22.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/19


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos»

(2004/C 318/06)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos, COM(2003) 739 final — 2003/0300 (COD);

Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 23 de Janeiro de 2004, de solicitar ao Comité, nos termos do artigo 175.o do TCE, a elaboração de parecer;

Tendo em conta a decisão do presidente, em 4 de Novembro de 2002, de incumbir a Comissão de Desenvolvimento Sustentável da elaboração do mesmo parecer;

Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e a Declaração sobre os respectivos compromissos anexa àquela (2002/358/CE) (1);

Tendo em conta a Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2002, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (280/2004/CE) (2);

Tendo em conta a Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (3);

Tendo em conta os seus pareceres de 18 de Setembro de 1997 sobre «As alterações climáticas e a energia» — CdR 104/1997 fin (4) — e de 14 de Março de 2002 sobre a «Proposta de decisão do Conselho relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos» — CdR 458/2001 fin (5);

Tendo em conta o seu parecer sobre a Comunicação da Comissão sobre o sexto programa de acção da Comunidade Europeia em matéria de ambiente, «Ambiente 2010: o nosso futuro, a nossa escolha», Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente e a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta o Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente 2001-2010, COM(2001) 31 fin — CdR 36/2001 fin (6);

Considerando que:

1.

é fundamental aumentar a eficiência da utilização final de energia de modo a proteger o ambiente, reduzir a procura de energia e cumprir os objectivos definidos em Quioto; o desenvolvimento de um mercado para a eficiência da utilização final de energia e serviços energéticos será um contributo importante para alcançar esse objectivo;

2.

as autoridades locais e regionais da Europa estão, desde há anos, na vanguarda da poupança energética, como ilustram a utilização de energias renováveis e a tentativa de utilizar sistemas energéticos inteligentes;

3.

muitas autoridades locais e regionais da Europa se comprometeram a cumprir os objectivos de Quioto;

4.

a poupança de energia passa, antes de mais, pela consciencialização dos cidadãos e que as autoridades locais e regionais, sendo as estruturas políticas mais próximas dos cidadãos, podem desempenhar um papel fulcral nessa mesma consciencialização, devendo a União Europeia permitir-lhes cumprir esse papel.

Tendo em conta a sua proposta de parecer (CdR 92/2004 rev. 1) adoptada em 3 de Maio de 2004 pela Comissão de Desenvolvimento Sustentável [relator: E. SINNER, Ministro dos Assuntos Europeus e Relações Regionais do Estado da Baviera (DE-PPE)];

adoptou, na 55.a reunião plenária, realizada em 16 e 17 de Junho (sessão de 17 de Junho), o seguinte parecer.

1.   Posição do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

1.1

Concorda com a Comissão da UE quando esta considera o aumento da eficiência na utilização final de energia um objectivo fundamental. O Comité congratula-se com a intenção da Comissão de contribuir para o desenvolvimento de um mercado para a eficiência na utilização final de energia e de serviços energéticos e crê que o reforço do mesmo levará a uma redução das emissões e contribuirá para o desenvolvimento sustentável;

1.2

Considera a proposta de directiva em apreço adequada, na generalidade, de modo a cumprir o objectivo supramencionado;

1.3

Apoia incondicionalmente o objectivo de responder às alterações climáticas e respeitar o compromisso assumido no sentido de reduzir as causas daquelas. Os Estados-Membros e respectivas autoridades regionais e locais dispõem já de um vasto leque de medidas que visam cumprir o compromisso assumido (cf., por exemplo, a lei de poupança energética aprovada em 1 de Abril de 2004 pelo Parlamento alemão). Têm-se igualmente desenvolvido esforços no sentido de melhorar o uso eficiente de energia em todos os domínios de utilização;

1.4

Considera que a aplicação de medidas relativas ao uso eficiente de energia, tais como a poupança de energia pelo consumidor final e a oferta de serviços energéticos, deveriam ser compatíveis com o modelo de mercado regido pela concorrência. O Comité sublinha a prioridade que se deveria dar ao aperfeiçoamento do serviço público para que este mantenha o cumprimento das suas competências ao nível da qualidade, segurança e acessibilidade;

1.5

Não contesta a necessidade de adoptar um quadro de medidas adequado de modo a aumentar de forma significativa a eficiência energética do consumidor final. Neste contexto, importaria sobretudo estimular e aumentar a procura de técnicas e processos adequados. O Comité considera inadequada a proposta alternativa de obrigar as empresas a oferecer serviços deste tipo, o que as obrigaria a assegurar técnicas e processos cuja procura não é obrigatória para nenhum cliente. O resultado seria o consumidor ter de pagar um preço final mais elevado;

1.6

Considera que a proposta de directiva contradiz o sistema ao negligenciar estruturas essenciais do mercado interno da energia. A proposta de directiva prevê a obrigação de os Estados-Membros assegurarem que os fornecedores retalhistas ou distribuidores oferecem aos seus clientes de todos os sectores de utilização final de energia serviços energéticos e medidas de eficiência energética de forma parcialmente gratuita. Num mercado aberto, contudo, a oferta é dificilmente controlável. Além disso, os agentes de mercado envolvidos, tais como empresas dissociadas de distribuição de energia e comerciantes de energia cuja presença no mercado é recente, são demasiado diferentes de modo a serem submetidos às mesmas normas (ou a normas parecidas);

1.7

Considera que a obrigação de os operadores de rede oferecerem serviços energéticos aos clientes finais atenta contra a Directiva relativa ao mercado interno;

1.8

Considera que a organização de novas estruturas administrativas para além daquelas já previstas (apenas com um esforço importante no que toca às obrigações de supervisão e verificação) não é a melhor forma de aumentar a eficiência na utilização final de energia e de estimular o desenvolvimento de um mercado de eficiência energética final e de serviços energéticos. Dever-se-ia permitir aos Estados-Membros alcançar estes fins através de organismos já existentes. Nos termos da proposta de directiva, os custos das medidas tomadas para alcançar o objectivo de poupar o volume de energia definido «não deveriam» ser superiores aos benefícios dessas mesmas medidas. No entanto, como não se define como deve ser feita a análise custo-benefício, esta obrigação não passa de uma parte do programa sem qualquer importância prática, o que tem por consequência uma evolução dos custos independente dos benefícios. Por sua vez, tal pode levar a que determinados custos que ultrapassem as tarifas de distribuição, situação prevista pela alínea b) do artigo 10.o da proposta de directiva, recaiam sobre os consumidores finais;

1.9

Receia que a definição de uma taxa uniforme de 1 % para o aumento de eficiência, aplicável a todos os Estados-Membros, conduza a distorções da competitividade, visto que os Estados que já alcançaram altos níveis de eficiência só poderão garantir um aumento ainda maior da mesma através de custos comparativamente mais altos. Importa garantir que os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros no passado serão devidamente tidos em conta. Assim, importa considerar as medidas relativas à poupança energética previstas pelo anexo I da directiva e seguidas pelos Estados-Membros desde 1991, de modo a assegurar que não haverá distorções da competitividade. Por último, o CR recusa a responsabilização desproporcionada do sector público e reivindica equidade nesta matéria para os sectores público e privado;

1.10

Considera as medidas previstas (por exemplo, o objectivo de poupança único, a criação de novos mecanismos burocráticos de controlo ou de mercados de serviços energéticos que funcionam sob pressão), em função do seu alcance e intensidade, uma interferência importante na política energética dos Estados-Membros.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

2.1

Convida a Comissão a rever alguns pontos fulcrais da proposta de directiva, tendo em conta o objectivo louvável da proposta legislativa. A referida revisão deveria servir, antes de mais, para desenvolver a procura de serviços energéticos através da informação, aconselhamento e apoio. Neste contexto, o CR propõe a realização de uma campanha europeia de informação com vista a chamar a atenção para os benefícios ambientais advindos da poupança energética;

2.2

Solicita à Comissão que tenha em conta o princípio da subsidiariedade, deixando ao critério dos Estados-Membros e respectivas regiões e localidades questões ligadas a assuntos tais como: a qualificação, certificação e acreditação dos serviços energéticos; o controlo dos sistemas de auditoria em matéria de energia e do mercado de serviços energéticos; a criação de programas de eficiência energética; e a criação de mecanismos de financiamento controlados pelo sector público;

2.3

Propõe limitar o nível de pormenor das medidas em apreço, de modo a que estas sejam compatíveis com o interesse da Comissão em desregulamentar, «desburocratizar» e simplificar os vários processos;

2.4

Apela à Comissão para que não sobrecarregue o sector público no que toca ao objectivo da poupança energética. Os sectores público e privado deveriam ter o mesmo grau de responsabilidade no que diz respeito a contribuir para alcançar o principal objectivo, que é aumentar a eficiência energética.

2.5

Chama a atenção para o facto de as obrigações previstas pela proposta de directiva tornarem necessário definir medidas de controlo, proceder à recolha de dados e enviar relatórios à Comissão. Isto implica, por sua vez, garantir que a administração pública e as empresas contam com recursos humanos (até agora desnecessários) suficientes para, por exemplo, proceder à recolha e difusão de dados até agora irrelevantes relativos aos clientes finais (por exemplo, no que toca ao uso de fuelóleo) e para a distribuição de serviços energéticos. A legislação teria de prever e dar resposta a esta necessidade;

2.6

Lembra à Comissão a necessidade de garantir que a nova proposta de directiva é conforme aos objectivos de todas as regulamentações em matéria de energia, em particular aos da Directiva relativa ao mercado interno da energia.

Bruxelas, 17 de Junho de 2004.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO L 130 de 15.5.2002, p. 1.

(2)  JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.

(3)  JO L 27 de 30.1.1997, p. 20.

(4)  JO C 379 de 15.12.1997, p. 11.

(5)  JO C 192 de 12.8.2002, p. 59.

(6)  JO C 357 de 14.12.2001, p. 44.