20.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/55


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu no domínio da entrada organizada na UE de pessoas que precisam de protecção internacional e ao reforço da capacidade de protecção das regiões de origem — Melhorar o acesso a soluções duradouras»

(2005/C 231/07)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu no domínio da entrada organizada na UE de pessoas que precisam de protecção internacional e ao reforço da capacidade de protecção das regiões de origem «Melhorar o acesso a soluções duradouras» COM(2004) 410 final;

Tendo em conta a Decisão da Comissão Europeia, de 25 de Agosto de 2004, de, nos termos do n.o 1 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o consultar sobre esta matéria;

Tendo em conta a Decisão do seu presidente, de 5 de Abril de 2004, de solicitar à Comissão de Relações Externas um parecer sobre esta matéria;

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 63.o, n.o 2, alínea b);

Tendo em conta o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, em especial os artigos II-61.o, II-78.o, II-79.o, III-266.o, III-267.o e III-268.o;

Tendo em conta a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, complementada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967;

Tendo em conta as conclusões da Presidência sobre o Programa da Haia: Reforçar a liberdade, a segurança e a justiça na União Europeia e, em particular, as orientações específicas sobre asilo, migração e fronteiras (ponto 1.2) e a dimensão externa do asilo e da migração (ponto 1.6);

Tendo em conta o seu parecer sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à imigração, à integração e ao emprego» (COM(2003) 336 final, CdR 223/2003 (1));

Tendo em conta os seus pareceres sobre a política dos refugiados (CdR 90/2001 fin (2); CdR 214/2001 fin (3); CdR 93/2002 fin (4); CdR 249/2003 fin (5));

Tendo em conta o seu projecto de parecer (CdR 338/2004 rev. 1) adoptado em 7 de Fevereiro de 2005 pela Comissão de Relações Externas (relator: István SÉRTŐ-RADICS, presidente da Câmara Municipal de Uszka (HU-ELDR));

1)

Considerando que, para alcançar soluções duradouras, é necessário melhorar a repartição das competências entre os Estados-Membros no respeitante à entrada organizada na União Europeia de pessoas que carecem de protecção internacional, e reforçar as capacidades de protecção dos países de origem, a fim de elaborar e aplicar uma política comum de asilo em todos os Estados-Membros;

2)

Considerando que, para concretizar o objectivo fixado, é necessário dotar os Estados-Membros e as regiões em causa, incluindo os países e as regiões de origem ou de trânsito, de recursos financeiros suficientes, tendo em conta particularmente o alargamento da UE e as necessidades dos novos Estados-Membros,

adoptou na 59.o reunião plenária de 13 e 14 de Abril (sessão de 14 de Abril) o presente parecer.

1.   Ponto de vista do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.1

apoia a proposta da Comissão Europeia no domínio da entrada organizada na UE de pessoas que precisam de protecção internacional e do reforço da capacidade de protecção das regiões de origem, e subscreve, em particular, a proposta sobre os programas comunitários de protecção regional que visam melhorar a capacidade de protecção dos países nas regiões de origem (países vizinhos e de trânsito);

1.2

assinala a necessidade de seguir as recomendações do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados no que diz respeito ao reconhecimento do estatuto de refugiado com base na perseguição em razão do género.

1.3

acolhe favoravelmente o papel que a Comissão Europeia pretende atribuir aos países de trânsito no que toca à regularização da situação das pessoas que carecem de protecção internacional. No entanto, considera que convém dar mais realce ao papel dos países e das regiões de trânsito e ao apoio que lhes deverá ser prestado;

1.4

salienta que o acolhimento das pessoas que carecem de protecção internacional se reflecte, sobretudo ao nível local, nas comunidades que acolhem estes grupos, e insiste, portanto, em que os órgãos de poder local e regional sejam associados às decisões sobre o acolhimento e a integração dos requerentes de asilo e refugiados;

1.5

frisa, em particular, que os actores locais e regionais, enquanto responsáveis, têm um papel central na aplicação de medidas de promoção do acolhimento e de integração das pessoas que carecem de protecção internacional; lamenta, assim, que a Comissão não tenha consultado de modo suficiente os órgãos de poder local e regional nas fases de planificação da aplicação do programa e de decisão quanto ao seu financiamento. A proposta peca por não prever, em particular, as possibilidades de participação dos actores locais e regionais no desenvolvimento de boas práticas relativamente às acções comunitárias;

1.6

considera importante, neste sentido, que se assegure uma maior coerência e integração entre os objectivos, os instrumentos e os procedimentos das políticas internas e externas, sobretudo no que respeita às problemáticas de natureza transfronteiriça;

1.7

salienta que a regularização da situação das pessoas que carecem de protecção internacional poderá ter um papel preponderante ao nível da entreajuda e da acção conjunta das regiões e colectividades locais em causa, incluindo as dos países de acolhimento pertencentes à UE e das regiões de trânsito e de origem;

1.8

considera que é necessário aprofundar a análise do provável impacto social do programa de reinstalação na UE, particularmente no domínio do mercado de trabalho, na população dos Estados-Membros e nas regiões com atrasos de desenvolvimento e problemas de desemprego; salienta que o programa de reinstalação na União Europeia deve assegurar um tratamento equitativo para todos, condição essencial para se obter o apoio da população dos Estados-Membros e evitar que a população dos novos Estados-Membros crie uma aversão ao mesmo;

1.9

reconhece a importância da política da UE destinada a apoiar a população das regiões e dos países pobres menos desenvolvidos, mas, por outro lado, salienta que todos os cidadãos da UE devem beneficiar de tratamento equitativo, condição essencial para que as medidas dos programas de reinstalação contem com um maior apoio dos cidadãos dos Estados-Membros;

1.10

propõe que a Comissão realize, com a participação das ONG e de outras partes interessadas, mais análises jurídicas capazes de definir critérios objectivos e uniformes que permitam identificar os casos de pessoas que carecem de protecção internacional tendo em vista a sua reinstalação e garantir, assim, o respeito dos direitos humanos e evitar discriminações neste domínio, e proporcionar aos países e às regiões de acolhimento o apoio jurídico necessário. Considera da maior importância que seja garantida a integração no mercado de trabalho dos refugiados que chegaram aos Estados-Membros no quadro dos programas de reinstalação, a fim de que todos os cidadãos da União gozem dos mesmos direitos.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

2.1

apoia a comunicação da Comissão, que considera uma boa base de trabalho para avaliações futuras, mas, especialmente no que diz respeito aos programas de reinstalação da UE, entende que se deve proceder a uma análise mais cuidada; recomenda, portanto, a dilatação do prazo de apresentação ao Conselho das propostas para os programas de reinstalação, o que permitirá uma elaboração mais cuidada do documento a preparar;

2.2

é a favor de um maior envolvimento das autoridades locais e regionais na definição e aplicação das políticas de imigração e asilo, considerando que lhes deve ser dado o apoio financeiro necessário;

2.3

propõe, para tal, que se considere aumentar o financiamento destinado à cooperação regional e à política de Nova Vizinhança, que fazem parte do terceiro objectivo principal dos Fundos Estruturais para o período 2007-2013, e defende uma coordenação eficaz entre os programas multilaterais conjuntos realizados no âmbito de tal objectivo e os Planos de Acção bilaterais que serão lançados no quadro da política de vizinhança;

2.4

dada a importância do fenómeno migratório na zona mediterrânica, propõe-se que nos futuros convites à apresentação de propostas para os programas destinados à regulação dos fluxos migratórios, por exemplo o programa AENEAS, continuem a ser considerados prioritários os projectos de intervenção nesta área;

2.5

insta a que a realização dos programas de reinstalação na UE garanta um tratamento equitativo tanto para os refugiados reinstalados nos Estados-Membros como para todos os cidadãos da UE;

2.6

apoia a realização das conclusões da Presidência do Programa da Haia e veria com bons olhos que as autoridades locais e regionais fossem convidadas a participarem no diálogo intercultural entre todos os membros da sociedade envolvidos em fóruns e actividades comuns, com o fim de promover a compreensão mútua de todas as áreas políticas relacionadas com a imigração.

Bruxelas, 14 de Abril de 2005.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 109 de 30/4/2004, págs. 46-49.

(2)  JO C 19 de 22/1/2002, págs. 20-22.

(3)  JO C 107 de 3/5/2002, págs. 85-88.

(4)  JO C 278 de 14/11/2002, págs. 44-48.

(5)  JO C 23 de 27/1/2004, págs. 30-32.