20.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/1


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que estabelece disposições de aplicação gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão»

(2005/C 231/01)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, COM(2004)492 final — 2004/0163 (AVC);

Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia, de 16 de Julho de 2004, de o consultar sobre esta matéria, em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão do Parlamento Europeu de consultar o Comité sobre esta matéria;

Tendo em conta a decisão do Conselho, de 21 de Dezembro de 2004, de o consultar sobre este assunto, em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 265.o e o artigo 80.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão do presidente, de 26 de Maio de 2004, de incumbir a Comissão de Política de Coesão Territorial da elaboração de um parecer sobre este assunto;

Tendo em conta as outras propostas de regulamento da Comissão Europeia relativas ao Fundo de Coesão, COM(2004) 494 final — 2004/0166 (AVC), ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), COM(2004) 495 final — 2004/0167 (COD), ao Fundo Social Europeu, COM(2004)493 final — 2004/0165 (COD) e à criação de um agrupamento europeu de cooperação transfronteira, COM(2004) 496 final 2004/0168 (COD);

Tendo em conta o seu parecer sobre o Terceiro Relatório sobre Coesão Económica e Social (CdR 120/2004 fin) (1);

Tendo em conta o seu relatório de prospectiva sobre a «Governação e simplificação dos Fundos Estruturais após 2006» (CdR 390/2002 fin) (2);

Tendo em conta o parecer sobre «Parcerias entre o poder local e regional e organizações da economia social: Contribuição para o emprego, o desenvolvimento local e a coesão social», (CdR 384/2004 fin) (3);

Tendo em conta o projecto de parecer de Albert BORE sobre as perspectivas financeiras («Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Construir o nosso futuro em comum — Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada, 2007-2013»), adoptado pela Comissão de Coesão Territorial, em 26 de Novembro de 2004 (CdR 162/2004 rev. 3);

Tendo em conta o projecto de parecer de Rosario CONDORELLI sobre a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), (CdR 233/2004 rev. 1);

Tendo em conta o projecto de parecer de António PAIVA sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui o Fundo de Coesão (Cdr 234/2004);

Tendo em conta o projecto de parecer de Paz FERNANDEZ FELGUEROSO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu (CdR 240/2004);

Tendo em conta o seu projecto de parecer (CdR 232/2004 rev. 3) adoptado pela Comissão de Política de Coesão Territorial em 4 de Fevereiro de 2005 (relatores: NILSSON, Kommunalrad/ORDF, e TATSIS, Proedros Nomarchiakis Aftodioikissis Dramas-Kavalas-Xanthis);

1)

Considerando que o critério fundamental do Comité continua a ser o objectivo estabelecido no artigo 158.o do Tratado CE, isto é o reforço da coesão económica e social para promover o desenvolvimento harmonioso da Comunidade e a redução das disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões, bem assim do atraso das zonas mais desfavorecidas, que contribuirão de forma significativa para consolidar o papel das autarquias regionais e locais na União Europeia e para a consecução dos objectivos das agendas de Lisboa e de Gotemburgo;

2)

Considerando que o artigo III-220.o do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa reforça o objectivo da coesão introduzindo a dimensão territorial: «A fim de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da União, esta desenvolve e prossegue a sua acção no sentido de reforçar a sua coesão económica, social e territorial»;

3)

Considerando que o alargamento gerou novas necessidades de coesão, o que vai exigir esforços continuados e a longo prazo,

adoptou o seguinte parecer na 59.a reunião plenária de 13 e 14 de Abril de 2005 (sessão de 13 de Abril):

O COMITÉ DAS REGIÕES

INTRODUÇÃO

I.   Contexto geral

1.

Tem para si que, de acordo com o artigo 158.o do Tratado da União Europeia, a dimensão regional da política de coesão é muito importante e tem de ser reforçada após o alargamento para promover o desenvolvimento harmonioso da União Europeia.

2.

Aprecia os resultados obtidos nos últimos anos relativamente à coesão e ao impacto da política regional da União Europeia no reforço da coesão económica e social da Comunidade no seu conjunto; reitera igualmente que a política de coesão legitimada pelos Tratados é, pelo seu peso, visibilidade e pertinência, o instrumento essencial para aplicar os princípios de solidariedade e de cooperação, representando assim uma das pedras angulares da integração entre populações e territórios da União.

3.

Aprova a proposta financeira da Comissão Europeia que atribui 336 100 milhões de euros à política de coesão e a distribuição desta verba pelos três objectivos. Considera que as propostas financeiras são suficientes para continuar a ajudar as regiões da UE dos 15 e, ao mesmo tempo, apoiar os novos Estados-Membros em pé de igualdade, desde que os meios sejam distribuídos equitativamente e se concentrem na resolução dos problemas mais graves. Aceita-a por agora, com a condição expressa de a Comissão e os Estados-Membros procurarem assegurar um aumento razoável a fim de cobrir as novas necessidades decorrentes do alargamento.

4.

Considera que qualquer eventual corte no orçamento proposto pela Comissão Europeia põe em perigo os pilares da política de coesão e, por conseguinte, mina o princípio de solidariedade, que representa em última análise um elemento distintivo e essencial da integração europeia.

5.

Rejeita qualquer tentativa de ajuste orçamental dos montantes propostos pela Comissão no tocante à distribuição de fundos por objectivos.

6.

Recorda novamente o elo indissociável que existe entre uma política regional eficaz à escala europeia e a aplicação da agenda de Lisboa-Gotemburgo. O crescimento da UE e a competitividade das regiões europeias serão possíveis graças à prossecução da política de coesão comunitária que associe todas as regiões e não através da renacionalização dessa política; a competitividade da União Europeia depende da competitividade de cada uma das suas regiões.

7.

Previne que qualquer atraso no início do período de programação em virtude do prolongamento das negociações acerca das perspectivas financeiras provocará disfuncionamentos financeiros e instabilidade nas autarquias locais e regionais da UE.

II.   Uma nova parceria para a política de coesão

8.

Aprova a concentração de recursos e prioridades nos três objectivos (convergência, competitividade e emprego ao nível regional e cooperação territorial), na medida em que tal contribuirá para melhorar a coerência interna mercê da coordenação, ao nível europeu, entre os Fundos Estruturais e da coordenação das políticas sectoriais. Ao mesmo tempo, será reforçada a coerência externa através de pontes entre os diferentes níveis de intervenção (local, regional, nacional e europeu).

9.

Acolhe favoravelmente o facto de o Fundo de Coesão se aplicar aos Estados-Membros cujo PNB é inferior a 90 % da média comunitária. Entende que se deveria procurar uma solução política para os Estados-Membros deixarão de ser elegíveis em consequência do alargamento.

10.

Concorda que a intervenção dos Fundos Estruturais a título do objectivo «convergência» se centre no desenvolvimento económico local e regional sustentável.

11.

Apoia a proposta da Comissão que tem em vista procurar uma solução para as regiões que, no contexto do novo objectivo de convergência sofrem as consequências do «efeito estatístico». No entanto, o modo como esta disposição vem formulada na proposta de regulamento não é suficiente, pois não oferece qualquer segurança de planeamento quer em relação à dimensão do apoio quer às regras a aplicar em matéria de auxílios.

12.

Concorda com a proposta da Comissão de criar um objectivo «competitividade e emprego» para todas as regiões que não relevam do objectivo «convergência», com particular atenção para a promoção das regiões com consideráveis problemas socioeconómicos e importantes necessidades de ajustamento estrutural, a definir de acordo com critérios únicos; aprova também o facto de este novo objectivo se aplicar ao nível regional na sua globalidade.

13.

Concorda com que as regiões abrangidas na totalidade pelo Objectivo n.o 1 em 2006 e que não são elegíveis ao abrigo do objectivo «convergência» sejam classificadas como regiões em «adaptação progressiva» (phasing in) e continuem a beneficiar dos Fundos Estruturais para participarem na persecução do objectivo de competitividade regional e emprego em termos justos e equitativos.

14.

Congratula-se com a criação de um objectivo de cooperação territorial específico e com a integração em rede da cooperação transnacional e transfronteira, mas também solicita que a cooperação inter-regional constitua uma vertente autónoma do novo objectivo. Este objectivo deve insistir especialmente na divulgação da inovação e das melhores práticas para promover a competitividade na UE.

15.

Concorda com que as intervenções dos fundos tenham em conta a dimensão territorial da Europa, com especial ênfase para revitalização das zonas urbanas, das regiões dependentes da pesca, das regiões que sofrem de desvantagens geográficas e naturais específicas (regiões insulares, zonas de baixa densidade populacional, zonas de montanha e zonas fronteiriças) e das regiões ultraperiféricas.

16.

Apoia o novo instrumento de vizinhança que reforça a visão da «casa europeia» comum e convida a Comissão Europeia a apresentar propostas claras de coordenação entre este instrumento e o objectivo de cooperação territorial por forma a maximizar as sinergias.

17.

Assinala que é preciso repensar certos espaços transnacionais a fim de levar em consideração a nova geografia política da Europa na perspectiva do futuro alargamento e propõe a conservação das zonas de cooperação transnacional do actual período 2000-2006 que tenham cumprido as exigências comunitárias de coerência e eficácia e que tenham servido para desenvolver interesses e oportunidades comuns das regiões integradas nessas zonas.

18.

Saúda a integração da dimensão do género em todas as fases da programação, execução e avaliação dos fundos.

19.

Aprecia os esforços realizados para simplificar a administração, melhorar a transparência e a gestão dos fundos regidos pelo regulamento geral e insiste em que a mesma abordagem seja seguida para as disposições de aplicação a adoptar pela Comissão.

20.

Apoia as propostas de reforço da parceria e da cooperação entre autoridades locais, regionais e nacionais e entidades comunitárias, bem assim com os agentes privados e públicos, durante todo o processo de programação, de execução e de avaliação dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão.

21.

É a favor da introdução da abordagem estratégica no sistema de programação porque tal permitirá um novo processo político capaz de melhorar a qualidade da planificação e aumentar a eficácia e eficiência da gestão. Ao mesmo tempo, permite uma melhor coordenação entre estratégias nacionais e os objectivos estratégicos da política de coesão.

22.

Considera que a introdução de quadros de referência estratégicos nacionais transferirá a responsabilidade de gestão para as autoridades gestoras dos programas operacionais e, por consequência, crê que o papel do poder regional e local em todas as fases da política de coesão pode ser ainda reforçado.

23.

Reconhece que prever novas excepções no tocante à aplicação da regra N+2 aumenta a flexibilidade e ajuda as regiões, em especial as dos novos Estados-Membros, a absorverem oportuna e metodicamente os fundos da política de coesão, embora considere que a Comissão deve fazer mais esforços para se conseguir uma maior flexibilidade.

III.   Observações do Comité das Regiões

24.

Assinala que a simplificação não é só uma questão de descentralização, pois também tem que ver com uma maior responsabilidade do sistema no seu todo. O Comité das Regiões sublinha a importância do princípio da parceria e da participação do poder local e regional e convida a Comissão a encorajar os Estados-Membros a utilizarem a possibilidade de concluírem, se necessário, acordos tripartidos.

25.

Encoraja o esforço da Comissão para reforçar o princípio de subsidiariedade. No que diz respeito à simplificação, o Comité das Regiões gostaria de salientar que é fundamental não reforçar a centralização ao nível dos Estados-Membros. Ao invés, é preciso garantir a subsidiariedade aos níveis local e regional. O único objectivo não deve ser o de transferir competências para os Estados-Membros; importa envolver todos os actores relevantes na fase apropriada da realização dos objectivos da política de coesão. Por isso, quer ver o princípio da subsidiariedade aplicado nos Estados-Membros e não apenas entre os Estados-Membros e a União Europeia.

26.

Considera que uma participação mais intensa do poder regional e local em todas as fases do próximo período de programação contribuirá positivamente para a resolução dos problemas de absorção surgidos no presente período de programação.

27.

Apela à Comissão Europeia para que inclua um quadro sobre a diferenciação territorial na regulamentação sobre os auxílios estatais, o que permitiria realizar investimentos públicos bem orientados sobretudo nos casos em que isso possa corrigir a inoperância efectiva do mercado para realizar o objectivo da coesão territorial.

28.

Propõe que certas regiões de muito baixa densidade populacional sejam tratadas à parte, tendo em conta as condições prevalecentes, de acordo com o disposto nos Tratados de Adesão da Suécia e da Finlândia.

29.

Considera que a proposta para a realização do objectivo de cooperação territorial europeia deveria ser formulada com mais clareza. Haveria que fazer esforços acrescidos na simplificação administrativa, em particular no que se refere aos programas de apoio geridos a nível transfronteiriço, pois que a extrema complexidade das disposições jurídicas e administrativas da União Europeia tem sido um importante obstáculo à cooperação transfronteiriça.

30.

Aprecia a inclusão das fronteiras marítimas para efeitos de cooperação territorial, e exige que o limite de 150 km seja interpretado de forma mais flexível, de modo a favorecer uma cooperação razoável entre as regiões com fronteiras marítimas comuns.

31.

Propõe que, para tornar mais eficaz a cooperação inter-regional, os programas regionais abranjam um vasto leque de temas estratégicos que tenham uma mais valia ao nível europeu e meios financeiros suficientes.

32.

Congratula-se com a atenção que a Comissão concede ao reforço da inclusão social e pede meios suplementares aptos a dar resposta às necessidades das pessoas portadoras de incapacidade.

33.

Considera que se deveria dar mais atenção às questões ligadas ao envelhecimento da população, um dos maiores desafios a enfrentar pela Europa nas próximas décadas.

34.

Recomenda vivamente que os futuros programas financiados pelos Fundos Estruturais abranjam domínios como a reabilitação urbana, as carências sociais, a restruturação económica e os transportes públicos, os quais tendem a concentrar-se nas regiões metropolitanas. Os Fundos Estruturais apoiarão o desenvolvimento sustentável das metrópoles.

35.

Preocupa o Comité que a taxa de co-financiamento comunitário seja fixada em função do montante total das despesas públicas, visto que tal poderia dissuadir o sector privado de participar nos programas. Por isso, propõe que a contribuição dos fundos seja calculada em função do montante total das despesas nacionais, como medida essencial para reforçar as parcerias entre os sectores público e privado.

36.

Defende a sua participação e a consulta activa na análise da competitividade e da coesão realizada anualmente no Conselho Europeu da Primavera. Tal daria às autoridades locais e regionais a possibilidade de apresentar temas e boas práticas indispensáveis ao bom funcionamento do método aberto de coordenação na concretização das agendas de Lisboa e Gotemburgo.

37.

Assinala que o quadro de referência estratégico nacional deveria ser um documento sucinto, que deixe suficiente margem de manobra aos programas operacionais dirigidos pelas regiões para determinar os objectivos e as acções específicas para cada região. Além disso, é importante garantir que o documento não retarde o processo de aprovação dos programas operacionais nem crie dificuldades suplementares na sua execução.

38.

Solicita à Comissão que mantenha o actual sistema de reserva de desempenho.

39.

Propõe estudar um sistema segundo o qual apenas o reembolso do IVA não seria elegível para atribuição de apoio a título do FEDER, à semelhança do que a Comissão já propôs para o FSE. Actualmente, isto induz custos concretos para as acções ao nível local e regional. Dado que o IVA é fonte de receitas para o Estado, seria conveniente encontrar um sistema que permita subtrair os níveis local e regional ao seu efeito negativo.

40.

Considera que a regra N+2 continua a ter repercussões negativas no início da fase de programação, especialmente em relação ao objectivo de cooperação territorial, bem assim aos projectos de investimento significativo cujos valores são inferiores aos dos grandes projectos. Essas repercussões poderiam ser francamente atenuadas se se previsse um aumento da percentagem de adiantamento não sujeita a anulação automática.

41.

Solicita que programas, prioridades e medidas operacionais se refiram com toda a clareza aos condicionalismos dos compromissos ambientais.

42.

Defende que a política de coesão deveria promover uma política de ordenamento do território que possa levar em conta as estruturas de cooperação transeuropeia, bem como as perspectivas de cooperação assentes em características territoriais comuns.

RECOMENDAÇÕES DO COMITÉ DAS REGIÕES

TÍTULO I

OBJECTIVOS E REGRAS GERAIS DA ASSISTÊNCIA

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e definições

Recomendação 1

Artigo 2.o, n.o 5

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

5)   «despesa pública», qualquer contribuição pública para o financiamento de operações proveniente do orçamento do Estado, de autoridades regionais e locais, das Comunidades Europeias no âmbito dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão e qualquer despesa similar. Será considerada despesa pública qualquer contribuição para o financiamento de operações proveniente do orçamento de organismos ou associações de direito público ou de uma ou mais autoridades locais ou regionais na acepção da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Março de 2004 relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços;

5)   «despesa pública», qualquer contribuição pública para o financiamento de operações de autoridades nacionais, regionais e locais, das Comunidades Europeias no âmbito dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão e qualquer despesa similar. Será considerada despesa pública qualquer contribuição para o financiamento de operações proveniente de associações de uma ou mais autoridades locais ou regionais na acepção da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Março de 2004 relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços;

Justificação

A despesa pública é a contribuição pública de entes públicos. É desnecessário especificar donde provêm os fundos públicos. Só se criam obstáculos e limitações em vez de promover a criatividade ao nível local e regional juntamente com a parceria, como prevê o artigo 10.o.

Recomendação 2

Artigo 3.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

1.   A acção levada a cabo pela Comunidade a título do artigo 158.o do Tratado terá por objectivo reforçar a coesão económica e social da Comunidade alargada a fim de promover um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável. Esta acção será realizada com a ajuda dos Fundos, do Banco Europeu de Investimento (BEI) e dos outros instrumentos financeiros existentes. Destinar-se-á a responder aos desafios relacionados com as disparidades económicas, sociais e territoriais que surgiram, sobretudo nos países e regiões com atrasos de desenvolvimento, com a aceleração da reestruturação económica e social, e com o envelhecimento da população.

A acção realizada no âmbito dos Fundos deve integrar, a nível nacional e regional, as prioridades da Comunidade em favor do desenvolvimento sustentável, reforçando o crescimento, a competitividade e o emprego, a inserção social, bem como a protecção e a qualidade do ambiente.

1.   A acção levada a cabo pela Comunidade a título do artigo 158.o do Tratado terá por objectivo reforçar a coesão económica e social da Comunidade alargada a fim de promover um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável. Esta acção será realizada com a ajuda dos Fundos, do Banco Europeu de Investimento (BEI) e dos outros instrumentos financeiros existentes. Destinar-se-á a responder aos desafios relacionados com as disparidades económicas, sociais e territoriais que surgiram, sobretudo nos países e regiões com atrasos de desenvolvimento, com a aceleração da reestruturação económica e social, e com o envelhecimento da população.

Na persecução dos objectivos da política de coesão a Comunidade deve contribuir para o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas no território da UE.

A acção realizada no âmbito dos Fundos deve integrar, a nível nacional e regional, as prioridades da Comunidade em favor do desenvolvimento sustentável, reforçando o crescimento, a competitividade e o emprego, a inserção social, bem como a protecção e a qualidade do ambiente.

Justificação

Pondo em evidência a política de coesão no seu todo e tornando as actividades e a acção de segundo nível no parágrafo, repõe-se no fulcro a política comum de coesão ao nível comunitário. A recomendação vem na linha do artigo 1.o do Regulamento 1260/99, que prevê que «na prossecução destes objectivos, a Comunidade contribuirá para a […]». A redacção da proposta em apreço muda claramente de tónica. «A acção realizada no âmbito dos fundos deve integrar, a nível nacional e regional, as prioridades da Comunidade em favor do desenvolvimento sustentável reforçando o crescimento» (objectivo financeiro). Esta disposição dá ênfase a algo diferente do que privilegia a proposta «sub judice».

Recomendação 3

Artigo 3.o, n.o 2, alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

a)

O objectivo «Convergência» destina-se a acelerar a convergência dos Estados-Membros e das regiões com atrasos de desenvolvimento mediante o melhoramento das condições de crescimento e de emprego através do aumento e do melhoramento da qualidade do investimento em capital físico e humano, do desenvolvimento da inovação e da sociedade baseada no conhecimento, da capacidade de adaptação às mudanças económicas e sociais, da protecção e melhoria do ambiente e ainda da eficácia administrativa. Este objectivo constitui a prioridade dos Fundos;

a)

O objectivo «Convergência» destina-se a acelerar a convergência dos Estados-Membros e das regiões com atrasos de desenvolvimento mediante o melhoramento das condições de crescimento e de emprego através do aumento e do melhoramento da qualidade do investimento em capital físico e humano, infra-estruturas e espírito empresarial, do desenvolvimento da inovação e da sociedade baseada no conhecimento, da capacidade de adaptação às mudanças económicas e sociais, da protecção e melhoria do ambiente e ainda da eficácia administrativa. Este objectivo constitui a prioridade dos Fundos;

Justificação

É importante para o objectivo de «convergência» que se ponha claramente a tónica nas questões de infra-estruturas, não só infra-estruturas físicas, mas também capital humano e espírito empresarial, para o desenvolvimento, igualmente, da inovação e da sociedade do conhecimento, para a protecção e a melhoria do ambiente e para uma maior eficiência administrativa.

Recomendação 4

Art. 6.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

Ao apresentar o quadro estratégico nacional de referência referido no artigo 25.o, o Estado-Membro em causa indicará as regiões NUTS I ou NUTS II em relação às quais apresentará um programa a financiar pelo FEDER.

Ao apresentar o quadro estratégico nacional de referência referido no artigo 25.o, o Estado-Membro em causa, de comum acordo com as regiões, indicará as regiões NUTS I ou NUTS II em relação às quais apresentará um programa a financiar pelo FEDER. Nos termos do n.o 2 do artigo 34.o, um Estado-Membro também pode propor programas a um nível territorial mais adequado.

Justificação

Por razões de clareza é importante incluir aqui uma referência específica ao n.o 2 do artigo 34.o nos termos do qual os Estados-Membros podem propor programas operacionais a um nível territorial diferente das regiões NUTS I e NUTS II.

Recomendação 5

Art. 7.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

Para efeitos das redes de cooperação e do intercâmbio de experiências, é elegível para financiamento o território da Comunidade.

Para efeitos das redes de cooperação e do intercâmbio de experiências, é elegível para financiamento o território da Comunidade. Para efeitos de cooperação interregional, que pode abarcar uma área muito vasta desde o intercâmbio de experiências até aos projectos de investimento, é elegível para financiamento o território da Comunidade. Deste modo, torna-se possível realizar projectos situados quer junto das antigas fronteiras internas quer junto das novas fronteiras externas da Comunidade.

Justificação

A cooperação transnacional tem lugar em uma das treze regiões indicadas para o efeito. Para além desta cooperação, é necessário conceber projectos de cooperação com regiões de toda a UE que não se enquadrem nas designações «transfronteiriços» ou «transnacionais». Ao circunscrever a cooperação ao intercâmbio de experiências e à criação de redes, não se responde à necessidade que as regiões têm de reforçar a cooperarção com outras regiões da UE. Por este motivo, o tão vasto tema da cooperação transfronteiras e transnacional deverá abarcar igualmente a cooperação inter-regional.

CAPÍTULO IV

Princípios da assistência

Recomendação 6

Artigo 10.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

A assistência dos Fundos será decidida pela Comissão no âmbito de uma estreita cooperação, adiante designada «parceria», entre a Comissão e um Estado-Membro. Em conformidade com as regras e práticas nacionais vigentes, o Estado-Membro organiza uma parceria com as autoridades e organismos que designar, nomeadamente:

A assistência dos Fundos será decidida pela Comissão no âmbito de uma estreita cooperação, adiante designada «parceria», entre a Comissão e um Estado-Membro e as regiões. Em conformidade com as regras e práticas nacionais vigentes, o Estado-Membro organiza uma parceria com as autoridades e organismos correspondentes que designar, nomeadamente:

Justificação

É necessário que o regulamento garanta a intervenção das regiões em todas as fases de negociação dos fundos. A proposta da Comissão sujeita a intervenção das regiões no processo de negociação à sua designação pelo Estado-Membro. É imprescindível a interacção directa das regiões com a Comissão no momento de negociar a intervenção dos fundos no seu próprio território e âmbito de competências.

A própria Comissão, no seu Livro Branco sobre a Governação, assinala que o aumento de responsabilidade das regiões nas políticas comunitárias, e em concreto no que se refere à política de coesão, não foi acompanhado por um aumento da sua participação real na UE. Tal deve-se ao facto de os governos nacionais não associarem de forma suficiente as regiões na elaboração das suas posições sobre as políticas comunitárias. Uma forma de garantir a participação das regiões na política de coesão é os regulamentos regularem a sua intervenção no processo de negociação.

Em conclusão, as regiões deviam ser reconhecidas pelo regulamento como autoridades de gestão e pagamentos, sendo para isso necessária a sua interacção directa com a Comissão em todas as fases do processo de negociação dos fundos.

Recomendação 7

Artigo 10.o, n.o 1, alínea c)

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

c)

Qualquer outro organismo adequado representante da sociedade civil, parceiros ambientais, organizações não governamentais e organismos responsáveis pela promoção da igualdade entre homens e mulheres.

c)

Qualquer outro organismo adequado representante da sociedade civil, parceiros ambientais, organizações não governamentais, organizações da economia social e organismos responsáveis pela promoção da igualdade entre homens e mulheres.

Justificação

A parceria deve intensificar a inclusão de representantes das organizações da economia social.

Recomendação 8

Artigo 10.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

2.   A parceria será conduzida no pleno respeito pelas respectivas normas institucionais, jurídicas e financeiras de cada categoria de parceiros. A parceria abrangerá a preparação e o acompanhamento do quadro de referência estratégico nacional, bem como a preparação, execução, acompanhamento e avaliação dos programas operacionais. Os Estados-Membros farão intervir todos os parceiros adequados, e particularmente as regiões, nas várias fases de programação, dentro dos prazos fixados para cada fase.

2.   A parceria será conduzida no pleno respeito pelas respectivas normas institucionais, jurídicas e financeiras de cada categoria de parceiros. A parceria abrangerá a preparação e o acompanhamento do quadro de referência estratégico nacional, bem como a preparação, financiamento, execução, acompanhamento e avaliação dos programas operacionais. Os Estados-Membros farão intervir todos os parceiros adequados, e particularmente as regiões e cidades, nas várias fases de programação, dentro dos prazos apropriados para influenciar cada fase.

Justificação

É importante que a parceria tenha oportunidade de influenciar as fases de programação. Isto só pode ser feito dispondo do tempo apropriado. É igualmente importante, pelo que devia ser aditada, a influência nas questões de financiamento.

CAPÍTULO V

Quadro financeiro

Recomendação 9

Artigo 15.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

Artigo 15.o

Recursos globais

1.   Os recursos disponíveis para autorização a título dos Fundos para o período de 2007 a 2013 elevam-se a 336,1 mil milhões de euros a preços de 2004, em conformidade com a repartição anual indicada no Anexo 1.

Para efeitos da sua programação e subsequente inclusão no orçamento geral das Comunidades Europeias, estes montantes referidos no primeiro parágrafo serão indexados à taxa anual de 2%.

A repartição dos recursos orçamentais entre os objectivos definida no n.o 2 do artigo 3.o deverá ser realizada de modo a obter uma concentração significativa nas regiões do objectivo «Convergência».

2.   A Comissão procederá a repartições anuais indicativas por Estado-Membro, em conformidade com os critérios previstos nos artigos 16.o, 17.o e 18.o, sem prejuízo do disposto nos artigos 20.o e 21.o

Artigo 15.o

Recursos globais

1.   Os recursos disponíveis para autorização a título dos Fundos para o período de 2007 a 2013 elevam-se a 336,1 mil milhões de euros a preços de 2004, em conformidade com a repartição anual indicada no Anexo 1.

Para efeitos da sua programação e subsequente inclusão no orçamento geral das Comunidades Europeias, estes montantes referidos no primeiro parágrafo serão indexados à taxa anual de 2%.

A repartição dos recursos orçamentais entre os objectivos definida no n.o 2 do artigo 3.o deverá ser realizada de modo a obter uma concentração significativa nas regiões do objectivo «Convergência».

2.   A Comissão procederá a repartições anuais indicativas por Estado-Membro, em conformidade com os critérios previstos nos artigos 16.o, 17.o e 18.o, sem prejuízo do disposto nos artigos 20.o e 21.o Dever-se-á dar particular atenção às regiões que sofrem de desvantagens naturais e demográficas, tais como as zonas mais setentrionais de baixa densidade populacional, as zonas insulares, as zonas fronteiriças e as zonas de montanha.

Justificação

As regiões deveriam intervir na repartição dos fundos. A proposta da Comissão deixa essa repartição exclusivamente nas mãos dos Estados-Membros ao efectuar a distribuição por Estado-Membro. Assim, o primeiro projecto do terceiro relatório sobre a coesão estabelecia que a repartição financeira seria levada a cabo com base numa repartição indicativa por região transmitida pela Comissão, algo que foi suprimido no relatório definitivo. Além de se assinalar que os critérios estabelecidos nos artigos 16.o, 17.o e 18.o são de distribuição estatal, haveria que acrescentar critérios de distribuição regional.

É necessário aditar esta frase para que o regulamento geral seja compatível com as disposições sobre a matéria do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (artigo III-220.o).

Recomendação 10

Artigo 17.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

2.   As dotações referidas na alínea a) do n.o 1 devem ser divididas de forma igual entre os programas financiados pelo FEDER e os programas financiados pelo FSE.

2.   As dotações referidas na alínea a) do n.o 1 devem ser divididas de forma igual entre os programas financiados pelo FEDER e os programas financiados pelo FSE, numa relação a determinar com base nas especificidades regionais e com base numa considerável descentralização de aplicação que permita às regiões e aos municípios cooperarem entre si em condições ideais de parceria.

Justificação

A transição de uma economia com base na agricultura e na indústria sobretudo dos sectores industriais tradicionais para uma economia do conhecimento exige de uma empresa enormes esforços de inovação quer ao nível dos produtos, quer dos processos e do mercado. Para esta finalidade, é preferível recorrer ao FEDER do que ao FSE.

TÍTULO II

ABORDAGEM ESTRATÉGICA DA COESÃO

CAPÍTULO I

Orientações estratégicas comunitárias relativas à coesão

Recomendação 11

Artigo 23.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Em relação a cada um dos objectivos dos Fundos, estas orientações aplicarão, nomeadamente, as prioridades da Comunidade tendo em vista promover um desenvolvimento equilibrado, harmonioso e sustentável.

Em relação a cada um dos objectivos dos Fundos, estas orientações aplicarão, nomeadamente, as prioridades da Comunidade tendo em vista promover um desenvolvimento equilibrado, harmonioso e sustentável, principalmente através da redução das disparidades regionais, em conformidade com os objectivos da Estratégia de Lisboa e de Gotemburgo.

Justificação

O Comité das Regiões relembra que o principal objectivo da política regional é reduzir as disparidades entre as regiões, de acordo com o artigo 158.o do Tratado.

Recomendação 12

Artigo 25.o, n.o 1

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

O Estado-Membro apresentará um quadro estratégico nacional de referência que garante a coerência da assistência estrutural comunitária com as orientações estratégicas da Comunidade e que identifica o vínculo entre as prioridades da Comunidade, por um lado, e as prioridades nacionais e regionais, de modo a promover o desenvolvimento sustentável, e o plano nacional de emprego, por outro.

O quadro constituirá um instrumento de referência para a preparação da programação dos Fundos.

O Estado-Membro apresentará um quadro estratégico nacional de referência que garante a coerência da assistência estrutural comunitária com as orientações estratégicas da Comunidade e que identifica o vínculo entre as prioridades da Comunidade, por um lado, e as prioridades nacionais e regionais, de modo a promover o desenvolvimento sustentável, e o plano nacional de emprego, por outro.

O quadro constituirá um instrumento de referência sucinto e estratégico para a preparação da programação dos Fundos.

Justificação

É pertinente incluir uma referência às prioridades urbanas visto que cada quadro de referência estratégico nacional deve apontar as prioridades da intervenção urbana.

O Comité das Regiões considera que é necessário deixar margem de manobra suficiente aos programas operacionais dirigidos pelas regiões para determinar os objectivos e as acções específicas para cada região.

Recomendação 13

Artigo 25.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

2.   Os quadros estratégicos nacionais de referência conterão uma descrição sumária da estratégia dos Estados-Membros e a sua execução operacional.

2.   Os quadros estratégicos nacionais de referência conterão uma descrição sumária da estratégia dos Estados-Membros e a sua execução operacional. Esta estratégia deve inspirarse na abordagem da parceria definida no artigo 10.o .

Justificação

É conveniente estabelecer um quadro estratégico nacional, mas este deve ser fortemente influenciado pela situação local e regional.

Recomendação 14

Artigo 27.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

Relatório anual dos Estados-Membros

A partir de 2008, o mais tardar até 1 de Outubro de cada ano, cada Estado-Membro apresentará à Comissão um relatório sobre o estado de adiantamento da execução da sua estratégia e a execução dos seus objectivos, tendo especialmente em conta os indicadores fixados, e a sua contribuição para a execução das orientações estratégicas da Comunidade relativas à coesão, bem como as avaliações disponíveis.

O relatório fará referência ao plano de acção nacional para o emprego.

Relatório anual dos Estados-Membros

A partir de 2008 2009, o mais tardar até 1 de Outubro de cada ano, cada Estado-Membro apresentará à Comissão um relatório sobre o estado de adiantamento da execução da sua estratégia e a execução dos seus objectivos, tendo especialmente em conta os indicadores fixados, e a sua contribuição para a execução das orientações estratégicas da Comunidade relativas à coesão, bem como as avaliações disponíveis.

O relatório fará referência ao plano de acção nacional para o emprego.

Justificação

A programação estratégica no sentido de uma avaliação adequada da política de coesão deverá iniciar-se em 2009.

TÍTULO III

PROGRAMAÇÃO

CAPÍTULO I

Disposições gerais relativas aos Fundos Estruturais e ao Fundo de Coesão

Recomendação 15

Artigo 31.o, n.o 5

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

A Comissão adoptará cada programa operacional logo que possível após a sua apresentação formal pelo Estado-Membro.

A Comissão adoptará cada programa operacional no prazo de seis meses após a sua apresentação formal pelo Estado-Membro.

Justificação

Tem de haver um limite temporal para a espera do Estado-Membro pela decisão final da Comissão. A alteração define um calendário mais preciso.

Recomendação 16

Artigo 32.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

Por iniciativa do Estado-Membro ou da Comissão, e após aprovação do comité de acompanhamento, os programas operacionais serão reexaminados e, se necessário, revistos em relação ao resto do período de programação no seguimento de mudanças socioeconómicas importantes ou a fim de ter em conta, em maior medida ou de forma diferente, as prioridades comunitárias, sobretudo à luz das conclusões do Conselho.

Por iniciativa do Estado-Membro ou da Comissão, ou das zonas elegíveis em causa, e após aprovação do comité de acompanhamento, os programas operacionais serão reexaminados e, se necessário, revistos em relação ao resto do período de programação no seguimento de mudanças socioeconómicas importantes ou a fim de ter em conta, em maior medida ou de forma diferente, as prioridades comunitárias, sobretudo à luz das conclusões do Conselho. Este processo de revisão deverá respeitar o disposto no artigo 10.o .

Justificação

É importante que a parceria, nos termos do artigo 10.o, influencie a decisão de reexame.

Recomendação 17

Artigo 32.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

2.   A Comissão adoptará uma decisão sobre os pedidos de revisão de programas operacionais logo que possível após a apresentação formal do pedido pelo Estado-Membro

2   A Comissão adoptará uma decisão sobre os pedidos de revisão de programas operacionais no prazo de três meses pós a apresentação formal do pedido pelo Estado-Membro.

Justificação

Tem de haver um limite temporal para a espera do Estado-Membro pela decisão final da Comissão. A alteração define um calendário mais preciso.

Recomendação 18

Artigo 36.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

4.   Os programas operacionais financiados pelo FEDER incluirão, além disso, em relação aos objectivos «Convergência» e «Competitividade regional e emprego», os seguintes elementos:

a)

Acções para a cooperação inter-regional com, pelo menos, uma região de outro Estado-Membro em cada programa regional;

4.   Os programas operacionais financiados pelo FEDER incluirão podem incluir, além disso, em relação aos objectivos «Convergência» e «Competitividade regional e emprego», os seguintes elementos:

a)

Acções que visem a cooperação inter-regional com, pelo menos, uma região de outro Estado-Membro em cada programa regional;

Justificação

No momento da decisão das acções tem de ser declarada a região especificada. Não é possível determinar antecipadamente a(s) região (regiões) para a cooperação a nível do programa. São os próprios projectos que têm de ter a capacidade de decidir com que região ou regiões cooperar.

Recomendação 19

Artigo 40.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

3.   A Comissão adoptará uma decisão o mais breve possível após a apresentação pelo Estado-Membro ou pela autoridade de gestão de todas as informações referidas no artigo 39.o. Esta decisão definirá o objecto físico, o montante a que se aplica a taxa de financiamento da prioridade e o calendário anual.

3.   A Comissão adoptará uma decisão até seis meses após a apresentação pelo Estado-Membro ou pela autoridade de gestão de todas as informações referidas no artigo 39.o. Esta decisão definirá o objecto físico, o montante a que se aplica a taxa de financiamento da prioridade e o calendário anual.

Justificação

Tem de haver um limite temporal para a espera do Estado-Membro pela decisão final da Comissão. A alteração define um calendário mais preciso.

Recomendação 20

Artigo 41.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

A autoridade de gestão pode delegar a gestão e execução de uma parte do programa operacional num ou mais organismos intermédios, designados pela autoridade de gestão, incluindo as autoridades locais, organismos de desenvolvimento regional ou organizações não governamentais, que garantirão a execução de uma ou mais operações em conformidade com as disposições de um acordo concluído entre a autoridade de gestão e esse organismo.

A autoridade de gestão pode delegar a gestão e execução de uma parte do programa operacional num ou mais organismos intermédios, designados pela autoridade de gestão, incluindo as autoridades locais e regionais, organismos de desenvolvimento regional ou organizações não governamentais, que garantirão a execução de uma ou mais operações em conformidade com as disposições de um acordo concluído entre a autoridade de gestão e esse organismo.

Justificação

É conveniente especificar que as autoridades regionais também podem ser incumbidas da gestão e da execução de uma parte de um programa operacional por via de subvenção global.

TÍTULO IV

EFICÁCIA

CAPÍTULO I

Avaliação

Recomendação 21

Artigo 45.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

1.   As orientações estratégicas da Comunidade, o quadro estratégico nacional de referência e os programas operacionais serão objecto de uma avaliação. As avaliações terão como objectivo melhorar a qualidade, a eficácia e a coerência da assistência dos Fundos e a execução nos programas operacionais. Apreciarão igualmente o seu impacto em relação aos objectivos estratégicos da Comunidade, ao artigo 158.o do Tratado e aos problemas estruturais específicos que afectam os Estados-Membros e as regiões em causa, tendo em conta as exigências de desenvolvimento sustentável e da legislação comunitária relevante em matéria de impacto ambiental e de avaliação ambiental estratégica.

1.   As orientações estratégicas da Comunidade, o quadro estratégico nacional de referência e os programas operacionais serão objecto de uma avaliação. As avaliações terão como objectivo melhorar a qualidade, a eficácia e a coerência da assistência dos Fundos e a execução nos programas operacionais. Apreciarão igualmente o seu impacto em relação aos objectivos estratégicos da Comunidade, ao artigo 158.o do Tratado e aos problemas estruturais específicos que afectam os Estados-Membros e as regiões em causa, tendo em conta as exigências de desenvolvimento sustentável e da legislação comunitária relevante em matéria de impacto ambiental e de avaliação ambiental estratégica, igualdade entre homens e mulheres, não-discriminação de acordo com o disposto no artigo 13.o do Tratado da UE, inclusão social e acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência.

Justificação

A não-discriminação e a inclusão social são compromissos e metas importantes da Comunidade Europeia e devem ser explicitamente mencionados nas orientações estratégicas.

CAPÍTULO II

Reservas

Recomendação 22

Artigo 48.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

1.   No contexto do debate anual referido no artigo 29.o, o Conselho, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 161.o do Tratado, afectará em 2011 a reserva referida no artigo 20.o entre os Estados-Membros, a fim de recompensar os progressos realizados em relação à situação inicial:

a)

Relativamente ao objectivo «Convergência», com base nos critérios seguintes:

i)

crescimento do produto interno bruto per capita medido ao nível NUTS II, em comparação com a média comunitária, com base nos dados disponíveis para o período 2004-2010;

ii)

crescimento da taxa de emprego ao nível NUTS II, com base nos dados disponíveis para o período 2004--2010;

b)

Relativamente ao objectivo «Competitividade regional e emprego», com base nos critérios seguintes:

i)

proporcionalmente, entre as regiões que despenderam entre 2007 e 2010 pelo menos 50% da dotação FEDER em actividades relacionadas com a inovação, tal como referido no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o […];

ii)

crescimento da taxa do emprego ao nível NUTS II, com base nos dados disponíveis para o período 2004-2010.

2.   Cada Estado-Membro afectará os montantes em causa entre os programas operacionais tendo em conta os critérios referidos no número anterior.

1.   No contexto do debate anual referido no artigo 29.o, o Conselho, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 161.o do Tratado, afectará em 2011 a reserva referida no artigo 20.o entre os Estados-Membros, a fim de recompensar os progressos realizados em relação à situação inicial:

a)

Relativamente ao objectivo «Convergência», com base nos critérios seguintes:

i)

crescimento do produto interno bruto per capita medido ao nível NUTS II, em comparação com a média comunitária, com base nos dados disponíveis para o período 2004-2010;

ii)

crescimento da taxa de emprego ao nível NUTS II, com base nos dados disponíveis para o período 2004-2010;

b)

Relativamente ao objectivo «Competitividade regional e emprego», com base nos critérios seguintes:

i)

proporcionalmente, entre as regiões que despenderam entre 2007 e 2010 pelo menos 50% da dotação FEDER em actividades relacionadas com a inovação, tal como referido no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o […];

ii)

crescimento da taxa do emprego ao nível NUTS II, com base nos dados disponíveis para o período 2004-2010.

2.   Cada Estado-Membro afectará os montantes em causa entre os programas operacionais tendo em conta os critérios referidos no número anterior.

1.   Cada Estado-Membro, em estreita consulta com a Comissão, avaliará, em função de cada objectivo e até 31 de Dezembro de 2010, o desempenho de cada um dos seus programas operacionais com base num número limitado de indicadores de monitorização que reflictam a eficácia, a gestão e a execução financeira e meçam os resultados intercalares em relação às metas iniciais específicas.

Estes indicadores devem ser decididos pelo Estado-Membro em consulta estreita com a Comissão, considerando as indicações fornecidas pelas entidades regionais, tendo em conta a totalidade ou parte de uma lista indicativa de indicadores proposta pela Comissão, e serão quantificados nos relatórios anuais da execução bem como no relatório de avaliação intercalar. Os Estados-Membros serão responsáveis pela sua aplicação.

2.   A meio do percurso e nunca depois de 31 de Março de 2011, a Comissão atribuirá, em consulta estreita com o Estado-Membro interessado, para cada objectivo, com base nas propostas de cada Estado-Membro, tendo em conta as suas características institucionais específicas e a correspondente programação, as dotações para autorizações aos programas operacionais e respectivas prioridades que se considerem bem-sucedidos.

Justificação

Considera-se que a proposta da Comissão de alterar a «filosofia» e a atribuição da reserva em função da qualidade e do desempenho comparativos entre os Estados-Membros não é apropriada. A reserva para a qualidade e o desempenho deve ser atribuída pelo Estado-Membro, como sucedeu durante o terceiro período de programação (2000-2006).

Recomendação 23

Artigo 49.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

Reserva nacional para imprevistos

1.   O Estado-Membro reservará um montante de 1% da contribuição anual dos Fundos Estruturais relativa ao objectivo «Convergência» e 3% da contribuição anual do Fundos Estruturais relativa ao objectivo «Competitividade regional e emprego», a fim de cobrir crises locais ou sectoriais imprevistas relacionadas com a reestruturação económica e social ou com as consequências da abertura comercial.

Esta reserva contribuirá para facilitar a adaptação dos trabalhadores em causa e a diversificação económica das regiões em questão, como complemento dos programas operacionais.

2.   Cada Estado-Membro proporá programas operacionais específicos relacionados com as autorizações orçamentais da reserva, que cobrirão todo o período, a fim de responder às crises referidas no número anterior.

Reserva nacional para imprevistos

1.   O Estado-Membro reservará um montante de 1% da contribuição anual dos Fundos Estruturais relativa ao objectivo «Convergência» e 3% da contribuição anual do Fundos Estruturais relativa ao objectivo «Competitividade regional e emprego», a fim de cobrir crises locais ou sectoriais imprevistas relacionadas com a reestruturação económica e social ou com as consequências da abertura comercial.

Esta reserva contribuirá para facilitar a adaptação dos trabalhadores em causa e a diversificação económica das regiões em questão, como complemento dos programas operacionais.

2.   Cada Estado-Membro proporá programas operacionais específicos relacionados com as autorizações orçamentais da reserva, que cobrirão todo o período, a fim de responder às crises referidas no número anterior.

Quaisquer alterações ao programa que se revelem necessárias serão adoptadas através de um procedimento simplificado e rápido.

Justificação

Simplificar e acelerar significativamente o procedimento de adopção das alterações é essencial para se garantir uma resposta rápida.

TÍTULO V

PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DOS FUNDOS

CAPÍTULO 1

Participação dos Fundos

Recomendação 24

Artigo 50.o, alínea d)

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

d)

Índice de mobilização do financiamento privado, em especial a título das parcerias público-privadas, nos domínios em causa.

d)

A mobilização do financiamento privado, em especial a título das parcerias público-privadas, nos domínios em causa.

Justificação

O termo «índice» refere-se a algo contável. Os artigos do capítulo se seguem (51.o a 53.o) não definem nada a esse respeito, como os métodos de medição, os limites máximos, etc..

Recomendação 25

Artigo 51.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

A participação dos Fundos será calculada em relação à despesa pública total.

A participação dos Fundos será calculada em relação ao montante total das às despesas públicas e privadas total .

Justificação

Preocupa o Comité que a taxa de cofinanciamento comunitário seja fixada em função do montante total das despesas públicas, visto que tal poderia dissuadir o sector privado de participar nos programas. Por isso, propõe que a contribuição dos fundos seja calculada em função do montante total das despesas nacionais, como medida essencial para reforçar as parcerias entre os sectores público e privado.

Recomendação 26

Artigo 51.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

A participação dos Fundos em relação a cada prioridade estará sujeita aos limites seguintes:

a)

85% das despesas públicas co-financiadas pelo Fundo de Coesão;

b)

75% das despesas públicas co-financiadas pelo FEDER ou pelo FSE a título dos programas operacionais em regiões elegíveis para o objectivo «Convergência»;

c)

50% das despesas públicas co-financiadas pelo FEDER ou o FSE a título de programas operacionais no âmbito do objectivo «Competitividade regional e emprego»;

d)

75% das despesas públicas co-financiadas pelo FEDER a título de programas operacionais no âmbito do objectivo «Cooperação territorial europeia»;

e)

A taxa de co-financiamento para medidas específicas financiadas a título da dotação adicional para as regiões ultraperiféricas estabelecido no n.o 4 do artigo 5.o será de 50% das despesas públicas.

A participação dos Fundos em relação a cada prioridade estará sujeita aos limites seguintes:

a)

85% das despesas públicas e privadas co-financiadas pelo Fundo de Coesão;

b)

75% das despesas públicas e privadas co-financiadas pelo FEDER ou pelo FSE a título dos programas operacionais em regiões elegíveis para o objectivo «Convergência»;

c)

50% das despesas públicas e privadas co-financiadas pelo FEDER ou o FSE a título de programas operacionais no âmbito do objectivo «Competitividade regional e emprego»;

d)

75% das despesas públicas e privadas co-financiadas pelo FEDER a título de programas operacionais no âmbito do objectivo «Cooperação territorial europeia»;

e)

A taxa do co-financiamento para medidas específicas financiadas a título da dotação adicional para as regiões ultraperiféricas estabelecido no n.o 4 do artigo 5.o será de 50% das despesas públicas e privadas.

Justificação

No Terceiro Relatório sobre a Coesão, apresentado em Fevereiro de 2004, a Comissão Europeia defendia o co-financiamento privado. Mas a proposta de regulamento agora apresentada apenas prevê o co-financiamento das despesas públicas. A outorga de fundos privados para o financiamento de projectos da UE deixaria de ser possível, ao contrário do que se verifica no actual período de auxílio, se o regulamento fosse adoptado.

A co-responsabilidade privada deve funcionar, em vez de ser totalmente posta de parte. Tal regra afectaria sobretudo vastos domínios da política preventiva do mercado de trabalho contribuiria para uma situação em que medidas deste tipo deixam de ser tomadas com a amplitude actual. Este sector em especial caracteriza-se por um nível de inovação particularmente elevado e por uma variedade de parcerias público-privadas.

Recomendação 27

Artigo 51.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

4.   A contribuição máxima dos Fundos poderá ser aumentada para 85% das despesas públicas para os programas operacionais a título dos objectivos «Convergência» e «Competitividade regional e emprego» nas regiões ultraperiféricas e para os programas operacionais das ilhas gregas periféricas, a título do objectivo «Convergência».

4.   A contribuição máxima dos Fundos poderá ser aumentada para 85% das despesas públicas para os programas operacionais a título dos objectivos «Convergência» e «Competitividade regional e emprego» nas regiões ultraperiféricas e para os programas operacionais das ilhas gregas periféricas, a título dos objectivos «Convergência»e «Competitividade regional e emprego».

Justificação

Dado que a maior parte das ilhas gregas está abrangida pelo objectivo «Competitividade regional e emprego», seria ilógico, contraproducente e injusto exclui-las desta medida.

TÍTULO VI

GESTÃO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLOS

CAPÍTULO I

Sistemas de gestão e controlo

Recomendação 28

Artigo 58.o, n.o 7 (novo)

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

 

7.   Sem prejuízo da observância do n.o 1 do artigo 57.o, podem ser aplicados os acordos tripartidos entre órgãos do poder local e regional, o Estado-Membro e a Comissão. Este tipo de acordo pode contribuir para consolidar o princípio da parceria, ligando elementos locais, regionais, nacionais e transnacionais.

Justificação

Se todas as partes concordarem, deve ser possível reforçar a cooperação a todos os níveis através de acordos tripartidos. Isto deve fazer parte do regulamento geral para salientar a importância da participação dos entes locais e regionais bem como da parceria, afirmada no artigo 10.o.

TÍTULO VII

GESTÃO FINANCEIRA

CAPÍTULO I

Gestão financeira

SECÇÃO 3

PRÉ-FINANCIAMENTO

Recomendação 29

Artigo 81.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

1.   a sequência da decisão da Comissão relativa à aprovação da participação dos Fundos para um programa operacional, a Comissão pagará, ao organismo designado pelo Estado-Membro, um montante único, a título de pré-financiamento. O montante desse pré-financiamento representará 7% da participação dos Fundos estruturais e 10,5% da participação do Fundo de Coesão para o programa operacional em questão e poderá ser repartido por dois exercícios, em função da disponibilidade dos fundos orçamentais.

1.   sequência da decisão da Comissão relativa à aprovação da participação dos Fundos para um programa operacional, a Comissão pagará, ao organismo designado pelo Estado-Membro, um montante único, a título de pré-financiamento. O montante desse pré-financiamento representará 7 10,5% da participação dos Fundos Estruturais e 10,5% da participação do Fundo de Coesão para o programa operacional em questão e poderá será repartido por dois exercícios, em função da disponibilidade dos fundos orçamentais na proporção de dois terços para o primeiro exercício e um terço para o segundo exercício financeiro.

Justificação

O aumento da percentagem de adiantamento não sujeita a anulação automática, aliado às modalidades de fraccionamento indicadas, satisfaz a exigência de que a despesa tenda a ser mais realista nos primeiros anos de realização dos projectos e inspira-se no já disposto no Fundo de Coesão.

TÍTULO VIII

COMITÉS

CAPÍTULO 1

Comité do FEDER, do Fundo de Coesão e de coordenação dos Fundos

Recomendação 30

Artigo 104.o (aditar novo número)

Texto da proposta da Comissão

Alteração do CR

1.   A Comissão será assistida pelo Comité do FEDER, do Fundo de Coesão e de coordenação dos Fundos (a seguir designado «Comité»).

2.   Sempre que seja feita referência ao presente número, será aplicável o procedimento consultivo previsto no artigo 3.o da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o disposto no n.o 3 do seu artigo 7.o.

3.   Sempre que seja feita referência ao presente número, aplicar-se-á o procedimento de gestão previsto no artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o disposto no n.o 3 do seu artigo 7.o.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE será de um mês.

4.   Competirá igualmente ao Comité a elaboração do seu regulamento interno.

5.   O BEI e o FEI designarão um representante, que não participará nas votações

1.   A Comissão será assistida pelo Comité do FEDER, do Fundo de Coesão e de coordenação dos Fundos (a seguir designado «Comité»).

2.   Sempre que seja feita referência ao presente número, será aplicável o procedimento consultivo previsto no artigo 3.o da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o disposto no n.o 3 do seu artigo 7.o.

3.   Sempre que seja feita referência ao presente número, aplicar-se-á o procedimento de gestão previsto no artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o disposto no n.o 3 do seu artigo 7.o.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE será de um mês.

4.   Competirá igualmente ao Comité a elaboração do seu regulamento interno.

5.   O Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões designarão um representante cada um, que não participará nas votações.

6.   O BEI e o FEI designarão um representante, que não participará nas votações.

Justificação

Os dois comités são órgãos consultivos da União Europeia, pelo que devem ser expressamente mencionados no quadro de cooperação estreita. O quadro de trabalho dos comités referidos neste artigo deve ser mais definido tal como o é no Regulamento 1260/99 — artigos 47.o e 48.o. Isto é conforme com o princípio da parceria.

Bruxelas, 13 de Abril de 2005.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 318 de 22.12.2004, pág. 1.

(2)  JO C 256 de 24.10.2003, pág. 1.

(3)  JO C 192 de 12.8.2002, pág. 53.