2. Utilização do Fundo em 2003

Em 2003 a Comissão recebeu, na totalidade, dez novos pedidos de mobilização do Fundo (cf. quadro síntese constante do Anexo 2) [12].

[12] Este relatório limita-se, essencialmente, aos casos decididos durante o período que abrange. Os outros casos serão abordados com maior profundidade no relatório relativo em ano em que foram aprovados.

Em Julho de 2003 a Comissão propôs a mobilização do Fundo pela segunda vez [13], destinada às três catástrofes relacionadas com a erupção do Etna e o terramoto de Molise e Apúlia em Itália, e ao naufrágio do petroleiro Prestige e a subsequente maré negra em Espanha. Enquanto o pacote se encontrava em fase de discussão, a Comissão propôs ainda a mobilização do fundo para os incêndios florestais que, em Agosto de 2003, deflagraram em Portugal [14]. As duas propostas foram posteriormente englobadas num único Orçamento Rectificativo [15]. Os motivos essenciais para a apresentação da proposta de mobilização do Fundo foram os seguintes [16]:

[13] Anteprojecto de Orçamento Rectificativo nº 5 ao Orçamento 2003, SEC(2003) 886 final, de 30.7.2003.

[14] Anteprojecto de Orçamento Rectificativo nº 6 ao Orçamento de 2003, SEC(2003) 1059 final, de 25.9.2003.

[15] Aprovação definitiva do Orçamento Rectificativo nº 5 da União Europeia para exercício de 2003, JO L 310/1, de 26.11.2003.

[16] Para consultar o texto integral, ver o APOR 5/2003.

Derrame de hidrocarbonetos do Prestige: Em 13 de Janeiro de 2003, as autoridades espanholas apresentaram um pedido de mobilização do Fundo, na sequência da catástrofe causada pelo naufrágio do petroleiro Prestige em 19 de Novembro de 2002. A catástrofe não teve origens naturais, não estando, por conseguinte, abrangida pelo principal âmbito de aplicação do Fundo. Todavia, as autoridades espanholas demonstraram que, em virtude das suas circunstâncias específicas, em especial, a dimensão e a natureza dos prejuízos causados, a incerteza relativamente a quando seria eliminada a fonte de poluição, e os efeitos negativos prolongados na região atingida, a mobilização do Fundo se afigurava justificada. Os serviços da Comissão concluíram que os prejuízos directos foram calculados em 436 milhões de euros (valor corrigido, depois de contemplados os pagamentos realizados pelo FIPOL e de deduzidos determinados prejuízos indirectos ao valor inicialmente apresentado). Uma circunstância específica do caso do Prestige consistiu no facto de se terem deparado dificuldades objectivas ao verificar se o processo preenchia todos os critérios estabelecidos pelo regulamento para a definição de "catástrofes regionais". Dado que a poluição afectou directamente o mar e as praias afigurava-se difícil dar uma definição razoável de "região atingida", na acepção do nº 2 do artigo 2º do regulamento e verificar se "a maior parte da população" que vivia na região fora afectada. Por outro lado, tinham-se registado repercussões graves e prolongadas nas condições de vida e na estabilidade económica da área junto à costa, onde se concentrava uma grande parte da população das quatro regiões autónomas. Estes efeitos incidiram sobre a economia em geral, mas afectaram igualmente as condições de vida de um grande número de pessoas. Pelas razões acima apontadas, a Comissão chegou à conclusão de que neste caso específico o regulamento era aplicável, tendo em conta o carácter extraordinário e as circunstâncias da catástrofe e as suas repercussões negativas, claramente demonstradas; por conseguinte, justificava-se a mobilização do Fundo de Solidariedade.

Terramoto nas regiões de Molise e Apúlia: A catástrofe teve início em 31 de Outubro de 2002 e o pedido de mobilização do Fundo foi apresentado em 13 de Janeiro de 2003, dentro do período de retroactividade estabelecido no artigo 13º do regulamento. A catástrofe teve origem natural, estando portanto abrangida pelo principal âmbito de aplicação do Fundo. Os prejuízos directos foram estimados em 1 558 milhões de euros. A região atingida pela catástrofe foi claramente identificada, abrangendo 65 municípios da província de Campobasso, na região de Molise, e 14 municípios na província de Foggia, na região de Apúlia. A população da região afectada assim delimitada eleva-se a 243 000 habitantes, dos quais uma grande maioria foi directamente atingida. Apesar de, em geral, não se afigurar justificada a mobilização do Fundo relativamente a catástrofes regionais que atingem zonas geográficas ou uma população que não atinge um número significativo, este elemento deve ser avaliado numa base casuística, que deve ter igualmente em conta a dimensão relativa dos prejuízos e a gravidade das suas repercussões. No caso presente, o elevado grau de prejuízos directos, bem como o carácter bastante isolado da região, justificou a conclusão de que a catástrofe atingiu um nível significativo. As repercussões graves e prolongadas nas condições de vida e na estabilidade económica da região foram demonstradas: a região atingida, embora não possa ser classificada como "remota", caracterizava-se por ser bastante isolada. As autoridades italianas demonstraram que os efeitos do terramoto na área atingida, que já antes se caracterizava por uma economia débil e uma elevada fragmentação social, foram de tal gravidade que a mobilização do Fundo se afigurou justificada.

Erupção do vulcão Etna: O pedido foi apresentado em 13 de Janeiro de 2003, dentro do período de retroactividade estabelecido no artigo 13º do Regulamento, na sequência da erupção do Etna, que teve início em 26 de Outubro, e subsequentes terramotos e queda de cinzas durante vários meses. A catástrofe foi de origem natural, pelo que cabe no âmbito principal de aplicação do FSUE. Os serviços da Comissão concluíram que o total dos prejuízos directos deveria ser estimado em 849 milhões de euros (valor corrigido após deduzidos os prejuízos indirectos não elegíveis). A região atingida corresponde à província de Catânia, que abrange uma população de 1 069 000 habitantes, dos quais 920 000 (86%) foram directamente afectados. Foram registados prejuízos graves causados pelos tremores de terra e pela lava em 14 municípios, atingindo 160 000 pessoas, tornando mais de 3000 habitações e numerosos edifícios públicos pouco seguros e causando prejuízos estimados em 590 milhões de euros a edifícios públicos e privados e infra-estruturas. As repercussões graves e prolongadas nas condições de vida e na estabilidade económica da região deveram-se (i) à persistência da actividade eruptiva e sísmica durante vários meses e (ii) à grande quantidade de trabalhos, que se prevê prolongarem-se por mais de dois anos, necessários para reparar os prejuízos e para avaliar os efeitos da exposição às cinzas sobre a saúde. Prevê-se que a diminuição da actividade económica atinja 3 mil milhões de euros, repercutindo-se, por conseguinte, sobre a economia siciliana no seu todo. As perdas na agricultura, o primeiro recurso económico da província de Catânia, que emprega mais de 30 000 pessoas, foram estimadas em 50% da campanha em curso. O abrandamento geral da economia é da ordem dos 35% e as reserves turísticas, vitais para a economia da ilha, diminuíram até 80%. O encerramento ou a grande redução da actividade do aeroporto de Catânia foi considerado particularmente prejudicial. A província de Catânia faz parte da Sicília, cujas condições de vida e cuja economia são penalizadas pela sua natureza insular e periférica, pela limitada acessibilidade e pelo afastamento em relação aos centros da economia italiana, factores que tornam a economia siciliana particularmente vulnerável.

Incêndios florestais em Portugal: A catástrofe começou em 20 de Julho de 2003. O pedido oficial foi recebido em 13 de Agosto de 2003, dentro do prazo regulamentar, e completado por informações suplementares recebidas em 22 de Agosto. A catástrofe consistiu em inúmeros incêndios de grande dimensão que atingiram florestas e terras agrícolas, devido a temperaturas muito elevadas e a uma reduzida humidade atmosférica. Esses incêndios causaram a morte a 18 pessoas. Prevê-se que tenham destruído 270 000 hectares de floresta e 25 000 hectares de terras agrícolas, privando de receitas e salários cerca de 45 000 pessoas. Os prejuízos directos registados por Portugal foram estimados em 946 489 milhões de euros. Dado que este montante representa mais de 0,6% do RNB português (ou seja, é superior a 718 120 milhões de euros) a catástrofe foi considerada uma "catástrofe de grandes dimensões" na acepção do Regulamento nº 2012/2002. O custo das acções urgentes de primeira necessidade susceptíveis de beneficiarem do nº 2 do artigo 3º do referido regulamento foi estimado em 79 579 milhões de euros.

Com base no método estabelecido, foi proposta e decidida a mobilização dos montantes seguintes:

// Montante da subvenção

Itália - terramoto de Molise/Apúlia // 30 826 milhões EUR

Itália - erupção do vulcão Etna // 16 798 milhões EUR

Espanha - Prestige // 8 626 milhões EUR

Portugal - incêndios florestais // 48 539 milhões EUR

Total // 104 789 milhões EUR

Outro pedido da Itália relativo às grandes inundações ocorridas em várias regiões do Norte de Itália foi recusado com base na ausência de cumprimento do critério relativo à apresentação do pedido no prazo de 10 semanas a contar da data dos primeiros prejuízos. Além disso, as informações prestadas não eram suficientes para verificar se estavam efectivamente preenchidos os critérios relativos às catástrofes regionais de carácter extraordinário.

O orçamento rectificativo foi adoptado pelo Parlamento Europeu, sem alterações, em 8 de Outubro de 2003. As decisões de atribuição de subvenções foram assinadas por Michel Barnier, em representação da Comissão, em 17 de Novembro de 2003 relativamente ao pedido de Portugal, em relação aos dois processos de Itália em 5 de Dezembro de 2003 e ao pedido de Espanha em 12 de Dezembro de 2003.

O acordo de execução com Portugal foi assinado por Michel Barnier e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus em 17 de Novembro, em Bruxelas. A subvenção foi paga na totalidade nos dias seguintes. Relativamente aos pedidos de Itália e de Espanha, a assinatura dos acordos (por escrito) prosseguia no momento em que se preparava o projecto do presente relatório.

No período de preparação do relatório encontravam-se ainda pendentes [17] as decisões finais relativas a cinco pedidos recebidos em 2003:

[17] A Comissão adoptou uma decisão relativa a estes processos em 9 de Março de 2004; ver quadro sinóptico no anexo 2.

Dois pedidos baseavam-se no critério relativo a catástrofes de grandes proporções: a catástrofe ocorrida em Malta em Setembro, na sequência de tempestades intensas e grandes inundações, e o pedido apresentado pela Grécia relativamente às condições climáticas extremas, nos meses de Inverno de 2002/2003.

Em Setembro, a França apresentou um pedido baseado no critério de catástrofe regional, relativo aos incêndios florestais que atingiram diversas zonas do Sudeste de França e a Córsega, no período de Julho e Agosto de 2003.

O pedido de Espanha relativo aos incêndios florestais de Verão baseou-se, inicialmente, no critério de catástrofe regional extraordinária, que a Comissão considerou não preencher os critérios necessários. No momento em que o presente relatório estava a ser elaborado, os serviços da Comissão estavam a avaliar se as informações prestadas era susceptíveis de aplicação do critério relativo aos países limítrofes no âmbito dos incêndios em Espanha localizados na fronteira com Portugal.

Em Novembro, a Itália apresentou outro pedido ao abrigo do critério de "catástrofe regional" relativo às inundações em Friuli Venezia-Giulia.

Parte 2: Modo de aplicação do Regulamento

Até ao final de Novembro de 2003, ou seja, no primeiro ano de aplicação do Fundo de Solidariedade, a Comissão recebeu um total de 14 pedidos para a sua mobilização. Cinco desses pedidos basearam-se no critério principal de "catástrofes de grandes proporções" estabelecido no primeiro parágrafo do nº 1 do artigo 2º do Regulamento [18]. Uma candidatura, relativa aos incêndios florestais ocorridos em Espanha, em 2003, baseou-se no critério de "país limítrofe" estabelecido no segundo parágrafo do nº 1 do artigo 2º do Regulamento, enquanto os restantes oito pedidos [19], ou seja, a maioria dos casos, se basearam no critério de "catástrofe regional" estabelecido no terceiro parágrafo do nº 1 do artigo 2º do Regulamento. Apenas uma catástrofe, o derrame de hidrocarbonetos em consequência do naufrágio do petroleiro Prestige, não teve origem natural. Em cada caso, a Comissão teve de determinar se os requisitos regulamentares para a mobilização do Fundo se encontravam preenchidos.

[18] Em 2002: inundações na Áustria, Alemanha e República Checa; em 2003: incêndios florestais em Portugal, tempestades e inundações em Malta.

[19] Em 2002: inundações na província de Gard, em França; em 2003: inundações no Norte de Itália, erupção do Etna, terramoto em Molise e Apúlia, as condições climáticas extremas na Grécia, maré negra do Prestige/Espanha, incêndios florestais em França e inundações em Friuli VeneziaGiulia/Itália.

Relativamente às catástrofes de grandes proporções, o regulamento prevê um único critério decisivo de elegibilidade: o montante do prejuízo ocorrido que permitiu à Comissão concluir a sua análise num curto período de tempo. Todos os outros casos de pedido de mobilização do Fundo a título excepcional exigiram um exame muito mais profundo, tendo sido necessário pedir informações complementares ao Estado requerente, o que causou uma grande morosidade. O facto de em certos casos ser necessário traduzir os documentos de candidatura e a informação subsequente, isso antes do tratamento dos pedidos, contribuiu para maiores atrasos.

A análise dos pedidos mostrou que a aplicação prática de certos conceitos-chave introduzidos pelo regulamento carecem de interpretação. A Comissão aplicou o regulamento conforme descrito no ponto 1 infra, tendo em vista não apenas assegurar um tratamento equitativo de todos os pedidos, como estipulado no nº 2 do artigo 4º do Regulamento; para assegurar o tratamento equitativo foi ainda necessário desenvolver um método de determinação do montante do auxílio, depois de concluir que a catástrofe é susceptível de beneficiar de auxílio a título do Fundo de Solidariedade. O método desenvolvido pela Comissão, bem como a sua fundamentação, são apresentados no ponto 3 infra.

1. Conceitos gerais

Considerou-se que os conceitos seguintes requerem uma definição mais precisa:

Natureza da catástrofe

"A intervenção do Fundo pode ser desencadeada se ocorrer... uma catástrofe natural de grandes proporções..." (nº 1 do Artigo 2º)

Apesar de não estarem excluídas as catástrofes de origem não natural, o Regulamento limita o auxílio a título do Fundo "sobretudo" para os eventos naturais. O que significa que as catástrofes de origem não natural são susceptíveis de beneficiar do apoio do Fundo de Solidariedade, mas para tal é necessária uma justificação especial. Este critério foi introduzido no Regulamento, entre outras razões, para evitar conflitos com o princípio do "poluidor pagador" e não pôr em causa a responsabilidade civil pelos danos causados. Se um Estado se candidata à ajuda do Fundo, e fazendo-o por causa de um acidente de origem não natural, terá de explicar os motivos por que a intervenção do Fundo é, mesmo assim, justificada (por exemplo, insolvência da parte responsável). O facto de a parte responsável não estar totalmente coberta por seguros não deve constituir por si só uma razão suficiente.

Limiar dos prejuízos

Para serem caracterizadas por "catástrofes de grandes proporções", estas devem atingir o valor mais baixo do duplo limiar dos prejuízos: exceder 3 mil milhões de euros ou 0,6% do RNB. As catástrofes de menor dimensão são elegíveis apenas no âmbito dos critérios de "país limítrofe" ou de "catástrofe regional" (cf. parágrafos 2.1 e 2.2 infra).

Acumulação de vários eventos

O regulamento refere-se a eventos singulares (uma catástrofe). Não é aceite a acumulação de eventos ocorridos num período mais prolongado e, eventualmente, de diferente natureza. Por esta razão, as autoridades gregas foram convidadas a rever o seu pedido, inicialmente baseado no critério de "catástrofe de grandes proporções" e reportado a numerosos eventos originados num período de três meses por condições climatéricas extremas (gelo, queda de neve intensa, tempestades, etc.), de modo a apurar-se se algum dos eventos isolados era susceptível de ser classificado de catástrofe regional de carácter extraordinário [20].

[20] No momento em que o projecto do presente relatório foi elaborado a decisão formal da Comissão sobre este processo estava ainda pendente.

Um conjunto de eventos de natureza idêntica ocorridos num período relativamente curto que não exceda algumas semanas pode ser aceite como uma "única catástrofe de grandes proporções", desde que os eventos se devam a uma mesma (e não apenas semelhante) razão determinante, mesmo que sejam atingidas diversas regiões de um país. Foi este o raciocínio seguido no caso dos incêndios florestais em Portugal no Verão de 2003. Contudo, as condições para satisfazer o critério de "catástrofe regional" são diferentes das aplicáveis às catástrofes de grandes proporções. Por esta razão, não é permitido acumular eventos geograficamente dispersos e caracterizá-los de catástrofe regional, mesmo que esses eventos sejam da mesma natureza.

Cálculo do limiar

"Prejuízos cuja estimativa exceda 3 mil milhões de euros, a preços de 2002, ou represente mais de 0,6% do RNB do Estado em causa" (primeiro parágrafo do nº 2 do artigo 2º)

Para representar os preços de 2002, a Comissão aplicou um índice de deflação ao valor de 3 mil milhões de euros. O índice de deflação mais recente usado no orçamento comunitário em 2003, baseado no desenvolvimento macroeconómico da União, corresponde a 1,8%. Assim, 3 mil milhões, a preços de 2002, correspondem a 3 054 mil milhões, a preços de 2003 (3 x 1,018).

Relativamente ao Rendimento Nacional Bruto (RNB), a Comissão utiliza os dados harmonizados do EUROSTAT relativos ao segundo ano anterior à data do pedido, os quais são geralmente considerados como fiáveis. Nos casos em que não se encontram disponíveis dados fiáveis e actualizados relativos ao RNB, recorrer-se-á ao PIB (até agora nunca aplicado).

Conceito de "segurabilidade"

"Os pagamentos do Fundo limitam-se, em princípio a... prejuízos que não são cobertos por seguros" (nº 3 do artigo 3º)

O argumento de que tudo é "segurável" desde que os prémios sejam suficientemente altos não é realista, não é uma abordagem útil do tema e, na perspectiva da Comissão, não é o que o legislador tinha em mente. A razão para a introdução do conceito de não "segurabilidade" no regulamento foi ditada, sobretudo, para não prejudicar o princípio do "poluidor-pagador" e não desencorajar as medidas preventivas adequadas ao nível dos Estados. Neste contexto, pretendia evitar-se que o Fundo de Solidariedade ajudasse a cobrir prejuízos que deveriam razoavelmente ter sido segurados ou pelos quais há uma clara responsabilidade de terceiros. Por várias razões, todavia, ainda se revela difícil aplicar esta ideia na prática.

Primeiro, não existe um mercado segurador comum a todos os países susceptíveis de beneficiar do Fundo. Em alguns países, poderá haver oferta de seguros destinados a cobrir certos riscos ou poderão mesmo ser obrigatórios, enquanto noutros países acontece o inverso [21]. No sector privado já é praticamente impossível saber em dez semanas o que se encontra efectivamente segurado e ainda é mais difícil saber o que podia ter sido segurado, isto é, o que era "segurável". Contudo, como o Fundo intervém apenas para suportar custos públicos, esta provisão é pouca relevante. Por outro lado, as autoridades públicas geralmente não seguram os seus bens, mesmo que em alguns casos pudessem recorrer a seguros. A Comissão considera que o legislador não quis perturbar a prática habitual dos Estados-Membros.

[21] Neste contexto, a Comissão comprometeu-se a realizar um estudo sobre os sistemas de seguros aplicados nos Estados-Membros.

Por estas razões a Comissão, quando analisou os pedidos de intervenção do Fundo, contentou-se com a informação sobre se alguma das operações de emergência elegíveis estavam efectivamente seguradas ou cobertas de alguma outra forma, por exemplo, por instrumentos internacionais como o FIPOL - Fundo Internacional de Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos (como no caso do Prestige). Nesse caso, a Comissão deduzia o montante relevante do custo total das operações de emergência elegíveis (a fim de evitar o duplo financiamento) e do montante total dos prejuízos directos, contribuindo dessa forma para a redução do auxílio (cf. o ponto sobre o método de cálculo, infra; relevante no caso do Prestige e dos incêndios em Portugal). Pode vir a ser necessário efectuar correcções ex-post quando os beneficiários apresentaram os seus relatórios finais, que devem conter todas as informações relevantes.

Data-limite dos pedidos

"...e o mais tardar no prazo de dez semanas a contar da ocorrência dos primeiros prejuízos" (nº 1 do artigo 4º)

Os pedidos devem ser apresentados no prazo de 10 semanas a contar da data do início da catástrofe. Este prazo é calculado a partir da data da ocorrência dos primeiros prejuízos, sendo necessária a confirmação por parte do país requerente, bem como a verificação pela Comissão face a outras informações disponíveis. Os pedidos devem ser recebidos na Comissão dentro do prazo fixado, comprovado pelo carimbo do registo de entrada de correio. Esta prática está em conformidade com as regras vigentes para outros instrumentos financeiros comunitários, como os Fundos estruturais, e reflecte a prática habitual nos Estados-Membros. Contudo, tendo em conta que o Fundo é, por natureza, um instrumento de emergência, a Comissão aceita a apresentação por correio electrónico. Neste caso, a data de recepção é aquela gerada automaticamente pelo servidor de correio electrónico.

No caso de se verificar que os prejuízos atribuídos à catástrofe foram causados antes do prazo de dez semanas a contar da apresentação do pedido, este não é aceite. Foi essa a decisão adoptada no caso do pedido apresentado pela Itália relativo às inundações ocorridas no Norte daquele país.

Os pedidos devem conter todas as informações exigidas pelo regulamento. Se não for possível, podem ser apresentadas informações complementares em data posterior, tão cedo quanto possível. Mas, para serem aceites, os pedidos devem fornecer um mínimo de informações: a identificação da catástrofe, o local, a data do início; de outro modo, o pedido é recusado. Se não for esse o caso, considera-se que o pedido foi recebido apenas no momento em que foram apresentadas essas informações fundamentais.

Embora os pedidos referentes a "catástrofes de grandes proporções" pudessem ser tratados até agora com a maior celeridade, tal nem sempre sucedeu com os pedidos fundamentados no critério de "catástrofe regional". Em todos esses casos, a Comissão teve de pedir informações complementares ao Estado requerente pelo menos uma vez, a fim de poder verificar com maior profundidade os requisitos estabelecidos no regulamento. Em alguns casos, as respostas estavam incompletas ou só foram recebidas uns meses depois, o que aliado à necessidade de tradução de documentos (em alguns casos) contribuiu para provocar atrasos que chegaram a um ano, ao contrário do que se pretende, uma vez que o Fundo é, por natureza, um instrumento de emergência.

Com vista a remediar no futuro esta situação desagradável, a Comissão deverá fixar uma data-limite, que não deverá exceder quatro meses a partir da data de apresentação do pedido, para a apresentação das informações complementares e para a conclusão da análise do pedido com base nas informações disponíveis até àquela data (cf. conclusões do presente relatório).

Definição de prejuízos

"Total dos prejuízos" (nº 1, alínea a), do artigo 4º)

Ao avaliar a dimensão da catástrofe são apenas considerados os prejuízos directos, excluindo os prejuízos indirectos, como as perdas de rendimento e de produção provocadas pela interrupção das actividades económicas (remunerações, lucros, cancelamentos no sector turístico), a redução das contribuições para os sistemas de segurança social, ou a perda de colheitas futuras (embora sejam aceites as colheitas destruídas actuais). Também não são considerados os prejuízos hipotéticos como, por exemplo, valores fictícios associados à desvalorização das florestas ardidas para fins recreativos ("5 euros por visitante perdido").

Cabe ao Estado requerente determinar o montante dos prejuízos, de acordo com a sua prática nacional. Relativamente aos bens fixos esse montante traduz-se geralmente nos "custos de reconstrução" (nomeadamente de edifícios ou infra-estruturas) enquanto que em relação a outros bens, como bens móveis destruídos, deve ser utilizado o valor actual dos bens em causa. Os prejuízos ecológicos podem ser considerados, na medida em que existem custos reais associados a prejuízos dessa natureza, por exemplo, as despesas relativas a operações de limpeza. Os custos da intervenção dos serviços de emergência estão integrados no total dos prejuízos.

Foram escolhidos os prejuízos directos como base para verificar se foi atingido o limiar para mobilização do Fundo pelas seguintes razões: não existe um conceito geralmente aceite de prejuízos indirectos; revelou-se extremamente difícil apresentar estimativas fiáveis de prejuízos directos dentro do prazo de 10 semanas para apresentação dos pedidos; o recurso aos prejuízos indirectos causaria enormes distorções, maiores atrasos e, eventualmente, a uma maior necessidade de correcções e restituições ex-post.

Os pagamentos reais e previstos provenientes de seguros e de fontes internacionais como o FIPOL (e não outras subvenções da União Europeia) destinados a operações de emergência elegíveis nos termos do artigo 3º do Regulamento serão, no entanto, deduzidos ao total dos prejuízos (aplicado no caso Prestige). Os donativos, porém, não serão tidos em conta na quantificação do total dos prejuízos, uma vez que isso contribuiria para desencorajar a disponibilidade para a concessão de donativos. Do mesmo modo, os empréstimos do BEI não produzem qualquer efeito no total dos prejuízos.

A Comissão avalia a plausibilidade do valor dos prejuízos e, sempre que possível, verificará os valores face às informações provenientes de outras fontes. Nos casos pertinentes, a Comissão procedeu a correcções dos números fornecidos pelo Estado requerente antes de os usar como base para a determinação do montante do auxílio. Contudo, nem sempre há outras informações disponíveis em todos os casos e a Comissão não tem experiência específica nessa matéria. No futuro, talvez seja conveniente recorrer a peritos externos independentes, mas terão de ser disponibilizadas dotações específicas para esse fim.

Custos elegíveis

"Estimativa do custo das operações" (nº 1, alínea b), do artigo 4º)

As subvenções a título do Fundo têm como finalidade cobrir uma parte das despesas públicas dos Estados beneficiários. As subvenções podem apenas ser utilizadas para financiar o custo de certas operações essenciais de urgência, conforme estipulado no nº 2 do artigo 3º, não devendo, por conseguinte, exceder o montante desses custos. Cabe ao Estado beneficiário a tarefa de seleccionar tais operações (especificadas no acordo de execução). Uma vez que as despesas públicas terão de financiar sempre mais do que o mero custo das operações de urgência, está cumprido o requisito estabelecido no regulamento no sentido de reduzir a subvenção de modo a cobrir "uma parte" das despesas públicas. De qualquer modo, a referida disposição não impõe a obrigação de co-financiamento nas operações isoladas. Considerações ligadas à promoção de um tratamento equitativo sugerem a discussão da limitação das subvenções a uma determinada proporção do custo total das operações elegíveis, no momento em que a Comissão propuser a mobilização do Fundo. Esta questão será mais desenvolvida na futura conferência sobre o Fundo de Solidariedade, a organizar no Outono de 2004. À luz desta discussão, a Comissão apresentará as propostas adequadas.

A estimativa do valor das operações de urgência pode não exceder o que se consideram necessidades imediatas (restabelecimento das condições de trabalho) e, geralmente, não deve cobrir os custos de reconstrução total. Reconhece-se, contudo, que pode haver casos em que a única solução viável é a reconstrução total. Se a reconstrução servir para introduzir melhoramentos, os custos suplementares não poderão de modo algum ser reclamados no âmbito do Fundo. Quando houver necessidade de reposição de equipamento (por exemplo, veículos dos serviços de socorro destruídos durante a operação) apenas poderá ser reclamado o valor actual desse equipamento.

Tem-se verificado que a parte das operações essenciais de urgência relativas ao total dos prejuízos varia consideravelmente em função da natureza da catástrofe e das características do território atingido (cf. anexos 1 e 2). O caso extremo foi o do derrame de hidrocarbonetos do Prestige, situação em que quase não houve prejuízos públicos nem privados e os custos referiram-se quase exclusivamente a operações de limpeza (elegíveis). Neste caso, as operações elegíveis representaram 95% do total dos prejuízos. Pelo contrário, no caso dos incêndios florestais em Portugal a maior parte dos prejuízos foi causada em florestas privadas, pelo que a parte das operações elegíveis representou apenas 8% do total dos prejuízos.

Coordenação com outros instrumentos financeiros

"Outras fontes de financiamento comunitário" (nº 1, alínea c), do artigo 4º)

As informações relativas a financiamentos de catástrofes provenientes de outras fontes comunitárias, em especial de operações elegíveis no âmbito dos auxílios do Fundo, são solicitadas por duas razões: para assegurar uma abordagem coordenada destes instrumentos, maximizando assim a sua eficiência e para evitar o duplo financiamento. A Comissão incentivou os Estados requerentes, repetidamente, a recorrerem aos Fundos estruturais, ao Fundo de Coesão ou aos instrumentos de pré-adesão, nos casos em que a região atingida pela catástrofe é susceptível de beneficiar de auxílios a título de um destes instrumentos. No âmbito dos limites regulamentares fixados nestes instrumentos, a Comissão pretendeu, e pretende, ser o mais flexível possível na reafectação do financiamento para diminuir as consequências de uma catástrofe e, mais importante ainda, colocar maior ênfase nas políticas de prevenção de catástrofes. O FEOGA-Garantia pode igualmente contribuir para o auxílio em caso de catástrofe através das derrogações relativas às medidas do 1º pilar (por exemplo, pagamentos antecipados, utilização de terras incultas para fins agrícolas) e das medidas específicas de restabelecimento no âmbito do Desenvolvimento Rural.

"Outras fontes de financiamento nacional ou internacional incluindo seguros públicos e privados" (nº 1, alínea d), do artigo 4º)

Os países requerentes são convidados a fornecer uma estimativa das outras fontes públicas e privadas, incluindo a cobertura por seguros, que possam contribuir para reparar os prejuízos. Foi extremamente difícil receber, no prazo de dez semanas a contar do início da catástrofe, informações fiáveis sobre cobertura por seguros, uma vez que os pedidos privados demoram geralmente mais tempo a ser apresentados e ainda mais a ser decididos. Contudo, os candidatos à ajuda podem fornecer informações relativas à cobertura dos prejuízos públicos por seguros, o que não acontece geralmente.

O Governo da Saxónia criou, em conjunto com a Cruz Vermelha, uma ferramenta electrónica designada por PHOENIX, essencialmente uma base de dados interactiva, que foi utilizada com êxito na recolha de informações sobre as diversas fontes de financiamento ao nível de projecto disponibilizadas pelos vários organismos públicos e privados que contribuíram para reparar os prejuízos das inundações de 2002. Esta base de dados foi colocada à disposição da Comissão, podendo ser utilizada por outros países beneficiários.

Data de início da elegibilidade das despesas (nº 5 do artigo 4º)

A data de início da elegibilidade das despesas corresponde à data da ocorrência dos primeiros prejuízos causados pela catástrofe (cf. nº 1 do artigo 4º do Regulamento), o que significa que as despesas relativas às operações de urgência elegíveis, definidas no artigo 3º do Regulamento e especificadas no Artigo 5º do acordo, realizadas entre essa data e a assinatura da decisão de atribuição da subvenção podem ser reclamadas a título de auxílio do Fundo.

Período de execução

"A subvenção deve ser utilizada no prazo de um ano" a contar da data do seu desembolso pela Comissão (nº 1 do artigo 8º)

O regulamento estipula o prazo de um ano, a contar do pagamento pela Comissão, para a execução da subvenção. A fim de se evitar quaisquer ambiguidades quanto às datas exactas, tem sido acordado até agora com os beneficiários que este prazo deve ser interpretado como o período a contar da data da primeira entrada efectiva da subvenção na primeira conta do país beneficiário. O Estado beneficiário deve fornecer prova da data precisa o mais tardar no relatório final.

Utilizar a subvenção significa gastar efectivamente (efectuar pagamentos) o dinheiro para as finalidades estabelecidas no acordo de execução e fazer prova de tais despesas.

A Comissão considera que o regulamento não permite conceder o prolongamento do período de execução de um ano. Esta posição foi comunicada logo de início a todos os beneficiários em causa.

2. Intervenção do Fundo em situações excepcionais

O regulamento prevê duas excepções ao princípio geral em que o Fundo pode ser mobilizado, mesmo que não seja cumprido o critério relativo a prejuízos que excedam 3 mil milhões de euros ou representem mais de 0,6 % do RNB.

2.1. O critério de país limítrofe

"Um Estado-Membro limítrofe atingido pela mesma catástrofe" (segundo parágrafo do nº 2 do artigo 2º)

Este critério aplica-se apenas a países vizinhos de um outro em que ocorreu uma catástrofe de grandes proporções e a Comissão aceitou o seu pedido para beneficiar de auxílio do Fundo. Para beneficiar do auxílio, é necessário que a catástrofe ocorrida no país limítrofe (a qual pode consistir num único ou num conjunto de eventos, cf. ponto 1), atingindo a zona fronteiriça dos dois países em questão, seja a mesma. As circunstâncias simplesmente semelhantes não são suficientes. Se a catástrofe preencher este critério, a mobilização do Fundo não está sujeita a quaisquer outras condições e é independente da sua dimensão.

As subvenções atribuídas com base neste critério são contabilizadas no âmbito da dotação total anual disponibilizada para o Fundo e não no âmbito da dotação correspondente a 7,5% da dotação total anual consignada às catástrofes regionais extraordinárias. O auxílio é calculado segundo o mesmo método descrito no ponto 3 infra (isto é, na base de 2,5% do total dos prejuízos directos).

2.2. Catástrofes regionais

As catástrofes que não preencham os critérios de "catástrofe de grandes proporções", ou de "país próximo" podem beneficiar de auxílio do Fundo em circunstâncias excepcionais, se preencherem um conjunto de critérios específicos estabelecidos no terceiro parágrafo do nº 2 do artigo 2º. Estes critérios foram identificados como critérios "qualitativos".

Definição da região atingida

O regulamento não define o conceito de região atingida. Dado que as catástrofes não respeitam as fronteiras administrativas, é razoável permitir que o Estado requerente, sob reserva de verificação pela Comissão, defina a região segundo um critério da sua escolha que reflicta a natureza da catástrofe. Este aspecto deve ser claramente explicado no pedido.

O regulamento não estabelece quaisquer requisitos mínimos referentes à dimensão do território ou da população atingidos. A Comissão considera, no entanto, que tendo em conta os princípios subjacentes à criação do Fundo e a fim de dar sentido aos critérios específicos relativos às catástrofes regionais, nomeadamente no tocante à "estabilidade económica", a área ou a população atingidas devem ser significativas no contexto nacional. Por conseguinte, apesar de os eventos puramente locais não poderem beneficiar do auxílio do Fundo, o princípio director tem sido o seguinte: quanto mais devastadora é uma catástrofe, menor poderá ser a região definida. É necessário ter em conta que este critério não pode ser quantificado previamente e tem de ser determinado numa base casuística. O conceito foi aplicado no caso do terramoto de Molise que atingiu um número relativamente pequeno da população italiana, inferior a 250 000 de habitantes, mas que foi extremamente devastador.

A Comissão considera, igualmente, que relativamente às catástrofes que não preencham o critério de "catástrofe de grandes dimensões" o regulamento não permite a agregação dos prejuízos ocorridos em áreas diversas, mesmo quando esses prejuízos têm uma causa determinante comum. O regulamento permite a intervenção do Fundo sempre que a maioria da população de uma região específica seja atingida por uma catástrofe que tenha repercussões graves e prolongadas nas condições de vida. O uso do termo "uma região" no regulamento imprime uma conotação de área contígua ou coerente, não devendo ser interpretado como um conjunto de áreas dispersas dentro de um território mais vasto. Esta visão é corroborada pelo facto de o último parágrafo do nº 2 do artigo 2º conter uma norma excepcional e dever, portanto, ser interpretado com o maior rigor. Uma interpretação lata que permita considerar colectivamente como uma única região várias áreas distintas e dispersas levantaria também dificuldades na aplicação dos outros critérios estabelecidos no nº 2 do artigo 2º, nomeadamente no tocante à prova das repercussões prolongadas na estabilidade económica da região atingida.

Mobilização do Fundo a título excepcional

O Fundo pode ser mobilizado em circunstâncias excepcionais para catástrofes regionais se forem reunidas três condições:

* As catástrofes devem ser, sobretudo, de origem natural [22]

[22] Relativamente ao significado de "principalmente" ver a página 14.

* A maioria da população da região deve ser afectada, e

* As repercussões prolongadas nas condições de vida e na estabilidade económica da região em causa devem ser demonstradas.

Nesses casos, uma catástrofe é considerada extraordinária, porque excede todas as expectativas razoáveis, pela sua natureza ou pela dimensão dos prejuízos causados ou pelo seu impacto na região em causa em relação a eventos desse tipo.

"Catástrofe ... que afecte a maior parte da sua população"

Com vista a avaliar se a maior parte da população da região em causa foi afectada pela catástrofe, são necessários dois elementos.

Em primeiro lugar, a região tem de ser claramente identificada, devendo ser indicada a população habitualmente residente nessa região. Em segundo lugar, deve ser indicada a parte da população atingida pela catástrofe. A Comissão considera que a maior parte significa uma percentagem não inferior a 50%. Para efeitos de qualificação, tem de haver algum tipo de efeitos directos na vida dessas pessoas, como a perda de saúde, ou danos causados à saúde, ou a perda de bens ou prejuízos económicos (por exemplo, incapacidade de exercício da actividade habitual) ou outra forma de incapacidade pessoal grave, como a necessidade de habitação provisória, a impossibilidade de mandar os filhos à escola, etc. Não basta residir na área atingida, sem ter sofrido perdas pessoais graves.

A fim de preencherem o critério relativo à população, os Estados podem fundamentar os seus pedidos na área mais severamente atingida, mesmo que esta seja menor do que a área atingida de facto. O critério pode ser aceite, mas apenas no caso de os prejuízos declarados se reportarem unicamente à região definida. Em casos excepcionais, poderia considerar-se aceitável se a subvenção fosse utilizada na área atingida mais extensa.

"Repercussões graves e prolongadas nas condições de vida e na estabilidade económica"

Significa o impacto negativo directo na população, como os efeitos prolongados no que diz respeito a habitação provisória, indisponibilidade de infra-estruturas correntes (água, energia, principais infra-estruturas de transportes, telecomunicações, etc.), perigos para a saúde, etc. Efeito prolongado deve significar que a duração prevista desse impacto negativo directo não é inferior a um ano.

O Estado requerente deve ainda demonstrar o impacto negativo significativo no emprego e/ou na actividade económica que se prevê venha a ser sentido durante mais de um ano (aumento significativo do desemprego, queda significativa da produção industrial ou agrícola, queda significativa no sector dos serviços, por exemplo no turismo, etc.).

Incidência especial nas regiões remotas e isoladas

Embora a Comissão entenda que os três critérios supracitados devem ser preenchidos cumulativamente, a exigência de incidência especial nas regiões remotas ou isoladas não constitui um critério isolado para que uma catástrofe possa beneficiar de auxílio. A Comissão entende que, para ser contemplada a natureza remota ou isolada de uma região, esta deve estar localizada a uma grande distância do centro da economia nacional (como as regiões ultraperiféricas) ou estar isolada dentro da economia nacional devido à sua localização geográfica (certas zonas montanhosas, ilhas, etc.) dotada de ligações infra-estruturais subdesenvolvidas, ou ainda devido a outras vulnerabilidades específicas. Na ausência das características remota ou isolada da região, o Estado requerente deve apresentar razões para que o Fundo deva, mesmo assim, ser mobilizado. Poderia ser, por exemplo, a gravidade especial dos três critérios previamente referidos.

3. Determinação do montante da ajuda

Para além dos termos gerais do nº 2 do artigo 4º o regulamento não contém regras específicas sobre o modo de determinar o montante da ajuda a conceder. Contém, todavia, um conjunto de orientações, como a obrigação de reter um quarto dos fundos a conceder até 1 de Outubro de cada ano e, nomeadamente, a necessidade de assegurar um tratamento equitativo de todos os pedidos. Ao estabelecer um método para determinar o montante do auxílio do Fundo, a Comissão orientou-se pelos princípios seguintes:

- Equidade e transparência: O método deve permitir a concessão de várias subvenções anuais, para catástrofes de dimensões diferentes e em países com capacidades económicas diferentes, respeitando ao mesmo tempo a dotação anual máxima disponibilizada para o Fundo na globalidade (mil milhões de euros), a percentagem máxima de 7,5% do total para as catástrofes regionais extraordinárias, bem como a exigência de reter 25% dos fundos atribuídos até 1 de Outubro de cada ano. Em circunstâncias normais e previsíveis, o montante da ajuda não deve depender do exercício orçamental em que é apresentado o pedido, nem do total das ajudas já concedidas durante o mesmo ano;

- Solidariedade e subsidiariedade: a intensidade da ajuda do Fundo deve ser maior para catástrofes maiores do que para as de menor expressão. A ajuda deverá, portanto, ser progressiva em função do aumento dos prejuízos. O seu montante deve reflectir a medida em que um país atingido por uma catástrofe é capaz de enfrentar a situação pelos seus próprios meios. Em relação a um montante de prejuízos idêntico, os países menos ricos (de acordo com o RNB) deverão receber uma ajuda mais elevada do que os mais ricos.

Estes princípios foram analisados em comparação com um conjunto de soluções alternativas e cálculos de simulação, tendo levado a Comissão a adoptar o sistema seguinte:

Um sistema progressivo em dois escalões é utilizado sempre que um país atingido por uma catástrofe recebe uma taxa de ajuda inferior de 2,5% para a parte dos prejuízos abaixo de um limiar e uma percentagem mais elevada de ajuda correspondente a 6% para a parte dos prejuízos que excedem o limiar. Os dois montantes são acumulados.

O limiar corresponde ao nível de prejuízos definido pelo regulamento para desencadear a intervenção do Fundo, isto é, 0,6% do RNB ou 3 mil milhões de euros a preços de 2002. Este elemento assegura que é tida em conta a capacidade relativa do Estado para fazer face à catástrofe pelos seus próprios meios e assegura, simultaneamente, que para prejuízos da mesma dimensão os países relativamente pobres receberão uma ajuda maior, em termos absolutos, que os mais ricos.

O mesmo método foi aplicado nas catástrofes regionais extraordinárias, o que significa que os países atingidos por catástrofes desta natureza, que por definição permanecem abaixo do limiar, recebem uma subvenção correspondente a 2,5% do total dos prejuízos directos.

Como o demonstrou o primeiro ano de aplicação do regulamento, os pedidos que não preenchem o critério de "catástrofe de grandes proporções" são mais a regra do que a excepção (9 dos 14 pedidos). Embora, por várias razões, a Comissão não respondesse favoravelmente a alguns destes casos, o número das catástrofes menos expressivas mantém-se surpreendentemente elevado. Consequentemente, em 2003 surge uma situação em que os recursos orçamentais disponíveis para as catástrofes regionais extraordinárias seriam insuficientes se tivesse sido aplicada a taxa de 2,5% do total dos prejuízos directos para calcular o montante da ajuda. Por conseguinte, a taxa teve de ser reduzida numa base pro rata sensivelmente abaixo de 2%.

Para evitar situações semelhantes no futuro, que levantam problemas no tocante à garantia de um tratamento equitativo de todos os casos, são possíveis duas soluções: 1) alterar o regulamento a fim de aumentar o montante máximo anual que pode ser despendido para as catástrofes regionais, ou 2) alterar o método de cálculo da Comissão, fixando a mais baixa das duas taxas, a aplicar à parte dos prejuízos abaixo do limiar para as catástrofes de grandes proporções, a uma taxa inferior a 2,5%.

O total dos prejuízos directos foi escolhido como base para a determinação do montante da ajuda, porque reflecte melhor o impacto generalizado nas condições de vida e na economia de um país. Ao invés, o custo das operações de emergência elegíveis, bem como a sua relativa dimensão em relação ao total dos prejuízos, pode variar bastante (cf. Supra, secção sobre o total dos prejuízos). O peso de uma catástrofe nos orçamentos públicos excede largamente o montante dos custos elegíveis à intervenção do Fundo e tem também consequências indirectas, como a redução das receitas fiscais, o aumento dos pagamentos da segurança social, etc. Obviamente, a ajuda não pode exceder o montante dos custos elegíveis.

Conclusões

Avaliação global da aplicação do Fundo

1. Antes de tirar conclusões é importante lembrar o conceito e as finalidades que levaram à criação do Fundo. Face à escala sem precedentes das inundações de 2002, sentiu-se a necessidade de a União dispor de um instrumento susceptível de demonstrar, em termos práticos, solidariedade para com os Estados-Membros e os países candidatos à adesão, através de um auxílio financeiro a conceder em circunstâncias excepcionais às vítimas de catástrofes de grande envergadura (designadas no regulamento por "catástrofes de grandes proporções"), depois de esgotados os limites das suas próprias capacidades para enfrentar a situação. Foi nestas circunstâncias - que reflectem o princípio da subsidiariedade - que os Estados-Membros se dispuseram a reforçar e aumentar os recursos financeiros fora o orçamento geral comunitário.

2. Para além das 3 catástrofes de grandes proporções que estiveram na origem da criação do Fundo - as inundações na Áustria, Alemanha e República Checa - houve até ao momento apenas uma catástrofe de grande proporções, a saber, os incêndios florestais em Portugal, para a qual o Fundo foi mobilizado [23]. Foi possível concluir todos os processos no mais breve espaço de tempo, o que demonstra a capacidade da União de superar as expectativas ligadas ao novo instrumento. De facto, a Comissão conseguiu avaliar os processos e propor a mobilização do Fundo à autoridade orçamental num prazo sensivelmente de um mês a contar da apresentação do pedido.

[23] O pedido da Grécia também se baseou no critério de "catástrofe de grandes proporções", mas foi recusado pela Comissão por não preencher os critérios pertinentes. (Cf. nota supra)

Convém também lembrar que, embora o Fundo fosse criado para conceder ajuda em situações urgentes, é concebido essencialmente como um instrumento de reembolso. O Fundo tem por objectivo (e deve mantê-lo) disponibilizar verbas rapidamente. Com o desenvolvimento de certas medidas administrativas e, nomeadamente, se forem encontradas soluções para aumentar a margem de manobra do processo orçamental entre o Parlamento e o Conselho, os pagamentos efectivos da ajuda poderão ser efectuados com maior celeridade.

É necessário continuar a reflectir sobre a viabilidade de providenciar um financiamento imediato (por exemplo, fundo de tesouraria) em determinados casos, de modo a permitir aos Estados-Membros o pagamento de medidas suplementares destinadas a dar resposta a situações de emergência que ultrapassem as suas capacidades financeiras imediatas. Este financiamento teria de ser reembolsado pelo Estado-Membro. A concessão de assistência seria independente de qualquer decisão posterior sobre a elegibilidade para o Fundo de Solidariedade [24].

[24] Ver a Comunicação da Comissão "Reforçar as Capacidades da Protecção Civil da União Europeia".

Pelo que foi dito e tendo em conta os princípios subjacentes à criação do Fundo, a avaliação das operações nesse âmbito é extremamente positiva: o Fundo está a cumprir os objectivos para que foi criado.

3. Em relação aos casos que não se inseriram no âmbito principal de aplicação do Fundo a análise deve ser mais diversificada.

Em primeiro lugar, verificou-se que os pedidos de mobilização do Fundo para catástrofes abaixo do limiar das "catástrofes de grandes proporções", que seriam os casos de excepção absoluta, constituíram a maioria deles.

Até ao momento, apenas um pedido foi fundamentado no critério de "país limítrofe". Tendo em conta o objectivo geral do Fundo e o carácter excepcional deste critério, o Fundo deveria ser mobilizado apenas para esses casos se for claramente estabelecido que se trata da mesma e única catástrofe que atingiu a zona fronteiriça dos dois países.

A avaliação dos pedidos, em número relativamente elevado, à luz do critério de "catástrofe regional" deparou com algumas dificuldades. Quase todos os pedidos iniciais careciam de informações suficientes para verificar as disposições, bastante mais específicas e numerosas, relativas e este critério. Consequentemente, foi necessário solicitar informações complementares, o que, por sua vez, contribuiu para prolongar o prazo necessário para permitir uma análise aprofundada. Em alguns casos a necessidade de traduzir os documentos contribuiu para aumentar os atrasos. Noutros casos, o regulamento revelou uma certa ausência de precisão e a necessidade de interpretação, nomeadamente no tocante à definição da região atingida e à percentagem da população afectada. Apesar de certas fragilidades, relativamente às quais a Comissão propõe soluções administrativas (ver ponto 5.), pode concluir-se que também em relação aos casos excepcionais o Fundo funcionou de uma forma bastante satisfatória.

4. A experiência de pouco mais de um ano constitui, naturalmente, um período demasiado breve para tirar conclusões definitivas. É sobretudo demasiado cedo para propor alterações substanciais ao regulamento. Como a experiência já comprova, não há duas catástrofes iguais e cada caso põe de novo à prova o regulamento. Por conseguinte, parece ser mais adequado acumular mais experiências e reflectir sobre eventuais rectificações ao regulamento em 2006, conforme previsto no seu artigo 14º.

Orientações operacionais para acções futuras

Apesar de parecer demasiado cedo para alterar o acto jurídico de base, a Comissão conclui, a curto prazo, que deviam ser adoptadas de imediato algumas medidas práticas relativas à aplicação do regulamento que contribuiriam para melhorar a sua eficácia, nomeadamente para aumentar a margem de manobra e imprimir maior celeridade ao tratamento dos pedidos:

1. Como já foi referido, o tempo de espera para receber as informações complementares, necessárias para verificação das várias disposições do regulamento, nomeadamente no caso dos pedidos apresentados ao abrigo do critério "catástrofe regional", contribuiu para o prolongamento do período de análise. Tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação do Fundo durante o ano transacto, a Comissão, no futuro, envidará esforços no sentido de concluir a sua avaliação com base na informação disponível, o mais tardar 4 meses após a recepção do pedido. O formulário de pedido uniformizado, disponível em todas as línguas (cf. modelo em anexo) imprimirá uma nova dinâmica ao processo de análise. Sob reserva das disponibilidades em termos de orçamento e recursos, a Comissão envidará esforços no sentido de afectar recursos prioritários no que respeita a serviços de tradução.

2. Ao avaliar os pedidos, a Comissão sentiu muitas vezes a necessidade de recorrer a peritos técnicos externos, nomeadamente para verificação da fiabilidade das estimativas relativas ao total dos prejuízos e ao custo das operações de urgência elegíveis. A Comissão poderá apresentar um orçamento destinado a disponibilizar essa assistência técnica a partir de 2005.

3. A necessidade, por vezes, de traduzir os processos de candidatura pode causar atrasos devido à escassez de recursos. Como meio de abreviar o tempo de reacção à catástrofe, a Comissão sugere que esses processos sejam, na medida do possível, uniformizados segundo as instruções do "formulário de pedido" (ver alínea a) supra e o modelo em anexo), e sempre que possível possam se apresentados numa das línguas de trabalho mais frequentes, ou seja, inglês, francês ou alemão, devendo entender-se que nem a utilização do modelo de "formulário de pedido" nem a utilização de uma língua específica das línguas oficiais comunitárias constituem requisitos obrigatórios a respeitar na apresentação dos pedidos.

4. Relativamente às "catástrofes regionais", a atribuição máxima anual é limitada a 75 milhões de euros. Nos termos do nº 2 do artigo 4º do Regulamento, pelo menos um quarto deste montante deve ser disponibilizado até 1 de Outubro de cada ano, o que limita o montante total máximo susceptível de ser concedido antes dessa data a 56,25 milhões de euros. O método actual para calcular o montante da ajuda arrisca-se a exceder estes limites, nomeadamente se ocorrerem várias catástrofes regionais antes do dia 1 de Outubro de um determinado ano. Como já foi referido, a Comissão não proporá, nesta fase, alterações ao regulamento. Se ocorrerem situações idênticas, a Comissão poderá alterar o método de cálculo, fixando a menor das duas taxas, a aplicar à parte dos prejuízos inferior ao limiar definido para as catástrofes de grandes proporções, a um nível inferior (digamos, 2%), a todos os casos futuros.

5. Considerações ligadas à promoção de um tratamento equitativo sugerem a discussão da limitação das subvenções a uma determinada proporção do custo total das operações elegíveis, no momento em que a Comissão propuser a mobilização do Fundo. Esta questão será mais desenvolvida na futura conferência sobre o Fundo de Solidariedade, a organizar no Outono de 2004. À luz desta discussão, a Comissão apresentará as propostas adequadas.

ANEXOS

Anexo 1: Pedidos recebidos pelo Fundo de Solidariedade da União Europeia em 2002

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

* Registo dos pedidos iniciais na Comissão

Anexo 2: Pedidos recebidos pelo Fundo de Solidariedade da União Europeia em 2003

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

* Registo do pedido inicial na Comissão

** Decisão da Comissão em 9 de Março de 2004

Anexo 3:

Síntese do formulário de pedido de mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE)

As informações prestadas no presente formulário constituem apenas uma síntese do vosso pedidos, não podendo substituir o pedido apropriado. Toda a documentação de apoio, nomeadamente relatórios, fotografias e estatísticas referidas na presente síntese, deve ser numerada ou provida de um índice, e acompanhar o pedido. Todos os documentos podem ser enviados para a Comissão numa das línguas oficiais da União Europeia. Contudo, para facilitar o tratamento do pedido, convém que a síntese do pedido seja (igualmente) fornecida em inglês, francês ou alemão.

O presente formulário de pedido destina-se a ajudar os Serviços da Comissão a realizar uma avaliação preliminar, tendo em vista determinar se o pedido de mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia é aceite. Não pretende ser, de modo algum, uma interpretação vinculativa dos termos do Regulamento nº 2012/2002. Se o pedido for aceite, segue-se o processo de análise minuciosa de todos os critérios nos termos do regulamento. Para efeitos de orientação e esclarecimento, solicita-se que consultem o Regulamento que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia e o manual de instruções providenciado pelo Grupo de Trabalho do Fundo de Solidariedade da DG de Política Regional. Cada pergunta tem um número de referência de orientação para o ajudar a consultar o manual que o remete para explicações ou observações que o ajudam a responder às questões abaixo descritas.

A documentação relativa ao pedido, incluindo a síntese do respectivo formulário, devem ser enviados para:

COMISSÃO EUROPEIA

DIRECÇÃO-GERAL DA POLÍTICA REGIONAL

B-1049 Bruxelas

Bélgica

A versão electrónica do pedido deve ser enviada para:

eu-solidarity-fund@cec.eu.int

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Anexo 4:

Síntese das orientações para a apresentação dos pedidos ao abrigo do FSUE - Manual de Instruções

Os títulos e as orientações destinam-se a facilitar a apresentação dos pedidos de intervenção. Neste contexto, não se pretende que eles sejam uma apresentação exaustiva das obrigações previstas no regulamento que institui o FSUE, de 2002, não examinam aprofundadamente as questões jurídicas e não devem ser entendidos como uma forma de interpretação do regulamento. As informações prestadas não prejudicam a posição que a Comissão deverá assumir com base nas informações recebidas. Os números de referência correspondem aos indicados no formulário de pedido.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Anexo à Síntese das orientações para a apresentação dos pedidos ao FSUE - Manual de Instruções

Rendimento Nacional Bruto 2001

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

* (~ 3 mil milhões a preços de 2002)