52004DC0363

Relatório da Comissãoao Conselho sobre a circulação dos materiais de propagação da vinha e sobre a utilização das etiquetas oficiais e dos documentos de acompanhamento, como previsto no n.º 6 do artigo 10.º da Directiva 68/193/CEE do Conselho /* COM/2004/0363 final */


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO sobre a circulação dos materiais de propagação da vinha e sobre a utilização das etiquetas oficiais e dos documentos de acompanhamento, como previsto no n.º 6 do artigo 10.º da Directiva 68/193/CEE do Conselho

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O nº 14, ponto 6, do artigo 1º da Directiva 2002/11/CE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2002, que altera a Directiva 68/193/CEE relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha e revoga a Directiva 74/649/CEE, estabelece que "Até 23 de Fevereiro de 2004, a Comissão deve elaborar um relatório, eventualmente acompanhado de propostas, sobre a circulação dos materiais de propagação da vinha e, em especial, sobre a utilização das etiquetas oficiais e dos documentos de acompanhamento aplicados pelos Estados-Membros.".

O objectivo do presente relatório é avaliar os resultados do inquérito sobre a circulação e sobre a utilização das etiquetas oficiais e dos documentos de acompanhamento para a comercialização de materiais de propagação da vinha e apresentar algumas propostas para melhorar a legislação relativa à fase crucial do cultivo da vinha e, consequentemente, do sistema de produção de vinho.

No sentido de permitir à Comissão a apresentação ao Conselho de um relatório exaustivo e actualizado foi distribuído aos Estados-Membros um questionário específico. O texto do questionário e as respectivas respostas foram analisados em cooperação com peritos dos Estados-Membros.

A seguir descreve-se a avaliação do cumprimento dos dois requisitos. Para completar o quadro geral, inclui-se mais informação no anexo.

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO sobre a circulação dos materiais de propagação da vinha e sobre a utilização das etiquetas oficiais e dos documentos de acompanhamento, como previsto no n.º 6 do artigo 10.º da Directiva 68/193/CEE do Conselho

O novo n.º 6 do artigo 10.º da Directiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha, introduzido pela Directiva 2002/11/CE do Conselho, estabelece que "Até 23 de Fevereiro de 2004, a Comissão deve elaborar um relatório, eventualmente acompanhado de propostas, sobre a circulação dos materiais de propagação da vinha e, em especial, sobre a utilização das etiquetas oficiais e dos documentos de acompanhamento aplicados pelos Estados-Membros".

O objectivo do presente relatório é avaliar os resultados do inquérito sobre a circulação e utilização das etiquetas oficiais e dos documentos de acompanhamento efectuado aos Estados-Membros e finalizado em Dezembro de 2003.

1. Introdução

O n .º 1 do artigo 10.º estabelece que os Estados-Membros devem determinar que as embalagens e os molhos de materiais de propagação sejam providos de uma etiqueta oficial exterior em conformidade com o anexo IV, redigida numa das línguas oficiais da Comunidade e que a sua fixação deve ser assegurada pelo sistema de fecho. A cor da etiqueta é branca com uma barra diagonal roxa para os materiais de propagação iniciais, branca para os materiais de propagação de base, azul para os materiais de propagação certificados e amarelo-torrado para os materiais de propagação standard.

No entanto, o n.º 2 do artigo 10.º estabelece que os Estados-Membros podem autorizar os produtores estabelecidos no seu território a comercializar várias embalagens ou molhos de bacelos enxertados ou de bacelos com as mesmas características, marcados com uma só etiqueta em conformidade com o anexo IV. Nesse caso, as embalagens ou molhos são ligados em conjunto de modo a que, no momento da sua separação, a ligação se desfaça e não possa voltar a ser refeita. A fixação da etiqueta é garantida por essa ligação. Não é autorizado qualquer novo fecho.

A fim de permitir que a Comissão apresente ao Conselho um relatório abrangente e actualizado, foi posto a circular nos Estados-Membros um questionário específico. O texto desse questionário e as respostas foram analisadas em cooperação com peritos dos Estados-Membros.

2. Informações gerais

Quatro Estados-Membros estão isentos da aplicação da Directiva 68/193/CEE do Conselho, ao abrigo da Decisão 75/287/CEE da Comissão devido ao facto de a comercialização dos materiais de propagação da vinha ser inexistente ou possuir uma importância económica mínima. Entre os restantes onze Estados-Membros, a comercialização de materiais de propagação da vinha é importante em oito Estados-Membros e possui uma importância económica mínima em três Estados-Membros.

No que diz respeito aos onze Estados-Membros, cinco adoptaram as medidas nacionais pertinentes para aplicar a Directiva 2002/11/CE do Conselho, que altera a Directiva 68/193/CEE. Os restantes Estados-Membros estão ainda a implementar essas medidas.

O relatório centrar-se-á na actividade desenvolvida pelos oito Estados-Membros onde o cultivo da vinha é importante do ponto de vista económico. Os Estados-Membros instituíram ou designaram a autoridade responsável pela aplicação das disposições oficiais, como previsto no ponto H do n.º 1 do artigo 2.º (em seguida, organismo oficial). As medidas jurídicas relacionadas com a presente directiva foram postas em prática através da legislação nacional específica.

Organização global do organismo oficial

A quantidade de pessoal (inspectores e pessoal administrativo expresso em equivalentes a tempo completo) empregue pelo organismo oficial nos termos das disposições da Directiva 68/193/CEE e respectivas medidas de execução foi considerada adequada em relação ao valor dos materiais de propagação da vinha nos Estados-Membros abrangidos. Os inspectores devem possuir o equivalente a um grau ou diploma em agricultura, horticultura ou numa ciência biológica relacionada, bem como a experiência pertinente. É exigida qualificação de uma escola agrícola ou qualificações técnicas similares para o pessoal auxiliar, nos domínios em que este é empregue. Na maior parte dos Estados-Membros, o pessoal segue formação e frequenta regularmente cursos gerais e técnicos de actualização.

3. Identificação de uma variedade (artigos 5.ºB e 5.ºC)

Em conformidade com o previsto nos artigos pertinentes, para a admissão de uma variedade nova, são examinadas condições relacionadas com distinção, estabilidade e homogeneidade. São aplicados os requisitos da Directiva 72/169/CEE, relativa à fixação dos caracteres e das condições mínimas para o exame das variedades de vinha. Os protocolos do ICVV (Instituto Comunitário das Variedades Vegetais) e da UPOV (União para a Protecção das Variedades Vegetais), e as descrições do OIVV (Instituto Internacional da Vinha e do Vinho) são igualmente aplicados, quando apropriado.

Os materiais de propagação de variedades oficialmente admitidas noutros Estados-Membros são admitidos para controlo e certificação em todos os países.

Caso sejam listados clones, é analisada a sua caracterização ampelográfica, juntamente com a respectiva variedade.

Os Estados-Membros adoptaram as seguintes disposições relativas à lista:

- Os clones candidatos são escolhidos pelo produtor pelas suas boas características genéticas e fitossanitárias.

- Em caso de bons resultados, o produtor envia um pedido à autoridade nacional, a fim de incluir o clone no catálogo nacional.

- Os clones são submetidos a um ensaio de identidade (pureza de variedade), estabilidade e homogeneidade, com base na descrição oficial da variedade em questão. A qualidade das plantas analisadas não deve ser inferior aos padrões estabelecidos para os materiais certificados na Directiva 68/193/CEE do Conselho e nas respectivas medidas de execução.

- Após a aprovação pela autoridade, o clone é incluído no catálogo nacional de variedades de vinha ou numa lista de clones.

O catálogo nacional e a listagem de clones estão disponíveis ao público em geral. São actualizados oficialmente.

4. Realização da certificação/autorização, do exame, etc. (artigo 3.º a 13.º)

Os organismos oficiais de cada Estado-Membro elaboram planos de trabalho anuais, que são revistos anualmente. Em geral, são realizadas avaliações formais internas ou externas do trabalho dos organismos oficiais. Na maior parte dos Estados-Membros, os inspectores utilizam um manual de inspecção.

Os procedimentos de certificação/autorização de comercialização decorrem da seguinte forma:

- avaliação dos pedidos de autorização recebidos, relativos à comercialização de materiais de propagação e registo dos dados;

- inspecções de campo, geralmente realizadas em toda a plantação e em categorias diferentes de materiais de propagação de plantas. O objectivo é controlar as condições que os materiais de propagação devem respeitar, no que diz respeito a identidade e fitossanidade, por categoria em causa.

- inspecção dos materiais de propagação de diferentes categorias para verificar a conformidade com as condições relativas a identidade, qualidade dos materiais e fitossanidade estabelecidas nos anexos da directiva acima mencionada.

- verificações administrativas da conformidade com os requisitos estabelecidos em acordo, relativos a certificação, registo de dados, sistema de rotulagem, entrega de outros documentos pertinentes, fecho e verificação das quantidades declaradas.

As etiquetas oficiais ou a autorização para rotular sob controlo oficial são concedidas mediante o cumprimento de todas as condições.

Sempre que necessário, as amostras são obtidas durante as inspecções, principalmente para verificar a fitossanidade (identificação da qualidade dos objectivos prejudiciais). A necessidade de verificar os aspectos qualitativos tais como a identidade dos materiais de propagação ocorre menos frequentemente. Um manual de amostras foi adoptado pela maioria dos organismos oficiais.

5. Rotulagem

Os materiais de propagação da vinha podem ser comercializados de acordo com quatro categorias: materiais de propagação iniciais, materiais de propagação de base, materiais de propagação certificados e materiais standard.

Quando à categoria standard, na maior parte dos Estados-Membros as etiquetas são impressas sob controlo oficial e, num Estado-Membro, são impressas oficialmente. No que diz respeito às categorias de materiais de propagação certificados, de base e iniciais, as etiquetas são impressas sob controlo oficial em quatro Estados-Membros e, nos restantes quatro Estados-Membros são impressas oficialmente.

Nos termos da legislação em vigor relativa às medidas contra a propagação de organismos de quarentena prejudiciais (Directiva 2000/29/CE do Conselho), é possível incluir a informação do passaporte fitossanitário nas etiquetas de certificação, com excepção de um Estado-Membro em que essa possibilidade não é aplicada.

Como previsto no n.º 2 do artigo 10.º, a maior parte dos Estados-Membros autoriza a comercialização de várias embalagens ou molhos bacelos enxertados ou de bacelos, marcados com uma só etiqueta.

A rotulagem é realizada sob controlo oficial em quatro Estados-Membros e oficialmente nos restantes quatro.

Quanto à rastreabilidade, o procedimento normal é começar por analisar as etiquetas dos molhos de materiais de propagação presentes no mercado e, em seguida, a documentação (pedido de controlo dos materiais ou documentos fiscais, etc.), a fim de avaliar a conformidade com todos os requisitos.

Em geral, os materiais de propagação não são acompanhados de "documentos de acompanhamento", excepto em dois Estados-Membros; em alguns casos, existe um documento fiscal ou de transporte.

6. Conclusões e propostas

A Directiva 2002/11/CE do Conselho, que altera a Directiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha introduziu uma nova abordagem, em comparação com a anterior legislação neste domínio. Nomeadamente:

- O mercado interno está, agora, integralmente harmonizado neste domínio, sendo este o primeiro passo do sistema vitícola.

- Os novos conhecimentos científicos podem ser aplicados na produção de materiais de propagação da vinha.

- A informação aos consumidores pode ser melhorada e a circulação de materiais de propagação pode ser acompanhada através de uma etiqueta de formato novo e dos documentos de acompanhamento.

Os Estados-Membros depararam-se com algumas dificuldades com a transposição da directiva, designadamente, no que diz respeito à implementação das novas condições. O prazo de transposição constituiu um problema específico (em média, um prazo de oito meses, segundo os valores relativos ao mês de Dezembro). Consequentemente, deverá ser possível efectuar uma avaliação exaustiva e mais conclusiva da circulação dos materiais de propagação da vinha e, em particular, da utilização de etiquetas oficiais e de documentos de acompanhamento introduzidos pelos Estados-Membros a médio termo (cinco anos). O presente relatório, preparado em estreita cooperação com os organismos oficiais dos Estados-Membros, deve ser considerado como uma avaliação preliminar.

O relatório foi elaborado com base na experiência adquirida durante a vigência das condições anteriores, estabelecidas na directiva mencionada. Essa experiência foi comparada com a breve experiência reunida até à data, no que diz respeito aos novos requisitos.

Apesar de, até ao momento, terem sido identificados ou comunicados muito poucos problemas aos organismos oficiais, é óbvio que a existência, mesmo que em número limitado, de tais casos sugere que alguns aspectos técnicos relacionados com os requisitos a cumprir pelos fornecedores de materiais de propagação durante a circulação, e com a utilização de etiquetas e documentos de acompanhamento poderiam ser aperfeiçoados (por exemplo, identificação e acompanhamento dos pontos críticos em termos de rotulagem, identificação, fitossanidade e qualidade externa dos materiais de propagação).

Um meio de avaliar se tais melhorias se realizam consiste em levar a efeito testes e ensaios. Nos termos do previsto na directiva (artigo 16.º), propõe-se que a Comissão continue a assegurar a aplicação das disposições relativas a coordenação, realização, inspecção e financiamento de testes e ensaios. Os testes e ensaios têm por objectivo harmonizar os métodos técnicos de análise dos materiais de propagação e assegurar que os materiais de propagação satisfazem os requisitos e as condições da directiva. Este aspecto poderá ser considerado crucial relativamente aos países em vias de adesão, uma vez que a viticultura desempenha um papel muito importante no aumento da confiança mútua entre Estados-Membros.

Eis as principais conclusões:

- Os Estados-Membros devem levar por diante os seus esforços no sentido de aperfeiçoar o sistema de controlo através de inspecções, amostragem e testes destinados a verificar o cumprimento dos requisitos.

- Os Estados-Membros devem continuar a incentivar os produtores a intensificarem os seus esforços para compreenderem plenamente o seu novo papel e a melhorarem o nível de qualidade dos materiais de propagação da vinha, que ocupam uma posição importante na agricultura da Comunidade.

- Os organismos oficiais dos Estados-Membros estão a considerar a possibilidade prevista no n.º 3 do artigo 10.º de exigir que os materiais de propagação produzidos nos seus territórios sejam acompanhados de um documento destinado a aumentar a transparência do mercado, tendo em vista a defesa do consumidor final do ponto de vista económico, ou seja, materiais conformes (confiança no mercado e defesa económica do consumidor) e práticas relacionadas, para alcançar essa conformidade.

Com base na opinião geral avançada pelos organismos oficiais e na experiência actual, não foi considerado necessário apresentar propostas relativas à circulação de materiais de propagação da vinha e, em particular, à utilização de etiquetas oficiais e documentos de acompanhamento presentemente introduzidos pelos Estados-membros.

ANEXO

1. qualidade e condições fitossanitárias dos materiais standard e certificados (Artigos 3.º, 10.º e 11.º)

A comercialização de materiais standard de porta-enxertos para enxertia não é autorizada em três Estados-Membros e a comercialização de materiais de propagação standard da vinha não é permitida num Estado-Membro.

Os Estados-Membros aplicam as condições técnicas definidas nos anexos da directiva. Vinhas-mãe, viveiros e materiais de propagação estão sujeitos a controlo obrigatório. Todos os tipos de materiais de propagação são submetidos a um controlo técnico e administrativo, incluindo controlos das etiquetas e do fecho dos materiais.

2. qualidade e condições fitossanitárias dos materiais certificados (Artigos 3.º e 11.º)

Os regimes de certificação nacionais foram adoptados no início dos anos setenta em França, na Itália e, progressivamente, noutros Estados-Membros.

Os Estados-Membros aplicam as condições técnicas definidas nos anexos da directiva. Vinhas-mãe, viveiros e materiais de propagação estão sujeitos a controlo obrigatório. Todos os tipos e categorias de materiais de propagação (iniciais, de base e certificados) são submetidos a um controlo técnico e administrativo, incluindo controlos das etiquetas e do fecho dos materiais.

Os Estados-Membros aplicam os sistemas de certificação nacionais em combinação com o regime da OEPP (Organização Europeia e Mediterrânica de Protecção das Plantas) e a lista de características da OIVV. Em alguns casos, fornecem uma referência oficial ao regime mencionado. O exercício de certificação segue a lista de organismos prejudiciais da OEPP e aplica a metodologia de indexação e os métodos de identificação da OEPP.

O próprio produtor pode efectuar a premultiplicação dos clones, embora seja menos frequente. Na maior parte dos Estados-Membros, as vinhas-mãe para produção da categoria "materiais de base" (estacas de porta-enxertos e estacas-garfo) e os viveiros onde são produzidos bacelos e bacelos enxertados são controlados por inspectores do organismo oficial central, enquanto as vinhas-mãe e os viveiros para produção das categorias de "materiais certificados" e de "materiais standard" são controlados por funcionários das entidades locais. Geralmente, os bacelos e bacelos enxertados da categoria de base são vendidos a viveiristas para plantação de vinhas-mãe de onde recolhem materiais de propagação (estacas de porta-enxertos e estacas-garfo) de categoria certificada (origem clonal).

3. Rastreabilidade

A fim de garantir uma rastreabilidade apropriada (rastreabilidade anterior e posterior) é solicitado aos produtores de materiais de propagação da vinha que apresentem um pedido de autorização para a comercialização dos referidos materiais. As informações que podem ser registadas pelos organismos oficiais incluem:

- Nome e endereços pertinentes do produtor.

- Descrição da variedade, do tipo e da categoria dos materiais, e locais de produção.

- Registo anual de instalações, variedades/lotes de crescimento e origem dos materiais de propagação.

- Obrigações administrativas (registo de gestão das culturas, registo de aquisição/venda).

- Identificação adequada dos materiais no viveiro.

Os produtores devem permitir o acesso para efeitos de inspecção e amostragem e cooperar, em geral, com o organismo oficial responsável. Um número de identificação é então criado. Os organismos oficiais realizam inspecções às instalações, a fim de averiguar se o produtor e os materiais são conformes aos requisitos da directiva.

A autorização é válida em função da quantidade, da estação e/ou do ano.

Os inspectores trabalham em estreita cooperação com as empresas para evitar, se possível, que os padrões se deteriorem ao ponto de ser necessário suspender ou revogar uma autorização. A suspensão pode ser considerada sempre que se verifique uma negligência grave, mas temporária, dos requisitos da directiva. O inspector envia uma notificação e verifica se os padrões/procedimentos foram melhorados. A desclassificação dos materiais de propagação e/ou a revogação de uma autorização serão consideradas apenas em circunstâncias extremas, tais como um desrespeito deliberado dos requisitos da directiva, com poucas probabilidades de melhoramento.

As autoridades têm acesso aos registos de autorização, embora estes não estejam habitualmente disponíveis ao público. Contudo, na maior parte dos Estados-Membros, o público tem acesso directo, ou mediante pedido, à lista de produtores autorizados (número de identificação, nome, local).

4. Testes e ensaios

Na maior parte dos Estados-Membros onde a produção de materiais de propagação da vinha constitui uma actividade económica importante, a recolha de amostras no mercado para realização de testes e/ou ensaios destinados a verificar a conformidade com os requisitos de qualidade é realizada apenas quando se colocam dúvidas. Em dois Estados-Membros, os testes e ensaios são realizados de forma rotineira.

As amostras são analisadas pela autoridade designada, responsável em matéria dos requisitos de qualidade estabelecidos pela directiva, ou por organismos que cooperam com base em acordos. Do ponto de vista habitual, os organismos responsáveis pelos testes e pelos processos observam um sistema de qualidade.

Os resultados da amostragem revelaram apenas alguns casos em que foram detectados problemas de qualidade. No que diz respeito à fitossanidade, os casos mais frequentes referem-se a vírus, fungos, micoplasmas e bactérias (Agrobacterium).

5. Acções correctivas em matéria de materiais de propagação da vinha

Seguimento dado às inspecções ou aos testes e ensaios:

A acção correctiva requerida depende da gravidade/complexidade do problema. Se se tratar de questões simples, o inspector que visita as instalações pode emitir instruções imediatas. Se as questões forem mais complexas e necessitarem de acompanhamento (isto é, novos organismos prejudiciais, infracções), serão comunicadas aos inspectores mais qualificados que poderão, se necessário, solicitar o aconselhamento das sedes (inspectores principais, funcionários ministeriais e colegas homólogos), a fim de adoptarem as acções apropriadas.

Seguimento dado às queixas dos clientes:

O organismo oficial solicita aos produtores que adoptem acções correctivas directas (por exemplo, tratamentos, eliminação dos materiais, melhoria do exame ou colheita, etc.), se ambos se localizarem no mesmo Estado-Membro. No caso dos produtores localizados noutros Estados-Membros, o organismo oficial informa o organismo oficial do Estado-Membro do produtor em causa.

Sempre que sejam recebidas queixas sobre a qualidade dos materiais de propagação, o organismo oficial verifica se a queixa está, de facto, relacionada com ou é provocada pelos materiais de propagação tal como fornecidos. Se existirem provas de que a identificação ou as etiquetas, a fitossanidade ou a qualidade dos materiais fornecidos são incorrectas, o produtor e o cliente são informados desse facto. O produtor terá, então, de tomar medidas para resolver o problema, sendo aconselhado sobre como evitar a repetição do problema.

É de salientar que tem sido recebido pelos organismos oficiais um número muito baixo de queixas provenientes dos clientes em que a acção correctiva tenha sido requerida. Os casos mais frequentes referem-se à ausência de etiquetas ou de documentos de acompanhamento, ou ao preenchimento incorrecto. Alguns casos referem-se a problemas de qualidade como a fitossanidade e a queixas sobre rotulagem (ausência de etiquetas, etiquetas com informação incompleta), fraco crescimento dos porta-enxertos e baixa qualidade de mudas/plantas jovens, nomeadamente no que diz respeito a fraqueza do ponto de enxertia, diâmetros, materiais secos. As principais categorias de materiais de propagação envolvidos são, respectivamente certificados, standard e de base.

As medidas propostas mais frequentes são: tratamento contra os organismos prejudiciais, retirada dos materiais do comércio, destruição e melhoria do sistema interno de qualidade. O organismo oficial verifica, através de inspecções e verificações subsequentes, a aplicação das acções correctivas a adoptar.