20.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/35


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que institui o Fundo de Coesão»

(2005/C 231/03)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

TENDO EM CONTA a «Proposta de regulamento do Conselho que institui o Fundo de Coesão» (COM(2004) 494 final — 2004/0166 (AVC);

TENDO EM CONTA a decisão da Comissão Europeia, de 15 de Julho de 2004, de o consultar sobre a matéria, em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

TENDO EM CONTA a decisão do seu presidente, de 26 de Maio de 2004, de incumbir a Comissão de Política de Coesão Territorial de elaborar um parecer sobre este assunto;

TENDO EM CONTA o Regulamento (CE) do Conselho n.o 1164/94 que institui o Fundo de Coesão, posteriormente complementado pelos Regulamentos (CE) n.o 1264/99 e (CE) n.o 1265/99;

TENDO EM CONTA a proposta da Comissão Europeia que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (COM(2004) 492 final — 2004/0163 (AVC) e a proposta relativa ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) (COM(2004) 495 final — 2004/0167 (COD);

TENDO EM CONTA o seu parecer sobre o Terceiro Relatório sobre a Coesão Económica e Social (CdR 120/2004 fin) (1);

TENDO EM CONTA o seu relatório de prospectiva sobre a «Governação e simplificação dos Fundos Estruturais após 2006» (CdR 389/2002 fin) (2);

TENDO EM CONTA o projecto de parecer adoptado em 4 de Fevereiro de 2005 pela Comissão de Política de Coesão Territorial (relator: António PAIVA, presidente da Câmara Municipal de Tomar (PT-PPE) (CdR 234/2004 rev. 2);

adoptou na sua 59.a reunião plenária, de 13-14 de Abril de 2005 (sessão de 13 de Abril), o seguinte parecer:

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.1

Acolhe favoravelmente a proposta-quadro da Comissão Europeia relativa aos regulamentos dos Fundos Estruturais para o período 2007-2013.

1.2

Está convicto de que, tendo em conta o alargamento da União a 25 Estados-Membros e posteriormente a 27, a proposta financeira da Comissão de afectar 0,41 % do PNB (susceptível de ser aumentado para 0,46 % com a inclusão das intervenções para o desenvolvimento rural e as pescas), que prevê 336,3 mil milhões de euros para financiar os três objectivos (78 % para o objectivo «convergência», 18 % para o objectivo «competitividade regional e emprego» e 4 % para o objectivo «cooperação territorial»), constitui o compromisso mínimo para a futura política de coesão.

1.3

Congratula-se com o facto de o âmbito de aplicação da assistência financeira do Fundo de Coesão prever o apoio a projectos que apresentem uma dimensão ambiental, como a eficácia energética e as energias renováveis e, no domínio dos transportes que não formam parte das redes transeuropeias, os caminhos-de-ferro, as vias navegáveis fluviais e marítimas, as acções multimodais de transportes e a sua interoperabilidade, o controlo dos volumes de tráfego rodoviário e aéreo, o transporte urbano limpo e os meios de transporte colectivos.

1.4

Regozija-se com o facto de o Fundo de Coesão se aplicar aos Estados-Membros com um PNB inferior a 90 % da média comunitária. Deveria, aliás, haver uma solução política para os Estados-Membros não elegíveis futuramente, em consequência do alargamento.

1.5

Considera que os Estados-Membros beneficiários do Fundo de Coesão não devem ser penalizados com a suspensão do apoio financeiro deste fundo quando apresentam um défice público excessivo (n.o 6 do artigo 104.o do Tratado).

1.6

Espera que a Comissão Europeia clarifique se a suspensão, a existir, diz apenas respeito aos novos projectos a aprovar depois de 1 de Janeiro do ano seguinte à decisão.

1.7

Está convicto da necessidade de a Comissão Europeia analisar as vantagens e os inconvenientes de os mesmos regulamentos gerais se aplicarem tanto ao FEDER como ao FSE e ao Fundo de Coesão. A exposição de motivos apresentada não clarifica este aspecto da proposta da Comissão. O CR considera que se deverá proceder a uma análise custo-benefício desta alteração no que concerne aos regulamentos do Fundo de Coesão.

1.8

Espera que a Comissão Europeia tenha boas razões para passar de uma análise projecto a projecto (artigo 1.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 1164/94 — regulamento do actual Fundo de Coesão) para uma análise do programa (último parágrafo do ponto 5.2 da exposição dos motivos do documento COM(2004) 492 final — regulamento dos Fundos Estruturais) constante das propostas dos Estados-Membros que beneficiam do apoio do Fundo de Coesão. Este método será completamente diferente do que é utilizado actualmente. A Comissão Europeia deveria justificar esta alteração com base nos resultados de uma avaliação do actual Fundo de Coesão.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

Recomendação 1

Novo quinto considerando

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

 

O Fundo de Coesão deve ter igualmente em conta os aspectos sociais do desenvolvimento sustentável e contribuir para a realização do objectivo de inclusão social, particularmente em relação à acessibilidade e à remoção das barreiras com que se deparam as pessoas portadoras de deficiência, de forma a combater a discriminação dos deficientes, de acordo com o artigo 13. o do Tratado.

Justificação

Os Fundos Estruturais, e sobretudo o Fundo de Coesão, são um instrumento fundamental para reduzir a exclusão social dos grupos vulneráveis, nomeadamente através da remoção das barreiras com que se deparam as pessoas portadoras de deficiência em todas as esferas da vida quotidiana, e particularmente através da promoção e criação de um meio físico acessível aos deficientes no que se refere às tecnologias da comunicação e da informação, aos transportes e às áreas edificadas.

Recomendação 2

Artigo 2.o, n.o 1

Âmbito de aplicação da assistência

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Redes transeuropeias de transportes, nomeadamente os projectos prioritários de interesse europeu tal como definidos na Decisão n.o 1692/96/CE.

Redes transeuropeias de transportes, nomeadamente os projectos prioritários de interesse europeu tal como definidos na Decisão n.o 1692/96/CE, e respectivas ligações, nomeadamente portos e aeroportos.

Justificação

Especialmente as Regiões Ultraperiféricas da União Europeia carecem destas ligações para reduzir o seu isolamento em relação ao Continente Europeu e para que possam ter acesso à Rede Transeuropeia.

Recomendação 3

Artigo 3.o, n.o 1

Regras relativas à elegibilidade das despesas

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

As seguintes despesas não serão elegíveis para o Fundo:

1)

IVA;

2)

Juros devedores;

3)

Aquisição de terrenos num montante superior a 10% das despesas totais elegíveis da operação em causa;

4)

Alojamento;

5)

Desclassificação de centrais nucleares.

As seguintes despesas não serão elegíveis para o Fundo:

1)

IVA;

2)

Juros devedores;

3)

Aquisição de terrenos num montante superior a 10% das despesas totais elegíveis da operação em causa;

4)

Alojamento;

5)

Desclassificação de centrais nucleares.

Justificação

Presentemente, o IVA é elegível para o Fundo de Coesão, não se justificando regras mais estritas do que as existentes.

Recomendação 4

Artigo 4.o

Assistência condicional do Fundo

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

1.   A assistência financeira do Fundo estará subordinada ao cumprimento das condições a seguir mencionadas.

2.   Se

a)

estabelecer, em conformidade com as disposições do n.o 6 do artigo 104.o do Tratado CE, que existe num Estado-Membro um défice público excessivo, e

b)

comprovar, em conformidade com as disposições do n.o 8 do artigo 104.o do Tratado CE, que o Estado-Membro em causa, em resposta a uma recomendação do Conselho resultante das disposições do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado CE, não tomou medidas eficazes ou que estas medidas se revelaram inadequadas,

o Conselho decidirá suspender, total ou parcialmente, a assistência financeira do Fundo ao Estado-Membro referido, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A decisão de suspensão diz respeito às autorizações.

1.   A assistência financeira do Fundo estará subordinada ao cumprimento das condições a seguir mencionadas.

2.   Se

a)

estabelecer, em conformidade com as disposições do n.o 6 do artigo 104.o do Tratado CE, que existe num Estado-Membro um défice público excessivo, e

b)

comprovar, em conformidade com as disposições do n.o 8 do artigo 104.o do Tratado CE, que o Estado-Membro em causa, em resposta a uma recomendação do Conselho resultante das disposições do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado CE, não tomou medidas eficazes ou que estas medidas se revelaram inadequadas,

o Conselho decidirá suspender, total ou parcialmente, a assistência financeira do Fundo ao Estado-Membro referido, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A decisão de suspensão diz respeito às autorizações.

3.   Se constatar que o Estado-Membro em causa tomou medidas eficazes, o Conselho decidirá levantar a suspensão da assistência financeira do Fundo. A Comissão tomará as disposições necessárias para reinscrever no orçamento as autorizações que tenham sido suspensas.

4.   O Conselho tomará as decisões referidas nos n.os 2 e 3 por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

3.   Se constatar que o Estado-Membro em causa tomou medidas eficazes, o Conselho decidirá levantar a suspensão da assistência financeira do Fundo. A Comissão tomará as disposições necessárias para reinscrever no orçamento as autorizações que tenham sido suspensas.

4.   O Conselho tomará as decisões referidas nos n.o s 2 e 3 por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

São elegíveis para assistência financeira do Fundo de Coesão os Estados-Membros cujo Produto Nacional Bruto (PNB), medido em paridades de poder de compra e calculado a partir dos dados comunitários dos últimos três anos disponíveis em (...), for inferior a 90% da média comunitária.

Justificação

O artigo 4.o deveria ser reformulado, passando a definir os Estados-Membros elegíveis para o Fundo de Coesão.

Se o artigo 4.o se mantiver com a redacção proposta pela Comissão Europeia, os Estados-Membros beneficiários do Fundo de Coesão serão duplamente penalizados. Uma das penalizações é semelhante à aplicada a qualquer outro Estado-Membro com um défice público excessivo. A outra penalização será a suspensão da assistência financeira do Fundo de Coesão para o Estado-Membro em questão.

Embora seja compreensível que os Estados beneficiários do Fundo de Coesão devam respeitar os critérios de convergência económica, a suspensão da assistência financeira do Fundo de Coesão causará dificuldades acrescidas a um Estado-Membro que já apresenta um PNB inferior à média comunitária.

Acresce que não é claro se a suspensão se aplica aos novos projectos aprovados depois de 1 de Janeiro do ano seguinte à decisão nem o que acontecerá aos projectos aprovados antes dessa data.

Bruxelas, 13 de Abril de 2005.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 318, de 22/12/2004, p. 1.

(2)  JO C 256, de 24/10/2003, pág. 1.