|
20.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/35 |
Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que institui o Fundo de Coesão»
(2005/C 231/03)
O COMITÉ DAS REGIÕES,
TENDO EM CONTA a «Proposta de regulamento do Conselho que institui o Fundo de Coesão» (COM(2004) 494 final — 2004/0166 (AVC);
TENDO EM CONTA a decisão da Comissão Europeia, de 15 de Julho de 2004, de o consultar sobre a matéria, em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;
TENDO EM CONTA a decisão do seu presidente, de 26 de Maio de 2004, de incumbir a Comissão de Política de Coesão Territorial de elaborar um parecer sobre este assunto;
TENDO EM CONTA o Regulamento (CE) do Conselho n.o 1164/94 que institui o Fundo de Coesão, posteriormente complementado pelos Regulamentos (CE) n.o 1264/99 e (CE) n.o 1265/99;
TENDO EM CONTA a proposta da Comissão Europeia que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (COM(2004) 492 final — 2004/0163 (AVC) e a proposta relativa ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) (COM(2004) 495 final — 2004/0167 (COD);
TENDO EM CONTA o seu parecer sobre o Terceiro Relatório sobre a Coesão Económica e Social (CdR 120/2004 fin) (1);
TENDO EM CONTA o seu relatório de prospectiva sobre a «Governação e simplificação dos Fundos Estruturais após 2006» (CdR 389/2002 fin) (2);
TENDO EM CONTA o projecto de parecer adoptado em 4 de Fevereiro de 2005 pela Comissão de Política de Coesão Territorial (relator: António PAIVA, presidente da Câmara Municipal de Tomar (PT-PPE) (CdR 234/2004 rev. 2);
adoptou na sua 59.a reunião plenária, de 13-14 de Abril de 2005 (sessão de 13 de Abril), o seguinte parecer:
1. Pontos de vista do Comité das Regiões
O COMITÉ DAS REGIÕES
|
1.1 |
Acolhe favoravelmente a proposta-quadro da Comissão Europeia relativa aos regulamentos dos Fundos Estruturais para o período 2007-2013. |
|
1.2 |
Está convicto de que, tendo em conta o alargamento da União a 25 Estados-Membros e posteriormente a 27, a proposta financeira da Comissão de afectar 0,41 % do PNB (susceptível de ser aumentado para 0,46 % com a inclusão das intervenções para o desenvolvimento rural e as pescas), que prevê 336,3 mil milhões de euros para financiar os três objectivos (78 % para o objectivo «convergência», 18 % para o objectivo «competitividade regional e emprego» e 4 % para o objectivo «cooperação territorial»), constitui o compromisso mínimo para a futura política de coesão. |
|
1.3 |
Congratula-se com o facto de o âmbito de aplicação da assistência financeira do Fundo de Coesão prever o apoio a projectos que apresentem uma dimensão ambiental, como a eficácia energética e as energias renováveis e, no domínio dos transportes que não formam parte das redes transeuropeias, os caminhos-de-ferro, as vias navegáveis fluviais e marítimas, as acções multimodais de transportes e a sua interoperabilidade, o controlo dos volumes de tráfego rodoviário e aéreo, o transporte urbano limpo e os meios de transporte colectivos. |
|
1.4 |
Regozija-se com o facto de o Fundo de Coesão se aplicar aos Estados-Membros com um PNB inferior a 90 % da média comunitária. Deveria, aliás, haver uma solução política para os Estados-Membros não elegíveis futuramente, em consequência do alargamento. |
|
1.5 |
Considera que os Estados-Membros beneficiários do Fundo de Coesão não devem ser penalizados com a suspensão do apoio financeiro deste fundo quando apresentam um défice público excessivo (n.o 6 do artigo 104.o do Tratado). |
|
1.6 |
Espera que a Comissão Europeia clarifique se a suspensão, a existir, diz apenas respeito aos novos projectos a aprovar depois de 1 de Janeiro do ano seguinte à decisão. |
|
1.7 |
Está convicto da necessidade de a Comissão Europeia analisar as vantagens e os inconvenientes de os mesmos regulamentos gerais se aplicarem tanto ao FEDER como ao FSE e ao Fundo de Coesão. A exposição de motivos apresentada não clarifica este aspecto da proposta da Comissão. O CR considera que se deverá proceder a uma análise custo-benefício desta alteração no que concerne aos regulamentos do Fundo de Coesão. |
|
1.8 |
Espera que a Comissão Europeia tenha boas razões para passar de uma análise projecto a projecto (artigo 1.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 1164/94 — regulamento do actual Fundo de Coesão) para uma análise do programa (último parágrafo do ponto 5.2 da exposição dos motivos do documento COM(2004) 492 final — regulamento dos Fundos Estruturais) constante das propostas dos Estados-Membros que beneficiam do apoio do Fundo de Coesão. Este método será completamente diferente do que é utilizado actualmente. A Comissão Europeia deveria justificar esta alteração com base nos resultados de uma avaliação do actual Fundo de Coesão. |
2. Recomendações do Comité das Regiões
Recomendação 1
Novo quinto considerando
|
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
|
|
O Fundo de Coesão deve ter igualmente em conta os aspectos sociais do desenvolvimento sustentável e contribuir para a realização do objectivo de inclusão social, particularmente em relação à acessibilidade e à remoção das barreiras com que se deparam as pessoas portadoras de deficiência, de forma a combater a discriminação dos deficientes, de acordo com o artigo 13. o do Tratado. |
Justificação
Os Fundos Estruturais, e sobretudo o Fundo de Coesão, são um instrumento fundamental para reduzir a exclusão social dos grupos vulneráveis, nomeadamente através da remoção das barreiras com que se deparam as pessoas portadoras de deficiência em todas as esferas da vida quotidiana, e particularmente através da promoção e criação de um meio físico acessível aos deficientes no que se refere às tecnologias da comunicação e da informação, aos transportes e às áreas edificadas.
Recomendação 2
Artigo 2.o, n.o 1
Âmbito de aplicação da assistência
|
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
|
Redes transeuropeias de transportes, nomeadamente os projectos prioritários de interesse europeu tal como definidos na Decisão n.o 1692/96/CE. |
Redes transeuropeias de transportes, nomeadamente os projectos prioritários de interesse europeu tal como definidos na Decisão n.o 1692/96/CE, e respectivas ligações, nomeadamente portos e aeroportos. |
Justificação
Especialmente as Regiões Ultraperiféricas da União Europeia carecem destas ligações para reduzir o seu isolamento em relação ao Continente Europeu e para que possam ter acesso à Rede Transeuropeia.
Recomendação 3
Artigo 3.o, n.o 1
Regras relativas à elegibilidade das despesas
|
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
||||||||||||||||||||
|
As seguintes despesas não serão elegíveis para o Fundo:
|
As seguintes despesas não serão elegíveis para o Fundo:
|
Justificação
Presentemente, o IVA é elegível para o Fundo de Coesão, não se justificando regras mais estritas do que as existentes.
Recomendação 4
Artigo 4.o
Assistência condicional do Fundo
|
Texto proposto pela Comissão |
Alteração do CR |
||||||||
|
1. A assistência financeira do Fundo estará subordinada ao cumprimento das condições a seguir mencionadas. 2. Se
o Conselho decidirá suspender, total ou parcialmente, a assistência financeira do Fundo ao Estado-Membro referido, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A decisão de suspensão diz respeito às autorizações. |
1. A assistência financeira do Fundo estará subordinada ao cumprimento das condições a seguir mencionadas. 2. Se
o Conselho decidirá suspender, total ou parcialmente, a assistência financeira do Fundo ao Estado-Membro referido, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A decisão de suspensão diz respeito às autorizações. |
||||||||
|
3. Se constatar que o Estado-Membro em causa tomou medidas eficazes, o Conselho decidirá levantar a suspensão da assistência financeira do Fundo. A Comissão tomará as disposições necessárias para reinscrever no orçamento as autorizações que tenham sido suspensas. 4. O Conselho tomará as decisões referidas nos n.os 2 e 3 por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. |
3. Se constatar que o Estado-Membro em causa tomou medidas eficazes, o Conselho decidirá levantar a suspensão da assistência financeira do Fundo. A Comissão tomará as disposições necessárias para reinscrever no orçamento as autorizações que tenham sido suspensas. 4. O Conselho tomará as decisões referidas nos n.o s 2 e 3 por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. São elegíveis para assistência financeira do Fundo de Coesão os Estados-Membros cujo Produto Nacional Bruto (PNB), medido em paridades de poder de compra e calculado a partir dos dados comunitários dos últimos três anos disponíveis em (...), for inferior a 90% da média comunitária. |
Justificação
O artigo 4.o deveria ser reformulado, passando a definir os Estados-Membros elegíveis para o Fundo de Coesão.
Se o artigo 4.o se mantiver com a redacção proposta pela Comissão Europeia, os Estados-Membros beneficiários do Fundo de Coesão serão duplamente penalizados. Uma das penalizações é semelhante à aplicada a qualquer outro Estado-Membro com um défice público excessivo. A outra penalização será a suspensão da assistência financeira do Fundo de Coesão para o Estado-Membro em questão.
Embora seja compreensível que os Estados beneficiários do Fundo de Coesão devam respeitar os critérios de convergência económica, a suspensão da assistência financeira do Fundo de Coesão causará dificuldades acrescidas a um Estado-Membro que já apresenta um PNB inferior à média comunitária.
Acresce que não é claro se a suspensão se aplica aos novos projectos aprovados depois de 1 de Janeiro do ano seguinte à decisão nem o que acontecerá aos projectos aprovados antes dessa data.
Bruxelas, 13 de Abril de 2005.
O Presidente
do Comité das Regiões
Peter STRAUB
(1) JO C 318, de 22/12/2004, p. 1.
(2) JO C 256, de 24/10/2003, pág. 1.